TRT/SP: Empresa em recuperação judicial deve pagar na primeira audiência as dívidas admitidas

A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.

Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.

Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.

Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036

TRT/RS afasta prescrição intercorrente em execução na qual o credor não foi intimado a indicar meios para o prosseguimento

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) despronunciou a prescrição intercorrente que havia sido decretada, em um processo de execução, pelo juízo da Vara do Trabalho de São Borja. A Seção considerou que esta modalidade de prescrição somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017. A decisão também cassou a ordem de extinção da execução, proferida pela primeira instância.

A sentença de primeiro grau, proferida em abril de 2021, narrou que os autos do processo foram arquivados, provisoriamente, em dezembro de 2015, e que os credores, até aquela data, não haviam requerido o prosseguimento da execução. Nessa linha, a magistrada apontou que a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente iniciou a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Dessa forma, de ofício, a juíza pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

A União, uma das credoras no processo, interpôs o recurso de Agravo de Petição para o TRT-4. A relatora do caso na Seex, desembargadora Cleusa Regina Halfen, apontou que a prescrição intercorrente passou a ser admitida na fase de execução trabalhista, nos termos do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, segundo a julgadora, ela somente deve ser pronunciada após a expressa notificação do exequente para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução, expedida depois de 11 de novembro de 2017, conforme os artigos 1º e 3º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

“A mesma Recomendação orienta que o juiz deve indicar com precisão qual é a determinação a ser cumprida pelo exequente, com a cominação expressa das consequências do seu descumprimento e que, antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o juiz deve conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre a matéria”, esclareceu a relatora. A magistrada registrou, ainda, que não houve a prévia notificação da União quanto à pronúncia da prescrição intercorrente, frisando que o arquivamento da ação se deu após a vigência da Reforma Trabalhista. Diante disso, a Seex reformou a decisão agravada, para despronunciar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.

O acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

TRT/SP: Manicure e cantor são vítimas de fraude para recebimento de benefícios previdenciários

Uma manicure entrou com ação na Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste para buscar a inexistência de vínculo empregatício com um cantor. Segundo informaram nos autos, nenhum dos dois tinha conhecimento um do outro. A juíza do trabalho substituta Cristiane Kawanaka de Pontes, que reconheceu a inexistência do vínculo empregatício entre os dois, alertou para “a frequência de crimes de fraude para obtenção de benefícios previdenciários e seguro-desemprego, em diversos estados do território nacional, a partir de inscrições de falsos e fictícios contratos de trabalho”.

A mulher, em seu depoimento, informou que “foi surpreendida com o recebimento de cobrança de contribuição previdenciária pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, e foi informada de que a cobrança era referente à contratação de um determinado empregado, que ela declara “nunca havia sido feita”. Ela afirmou nos autos que “abriu um salão de manicure em sua própria casa”, e que “nunca teve funcionários domésticos, sequer faxineiro ou diarista”. Confirmou também que não reconhece o homem presente na audiência, e “apenas entrou no site do gov.br para consultar a sua carteira digital, não tendo realizado cadastro como empregadora tampouco criado senha para tal acesso”. A fraude mencionada já é de conhecimento da Polícia Federal, a qual deflagrou diversas operações, como a operação Caleidoscópio e Polimorfa, em alguns estados brasileiros para identificar grupos criminosos que agem na fraude de seguro desemprego e aposentadoria.

Já o homem, que foi falsamente registrado como empregado doméstico, informou que “nunca ouviu falar do nome da reclamante”, e disse que “é a primeira vez que está em Santa Bárbara D’Oeste”. Informou também que já trabalhou como servente de pedreiro, e hoje “atua no ramo artístico, já que é cantor e se apresenta em bares e restaurantes”. O trabalhador pontuou que “nunca recebeu seguro desemprego, já que nunca foi registrado”.

“Está claro, portanto, que, entre as partes, nunca existiu qualquer relação jurídica, notadamente vínculo empregatício”, afirmou a juíza Cristiane. A magistrada ainda pontuou que “os elementos dos autos evidenciam a fraude que envolve o contrato de trabalho registrado no e-Social”, o qual registra a manicure como empregadora, e o cantor como empregado doméstico. A magistrada evidenciou ser “indiscutível, aliás, a ausência de qualquer relação jurídica entre a autora e o reclamado, que sequer se conheciam, pessoalmente ou por sua identificação, até o dia da audiência realizada nestes autos”. Por fim, a juíza também enviou cópias dos autos para os órgãos públicos, como o Ministério Público Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis.

Processo 0010770-43.2023.5.15.0086

TRT/CE: Servidora ganha direito a verbas trabalhistas após mudança de regime jurídico

Ação envolvendo mudança de regime jurídico de uma servidora de Tianguá/CE., de celetista para estatutária chegou à Vara do Trabalho do município, e a sentença condenou o ente público a pagar verbas trabalhistas e liberar depósitos do FGTS. O juiz do trabalho Lúcio Flávio Apoliano, titular da Vara, entendeu que houve dispensa sem justa causa quando a relação de trabalho entre as partes deixou de ser regida pela CLT e passou a ser regulada pelo Regime Jurídico Único (RJU).

A servidora fora aprovada em concurso público para o cargo de agente de saúde. Contratada em 2017 sob o regime celetista, a profissional alegou na ação trabalhista que, ao final do contrato, ou seja, na mudança de regime, não houve quitação das verbas rescisórias a que teria direito. Dessa forma, ela ingressou com uma ação trabalhista, pedindo baixa do contrato de trabalho, além da liberação dos depósitos realizados em conta vinculada do FGTS.

De acordo com o magistrado, o vínculo de emprego da servidora foi rescindido de forma unilateral quando o município de Tianguá institui o RJU (Lei Complementar Municipal nº 1.558/2023). Ao fazer essa alteração de regime de seus servidores de celetista para estatutário, a administração pública não quitou as verbas rescisórias as quais a trabalhadora teria direito. “Portanto, a alteração unilateral do regime jurídico pelo ente público empregador equivale à dispensa sem justa causa do empregado”, sentenciou o juiz Lúcio Flávio.

O magistrado condenou o município ao pagamento das verbas trabalhistas à agente de saúde pelo período em que ela foi contratada como celetista, que corresponde a outubro de 2017 a abril de 2023. A servidora vai receber pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e o valor da multa pelo descumprimento do prazo de dez dias estabelecido no Art. 477 da CLT – atraso no pagamento da rescisão -, além de anotação de baixa contratual na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

De acordo com o diretor de secretaria da VT de Tianguá, Abel Teixeira, já existem outros processos ajuizados com o mesmo assunto, e ainda há a possibilidade de novas ações trabalhistas surgirem com o mesmo pedido contra o município, já que são muitos trabalhadores nessa situação.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: ATOrd 0000667-73.2023.5.07.0029

TRT/MT reconhece vínculo de emprego entre psicóloga e clínica

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu o vínculo de emprego entre uma psicóloga e a clínica na qual ela atuou durante sete anos, em Chapada dos Guimarães. Com a decisão, a clínica terá de fazer o pagamento de verbas como aviso prévio, férias e 13º salário.

A condenação dada na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A empresa confirmou que a psicóloga trabalhou na clínica entre setembro de 2015 a novembro de 2021, com atendimentos às segundas, quartas e sextas, das 8h às 17h. Alegou, no entanto, que ela prestava serviços como trabalhadora autônoma, recebendo por atendimento e com total liberdade de horários, não havendo subordinação. Mas, a clínica não conseguiu comprovar as alegações.

Apesar do contrato de prestação de serviços apresentado pela clínica para afastar o vínculo empregatício, o procedimento adotado com a psicóloga continha os requisitos que caracterizam uma relação de emprego, como subordinação jurídica, trabalho realizado de modo não eventual e mediante salário.

A principal diferença entre o empregado e o autônomo, conforme destacado na sentença, é que o trabalhador com vínculo cumpre ordens e não arca com os riscos do negócio, ao passo que o autônomo exerce a atividade com independência, por sua própria conta e risco.

Contrariando o contrato apresentado pela defesa, o representante da clínica confirmou que a psicóloga tinha de usar uniforme fornecido pela empresa e precisava compensar as faltas, comprovando que não detinha autonomia e flexibilidade na execução das atividades. Ele admitiu ainda que o valor da remuneração era fixo, independentemente do número de pacientes atendidos no mês, contrariando os termos do contrato.

Testemunhas também confirmaram que a profissional cumpria carga horária determinada e que a clínica detinha o poder diretivo, organizando a agenda de atendimentos que, se não cumprida, resultava em cobranças da empresa à psicóloga.

A clínica recorreu ao TRT, mas diante das provas, a 1ª Turma de forma unânime concluiu que a psicóloga trabalhou na condição de empregada e manteve a sentença que determinou o registro na Carteira de Trabalho e o pagamento de aviso prévio, férias e 13º salário de todo o período do contrato e demais verbas trabalhistas.

Veja a decisão.
Processo nº 0000152-06.2022.5.23.0004

 

TJ/SC: Mulher agredida por colega de trabalho durante o expediente será indenizada

A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou funcionária de loja de conveniência de um posto de gasolina ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3 mil, em favor de uma colega de trabalho com quem se engalfinhou após desentendimento havido durante a jornada laboral.

De acordo com os autos, as mulheres trabalhavam na padaria do posto e, no dia dos fatos, a autora da ação deixou um lanche cair no chão, fato que motivou o início a discussão entre ambas.

Na sequência, a ré jogou um carrinho contra a companheira de serviço e nela passou a desferir socos em sua cabeça e rosto e a arranhar seus braços. A vítima registrou boletim de ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito. Na contestação, a ré alegou que os fatos ocorrerem por culpa exclusiva da autora, a quem atribuiu a origem do desentendimento por conta de provocações anteriormente feitas.

Porém, como destacado na sentença, tanto a prova apresentada com a inicial quanto aquela produzida na instrução apontaram para a prática de ato ilícito, corroborado pelo relato das testemunhas/informantes, que detalharam como se deu a desavença e confirmaram que houve agressão física por parte da ré.

Também foi enfatizado na decisão que o vídeo juntado ao processo revelou que o imbróglio teve início pela demandada e que a agressão física que se seguiu violou a integridade física e psicológica da autora, com ataque a sua honra subjetiva e objetiva.

“O fato de a autora ter deixado cair algo no chão não justifica a reação extremamente desproporcional da ré, ficando bem claro que não havia justa causa para a sua ação agressiva, verbi gratia, legítima defesa própria ou de terceiro ou exercício regular de um direito”, definiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

STF: Município tem responsabilidade por verbas trabalhistas

A decisão da 1ª Turma se baseia em previsão contratual.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Município de Praia Grande (SP) deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela Fundação ABC, que presta serviços na área de saúde. A decisão majoritária, na sessão realizada nesta terça-feira (15), leva em conta a existência de cláusula contratual em que o ente público assumiu, no caso de rescisão unilateral do convênio, a responsabilidade pelas despesas decorrentes da dispensa de pessoal.

O caso julgado diz respeito a um contrato de gestão compartilhada rescindido unilateralmente pelo município, deixando a fundação sem verbas para pagar seus empregados. Uma das funcionárias acionou a Justiça do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade do município pelos encargos.

O ente público então apresentou a Reclamação (RCL) 59143, alegando violação ao entendimento do STF de que o não cumprimento dos encargos trabalhistas de trabalhadores terceirizados não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelo seu pagamento (Tema 246 da repercussão geral).

Em abril deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento à reclamação, levando o município a interpor agravo para a Primeira Turma.

Dever contratual
Hoje, o ministro Luís Roberto Barroso votou por manter sua decisão. Ele observou que, apesar de o tema ser recorrente, o caso em questão é diferente dos anteriores porque não houve transferência automática de responsabilidade, mas uma cláusula contratual assinada pelo município. Ele destacou que o próprio ente público reconheceu que havia rescindido o contrato por liberalidade e admitido que deve arcar com as despesas da dispensa da funcionária.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Cristiano Zanin, que participou pela primeira vez da sessão da Turma. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, para quem a cláusula contratual é padrão e repetiu redação contida em lei.

TST: MPT deve ser ouvido sobre destino de indenização por danos morais coletivos

TRT havia definido instituições sem considerar o Ministério Público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) defina a destinação do valor de R$ 60 mil a ser pago pela I. M. de Araújo Transportes, de Manaus (AM), a título de danos morais coletivos. O órgão, autor de ação contra a microempresa, não havia sido ouvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) para a escolha das instituições a serem beneficiadas pela indenização.

Irregularidades
O motivo da condenação foi uma série de irregularidades trabalhistas em balsas do dono da empresa no Porto da Ceasa em Manaus, como a presença de empregados sem anotação na carteira de trabalho e sem registro.

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação, mas o TRT constatou o reiterado descumprimento de normas trabalhistas e condenou a empresa a pagar reparação de R$ 60 mil, revertidos a seis instituições locais, cabendo a cada uma R$ 10 mil.

No recurso de revista, o MPT reiterou o pedido apresentado anteriormente de que os valores decorrentes da condenação fossem destinados a instituições beneficentes a serem indicadas pelo órgão ou, subsidiariamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Participação necessária
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que, de acordo com a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985), a indenização deve ser revertida a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais com a participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

Sentido social
Com base na legislação, o TST entende que os valores decorrentes de indenizações por danos morais coletivos devem ser revertidos ao FAT, assim como as multas. “A reversão da verba ao tipo de fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/1985 atende, com maior eficiência e sentido social, aos objetivos humanitários da ordem jurídica”, afirmou o relator.

No caso, embora houvesse pedido expresso do MPT sobre a destinação dos valores, o TRT determinou seu repasse a instituições escolhidas por ele próprio, sem a participação ou a concordância do órgão, contrariando, assim, os critérios estabelecidos na lei.

Por unanimidade, o colegiado determinou que os valores da indenização e da multa por descumprimento das obrigações sejam destinados a fundo de direitos difusos ligados à área do trabalho ou a instituições ou programas e projetos públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, a critério do MPT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1011-66.2015.5.11.0015

TST mantém nulidade de acordo que liberava seguro-desemprego depois do prazo

A lei impede a concessão do benefício passados 120 dias da dispensa.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que contestava a não homologação de uma cláusula de acordo judicial relativa ao recebimento de seguro-desemprego por meio da Caixa Econômica Federal depois de esgotado o prazo para que se dê entrada no benefício. O acordo foi homologado mais de 120 dias depois da dispensa, o que impede a concessão do benefício, de acordo com a lei.

Acordo
O acordo foi firmado numa reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada do Brasão Supermercados S.A., de Xanxerê (SC) que havia sido demitida por justa causa. Segundo os termos acordados, a dispensa foi revertida em imotivada, e a homologação serviria como alvará para o saque do FGTS e o recebimento das guias do seguro-desemprego. Essa cláusula, porém, foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou a ação rescisória, alegando que, com a reversão da justa causa, ela teria direito ao seguro-desemprego.

Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, julgou a ação improcedente. Para o TRT, a sentença que negou a homologação da cláusula relacionada ao seguro-desemprego está de acordo com o parágrafo segundo do artigo 484-A da CLT. Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que a extinção do contrato de trabalho por acordo não permite a habilitação no programa destinado a pessoas desempregadas.

Objeto ilícito
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso ordinário da trabalhadora, explicou que o objeto da transação entre as partes era ilícito. Isso porque a lei proíbe a concessão do seguro-desemprego após 120 dias contados a partir da data da dispensa. Segundo ele, esse fato, por si só, impede a concessão do benefício requerido, independentemente do reconhecimento da dispensa sem justa causa.

Indenização
O ministro ressaltou também que, no caso, a empregada somente poderia obter o dinheiro equivalente às parcelas de seguro-desemprego de forma indenizada pelo empregador. Segundo ele, o acordo não pode interferir na esfera jurídica de terceiros, atribuindo ônus ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Caixa Econômica Federal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1162-11.2019.5.12.0000

TST: Bancário poderá pedir horas extras de período diferente do discutido em ação anterior

Para a 1ª Turma, não há coisa julgada quando o mesmo direito é pleiteado em relação a períodos diferentes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o direito a horas extras pelo descumprimento da pausa de digitador aplicada a um caixa bancário pode ser discutido em duas reclamações trabalhistas diferentes, se os períodos pleiteados forem distintos. Para o colegiado, não há coisa julgada nesse caso, em razão da falta de identidade de pedidos.

Intervalo de digitador
Um bancário que exercia o cargo de caixa executivo na Caixa Econômica Federal S.A. requereu o pagamento de horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo previsto para digitadores (10 minutos de descanso a cada 50 minutos de trabalho).

Coisa julgada
A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário já havia questionado esse direito em ação anterior, sem sucesso em todas as instâncias. Assim, não seria possível que uma nova decisão viesse a conceder o direito ao intervalo, sob pena de ofensa direta à coisa julgada.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) seguiram esse entendimento, e a ação foi extinta. Segundo o TRT, no outro processo, o argumento principal baseado nas atividades de caixa já havia sido rejeitado como fundamento para o direito às horas extras pela falta da pausa de 10 minutos. Dessa maneira, o empregado não poderia debater a mesma questão sem que tivessem ocorrido alterações na relação de trabalho.

Ausência de identidade de pedidos
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, porém, não há identidade de pedidos nas duas ações, porque eles se referem a períodos distintos durante a vigência do mesmo contrato de emprego. Por isso, não cabe falar em coisa julgada.

Novo julgamento
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir o julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-628-34.2019.5.13.0002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat