TST: Concubina de trabalhador que morreu em canteiro de obras será indenizada

Impossibilidade de reconhecer união estável, por ele ser casado com outra, não tira legitimidade da mulher para pedir indenização.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame do recurso de revista da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à concubina de um empregado morto em acidente de trabalho.

Laje
O trabalhador foi contratado, em novembro de 2011, pela GS Empreiteira de Mão de Obra Ltda., para atuar como encarregado de obras na construção de um edifício da Cury em Suzano (SP). Em 13/12/2011, uma laje pré-moldada de concreto, que estava sendo içada por uma grua, se soltou e o atingiu, matando-o com o impacto.

Relacionamento paralelo
Ao apresentar a ação, a concubina afirmou que, apesar de ser casado, o encarregado mantinha um relacionamento com ela há cerca de 15 anos e, juntos, tiveram três filhos. Também alegou que dependia economicamente dele. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, entendendo que houve imprudência da empresa porque, uma semana antes do acidente, a grua já havia apresentado falhas.

As empresas, por sua vez, negaram ter culpa no acidente e sustentaram que somente a viúva e os filhos do trabalhador teriam legitimidade para pedir a reparação.

Impedimento legal
Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano negou o pedido, por entender que havia impedimento legal ao reconhecimento da união estável e à condição de companheira, já que o falecido era casado e tivera, nesse matrimônio, cinco filhos. Também considerou que um acordo homologado na Justiça do Trabalho já havia contemplado o pagamento de indenização a todos os dependentes – a viúva e os oito filhos (cinco do casamento e três do concubinato).

Legitimidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. Segundo o TRT, ficou provado que os dois mantinham um relacionamento e que a concubina dependia economicamente do trabalhador, tendo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O TRT também reconheceu a responsabilidade solidária pelo acidente entre seis empresas que atuavam na obra: a empreiteira, a construtora, a responsável pela grua, a que forneceu a laje pré-moldada, a que emitia anotação de responsabilidade técnica dos equipamentos, a que fornecia assessoria de planejamento e logística à construtora e a que contratara a grua.

Recurso
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Cury voltou a questionar a legitimidade da concubina e sustentou que não fora provada a existência do relacionamento entre os dois na época do óbito. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, o exame do pedido exigiria a revisão das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

TST: Testemunha que passou mal na audiência poderá ser substituída

A substituição garante o direito de defesa da parte.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o processo de um assistente administrativo de João Pessoa (PB) para que ele possa apresentar nova testemunha, em substituição à que passou mal antes de ser ouvida na audiência de instrução. O colegiado concluiu que o indeferimento do pedido de substituição pelo juiz havia cerceado o direito de defesa da parte.

Cipa
Na ação, um assistente administrativo dos Institutos Paraibanos de Educação – IPÊ questionava sua dispensa, ocorrida no período em que teria direito à estabilidade provisória por fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Pretendia, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensa
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a única testemunha ouvida em favor do empregado não fora capaz de comprovar a sua versão nem foram apresentadas outras provas para demonstrar o dano moral sofrido. Assim, negou os pedidos.

Na sentença, o juiz ressaltou que uma das testemunhas indicadas pelo assistente teve de ser atendida pelo médico do fórum porque havia passado mal antes de ser ouvida. No atendimento, ela teria dito ao médico que não queria participar da audiência por questão de foro íntimo, e foi dispensada.

Autonomia
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa (PB), o empregado disse que solicitara a substituição da testemunha. Mas, para o TRT, não houve cerceamento do direito de defesa, porque o juiz tem autonomia para indeferir diligências que considerar inúteis à solução da controvérsia (artigo 139 do Código de Processo Civil) e deve zelar pela celeridade processual.

Nulidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em regra, as testemunhas listadas não podem mesmo ser substituídas. Entretanto, o artigo 452 do Código de Processo Civil admite a substituição da testemunha que, por motivo de doença, não estiver em condições de depor, como no caso. Portanto, a testemunha que não tinha condições de prestar depoimento por questões de saúde deveria ter sido substituída, para assegurar o direito de defesa.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e a ação retornará à Vara do Trabalho para que o trabalhador possa indicar nova testemunha.

Processo: RR-130514-65.2015.5.13.0022

TRT/SP: Justiça nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte

A 12ª Turma do TRT-2 rejeitou recurso de motorista de aplicativo que pleiteava reconhecer vínculo de emprego com a 99 Tecnologia Ltda. Com a decisão, a turma manteve integralmente sentença de 1º grau que julgou improcedente esse e todos os demais pedidos do trabalhador.

De acordo com o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa, da análise do processo, “verifica-se que a relação principal se dá entre motorista e passageiro, sendo a ora reclamada uma intermediária entre ambos, por deter a tecnologia necessária, restando claro que não há o objetivo de integrar o motorista na sua organização empresarial”.

Nesse sentido, entende que o elemento subordinação do profissional à empresa só existiria se o homem exercesse função inafastável da atividade-fim da firma, o que não se configura.

Para o magistrado, a situação é de relação comercial, sem exigência de exclusividade, em que o condutor trabalhava para si, sem sujeição a quaisquer determinações de chefia. Nesse aspecto, foi considerado também depoimento pessoal do homem em que afirma ter “plena liberdade” para logar e deslogar da ferramenta bem como para realizar suas metas pessoais.

Processo nº 1000419-29.2022.5.02.0332

TRT/GO nega vínculo empregatício de motorista com Uber

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Prevaleceu o entendimento no sentido de que estando ausentes os requisitos relativos à pessoalidade e à subordinação jurídica na prestação de serviços de motorista credenciado à plataforma digital da Uber, improcede o reconhecimento de vínculo de emprego.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de motorista de aplicativo em benefício da empresa Uber, sem o registro na carteira de trabalho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau, para não criar falsa expectativa e em respeito à segurança jurídica, ressalvou entendimento pessoal e adotou os fundamentos jurisprudenciais de recentes decisões do TRT-18, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial e indeferiu o pedido de anotação da carteira de trabalho do motorista de aplicativo.

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o trabalho dos motoristas cadastrados na Uber é prestado de forma subordinada e, não, autônoma.

O relator, juiz convocado César Silveira, negou provimento ao recurso do motorista de aplicativo para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo empregatício alegado na petição inicial.

César Silveira iniciou a fundamentação do voto condutor afirmando ser necessária para a formação da relação de emprego a associação concomitante dos cinco pressupostos fático-jurídicos descritos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e com onerosidade. O relator destacou, também, que, por outro lado, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado é quem assume os riscos do negócio.

Passando à análise da prova dos autos, o juiz convocado concluiu ter a prova oral confirmado a ausência de subordinação na prestação de serviços do motorista de aplicativo em benefício da Uber do Brasil Ltda. “A prova testemunhal confirmou que não havia subordinação, evidenciando que o motorista podia se desconectar do aplicativo e tinha liberdade para recusar viagens, sem punição. A autonomia do reclamante também se revela no fato de que ele e o cliente podiam decidir sobre o itinerário, sem dar satisfações à reclamada, além de definir o horário em que iria laborar e de usar seu próprio equipamento de trabalho, providenciando o veículo e arcando com multas, combustível, impostos e demais despesas, sendo responsável pelos custos da prestação de serviços”, afirmou.

No que se refere à ausência do requisito referente à subordinação, o relator acrescentou que a prova oral comprovou que não havia imposição ou controle de horário, nem de zona de trabalho, tampouco metas a cumprir, tendo o motorista liberdade para, quando o pagamento fosse feito em dinheiro, negociar com o passageiro descontos no preço da corrida.

Além disso, César Silveira salientou que a prova oral também demonstrou a ausência do requisito relativo à pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que o motorista de aplicativo poderia ter outro motorista vinculado à sua conta na plataforma digital.

O relator concluiu, assim, ter ficado evidenciada a ausência dos requisitos referentes à subordinação jurídica e à pessoalidade, imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego. César Silveira complementou que “as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a reclamada disponibilizava o acesso à sua plataforma digital, enquanto o reclamante participava atendendo os clientes captados pela empresa, ficando com parte do valor cobrado dos usuários, laborando com autonomia e liberdade e arcando com os custos da prestação de serviços”.

Silveira, no decorrer da fundamentação da sua decisão, também fez uma breve exposição sobre o modo de operação da Uber e esclareceu que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação satisfatória constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia na prestação dos serviços, pois não indica que a plataforma digital dirige o trabalho do motorista, mas apenas exige o cumprimento de requisitos mínimos para mantê-lo credenciado.

O relator acrescentou, também, que não passa despercebido ao Poder Judiciário o surgimento de novas modalidades de contratos de trabalho e os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores, em tempos de economia globalizada, para obter uma colocação no mercado de trabalho formal. Entretanto, o tipo de atividade desempenhada pela Uber e a forma de atuação dos motoristas credenciados a essa empresa não se amoldam às normas celetistas, não se encaixando ambos nas figuras de empregador e empregado, tal como descritas nos arts. 2º e 3º da CLT.

César Silveira afirmou, ainda, que o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre motoristas e plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes na hipótese de prestação de serviços em condições similares à ora analisada, em que não se identifica a subordinação jurídica, conforme julgados transcritos no corpo do voto.

O juiz convocado concluiu, assim, que a Uber provou que não houve relação de emprego com o motorista de aplicativo, motivo pelo qual a sentença foi mantida na sua integralidade.

Esta matéria refere-se a acórdão disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado no dia 13/02/2023. Tal periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Processo nº 0010480-42.2022.5.18.0001

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Com relação aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela empregada, o juiz os considerou frágeis, tendo em vista que elas não trabalharam na casa e, assim, não poderiam saber quais as atividades eram de fato desenvolvidas pela cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

“Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora. Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd)

TRT/RS: Assaltado pelo menos 11 vezes durante o trabalho, cobrador de ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que é devida indenização por danos morais a um cobrador de ônibus que sofreu assaltos durante o trabalho. O entendimento unânime dos magistrados manteve a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A condenação provisória, que envolve outras parcelas salariais e rescisórias, é de R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil o correspondente à indenização.

O empregado trabalhou para três empresas de um mesmo grupo econômico entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. Ele afirmou que houve 23 assaltos no período, sendo que os juízes confirmaram, pelo menos, 11 ocorrências. Após os episódios, ele voltava normalmente ao trabalho. Era oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar até mais de um mês, conforme testemunhas. Ainda, segundo os depoimentos, na maior parte dos casos não havia quem o substituísse.

Para o juiz Giovani, está presente o nexo causal entre os assaltos e o dano moral sofrido pelo trabalhador, que, no caso, é presumido. O magistrado observou que há responsabilidade objetiva das empresas (sem necessidade de comprovação de culpa), pois a atividade desenvolvida implica, por si só, acentuados riscos.

“O abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável. A experiência vivenciada pelo autor, em circunstâncias de risco à sua vida e integridade corporal, dispensa a prova do prejuízo suportado, tratando-se de hipótese de dano “in re ipsa”, destacou o juiz.

As empresas recorreram ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obtiveram êxito. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, confirmou que em razão da atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), resta configurada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

“É certo que a mera ocorrência de assalto, independentemente do local e circunstâncias, torna presumível o abalo psicológico ao empregado, capaz de afetar a relação entre este e o trabalho prestado em benefício da reclamada. Eventual atendimento psicológico recebido pelo reclamante não altera este quadro”, concluiu o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. As partes não apresentaram recurso.

TRT/MT nega pedido de condenação após concluir que conduta do trabalhador causou acidente

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito pela família de um eletricista que morreu durante reparo de rede de alta tensão no município de Nova Ubiratã, na região central de Mato Grosso. Conforme a decisão, o acidente fatal foi resultado de ações do próprio trabalhador.

“Esse tipo de ação não tem como não mexer com a sensibilidade de todos os julgadores”, afirmou a desembargadora Adenir Carruesco durante a sessão de julgamento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). “Essa questão dos acidentes de trabalho é uma causa que nos lastima profundamente”, continuou a magistrada, relatora do caso. “E tudo que estiver ao alcance para evitar esse mal enorme que aflige toda a sociedade é dever da empresa e também dos trabalhadores”, lembrou.

Durante o julgamento, a desembargadora disse ainda que sempre que a Justiça reconhece a responsabilidade da empresa é importante que o julgado mencione qual é a conduta exigível da empresa para que a partir dessas decisões se possa moldar comportamentos, “para que a gente possa punir o que está errado e melhorar o que pode ser melhorado.” Entretanto, concluiu que no caso, “aqui nesses autos eu percebi que a empresa deu treinamento, EPIs, cumpriu todas as atividades que se poderia exigir dela”, enfatizou.

Contratado pela Energisa Distribuidora na função de eletricista, o trabalhador morreu após ser atingido por uma descarga elétrica, ao realizar um reparo na rede de alta tensão localizada na zona rural do município, em novembro de 2020.

A família pediu a condenação da empresa por danos morais e materiais, argumentando que ela teria culpa pelo acidente por determinar que o empregado acompanhado de outro colega “trabalhassem em condições inseguras, já que o dia estava chuvoso, sujeito a raios e descargas elétricas”. Disse ainda que os trabalhadores não têm o poder de decidir acerca da impossibilidade da realização do trabalho e que “diante da necessidade urgente de religação da rede de transmissão elétrica, não era justo imputar o dever de julgamento aos obreiros”.

Os familiares argumentaram ainda que deve ser aplicada ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que o serviço realizado pelo trabalhador implicava em risco acentuado, consideravelmente superior ao que está sujeita a maioria das pessoas em seu cotidiano.

Procedimento descumprido

Entretanto, os desembargadores concluíram que a conduta do trabalhador causou o acidente. Tanto o representante da empresa quanto as testemunhas relataram que o primeiro procedimento a ser feito no reparo seria desligar a chave faca, sendo que o desligamento apenas do religador, como fez o trabalhador, não garantia segurança, na medida em que esse poderia ser desarmado por qualquer curto na rede.

Para justificar a mudança no procedimento padrão, o colega que acompanhava a vítima no reparo da rede elétrica disse que a chave faca vinha apresentando defeito, mas reconheceu que poderiam recusar a execução do serviço nos casos em que o ambiente se mostrava inseguro. Contudo, apesar de saber que era um risco executar o serviço sem o perfeito funcionamento do dispositivo, continuou o serviço, assumindo o risco.

Por fim, os desembargadores concluíram, do mesmo modo que a sentença, que os trabalhadores falharam no procedimento de segurança ao descumprir a Norma Regulamentadora 10, que trata da segurança e saúde dos serviços em eletricidade. Ficou comprovado que do início do serviço até a ocorrência do acidente decorreram 24 minutos, sendo que o relatório de investigação revela que, com a adoção de todas as medidas de segurança, seriam necessários ao menos 50 minutos. As investigações demonstraram ainda que o equipamento de aterramento foi encontrado no local do acidente sem indícios de uso.

Por tudo isso, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Veja a decisão.
PJe 0000690-63.2020.5.23.0066

TRT/GO: Família de motoboy falecido em acidente não obtém reparação por danos materiais e morais

A Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o vínculo de trabalho entre um entregador de pizza falecido e uma pizzaria, que deverá pagar para a família do motoboy férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, bem como anotar a carteira de trabalho do empregado. Entretanto, ao apreciar o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do acidente de percurso que resultou no óbito do trabalhador, o juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa exclusiva do motoboy e negou o pedido.

Os pais do trabalhador pediram o reconhecimento do vínculo de trabalho, entre fevereiro e maio de 2021, na função de entregador de pizza/delivery e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato. Requereram ainda o pagamento de pensão por morte ou reparação por danos materiais e morais, mais as despesas com o funeral e o conserto da moto.

Acidente de percurso
De acordo com os autos, o entregador faleceu durante a entrega de pizzas, caracterizando acidente típico, em pleno exercício profissional. O motoboy foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, atendido junto ao UPA, vindo a óbito em seguida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, devido a ausência do restaurante, reconheceu e declarou a confissão ficta do réu, limitando aos fatos e provas contidos no processo. Em decorrência disso, pelo conjunto da prova e fundamentação, o Juízo de origem declarou o vínculo empregatício entre falecido e pizzaria, na função de entregador de pizza, para determinar o pagamento das verbas trabalhistas.

Reparação por danos
Em relação ao acidente, a juíza do trabalho presumiu ser verdadeira a alegação de que o acidente ocorreu enquanto fazia entregas de pizza, devido às declarações testemunhais. “O acidente, nas circunstâncias detalhadas, caracteriza acidente típico de trabalho”, afirmou. Em relação à responsabilidade do restaurante pelo acidente, a magistrada ponderou que a pizzaria ao contratar um entregador assume os riscos dessa atividade, devendo, assim, responder objetivamente pelos danos, ressalvado, contudo, culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza observou que o trabalhador bateu em poste de energia elétrica, após desequilibrar ao fazer uma curva. Para a magistrada, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, na medida em que demonstrou a imprudência do empregado na condução da motocicleta. Além disso, a juíza apontou que as mensagens do WhatsApp não comprovam a obrigação de cumprir metas e/ou mesmo trabalho sob pressão.

Neste contexto, a magistrada considerou não haver meios de responsabilizar a pizzaria pelos danos materiais e morais, ainda que seja o caso de responsabilidade objetiva. Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011089-07.2022.5.18.0104

TRT/SP: Varejista é condenada por má-fé ao negar assédio sexual provado em processo arquivado

A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP condenou a Via S.A. a pagar R$ 25 mil por danos morais a uma vendedora que havia sofrido assédio sexual de um gerente de vendas. O desfecho foi possível porque o juízo percebeu que a companhia apresentou versões opostas para a ocorrência em processos diferentes. Além disso, a firma terá de pagar 1,5% do valor total da condenação por litigância de má-fé.

A primeira causa, de autoria de um gerente de vendas, tentava reverter uma dispensa por justa causa que havia sido motivada pela prática de assédio contra uma de suas vendedoras subordinadas. A Via S.A juntou ampla documentação para comprovar o fato, incluindo prints de mensagens e dossiê administrativo. O processo, no entanto, acabou arquivado pela ausência do gerente na audiência.

Já no segundo processo, dessa vez movido pela mulher que sofreu o assédio, a empresa negou categoricamente os fatos que antes havia comprovado. Mas a vendedora, em depoimento, disse de forma intuitiva que, após várias denúncias, o gerente havia sido desligado por justa causa, o que despertou a memória do magistrado.

Segundo o juiz Charles Anderson Rocha Santos, que coincidentemente conduziu as audiências, isso acabou auxiliando no desfecho e apreciação do caso. “Por achar os fatos similares e como minha memória teimava em me inquietar, resolvi pesquisar no sistema PJe o processo arquivado. Para minha surpresa, pude identificar que se tratava exatamente do mesmo gerente”.

O magistrado ressalta ainda que se “não tivesse presidido a audiência do processo arquivado, possivelmente a prova da autora estaria dificultada porque, em casos de assédio sexual, ela é de difícil produção”.

Além das indenizações, a empresa deve à empregada pagamentos relativos a intervalo intrajornada com reflexos. A vendedora, por sua vez, foi condenada a pagar 0,5% também por litigância de má-fé por mentir sobre a marcação de pontos, fato revelado pela documentação juntada ao processo.

Cabe recurso.

TRT/MG: Indenização de R$ 150 mil a pais de trabalhador falecido após acidente com motosserra

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, titular da Vara do Trabalho de Paracatu-MG, condenou um empregador a pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil aos pais de um rapaz que morreu aos 22 anos de idade, após se acidentar no serviço em que fazia o uso de motosserra. Ficou determinado que a indenização seria dividida igualmente entre o pai e a mãe do trabalhador falecido.

Os pais contaram que o filho realizava o reparo de uma cerca, o que exigiu o corte de grandes galhos de uma árvore que estava obstruindo o local, quando um dos galhos atingiu a cabeça dele. Alegaram que o jovem não possuía treinamento específico para manuseio de motosserra, motivo pelo qual veio a sofrer o acidente fatal.

Ao se defender, o empregador argumentou que os pais já foram devidamente indenizados, em razão de seguro contra acidente de trabalho, o qual lhes conferiu indenização no valor de R$ 81.120,00. Disseram ainda que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do trabalhador, que deixou de observar as diretrizes repassadas para a execução do serviço.

Mas, na avaliação do magistrado, as provas produzidas no processo não deixaram dúvida de que o empregador descumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho e que teve culpa no acidente que vitimou o jovem. O juiz apurou que o empregador não realizou a capacitação técnica do trabalhador para operar a motosserra e muito menos para realizar com segurança o corte de árvores, o que colocou o profissional em risco e foi decisivo para a ocorrência do acidente, que resultou na morte.

Culpa do empregador
Ao concluir pela culpa do empregador no acidente de trabalho, o magistrado se baseou no artigo 157 da CLT, que estabelece como dever das empresas: “I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”.

“Estão evidenciados todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento das indenizações pretendidas pelos pais, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal”, destacou o juiz na sentença.

Seguro de vida mantido pelo empregador X Responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trabalho
De acordo com o julgador, a indenização por danos morais tem natureza jurídica distinta daquela decorrente do seguro de vida e contra acidentes de trabalho contratado pelo empregador. “O seguro de vida independe de culpa ou dolo do empregador na ocorrência do acidente, sendo pago pela seguradora no valor contratado, sem qualquer ligação com a responsabilidade civil do empregador que age com dolo ou culpa”, explicou. Segundo o pontuado, a própria Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, é expressa ao garantir “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Nesse quadro, o magistrado afastou o argumento do empregador de que os pais já haviam sido devidamente indenizados pela morte do filho. Também considerou incabível a dedução, no valor da indenização por danos morais, de valores pagos pelo seguro de vida.

Perícia técnica
Houve realização de perícia para apuração dos fatos, da qual participaram representantes da empresa. O perito oficial, após analisar fatos e documentos, apurou que o trabalhador não foi treinado ou capacitado sobre os riscos decorrentes do manuseio da motosserra. Observou que a empresa não elaborou análise de riscos/ordens de serviços/procedimentos do trabalho e segurança, ou documento similar, de forma a informar o passo a passo das atividades, os riscos existentes e as medidas de controle dos riscos pelo manuseio da motosserra no ambiente de trabalho.

Segundo o registrado no laudo pericial, a empresa não tomou medidas administrativas ou de organização do trabalho, tendo em vista que o empregado havia operado a motosserra, uma vez antes do acidente, sem treinamento e procedimentos de segurança. Além disso, ficou evidenciado que a empresa forneceu treinamentos a outros empregados, mas o mesmo não foi demonstrado em relação ao falecido. Apurou-se ainda que o jovem não utilizava equipamento de proteção individual – EPIs no momento do acidente e executava, sozinho, atividade de risco acentuado.

Na conclusão do perito, o acidente de trabalho teve causas multifatoriais e ocorreram omissões e falhas no sistema de gestão organizacional do empregador, além do não cumprimento das legislações e orientações pertinentes.

Relatório de investigação do acidente reforçou a conclusão de que o sinistro decorreu de omissão do empregador na adoção de medidas de segurança do trabalhador. O documento registrou que a falta de habilidade e de análise de risco para a execução da tarefa foram fatores determinantes para a ocorrência do acidente que resultou na morte do trabalhador.

Culpa por omissão ou negligência
Para o juiz, ficou evidenciado que a empresa não atuou na prevenção de acidentes e deixou de fornecer treinamento específico ao falecido para o manuseio da motosserra, além de não ter agido para impedir o trabalho perigoso realizado por ele, configurando-se, no caso, a culpa por omissão ou negligência.

Ainda de acordo com informações obtidas durante a diligência pericial, após o acidente, a empresa definiu uma IT (instrução de trabalho) e adotou treinamento específico para operadores de motosserra. Criou também ferramenta de segurança denominada “Fala Farroupilha”, para envio de vídeos aos empregados pelo WhatsApp, além de ter aumentado o quadro de técnicos em segurança do trabalho, de dois para três, para visitarem as unidades do grupo de trabalhadores que atuavam com motosserra. Na visão do magistrado, a inexistência dessas medidas, antes do evento trágico ocorrido, apenas reforça a falta de cautela suficiente do empregador em relação ao manuseio de motosserra pelo empregado falecido.

O magistrado concluiu que a prova dos autos revela que houve culpa do empregador, “que não observou seu dever de cautela e de manutenção de um ambiente de trabalho seguro, pois determinou a realização de atividade perigosa por trabalhador sem o devido treinamento, colocando-o em risco e culminando com o óbito. Agrava ainda mais a situação o fato de que não houve nem mesmo fiscalização ou apoio ao trabalhador no momento da realização da atividade, tendo sido enviado sozinho para o cumprimento da tarefa, o que ampliou ainda mais as chances de vir a óbito em caso de acidente, como infelizmente ocorreu”, concluiu o magistrado.

Danos morais e valor da indenização
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou na sentença, considerando evidentes os danos morais sofridos pelos pais, com a morte prematura do filho, em decorrência do acidente de trabalho.

Para o julgador, configurou-se, no caso, o dano presumido, “pois a dor e sofrimento de perder um ente querido não se mostra aferível por meio de prova a ser produzida nos autos, mas se verifica, por si só, com a ocorrência do evento danoso”.

A fixação do valor da indenização em R$ 150 mil para o pai e a mãe do falecido (R$ 75 mil para cada um) se deu com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado levou em conta o fato de o acidente ter sido causado por omissão da empresa quanto às medidas de segurança, tendo orientado o trabalhador a realizar o manuseio de motosserra sem treinamento específico para tanto.

Também foi ponderado que o empregado era muito jovem ao tempo da morte, com apenas 22 anos, e que os pais foram privados do convívio com o filho de forma extremamente precoce. Após a sentença, as partes formalizaram acordo, devidamente homologado pelo juízo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010971-79.2020.5.03.0084


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