TJ/MA: Homem que teve salário debitado indevidamente em caixa eletrônico deve ser indenizado

Um homem que tentou retirar o salário em um caixa eletrônico mas não conseguiu e, ainda assim, o dinheiro foi debitado da sua conta, deverá ser indenizado. Trata-se de ação movida por um homem, em face da Crednosso e do Grupo Mateus S/A. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Relatou o autor que, em 7 de outubro do ano passado, por volta das 12h37min, tentou realizar saque de seu salário perante um caixa eletrônico, sendo que não houve a liberação das cédulas, embora o valor tenha constado como debitado.

Acrescentou ter tentado resolver a referida questão na seara administrativa, solicitando abertura de um registro de reclamação perante os réus, no qual requereu apenas o ressarcimento do dano material, no caso, o seu salário. Porém, sem qualquer razão, foi negado. Ato contínuo, ele tentou receber de volta a quantia retida ilegalmente pelos réus, porém sem qualquer resultado positivo, tendo em vista a negativa das prestadoras de serviços. Seguiu alegando que não teve acesso à sua única fonte de renda, a qual seria utilizada para realizar o pagamento de suas contas mensais, resultando, sem dúvida, em atrasos, cobranças e até mesmo protestos pelo não pagamento. Diante disso, pretende a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais.

Em contestação. As requeridas sustentaram que o autor só resolveu abrir reclamação administrativa após o ajuizamento da ação na Justiça. Assevera que na verdade, efetivou, imediatamente, o deferimento da contestação administrativa de saque, uma vez que atendeu o pedido do autor no mesmo dia da abertura de reclamação administrativa dele. Assim, não haveria que se falar em dano algum. “Antes de analisar o mérito da demanda, foi verificado que as demandadas admitiram que houve falha quanto ao saque, nascendo daí o interesse processual (…) Além disso, a reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, observou a juíza na ação, frisando que a questão deve ser resolvida no campo do direito consumerista.

E prosseguiu: “Após análise detida do processo, entende-se perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré (…) Primeiramente, não há dúvidas quanto à existência da vício de serviço quanto ao saque, o que foi admitido pelas reclamadas (…) Por outro lado, as requeridas comprovam que dois dias após a contestação administrativa do débito, o valor em questão foi efetivamente entregue ao reclamante (…) Dessa forma, não há que se falar em danos materiais (…) Ainda assim, entende-se que por culpa exclusiva da ré, o autor passou tempo sem poder se utilizar de seu provento, o que enseja reparação por danos morais”.

EXISTÊNCIA DE CULPA

A Justiça entendeu que a reclamação administrativa não se comprova com depoimento testemunhal, mas sim de forma documental. “Além disso, não houve rejeição dos documentos juntados pela requerida em contestação (…) Voltando à responsabilidade das requeridas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas”, esclareceu.

Ante todo o exposto, decidiu a juíza: “Com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados ao autor”.

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 5 mil após lesionar a mão com queda de cilindros de gás em caminhão

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao profissional que teve a mão lesionada durante contrato de trabalho. O acidente ocorreu em novembro de 2021 durante uma troca de cilindros.

O profissional alegou que os cilindros tombaram em cima dele por estarem presos irregularmente na gaiola do caminhão. Informou que teve a mão lesionada. Ficou sete dias afastado, por atestado médico, e, durante cerca de um mês, realizou serviços administrativos na empresa em razão da dor.

Contou que ainda sente dores e que a empresa não comunicou o acidente à Previdência Social. Por isso, requereu judicialmente a reparação por danos morais.

Para o juiz em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG, Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada pelo atestado médico e pela testemunha ouvida. De acordo com o depoimento, foi confirmado que o trabalhador sofreu um acidente ao tentar segurar o cilindro de gás. A testemunha explicou que não presenciou o acidente, “mas o motorista informou que o trabalhador havia se machucado no caminhão”.

“Em que pese não ter sido provada a alegada redução da capacidade laboral pelo trabalhador, a ocorrência do acidente foi devidamente comprovada. Vislumbro, pois, o dano sofrido e observo, igualmente, a culpa patronal”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho seguro. Ele destaca que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros fossem armazenados para não tombarem.

O magistrado determinou, então, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ele considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização, o repúdio ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa da empregadora, a situação econômica das partes e a incapacidade resultante.

Negou, porém, o pedido de reparação por danos em relação à ausência de emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) pela empresa. Segundo o julgador, a comunicação à Previdência não constitui obrigação personalíssima da empregadora. “Na falta de comunicação por parte do empregador, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública podem proceder à comunicação, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, concluiu.

Não houve recurso. Já foi liberado o depósito para o pagamento da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010253-28.2022.5.03.0047 (ATOrd)

TRT/RS não reconhece despedida discriminatória em caso de empregada de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu a despedida discriminatória de uma operadora de produção de frigorífico que sofre de síndrome do manguito rotador, degeneração que causa perda de força e mobilidade no ombro. Os desembargadores mantiveram a decisão do juiz Evandro Luís Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O contrato de trabalho esteve vigente entre março de 2016 e abril de 2022. A última função ocupada foi no setor de desossa de frangos. A atividade, de acordo com o narrado pela operadora, exigia a desossa de aproximadamente 15 sobrecoxas por minuto, o que demandava cerca de 100 movimentos repetitivos nesse tempo.

Durante o vínculo, foram comprovadas doenças ocupacionais em uma ação judicial anterior: a doença do ombro e a síndrome do túnel do carpo no punho direito. O retorno ao trabalho, com redução da capacidade laboral em 16%, foi condicionado à readaptação, com mudança para um setor no qual ela não realizasse movimentos repetitivos.

Segundo a trabalhadora, não houve readaptação e isso agravou o quadro, tendo havido a indicação para procedimento cirúrgico. Conforme ela alegou, a despedida aconteceu quando a empresa teve ciência do retorno dos problemas de saúde. Ao receber o aviso prévio, o plano de saúde também foi encerrado. A trabalhadora sustentou que a despedida foi discriminatória e buscou a reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, o reconhecimento de estabilidade provisória em razão da doença.

Para o juiz Evandro, não sendo a autora portadora de doença estigmatizante, era seu ônus comprovar que a dispensa se deu em decorrência de alguma discriminação por parte do empregador, uma vez que a empregadora a dispensou sem justa causa. “Não foi comprovada qualquer discriminação por parte da reclamada. O ato da reclamada em despedir e contratar sem qualquer motivo está dentro do seu poder diretivo e a forma de dispensa do empregado sequer necessita justificativa”, afirmou o magistrado.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, mas não obteve êxito. Não foi comprovada a discriminação e, tampouco, o caso se enquadra nas hipóteses de estabilidade provisória por doença ocupacional. Não houve recebimento de auxílio-doença acidentário ou afastamento do trabalho superior a 15 dias, não sendo atendidos os requisitos da Lei 8.213/91.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, destacou que não se tratando de doença que, por si só, cause discriminação e estigma, a situação não se enquadra na previsão da Súmula 443 do TST (presunção discriminatória com inversão do ônus da prova). “Cai sob a autora, então, o ônus de comprovar a efetiva discriminação. Ao contrário do que ela sustenta, resta comprovado nos autos, que a reclamada não a despediu sumariamente, ao saber que estava doente. A despedida se deu em abril de 2022, enquanto a reclamada tomou conhecimento da situação em fevereiro de 2020, mais de dois anos antes”, ressaltou o juiz.

A Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A autora da ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A decisão vale a partir de 2016, quando a lei passou a exigir a comprovação das condições insalubres.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos
Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos
O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

TRT/MG mantém justa causa de empregada que extraiu documento da empresa para ser usado por ex-empregados em ação trabalhista

O juiz Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora – MG, manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.

Na avaliação do magistrado, a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Dessa forma, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa aplicada.

Segundo o pontuado na sentença, não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego. Para o juiz, a justa causa aplicada é sanção proporcional e compatível com a falta cometida pela ex-empregada.

O julgador ressaltou que a presunção de que o trabalhador necessita da remuneração para garantir o sustento próprio e de sua família fundamenta o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, cabe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, conforme hipóteses taxativas indicadas no artigo 482 da CLT, o que foi cumprido pela empregadora.

Entenda o caso
A trabalhadora foi desligada, por justa causa, sob o argumento de ter indevidamente acessado o banco de dados da empresa, utilizando-se de perfil de empregada já desligada, a fim de extrair documento e fornecê-lo também a outros ex-colegas de trabalho para ajuizamento de ação contra a empregadora. O documento que teria sido obtido indevidamente pela profissional foi extraído do sistema em 8/9/2019.

A trabalhadora negou ter realizado o acesso e a extração dos documentos, atribuindo tais condutas à ex-gerente. Com o fim de comprovar sua tese, apresentou capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, que, entretanto, não convenceram o magistrado. Para o juiz, não se teve certeza sobre os interlocutores, nem sobre a participação de prepostos da empresa. A prova foi considerada ilícita, nos termos do artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição da República. Além disso, os documentos trouxeram referência a suposto livro-caixa extraído do sistema das empresas em 7/8/2019. Já o documento que teria sido obtido indevidamente pela ex-empregada teria sido extraído em 8/9/2019, mais de um mês após o arquivo indicado na mensagem. O julgador ainda ponderou que o fato de o gerente, em tese, ter realizado acesso ao banco de dados não afeta a responsabilidade da ex-empregada e não exclui a possibilidade de o acesso também ter sido realizado por ela.

Chamou a atenção do magistrado uma mudança na narrativa da profissional, revelada nessas mensagens de texto. Ela havia atribuído ao gerente o acesso e a extração dos documentos do sistema e, nas “conversas”, surgiu uma nova versão, no sentido de que sua senha teria sido alterada pelo “diretor”, o qual poderia ter se passado por ela para as práticas irregulares. “Essa inconsistência na postura processual, acerca de quem teria sido o responsável pelo acesso e pela extração do documento, retira credibilidade da versão dos fatos apresentada em inicial”, concluiu o julgador.

De outro lado, para o juiz, os demais elementos de prova, inclusive testemunhal, provaram que a trabalhadora, de fato, praticou a conduta irregular que lhe foi imputada pela empregadora e que fundamentou a dispensa por justa causa.

Documentos apresentados no processo provaram que a ex-empregada possuía perfil de padrão suficiente para realizar a ativação e inativação de perfis de outros empregados, assim como o acesso e a “geração de livro-caixa”. Testemunhas confirmaram que somente empregados de perfis gerenciais possuem essa competência dentro do sistema e o acesso exige, além de login e senha individuais, a autenticação em dois fatores. Não houve relato de uso de compartilhamento de logins e senhas entre os empregados.

Conforme apurado, o perfil da ex-empregada, supostamente utilizado pela profissional para a prática da conduta irregular, esteve ativo após o fim da sua relação de emprego com a empregadora, em período que abrange a data da extração do relatório do livro-caixa (em 8/9/2019). O mesmo não se pode dizer em relação ao gerente, já que, em 7/8/2019, quando ele teria extraído o documento, o perfil da ex-empregada estava inativo. Mais que isso, em 8/9/2019, o gerente também já havia se desligado da empresa, o que levou à presunção de que não mais possuía acesso ao sistema da empresa e, dessa forma, não poderia ter sido a pessoa que extraiu o documento.

Contribuiu para a confirmação da justa causa a demonstração, também por meio documental, que houve acesso da trabalhadora ao sistema da empresa em 8/9/2019. Somou-se a isso a inexistência de registro de que o sistema tenha sido acessado, nessa data, por outra pessoa de perfil superior, que não a ex-empregada, o que afastou a argumentação de que alguém poderia ter se passado por ela, utilizando-se de seu login e senha.

O juiz destacou que, contrariamente, a prova documental aponta no sentido de que o perfil da profissional (gerente do cartão restrito) permitia a ativação e inativação de colaborador, assim como o acesso e a “Geração Relatório Livro Caixa”. Ele acrescentou que a “Geração Relatório Livro Caixa” também era acessível ao perfil da ex-empregada.

Reunidos esses elementos de convicção, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada e, por intermédio do perfil, acessou e extraiu do sistema da empresa o documento relatório livro-caixa. Conforme ressaltou o juiz, a trabalhadora se passou por outra pessoa, a fim de ludibriar sua empregadora e ter acesso a documentos, “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.

Reconhecida a validade da dispensa por justa causa, foram julgados improcedentes os pedidos de condenação da ex-empregadora ao pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. A trabalhadora postulou indenização por eventual estabilidade no emprego, a qual foi descartada, porque aplicável apenas quando se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. A sentença foi confirmada, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RJ: Expectativa frustrada de contratação gera indenização por danos morais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30/12/19 para função de auxiliar de almoxarifado na empresa CB Rio Botafogo Comércio de Alimentos LTDA. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao estabelecimento da empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação. Após a confirmação de sua contratação, a empresa determinou ao candidato que fossem realizados os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para receber o salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.

A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que foi entregue a ele a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido (R$ 3.218,49). A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária. Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos teria dito que o profissional “no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho”. Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta-corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados”, observou a magistrada em seu voto.

A juíza convocada ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do artigo 187 do Código Civil. Assim, a relatora manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RN: Agente de microcrédito consegue periculosidade por trabalhar com motocicleta

O Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Pau dos Ferros (RN) reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um ex-funcionário do Instituto Nordeste Cidadania devido à realização de trabalho conduzido por motocicleta.

O ex-empregado alegou que manteve vínculo empregatício com a empresa, como agente de microcrédito, entre abril de 2014 e outubro de 2020, onde fazia uso de uma motocicleta para trabalhos em campo, o que lhe dava direito ao adicional de periculosidade de 30%.

O Instituto Nordeste Cidadania, em sua defesa, afirmou que não exigia a realização do trabalho por motocicleta e que a CNH não era requisito para contratação. Alegou, ainda, que era disponibilizado o vale-transporte para uso de transporte público.

A juíza Lisandra Cristina Lopes observou que a empresa lida com empréstimos e que “submete o trabalhador a labor conduzindo motocicleta em vias públicas, de forma não eventual, e sem se limitar ao percurso trabalho-residência”.

De acordo com a juíza, o uso de motocicleta assegura o pagamento do adicional de periculosidade, seguindo os termos da Lei nº 12.997/2014 e a Portaria nº 1.565/2014 do MTE. “Com a anuência do empregador, independentemente de ser por exigência da empresa ou do próprio funcionário, esse direito é assegurado”, afirma.

Processo 0000379-29.2022.5.21.0011

TRT/SP aplica código de defesa do consumidor por analogia e sócios passam a responder por dívidas trabalhistas

A 14ª Turma do TRT-2 manteve entendimento do juízo de primeiro grau que, por aplicação analógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), direcionou a execução para que os sócios respondessem pelas dívidas trabalhistas de empresa do ramo de estacionamento de veículos.

Em julgamento de agravo de petição, os desembargadores rejeitaram o argumento dos sócios de que a desconsideração da personalidade jurídica é indevida ao caso, pois o fato discutido não se enquadra nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstas no artigo 50 do Código Civil. De acordo com a Turma, a análise de outros diplomas legais autorizam a desconsideração quando há fraude às leis trabalhistas e sonegação de direitos de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios, aplicando o CDC de forma analógica.

Para embasar seu entendimento, o desembargador-relator Claudio Roberto Sá dos Santos utilizou o artigo 28 do CDC). O dispositivo legal prevê desconsideração de personalidade jurídica para ressarcimento de consumidores quando, entre outros, ocorre abuso de direito, falência, insolvência e má administração. Prevê também a aplicação do instituto sempre que a personalidade for obstáculo para ressarcir prejuízos a consumidores.

Segundo o magistrado, “o abuso na utilização da personalidade jurídica resta caracterizado pelo próprio título executivo judicial, que demonstra fraude à legislação obreira, com a sonegação de direitos trabalhistas, de caráter alimentar, em proveito da sociedade e de seus sócios”.

O desembargador lembra, ainda, que foram realizadas diversas tentativas frustradas de execução em face da pessoa jurídica, restando, como último recurso, o redirecionamento da execução para os sócios.

Processo nº 1001148-02.2017.5.02.0374

TRT/RS nega vínculo de emprego de secretária com a empresa do ex-companheiro, pleiteado após dissolução da união estável

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por uma mulher como secretária da serraria do ex-convivente, após a dissolução da união estável. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande.

A autora da ação requereu o reconhecimento do vínculo entre março de 2009 e fevereiro de 2020, mesmo período do relacionamento. Além do registro em carteira, ela cobrava o pagamento de salários atrasados, horas extras, FGTS e outras verbas salariais e rescisórias.

Da análise das provas processuais, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. A prova oral evidenciou, conforme o magistrado, que a autora tinha poder de decisão no empreendimento. “Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT”, afirmou o juiz Luís Carlos Gastal, na sentença. Para ele, o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.

A mulher apresentou recurso ao Tribunal, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício. “Na hipótese em que o trabalho realizado decorria de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico praticado, não há falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO determina remessa de processo de servidora pública municipal para justiça comum

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu pela competência da justiça comum para apreciar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, incluindo conflitos sobre o exercício de cargo comissionado. Com o julgamento, a ação trabalhista proposta por uma diretora de colégio municipal em andamento na Vara do Trabalho de Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso.

Uma diretora escolar do município de Buritinópolis (GO) acionou a Justiça do Trabalho goiana para pedir o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e a indenização acidentária substitutiva.O município respondeu a ação, afirmando que a servidora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o processo. O Juízo da Vara do Trabalho de Posse julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Com a sentença, o município recorreu ao TRT-18. Reafirmou a alegação de que o regime jurídico ao qual a trabalhadora estava submetida é estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso. Citou a decisão do STF na medida cautelar da ADI 3395.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo. O desembargador citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), que delimita a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Eugênio Cesário trouxe a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, no sentido de que é competência material da Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público.

O relator explicou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 156/2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 e, com isso, restringiu o alcance do inciso I do artigo 114 da CF aos processos em que o poder público e o agente estejam vinculados por relação jurídica regida pela CLT.

Processo: 0010133-32.2021.5.18.0231


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