TRT/RN bloqueia parte do bolsa família de sócia de empresa devedora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou o bloqueio de 30% do Auxílio Brasil (atual Bolsa Família) de sócia da empresa L H da Silva Lira para o pagamento de dívida trabalhista.

A decisão foi em agravo de petição, que é uma medida judicial de natureza recursal, interposto pela referida sócia no TRT-RN com o objetivo de derrubar o bloqueio do benefício, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A dívida trabalhista, no caso, é de uma empresa com sócios familiares que foram cobradas após a Vara do Trabalho não conseguir executar diretamente a instituição privada (desconsideração da personalidade jurídica).

No agravo, a sócia alegou que o Bolsa Família não pode ser penhorado, com base no artigo 5º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Inicialmente, a Vara do Trabalho entendeu que a sócia demonstrava condição financeira incompatível ao declarado por ela no processo. Isso com base em fotos de redes sociais em que ela se encontra ostentando viagens e um estilo de vida alto para os padrões de um beneficiário do auxílio governamental.

No entanto, para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do agravo de petição, “as fotos são insuficientes para provar que houve recebimento indevido do referido auxílio”.

Quanto à impossibilidade de penhora de salários, vencimentos e benefícios, a desembargadora destacou que a legislação atual permite o bloqueio de benefícios como o Bolsa Família.

“Com o advento do CPC de 2015, foi acrescida exceção à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (salários, proventos, pensões, etc..) ao seu artigo 833”, esclareceu ela.

Isso porque o parágrafo segundo do artigo estabelece que o impedimento da penhora não se aplica para “o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.

Mesmo assim, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues afirmou que a penhora deve ser limitada ao patamar de 30% do valor do benefício, tal como ocorre com o bloqueio dos salários e proventos.

Para a magistrada, o limite de 30% “está em sintonia com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não atinge de forma vultosa o patrimônio remuneratório da executada (sócia), permitindo, com isso, recursos suficientes para sua subsistência”.

“Em contrapartida, tal percentual possibilita o pagamento parcial do débito trabalhista em favor do exequente (ex-empregado), que possui, igualmente, inconteste natureza alimentícia”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo 0000925-50.2018.5.21.0003.

TRT/SP: Empresa é condenada por impor jornadas de 12 horas a porteiro

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul condenou uma empresa de terceirização de serviços a pagar horas extras a empregado que era exposto a jornada laboral considerada exaustiva. Segundo a juíza titular Glenda Regine Machado, o regime adotado é extensivo e desumano, por impor uma “carga brutal de trabalho contínuo, sem qualquer amparo legal”. O condomínio contratante responderá subsidiariamente pela condenação.

Nos autos, o trabalhador comprovou que cumpria 12 horas diárias, em escala de 4×2 (quatro dias de trabalho e dois dias de folga). Segundo o juízo, embora haja uma previsão legal para escala de 12 horas, ela deve ser cumprida em regime de compensação (12 horas de trabalho e 36 horas de folga) e só pode ser adotada com previsão legal expressa ou pactuada em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Com a condenação, a firma terá que pagar como horas extraordinárias tudo o que ultrapassou a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, bem como horas decorrentes de intervalos intrajornadas suprimidos duas vezes por semana, conforme pedido não contestado pela empresa.

Embora tenha concedido as horas extras, a magistrada não acatou a solicitação de danos morais por suposto abalo emocional provocado pela escala, já que “não houve demonstração de qualquer ato abusivo por parte das rés ou seus prepostos, sendo certo que as faltas contratuais foram devidamente apuradas e reparadas pelos pedidos já deferidos”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001308-19.2022.5.02.0708

TRT/RN: Mãe enfermeira consegue horário especial para cuidar de filho com transtorno de espectro autista

A 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o direito a uma mãe, técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), a redução de sua carga horária para tratar de filho com transtorno do espectro autista.

De acordo com a mãe, que é lotada no Hospital Universitário Onofre Lopes, o filho necessita de tratamento terapêutico ocupacional, com envolvimento dela e da família, além do acompanhamento por diversos profissionais da área de saúde.

A Ebserh, em sua defesa, alegou que a Lei 8.112/90, destinada ao servidor público e que concede essa redução de horário, não é aplicável ao empregado público federal, como é o caso da técnica de enfermagem.

O empregado público, ao contrário do servidor, é regido pela CLT, como os contratados pela iniciativa privada.

No entanto, o juiz Higor Marcelino Sanches afirmou em sua decisão que a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de Emenda Constitucional, estabelece, como princípio geral, o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência”.

Ele destacou ainda que “o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) estabelece ser dever da família e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à dignidade e convivência familiar da criança (art.4º), com especial proteção à criança com deficiência (art. 70-A, parágrafo único)”.

“Tais dispositivos garantem a adoção de medida destinada à proteção da criança com deficiência que necessita especial atenção da mãe trabalhadora, justificando a aplicação analógica ao caso da §3º do art. 98 da Lei n. 8112/90”, afirmou o magistrado.

“O que vejo é uma situação de extrema necessidade, já que a autora possui um filho com transtorno do espectro autista, que requer atenção redobrada na condução dos tratamentos terapêuticos”.

Ele chamou atenção ainda para o fato do próprio representante da empresa ter indicado a possibilidade de remanejamento de pessoal para a adequação da jornada da autora do processo: “(…) que caso haja decisão judicial, há possibilidade de tentar adequar o setor da autora para a redução solicitada”.

“Nesse sentido, não há de se falar em princípio da legalidade e ausência de norma que dê subsídio ao requerimento da autora”, argumentou o juiz.

Isso porque “existe preceito com força de norma constitucional que ampara o desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e garante esse direito à família que o acompanha”.

“Enfim, entendo que o Estado Brasileiro trouxe uma proteção maior às pessoas com deficiência, elencando, como política pública, tanto a proteção, como o cuidado que se exige a esses cidadãos, assegurando a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana”, concluiu o magistrado.

Processo 0000654-82.2022.5.21.0041

TRT/SP manda apreender passaporte, carteira de motorista e bens de luxo de sócia

Sentença proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP ordenou a apreensão de passaporte, carteira de motorista e bens de luxo de sócia de empresa de alimentos. Determinada pela juíza Samantha Mello, a visa ao pagamento de processo trabalhista que tramita há treze anos na 2ª Região. A magistrada oficiou ainda a Receita Federal, já que a executada não declarou imposto de renda de 2020 a 2022. Também aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça.

No processo, uma balconista dispensada imotivadamente teve reconhecido o direito a verbas rescisórias, multas, FGTS, horas extras e outros. Durante a execução, recebeu parte do devido, restando ainda cerca de R$ 30 mil, não quitados por não terem sido localizados bens da empresa devedora. Assim, pediu que a Justiça penhorasse bens da sócia para honrar o saldo. Entre os itens bloqueados estão metade de uma residência avaliada em R$ 2,2 milhões, um casaco e um tênis da marca Louis Vuitton e bolsas da Chanel.

De acordo com a magistrada, houve uma verdadeira blindagem patrimonial promovida pela mulher, que não era encontrada para receber as intimações, tampouco se manifestava no processo ou fornecia resposta aos e-mails enviados pelo juízo. A julgadora destaca também o tom de deboche e ostentação da executada nas redes sociais, a qual afirmou em uma de suas postagens que “dinheiro não traz felicidade, mas compra”. Vale dizer que nos autos há diversas fotos da sócia guiando carros de luxo, em viagens internacionais e fazendo procedimentos estéticos.

Dado esse ostensivo padrão de vida, concluiu-se que a executada “não quita a sua dívida trabalhista porque não quer, porque não tem interesse em honrar um compromisso financeiro oriundo de um trabalhador”. A julgadora lembra também que a mão de obra brasileira é uma das mais baratas do mundo e ressalta que uma única peça de roupa da mulher “possivelmente seria capaz de quitar o presente processo”.

Cabe recurso.

TRT/MG: Empresa de telecomunicações TIM é condenada por cobrança abusiva de metas

Empregados eram submetidos a rankings divulgados em grupos de WhatsApp.


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3mil a ex-empregada, por abuso na cobrança de metas. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo sentença oriunda da 3ª Vara de Belo Horizonte, nesse aspecto.

A prova testemunhal confirmou o comportamento abusivo da empresa em relação à cobrança no atingimento das metas, com a exposição dos empregados por meio de ranking colocado em local de acesso dos outros trabalhadores e divulgado nos grupos de WhatsApp. Os relatos ainda demonstraram que os vendedores que não atingiam as metas eram rotulados como “ofensores” e que eram realizadas reuniões seletivas com esses empregados, com ameaças de dispensa.

Segundo pontuou a juíza convocada, as circunstâncias apuradas levam à presunção do dano moral sofrido pela trabalhadora. Vale dizer, a constatação da prática abusiva e ilícita adotada pela empregadora é suficiente para se reconhecer o dano, sendo desnecessária a prova efetiva do abalo moral para o surgimento da obrigação de reparação da empresa.

Recurso da trabalhadora e valor da indenização
A trabalhadora também recorreu da sentença, com a pretensão de elevar o valor da indenização para R$ 50 mil, mas não obteve sucesso. Na decisão, a relatora considerou o valor de R$ 3 mil adequado e compatível com os objetivos punitivo e reparador, além de levar em conta o descumprimento da obrigação da empregadora de manter um ambiente de trabalho sadio. Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o contrato de trabalho da ex-empregada ter vigorado por pouco mais de um ano.

De acordo com a juíza convocada, o valor da indenização deve atender a sua dupla finalidade: a justa reparação do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.

Processo PJe: 0010001-31.2020.5.03.0003 (ROT)

TRT/GO determina reabertura de instrução após problemas técnicos durante audiência telepresencial

A 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) deverá reabrir a instrução processual de uma ação trabalhista, ouvir as testemunhas no processo e proferir nova decisão. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao apreciar recurso de um trabalhador, declarou a nulidade da sentença que negou os pedidos da ação trabalhista. Para o colegiado, a impossibilidade de produção da prova testemunhal por problemas técnicos durante a audiência por videoconferência demonstrou prejuízo para o trabalhador.

No recurso, o empregado alegou nulidade processual, a partir da audiência de instrução e julgamento. Disse que pediu o adiamento da audiência devido aos problemas técnicos que sua testemunha teve para acessar o ambiente virtual da sala de audiências. Como o adiamento foi negado pelo Juízo de origem, o trabalhador entendeu que houve impedimento de produção de provas, afetando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, deu razão ao trabalhador. O desembargador afirmou que as normas relativas aos depoimentos testemunhais previstas no Código de Processo Civil e nas Resoluções 314/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional da Justiça dispõem que as falhas de internet ou dos equipamentos audiovisuais durante as audiências ou em atos processuais diversos realizados por videoconferência não podem ser interpretadas em prejuízo das partes. O relator pontuou que, em caso de dificuldade técnica, as normas prevêem a possibilidade de interrupção da audiência com o agendamento de outra data para sua realização.

Elvecio Moura destacou a Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que regulamenta a realização de audiências no Juízo 100% digital, em vigor na data da audiência de instrução processual. Ele salientou que o artigo 9º dessa norma estabelece que com o início da audiência telepresencial, “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado”.

O magistrado considerou ter ocorrido prejuízo para o trabalhador diante da impossibilidade de produção da prova testemunhal, devido a problemas técnicos, configurando ofensa à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. O relator citou precedente do tribunal no mesmo sentido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno para o juízo de origem.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Essa decisão está na 168ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente, precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Leia mais: 31/01/2023 – Atualize-se com o Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 no seu celular.

Processo: 0011160-15.2021.5.18.0081

TST: Dispensa de engenheira com depressão não relacionada ao trabalho é válida

Também não ficou comprovado que ela estaria incapacitada para o trabalho ao ser dispensada.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. a reintegrar uma engenheira de controle e automação diagnosticada com depressão ao ser dispensada. Segundo a Turma, não ficou comprovado que ela estivesse incapacitada para o trabalho no momento da dispensa.

Depressão
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2014, a engenheira disse que trabalhara para a montadora de maio de 2010 a outubro de 2012. Segundo ela, desde a admissão, sofrera forte pressão psicológica para o cumprimento de metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho, e, em janeiro de 2012, foi diagnosticada com transtorno de ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. Declarou também que, na data da dispensa, estava incapacitada, o que indicaria a nulidade do ato.

Laudo
O laudo pericial indicou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Isso, segundo o perito, evidenciaria que as condições de trabalho não foram as causadoras dos transtornos mistos de humor sofridos por ela. A perícia também não comprovou a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa, na mesma função.

Com base no laudo e em outros elementos do processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) concluiu que não havia prova de assédio moral ou terror psicológico. Por outro lado, a perícia havia demonstrado a ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Por isso, indeferiu o pedido de reintegração e indenização.

Tratamento
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou nula a dispensa e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais parcelas do período entre o desligamento e a reintegração. Para o TRT, a engenheira estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada, tanto que ficara afastada de janeiro a julho de 2012, com quadro depressivo grave.

O relator do recurso de revista da montadora, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à não relação do quadro depressivo com o trabalho e à inexistência de incapacidade laborativa da engenheira, que trabalhava em outra empresa ao ajuizar a ação. Dessa forma, embora a depressão seja uma doença considerada grave, capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não há elementos probatórios que confirmem o entendimento do TRT nem impedimento legal para a dispensa.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11713-08.2014.5.03.0087

TST: Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

Assistente comercial contratada pela seguradora vendia título de capitalização do banco.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.

Vínculo com banco
Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.

O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.

Caso concreto
A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.

Autonomia
O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.

No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada. Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.

Distorção
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. “Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços”.

Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131

TRF1: Contratação temporária no serviço público para suprir emergência não configura preterição de aprovado em cadastro reserva para cargo permanente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao concluir que contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda convocação para nomeação e posse. A Turma, dessa maneira, atendeu ao recurso da União.

De acordo com os autos, uma candidata aprovada para cadastro reserva no cargo de assistente social do Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes (HUPAA/UFAL) impetrou mandado de segurança contra ato que convocou profissionais por meio de processos seletivos simplificados para atuação temporária em caráter de emergência. A sentença havia determinado que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) não convocasse nenhum assistente social sem que oferecesse vaga, ainda que temporária, para os candidatos aprovados no concurso público em que a impetrante fora aprovada.

A União (EBSERH) recorreu da decisão judicial sustentando que o Processo Seletivo Emergencial Nacional (PSE) “teve por finalidade a formação de cadastro de profissionais para triagem e atendimento direto ou indireto aos pacientes confirmados ou suspeitos de coronavírus (Covid-19) mediante contratação temporária” e que os candidatos do concurso não estavam impedidos de participar.

A EBSERH defendeu não ter agido de forma arbitrária e imotivada ao não promover a convocação e salientou que não existe correlação entre as vagas temporárias do PSE e as definitivas.

Força de trabalho extra no combate à pandemia – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, membro da 5ª Turma do TRF1, observou ser pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração”.

O magistrado verificou que o edital do concurso em que a impetrante foi aprovada, além de objetivar a seleção de candidatos para vagas efetivas e cadastro reserva, também previu a possibilidade de contratação temporária “para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH”. Já as convocações decorrentes do PSE tinham finalidade diversa, que seria a complementação de força de trabalho para atender à população no combate à pandemia da Covid-19.

Assim, destacou o relator, não surgiram vagas na seleção para o cargo efetivo e cadastro reserva e, por isso, não houve preterição da impetrante e consequente direito subjetivo à nomeação, uma vez que a vaga temporária para a qual poderia ser convocada seria decorrente de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH, e não decorrente do PSE.

Concluiu o magistrado que a posição do TRF1 é a de que “a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse”.

O Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença, atendendo ao pedido recursal da União.

Processo: 1039907-47.2021.4.01.3400

TRT/SP: TAM deve indenizar trabalhadora por desigualdade salarial entre gêneros

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar por danos morais uma empregada que recebia 28% a menos que outros três colegas homens exercentes da mesma função. A desembargadora-relatora Mércia Tomazinho classificou a atitude da empresa como “grave e discriminatória”.

De acordo com o processo, os quatro funcionários foram promovidos para a área de supervisão de controle operacional na mesma data e quando atuavam no mesmo local. Até então todos recebiam salário em torno de R$ 2.825,00. Com a promoção, o pagamento da mulher passou a ser de R$ 3.671,94, enquanto que o dos demais foi alterado para R$ 4.702,38.

Além da remuneração desigual, a empregada “virou motivo de piada entre os colegas, sendo que ao indagar a chefia o porquê da diferença salarial, a mesma informou que havia ocorrido um erro de sistema, mas que não iria alterar, pois a reclamante era mulher e solteira, não tinha tantas despesas”, conforme aponta a petição inicial.

Em depoimento, a representante da TAM declarou que desconhecia o fato. Já uma testemunha indicada pela reclamante confirmou que os salários pagos eram diferentes e que isso era motivo de chacota, pois colegas diziam à profissional que ela ainda “era Junior”. Nessas ocasiões, a trabalhadora ficava desconfortável, com o “sorriso amarelo”.

Segundo os autos, a companhia aérea não justificou o motivo da disparidade salarial existente e tal situação não pode ser tolerada por afrontar preceitos constitucionais, como promover o bem estar de todos, sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação. Com isso, a magistrada concluiu que “houve violação ao patrimônio abstrato da trabalhadora” e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à mulher.

Processo nº 1001295-73.2020.5.02.0713


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