TRT/SP: Banco do Brasil é multado em quase R$ 8 milhões por não agir efetivamente para barrar prática de assédio moral

O Banco do Brasil foi condenado pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP a pagar R$ 7,8 milhões em multa por não ter cumprido integralmente com obrigações determinadas pela mesma vara em 2019. Além disso, deve R$ 272,4 mil por danos morais, após atualização de indenização prevista na primeira condenação.

Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da primeira ação, a empresa agia de forma contrária à lei ao praticar discriminação, fiscalização ostensiva e metas abusivas no ambiente de trabalho. Após observar que a instituição não estava seguindo as ordens judiciais relativas ao processo, o órgão ingressou com uma segunda ação.

O banco alegou, em defesa, que os fatos foram isolados e que adotou uma série de treinamentos e procedimentos para evitar o assédio moral. No entanto, segundo a juíza Patrícia Almeida Ramos, não houve comprovação do combate efetivo.

A magistrada se baseou, entre outros elementos, em relatórios levados aos autos pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, nos quais constatou que as situações quanto ao assédio de trabalhadores persistem.

Cabe recurso.

Processo nº 1000021-08.2022.5.02.0001

TRT/MG: Empregadoras são condenadas por dispensa de professor no início do semestre letivo

Julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a condenação de cinco empresas de ensino do mesmo grupo econômico, da cidade de Frutal, na região Sudoeste de Minas Gerais, ao pagamento de indenização ao professor universitário dispensado no início do semestre letivo. Para o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, as empregadoras têm que cumprir a norma coletiva aplicável, que prevê, nesses casos, o pagamento de indenização.

Considerando-se a dispensa em 18/2/2021, com projeção de aviso-prévio até 28/4/2021, foi determinado então o pagamento da indenização por rescisão imotivada antes do término do semestre letivo, no valor correspondente a 4/12 do salário vigente em fevereiro de 2021.

O professor foi contratado em 2/5/2006 e dispensado sem justa causa em 18/2/2021. Durante esse período, atuou como professor nas unidades educacionais e em períodos distintos.

Segundo o relator, a cláusula 15 da norma coletiva, referente aos anos de 2019/2021, prevê a indenização. “Ocorrendo rescisão imotivada, o professor fará jus a uma indenização de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês que faltar para complemento do semestre letivo, a contar da data do aviso-prévio”, diz a norma. No entendimento do magistrado, a norma coletiva aponta um obstáculo à dispensa imotivada de professores durante os semestres letivos, resultando indenização proporcional aos meses restantes para o fim do semestre.

Em defesa, as empresas contratantes afirmaram que a rescisão do contrato não foi imotivada. “Em função da pandemia da Covid-19, houve redução de turmas e alunos, o que resultou no encerramento das atividades da unidade de ensino”, disse a defesa, alegando hipótese de força maior.

Falta de respaldo para força maior
Segundo o julgador, é de conhecimento notório que o mundo passou por um momento ímpar devido à pandemia da Covid-19. “Por isso, os Governos Federal, Estaduais e Municipais editaram normas restringindo atividades e regulamentando a atuação profissional de trabalhadores, entre elas a Medida Provisória nº 927/2020, que autorizou a flexibilização temporária das normas trabalhistas”, pontuou.

Porém, segundo o julgador, a MP nº 927/2020 não foi convertida em lei e perdeu vigência no dia 19 de julho de 2020. “Contudo, a Lei 14.020/2020, publicada em 6.7.2020, deixou claro não se aplicar para o enfrentamento do coronavírus, nem mesmo o chamado fato do príncipe, previsto no artigo 486 da CLT, o que reforça o descabimento da excludente do caso fortuito ou da força maior em decorrência da Covid-19”, explicou o julgador.

O magistrado reforçou que as medidas afetaram diretamente a atividade econômica, já que foi proibido o funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, com exceção das atividades consideradas essenciais. “Entretanto, não há respaldo legal para que se considere aplicável a excludente de força maior invocada pela empregadora”, pontuou.

Além disso, o relator ressaltou que os efeitos maléficos da crise se inserem no risco do empreendimento, não podendo ser repassados aos trabalhadores, segundo o princípio da alteridade, artigo 2º da CLT. “Sendo assim, tendo em vista que o pacto laboral foi extinto injustamente por iniciativa patronal, plenamente aplicável a previsão normativa, referente à indenização pela rescisão antes do fim do semestre letivo”, concluiu o julgador. Ele manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Frutal e o pagamento da indenização no valor correspondente a 4/12 do salário vigente em fevereiro de 2021.

Dano moral
O trabalhador também requereu uma indenização por danos morais, alegando que, no momento da dispensa, já havia legítima expectativa de continuar como professor, pois já havia iniciado o semestre de aulas. Porém, ao avaliar os argumentos do trabalhador, o relator ressaltou que a dispensa imotivada de trabalhadores é faculdade atribuída ao empregador, com fulcro no poder diretivo.

Segundo o desembargador, a dispensa não pode ser um ato ilícito ou um exercício abusivo do direito patronal, já que não há vedação legal à dispensa de professores após iniciado o semestre letivo. “O obstáculo existente, na presente hipótese, foi apenas o fundado na norma coletiva da categoria, razão pela qual houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização normativa”, reforçou.

Na visão do julgador, não há, contudo, ofensa a direitos de personalidade do professor. “A expectativa de manutenção do vínculo laboral é inerente ao contrato de trabalho, que tem como uma de suas principais características a duração por prazo indeterminado, de modo que o simples exercício do direito patronal de rescindir o contrato não pode ser considerado como irregularidade”, concluiu o julgador.

Processo PJe: 0010292-23.2021.5.03.0156

TRT/GO: Obesidade – ônus de provar dispensa discriminatória é do trabalhador

Quando um trabalhador considerar que foi vítima de uma dispensa discriminatória por conta de obesidade, caberá a ele comprovar o fato perante à Justiça do Trabalho. Segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a obesidade, ainda que se trate de doença grave, não é considerada causadora de estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Esse entendimento foi apontado pelo Colegiado ao analisar o recurso de um motociclista que pretendia ser indenizado por danos morais após ser desligado de uma empresa de cobrança.

Entenda o pedido

O trabalhador alega ter sido demitido por conta de sua obesidade. Ele informa que foi admitido para exercer a função de motociclista, realizou os treinamentos propostos pelo escritório de cobrança e após o período de capacitação, foi desligado. O empregado afirmou que não chegou a ser colocado em rota, como outros funcionários que passaram pelo mesmo processo.

Ele informa que quando questionava a empresa da falta de convocação para iniciar efetivamente os trabalhos, a resposta era no sentido de que não havia chegado o seu uniforme, por tratar de um tamanho especial, devido a seu porte físico.

O trabalhador alega que após dois meses de contrato foi desligado e na rescisão foi informado que a empresa não tinha qualquer reclamação ou fato que desabonasse sua conduta profissional, mas que seria desligado porque o maior tamanho de uniforme disponibilizado pela empresa não se adequaria ao trabalhador.

Apesar das alegações do motociclista, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que não houve dispensa discriminatória e negou os pedidos do trabalhador. Descontente com a decisão, o motociclista recorreu ao TRT para reformar a sentença alegando que a defesa da empresa foi genérica ao descaracterizar a dispensa discriminatória.

Acórdão

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que, diferentemente do alegado pelo trabalhador, a defesa do escritório de cobrança não foi genérica. Para ela, a empresa rebateu os argumentos do motociclista e atestou o registro em sua carteira de trabalho com contrato de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. A empresa, contudo, durante a vigência do contrato de experiência, optou por romper o contrato, frente às mudanças realizadas na equipe de campo.

Documentos apresentados nos autos comprovam que outros 21 funcionários foram desligados no mesmo mês em que o motociclista. Nesta situação, segundo a desembargadora, o ônus de comprovar a dispensa pelo motivo alegado é do trabalhador, pois apesar de séria, a obesidade não é considerada doença que cause estigma ou preconceito para fins de alteração do ônus da prova, conforme determina a Súmula 443 do TST.

Para a magistrada não é possível constatar que há discriminação contra trabalhadores obesos na empresa por meio do depoimento do funcionário. Ela aponta que a narrativa é de que a dispensa se deu diante da falta de jaqueta e não pelo fato de ser obeso. “Veja-se que o reclamante sequer sabe dizer qual o porte físico dos demais empregados supostamente dispensados sob esta alegação de falta de jaqueta”, destaca a relatora.

A desembargadora entendeu que o fato que deu origem à dispensa foi a redução do quadro da empresa. Para ela não parece razoável que a empregadora invista tempo e dinheiro no treinamento de funcionários por dois meses, com pagamento de salários, para então dispensar um empregado com base em fator de discriminação que poderia ser analisado desde a entrevista de contratação. “Logo, não prospera a tese do trabalhador, não merecendo reparos a sentença de origem”, concluiu.

Processo: 0011157-55.2021.5.18.0018

TRT/MG: Penhora de FGTS e PIS do devedor para pagamento de crédito trabalhista é negada

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, por unanimidade, rejeitaram a pretensão do credor (detentor do crédito) quanto à penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor, para pagamento da dívida em processo de execução trabalhista. A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, segundo o qual “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, os julgadores mantiveram sentença oriunda do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas-MG e rejeitaram o recurso do credor, nesse aspecto.

O trabalhador e credor da dívida executada alegava que a nova sistemática de penhora é no sentido de autorizar a penhora de salários, desde que a execução se refira a pagamento de alimentos de qualquer natureza, incluindo aí os créditos trabalhistas. Afirmou que o devedor, no caso, é um empresário, não se podendo afirmar que os valores por ele recebidos, a título de PIS e FGTS, possuam natureza alimentar e sejam essenciais à sua subsistência.

Proteção da impenhorabilidade
Mas o relator ressaltou que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil (CPC), a não ser quando se trata de penhora para pagamento de créditos decorrentes de pensão alimentícia, conforme exceção estabelecida no parágrafo único da norma legal. Mas não é esse o caso, já que o crédito trabalhista, apesar de possuir caráter alimentar, não se confunde com pensão alimentícia.

Conforme pontuado na decisão, o FGTS detém caráter de “salário diferido”, com a finalidade ainda de amparar o trabalhador em questões alimentares, em sentido amplo, como, por exemplo, ao servir como fonte de subsistência em eventual desemprego, fonte de recursos para aquisição de casa própria, proteção contra doenças incuráveis e terminais, etc. Daí decorre a mesma proteção da impenhorabilidade.

Contribuiu para o entendimento do desembargador o fato de a impenhorabilidade do FGTS se encontrar prevista, inclusive, na legislação que lhe é própria. O artigo 2º da Lei 8.036/1990 estabelece que o FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere a lei e outros recursos a ele incorporados. O parágrafo segundo da norma, por sua vez, é expresso ao estabelecer que: “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.

Por essas razões, foi considerada indevida a pretensão do credor de penhora do saldo do FGTS e do PIS do devedor.

Processo PJe: 0010529-88.2019.5.03.0039 (AP)

TRT/SP: Justiça nega vínculo de emprego a mulher que confessou receber dinheiro de empresário para aliciar jovens para exploração sexual

A 18ª Turma do TRT-2 manteve sentença que negou reconhecimento de vínculo de emprego a mulher que confessou em entrevistas a meios de comunicação que recebia dinheiro de empresário de rede varejista para aliciar jovens para serviços sexuais. Nas declarações, ela confessa que as mulheres atraídas para exploração sexual não eram profissionais do sexo e que atuou diretamente na atividade que está sendo apurada criminalmente.

Na ação, no entanto, a reclamante alegou que trabalhava como governanta da residência do homem, o que não ficou provado. Por outro lado, a parte contrária disse que as atividades dela eram prestadas por meio de uma empresa de serviços “voltados ao seu conforto e lazer”.

Com base no previsto no Código de Processo Civil, a decisão considerou acontecimentos notórios acerca do caso. Assim, foi pontuado que é de conhecimento amplo que o empresário é figura pública e está sendo investigado criminalmente pela suposta prática de fatos ilícitos – como tráfico, abuso sexual, estupro e escravidão sexual – atrelados diretamente aos eventos que promovia na casa dele.

No acórdão, a desembargadora-relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo explicou que, além dos requisitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, o reconhecimento do vínculo depende de objeto lícito. E as atividades que a mulher afirmou na imprensa ter praticado configuram crimes. A magistrada acrescentou ainda que é “irrelevante que não haja contra ela, ainda, inquérito policial”.

TRT/RS: Dona de obra deve indenizar pedreiro autônomo que caiu de telhado quando prestava serviço

Um pedreiro que sofreu uma queda enquanto consertava o telhado de uma casa deverá ser indenizado pela dona do imóvel. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, de forma unânime, a culpa concorrente da tomadora do serviço e do autônomo. A decisão fixou em R$ 2 mil a reparação por danos morais e determinou um pensionamento vitalício de R$ 187 pelos danos materiais. O julgamento reformou a sentença do juiz da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

O trabalhador, que prestava o serviço pelo regime de empreitada, recebia R$ 500 por semana, decidia seus horários e tinha um ajudante contratado por conta própria. No acidente, ele bateu com a cabeça e o cotovelo na calçada. Conforme a perícia médica, a lesão do cotovelo causou uma redução parcial e permanente na capacidade para o trabalho, por perda de movimentos.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve a comprovação do vínculo de emprego e, por consequência, afastou o dever de indenizar. O pedreiro recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, tendo os pedidos parcialmente atendidos. Mesmo não reconhecendo o vínculo, pela ausência da subordinação e pessoalidade, os desembargadores concluíram, com base nos depoimentos das partes e testemunhas, que houve responsabilidade da tomadora do serviço.

Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, houve culpa do pedreiro, por não providenciar equipamentos de proteção; e, igualmente, da dona da casa, por permitir que o trabalho de risco fosse executado sem qualquer medida de segurança. “Entendo que o não reconhecimento do vínculo de emprego não é óbice à análise da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor, não afastando, por si só, o direito às indenizações pleiteadas”, afirmou o magistrado.

O desembargador ainda esclareceu que a indenização por dano moral é decorrente do próprio acidente de trabalho. “O autor experimentou lesão à saúde, que tem inegáveis reflexos no seu convívio familiar, social e profissional, bastando ver que não está mais habilitado fisicamente para todo e qualquer trabalho”, referiu Dias. Sobre a reparação material, o magistrado destacou o art. 950 do Código Civil, que prevê o pensionamento quando há a redução da capacidade para o trabalho, na proporção direta com a extensão do prejuízo.

O relator foi acompanhado pela desembargadora Denise Pacheco e pelo juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TST: Balconista deve pagar honorários no mesmo percentual da empresa

Para a 7ª Turma, a fixação de percentuais diferenciados com base na capacidade econômica do empregador não tem respaldo na lei.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 15% o percentual dos honorários a serem pagos por um balconista aos advogados da Pague Menos S.A., rede de supermercados de Vitória (ES). Segundo o colegiado, a fixação da parcela em percentuais diferenciados para o empregado e a empresa não tem respaldo legal.

Honorários
O caso teve início na reclamação trabalhista ajuizada pelo balconista, julgada procedente apenas em parte. Com isso, tanto ele quanto a empresa foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora da ação à parte ganhadora).

Condições financeiras
Na definição dos honorários, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou o trabalhador a pagar 5% do valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes e fixou em 15% a parcela devida pela empresa. Segundo o TRT, a rede de supermercados “tem maiores condições financeiras para tanto”. O empregado, ao contrário, além de beneficiário da justiça gratuita, teria de utilizar parte das verbas deferidas na ação, de natureza alimentar, para pagar os honorários.

No recurso de revista, o supermercado sustentou que a legislação vigente não prevê métodos diferentes para a fixação dos honorários devidos pelas partes.

Critérios da lei
O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que, na definição dos honorários, o juiz deve avaliar os critérios previstos na CLT (791-A, parágrafo 2º) e no Código de Processo Civil (CPC, artigo 85, parágrafo 2º). Entre eles estão o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

“Os honorários não são fixados com base na capacidade econômica da parte, mas em decorrência da atuação do advogado no processo”, assinalou. E, em relação a isso, o TRT concluiu que não havia diferença significativa na atuação dos advogados do balconista e do supermercado. “O simples fato de a empresa ter mais condições financeiras não permite a majoração”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-815-56.2018.5.17.0005

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre motorista e empresa de transporte por aplicativo

Os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, mantiveram a sentença que afastou a configuração de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte de passageiros por aplicativo. Para o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que atuou como relator do caso e cujo entendimento foi acompanhado pela maioria dos julgadores da Turma, o serviço era executado sem a presença da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador autônomo e aquele que presta serviços com vínculo de emprego.

“Como se sabe, para que se caracterize a relação de emprego, torna-se necessária a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. Os três primeiros são elementos fático-jurídicos comumente presentes, tanto na relação de trabalho do empregado, como na relação autônoma. Dessa forma, o elemento qualificador do vínculo empregatício, por excelência, é a subordinação jurídica, que se consubstancia na submissão do empregado ao poder diretivo do empregador”, destacou o desembargador, ao negar provimento ao recurso do motorista, para manter sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa negou o vínculo de emprego. Sustentou ser uma empresa de tecnologia, “atuante no setor de ‘mobilidade urbana’, operando transporte público e privado individuais, ambos operados pelo aplicativo de celular”. Afirmou não explorar serviço de transporte, mas sim disponibilizar uma plataforma eletrônica que visa facilitar a interação entre os motoristas e seus clientes e que a sua relação com o motorista é apenas civil, e não trabalhista. De acordo com o relator, as provas produzidas no processo confirmaram a tese da empresa.

Depoimentos
A decisão se baseou no depoimento do próprio profissional e de uma testemunha, que também atuava como motorista de aplicativo. Segundo o relator, a dinâmica da prestação de serviços, narrada por ambos, comprovou a ausência da subordinação jurídica, essencial ao vínculo de emprego, revelando a condição de profissional autônomo do motorista.

O trabalhador declarou que era ele quem definia os horários de início e término de sua jornada, que a rota a ser cumprida era definida pelo passageiro “juntamente com o aplicativo”, que a empresa não estipulava número mínimo de corridas por dia e que ele poderia se cadastrar em outras plataformas de aplicativos semelhantes à da ré. Disse ainda que não dispunha de folgas semanais “por escolha própria”. Nas palavras do relator, o depoimento do motorista “já fragiliza nitidamente o requisito da subordinação jurídica”.

Para o desembargador, as circunstâncias apuradas de ambos os depoimentos deixaram clara a autonomia do trabalhador no exercício da atividade. Ficou demonstrado que ele tinha ampla liberdade, tanto para escolher os dias e horários para a prestação de serviços, quanto para ligar e desligar o aplicativo quando bem quisesse. Além disso, não houve relato de penalidade, caso ficasse por alguns dias com o aplicativo desligado. Também foi constatado que era ele, o motorista, o único responsável por arcar com as despesas relativas ao veículo, fato que, como explicou o relator, destoa do princípio da alteridade, intrínseco à relação empregatícia e segundo o qual cabe ao empregador responder pelos custos da prestação de serviços.

Ainda segundo observou o julgador, o motorista podia determinar os locais de prestação de serviço, bem como a quantidade diária de atendimentos, sendo livre, inclusive, para utilizar, ao mesmo tempo, aplicativos de empresas concorrentes. Essas circunstâncias reforçaram o entendimento sobre a inexistência da subordinação jurídica, essencial à configuração do vínculo de emprego.

Na decisão, o relator ressaltou que eventual cancelamento do motorista em virtude de reiteradas recusas de corridas ou de repetidas avaliações ruins dos passageiros não é suficiente para configurar, no caso, o requisito da subordinação jurídica. “A relação jurídica em questão, correspondente à utilização da tecnologia da plataforma pelo motorista, por ser sinalagmática e onerosa, implica obrigações e direitos para ambas as partes”, destacou. Ponderou ainda que cabe à empresa de aplicativo, por ser detentora da marca, proteger e garantir a qualidade da tecnologia disponibilizada no mercado, “sem que isso importe em subordinação jurídica”. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010171-14.2021.5.03.0182 (ROT)

TRT/RS condena banco a indenizar técnico que era chamado de “burro” e “idiota” por gerente

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu como doença ocupacional a depressão sofrida por um técnico bancário. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador deverá receber indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, enquanto durar a incapacidade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado foi contratado em setembro de 2011 como escriturário e atualmente ocupa o cargo de técnico de processamento de operações de câmbio. Está afastado desde setembro de 2015 para tratamento de saúde. As doenças — transtorno depressivo recorrente, reações ao stress e transtorno de adaptação — foram reconhecidas, por mais de uma ocasião, pelos peritos do INSS, em ação previdenciária e pelos próprios médicos do banco. O empregado recebe benefício previdenciário acidentário.

O perito judicial atestou que o técnico apresenta perda de 25% da capacidade para o trabalho. Identificou rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Afirmou, ainda, que há alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse e diminuição de concentração, associadas à importante fadiga. Por fim, verificou problemas do sono e diminuição do apetite.

O depoimento de uma testemunha confirmou que houve acúmulo de trabalho e tratamento ríspido e pejorativo por parte do gerente. Foram narradas situações em que o superior hierárquico chamou o autor de “burro” e “idiota” na frente dos demais funcionários. Havia, também, comentários sobre o local onde o empregado reside: “tu mora numa rua de chão?, não chegou asfalto na tua cidade?, tu vem a cavalo?, como é que tu vem?”. A testemunha mencionou o caso de outro empregado que, igualmente, sofria assédio por parte do mesmo gerente

Para o juiz Rui Ferreira dos Santos, o trabalho foi uma das causas para o quadro depressivo do autor e a existência do dano moral é clara. “O demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometido por patologia de origem ocupacional que decorreu e/ou se agravou com o trabalho por ele desenvolvido em prol do banco reclamado”, observou o magistrado. A sentença concluiu que, mesmo que as atividades tenham apenas contribuído como uma das causas para o desenvolvimento da patologia, houve culpa do banco.

O banco recorreu ao Tribunal para reformar o julgado. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a decisão de primeiro grau quanto às indenizações, modificando apenas o critério de atualização da reparação por danos morais.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Correa da Cruz, afirmou que o quadro de depressão do autor é caracterizado como doença ocupacional e configura ato ilícito, conforme o Código Civil vigente (arts. 186 e 187), havendo o dever de indenizar (art. 927). “Dadas as peculiaridades do caso concreto, pode-se efetivamente concluir que o autor sofria tratamento ofensivo no trabalho, sendo desrespeitado por seu superior hierárquico. A forma de agir do superior, ao praticar tratamento desrespeito em relação ao autor, excede os limites do poder diretivo do empregado”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/GO: Empresa não comprova extinção do estabelecimento devido à pandemia e pagará verbas trabalhistas a empregado

Por falta de provas sobre o motivo de força maior que teria afetado a empresa durante a pandemia da covid-19, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação da empresa a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e a validade do pedido de demissão do trabalhador que teria alegado vício no pedido. Essa foi a decisão do colegiado ao analisar recursos ordinários de uma empresa de eletricidade e de um eletricista em face de uma sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O eletricista recorreu para conseguir a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Pediu, ainda, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter sido induzido a erro, ao acreditar que estava fazendo um acordo com a empresa.

O relator, juiz convocado César Silveira, concluiu não haver indício ou mesmo sequer alegação de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao pedir desligamento do emprego. “O pedido de demissão foi lavrado de próprio punho pelo empregado”, considerou. Entretanto, o magistrado ressaltou que a falta de pagamento das verbas rescisórias não tornaria nulo o pedido de demissão. César Silveira negou o pedido de declaração de nulidade de demissão e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa.

Em relação à condenação da empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o magistrado considerou as alegações de falta de pagamento da concessionária para a qual a empresa presta serviços, que teria ocasionado o motivo de força maior para a ausência de quitação das verbas rescisórias no momento da ruptura contratual. Além disso, Silveira também ponderou sobre as alegações de crise financeira decorrente da pandemia da covid 19, o que atrairia a incidência da força maior prevista no artigo 501 da CLT.

O relator explicou que o estado de calamidade pública provocado pela pandemia constou da Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março de 2020 a julho de 2020, como hipótese de força maior prevista no artigo 501 da CLT. Todavia, Silveira destacou que a saída do trabalhador ocorreu em abril de 2021, quando a norma não mais tinha validade e não houve provas da extinção do estabelecimento de trabalho devido à crise econômica. “Mostrando-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT”, afirmou.

O magistrado entendeu ter havido o descumprimento legal pela ausência da quitação das verbas rescisórias e manteve a condenação da empresa ao pagamento das multas. Quanto à base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, o relator reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre os depósitos mensais de FGTS.

Processo: 0010926-33.2021.5.18.0081


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