TRT/SC: Estado deve constar no polo passivo de ações envolvendo Associações de Pais e Professores

Recomendação para varas do trabalho é de autoria do Centro de Inteligência do TRT-12, que publicou nota técnica sobre o assunto.


O Centro de Inteligência (CI) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou, na terça-feira (7/3), a Nota Técnica nº 1/2023. A finalidade da nota é expor os dispositivos legais que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado de Santa Catarina e as Associações de Pais e Professores (APPs), além de apresentar o panorama das ações trabalhistas nas quais figuram as APPs.

As APPs são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, diretamente vinculadas às escolas da rede pública estadual. Visam colaborar com o funcionamento da rede de ensino, integrando-o com a comunidade.

A nota informa que o modelo de parceria entre as APPs e o Estado, por não prever inicialmente a necessidade de cláusulas contratuais para os repasses de recursos pelo Estado, tornou-se inviável legalmente com o passar dos anos. Assim, a Secretaria do Estado de Educação de Santa Catarina (SED) optou por substituir o modelo existente.

A fim de disciplinar essa transição, foram publicadas normas que preveem o pagamento, pelo Estado, de salários e encargos trabalhistas, verbas rescisórias e débitos decorrentes de condenações e de acordos judiciais. São elas: Lei 18.490/2022, Lei 18.380/2022 e Decreto 2.399/2022.

Destaca-se na Lei 18.490/2022 que a SED está autorizada a pagar dívidas de processos ajuizados até 22 de agosto de 2022, data de publicação desta lei. Após essa data, o pagamento fica condicionado à comprovação de que foi dada a oportunidade ao Estado de participar do processo, mediante defesa da Procuradoria-Geral do Estado – daí a importância da inclusão no polo passivo (como réu).

De acordo com os dados do PJe, tramitam na Justiça Trabalhista catarinense cerca de 620 ações em que as APPs figuram como parte. Aproximadamente 170 têm data de ajuizamento posterior a 22/8/2022 e 94 não possuem o Estado de SC no polo passivo.

Controvérsia

O texto destaca, ainda, que em 18 de outubro de 2022 foi determinada a suspensão das decisões judiciais que determinavam o bloqueio, penhora ou sequestro dos recursos repassados às APPs a fim de quitar passivos trabalhistas.

Diante da controvérsia, a emissão da Nota Técnica nº 1/2023 pretende uniformizar procedimentos administrativos e jurisdicionais, dando tratamento adequado ao tema.

Veja as duas principais recomendações:

Inclusão do Estado de Santa Catarina no pólo passivo das ações, ajuizadas a partir de 22/8/2022;
Divulgação, nos espaços físicos das Varas de Trabalho e nas salas de audiências, das normas que disciplinam o encerramento do modelo de parceria entre o Estado e as APPs.
A nota é assinada pelo presidente do tribunal, desembargador José Ernesto Manzi, pelo vice-presidente, desembargador Wanderley Godoy Júnior, e pela juíza auxiliar da Presidência, Ângela Konrath, todos membros do Centro.

TRT/MG: Afastada discriminação no caso de trabalhador dispensado por ter sido empregado da tomadora dos serviços no período anterior de 18 meses

Na ação trabalhista que ajuizou contra as empresas, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória. Reconheceu que foi contratado pela prestadora dos serviços para trabalhar na área da empresa tomadora e que, antes, havia sido empregado desta. Disse que a tomadora bloqueou seu acesso ao estabelecimento e impediu a continuidade do contrato de trabalho pelo fato de ele ter sido seu ex-empregado.

A empregadora, por sua vez, sustentou que dispensou o trabalhador ainda no período de experiência, para atender a legislação trabalhista, ao constatar que ele manteve contrato de emprego com a tomadora dos serviços e que este havia sido extinto há menos de 18 meses.

Foi esse o quadro com o qual se deparou o juiz Josias Alves da Silveira Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Congonhas. Com base no artigo 5º-D da Lei 6.019/1974, incluído pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o magistrado concluiu que não houve dispensa discriminatória. A regra veda a contratação, pela empresa terceirizada, de empregado dispensado da empresa tomadora antes do decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da dispensa do empregado, sob pena de ser considerada ilícita a terceirização.

O juiz destacou que não há como considerar discriminatória a dispensa do trabalhador, que estava impedido, por imposição legal, de ser contratado naquele momento pela segunda empregadora. O magistrado concluiu que a empresa agiu para dar cumprimento à legislação trabalhista, “ainda que tardiamente”.

Na sentença, foi reconhecida a validade da resolução contratual e rejeitados os pedidos do trabalhador de reintegração ao emprego e de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

PJe: 0010581-31.2022.5.03.0055

TST: Publicação no Diário Eletrônico deve prevalecer para contagem de prazo processual

Para a SDI-1, a publicação substitui qualquer outro meio de publicação oficial, inclusive a intimação pelo PJe para quaisquer efeitos legais.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cuja interposição foi considerada fora do prazo. Para o colegiado, a referência para a contagem do prazo recursal deve ser a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), e não a intimação pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Prazos
Em ação ajuizada por um agente de correios, a ECT foi condenada ao pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), em decisão publicada no DEJT em 6/8/2018, uma segunda-feira. O prazo para interpor o recurso de revista, portanto, teria expirado em 28/8, mas a empresa somente o fez em 3/9, tomando por base a intimação pelo PJe, ocorrida em 13/8. Por isso, a Sexta Turma do TST rejeitou o apelo, com base na intempestividade (interposição fora do prazo)

Dúvida legítima
Nos embargos à SDI-1, a ECT alegou que a ocorrência de intimação por meio do PJe em data posterior à ciência do mesmo ato por meio da publicação no DEJT autorizaria a adoção da segunda data para contagem de prazos recursais. Para a empresa, deveria ser reconhecida a legítima dúvida da parte, sem a caracterização da má-fé.

DEJT
Mas, segundo o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é que a publicação no Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Essa é a previsão da Lei 11.419/2006 (artigo 4º, parágrafo 2º), que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O ministro observou ainda que o fato de a empresa ter tido ciência da decisão recorrida por meio da intimação pelo PJe não adia a contagem do prazo recursal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo E-Ag-RR-1287.40.2016.5.06.0003

TRT/GO: Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de mineração ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do horário de trabalho. Segundo o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do expediente, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extraordinárias.

O juízo de primeiro grau entendeu que o mecânico era acionado para atendimentos por telefone celular e presenciais durante o ano que trabalhou como inspetor de manutenção. Embora não tenha deferido o regime de sobreaviso, como solicitou o trabalhador no processo, o magistrado determinou o pagamento de horas extras nos períodos em que foi solicitado fora do horário de trabalho.

A empresa recorreu ao tribunal para reformar sentença da Vara do Trabalho de Catalão (GO) que determinou o pagamento de três horas extras por mês trabalhado para o empregado. A mineradora alegou que o mecânico jamais trabalhou em regime de sobreaviso e que, em nenhum momento, ficou comprovada a prestação de serviço à distância.

Para o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, não tem razão a empresa. Ele ressaltou que a própria testemunha da mineradora informou que o inspetor frequentemente era acionado fora do horário de expediente. A testemunha patronal ainda disse que ora comparecia pessoalmente para auxiliar na resolução do chamado, ora enviava integrantes da equipe.

O desembargador ainda pontuou que, segundo depoimento da testemunha, nos atendimentos extras, o trabalhador permanecia à disposição da equipe em média de quatro a cinco horas. O relator negou provimento ao recurso da mineradora e manteve o pagamento das três horas extras por mês trabalhado.

Processo 0011208-85.2021.5.18.0141

TRT/RS: Empregado que trabalhava em jornadas extensas e sem disponibilidade de banheiro deve ser indenizado

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade. A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo informações do processo, o carregador de frangos era transportado para as propriedades rurais em que deveria trabalhar em um ônibus da empregadora. As jornadas eram extensas, de cerca de 12 horas, e havia somente um intervalo de 10 minutos para alimentação. Nos aviários onde era prestado serviço, nem sempre havia banheiro disponível, assim como não havia sanitário dentro do ônibus.

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juízo entendeu que, como a prestação de serviço não se dava em estabelecimento do empregador, mas de forma externa, junto às propriedades rurais, seria inviável exigir do empregador o fornecimento de banheiros aos empregados. “Assim, infiro que tal prática não enseja, por si só, prejuízo extrapatrimonial reparável”, concluiu o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4, que acolheu a insurgência do empregado. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, apontou ser “imprescindível que alguma alternativa minimamente razoável seja fornecida, simplesmente por considerar que o trabalhador não pode exercer jornadas de 12 horas sem utilizar um banheiro”. Ainda segundo o magistrado, “é inadmissível a flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho a tratamento degradante”. Nessa linha, a Turma entendeu que a empregadora causou ao trabalhador dano moral indenizável, cuja reparação deve ocorrer de forma pecuniária.

O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos. A ação envolveu outros pedidos. Além do relator, também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

TRT/MG: Assédio sexual praticado por coordenador gera indenização por danos morais para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora vítima de assédio sexual do coordenador de setor de uma empresa na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Sustentou que os assédios ocorreram “por meio de mensagens de texto, passadas de mão nas pernas, entre outras situações vexatórias”. A decisão é dos desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG.

A testemunha arrolada pela empregadora disse em audiência que viveu também situações desagradáveis com o coordenador. “No princípio, ele dizia que era carinho, mas ele tinha a mania de colocar a mão no ombro, no cabelo, às vezes na cintura da depoente, ele cobrava que a depoente o cumprimentasse com abraço, mesmo a depoente dizendo que não agia assim com ninguém”.

Pelo relato, o coordenador gostava de fazer brincadeiras que deixavam a depoente constrangida na frente de outras pessoas. Segundo a testemunha, com o passar do tempo, o comportamento do coordenador foi ficando mais pesado. Em uma ocasião, ela contou que usava uma calça legging e que o superior fez comentários sobre o corpo dela, após ela ir ao almoxarifado para tirar uma dúvida.

Depois disso, a testemunha contou que ele ficava pedindo para ela ir com a calça de novo. “Ele tinha mania de falar que estava com água na boca, que a boca estava salivando”, contou a depoente, ressaltando que, depois desse episódio, não conversou mais com o coordenador.

Um fato que chocou a testemunha foi o dia em que o coordenador colocou a mão na perna da autora. “Disse para ele tirar a mão, mas ele continuou como estava; a minha colega apelou e falou que aquele comportamento configurava assédio, ele disse que não configurava, que era apenas carinho”.

A empregadora contestou todas as alegações, afirmando que a ex-empregada não informou conduta sofrida no ambiente de trabalho. Acrescentou que, por terceiro, chegou ao conhecimento do supervisor da filial a informação de que o coordenador havia enviado mensagem a ela. Impugnou ainda a alegação de que a trabalhadora foi dispensada por reportar o suposto assédio e que a dispensa ocorreu em razão da crise acarretada pela pandemia da Covid-19.

Decisão
Para o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator no processo, o assédio sexual ficou provado. “Inclusive com a ciência da empresa, fazendo jus a autora da ação à indenização por danos morais”, concluiu o julgador, revertendo a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.

No tocante ao valor da indenização, o magistrado entendeu que devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes. Para o julgador, na fixação dos valores devidos, deve-se evitar que o total fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja inexpressivo, considerando sua capacidade de pagamento.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

TRT/RN: Motorista será indenizado após sofrer três assaltos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Transportes Guanabara Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R $3 mil, a motorista assaltado três vezes, mesmo sem a existência de comprovação de consequência psicológica.

No processo, o motorista de ônibus pedia a indenização por dano moral, em decorrência dos três assaltos sofridos durante seu contrato de trabalho.

No recurso ao TRT-RN, a Guanabara pediu o afastamento da condenação, no caso da 8ª Vara do Trabalho de Natal, alegando que não foi demonstrado o efetivo dano, pois, mesmo com os três assaltos, não foi informado qualquer repercussão em sua saúde, trauma ou transtorno psíquico.

A empresa questionou ainda a sua responsabilidade nos assaltos tendo em vista as medidas adotadas por ela quanto à segurança dos empregados.

Essas medidas seriam, entre outras, a adoção de bilhetagem eletrônica, instalação de câmeras e de dispositivos de emergência (botão de emergência/pânico).

No entanto, para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, apesar de a empresa questionar as consequências na saúde do motorista, o pedido não se refere à doença ocupacional, “mas sim, à reparação pela exposição de sua vida a risco em razão do exercício de sua atividade profissional, quando foi vítima de assaltos”.

“É bastante óbvio que sofrer um assalto, com risco à integridade física e à própria vida, sob ameaça grave, provoca um prejuízo imaterial em qualquer ser humano, independentemente de resultar em doença psíquica continuada ou não”, afirmou o desembargador.

O magistrado destacou ainda que não há nos autos “sequer um comprovante” da alegação de que tomou as medidas para evitar futuros roubos.

Para ele, não há “qualquer demonstração de que tenha se preocupado efetivamente com a vida e saúde do motorista, já estas medidas que defende ter tomado, visam, tão somente, resguardar seu próprio patrimônio”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve o julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000285-27.2021.5.21.0008.

TRT/SP: Empresa deverá ressarcir empregado que continuou a trabalhar por vontade própria após dispensa

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que condenou uma empresa metalúrgica ao pagamento de valores referentes ao período em que o trabalhador prestou serviço sem registro. No pedido, o homem alegou que foi admitido em agosto de 2017 e laborou até junho de 2019 com carteira assinada e, posteriormente, até maio de 2021 sem vínculo formalizado. Pediu, portanto, o reconhecimento da unicidade contratual.

A companhia confirmou que dispensou o profissional e que ele continuou a prestar serviços, afirmando que o fez por solicitação do próprio, que queria receber as verbas rescisórias e o seguro-desemprego. “Restou incontroversa, portanto, a unicidade contratual. Apelo da reclamada ao qual se nega provimento neste aspecto”, afirmou a desembargadora-relatora Rosana de Almeida Buono.

A unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho. A magistrada explica que o fato de a empresa ter quitado as verbas rescisórias do primeiro período não impede o reconhecimento do labor de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.

Assim a metalúrgica terá que pagar ao empregado adicional de insalubridade; horas extras; adicional noturno; aviso prévio indenizado de 39 dias, férias vencidas; 13° salário de 2021; incidência de FGTS sobre as rescisórias, inclusive férias; entre outras verbas a que o homem tem direito.

Processo nº 1000780-23.2021.5.02.0351

TST: Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executada

A investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso.

Penhora
A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não teria depósito para essa finalidade.

Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.

Nomeação de ofício
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.

Aceitação
O relator do recurso de revista da sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 89 da SDI-2), a investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora. Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. “Entretanto, esse não é o caso dos autos”, afirmou.

Responsabilidade
O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o Código de Processo Civil (artigo 161) prevê a responsabilização civil do depositário infiel (que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno). “Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11215-96.2014.5.01.0561

TRT/GO: Motoristas profissionais devem ter jornada de trabalho controlada, independente da quantidade de empregados

A Terceira Turma do TRT-18 foi unânime ao admitir que todo motorista profissional tem o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna ao realizado no dia a dia. Segundo o Colegiado, conforme determina a Lei 13.103/2015, a anotação pode ser feita em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda por meio de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos para essa finalidade. A Turma destacou que o cumprimento dessa norma independe do número de empregados no estabelecimento a que o motorista esteja vinculado.

A decisão se deu em análise do recurso de um frigorífico da região de Anápolis (GO) que pretendia reformar sentença que determinou o pagamento de horas extras a um de seus motoristas. Segundo a análise do juízo de primeiro grau, houve horas extraordinárias em razão da diminuição parcial do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho do empregado.

Inconformada com a condenação, a empresa alegou que o ônus da prova em razão da obrigação do controle de jornada, para todos os dias, é equivocado. O frigorífico pediu a redução do horário do término da jornada do motorista, apontando os dias da semana em que ele realizava as atividades apenas pela manhã. Afirmou que o funcionário enquadrava-se como “motorista rodoviário de cargas” apenas quando realizava viagens de Anápolis à Anicuns e, nos demais dias, as entregas eram feitas dentro da cidade. Ainda afirmou não ter a obrigação de manter o controle da jornada de trabalho por ter menos de 20 empregados, pois estaria dentro da exceção prevista no artigo 74, §2º, da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou de início que o motorista foi contratado pela empresa para desempenhar a função de motorista de caminhão, conforme anotação da carteira de trabalho e outros documentos apresentados no processo. Para ela, não há dúvidas de que a relação de trabalho do motorista e do frigorífico segue as disposições da Lei nº 13.103/2015, que versa sobre o exercício da profissão de motorista.

Reis ainda apontou que não se aplica ao caso a exceção legal. Para ela, independente do número de empregados da empresa, o controle de ponto deve ser efetuado, sendo dever do empregador manter o registro e controle da jornada. A desembargadora esclareceu ainda que discos de tacógrafo não substituem os documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo), uma vez que registram apenas os horários de funcionamento do motor, a velocidade e a quantidade de deslocamento do veículo. Para ela, os discos não revelam os horários de início e término da jornada, tempos de descanso, tempo de espera e nem o tempo de reserva.

A relatora entendeu que o juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa as provas e manteve o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por isso adotou seus fundamentos. O juízo de origem, afirmou que a empresa, mesmo tendo o ônus da prova, não apresentou controles de jornada e tampouco produziu outros elementos probatórios. Para o juiz de primeiro grau, seguindo a incidência da súmula 338, I, do C. TST, ao analisar a prova oral, constatou-se o direito do motorista às horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 44ª semanal. A sentença também reconheceu que o reclamante desfrutava de apenas duas folgas por mês, em desacordo com previsão contida no art. 67 da CLT e deferiu o pagamento dobrado dos dias de descanso suprimidos.

Processo 0010081-54.2022.5.18.0052


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