TRT/MG: Empregada que trabalhou em ‘home office’ durante pandemia será ressarcida por gastos com internet

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-empregada por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia. A decisão é do juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empregada relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. A empregadora afirmou que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora e que apenas os empregados que respondiam sim às perguntas do questionário eram selecionados para trabalhar na modalidade via remota, como no caso da trabalhadora que apresentou a ação trabalhista.

Ao decidir o caso, o juiz considerou que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, os quais eram indispensáveis à execução das atividades.

“A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade”, registrou o magistrado, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de 1º/4/2020 até o encerramento do contrato de trabalho. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

A sentença foi confirmada em segundo grau. No acórdão, foi ressaltado que o artigo 75-D da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017, estabelece que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

Para os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, o fato de a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o trabalho não ter sido assumida contratualmente e formalmente pela empresa, como apurado no processo, não é capaz de afastar a condenação. No caso, o que se levou em conta foi que a empregadora se beneficiou do plano de internet contratado pela trabalhadora porque imprescindível à realização do trabalho remoto. A decisão ressaltou que é obrigação do empregador arcar com os riscos do empreendimento, os quais não podem ser transferidos aos empregados.

Por tudo isso, foi confirmada a sentença que obrigou a empresa a arcar com o valor do plano de internet contratado pela trabalhadora nos meses em que houve prestação de serviço em home office. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo: PJe: 0010193-67.2022.5.03.0140

TRT/SP: Empresa é condenada por não oferecer sanitários e chuveiros com privacidade e higiene para empregado

Uma companhia do setor de engenharia foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a um trabalhador que usava banheiros e chuveiros sem privacidade e condições dignas de higiene. A decisão é da 14ª Turma do TRT da 2ª Região, confirmando sentença do juízo de origem.

Segundo o empregado, os banheiros eram “imundos” e sem portas, de forma que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias. Os autos confirmam que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas e revelam, ainda, que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho. Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.

A defesa, por sua vez, negou ter praticado ato ilícito e afirmou sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados. Também alegou que o reclamante não possui qualquer prova das condições degradantes, embora o homem tenha levado prova testemunhal cuja versão foi acatada pelo juízo.

Segundo o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles, trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento, ficando claro que tais condições ferem o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Para o magistrado, “por qualquer ângulo que se olhe a questão”, a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse usar o banheiro ou tomar banho com privacidade, de forma a manter sua privacidade. Assim, conclui-se que “foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada”.

Processo nº 1000435-20.2022.5.02.0255

TRT/GO: Multinacional tem responsabilidade subsidiária por créditos devidos a abatedor de aves

O tomador de serviços que não cumpre o dever de fiscalizar a regularidade da relação de trabalho entre a prestadora contratada e seu empregado assume a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao período da prestação laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma empresa transnacional do ramo alimentício que pretendia reformar a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos a um abatedor de aves.

O funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer a responsabilização subsidiária da multinacional e também o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo. O empregado afirmou ter sido contratado para trabalhar na função de abatedor de aves em um dos frigoríficos da indústria e alegou ter exercido suas atividades em ambientes considerados insalubres. Disse que a temperatura no local de trabalho era “alta”, não havia refrigeração, e o ambiente de trabalho continha ruídos excessivos. Afirmou ainda ter contato com agentes biológicos.

O colaborador alegou que, no abatimento de aves, o contato com o sangue dos animais era frequente e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram suficientes para amenizar os riscos. Nesse contexto, o funcionário afirmou que a atividade mereceria o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com reflexos legais nas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS+40% e descanso semanal remunerado.

A empresa terceirizada recorreu ao TRT para reformar a sentença afirmando que o profissional não esteve exposto a riscos de agentes nocivos à sua saúde de natureza grave. Afirmou que ele não trabalhava com animais portadores de doenças infectocontagiosas nem deteriorados. Sustentou que por não ser devido o adicional de insalubridade, as horas extras deveriam ser afastadas e a sentença reformada na sua totalidade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Rios, deu razão à empresa no que diz respeito à natureza grave da insalubridade. A magistrada afirmou que a matéria já foi debatida pela Turma, sob o entendimento de que empregados de empresas frigoríficas que mantêm contato com carne, vísceras, sangue, pelos e ossos de animais mortos não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo Rios, a presunção da higiene sanitária ocorre pelo fato de tais animais serem destinados ao consumo humano e rigorosamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).

A desembargadora, entretanto, apontou que o entendimento da Turma em processos semelhantes é que o trabalhador tem contato com agente biológico resíduos de aves, mas que a insalubridade devida, nesses casos, é em grau médio (20%). Segundo a relatora, não haveria risco de que tais resíduos fossem de animais portadores de doenças infectocontagiosas, já que eles seriam rastreados desde o criadouro até o abate.

“Pelo contracheque do autor constato que ele não recebeu o adicional de insalubridade. Reformo a sentença para reduzir o adicional de insalubridade em 20%, com reflexos. De acordo com a Súmula 139, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos legais. Desta forma, também deve ser considerado no cálculo de horas extras”, concluiu a desembargadora.

No tocante ao recurso da multinacional, Rios apontou decisões anteriores da Turma para responsabilizar a tomadora de serviços que se omitiu quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar a regularidade da relação laboral entre a prestadora e o seu empregado. Segundo a desembargadora, a responsabilidade da transnacional decorre de lei, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

A relatora reduziu para R$20 mil o valor arbitrado provisoriamente à condenação.

Processo nº 0010293-41.2022.5.18.0128

STF: Policiais rodoviários federais podem receber hora extra

O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime de subsídio não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força da Constituição Federal. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.

A decisão unânime do Plenário foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5404, na sessão virtual finalizada em 3/3. O partido Solidariedade questionava a validade de dispositivos da Lei 11.358/2006 que impedem o pagamento de adicional noturno e de horas extras aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, além de outras gratificações.

Regime de subsídio
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o regime de subsídio dos policiais rodoviários federais não é compatível com o recebimento de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem remuneração da parcela única.

Em seu voto, Barroso ressaltou que a lei federal, ao fixar o subsídio da categoria, incluiu na parcela única as verbas destinadas a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. O deferimento de adicional noturno para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em afronta à Constituição e à jurisprudência pacífica do STF.

Por outro lado, o regime de subsídio não afasta o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única. Por esse motivo, Barroso votou no sentido de afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos policiais rodoviários federais pelo serviço extraordinário que exceda a jornada de trabalho prevista para a categoria.

Processo relacionado: ADI 5404

TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304

TRT/SP: Justiça nega vínculo a trabalhador que atuava como pessoa jurídica

Decisão proferida na 62ª VT/SP negou vínculo a gerente financeiro que, após o fim do contrato celetista de mais de 25 anos, continuou a prestar serviço como pessoa jurídica a uma empresa de alimentos. Para a juíza do trabalho Brigida Della Rocca Costa esse não é um caso de fraude à legislação trabalhista, mas de rescisão contratual e posterior contratação como PJ por iniciativa do próprio trabalhador.

Em depoimento à Justiça, o profissional confessou que desejava ser contratado por meio de pessoa jurídica com redução de valor “para trabalhar menos horas (porque não poderia fazer pela CLT)”. Ademais, testemunhas da reclamada confirmaram que o homem tinha interesse em ser dispensado, prestava serviços a outros clientes e se passavam meses sem que houvesse contato da firma com o trabalhador.

Nos autos há ainda e-mail da empresa ao autor/prestador de serviço negando a intenção da firma em manter uma “relação CLT disfarçada de PJ”. Nesse sentido, não se sustentou a alegação do gerente de ter sido obrigado a ir ao Paraguai reestruturar filial da empresa como empregado, quando na verdade preferiu prestar serviço de consultoria a terceiros e à empresa de alimentos sem subordinação, pessoalidade e controle de jornada.

Dessa forma, a magistrada decidiu com base no princípio da realidade, que preza pelos fatos ocorridos na relação entre as partes, e também o princípio da proibição da vedação do comportamento contraditório. Esse último repele atitude contraditória da parte em razão de mudança inesperada de seu comportamento, que prejudica a confiança e a boa-fé objetiva.

Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos do profissional, como unicidade contratual, indenização por danos morais e adicional de transferência, bem como indeferido o benefício de justiça gratuita.

Processo nº 10007929420225020062

TRT/RS: Posto de combustível deverá indenizar por acúmulo de função frentista que também trocava óleo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um posto de combustível a indenizar um frentista por acúmulo de função. Os desembargadores decidiram, ao julgar recurso ordinário, que a empresa havia contratado o trabalhador para abastecer veículos. No entanto, cerca de cinco meses depois do contrato assinado, ele passou a também trabalhar no setor de lubrificantes do estabelecimento, fazendo troca de óleo.

O acúmulo de função havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. A sentença observou que as “atividades elencadas são compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a atividade desempenhada”. Mas a relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Beatriz Renck, seguida pelos demais magistrados do colegiado, entendeu de forma diversa.

“No caso concreto, é incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar como frentista, passando a exercer atribuições de técnico de lubrificação após a admissão, acumulando as tarefas de frentista sem qualquer tipo de acréscimo salarial. O conhecimento prévio do reclamante quanto à troca de óleo não exclui a inserção de atribuições de maior complexidade ao contrato de trabalho, cabendo a retribuição pela novação objetiva implementada”, diz o voto da desembargadora.

Os magistrados decidiram que o empregador terá de pagar o acumulado de 10% mensais sobre o salário base desde que houve a mudança do contrato de trabalho de frentista para técnico de lubrificação sem o devido plus salarial. O reclamante pedia 30%.

Sobre as horas extras reivindicadas, o colegiado manteve a decisão da primeira instância que rejeitou, por falta de provas, o pedido referente a trabalho que teria sido exercido nos intervalos diários de descanso. No entanto, determinou que o empregador pague em dobro os domingos que foram trabalhados sem anotação do cartão ponto.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A defesa do posto de combustível ingressou com recurso de revista, que aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 e eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Banco Itaú pagará R$ 150 mil em danos morais por sequestro de família

Uma instituição financeira em Contagem terá que pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à ex-gerente operacional vítima de sequestro junto com o marido e a filha. O banco foi condenado ainda ao pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG.

Pela sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, o sequestro ocorreu em função da atividade exercida pela trabalhadora (gerente operacional), que permitia acesso a valores depositados no cofre da agência bancária, criando uma situação de risco. “Além disso, as vítimas afirmaram que os acusados, em todo o momento, questionavam sobre o banco. As vítimas ressaltaram, ainda, que o acusado falou que já trabalhou em banco e sabia a dinâmica da instituição financeira”.

Foi constatado ainda, nos autos, que a vítima foi abordada pelos acusados após descer do veículo, sob ameaças com o emprego de armas de fogo e obrigada a entrar na residência onde estavam o marido e a filha. “As vítimas foram agredidas, colocadas em um quarto da residência, tiveram os pés e mãos amarrados com lacre de plástico”.

Segundo a sentença do juízo da 4ª Vara Criminal, em todo o momento do sequestro, os dois acusados ameaçaram de morte e falavam que apenas queriam o dinheiro da agência bancária, onde a vítima trabalhava. Diziam que “permaneceriam na casa até o amanhecer para terem acesso ao banco”.

Ao proferir seu voto, o desembargador relator Paulo Chaves Corrêa Filho observou que prevalece no TST o entendimento de que as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva em caso assalto e sequestro, em razão do risco da atividade. Dessa forma, o julgador concluiu que a atividade desenvolvida pela bancária implicava exposição ao risco, pelo que é devida a indenização por danos morais em face do sequestro do qual foi vítima.

Para o magistrado, o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a conclusão, diante do risco inerente à atividade praticada pela trabalhadora. Ela foi contratada pelo banco em 1989 e exercia o cargo de gerente operacional com acesso ao cofre da agência.

Assim, considerando parâmetros como a extensão do dano, a gravidade do evento ocorrido, a capacidade financeira do banco, o relator julgou razoável fixar a indenização em R$ 150 mil pelos danos morais sofridos. Quanto aos danos materiais, o julgador entendeu cabível também o pagamento referente aos gastos com medicamentos, tratamentos e consultas médicas realizadas em função do sequestro ocorrido, devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010528-93.2020.5.03.0031 (ROT)

TRT/SC: Cláusula de convenção coletiva que reduz contratação de aprendizes é inválida

6ª Câmara entendeu que sindicatos da indústria metalúrgica diminuíram medidas de proteção legal de adolescentes, ao excluir funções passíveis de aprendizagem.


A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, sentença que obriga a Tupy Fundições a contratar jovens aprendizes no percentual de cotas estipuladas na legislação federal, conforme as funções elencadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O colegiado entendeu que a alteração da base de empregados utilizada para o cálculo da cota, acordada em convenção coletiva, é inválida, pois reduz medidas de proteção legal de crianças e adolescentes conforme previsto pelo art 611-B da CLT, introduzido pela reforma trabalhista.

A ação foi proposta pela metalúrgica em 2021 a fim de anular um auto de infração aplicado pela União, via Superintendência Regional do Trabalho. O órgão constatou que havia 214 aprendizes contratados, abaixo do mínimo definido em lei, que para o porte da empresa deveria ser 333.

De acordo com a Lei 10.097/2000 e o artigo 429 da CLT, empresas de médio e grande porte devem contratar aprendizes no percentual de 5% a 15% do total de empregados cujas funções exigem formação profissional, não importando a natureza da atividade. De forma adicional, precisam também matriculá-los em cursos técnicos que auxiliem na execução das atividades, em especial os oferecidos pelos sistemas nacionais de aprendizagem.

A metalúrgica, que conta com cerca de 10 mil empregados, sustentou que excluiu da base de cálculo algumas funções após laudo elaborado por um perito contratado, conforme acordado na convenção coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de trabalhadores da categoria. De acordo com a Tupy, a CBO, parâmetro legal para cálculo da cota, é uma base de dados “genérica e defasada que não considera aspectos individuais de cada empresa”.

A ré concluiu sua defesa argumentando que a contratação dos aprendizes para as funções excluídas poderia expor os jovens a um certo grau de periculosidade, dada a natureza das atividades, colocando eles e seus colegas em risco desnecessário.

Cláusula ilícita

Ao analisar o caso, o juiz Silvio Rogério Schneider, da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, afirmou em sentença que a norma coletiva não poderia dispor sobre direitos e interesses que não dizem respeito diretamente à categoria profissional. Para ele, o instituto da aprendizagem visa, sobretudo, “assegurar a qualificação profissional de adolescentes e jovens que, evidentemente, não participaram da negociação coletiva”.

O magistrado também apontou que o art. 611-B, da CLT, é taxativo ao definir como ilícita cláusula de convenção coletiva que suprima ou reduza medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (inciso XXIV) – no caso, a fixação das cotas de aprendizes seria essa medida, e a alteração da base de cálculo, a redução.

Sem previsão legal

Inconformada com a sentença, a usina metalúrgica recorreu para o TRT-12. Ao apreciar o recurso, o relator do caso, desembargador Roberto Basilone Leite, ratificou a sentença de Schneider, especialmente em relação à ilegalidade da cláusula convencional.

O desembargador considerou ainda que não há previsão legal que autorize afastar funções insalubres e perigosas da base do cálculo de percentual de aprendizes. “A legislação não exclui o trabalho insalubre ou perigoso como atividade de aprendizagem, mas limita o exercício aos maiores de 18 anos”, sustentou, com base no Decreto 9.579/2018, que regulamentou o art. 429 da CLT (cota de aprendizes).

Segundo Basilone, a mera alegação da empresa de que discorda da norma porque entende que ela é incorreta não autoriza o seu descumprimento, devendo a mesma ser modificada pelas vias previstas na Constituição e nas leis que regulamentam o processo legislativo.

A Tupy recorrreu para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0000862-25.2021.5.12.0050

TRT/GO mantém condenação de empresas por divulgar imagens das cenas de crime

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação de empresas de segurança e ferragens em reparar danos morais à família de um gerente da ferragista morto no local de trabalho devido à divulgação das cenas do crime. O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, disse que as empresas não foram diligentes na preservação da imagem do falecido, cabendo-lhes reparar os danos morais causados pela conduta negligente.

O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou as empresas a repararem em R$ 35 mil a família do funcionário assassinado em suas dependências por entender que a empresa teria sido responsável pela divulgação de imagens do crime captadas pelas câmeras de vigilância para diversos meios de comunicação. Com isso, teria havido a exposição da imagem do trabalhador e a violação da esfera moral dos familiares.

Fundo do conceito de lei e justiça.As empresas recorreram ao tribunal para afastar a condenação. Argumentaram que, embora detivessem a exclusividade das imagens do circuito interno de segurança, elas foram exibidas apenas para os policiais que compareceram ao local após o fato criminoso. Afirmaram, também, que os policiais pediram uma cópia das gravações, que foram entregues para o responsável pela condução do inquérito penal. Alegaram que não houve a divulgação indevida de imagens, uma vez que “por dedução lógica, nenhuma empresa quer ver o seu nome vinculado a tragédias”.

O relator considerou que as provas nos autos indicam que as imagens do fato criminoso, ainda podem ser visualizadas em reportagens jornalísticas disponíveis na rede mundial de computadores e é possível verificar que são filmagens da tela do monitor onde foram exibidas. “Não há nenhuma evidência e nem sequer indício de que o vazamento foi promovido pelas autoridades policiais, o que não pode ser reconhecido sem prova direta, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos dos agentes públicos no exercício dos seus cargos”, ponderou.

Azevedo Filho considerou que contemplar o momento da morte do cônjuge e do genitor e ver a imagem do seu assassinato exposta à curiosidade pública e ao ambiente, nem sempre solidário, das mídias sociais são motivos de dor e sofrimento. Tais fatos são capazes de atingir a esfera íntima e prejudicar o equilíbrio psíquico dos familiares do funcionário, presumindo-se a ofensa aos direitos da personalidade e o consequente dano moral, que deve ser objeto de compensação pecuniária para proporcionar às vítimas satisfação equivalente à angústia experimentada em razão da conduta lesiva.

Com essas considerações, o desembargador manteve a obrigação das empresas em reparar os familiares por danos morais. Em relação ao valor arbitrado na origem, o relator entendeu que não mereceria redução, uma vez que, além de ser compatível com os limites legais, é razoável, proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico.

Processo: 0011088-32.2021.5.18.0015


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