TST: Farmacêutica é condenada por assédio a dirigente sindical

Além de não ser promovido, ele foi transferido para setor que exigia viagens constantes.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa (PB) que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil.

Diretoria
Na reclamação trabalhista, o dirigente disse que fora admitido em 2007 e, em outubro de 2010, passou a fazer parte da diretoria do sindicato da categoria. Foi quando, segundo ele, começou a sofrer assédio moral pela empresa.

Segundo ele, o gerente distrital teria orientado os colegas a se afastarem dele, e sua promoção fora “congelada”, com suas avaliações estagnadas.

Viagens
A situação teria se agravado em 2014, quando foi transferido para um setor de viagens – que, de acordo com seu relato, é usado como forma de punição a pessoas que assumem entidades representativas de classe e adquirem estabilidade provisória. Na ação, ele disse que o gerente distrital teria dito à equipe que queria “vê-lo sofrer por ter que ficar duas semanas longe de casa e das filhas”. Também disse que passou a ser excluído da participação nos eventos e de grupos de WhatsApp.

Requisitos
A farmacêutica negou a prática das condutas apontadas e sustentou que o propagandista não havia sido promovido porque não preenchia os requisitos. Acrescentou que não há previsão legal para que haja a reclassificação de função de empregado.

Conduta persecutória
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa entendeu caracterizado o assédio por conduta antissindical e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve essa conclusão, ao constatar, entre outros pontos, que o empregado havia obtido pontuação e não fora promovido, mesmo estando nas mesmas condições dos colegas.

De acordo com o TRT, era nítida a conduta persecutória da empresa, traduzida na transferência dos empregados estáveis para um mesmo setor, onde estavam sujeitos a viagens constantes, e na coação dos demais integrantes da equipe para que os mantivessem fora do seu convívio social. Todavia, optou por reduzir o valor da condenação para R$ 200 mil.

Agressiva
No recurso ao TST, a Libbs reiterou que não havia nenhum tipo de orientação para que a equipe se afastasse do empregado. Segundo a empresa, as atitudes dele para com os colegas é que não eram muito amistosas, pois ele agia de maneira agressiva e abusiva. Sobre o valor da condenação, disse que “supera, e muito, o razoável”, e pediu que fosse reduzido para R$ 3 mil.

Razoável
Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a prática relatada com detalhes pelo TRT, caracterizada por atos de retaliação, suprime a liberdade sindical e configura descumprimento dos deveres do empregador, “dentre eles o de zelar pela segurança, pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho”.

Contudo, em relação ao valor da condenação, o relator destacou que, apesar da gravidade da conduta da empresa e da seriedade das lesões morais sofridas pelo empregado, não é razoável a estipulação do valor elevado pelo TRT.

Jurisprudência
Ao propor o montante de R$ 100 mil como reparação, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST, ao analisar processos em que se discutiu a quantificação do dano moral decorrente de conduta antissindical reiterada (assédio), tem fixado valores inferiores ao fixado pelo Tribunal Regional.

A decisão foi unânime, e a empresa já interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo: RR-132005-10.2015.5.13.0022

TRT/SP reconhece alcoolismo como doença ocupacional e considera discriminatória a demissão de empregado deficiente auditivo

 

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade civil da empregadora pelos danos causados ao trabalhador, vítima de alcoolismo crônico e depressão grave. Para os desembargadores, ficou caracterizada a concausalidade, ou seja, a existência de relação entre as doenças do autor e o trabalho na empresa, uma gigante do ramo cervejeiro.

Além do reconhecimento da relação entre a doença e o trabalho, os julgadores também entenderam que o trabalhador foi vítima de dispensa discriminatória, por ser ocupante de vaga destinada a pessoa com deficiência e não ter havido substituição por outra pessoa com a mesma condição. Também ficou comprovado que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de seus superiores hierárquicos.

Na petição inicial, o trabalhador alegou que, entre outras doenças, desenvolveu alcoolismo e depressão em decorrência do trabalho na reclamada. Foi designada a realização de perícia médica, que constatou “caracterizada a concausalidade do alcoolismo e depressão com o trabalho na reclamada e que o obreiro possui incapacidade laboral em grau elevado, total e permanente”.

A prova oral produzida na 1ª instância revelou que a reclamada facilitava o acesso a bebidas alcoólicas a seus empregados, permitindo o consumo livre e gratuito em festas comemorativas no interior da empresa, premiando os funcionários com caixas de cerveja e oferecendo descontos para aquisição. Além disso, as testemunhas declararam que era de conhecimento dos colegas e dos superiores hierárquicos que, durante anos, o reclamante consumia bebida alcoólica durante o horário de trabalho, chegando a ingerir diretamente da mangueira do tanque de fermentação.

O relator do recurso, desembargador João Batista Martins César, destacou a gravidade da omissão da empregadora “quanto ao dever de adotar, instruir, informar, cumprir e fazer cumprir todas as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”, principalmente por se tratar de empregado adoecido e ocupante de vaga para pessoa com deficiência, por perda auditiva bilateral, “a quem o ordenamento jurídico confere ampla e especial proteção”.

Por entender que a empresa foi por anos conivente com a situação, deixando de encaminhar o trabalhador para tratamento médico, os desembargadores da 11ª Câmara mantiveram a decisão de primeira instância e reconheceram sua responsabilidade pelas consequências danosas (materiais e morais) do alcoolismo crônico e depressão grave. A empresa foi condenada ao pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais, em razão da incapacidade para o trabalho, e também ao pagamento de despesas com tratamento médico.

Além dos fatos acima, o trabalhador alegou ter sido vítima de dispensa discriminatória, por ser dependente etílico e deficiente auditivo. Não foram produzidas provas da contratação prévia de outro funcionário para ocupar a vaga destinada à pessoa com deficiência, nem o cumprimento da cota mínima prevista em lei, o que levou os desembargadores a confirmarem o entendimento de base quanto à ocorrência de discriminação na dispensa. Por consequência, o órgão colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória de ocupante de vaga destinada à PCD, além da indenização substitutiva da reintegração ao emprego, já deferida na primeira instância.

Quanto ao alegado assédio moral sofrido pelo trabalhador, os desembargadores consideraram comprovada a conduta ilícita dos superiores do reclamante, que dispensavam tratamento inadequado, “utilizando de histeria e gritaria”, conforme afirmaram as testemunhas. Em razão dessa conduta, a 11ª Câmara deferiu, também, o pagamento de indenização decorrente de assédio moral.

Processo: 0010711-35.2019.5.15.0138

TRT/SP: Justiça condena aplicativo a registrar todos os seus entregadores como celetistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em sede de ação civil pública, o aplicativo de entregas Rappi a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A iniciativa da ação foi do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina ainda que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.

O acórdão definiu ainda os critérios para contratação: todo trabalhador que tiver prestado serviço por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023, e, cumulativamente, que tenham feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes, devem ser contratados.

Segundo o desembargador-relator, Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que tinham regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir. O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento.

Processo nº 1001416-04.2021.5.02.0055

TJ/SP: Justiça determina que empresa cumpra resultado de promoção realizada pelas redes sociais

Sorteio refeito após autora ser informada da contemplação.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Fé do Sul determinou que empresa e seus representantes disponibilizem celular a mulher que venceu sorteio promovido pelas redes sociais. Em caso de impossibilidade de entrega do aparelho, os requeridos deverão pagar à autora o valor referente ao prêmio (R$ 5.741).

De acordo com os autos, a empresa anunciou sorteio de celular pelo Instagram. Na data prevista, a autora foi contemplada e informada de que receberia o aparelho dentro de três dias. Pouco tempo depois, foi informada de que o sorteio seria refeito por um erro ocorrido.

Para o juiz Vinicius Nocetti Caparelli, a requerente comprovou que cumpriu todos os requisitos da promoção. Já os requeridos não produziram prova contrária ao alegado no pedido. “Em verdade, erro não existiu. O que ocorreu é que os réus, diante das reclamações de outros participantes, acharam por bem refazer o sorteio. Os requeridos, levaram a autora de boa fé, crer que receberia o prêmio ofertado, causando legítima expectativa”, escreveu, destacando que eventual falha não poderia prejudicar a autora que, como demonstrado, preencheu todos os requisitos do sorteio.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado apontou que não houve demonstração de que a conduta dos réus causou qualquer tipo de situação violadora dos direitos de personalidade ao ponto de gerar a lesão necessária ao reconhecimento do dano moral.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004459-54.2023.8.26.0541

TRT/RN: Marítimo não recebe em dobro por férias durante período de repouso em terra

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o pagamento de férias em dobro a marítimo, cujas férias eram incluídas no seu período de 180 dias de folga em terra.

No caso, ele trabalhava na Alianca Navegacao e Logística Ltda., como eletricista, no sistema 1X1, 180 dias embarcados, em trabalho nos navios, e 180 dias em terra, em repouso.

De acordo com o Marítimo, as normas das convenções coletivas realmente autorizam a empregadora a conceder folgas e férias juntas, nos 180 dias, no caso.

Mas, de acordo ainda com o ex-empregado, esse regime de trabalho especial, ainda que exista em norma coletiva, não poderia ser considerado válido, pois, além de atentar contra o art. 611-B da CLT, suprime um direito constitucional (inciso XVII do art. 7º da CF)”.

Entretanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, na prática, a empresa, ao adotar a proporcionalidade 1×1, faz com que um dia de trabalho corresponda a um dia de folga.

Esse regime, para o desembargador, é “mais benéfico (para o empregado) do que o regime de trabalho comum”, pois permite que ele “usufrua de 180 dias de repouso por ano (150 dias de ‘folga marítima’ + 30 dias de ‘folga férias’ = 180 dias), com apoio na norma coletiva, a qual explicitamente autoriza o gozo de férias nos meses desembarcados, em conjunto com folgas”.

Ainda, de acordo com o magistrado, “em harmonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral (leading case: RE 599628), é evidente que as normas coletivas podem pactuar a ampliação de direitos trabalhistas, instituindo regime de descanso que assegura, além das férias anuais de 30 dias, mais 150 dias de folga por ano”.

Por tudo isso, inexiste, no caso, violação ao art. 137 da CLT, “não cabendo falar em férias em dobro”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 1ª Vara de Trabalho de Natal.

Processo nº 0000397-80.2022.5.21.0001

TRT/RS declara a competência do TRT-4 para julgar ação de caminhoneiro argentino que trabalhou para empresa brasileira

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a competência da Vara do Trabalho de São Borja para processar e julgar uma ação proposta por um caminhoneiro argentino contra uma empresa brasileira que prestava serviço para multinacionais. Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor, para que os pedidos relacionados a todo o vínculo de emprego fossem julgados no país. Além de verbas salariais e rescisórias, o trabalhador recebeu R$ 50 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambas reparações devidas por causa de um acidente.

O motorista internacional foi contratado por uma empresa brasileira para prestar serviços no Brasil e no exterior. Ele conduzia caminhões novos, de multinacionais, da sede da empresa brasileira, em Curitiba (PR) ou da aduana em São Borja (RS)/Santo Tomé (AR), para Córdoba, na Argentina, Santiago, no Chile, e para cidades peruanas. Foram realizadas diversas rotas dentro e fora do país. O profissional ajuizou a reclamatória trabalhista para cobrar parcelas como diárias, intervalos não concedidos, horas extras, aviso prévio, entre outras.

No primeiro grau, a juíza do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego, mas entendeu que deveriam ser julgados apenas os pedidos relativos ao período de trabalho no Brasil. As partes recorreram ao TRT-4 e o autor teve seu recurso parcialmente provido.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, considerou que o trabalho prestado fora do país deve ser compreendido como extensão da prestação de serviços realizada no Brasil. “A exceção do § 2o do art. 651 da CLT apenas afasta a competência territorial da Justiça do Trabalho se fosse hipótese de empregado estrangeiro postulando em face de agência ou filial fora do Brasil acerca de fatos ocorridos exclusivamente no exterior, o que não é o caso dos autos. Não há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho apenas por ter o empregado cruzado a fronteira”, afirmou a magistrada.

A regra do art. 651, “caput” c/c § 1o, da CLT, que não distingue brasileiros e estrangeiros, foi aplicada. “Há paridade de tratamento com relação ao empregado brasileiro que também presta serviços no exterior. Tanto é assim que a Lei 7.064/82 garante a aplicação da lei brasileira ao estrangeiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, até mesmo porque o princípio da lex loci executionis (aplicação da lei do local de prestação do serviço) não é absoluto, tanto que foi cancelada a súmula 207 do TST”, explicou a juíza. Além disso, a relatora ressaltou que a regra é a aplicação da norma mais favorável ao empregado, que, na ausência de outros pedidos expressos, presume-se ser a brasileira.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Uma das empregadoras apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Justiça do Trabalho determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho mineira determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão é dos magistrados da Nona Turma do TRT-MG, que modificaram sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador relator, André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada “black”.

“Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras”.

A categoria “Elite Black”, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8/11/2021, é de R$ 5.658,61.

“Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. “Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC”.

Na decisão, o julgador destacou ainda a previsão contida no artigo 789 do CPC, que assim dispõe: “O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou ainda que sejam os autos remetidos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução.

“Defiro a medida requerida, pois razoável, em juízo de ponderação, em prol da satisfação do crédito exequendo, conferindo provimento ao agravo de petição”, concluiu. O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea.

Desembargador diz que gravidez não é doença após advogada faltar para fazer o parto

Uma fala discriminatória em relação às mulheres gestantes feita pelo desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho, presidente da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8º Região, repercutiu negativamente junto à Associação de Advogados Trabalhistas (Abrat), que divulgou uma nota de repúdio sobre o caso.

Na terça-feira (10), em um julgamento da Justiça do Trabalho em Belém (PA), o desembargador disse que “gravidez não é doença”, frase atribuída ao ex- governador do Pará, Magalhães Barata, após a advogada Suzane Teixeira ter faltado à audiência marcada pois iria realizar o seu parto no mesmo dia.

Georgenor ainda afirmou que a advogada gestante não era uma parte do processo, e sim “apenas uma advogada” e que poderia ter sido substituída por outro defensor. “Mandava outro substituto, essa é a coisa mais simples que tem. São mais de dez mil advogados em Belém e acho que todos tem as mesmas qualidades e qualificações”, disse o desembargador.

Logo após sua declaração, ele foi rebatido por uma desembargadora que respondeu: “Não é uma doença, mas é um direito”. A lei nº 13.363/2016, sancionada em 2016, concede concedeu garantias para advogada gestantes, sendo entre elas a suspensão de até 30 dias dos prazos processuais quando estiver sob trabalho de parto. O pedido de adiamento é concedido desde que haja uma notificação escrita da solicitante, como foi o caso em Belém.

Apesar do desembargador não ter votado pelo adiamento da audiência, outros juízes afirmaram que a causa julgada no TRT era favorável à parte defendida por Suzane e, por isso, optaram por prosseguir o julgamento.

Em uma nota enviada ao jornal Estadão, que divulgou no X (antigo Twitter), o vídeo da audiência (veja abaixo), o TRT da 8º Região lamentou o ocorrido e disse que “reitera respeito pela advocacia e por suas prerrogativas, em especial da mulher advogada”.

“O Tribunal tem como valores a promoção da equidade de gênero e a valorização da diversidade, com o planejamento e execução de diversas ações que buscam a construção dessa realidade, alinhado com as políticas judiciárias estabelecidas pelos Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, disse a Corte.

Fonte: Jornal CUT Brasil
https://www.cut.org.br/noticias/desembargador-diz-que-gravidez-nao-e-doenca-apos-advogada-faltar-para-fazer-o-pa-90f5


Em nota no site do TRT – 8ª Regoão (PA/AP) o desembargador pede desculpas pelo ato discriminatório:

Pedido de desculpas – Pronunciamento do desembargador Georgenor Franco

Na data de hoje, 10 de outubro, fui surpreendido, após o final da Sessão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a qual presido, com a repercussão na imprensa e redes sociais sobre intervenção minha em processo que foi a julgamento, cuja advogada havia pedido adiamento em razão de seu estado gravídico. Tratava-se do AP 0000288-68.2023.5.08.0009, de relatoria da Desembargadora Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, patrocinado pela Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães.

Revendo novamente a filmagem, verifiquei que minha manifestação foi profundamente indelicada e infeliz, e gostaria de oferecer minhas mais sinceras desculpas não somente à Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães, mas a todas as Sras. Advogadas que tenham se sentido ofendidas com minhas palavras.

Prosseguiu-se o julgamento que seria (como foi) favorável à ilustre advogada.

Limitei-me a partir de então a proclamar o resultado do julgamento, favorável aos interesses patrocinados pela D.Advogada.
Em mais de quarenta anos de magistratura e com a dedicação de outros mais de quarenta anos também ao magistério superior, impossível não cometer erros, mas imprescindível reconhecê-los para podermos seguir a eterna estrada do aprendizado.

Até mesmo em respeito às mulheres de minha vida (minha falecida mãe, minha mulher, minha filha, minha nora e minha neta), lamento profunda e sinceramente pelo ocorrido e reitero meu respeito a todas as mulheres profissionais que não medem esforços a cumprir com a difícil missão de observarem suas jornadas múltiplas.

Quem me conhece minimamente sabe que sou fervoroso e permanente defensor da mulher e seus direitos.

Reitero-me firmemente minhas desculpas a Dra. Suzane Odane Teixeira Guimarães.

Cumprimento a todos os leitores deste pedido de desculpas.

GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Presidente da 4ª Turma do TRT-8ª Região


Fonte: Conteúdo de responsabilidade da Assessoria de Comunicação (ASCOM). Atualizado em 11/10/2023 – 07:58
https://www.trt8.jus.br/noticias/2023/pedido-de-desculpas

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TRT/SP: Porteiro que teve nádegas expostas em rede social deve ser indenizado em R$ 10 mil

Uma empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por assédio moral a trabalhador que foi filmado de costas, usando calça folgada e expondo suas nádegas. O vídeo foi gravado por uma colega de empresa, compartilhado com outros empregados e publicado também no aplicativo TikTok. Foi utilizada, inclusive, música com letra de cunho sexual como “trilha sonora”.

De acordo com a sentença, embora os fatos tenham sido levados ao conhecimento da firma, nenhuma providência foi tomada. Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP, Cristiane Maria Gabriel, ficou evidente a prática por representantes da instituição, de divulgação do vídeo com conteúdo impróprio. “Tal conduta expôs o reclamante a uma situação vexatória, sendo fato notório que o referido aplicativo se trata de rede social com potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, concluiu.

A magistrada pontuou ainda que a situação ofendeu a dignidade do profissional, “maculando seu próprio espírito, a projeção de sua imagem como trabalhador e sua honra”. Ela explicou também que o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos.

Cabe recurso.

TRT/CE: Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado

Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora a título de indenização o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a trinta dias. O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que proferiu as três sentenças na 1ª Vara de Sobral (norte do Ceará), alega que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXI do artigo 7º, que lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Esta proporcionalidade, porém, somente vinte e três anos depois foi regulamentada pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. A chamada Lei do Aviso Prévio definiu que trabalhadores que contem até um ano de serviço na mesma empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias.

Nos três processos, ex-empregados da Brasileiro Serviços de Vigilância Ltda tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada. Assim, eles receberão ainda, respectivamente, 24, 15 e 3 dias de aviso prévio indenizado. Os primeiros trinta dias, quando trabalhados, são recebidos normalmente como salário.

O magistrado mencionou, a título de exemplos de precedentes, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará (7ª Região), São Paulo (2ª Região), Rio Grande do Sul (4ª Região), Bahia (5ª Região) e Santa Catarina (12ª Região) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem o acréscimo proporcional aos 30 dias mínimos de aviso prévio como direito exclusivo do trabalhador. Por esta razão, é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto acrescenta que não se trata de um bis in idem (expressão latina que indica, no caso, um pagamento repetido por um mesmo fato). Isso porque o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela Lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.

Gratuidade

Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal (valor que, em regra, deve ser depositado judicialmente como condição à interposição de recursos às instâncias superiores), mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários (advocatícios e periciais).

O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463 (entendimento jurisprudencial consolidado), do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais. É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões (precedentes) das três Turmas (colegiados) do TRT-7ª Região que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões.

Processos: 0000328-32.2023.5.07.0024, 0000329-17.2023.5.07.0024, 0000330-02.2023.5.07.0024.


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