TRT/MG: Revista íntima não gera indenização para agente obrigada a ficar de calcinha e sutiã

A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de indenização para a monitora de segurança que alegou ter sofrido danos morais devido à revista íntima para o ingresso nas dependências da unidade prisional em Ribeirão das Neves. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

A profissional explicou que sempre foi submetida a procedimentos vexatórios, no ato de revista, sendo obrigada a se despir. “De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado”. Informou ainda que o procedimento foi modificado em 2017, quando a unidade passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. “Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e outras atitudes despudoradas”.

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. “Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário”, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho
Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. “Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades”.

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. A magistrada ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente, ou seja, “por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos”.

Segurança coletiva
Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. “Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo ‘scanner’, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva”, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional. “Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas”, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Como havia dependência em relação a outro processo, os autos foram remetidos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. Após a audiência de conciliação, os autos foram arquivados definitivamente.

TST: Créditos obtidos por técnica de enfermagem não serão usados para pagar honorários

Ela é beneficiária da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG), para o pagamento de honorários advocatícios. O colegiado levou em conta, entre outros fundamentos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam a utilização de valores referentes a ações judiciais para essa finalidade.

Honorários
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem pedia a condenação do hospital ao pagamento de diversas parcelas, como adicional de insalubridade, horas extras e indenização por assédio moral. Com o deferimento apenas parcial dos pedidos, o juízo de primeiro grau determinou que ela pagasse os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora) em relação às parcelas indeferidas na ação.

Tendo em vista que ela era beneficiária da justiça gratuita, a sentença definiu a utilização de valores obtidos no mesmo processo ou em outros para quitar o débito. O fundamento foi o artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Direitos fundamentais
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários a pessoas beneficiárias da justiça gratuita compromete, de forma significativa, os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à própria justiça gratuita. “Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da gratuidade dos atos judiciais”, afirmou.

Mecanismo fictício
O ministro explicou que a hipossuficiência econômica que gera o direito à gratuidade consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. “Parte significativa dos autores de ações trabalhistas são pessoas desempregadas ou trabalhadores com renda salarial relativamente modesta”, assinalou.

Nesse sentido, o relator considera que a norma, ao admitir a utilização dos créditos obtidos na mesma ação ou em outras, cria um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência incompatível com a ordem constitucional. “Reconhecida a incapacidade da autora da ação de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios”, defendeu.

STF
O ministro ainda ressaltou que, em 2021, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo da CLT que admitia a utilização dos créditos. Na sua avaliação, esse entendimento quer dizer que os créditos judiciais recebidos em qualquer processo não são computáveis e não interferem na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Assim, a aptidão financeira deve ser aferida e provada por meio da existência de outros recursos.

Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, e a técnica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

A decisão foi unânime. No mesmo julgamento, a Turma também condenou o hospital a pagar horas extras e 15 % de honorários à ex-empregada.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10005-65.2019.5.03.0080

TRF1 mantém a sentença que assegura saque integral dos valores depositados na conta do FGTS de impetrante

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu o mandando de segurança, autorizando a liberação de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devido a confirmação de que o impetrante passou mais de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Nos autos, o impetrante comprovou que possuía contas inativas vinculadas ao fundo de garantia, preenchendo assim, os requisitos previstos no art.20 da Lei n.8.036/90. Diante disso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão entendeu que houve a concessão de segurança e dada a não existência de recurso voluntario, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, o Colegiado segue o voto do relator.

Processo: 1039147-26.2020.4.01.3500

TRT/RS: Empresa deverá indenizar trabalhadora queimada por ácido

Uma bombona contendo ácido peracético vazou e atingiu a perna de uma trabalhadora, que estava sem os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs). O acidente de trabalho ocasionou queimadura e deixou cicatrizes. A empresa, uma fabricante de produtos químicos, foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores confirmaram o entendimento da juíza do Trabalho Gloria Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziram parcialmente os valores previstos na sentença.

Conforme as informações do processo, o acidente ocorreu quando a trabalhadora realizava a contagem e separação de materiais. Ela estava movimentando as bombonas com ácido peracético quando uma das embalagens vazou. A empresa alegou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria negligenciado cuidados básicos. Também afirmou que, na ocasião, a trabalhadora estava apenas fazendo a contabilização dos produtos, razão pela qual não usava os EPIs.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Gloria Mota observou que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados. A sentença destacou que, conforme o laudo pericial, o uso de EPIs era necessário para as atividades que a trabalhadora de fato estava realizando, que envolviam a manipulação de recipientes com líquidos corrosivos. Com base no laudo e nas provas testemunhais, a decisão condenou a empresa a pagar indenizações por danos morais e estéticos, e também a custear um tratamento com laser, além de filtros solares e hidratantes especiais.

A empresa recorreu ao TRT-4 mas a 7ª Turma manteve a condenação. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou a culpa da empregadora, uma vez que “o acidente poderia ter sido evitado se rotinas de segurança tivessem sido adotadas, tais como fornecimento de EPIs, treinamentos, bem como a realização de fiscalização eficaz sobre a adequabilidade dos processos utilizados”. O acórdão fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil e a por danos estéticos em R$ 15 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR: Policial militar obtém reconhecimento de vínculo de emprego com igreja

A Primeira Turma do TRT-11 manteve o entendimento da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, de que foram preenchidos os requisitos legais.


Um policial militar que prestou serviço a uma igreja evangélica em Manaus (AM) por quase 14 anos obteve o reconhecimento do vínculo empregatício na função de vigilante. De acordo com a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), as provas dos autos confirmam que a prestação do serviço ocorreu de forma não eventual, mediante salário e subordinação. Ele trabalhou de junho de 2006 a janeiro de 2020 e vai receber as verbas trabalhistas do período que não está prescrito.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior. No julgamento do recurso da reclamada, que buscava a reforma da sentença alegando tratar-se de prestação de serviço eventual a qual não preencheria os requisitos legais, o relator rejeitou os argumentos citando a Súmula nº 386, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e jurisprudência. “Na verdade, estando preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT e não se tratando de atividade ilícita, não há qualquer impedimento para o reconhecimento do vínculo empregatício de policial militar e entidade religiosa”, explicou.

No caso em análise, o serviço de segurança dos templos era realizado por militares, que atuavam em escala de revezamento durante as folgas na corporação. “A alegação de impossibilidade de prestação de serviço e reconhecimento por ser policial militar, não descaracteriza o vínculo, pois ocorria nas folgas dos militares em sua corporação, de acordo com a compatibilidade de horários”, observou o desembargador. Ainda cabe recurso ao TST.

Adicional de periculosidade
O colegiado deu parcial provimento ao recurso da reclamada apenas para excluir da condenação o adicional de periculosidade deferido na decisão de 1º grau. Os julgadores entenderam que não foram cumpridos os requisitos da Lei 7.102/1983, nem o item 2 da Norma Regulamentadora n. 16.

De acordo com o voto do relator, o fato de o templo religioso guardar, eventualmente, valores em espécie, por si só, não é suficiente para caracterizar a atividade do reclamante como perigosa, pois ausentes os requisitos da norma regulamentadora quanto à matéria. Por fim, registrou que o demandante pediu, desde a inicial, o reconhecimento de seu trabalho como segurança patrimonial e não vigilante, o que o equipara ao vigia, sem direito ao adicional de periculosidade, segundo a jurisprudência majoritária.

Sentença
A ação trabalhista foi ajuizada em janeiro de 2020. O reclamante requereu o reconhecimento de vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes, além de horas extras,adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio alimentação, vale-transporte e diferenças salariais. A juíza substituta Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao registro na CTPS na função de vigilante e pagamento de verbas do período imprescrito, além do adicional de periculosidade.

Processo nº 0000053-22.2020.5.11.0010

TJ/SC: Terceirizada grávida receberá diferenças salariais após ser demitida durante gestação

Uma funcionária terceirizada da área administrativa de município da região norte do Estado, contratada temporariamente para suprir necessidade setorial e desligada do cargo enquanto gestante, ganhou na Justiça o direito de receber o valor correspondente à remuneração salarial desde a dispensa até cinco meses após o parto, entre outros benefícios. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Penha.

Relata a autora na inicial que foi contratada pelo município em agosto de 2017 e teve o contrato rescindido em janeiro de 2018, quando já estava grávida. Porém, de acordo com apontamento na sentença, tal atitude é vedada constitucionalmente, uma vez que as gestantes têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto.

A medida se aplica tanto para servidoras públicas quanto para as demais trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, sem importar se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado ou admitidas a título precário.

Por esses motivos, o juízo considerou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer, em favor da autora, a garantia de recebimento salarial no valor correspondente à remuneração desde a dispensa até cinco meses após o parto, mais 13º salário e férias proporcionais ao período da estabilidade, estas acrescidas de um terço.

TRT/SP: Auxiliar mecânico alvo de racismo recreativo deve ser indenizado

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como “mucamo”, “chimpanzé” e “meu escravo” para se referir ao trabalhador. A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá-SP pelo juiz Luiz Evandro Vargas Duplat Filho.

Em depoimento à Justiça, o profissional afirmou que o chefe até sugeriu que o reclamante fosse ao cartório para ser registrado como “escravo pessoal”. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse haver liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas e que o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.

Para decidir, o juiz se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral, não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

“A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial”, analisa.

E conclui que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o magistrado expediu ofícios ao Ministério Público do Estado e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial.

Cabe recurso.

TRT/MT nega pedido para que trabalhadores dos correios entreguem cartas apenas pela manhã

A 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá negou pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais de Mato Grosso para que as entregas de encomendas sejam realizadas apenas no período matutino. O julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pela entidade no ano passado também indeferiu a solicitação de manutenção obrigatória de umidificadores em ambientes internos.

Na ação, o sindicato destacou as dificuldades enfrentadas por carteiros de Cuiabá e Várzea Grande que realizam a entrega de correspondências e encomendas nas ruas nos meses de agosto e setembro. Segundo o sindicato, a entrega é realizada em dois períodos, mas nestes dois meses, mais secos e quentes do ano, costumava ocorrer em horário diferente. A medida, todavia, deixou de ser adotada pelos Correios recentemente.

Na justiça, a empresa disse que não há lei ou norma coletiva que imponha limitação de hora para a execução do serviço. Argumentou ainda que os pedidos do sindicato afrontam a Constituição Federal, que obriga a União, por meio dos Correios, a manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Conforme a defesa, a limitação das entregas a apenas um período tornaria inviável o cumprimento dos prazos de entrega. Além disso, destacou que fornece camisas de manga longa, bonés, óculos de sol e protetor solar.

Ao analisar o caso, o juiz Juliano Girardello observou que não “há lei em sentido estrito que imponha ao réu a obrigação de executar as entregas de encomendas apenas no período matutino, assim como a assegurar a utilização de umidificadores de ar nos ambientes internos de trabalho”.

Segundo o magistrado, as previsões da CLT e de convenções internacionais que determinam a obrigação dos empregadores em manter um ambiente de trabalho seguro, não possuem o poder de garantir obrigações não previstas em lei. “Idêntico raciocínio se aplica às previsões genéricas estatuídas na NR 9 e na NR 21, invocadas pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer, as quais estipulam o dever de implementação de medidas que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, pois delas não se pode extrair a obrigatoriedade de restrição das entregas ao turno matutino”.

O acolhimento dos pedidos do sindicato, segundo o magistrado, também configuraria violação ao princípio da legalidade, além de contrariar a Constituição Federal que, ao prever a garantia de direitos aos trabalhadores, deixa claro que a proteção se dará por meio de normas de segurança.

“A imposição das obrigações de fazer resultaria em violação ao princípio constitucional da livre concorrência, na medida em que os Correios, a par do monopólio do serviço postal, exercem também atividade econômica de entrega de encomendas, submetendo-se, neste particular, às mesmas regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em destaque, não há notícia de que as empresas concorrentes se submetam a semelhante restrição de horários para a entrega de mercadorias”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo PJe- 0000473-35.2022.5.23.0006

TRT/GO: Farmacêutica receberá diferenças salariais relativas ao piso da categoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo trabalhista entre uma drogaria e uma trabalhadora e determinou o pagamento de piso salarial estabelecido em norma coletiva. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, considerou que a trabalhadora recebeu vencimento inferior ao piso salarial da categoria profissional, devendo a drogaria pagar as diferenças salariais apuradas entre o valor pago à farmacêutica e as importâncias definidas como piso salarial da categoria, nos termos das convenções coletivas (CCTs) anexadas aos autos.

prateleira de uma farmácia com remédios A farmacêutica recorreu ao tribunal após o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, em Goiás, considerá-la sócia de fato da drogaria em que trabalhava. Na decisão, o juízo também não reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos relativos às verbas trabalhistas. No recurso, a trabalhadora pediu a reforma da sentença alegando que houve a prestação de serviço oneroso, habitual e subordinado à farmácia, e que ela foi sócia de empresa diversa da drogaria, apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico.

O relator entendeu que a empregada tinha razão e deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo empregatício. Elvecio Moura registrou que uma das diferenças entre o vínculo de trabalho e o contrato empresarial é que o objeto no primeiro é a prestação de serviços subordinados pelo empregado ao empregador em troca de remuneração. Já no segundo, é a obtenção de lucros pelos sócios, pessoas que entre si não mantêm uma relação de subordinação, mas de igualdade. Da mesma forma, na sociedade todos os sujeitos suportam os riscos da atividade que exercem, sendo que no contrato de trabalho os empregados não assumem os prejuízos do empreendimento econômico.

O desembargador salientou que a empresa, por sua vez, não comprovou repasses do lucro da empresa ou pró labore para a farmacêutica, a fim de demonstrar uma divisão equitativa dos ganhos do empreendimento entre os sócios. Além disso, nada nos autos indicou que a trabalhadora, de alguma forma, arcava com quaisquer despesas inerentes ao suposto contrato empresarial, que respondeu por algum prejuízo ou deixou de receber lucros em qualquer período da relação havida entre as partes.

“Como se vê, a empregada recebia salário fixo mensal, havia prestação pessoal dos serviços, cumpria jornadas e horário de trabalho, era subordinada a um dos sócios da drogaria, não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, revelando que a relação jurídica mantida entre a farmácia e a trabalhadora foi de vínculo de emprego e não contrato de sociedade”, considerou o relator ao confirmar os requisitos do artigo 3º da CLT – continuidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, caracterizadores da existência do liame empregatício.

Piso Salarial
A farmacêutica pediu ainda o pagamento de diferenças salariais e reflexos de acordo com o piso salarial da categoria. Elvecio Moura também reformou a sentença nesse ponto. O desembargador destacou que as convenções coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, dispõem em sua Cláusula 3ª ser assegurado ao profissional farmacêutico o piso salarial de R$ 4.825,05 e de R$ 4.945,68, para jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.

O relator salientou que durante todo o período do pacto laboral a farmacêutica recebeu salário inferior ao piso salarial de sua categoria profissional e reformou a sentença para condenar a drogaria ao pagamento de diferenças salariais apuradas entre o valor pago à trabalhadora e as importâncias definidas como piso salarial da categoria.

Divergência
O juiz convocado Cesar Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida. O magistrado entendeu que a trabalhadora era sócia de fato da empresa e, por isso, seriam indevidos todos os pleitos contidos na ação, posto que baseados na legislação trabalhista, cujos direitos não são aplicáveis no caso.

Processo: 0010610-14.2021.5.18.0083

TRT/MG: Atendente de lanchonete que se acidentou ao retirar garrafa de vidro estourada do freezer será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou uma lanchonete a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à ex-empregada. Ela trabalhava como atendente e se acidentou ao retirar uma garrafa de vidro estourada do freezer da lanchonete. A sentença é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no núcleo do Posto Avançado de Aimorés. Ele considerou que as circunstâncias apuradas caracterizam ofensa à dignidade da trabalhadora e, portanto, dão ensejo à reparação por danos morais. Na avaliação do magistrado, a ex-empregadora deixou de cumprir as normas relativas à segurança do trabalhador.

Não houve dúvida quanto ao acidente de trabalho sofrido. A trabalhadora teve o tendão do dedo indicador da mão direita rompido pelos estilhaços gerados pela explosão da garrafa de vidro, o que foi comprovado por perícia médica. Constou do laudo pericial que os danos físicos sofridos pela atendente provocaram redução da capacidade funcional, avaliada em 7,5%, de acordo com a tabela da Susep, com diminuição da movimentação do dedo indicador direito, em prejuízo à realização de movimentos em forma de pinça.

Depoimentos das partes e da única testemunha ouvida no processo revelaram que a empresa não adotou medidas destinadas a prevenir acidentes, tendo em vista que não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como, por exemplo, luvas, nem que os aparelhos de refrigeração estavam em perfeito funcionamento e aptos a não provocarem explosão de garrafa de vidro.

O juiz concluiu que, nesse contexto, e diante da total ausência de elementos que demonstrem a adoção de medidas preventivas aptas e efetivas para evitar o acidente ocorrido, ficou evidente que a empregadora não cumpriu nem fez cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, I, da CLT).

Conforme pontuado na sentença, a proprietária da lanchonete reconheceu o não fornecimento de EPIs aos empregados, inclusive de luvas para manusear os recipientes de vidro que se encontravam refrigerados em temperaturas abaixo da indicada.

Culpa exclusiva da vítima não provada
A empregadora sustentou a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, mas, de acordo com o magistrado, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na avaliação do juiz, o conjunto probatório demonstrou a existência do dano, do nexo causal entre o dano e a atividade profissional (acidente de trabalho) e da culpa presumida da empregadora. Concluiu pela presença dos requisitos que levam à obrigação de reparação, por danos morais, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que resulte em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Teoria do ato inseguro
O magistrado ainda ponderou que a “teoria do ato inseguro”, segundo a qual o acidente decorreria da prática de ato inseguro do empregado, não pode ser aceita, por ser incompatível com a natureza humana e com o dever social que os empregadores possuem de assumir os riscos do empreendimento e zelar pela integridade física e mental de seus trabalhadores.

Danos estéticos inexistentes
A atendente ainda pretendia receber indenização por danos estéticos, os quais, entretanto, com base nas características das lesões, idade, sexo, não foram identificados pelo perito, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente nesse aspecto.

Valor da indenização
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, o magistrado levou em conta a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, as condições econômicas da trabalhadora e da empregadora, a duração do contrato de trabalho (13/12/2021 a 1º/4/2022), as condições e circunstâncias do acidente de trabalho, sobretudo o reconhecimento da culpa presumida da empregadora. Houve recurso, mas não foi aceito, por irregularidade de representação processual.

Processo PJe: 0010580-11.2022.5.03.0099/MG


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