TRT/BA: Loja de equipamentos de academia é condenada por assédio sexual; tribunal se baseia em perspectiva de gênero

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) condenou uma loja do ramo de equipamentos de academia de Salvador a indenizar, por danos morais, uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e do superior hierárquico. A decisão, que estabeleceu o valor de R$ 60.759,64 para a indenização, reformou a sentença de 1º Grau. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

A trabalhadora sustentou que alguns colegas e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais. Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente. Ela também alegou que assistiam vídeos pornográficos na sua presença e era chamada de termos ofensivos machistas. Segundo consta nos autos, os sorrateiros avanços nas condutas levaram a vítima a viver um verdadeiro calvário e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso foi ao fim e nunca mais recuperou seu estado emocional.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Tadeu Vieira, destacou que a desigualdade nas relações entre gêneros é um fenômeno social que vem provocando reflexões no âmbito acadêmico, jurídico e na sociedade civil, com impactos mesmo na legislação. Também, que há um olhar mais cuidadoso às formas de violência historicamente silenciosas e naturalizadas. “Atento ao fato, o CNJ publicou no ano de 2021 o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a julgarem, nos casos concretos, sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, explicou.

Em sua decisão, o desembargador expressou que o julgamento do caso a partir da perspectiva de gênero impõe refletir sobre a culpabilização da vítima, sobre as razões do silenciamento e da denúncia tardia. Ainda segundo ele, após atenta leitura dos autos, verificou-se que “ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”. O relator salientou que as respostas da vendedora “meninooooo” e “meu pai do céu”, no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega falar “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstraram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação. “Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

“Note-se nas muitas conversas juntadas ao processo que a funcionária em nenhum momento deu margem às alegadas brincadeiras, mostrando-se sempre envergonhada ou apresentando leves reprimendas à conduta dos seus colegas homens”, afirmou o relator. Ele ainda frisou: “Ter participado de festa de aniversário ou confraternização junto com a equipe em nada enfraquece a narrativa contida na petição inicial, que se mostrou verossímil a partir das provas, tanto documental como testemunhal, produzidas no curso da instrução processual”.

O relator também comentou que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. “Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador. Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma, no presente caso, entenderam que é inegável o dano moral sofrido, sob todos os aspectos analisados: por agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida. “Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

Subordinação no dano moral

Também na visão da 3ª Turma, a despeito de o crime de assédio sexual prever a existência de subordinação, para configuração do dano moral basta que seja demonstrada a prática de um ato ilícito (fato lesivo) omissivo ou comissivo por parte de preposto da empresa, ainda que de mesmo nível hierárquico, a lesão moral efetivamente sofrida pelo empregado (dano) e a relação direta entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade).

Quanto à horizontalidade da conduta, o magistrado destacou que “o que importa para configurar o assédio não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações de conotação sexual contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador no ambiente de trabalho, de forma reiterada”.

O processo corre em segredo de justiça.


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/loja-equipamentos-academia-condenada-assedio-sexual-trt-5-se-baseia-perspectiva-genero

TRT/GO: Gestante deve receber adicional de insalubridade durante período de afastamento do trabalho em razão da pandemia

Por força da Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência decorrente da covid-19, no período em que a empregada gestante esteve afastada de suas funções por força da pandemia é devido o pagamento do adicional de insalubridade, já que o afastamento não pode trazer prejuízo à remuneração da trabalhadora. Esse entendimento norteou a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao apreciar o recurso de uma servente de limpeza de Goiânia.

A funcionária terceirizada, prestava serviços numa agência bancária, acionou a Justiça do Trabalho em Goiás, após retornar de licença maternidade, para reconhecimento da rescisão indireta e recebimento do adicional de insalubridade no período do afastamento do trabalho. Após realização de perícia, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia acolheu o laudo pericial que apontou trabalho em contato com agente biológico, para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitua a Norma Regulamentadora nº 15. Essa regulamentação estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. O juízo de primeiro grau limitou o pagamento do adicional até a data de afastamento do trabalho.

A trabalhadora recorreu ao TRT de Goiás para reformar a sentença no sentido de estender o pagamento do adicional de insalubridade a todo o período de afastamento. A funcionária afirmou que foi afastada do trabalho presencial durante o período de pandemia por estar gestante e ficou à disposição da empresa de limpeza para trabalho remoto ou à distância. Para ela, o adicional integra sua remuneração. Portanto, o pagamento não poderia ser suprimido durante o período de afastamento por conta da pandemia da covid-19.

O Colegiado, por unanimidade, seguiu o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira para deferir o pedido da servente. Segundo Gentil Pio, “por força da Lei 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deveria permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”.

“Uma vez que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os fins (Súmula 139 do TST), deve ser pago mesmo no período de afastamento da empregada, seja pela gestação durante a pandemia, seja pela licença maternidade”, destacou o relator.

A sentença foi parcialmente reformada para determinar que o adicional de insalubridade seja incluído na base de cálculo de todo o período contratual.

Processo 0010141-62.2022.5.18.0008


Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/gestante-deve-receber-adicional-de-insalubridade-durante-periodo-de-afastamento-do-trabalho-em-razao-da-pandemia/

TRT/DF-TO: Varredor de rua exposto a lixo urbano tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Ao reconhecer que um varredor de rua da Sustentare Saneamento S/A estava exposto a contato permanente com lixo urbano e, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou o pagamento das diferenças salariais a um varredor que, no desempenho dessa função, ganhava o adicional em grau médio. Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou que o direito à segurança e à saúde do trabalhador é indisponível, sendo ilícita supressão ou redução do adicional devido, mesmo que por instrumento coletivo.

Alegando que durante todo o período em que trabalhou para a empresa, na função de varredor, recebeu adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista argumentando que teria direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo, que é fixado em 40%. Com isso, pediu o pagamento das diferenças salariais. Em defesa, a empresa alegou que, de acordo com instrumentos coletivos da categoria, o trabalhador faz jus aos 20% que eram pagos.

A juíza de primeiro grau negou o pedido, por entender ser indevido o pagamento de diferenças a título deste adicional, sob pena de se violar a autonomia coletiva exercida pelos representantes das categorias profissional e econômica por intermédio da norma convencional.

Ao recorrer da sentença ao TRT-10, o trabalhador reafirmou seus argumentos no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Ele afirmou que seu pleito encontra amparo no laudo pericial juntado aos autos e sustenta que o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual legalmente previsto, não comporta flexibilização, não havendo como validar norma coletiva que estipule percentual fixo.

Norma Regulamentadora 15

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a Norma Regulamentadora (NR) 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, diz que a insalubridade, caracterizada por uma avaliação qualitativa, estabelece como sendo de grau máximo o trabalho ou as operações em contato permanente com o lixo urbano, seja na coleta, na industrialização na capina ou na varrição.

E, no caso dos autos, ressaltou o desembargador, o varredor estava exposto a contato permanente com o lixo que fica nas vias urbanas – como é comum nesse trabalho de varrição -, fazendo jus ao adicional máximo de insalubridade. “O Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 não faz distinção do grau em relação às nomenclaturas utilizadas pelas empresas. Privilegia, isto sim, a atividade insalubre efetivamente desempenhada”, explicou.

Laudo pericial

O relator também citou o laudo pericial, juntado aos autos, que é conclusivo no sentido de que as “atividades e os locais de trabalho do reclamante caracterizam insalubridade, em grau máximo, pois a exposição a agentes biológicos, pela coleta de lixo urbano, ocorria de forma habitual”, não havendo nos autos qualquer outro elemento material capaz de invalidar o documento.

Direito indisponível

O direito à saúde e segurança do trabalhador é indisponível, sendo ilícita, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, inclusive sob a ótica da denominada reforma trabalhista, salientou o desembargador Mário Caron. “Se o ordenamento jurídico estabelece determinado grau para a compensação financeira em face de um cenário de insalubridade – cenário esse inclusive atestado por laudo judicial – impossível a sua redução em negociação coletiva”, concluiu ao votar pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento das diferenças salariais respectivas.

Processo n. 0000362-25.2019.5.10.0004


Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=55990

TRT/RS: Vigia que trabalhava desarmado e sem formação prevista em lei não deve receber adicional de periculosidade

A função de vigia é essencialmente distinta da de vigilante, sendo o adicional de periculosidade devido apenas nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial que exigem habilitação e têm regulamentação própria. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba.

No caso, um vigia que cuidava do pátio de uma empresa pleiteou o pagamento do adicional mesmo sem trabalhar armado e sem ter a formação em curso de vigilância. Em seu depoimento, o autor confirmou que ficava o tempo todo dentro do carro, “fazendo a ronda”.

De acordo com a prova processual, a magistrada considerou que as funções desempenhadas pelo autor são de vigia, não havendo riscos como os que garantem o adicional à categoria de vigilante. “Vigia desarmado não se enquadra como atividade ou operação de risco a que está submetido o vigilante, conforme o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego”, enfatizou a juíza Bruna.

O empregado recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, salientou que é periculosa a atividade do profissional que é obrigado a agir em situações de roubos ou outras espécies de violência física na segurança pessoal ou patrimonial. O entendimento tem base na Lei 12.740/2012 e na Portaria MTE no 1.885/2013, que define a caracterização de atividade periculosa e aprova o regulamento da profissão de vigilante, respectivamente.

“O autor não era vigilante e sequer foi alegado na petição inicial que deveria se envolver pessoalmente caso verificasse alguma ação de furto ou roubo. Portanto, a sua atividade se restringia a vigiar, não sendo pertinente a esta a atuação em caso de algum problema de segurança”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.


Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/556913

TST: Sem prova de que jornada excessiva gerou dano existencial, motorista não receberá indenização

Para a 4ª Turma, a prestação de horas extras habituais não é suficiente para caracterizar o dano.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.

Extrapolação de jornada
Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.

Planos tolhidos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Sem provas
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053


Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sem-prova-de-que-jornada-excessiva-gerou-dano-existencial-motorista-n%C3%A3o-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o

TST admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial

Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

Acordo extrajudicial
O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

Quitação geral
Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

“Carimbador”
O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

Proteção
O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles preveem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas.

Dupla penalização
Para José Roberto Pimenta (foto), o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário.

A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”.

Livre convencimento
No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

Homologação total ou rejeição
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040


Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/3%C2%AA-turma-admite-exclus%C3%A3o-de-cl%C3%A1usula-de-quita%C3%A7%C3%A3o-geral-de-acordo-extrajudicial%C2%A0

TRT/RS: Empresa pública de coleta de resíduos deve indenizar empregado que teve parte do dedo amputada em acidente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa pública de coleta de lixo a indenizar um coletor de resíduos domiciliares que perdeu parte do dedo em um acidente de trabalho. A reparação inclui indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 4 mil, e pensionamento vitalício, na ordem de 0,9% da remuneração do empregado, em razão da perda parcial e irreversível da capacidade para o trabalho. A decisão confirma a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O trabalhador sofreu o acidente em maio de 2021, quando tentou segurar um contêiner que se desprendeu do caminhão de coleta de lixo. Ao tentar impedir a queda do equipamento, foi ferido por um gancho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado recebeu auxílio-previdenciário acidentário. Ao passar pela perícia médica, foi atestado o comprometimento causado pela lesão e a perda permanente da capacidade para o trabalho.

A partir das provas e do laudo pericial, o juiz Luciano entendeu que a empregadora não comprovou que tomou todas as medidas ao seu alcance para enfrentar os riscos presentes no trabalho. “O empregador é obrigado a adotar uma postura de cuidado permanente, tomando todas as precauções ao seu alcance para prevenir a ocorrência de danos e minorando os riscos físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos verificáveis no ambiente de trabalho. Diante das normas constitucionais, legais e regulamentares, tenho que a empresa incorreu em culpa”, afirmou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador buscou o aumento do valor da condenação. A empresa tentou afastar a responsabilidade, alegando que houve culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente. Os desembargadores foram unânimes ao manter a decisão de primeiro grau. A Turma ressaltou que não houve prova que sustentasse a alegação de que o trabalhador agiu de forma inadequada durante o acidente e sequer foi comprovada a existência de treinamento específico ou de ordem que não tenha sido observada pelo trabalhador.

Com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que, demonstrado o nexo de causalidade, é desnecessário o questionamento acerca da existência ou não de culpa do empregador. “A responsabilidade é objetiva, pois a atividade normal expõe a risco de acidente os empregados. Para essa teoria, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima”, explicou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Gilberto Souza dos Santos. Não houve recurso da decisão.


Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/556582

TRT/MG: Empregada de supermercado assediada sexualmente pelo chefe tem reconhecida rescisão indireta do contrato e será indenizada

A autora trabalhava em supermercado na capital mineira e era sexualmente assediada pelo chefe. Foi o que constatou a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, em sua atuação na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar a ação ajuizada pela empregada contra a rede de supermercados. A magistrada reconheceu o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a rede de supermercados ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias + 1/3 integrais e proporcionais e multa de 40% do FGTS. A empresa ainda foi condenada a pagar à profissional indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil.

Rescisão indireta
Conforme constou da sentença, a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale à justa causa do empregador. Ocorre quando o empregador pratica falta grave, entre as previstas no artigo 483 da CLT, a qual deve ser provada pelo empregado.

“Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, não é qualquer descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta. Para tanto, a falta grave praticada pelo empregador deve resultar na quebra da confiança, de forma a tornar impossível a continuidade do vínculo de emprego.

Assédio sexual – Conduta tipificada no Código Penal
De acordo com a julgadora, não há dúvida de que o assédio sexual, se provado, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a conduta é de tamanha gravidade que foi tipificada como crime no artigo 216-A do Código Penal, nos seguintes termos: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” A pena é de um a dois anos de detenção.

Prova testemunhal
No caso, o relato de uma testemunha apresentada pela autora foi decisivo para a condenação da empresa. Para a julgadora, o depoimento conteve riqueza de detalhes sobre situações que foram presenciadas pela testemunha e que comprovaram o assédio sexual sofrido pela empregada.

A testemunha, que trabalhava em setor vizinho, afirmou ter presenciado o gerente se reportando à autora com conduta e/ou fala de conotação sexual, por duas vezes. Afirmou que a colega não correspondia às investidas do chefe e que chegou a chorar duas vezes. Acrescentou que a relação da empregada com os demais colegas era normal e tranquila e que ela era “mais calada e evangélica”.

As falas da testemunha foram transcritas na sentença e chamaram a atenção da juíza: “Já presenciou o gerente falando para a reclamante que o seu noivo não era homem para ela, mas ele sim e que se ela ficasse com ele, pois ele tinha vontade, daria tudo para ela; teve uma situação que foi na frente de todos, na época de Natal, quando o supermercado distribuía carnes aos funcionários e a reclamante perguntou ‘este ano é peru? e o gerente respondeu: ‘por quê? Está faltando peru na sua casa? Eu te dou’”.

Segundo observou a magistrada, a testemunha confirmou que o gerente deixou de promover a empregada para setor para o qual ela havia recebido treinamento, em reprimenda à ausência de correspondência das suas investidas. A testemunha ainda mencionou que o chefe permanecia muito tempo no setor de trabalho da autora, sem razão aparente. Narrou que outros colegas de trabalho (e ela própria) passaram por situações constrangedoras com o gerente, sendo que muitos temiam suas reprimendas.

Embora a empresa tenha afirmado que mantinha canal de denúncia e que a empregada nunca registrou os fatos, não houve, no processo, qualquer evidência da existência da ouvidoria, seja na prova documental ou oral. De qualquer forma, na visão da magistrada, ainda que a autora tivesse denunciado o ocorrido, isso não afastaria o caráter ilícito das condutas já praticadas pelo gerente.

Para a julgadora, o fato de a testemunha apresentada pela empresa não ter presenciado o assédio sexual sofrido pela empregada não afasta a sua ocorrência. “Isso porque, como é sabido, o assédio sexual, dado o seu caráter íntimo, muitas vezes é praticado de forma dissimulada, sendo que, não raras vezes, a reação da vítima é silenciosa – seja pelo constrangimento sofrido, pelos transtornos de ordem pessoal dali desencadeados e/ou pelo temor de represálias por parte do agressor, entre outros vários motivos que se possa cogitar”, destacou a magistrada.

Na conclusão da juíza, a prova testemunhal foi suficiente para convencer de que a empregada sofreu constrangimento com o intuito de obtenção de vantagem ou favoritismo sexual, tendo o gerente se aproveitado da condição de superior hierárquico para praticar a conduta ilícita, nos termos do artigo 216-A do Código Penal.

Por essas razões, foi reconhecida a prática de falta grave pela empresa, na pessoa de seu preposto, o que levou à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Danos morais
Segundo o pontuado na sentença, o dano moral passível de ser ressarcido por indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua dignidade e imagem exteriorizada para o mundo.

Na análise da juíza, tendo em vista o que foi apurado, houve dano à dignidade, à honra e à imagem da trabalhadora, já que evidenciado o assédio sexual por parte do superior hierárquico, rechaçado pela empregada.

A testemunha da reclamante relatou que foram feitas denúncias por colegas de trabalho ao RH da empresa, que, entretanto, não surtiram efeito. Na visão da magistrada, isso demonstra que a empregadora se omitiu perante a conduta do gerente, seu preposto, ratificando a sua impunidade e contribuindo para a reiteração do assédio sexual contra a reclamante. De acordo com a conclusão adotada na sentença, estiveram presentes, no caso, os elementos necessários à obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: o dano, a culpa e o nexo causal entre eles.

O valor da indenização, de R$ 10 mil, foi fixado pela juíza levando em conta as condições das partes, a gravidade e a natureza do fato, o bem jurídico protegido, a repercussão do ato e a intensidade da culpa, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 927, caput, 932, III, do Código Civil e nos artigos 223-A, 223-B, 223-E e 223-G da CLT.

Para evitar futuros questionamentos, a magistrada ressaltou que o Plenário do TRT-MG já declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º, do artigo 223-G, da CLT, acrescidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As normas estabelecem uma espécie de tabelamento das indenizações com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que, segundo a juíza, “constitui violação ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos art. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da CRBF/1988”. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empregada-de-supermercado-assediada-sexualmente-pelo-chefe-tem-reconhecida-rescisao-indireta-do-contrato-e-sera-indenizada

TRT/GO: Reversão de modalidade de dispensa não acarreta reparação automática por danos morais

A reversão judicial da dispensa por justa causa não resulta automaticamente ao direito do ex-empregado ser reparado por danos morais, se não for comprovada a prática de abuso ou excesso por parte do empregador. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso de um trabalhador que pretendia receber indenização por danos morais devido à modalidade de dispensa. O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

Foto colorida. A imagem é composta por uma mesa, que tem apoiada sobre ela pilhas de moedas e um martelo da justiça.O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a modalidade de dispensa “por justa causa” e pediu o pagamento de reparação por danos morais, por ter sido demitido injustamente. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia declarou a nulidade da dispensa por justa causa, e a conversão em dispensa imotivada. Todavia, indeferiu o pedido de indenização por dano moral relacionado à reversão da justa causa. Para questionar esse ponto, o trabalhador recorreu ao tribunal. Insistiu na ofensa à sua honra ao ter sido injustamente demitido pela empresa.

O relator explicou que os pedidos de reparação por danos morais dispensam a prova de lesão acarretada na ordem íntima da vítima, sendo o dano presumido pelas circunstâncias como a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva geral da sociedade. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, disse.

Para Paulo Pimenta, pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não seria compatível com a fundamentação exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “É de se admitir que simples aborrecimentos – que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral – são inerentes às relações humanas”, afirmou.

O desembargador destacou que, no caso, o pedido de reparação foi fundamentado exclusivamente na modalidade da dispensa do trabalhador, não havendo esclarecimentos das circunstâncias agravantes. Para o relator, a imputação de falta grave ao empregado não autoriza presumir, por si só, a existência de danos morais. O desembargador citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em seguida negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010699-31.2022.5.18.0009


Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/reversao-de-modalidade-de-dispensa-nao-acarreta-reparacao-automatica-por-danos-morais/

 

TRT/SP: Recebimento parcial de crédito trabalhista em recuperação judicial não impede execução do restante contra devedores solidários

O trabalhador que recebe apenas parte do crédito trabalhista em um processo de recuperação judicial pode prosseguir na execução contra os devedores solidários, caso eles existam. O entendimento é da 9ª Turma do TRT da 2ª Região, em julgamento de agravo de petição contra uma sentença que havia extinguido a execução contra um grupo de empresas do setor de transporte público.

Os autos mostram que o crédito inscrito no processo de recuperação foi pago com deságio de 50%, de acordo com plano de pagamento aprovado em assembleia de credores no âmbito da recuperação judicial. Segundo o juízo de 1º grau, isso seria o suficiente para a extinção.

No agravo de petição, o trabalhador recorreu ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma execução só pode ser extinta quando satisfeita, o que não ocorreu por não ter havido pagamento integral do valor. Acrescentou ainda que não houve qualquer tipo de renúncia ao restante do devido, razão pela qual o processo deve prosseguir.

A desembargadora-relatora Bianca Bastos acatou a argumentação do exequente. A magistrada decidiu, ainda, afastar a responsabilização da devedora principal, pois esta já teria quitado a parte que lhe cabia no juízo da recuperação judicial, restando somente a responsabilidade dos devedores solidários.

Processo nº 0126200-17.2005.5.02.0060


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-recebe-parte-de-credito-em-recuperacao-judicial-pode-prosseguir-execucao-contra-devedores-solidarios

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