TRT/GO: Laço familiar afasta reconhecimento de vínculo de emprego entre vaqueiro e fazendeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a presença de laços familiares entre um vaqueiro e a proprietária de uma fazenda configura a existência de uma relação para além da empregatícia, afastando a presunção de que a prestação de serviços entre eles tenha se dado na forma de contrato de trabalho. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para reformar a sentença do Juízo do Trabalho de Posse (GO) e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Para o relator, ainda que a prestação de serviços ficasse demonstrada, há uma relação advinda dos laços familiares, decorrente do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos.

O Juízo de Posse (GO) reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a fazendeira no período de abril de 2016 a maio de 2022. Para questionar a decisão, a fazendeira recorreu ao tribunal. Alegou que o juízo de origem desconsiderou a relação familiar havida entre o vaqueiro e ela. Além de insistir na alegação de desconhecer o fato de que o seu neto, então vaqueiro, tivesse prestado qualquer serviço na sua propriedade rural. Por fim, alegou a ausência dos requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego.

Welington Peixoto observou os dados, nos autos, que demonstram a relação familiar entre o trabalhador e a fazendeira, o que evidenciaria a presença de uma relação familiar entremeada à relação empregatícia questionada. Peixoto entendeu que ante a relação familiar havida entre as partes, não haveria presunção de que o vínculo laboral tenha se dado na forma de contrato de trabalho.

O relator citou casos semelhantes decididos pelo TRT-18 no mesmo sentido. Peixoto pontuou que o vaqueiro não conseguiu demonstrar com robustez que a sua avó atuava na fiscalização do seu trabalho e nem a existência de subordinação jurídica e econômica, típicas da relação de emprego. Por fim, o desembargador disse que as provas dos autos indicariam que a prestação de serviço era direcionada ao benefício da família, em especial o pai e a avó do vaqueiro, não havendo contrato de trabalho entre as partes.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 175ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0010150-34.2022.5.18.0231

TRT/MG: Justiça descarta adicional de insalubridade para balconista de farmácia

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de grau médio à balconista de uma farmácia em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pelo laudo pericial, ficou descaracterizada a insalubridade pelo agente biológico nas atividades da profissional durante todo o período de trabalho. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG que, sem divergência, negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Na ação, a trabalhadora alegou que, além da aplicação de medicamentos injetáveis, manipulava materiais biológicos. Afirmou ainda que a sala existente na farmácia se enquadra como ambulatorial. Porém, ao avaliar o caso, o desembargador relator André Schmidt de Brito descartou o pedido.

O perito esclareceu que, somente após 1º/9/2016, a autora realmente exerceu a função de vendedora, com a possibilidade de aplicação de injetáveis. “Mas a atividade principal era vender medicamentos aos clientes da loja. A ex-empregada informou que em certas receitas existe a necessidade de medicamento injetável, onde ela então aplicava as injeções”.

Segundo o julgador, apesar de o agente biológico possuir avaliação qualitativa, deve-se ter normas e regras técnicas na avaliação para constatar se realmente existe ou não possibilidade de contato com material biológico com riscos à saúde, e se esse contato é permanente. “No caso, constatou não haver essa possibilidade, a autora afirmou fazer uso efetivo das luvas durante as aplicações, e o perito constatou a existência de caixa de luvas impermeáveis de procedimento para proteção contra agentes biológicos na sala de aplicações”.

Outro ponto esclarecido pela perícia é que nenhum dos injetáveis aplicado foi para tratamento de doença, mas sim hormônios esteroides, anticoncepcionais, polivitamínicos e anti-inflamatórios. “Diante das amostragens, comprova-se a baixa porcentagem de aplicações, não enquadrando o contato permanente, além dos procedimentos serem em pessoas saudáveis conforme tipo de medicamento aplicado”.

No entendimento do julgador, não se pode generalizar e banalizar uma atividade e enquadrá-la como insalubre por questões teóricas sobre a matéria. Segundo ele, deve-se fazer a correta avaliação da situação de trabalho para enquadramento ou não na norma. “O simples fato de aplicar medicamentos injetáveis em clientes não é condição única e suficiente para caracterização da atividade como insalubre. Na tarefa, deve-se verificar se existe o contato real, direto e permanente com material infectocontagiante em condições de risco, o que não ocorreu com a vendedora, conforme foi constatado durante a diligência, o acompanhamento da tarefa e as próprias declarações”.

O relator salientou que o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra, na insalubridade em grau médio, o trabalho em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. E, segundo o julgador, a empregadora é um estabelecimento comercial, que tem como meta a venda de medicamentos, sendo essa, inclusive, a principal função da trabalhadora.

Além disso, no entendimento do magistrado, ficou demonstrado no processo que a atividade de aplicação de injeções não era frequente. “No mês de janeiro de 2018, foram realizadas nove aplicações, e, no mês de abril de 2017, mais cinco aplicações”, ressaltou o julgador.

Assim, o magistrado descartou o adicional de insalubridade, reconhecendo que “não se aplica, ao caso, a TJP 19 deste TRT”. O magistrado citou ainda jurisprudência do TST nesse sentido: “Balconista de farmácia que, entre outras atribuições, aplicava injeções em clientes, mas sem contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, não faz jus ao adicional de insalubridade, por não se inserir a atividade na NR-15, Anexo XIV, do Ministério do Trabalho e Emprego”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010001-02.2020.5.03.0142

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

TST: Alegação de prejuízos não é suficiente para anular acordo homologado em ação trabalhista

Para a SDI-2, não a anulação exige a comprovação de vício ou fraude.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com a Primeira Classe Transportes Ltda., microempresa de Rio Verde (GO), alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.

Coação
O acordo havia sido homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.

Em sua defesa, a Primeira Classe sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.

Inconsistências
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.

Simulação
No recurso ao TST, a empregada sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.

Concessões recíprocas
O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10495-53.2018.5.18.0000


Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/alega%C3%A7%C3%A3o-de-preju%C3%ADzos-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-anular-acordo-homologado-em-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista

TRT/RO-AC: Mãe de criança autista terá que ser readmitida com direito à jornada de trabalho especial

A mulher havia pedido demissão do emprego que trabalhava há mais de 12 anos para cuidar do filho que depende de cuidados especiais.


A mãe de uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), teve direito à jornada de trabalho em home office (teletrabalho), após ter pedido demissão do seu emprego de mais 12 anos, para cuidar do filho. A justiça trabalhista que abrange os estados de Rondônia e Acre, garantiu o direito ao trabalho especial a essa mãe, sem prejuízo do seu salário.

A decisão histórica foi tomada pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé/RO, no último dia 2 de maio, com cooperação da empresa Cooperativa de Crédito Livre de Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip, para readmissão da funcionária, em condições especiais de trabalho, sem prejuízo do salário. A deliberação é para que a mãe possa acompanhar diariamente o filho que depende de atenção especial.

Na decisão, o juiz do Trabalho Titular, Wadler Ferreira e a empresa levaram em consideração as responsabilidades sociais com base nos protocolos ESG da Cooperativa com seus trabalhadores, de forma que tendo aderido ao Pacto Global da ONU, a Sicoob Credip tem como missão cumprir os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com igualdade de gênero e proteção das crianças e adolescentes, incluindo em situações de vulnerabilidade.

O acordo judicial também foi realizado com base no Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Resolução 492, a Convenção n. 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que, entre outras coisas, trata da igualdade de oportunidades para trabalhadores com responsabilidades familiares, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 /2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012).

Ficou acordado que a Cooperativa fornecerá os meios de trabalho para que a mulher possa
trabalhar em home office, com início previsto para a próxima segunda-feira (8/5/).

Sobre o autismo

O autismo é considerado um transtorno e por isso, não tem cura. Segundo especialistas, o que ajuda a criança no seu desenvolvimento são os tratamentos dos sintomas apresentados. O diagnóstico e tratamento do autismo tem um grande impacto na vida dos pais, tanto na rotina, quanto na saúde psicológica. Dependendo do grau de severidade do autismo, a criança dependerá muito da ajuda da família. Situação que sobrecarrega muita a família, por isso muitos pais acabam deixando seus empregos, como foi o caso dessa mãe que a Justiça garantiu a ela o direito de trabalhar em casa.


Fonte: https://portal.trt14.jus.br/portal/noticias/mae-de-crianca-autista-e-readmitida-com-direito-jornada-de-trabalho-especial

TRT/RJ mantém penhora de estádio de futebol do Goytacaz para a satisfação de crédito trabalhista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) negou provimento, por unanimidade, a um agravo de petição interposto pelo Goytacaz Futebol Clube. O clube pretendia a reforma da decisão de primeira instância que deferiu a penhora do seu único bem disponível, o estádio de futebol, para a satisfação de crédito trabalhista. O colegiado entendeu que, encontrando-se a fase executória em estágio avançado sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do art. 805 do CPC. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador relator Ângelo Galvão Zamorano.

Em primeira instância, o juiz do Trabalho Claudio Aurélio Azevedo Freitas, titular da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, deferiu a penhora do imóvel. O magistrado entendeu que, em que pese a importância do estádio, sede de um dos clubes mais antigos do interior do estado do Rio de Janeiro, e o fato de ele ter sido reconhecido como de interesse histórico-cultural, desportivo e social para o município de Campos dos Goytacazes, existem diversas execuções trabalhistas em face do clube (algumas datadas de 2010). Assim, o juiz concluiu que a importância do imóvel não justifica o não pagamento dos créditos de ex-empregados que também contribuíram para que o clube tivesse o seu reconhecimento nacional.

Inconformada, a entidade desportiva recorreu da decisão, sustentando que a execução deveria ser realizada pelo meio menos gravoso. Argumentou pela impossibilidade de penhora do estádio de futebol, por ser o único imóvel de que dispõe e o local onde desenvolve suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador relator Ângelo Galvão Zamorano, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. O relator observou não haver qualquer impedimento na legislação pátria que justifique a impossibilidade da penhora de estádio de futebol. Ademais, verificou que o clube não ofereceu nenhum outro bem para a satisfação da execução.

“No que concerne ao pedido de que a execução seja satisfeita por meios menos gravosos, temos que a execução deve se pautar da forma menos gravosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC. Por outro lado, não se pode olvidar que ela se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) que, com fulcro no título judicial, após o desenrolar do processo de conhecimento, deve obter a satisfação de seu crédito, de natureza alimentar.”, salientou o relator.

Assim, o desembargador decidiu pela manutenção da penhora do estádio de futebol, único bem disponível para a satisfação do crédito do trabalhador. “Encontrando-se a fase executória em estágio avançado, sem a localização de outros bens passíveis de constrição, a penhora do único imóvel disponível não se configura como excesso de execução ou violação do art. 805 do CPC.”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: https://www.trt1.jus.br/web/guest/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/mantida-a-penhora-de-estadio-de-futebol-para-a-satisfacao-de-credito-trabalhista/21078

TRT/AM-RR autoriza penhora de milhas aéreas

O colegiado entendeu que os pontos/milhas aéreas possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor.


Em decisão ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a Terceira Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas. “Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a expiração do prazo recursal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador. Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

Processo n. 0000450-16.2017.5.11.0001


Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista

TRT/MG: Empresa é condenada por espalhar boato de que empregado foi dispensado por furto

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que provou ter sido alvo de boato por parte do proprietário da empresa. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da Vara do Trabalho de Nanuque.

O autor trabalhou por cerca de nove anos para a empresa e relatou que “descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos”. Em defesa, a empresa sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.

Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o homem prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto. “Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto”, constou da sentença.

O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais. “Ainda que a ré não tenha dispensado o autor por justa causa, entendo que a acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito a ferir direitos de personalidade deste, tais como a honra e a imagem”, pontuou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o fato de se tratar de cidade pequena, onde “informações circulam com facilidade, perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros”. Para o juiz, a conduta do patrão poderia, de fato, comprometer a aquisição de novos empregos pelo trabalhador.

Nesse contexto, e com base na legislação que rege a matéria, a empresa foi condenada a indenizar o autor por danos morais. No entanto, o julgador rejeitou pedido de indenização por danos materiais, por entender que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto. Ele próprio declarou, em depoimento, encontrar-se empregado em fazenda situada na zona rural da cidade.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma mantiveram a sentença nesse aspecto. Eles confirmaram o valor da indenização por danos morais que foi fixado pelo juiz sentenciante, considerando a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido pelo TRT-MG em situações semelhantes. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, os julgadores mantiveram o entendimento de que não há no processo qualquer prova no sentido de que o trabalhador tenha deixado de conseguir diversos outros empregos em razão da acusação de furto, tanto que declarou encontrar-se empregado em fazenda atualmente. Não cabe mais recurso da decisão. Já foram iniciados os cálculos e as atualizações do débito.


Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-por-espalhar-boato-de-que-empregado-foi-dispensado-por-furto

TRT/SP mantém justa causa de bancária que fraudou recibos para pedir reembolso a convênio médico

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico

TRT/BA determina penhora de bens e restringe circulação de frota de veículos das empresas São Luiz e Falcão Real

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), por meio do Polo 4 Especializado em Execução – que abrange a região Norte do Estado – determinou a penhora de três terrenos (detalhes abaixo) e a restrição de circulação e transferência da frota de veículos das empresas de transportes São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. As decisões, que visam ao pagamento de débitos trabalhistas, foram assinadas pela juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Juazeiro, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) que tem como processo cabecel o de nº 0000194-51.2018.5.05.0342, que centraliza as execuções em curso no TRT-5 contra as empresas do grupo.

Penhora de veículos
“A ação é mais uma das medidas do Tribunal com vistas à execução da dívida consolidada das duas empresas, estimada em mais de R$ 25 milhões”, informou a juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern. A penhora e a restrição de circulação da frota se deu através do Renajud (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), ferramenta eletrônica interligada ao Cadastro Nacional de Trânsito. “Para garantir a integridade dos bens penhorados, foram expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos em nomes dos executados, e os ônibus penhorados foram removidos e guardados em galpão apropriado”, acrescentou. Ao todo foram penhorados 84 veículos e motores, eixos e caixas de marcha avulsas .

Penhora de bens imóveis
A 2ª VT de Juazeiro também determinou a penhora sobre uma área desmembrada e uma área de terra do Sítio São José, além de um terreno foreiro (matrícula 1.207), todos na cidade de Jacobina (BA), imóveis de propriedade da empresa São Luiz Ltda., localizados pela Justiça do Trabalho após expedição de ofícios aos cartórios de imóveis de hipotecas na região para localização de bens em nome dos executados.

Regime Especial de Execução Forçada – REEF
O REEF contra as empresas São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. foi instaurado em maio de 2021. Na época, o quantitativo inicial era de 838 processos em curso contra as duas empresas no TRT-5, abrangidos pela reunião de execuções, e a dívida total consolidada do grupo foi estimada em R$ 25.180.370,80. Além das medidas executórias efetivadas mais recentemente, o Polo de Execução também realizou diversos bloqueios de valores e de bens, visando garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.

Processo Cabecel 0000194-51.2018.5.05.0342


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-5-determina-penhora-bens-restringe-circulacao-frota-veiculos-empresas-sao-luiz-falcao


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