TRT/MG: Supermercado indenizará trabalhador obrigado a retirar postagem sobre a morte de colega por Covid-19

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um supermercado pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.800,00, ao ex-empregado que foi obrigado a apagar da rede social dele uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho. Segundo o profissional, o setor de Recursos Humanos entrou em contato e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, na qual ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.

Com o fim do contrato de trabalho e inconformado com a situação, o ex-empregado ingressou em juízo para pedir a indenização. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Araxá garantiu ao profissional a indenização, reconhecendo que houve ingerência indevida na esfera particular do empregado.

Testemunhas declararam que a publicação não ofendia o supermercado e que a vítima da Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho. “Entende-se, assim, por configurado o ato ilícito apto a ensejar o dano extrapatrimonial suscitado, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”, concluiu o juiz na sentença.

Porém, o ex-empregado interpôs recurso pedindo a majoração do valor, por achar insuficiente. O desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, entendeu, no entanto, que a quantia estabelecida não merece reparo. Para o julgador, a reparação do dano moral deve ser feita por arbitramento, levando-se em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico punitivo e a repercussão do fato na vida do autor.

“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, ressaltou.

Assim, considerando esses fatores, o colegiado seguiu o voto do relator e manteve a indenização por danos morais como fixada na origem. O trabalhador já recebeu o valor devido. O processo foi arquivado definitivamente.

TRT/RJ defere pagamento do adicional de insalubridade para um açougueiro por razão diversa da pleiteada na petição inicial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deu provimento ao recurso ordinário interposto por um açougueiro para o recebimento de adicional de insalubridade por motivo diferente do que constava na inicial. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, decidindo que o obreiro não teria direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado por ele na petição inicial, mas sim pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Na petição inicial, o açougueiro pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica. De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem considerou improcedente o pleito para o recebimento do adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPI’s) necessários para o exercício de suas atividades.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos. “Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente, com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo”, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST, que assim estabelece: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.”

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto. “A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui”, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/GO exclui condenação dos Correios por parcelamento de FGTS em razão da pandemia de covid-19

A 1ª Turma do TRT-18 deu provimento ao recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) após um de seus funcionários obter na primeira instância a condenação pelo atraso no recolhimento do FGTS referente a alguns meses durante a pandemia da covid-19. Os Correios questionaram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Formosa, alegando que o recolhimento do FGTS, referente ao período informado nos autos, foi realizado de forma parcelada, conforme a Medida Provisória (MP) 1046/2021. O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, explicou que a MP 1046/2021, editada em razão do enfrentamento da pandemia do coronavírus, previu a suspensão da exigibilidade imediata do recolhimento do FGTS.

Segundo o relator, nos meses de abril a julho de 2021, a MP determinou que o valor desses meses poderia ser recolhido em até quatro parcelas mensais, vencíveis a partir de setembro de 2021. No processo, o empregado dos Correios, afastado por acidente de trabalho, ajuizou a reclamatória em setembro de 2021 e afirmou que os depósitos do FGTS foram feitos incompletos durante o período de afastamento e enquanto ele recebia auxílio-doença acidentário.

O trabalhador alegou que, embora seja devido o recolhimento do FGTS durante seu afastamento por acidente de trabalho, a empresa de logística deixou de recolher as parcelas referentes aos meses de junho, julho e setembro/2021, além de ter atrasado o recolhimento fundiário referente a abril/2021. Para o empregado, a empresa teria feito o recolhimento de forma irregular.

No primeiro grau, o juízo deferiu o pedido do autor e condenou os Correios a depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante retroativo dos meses de atraso, de junho, de julho e de setembro de 2021 e manter os depósitos fundiários em dia enquanto perdurar o afastamento por acidente de trabalho.

Já a empresa alegou que “o atraso” no recolhimento dos meses de junho e julho/2021 se deu em razão da adesão da ECT ao parcelamento do FGTS, conforme a MP 1046/2021. Segundo ela, as competências foram recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro do mesmo ano, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS.

O desembargador entendeu que, nesse caso, inexiste ilicitude na ausência de recolhimento fundiário, correspondente ao período controverso. Acolheu a pretensão recursal e excluiu a condenação que foi imposta à empresa.

Processo 0010658-74.2021.5.18.0211

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo empregatício entre apresentador e TV Record

A juíza titular da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício em contrato intermediado por pessoa jurídica entre a emissora Rede Record e o apresentador William Travassos. O jornalista recorreu à justiça para cobrar cerca de R$ 9 milhões entre verbas trabalhistas e indenizações, tendo suas reivindicações parcialmente acatadas.

O profissional relatou, em petição, que atuou por meio da celebração de sucessivos contratos de prestação de serviços, até sua dispensa, sem justo motivo, no final de 2018. Os contratos eram intermediados por uma pessoa jurídica – William Travassos Comunicação e Marketing ME – constituída por exigência da rede de TV.

De acordo com a juíza titular da vara, Valéria Nicolau Sanchez, a rede de televisão não comprovou que o apresentador atuava de forma autônoma, nem que poderia fazer-se substituir por outras pessoas, caracterizando a subordinação e a pessoalidade, dois dos requisitos para o reconhecimento do vínculo. Os demais, habitualidade e onerosidade, “restaram patentes, haja vista que as próprias reclamadas admitem a prestação regular de serviços pelos períodos alegados”, completou.

Por falta de provas, Travassos não obteve indenização por danos morais e materiais. Ele alegou ter sido colocado “na geladeira” pela Record, atitude que teria sido motivada por retaliação ao fato de ele ter recusado uma redução salarial que lhe seria imposta a partir de 2015. Segundo o jornalista, o intuito seria o de humilhá-lo e obrigá-lo a concordar com uma alteração contratual ilícita.

Com a decisão, o comunicador receberá verbas como 13º salário, férias indenizadas, FGTS, multa do art. 477 da CLT, entre outras.

Cabe recurso.

Processo nº 1001001-22.2020.5.02.0066

TRT/RN: Motoristas que transportam produtos frios não conseguem direito à pausa térmica

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à pausa térmica para motoristas de caminhão da Laticínio Belo Vale Ltda. que transportam produtos refrigerados.

A pausa térmica é um intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de prestação serviços em câmaras frias ou em condições semelhantes.

O processo é uma ação coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do Rio Grande do Norte (SINTROCE-RN).

Ao pedir a pausa térmica, o sindicato alegou que os motoristas da empresa transportam produtos congelados e resfriados, ficando expostos a frio intenso, sem direito à pausa térmica.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, destacou que o laudo pericial concluiu que os motoristas chegam a fazer até 37 entregas durante o dia e podem ficar até 25 minutos ininterruptos dentro do baú.

Os produtos entregues são iogurtes, queijos, coalhada, bebida láctea, doce de leite, suco de frutas, manteiga e ricota.

No entanto, ainda de acordo com o laudo, nenhum motorista permanece 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo no interior de câmaras ou no interior do baú refrigerado.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, a pausa térmica (artigo 253 da CLT) é para os empregados que trabalham mais de 1h40 dentro da câmara fria, “hipótese não verificada nos autos”.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Insalubridade

No mesmo processo, o sindicato teve êxito no pedido de pagamento de adicional de insalubridade aos motoristas em grau médio (20%).

De acordo com o laudo pericial, embora as atividades desenvolvidas pelos motoristas estejam sujeitas a riscos térmicos, não houve comprovação adequada de fornecimento de equipamentos de proteção (EPIs).

Processo nº 0000496-84.2021.5.21.0001

TRT/RS confirma despedida por justa causa de integrante de Cipa que agrediu colega de trabalho

Uma operadora de manufaturas que agrediu uma colega de trabalho teve a despedida por justa causa confirmada, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A decisão unânime foi tomada pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e manteve, no aspecto, a sentença da juíza Rachel Albuquerque de Medeiros Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Entre junho de 2018 e janeiro de 2019, a empregada prestou serviços para uma indústria de sistemas automotivos. Um mês após a admissão, ela foi eleita para integrar a Cipa. Depois de uma discussão, supostamente porque outra empregada não estava usando equipamentos de proteção individual, ela deu socos no rosto e na cabeça da colega de trabalho.

Na sentença do primeiro grau, a juíza Rachel considerou legalmente válida a dispensa, com base no artigo 482, J, da CLT. “Reveste-se de legalidade a justa causa aplicada à reclamante, pelo que não prospera o pedido de declaração de nulidade”, afirmou. A juíza ainda ressaltou que o integrante eleito da Cipa não detém garantia de emprego contra dispensa por falta grave.

Na tentativa de reverter a sentença, a operadora recorreu ao Tribunal, alegando que passou a sofrer perseguições após ingressar na Cipa. Os magistrados, contudo, mantiveram o entendimento do primeiro grau, apenas deferindo as parcelas de férias e 13º proporcionais.

Para o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, a tese sobre as perseguições não foi comprovada, enquanto as testemunhas ratificaram a versão da empresa. “A prova testemunhal demonstra que a reclamante agrediu fisicamente uma colega durante o turno de trabalho, o que resultou em registro de boletim de ocorrência. Neste contexto, confirmo a despedida por justa causa, enquadrada no art. 482, “j ” da CLT, o que afasta a garantia provisória de emprego decorrente da eleição da reclamante para a Cipa”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco. As partes apresentaram recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Motorista tem direito a benefício previsto na convenção do município onde prestava serviços

Motorista que trabalhava fora da sede tem direito a benefício previsto na convenção coletiva do município onde prestava serviços.


Qual norma coletiva deve ser aplicada quando a prestação de serviço ocorre em localidade diferente da sede da empresa? Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiram que valem as cláusulas da convenção coletiva do local em que aconteceu a prestação laboral. A decisão foi tomada ao julgar conflito entre um motorista de caminhão que prestava serviços em Presidente Prudente e uma transportadora sediada em Rio Claro.

O motorista recorreu à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente para reivindicar, entre outros pedidos, o pagamento de prêmio por tempo de serviço, previsto na convenção coletiva com abrangência para os trabalhadores daquela região. Para comprovar que trabalhava em Prudente, município onde reside, ele apresentou duas testemunhas que disseram que um posto de gasolina funcionava como uma espécie de unidade da transportadora, sendo ali o local de predominância da prestação de serviços.

Já a transportadora defendia a tese de que o benefício reivindicado pelo autor era inaplicável, por não estar previsto nas normas coletivas do sindicato de Rio Claro, que tem base territorial que abrange a sede da empresa.

Relator do acórdão, o desembargador Helio Grasselli explicou na decisão que o enquadramento das normas coletivas é regido pelo princípio da territorialidade, segundo o qual a eficácia é fixada com base no local em que se deu a relação trabalhista. “Tendo fundamento no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o sistema da unicidade sindical, tenho que tanto os empregados quanto os empregadores ficam obrigatoriamente restritos às cláusulas da convenção coletiva de trabalho vigente no
local da prestação laboral”, afirmou.

A decisão confirmou a sentença da juíza Camila Trindade Valio Machado que, na mesma direção do que foi decidido pelos desembargadores da 2ª Câmara do TRT-15, julgou que devem prevalecer as normas coletivas do lugar da prestação de serviços. “Elas refletem melhor as condições de trabalho ali existentes e, por consequência, as necessidades da categoria profissional”.

Processo 0010077-16.2021.5.15.0026

TRT/MG: Empregado que não tinha privacidade em chuveiro de vestiário da empresa receberá indenização por danos morais

Trabalhador chegou a receber comentários depreciativos de colegas.


Uma empresa de fundição de autopeças foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um empregado que não tinha a privacidade assegurada ao utilizar o chuveiro no vestiário. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG e modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou ter sofrido danos morais, uma vez que não havia portas nos chuveiros do vestiário utilizado na empresa. Afirmou que se sujeitava a exposição humilhante e que também teria sofrido deboche por parte de seus colegas.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao examinar o recurso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador. Na decisão, a magistrada explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, elementos que se verificaram no caso.

Fotografia apresentada no processo e não impugnada pela empregadora revelou a existência de vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura à frente. A imagem mostrou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros, outras não. Uma testemunha reconheceu o vestiário indicado na fotografia como sendo o utilizado pelos empregados.

De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Contou que várias pessoas utilizavam os chuveiros, em revezamento. Além disso, afirmou ter visto o autor sofrendo comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”. A testemunha pontuou ainda que ele ficava insatisfeito com esses deboches, mas não soube dizer se algum superior hierárquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfação do trabalhador.

Para a desembargadora, a humilhação vivenciada pelo trabalhador ficou evidente. Conforme ponderou, apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna. A julgadora considerou que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que diz respeito à utilização de chuveiros na empresa.

Nesse contexto, foi reconhecido o dano moral, decorrente do devassamento da privacidade do trabalhador nos chuveiros dos vestiários. Por se tratar de vestiários e duchas instalados no estabelecimento empresarial, a juíza reconheceu a presença do nexo causal e da culpa da empresa.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso do autor, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Segundo a decisão, o arbitramento levou em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. A desembargadora entendeu que o valor é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. Os demais integrantes da Turma julgadora acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0011337-75.2019.5.03.0142 (ROT)

TST: Sebrae deve reintegrar analista dispensada sem parecer prévio

A formalidade está prevista em norma interna do órgão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de uma analista do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás (Sebrae-GO) sem os procedimentos e as formalidades previstas para o desligamento. A decisão segue o entendimento do TST de que as normas internas que fixam condições para a dispensa aderem ao contrato de trabalho.

Dispensa
A analista havia sido admitida em 2010, após aprovação em processo seletivo, e dispensada em 2019. Na reclamação trabalhista, ela disse que, de acordo com as normas relativas a pessoal do Sebrae, as dispensas devem ser precedidas de parecer da Unidade de Gestão de Pessoas (UGP). No seu caso, porém, essa norma foi descumprida, o que, a seu ver, torna sua dispensa nula.

Segundo ela, a decisão de demitir 33 pessoas foi tomada em reunião da diretoria em 1º/4/2019, em razão da suposta necessidade de redução de quadro, após ameaças do governo federal de cortes no Sistema S. O parecer só teria sido emitido no dia seguinte, e as dispensas foram formalizadas em 3/4/1029.

Autonomia
Em sua defesa, o Sebrae argumentou que é um serviço social autônomo que não se submete à regra do concurso público. Portanto, não há limitação ao direito de contratar ou dispensar pessoas conforme suas necessidades, por se tratar de atos discricionários de seus gestores.

Parecer
O pedido de reintegração foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Pra as instâncias ordinárias, embora a lista das pessoas a serem dispensadas tenha sido elaborada antes do parecer, as demissões só se efetivaram no dia posterior à apresentação do documento, o que validaria o ato.

Procedimentos e formalidades
O relator do recurso de revista da analista, ministro Alberto Bastos Balazeiro, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os serviços sociais autônomos não precisam motivar a dispensa de seus empregados. Contudo, é incontroversa a existência de norma interna que exige procedimentos e formalidades para o desligamento. E, nesse sentido, o TST entende que essas normas integram o contrato de trabalho, tornando inválida a rescisão contratual que descumpra o normativo.

Tentativa de regularidade
De acordo com o ministro, no dia seguinte à deliberação da diretoria, a unidade de gestão de pessoas emitiu parecer de modo a não criar obstáculos às dispensas já deliberadas. Mas, a seu ver, a elaboração desse documento não atendeu à finalidade da regulamentação interna, pois não subsidiou nem orientou a tomada de decisão: foi apenas uma tentativa de conferir regularidade formal ao procedimento.

Além de reintegrar a analista, o Sebrae deverá pagar os salários do período de afastamento, com reajustes e demais vantagens. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10723-55.2019.5.18.0012

TRF1: microempreendedor deve receber seguro-desemprego após ser dispensado de trabalho sem justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador receber o seguro-desemprego após o benefício ter sido negado sob alegação de o requerente ser sócio de uma empresa.

De acordo com os autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa do local onde trabalhava e não possuía renda própria para manter sua família. Ele recorreu no TRF1 alegando ter direito líquido e certo ao benefício.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a Lei nº 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família”.

Rendimentos – O desembargador explicou que o fato de o trabalhador fazer parte de sociedade empresária, ou mesmo figurar como microempreendedor, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo indispensável para cessar o direito ao benefício que se comprove que ele percebeu rendimentos.

De acordo com o magistrado, a dispensa sem justa causa do trabalhador e o fato de haver comprovação de que pessoa jurídica da qual o impetrante figurou como sócio não distribuiu lucros ou qualquer tipo de rendimento a ele, ao menos nos períodos analisados, afastam a tese de percepção de renda própria “confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou o indeferimento do benefício”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação para, reformando-se a sentença, liberar as parcelas do seguro-desemprego ao impetrante.

Processo: 1002721-78.2021.4.01.3500


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