TRT/MT reconhece fraude e determina inclusão do grupo Starboard na execução da Ricardo Eletro

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que houve fraude à execução de processo da Ricardo Eletro, envolvendo o Grupo Starboard e a Partners Holding. A intenção seria ocultar patrimônio após o fechamento das lojas da rede varejista e evitar o pagamento dos credores, incluindo os débitos de processos trabalhistas.

A decisão atendeu a recurso apresentado por um ex-empregado da Ricardo Eletro após ter o pedido negado na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que avaliou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o pleito.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma concluiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar a questão, por se tratar de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base em possível existência de fraude à execução.

Simulação e fraude

O trabalhador afirmou que a fraude teria se iniciado a partir do momento em que o Grupo Starboard assumiu a Ricardo Eletro por meio de uma complexa engenharia patrimonial para escapar dos credores. A artimanha teria ocorrido por meio de uma simulação de empréstimo não quitado, conhecido como “debênture”, onde os mesmos gestores administravam simultaneamente ambos os grupos econômicos, de modo que os sócios “deviam a si mesmos” e controlavam as duas pontas da operação.

Ao analisar a acusação de fraude, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, lembrou que as debêntures, reguladas pela Lei das S.A. (6.404/76), têm como finalidade a captação de recursos pela empresa devedora junto ao mercado por taxas inferiores àquelas praticadas por instituições financeiras, sendo que o detentor das debêntures possui um direito de crédito sem, no entanto, ingerência na administração, lucros e prejuízos da empresa devedora. Entretanto, não foi isso que se verificou entre as empresas julgadas no recurso trabalhista.

Documentos apresentados à justiça comprovam que em fevereiro de 2019 o Grupo Ricardo Eletro emitiu a debênture em favor do Grupo Starboard, que passou a ter o direito de nomear a maioria do conselho de administração (indicando 3 dos 5 membros, incluindo o presidente), bem como o direito de transferir para si ou para quem desejar o controle acionário e de capital do Grupo Ricardo Eletro.

O relator destacou ainda outras situações que demonstram o conflito de interesse e a simbiose entre a empresa credora e a devedora da debênture: uma mesma pessoa atuava como diretor de três empresas do grupo e, ao mesmo tempo, ocupava o cargo de diretor-presidente do Conselho de Administração da sociedade Máquina de Vendas Brasil SA (holding que inclui a Ricardo Eletro). De modo semelhante, o administrador de outras duas holdings envolvendo a Starboard foi nomeado para o Conselho de Administração da Ricardo Eletro. “Cumpre ainda perceber que tal cenário de alterações societárias controversas se deu enquanto o endividamento da Ricardo Eletro aumentava, tendo a empresa acumulado o expressivo número de 17 mil credores cujos créditos somados circulam em torno de 4,6 bilhões de reais”, salientou.

O relator ressaltou, por fim, que as empresas do Grupo Partners desnaturaram a finalidade da debênture, passando a administrar o grupo devedor, recebendo indevidamente valores que poderiam ser utilizados para honrar o débito do Grupo Ricardo Eletro. “A debênture foi utilizada pelo grupo de empresas portador como instrumento para nomear diretores, definir a ordem de preferência no pagamento de valores, dentre outras decisões tomadas em manifesto prejuízo dos demais credores do grupo de empresas devedoras”, detalhou.

Após reconhecer a fraude à execução trabalhista, a 1ª Turma determinou a inclusão de cinco empresas na execução, tornando-as responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas. As empresas incluídas são Starboard Holding, Starboard Asset, Starboard Restructuring Partners Consultoria em Negócios e Partners Holding.

Veja a decisão.
Processo nº 0000029-63.2019.5.23.0052

 

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de agente de viagem que deixou de observar normas para remarcação de voos

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que remarcou passagens aéreas sem observar as normas da empresa, causando prejuízo para a companhia aérea. O juízo 9ª VT, entendeu que a empresa aplicou a penalidade amparada pelo artigo 482, “b” e “h”, da CLT de forma imediata após confirmar o mau procedimento do empregado.

O agente de vendas, que trabalhava na loja da companhia aérea em um aeroporto, alegou na ação ter sido demitido indevidamente, uma vez que o compartilhamento do usuário era uma prática comum entre os colegas de serviço. Pediu a reversão da justa causa aplicada, o pagamento das verbas rescisórias e a reparação por danos morais ao alegar dispensa discriminatória.

Já a empresa aérea alegou que o trabalhador teria efetuado revalidações e remarcações de bilhetes sem observar o manual de conduta comercial. De acordo com a empregadora, o trabalhador remarcou voos sem a cobrança de qualquer taxa, multa ou diferença de tarifa, favorecendo terceiros, justificando, assim, a demissão.

A magistrada que analisou o caso explicou que a despedida por justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado e, por isso, deve decorrer de infração grave, robusta e inequivocamente provada, principalmente em relação ao fato e à autoria, sendo necessário observar a proporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta.

Em seguida, analisou os documentos apresentados pela empresa, que concluíram pela realização de antecipação de data de viagem, com manutenção de origem e destino, sem a aplicação de multa e cobrança da diferença de tarifa de um bilhete emitido por pontos. A magistrada considerou ainda a observação da empresa acerca do procedimento para a remarcação, que foi efetivado em um bilhete prêmio – emitido por pontos -, que deveria ter sido feito pela central de reservas/fidelidade, pois o aeroporto não faz esse procedimento.

A juíza entendeu que as remarcações de voos efetuadas de forma indevida causaram prejuízo para a empresa e foram feitas pelo trabalhador, pelo seu usuário, em desrespeito às normas comerciais da empregadora. A decisão concluiu que a empresa demonstrou a falta grave praticada pelo funcionário, revelando não só abuso de confiança, fraude, mas também procedimento incorreto e incompatível com normas empresariais.

Além disso, ficou constatado que a penalidade foi aplicada em menos de 30 dias após a falta apurada. A decisão registrou o fato de o trabalhador ser cipeiro, mas que isso não garante o emprego em caso da prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 482 da CLT, que regulamenta a dispensa por justa causa. “Revela-se perfeitamente válida a sua dispensa [do trabalhador], porque fundada em justa causa”, pontuou a sentença, que manteve a dispensa por justa causa e indeferiu os pedidos contidos na petição inicial

Processo: 0010697-27.2023.5.18.0009

TRT/RS: Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual deve ser indenizada

Uma vendedora que deixou o emprego por causa do assédio sexual sofrido teve reconhecido o direito à indenização a ser pago pela empresa de ferramentas e equipamentos na qual trabalhou entre setembro de 2020 a julho de 2021. Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período e a rescisão indireta requerida. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 36 mil.

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de “minha pombinha” e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos. Havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual, mas que a empresa classificou como “apenas uma brincadeira entre colegas”.

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito. “Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos, entre eles o valor da indenização, que foi mantido. Apenas houve reforma em relação aos honorários devidos aos advogados das partes.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). “Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Bancária que sofreu assédio moral após gravidez será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização de R$ 50 mil à ex-empregada vítima de assédio moral no local de trabalho após ter engravidado. A sentença é do juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG).

A bancária alegou que, depois de retornar de licença médica em razão de aborto espontâneo, passou a receber tratamento discriminatório de seus supervisores, chegando a ser transferida para agência localizada em outra cidade, como forma de punição por ter engravidado.

O banco negou os fatos afirmados pela ex-empregada e argumentou que a transferência de agência não teve relação com sua gravidez. Mas, na visão do magistrado, as provas produzidas no processo, especialmente a testemunhal, confirmaram o assédio moral e o tratamento discriminatório alegados pela bancária.

Ficou demonstrado que, de fato, a empregada permaneceu afastada do serviço durante cinco dias, em decorrência de aborto espontâneo. Cerca de dois meses após seu retorno, ela foi transferida da agência em que trabalhava, na cidade mineira de Sete Lagoas, para uma agência situada em Paraopeba (MG).

Duas testemunhas ouvidas, que eram colegas de trabalho da bancária, afirmaram ter presenciado a forma discriminatória e agressiva com que a supervisora passou a tratá-la, após ela ter engravidado. Uma delas relatou que ouviu a supervisora dizer “que tinha nojo da reclamante pelo fato de ela ter engravidado e abortado”. As testemunhas também mencionaram que era comum a transferência de empregadas gestantes para agências menores e mais distantes, como forma de retaliação pela gravidez, inclusive com perdas salariais.

Na análise do juiz, o banco, por meio de sua preposta, cometeu ato ilícito, causando prejuízo moral à ex-empregada pelo tratamento discriminatório e desrespeitoso no ambiente de trabalho, assim como pela transferência injustificada para outra cidade, inclusive gerando maiores dificuldades e gastos com o deslocamento.

O magistrado pontuou que a exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. “Os atos grosseiros e desrespeitosos da superiora hierárquica da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho”, destacou na sentença.

Segundo o julgador, a existência do dano é evidente e o banco deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à ex-empregada, tendo em vista que é obrigação do empregador fornecer um ambiente de trabalho saudável. Registrou ainda que o empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Conforme constou da sentença, o assédio moral se caracteriza por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado. “Provados os fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral”, frisou o juiz.

Para o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 50 mil, foram considerados vários fatores, como a extensão do dano (repercussão entre colegas de trabalho), o grau de culpa do réu, o efeito pedagógico e compensatório, a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de enriquecimento sem causa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo de exposição ao dano. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/SP: Justiça afasta aplicação de lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa do exterior

Fazer entrevistas pela internet e assinar contrato de trabalho por e-mail com empresas do exterior não é sinônimo de recrutamento em solo brasileiro com aplicação da lei nacional. O entendimento é da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos.

Os autos mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação. O contrato teria sido assinado diretamente com firmas no exterior e todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e documentos pessoais, foi feito a bordo.

Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincubiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.

A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação.

Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes.

Processo nº 1000759-61.2021.5.02.0314

TST: Auxílio-alimentação de servidor municipal mantém natureza salarial após a vigência da reforma trabalhista

Para a 8ª Turma, natureza jurídica da parcela se altera apenas nos contratos iniciados a partir da mudança na legislação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei.

Cesta básica
O servidor, admitido em 1983 por concurso público, passou a receber cesta básica em 1993. O benefício foi instituído por lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pedia a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças decorrentes.

Integração limitada ao salário
O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o direito de integrar a parcela ao salário apenas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Direito incorporado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.

Ao aprofundar o exame do caso, o relator discordou da limitação imposta pelo TRT. Segundo ele, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela lei federal não atinge situação anteriormente consolidada pela lei municipal, que é equiparada a regulamento de empresa.

Alteração contratual lesiva
Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial das condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do 468 da CLT.

Natureza salarial
Dessa maneira, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10027-18.2021.5.15.0049

TRT/MT: Fazenda terá de indenizar mãe de vaqueiro morto por raio

A decisão da Justiça do Trabalho em Mato Grosso, que determinou a uma agropecuária de Vila Bela da Santíssima Trindade indenizar a mãe de um vaqueiro morto por raio, foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST concluíram, assim como a 1ª Turma do TRT mato-grossense, que o acidente não foi um caso fortuito e que a empresa foi negligente ao manter o trabalho no campo durante uma tempestade.

O acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho do vaqueiro, em janeiro de 2019. Era por volta das duas horas da tarde, ele e o capataz da fazenda estavam indo ajudar outro trabalhador a apartar o gado. Os dois se dirigiam ao curral quando a chuva teve início. Apesar dos alertas dos trabalhadores, sugerindo que buscassem abrigo em um galpão nas proximidades, o capataz determinou que o serviço prosseguisse. Poucos instantes depois, o vaqueiro, que estava montado a cavalo, foi atingido por um raio que o matou na hora e também ao animal.

Julgamento no TRT

A decisão do TRT mato-grossense foi dada em recurso apresentado pela agropecuária, após ser condenada em sentença dada na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, que julgou o empregador imprevidente e, por isso, o condenou a indenizar a mãe do trabalhador em 50 mil reais.

A 1ª Turma do TRT, acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, rejeitou o argumento de que o acidente se tratou de força maior, como alegou a agropecuária em defesa. Os desembargadores concluíram que naquelas condições o ambiente de trabalho estava claramente perigoso e que era previsível a possibilidade da queda de raios nas proximidades, como de fato ocorreu.

O relator destacou estar ciente da jurisprudência do TST de que mortes por raios configuram caso fortuito, devido à imprevisibilidade do fenômeno. Mas, no caso, ficou comprovado que momentos antes do raio que vitimou o vaqueiro um outro relâmpago já havia caído nas proximidades e mesmo assim o trabalho não foi interrompido. “Tal qual delineado em sentença, tenho que “a incidência de raio era previsível e as consequências danosas eram evitáveis se o capataz da fazenda, responsável por dar ordens ao de cujus, tivesse dado o comando para abortar a atividade que estavam fazendo e determinado que os empregados aguardassem o fim da chuva em local seguro. Medida simples e que salvaria uma vida”.

A agropecuária recorreu ao TST, defendendo a necessidade de comprovação da culpa para o pagamento da indenização. Segundo a empregadora, tratou-se de caso fortuito, situação em que não é possível prever ou adotar medidas de segurança para evitar a queda do raio. A empresa sustentou ainda que o acidente não estava ligado diretamente às atividades do vaqueiro.

Trabalho no campo

Ao confirmar o julgamento do TRT mato-grossense, o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Pimenta, confirmou a responsabilidade objetiva destacando que o trabalhador trabalhava no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural. “Não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio”, frisou.

O ministro lembrou que o TST vem adotando o entendimento de que o trabalho no campo, com o manejo de animais, gera a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes à atividade. Ele ressaltou ainda que, de acordo com a Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador rural deve, entre outras obrigações, interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança dos trabalhadores.

Processo PJe 0000221-24.2020.5.23.0096

TRT/RS: Perícia descarta nexo causal entre trabalho e suposto acidente, e trabalhador rural não obtém direito a indenizações

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um trabalhador rural que pretendia ser indenizado por danos morais, materiais e estéticos em razão de um suposto acidente de trabalho. Com fundamento na prova pericial, os desembargadores confirmaram, por unanimidade, o entendimento do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em setembro de 2021, quando realizava as tarefas no campo, andando a cavalo, o empregado bateu o joelho em uma árvore. Mesmo sentindo dor, seguiu trabalhando, sem buscar auxílio médico. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e tampouco recebimento de benefício previdenciário. Em janeiro do ano seguinte, ao ser demitido, o exame demissional o considerou apto às atividades laborais.

O trabalhador rural afirmou que as dores surgiram somente após a lesão. No entanto, o magistrado adotou a conclusão do laudo médico pericial e negou todos os pedidos decorrentes do acidente de trabalho, que acabou não sendo reconhecido: danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e estabilidade provisória. “Não há nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas no joelho direito do autor e o trabalho ou mesmo o alegado acidente de trabalho que de qualquer forma sequer restou provado”, disse o juiz Celso.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, o trabalhador ainda mencionou que não lhe foi permitida a produção de prova, porque o juiz negou a complementação do laudo. Para o magistrado, os esclarecimentos periciais foram conclusivos e suficientes para elucidar a matéria. O trabalhador também pretendia provar os fatos por meio de depoimentos de testemunhas, o que foi igualmente negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, afirmou que não foi configurada qualquer nulidade e que seria inútil e sem sentido não só o retorno do processo ao perito como a prova oral.

A magistrada destacou o art. 370 do Código de Processo Civil, sobre o dever do juiz de indeferir provas inúteis e protelatórias. “Ao indeferir a prova pretendida pelo recorrente, age o Julgador dentro do poder de livre direção do processo que lhe confere o artigo 765 da CLT, com ampla liberdade na apreciação da prova, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Confecção deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação regional

Uma vendedora de comércio de vestuário deve ser indenizada em R$ 10 mil por dano moral por sofrer discriminação em razão de local de nascimento e escolha profissional. De acordo com os autos, a gerente do estabelecimento a xingava de “anta nordestina” e a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais trabalhadores. Também borrifava, na frente de outros empregados, desinfetante aerossol na mulher para “desinfetá-la”, sob o argumento de que ela saía do estágio em enfermagem direto para exercer as atividades na loja.

A acusação de assédio moral foi confirmada pela testemunha da profissional, a única ouvida nos autos. Segundo o colega, a vendedora era ofendida de várias formas. A supervisora a chamava de idiota, imbecil, gorda e atentava contra o fato de a trabalhadora ter nascido na Bahia. Também criticava a aparência da empregada e a fazia entrar pela porta dos fundos.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa destaca que o uso de expressões como “anta nordestina” carrega arraigada discriminação regional. Ressalta que a mulher era agredida por fatos sociais que não fazem parte das suas escolhas, como a região onde nasceu, e por suas escolhas, como a de cursar enfermagem.

“Por conta disso, tinha que ser ‘desinfetada’, como se fosse um animal ou objeto, alguém distinto dos demais, alguém que, sem qualquer prova, potencialmente traria ‘doenças’ dos lugares que frequentava”, afirma. O magistrado citou também a afronta de tais atitudes a dispositivos constitucionais e culpa da empresa pelos atos de seus empregados.

TST: Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia

Para a 8ª Turma, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício
A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito Santo, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010


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