TST: Controlador de acesso que trabalhava como vigia será indenizado após sofrer assalto

Sem receber treinamento prévio, ele realizava atividades como rondas diárias .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Coopervale Comercial Ltda., de São José dos Campos (SP), ao pagamento de indenização pelo desvio de função de um empregado contratado como controlador de acesso, mas que exercia atividades de vigilante.

Assalto
Na ação, o empregado disse que fora contratado pela Coopervale para trabalhar na Fundação Hélio Augusto de Souza (Fundhas) como controlador de acesso mas, na prática, atuava como vigia. Seu horário era das 19h às 7h, em jornada de 12×36, fazendo rondas de 30 em 30 minutos.

Ele argumentou que não havia recebido nenhum tipo de treinamento para atuar como vigilante e, após sofrer um assalto, em que foi amarrado e agredido, desenvolveu estado crônico de depressão.

A empresa, em sua defesa, alegou que, ao ser admitido, o trabalhador tomou conhecimento de todas suas atribuições e que, entre os documentos apresentados por ela constava uma folha com registros das atividades, incluindo as rondas regulares.

Responsabilidade
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos condenou a Coopervale a pagar indenização de R$ 25 mil pela ocorrência do assalto e alterar o cargo para o de vigia na carteira de trabalho do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) excluiu o pagamento da indenização.

Para o TRT, ficou evidente o desvio de função, uma vez que o controlador de acesso não poderia ser obrigado a fazer rondas internas. Quanto à indenização pela ocorrência do assalto, o entendimento foi que não seria possível atribuir à empresa a responsabilidade pela falta de segurança pública.

Dano extrapatrimonial
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Agra Belmonte, o fato de ele ter sido vítima de assalto no exercício de atribuições de vigilante, em desvio de função e sem treinamento para o cargo, justifica a condenação por dano extrapatrimonial.

Segundo o ministro, esse direito estaria amparado no artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar riscos para os direitos de outros.

De forma unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084

TRF1: Prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem direito aos depósitos do FGTS

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi condenada a depositar os valores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de um prestador de serviço, depósitos esses referentes ao período em que o autor realizou trabalho temporário na instituição de ensino. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou o pedido da FUB e manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o requerente objetivava a condenação da FUB ao pagamento referente a todo o período trabalhado pelo autor. Contudo, conforme a decisão de 1ª instância, a determinação do depósito considerou o prazo prescricional de cinco anos.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”.

Quanto à aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o magistrado defendeu serem devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do fundo.

Assim, nos termos do voto do relator, concluiu o Colegiado que a sentença não merece revisão por estar em conformidade legal e com os entendimentos do STJ. Sendo o prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem ele direito aos depósitos do FGTS.

Processo: 1007934-45.2019.4.01.3400

 

TRT/MG: Assédio moral e sexual em concessionária gera indenização de R$ 20 mil para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por assédio moral e sexual, no valor de R$ 20 mil, à vendedora de uma concessionária de motocicletas com filial em Uberaba. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

A profissional contou que, ao longo do contrato de trabalho, o assédio partia especificamente do gerente da filial e ocorria em diversas situações. Ela deu como exemplo fatos relacionados às reuniões semanais de venda. “Havia sempre um quadro com o nome dos vendedores e o desempenho de cada um. O superior sempre escolhia uma das vendedoras para apagar o quadro com objetivo de observar o corpo delas. Aliás, a equipe de funcionários era praticamente de mulheres, as quais, infelizmente, se mostravam mais suscetíveis ao assédio praticado pelo gerente”, disse.

Segundo a vendedora, o gerente já chegou a obrigar as empregadas a experimentar os uniformes novos e pedir para elas darem “uma voltinha” para a aprovação dele. “Ele chegou a pegar no pano do uniforme, para ver se era de qualidade, ou em locais do corpo das vendedoras. As atitudes eram tão repugnantes, que, por diversas vezes, ele se posicionava para esbarrar nas vendedoras”, disse a profissional. Ela informou que chegou a denunciar o gerente e a empresa no Ministério Público do Trabalho (MPT), pois já não suportava todo o assédio moral que estava sofrendo.

A empregadora interpôs recurso, negando as argumentações. Alegou que um fato isolado não é capaz de atrair o direito à indenização. Mas, segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova oral produzida foi uníssona quanto aos atos caracterizadores do assédio sexual e moral praticado pelo representante da concessionária.

Testemunha ouvida declarou que o superior hierárquico agia reiteradamente de forma inadequada, constrangendo o depoente e, principalmente, o restante da equipe, que era composta apenas por mulheres. O ex-empregado confirmou que o chefe sempre pedia às mulheres para fazerem anotações das vendas no quadro para ficar reparando os corpos. E que ainda olhava para o depoente para verificar se ele compactuava com tal situação.

Outra testemunha ratificou a alegação inicial de assédio sexual ao declarar que ela também foi vítima do assediador em uma viagem a trabalho à Ilha de Comandatuba, na Bahia. Segundo a testemunha, ela estava em uma festa e se recusou a dançar com o gerente da filial, que a segurou pelo braço ostensivamente, insistindo na dança. A depoente comunicou o fato a outro superior, que disse que já estava apurando a situação para as providências. Segundo a testemunha, o chefe foi dispensado na sequência.

Para a julgadora, a vendedora se desonerou satisfatoriamente do ônus de prova que lhe competia quanto ao constrangimento com conotação sexual promovido pelo superior durante o pacto laboral. “Isso conduz à manutenção da condenação da empregadora, já que a cultura misógina, que ensina homens a desrespeitar mulheres e tenta culpabilizar a vítima pelas atitudes dos agressores em delitos contra os costumes, não pode ser propagada”.

Na visão da julgadora, a conduta antijurídica da empresa ficou evidente, pela ausência de medidas protetivas da dignidade de suas empregadas em face da incontinência de conduta praticada pelo superior hierárquico. “Isso conduz à reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

A magistrada manteve a condenação da empresa. Porém, modificou o valor da indenização fixado na sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela determinou o aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil, por entender mais adequado e condizente com o prejuízo causado à trabalhadora e também diante da capacidade financeira da empresa, por voto que ficou prevalecente no colegiado de segundo grau. O processo está em fase de execução.

TRT/SP: Justiça condena empresa que se recusou a tratar empregado trans pelo nome social

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou a Atento Brasil a pagar indenização por dano moral correspondente a 20 vezes o último salário de um homem trans que era tratado pelo nome civil em vez do nome social. Para o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, a empresa deixou de garantir um local digno e seguro que respeitasse as particularidades do trabalhador.

O atendente afirma que, nos dois contratos que manteve, a instituição se recusou a identificá-lo pelo gênero masculino, obrigando-o a se apresentar como mulher aos clientes, muito embora a alteração do prenome já constasse de sua cédula de identidade. Em defesa, a Atento alega estar impedida de alterar o sistema de gestão de pessoas, uma vez que ele é vinculado ao registro do CPF/PIS do profissional, no qual consta o gênero feminino.

O magistrado lembra que o processo de transição da pessoa transexual é cercado por burocracias e dificuldades, como a falta de suporte jurídico, financeiro e social. Nesse sentido, “não é razoável, nem compatível com os ditames previstos na Constituição Federal, exigir do indivíduo a alteração nos mais diversos cadastros governamentais para, só então, adotar a sua identidade de gênero na empresa”.

Também chama atenção para o fato de que, na extinção do contrato, a Atento manteve o nome civil na carta de recomendação escrita em favor do empregado, indicando que a “postura discriminatória e transfóbica” não decorria somente do sistema. E entende que o programa de diversidade e inclusão que a entidade mantém não alcançará o objetivo proposto enquanto “entraves técnicos” forem utilizados como “desculpa para o desrespeito ao que há de mais elementar à pessoa: o seu nome”.

Para fundamentar a decisão, o julgador cita o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 para a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho.

TRT/GO: Atendente de farmácia obtém adicional de insalubridade por aplicação de injetáveis

A Primeira Turma do TRT-18 confirmou entendimento do Regional goiano ao reconhecer o adicional de insalubridade para uma atendente de drogaria de Goiânia que trabalhava com aplicação de injetáveis. A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para obter o pagamento da verba. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que o adicional é devido a empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A análise foi feita em recurso da rede de drogarias com intenção de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo e reflexos durante todo o período de trabalho da atendente. A farmácia alegou que “as drogarias são estabelecimentos comerciais, onde apenas eventualmente se dá a aplicação de injetáveis e não há convivência com doentes, tal qual ocorre em hospitais e casas de saúde.”

Para a drogaria, a NR-15 estabelece o contato permanente e isso, segundo ela, não ocorre na aplicação de injetáveis, visto que o contato é meramente transitório e esporádico, afirmou. A empresa ainda acrescentou que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido aos seus funcionários com o fornecimento de luvas seria medida suficiente para afastar a condição insalubre. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, eventualmente, na hipótese de ser mantida a condenação, que fosse limitada ao período de exposição.

O relator do recurso entendeu que a aplicação de injetáveis nos clientes era uma das atividades de responsabilidade da atendente, prevista inclusive no PPRA da empresa. Além disso, o desembargador afirmou que consta da perícia técnica realizada no local de trabalho a conclusão pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por falta de comprovação de fornecimento de EPIs suficientes para eliminação do risco ambiental em questão, já que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas não é suficiente para proteger inteiramente a trabalhadora de contágios.

Peixoto destacou que o anexo 14 da NR-15 dispõe que a avaliação classifica como insalubridade de grau médio “o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ressaltou que o laudo pericial comprovou a aplicação de sete a oito injetáveis ao dia, além de número não mensurável de medições de glicemia, confirmando a intermitência da exposição da trabalhadora. Diante das provas, o relator reconheceu que a funcionária faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, e negou o recurso da empresa.

Processo 0011056-70.2020.5.18.0012

TRT/RS: Banco que pagava gratificação especial sem definir critérios deverá indenizar empregada que não recebeu o valor

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um banco a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão. No caso, os desembargadores entenderam que houve a violação do princípio da isonomia, pois o valor era pago a alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem qualquer razão objetiva que justificasse o tratamento diferenciado. A condenação, de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O banco defendeu-se alegando que a verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a instituição, o valor consistia em um agradecimento a empregados “considerados especiais”, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento. “Constato tratamento desigual, sem comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições, pelo que resta configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia”, avaliou a magistrada.

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre diferentes matérias, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora.

Para a relatora, houve ato discriminatório. “Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados”, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Gerente de banco não receberá comissões não previstas em contrato

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que negou a um alto executivo do Bradesco o direito de receber comissões ou diferenças salariais por vendas de produtos de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. O entendimento se ampara no fato de não haver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, sendo esses valores considerados indevidos.

No processo, o gerente comercial – gestor de maior hierarquia no banco – afirma que comercializava seguros, consórcio e plano de previdência em nome da empresa Bradesco Vida e Previdência sem o recebimento de comissões pela atividade desempenhada. Depoimentos testemunhais, no entanto, contradizem essa alegação.

Segundo representantes da empresa, o profissional não efetuava venda de produtos desse tipo, apenas os oferecia aos clientes, com a tarefa sendo realizada por corretores. A própria testemunha do empregado informa que o gerente geral não tinha “carteira de clientes”, já que sua meta era “a meta da agência”. Diz, ainda, que ele próprio nunca recebeu comissionamento pela venda de tais produtos e que não houve qualquer pacto nesse sentido à época da contratação. A fala confirma a versão do empregador.

“Independentemente do reconhecimento de o autor ter, ou não, realizado a venda de produtos não bancários pertencentes ao 2º reclamado, Bradesco Vida e Previdência S.A., o fato é que a prova oral é uníssona no sentido de que não foi pactuado o pagamento de comissões”, destaca a relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio.

A magistrada cita jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho relacionada ao tema e ressalta que “a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário”. Assim, como não há previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, declara indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais pela atividade.

TRT/MG: Justiça nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de direitos autorais ao auxiliar de marketing de uma rede de supermercado atacadista que criou uma mascote utilizada nas publicidades do estabelecimento. A determinação é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Contagem.

No entendimento do relator, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, a produção do material decorreu da função exercida pelo autor de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

“Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor”, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas constituem, portanto, o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, não havendo violação de direitos autorais. “Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho”.

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Portanto, na visão do magistrado, a contratação do auxiliar de marketing autoriza a empresa a usar o resultado do trabalho, incluindo, no caso, a mascote. Por isso, ele negou provimento ao apelo do trabalhador, mantendo a sentença de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010057-83.2020.5.03.0029

TRT/RS nega vínculo de emprego entre varredor e cooperativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um varredor com a cooperativa de limpeza na qual era associado. Para os desembargadores, não houve fraude trabalhista, pois a constituição da cooperativa ocorreu de forma regular. Tampouco foram reconhecidos os elementos necessários à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A decisão confirmou a sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador foi associado da cooperativa entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, quando prestava serviços de varredor ao Município de Porto Alegre. Pretendia ter o registro anotado na CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias referente ao vínculo requerido. A ação foi ajuizada contra a cooperativa e o Município.

Em defesa, a cooperativa apresentou o termo de adesão assinado pelo autor, no qual ele mesmo confirmava que havia participado de palestras explicativas a respeito do estatuto social e regimento interno da entidade. As testemunhas confirmaram que eram feitas palestras para explicar aos novos associados sobre a natureza do cooperativismo, conforme exigido pela Lei nº 12.690/12, que rege a matéria.

Para o juiz Rodrigo, a condição de sócio cooperado autônomo foi expressamente informada ao trabalhador. “A empresa reclamada logrou êxito em comprovar a tese defensória, motivo pelo qual entendo que não há que falar no reconhecimento de caráter empregatício na relação laboral mantida entre ele e o autor”, destacou o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reverter a decisão. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), pelo procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, opinou pelo não provimento do recurso. O mesmo entendimento foi unânime por parte dos desembargadores da 3ª Turma.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que a presunção de inexistência de vínculo laboral entre o associado e a cooperativa decorre de expressa previsão legal. São exemplos o artigo 442 da CLT e o artigo 90 da Lei 5.764/71, que definem que não existe vínculo empregatício entre associados e cooperativas e entre associados e tomadores de serviços, independentemente do ramo de atividade. O magistrado ainda afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação da cooperativa de trabalho pelo Município.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.

TST: Empresário consegue liberação de passaporte suspenso em execução de dívida

Segundo a SDI-2 do TST, o documento é necessário para o empresário poder exercer suas atividades.


Um empresário de Salvador (BA) cujo passaporte havia sido suspenso para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas terá o documento liberado pela Justiça do Trabalho após apresentar habeas corpus ao Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), é possível a adoção de medidas atípicas para forçar o cumprimento de decisão judicial. Porém, no caso concreto, a medida não recaiu sobre o patrimônio do empresário, mas sobre sua liberdade, uma vez que o documento é necessário a sua atividade profissional.

Medidas atípicas
O empresário tentava embarcar a trabalho para a Colômbia, em 7/11/2021, no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, quando tomou conhecimento de que seu passaporte havia sido suspenso por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). Nos autos da reclamação trabalhista, o juízo explica que, como não havia tido êxito em obter o pagamento das dívidas trabalhistas da empresa do qual ele era sócio por outros meios, adotou a medida atípica de suspensão do passaporte.

Liberdade cerceada
Em mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o empresário sustentou que sua liberdade fora cerceada para obrigá-lo, na condição de possível responsável subsidiário, a pagar a dívida reconhecida na ação judicial. Ele disse que viajava a trabalho para obter contratos no exterior, e a retenção do passaporte prejudicaria a capacidade das empresas de obterem recursos para pagar suas dívidas.

Retenção
O pedido, contudo, foi negado. Segundo o TRT, é possível determinar o bloqueio do passaporte do devedor inadimplente, com base no Código de Processo Civil (CPC, artigo 139, inciso IV) como medida restritiva de direito, “ampliando a possibilidade de alcançar a efetividade nas execuções”.

Subsistência
Já no TST, ao analisar o habeas corpus do empresário, o ministro Dezena da Silva não considerou razoável que uma medida adotada para forçar o cumprimento de uma decisão judicial possa impactar a vida do devedor, dificultando ou inviabilizando o seu trabalho e afetando a própria subsistência e de sua família. Segundo ele, a narrativa baseada na “necessidade profissional” do passaporte faz toda a diferença e demanda um olhar diferenciado, por envolver a aplicação de princípios norteadores e determinantes à solução do conflito, como o de menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade.

O ministro observou, ainda, que, embora seja correta a possibilidade de suspensão do passaporte do devedor inadimplente, com base no CPC, a primeira medida imposta ao empresário, ao ser incluído na execução, não recaiu sobre seu patrimônio, mas sobre a sua liberdade.

Processo: HCCiv-1000316-05.2022.5.00.0000


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