TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de empregada diagnosticada com depressão grave

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada vítima de dispensa discriminatória, após quadro de depressão grave. Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. No julgamento do recurso da trabalhadora, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.

Ao decidir o caso, o juiz André Vítor Araújo Chaves, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado.

A sentença teve como base a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Segundo pontuou o magistrado, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.

De acordo o juiz, a dispensa discriminatória poderia ser afastada, caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.

Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o magistrado, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.

O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.

“O caput do art. 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos”, destacou o magistrado.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o juiz considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RS: Sem apresentar provas, Tribunal descartada ocorrência de assédio moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o assédio moral alegado por um bancário que dizia sofrer discriminação. Segundo o empregado, havia determinações sucessivas de transferências, alterações de funções e cobranças de metas superiores às dos colegas. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, quanto à inexistência de prova do suposto assédio.

O bancário, que teve a condição e vínculo de emprego reconhecida na mesma ação, trabalhava com contratos de financiamento, seguros e consórcios. Suas próprias testemunhas informaram que a apresentação dos resultados era feita ao gerente-geral e que as cobranças eram realizadas em reuniões. Conforme os depoimentos de três testemunhas, nunca foram presenciadas cobranças excessivas.

Em primeiro grau, a juíza Cristiane considerou que não houve a comprovação da conduta abusiva por parte do empregador. “O dano à personalidade atinge a esfera íntima da pessoa e não é, em razão disso, objetivamente aferível. Isso não significa, contudo, que da mera valoração negativa que o próprio trabalhador faça a respeito de determinada circunstância de fato decorra o dano moral”, afirmou a magistrada.

Empregado e banco recorreram ao Tribunal em relação a diversos aspectos da sentença. O assédio moral foi, novamente, considerado inexistente por insuficiência de provas.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, explicou que a pressão para o atingimento de metas e resultados insere-se no poder diretivo do empregador, que tem o direito de exigir níveis de produtividade e até mesmo de desligar os empregados que não os atinjam. “Essa cobrança deve ser feita pessoalmente e sempre sem ameaça, sem constrangimento e sem humilhação”, afirmou a magistrada. Juridicamente, o dever de indenizar está previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

A partir da mesma fundamentação de primeiro grau, a relatora citou a prova testemunhal para manter a improcedência do pedido. “Fica evidente que a cobrança de metas não extrapolava o limite da dignidade e do respeito. De sublinhar que o ônus da prova do dano moral incumbe a quem alega, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do NCPC. Não tendo o reclamante se desonerado satisfatoriamente deste encargo, resta endossar a sentença de improcedência no item”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ vai definir em repetitivo se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2056866 e REsp 1938265

TST: Contratante de transportadora é responsabilizada por queda de motorista do caminhão

Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.

Queda
Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.

Atividade de risco
Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.

A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.

Relação comercial
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.

Código Civil

Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.

O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434

TRF1: União é condenada a pagar remuneração referente a piso salarial de recepcionistas em contrato de prestação de serviços por posto de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação da União contra a sentença que, em ação de reconhecimento de direito ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada em que os salários dos postos de trabalho são colocados à disposição da Administração, julgou procedente o pedido para pagar os valores apurados em ação trabalhista proposta pelo sindicato da categoria para elevação do piso salarial do cargo de recepcionista.

De acordo com os autos, na apresentação da proposta de preços para contratação com o Ministério da Educação (MEC) a autora afirma que calculou os custos diretos e indiretos, com a observância do piso salarial fixado pela convenção coletiva do sindicato da categoria de recepcionistas e da carga horária fixada no edital, observando o piso da categoria de forma proporcional à carga horária.

Já no decorrer da vigência do contrato administrativo, o sindicato da categoria de recepcionistas ingressou com ação trabalhista alegando que “por determinação unilateral do MEC, o edital lançado para tal contrato firmado trouxe previsão salarial para os substituídos resultante de cálculo novo. Isso porque o salário previsto para os obreiros em questão foi fixado considerando-se o turno de seis horas de trabalho e ignorando por completo o piso salarial fixado em Convenção Coletiva do Trabalho da categoria”.

O sindicato argumentou que houve redução salarial tendo em vista contrato administrativo anterior em que se recebia piso salarial previsto na CCT da categoria e, após a nova licitação e contratação pela autora, recepcionistas passaram a perceber o piso salarial da categoria proporcional à carga horária reduzida, de seis horas diárias e trinta semanais.

A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, condenando a autora a observar o piso convencional da função de recepcionista para os trabalhadores que exerçam tal função no MEC vinculado ao contrato administrativo 20/2010, ainda que em jornada de seis horas diárias, e a pagar as diferenças salariais devidas desde o início do pacto laboral com as repercussões e os consectários legais.

Decréscimo salarial – Já no TRF1, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível, não cabendo a aplicação do art. 65, da Lei 8.666/93, que trata como exceção situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.

Contudo, afirmou, a situação da hipótese em questão é distinta, não se tratando de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho, afastando, portanto, a condição de previsibilidade. No caso, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo o valor da proposta calculado com base nesses parâmetros.

Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando, na prática, em decréscimo salarial, constatando a falha na elaboração do edital, o que gerou o desequilíbrio econômico-financeiro, não provocado pela autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela União.

A decisão foi unânime.

Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400

TRT/GO: Motorista comprova vínculo de emprego com Uber

Um motorista de Inhumas, interior de Goiás, obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital para a qual trabalhava. O juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos que configuram a relação de emprego, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, foram comprovados pelo trabalhador.

O motorista entrou com ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, que presta serviços por meio de aplicativo, após ela banir seu cadastro, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, segundo ele. Alegou ter ficado sem salário e sem condições de arcar com seus compromissos financeiros e que a empresa não deu justificativa para o bloqueio dos serviços e apontou os requisitos que, para ele, comprovam a relação empregatícia entre as partes.

Para o trabalhador, a contratação de aplicativo é uma “suposta” relação civil, já que as decisões são tomadas unilateralmente pela empresa e que os motoristas cadastrados não podem negociar as cláusulas fixadas. Afirmou que o serviço prestado tem habitualidade e onerosidade com “pagamentos semanais” efetuados pela plataforma. Pontuou que a empresa usa de seu poder diretivo para definir os parâmetros do atendimento, os valores da remuneração e o perfil do motorista. Entre outros pontos, afirmou ainda que a empresa controla todos os caminhos feitos pelo motorista, envia notificações em caso de alteração de rota, horário de parada e intervalo entre as corridas, além de não aceitar que outra pessoa dirija o carro do motorista cadastrado.

Reconhecimento de vínculo
O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego após considerar que as provas juntadas apontam a presença dos requisitos de relação de emprego. Considerou que as plataformas digitais pertencem à chamada indústria 4.0, que incorpora novas tecnologias e tratamento de dados ao ambiente de produção, modificando os processos de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho (VT) de Inhumas considerou que o Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo assegurar patamares mínimos de direitos trabalhistas com vistas à promoção da dignidade humana e de acordo com o texto constitucional brasileiro. Sendo assim, as alterações no modelo tradicional de trabalho, provocadas pelo o crescimento da economia de aplicativos geridos pela inteligência artificial, não podem, segundo a sentença, promover o retrocesso social e a precarização do trabalho que afetam a forma de vida do trabalhador.

A juíza do trabalho pontuou ser incontroverso que o trabalhador se cadastrou na plataforma da empresa e prestou serviços pessoalmente, sem se fazer substituir. Entendeu que o “motorista parceiro” cadastrado precisa fazer o login na plataforma, identificando-se, para então poder iniciar a prestação de serviços. Entendeu evidenciada a relação jurídica marcada pela pessoalidade, característica de um contrato de trabalho.

Em relação ao requisito da não-eventualidade, a análise da magistrada é no sentido da continuidade, de modo intermitente ou contínuo. Para ela, a liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Jornadas fixas ou flexíveis não definem o contrato de trabalho subordinado, aliás, há diversos tipos de contratos de trabalho que permitem jornadas flexíveis e são passíveis de fiscalização e controle pelo empregador”, explica. A juíza entendeu que, no caso analisado, o número de horas trabalhadas era efetivamente acompanhado pela plataforma e todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

A decisão aponta que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma não era gratuita, havendo intenção onerosa. Destacou que o preço do transporte a ser pago pelo passageiro é definido pela empresa e que ele poderia ser alterado, a critério exclusivo da plataforma, a qualquer momento. Entendeu tratar-se de um contrato de adesão, no qual a possibilidade negocial constitui-se em um “verdadeiro engodo”, pois impõe ônus exclusivo ao motorista. Ressaltou não haver qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas cadastrados, já que a escolha do motorista que atende ao cliente é feita por critérios de geolocalização e determinada pela plataforma.

“Não se verifica, portanto, negociação entre os motoristas e os passageiros, ou entre os motoristas e o aplicativo, que fixa unilateralmente o preço e a porcentagem desse preço que lhe cabe”, destacou a magistrada. A sentença também ressalta que a plataforma digital permanece, no mínimo, sete dias com os valores recebidos dos clientes e que, mesmo nas transferências via PIX, mantém o dinheiro sem transferir ao prestador.

“Portanto, o pagamento feito era salário por obra ou serviço, que tal como ocorre com as comissões, é modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada. Presente, assim, o requisito da onerosidade”, concluiu.

Ao analisar a subordinação jurídica, a magistrada considerou que, como conceito estruturante do vínculo de emprego, teve sua aplicação ampliada ao incluir os trabalhadores em domicílio, os trabalhadores intelectuais, os altos empregados e, mais recentemente, o teletrabalho, passando a ser exercida também por meios telemáticos e informatizados No contexto do processo, a magistrada entende que o uso de tecnologia propicia tanto o envio das ordens ao trabalhador, orientando-o da forma como realizar o trabalho, quanto a fiscalização do local e da forma do desenvolvimento da atividade mediante o uso de, por exemplo, ferramentas de geolocalização, capazes de precisar a localização e a velocidade de cada veículo da frota.

O juízo da VT de Inhumas reconheceu a existência da relação empregatícia entre o motorista e a empresa de transporte e, face à ausência de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) , determinou que empresa faça anotação da CTPS do autor constando data de admissão em 01/12/2021, na função de motorista, salário variável por comissão, e data de demissão em 30/11/2022. Por considerar o rompimento do contrato de trabalho por dispensa na modalidade “sem justa causa”, a empresa deverá pagar aviso-prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%. Foram deferidas também horas extras e pagamento de danos morais. Da decisão, cabe recurso.

Processo 0010232-75.2023.5.18.0281

TRT/MG: Companhia energética é condenada por alojamentos inadequados

No período em que atuou na  2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG., o juiz Sérgio Silveira Mourão determinou o pagamento de indenização por danos morais ao profissional que denunciou em ação trabalhista as condições precárias dos alojamentos da equipe de trabalho em cidades da região do Norte de Minas Gerais. O ex-empregado argumentou que, em algumas cidades onde o serviço era realizado para a companhia energética, os alojamentos providenciados pela contratante não possuíam a devida estrutura e as condições de higiene adequadas.

Segundo o trabalhador, a precariedade dos alojamentos acarretou situações insalubres, perigosas e desumanas, já que, em várias ocasiões, a equipe foi exposta a ambientes degradantes. “Já fomos abrigados ao relento ou em alojamentos imundos, com a presença de ratos, escorpiões, com goteiras e várias avarias, forro do teto desabando e paredes estragadas”, disse. O profissional reforçou que a empresa contratante cometeu ato ilícito: “Ela deixou de proporcionar condições mínimas de higiene e conforto para ele e para a equipe”.

Ao decidir o caso, o juiz deu razão aos argumentos do trabalhador, diante dos efeitos da confissão ficta do contratante. Segundo o julgador, o preposto da empresa, em depoimento, relatou que a companhia energética ficou sabendo da existência do alojamento, na cidade de São Francisco, no Norte de Minas, por meio de denúncia de ex-empregados.

“A companhia então visitou esse espaço e constatou várias irregularidades, como camas inadequadas, fornecimento de água inadequado e insuficiente e falta de armários individuais. A empresa imediatamente notificou a contratante e abriu um processo administrativo. Depois disso, fechou o alojamento e arrumou hotel para os empregados”, disse o preposto.

Outra testemunha confirmou que a estrutura da casa não tinha higiene e água filtrada. Afirmou ainda que o imóvel possuía apenas um banheiro, sem água quente; a alimentação era feita no caixote, no chão, e não tinham armários para guardar os alimentos; que não tinha água filtrada; e que, em todos os alojamentos, as condições eram as mesmas ou piores. “Já ocorreu, uma vez, de achar um escorpião no alojamento”, disse.

Para o julgador, a prova produzida confirma que o contratante alocava os empregados em alojamentos em condições precárias e degradantes, nos quais foram constatadas as irregularidades mencionadas pelo preposto da Cemig, inclusive na cidade de São Francisco.

Ao revelar o contexto probatório, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a ofensa moral na esfera íntima do trabalhador, tendo em vista a exposição a um ambiente não condizente com as necessidades mínimas exigidas por normas regulamentares. O juiz acrescentou que o dever de fornecer um local de descanso em condições dignas decorre da situação na qual o serviço para a empregadora era executado, exigindo dos trabalhadores o deslocamento para diversas cidades da região norte do Estado de Minas.

No entendimento do julgador, a empresa violou norma de ordem pública que protege saúde e segurança do trabalho - artigos 157, I, da CLT, e 7º, XXII, da CR. “Afrontou o princípio da dignidade do ser humano do trabalhador e do valor social do trabalho pelo artigo 1º, incisos III e IV da CF/88”.

O magistrado concluiu que a empresa deverá arcar com a obrigação de ressarcir o profissional pelos danos suportados de ordem moral e que se presumem ocorridos. Ele pontuou ainda que a prova produzida revelou que a estadia do trabalhador nem sempre era em alojamentos ruins. “Ocorria também de ficar hospedado em hotel, conforme confirmou testemunha”.

Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz Sérgio Silveira Mourão deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O magistrado entendeu ainda que companhia energética não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato firmado com a contratante, “encargo processual que lhe competia – teoria da aptidão do ônus da prova”. Por isso, o julgador entendeu que a companhia deverá responder, de forma subsidiária, pelas parcelas deferidas ao profissional. Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0011179-40.2021.5.03.0145 (ROT)

TRT/SP: Justiça reconhece vínculo de emprego entre rede atacadista e promotora de vendas intermediada por cooperativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou, ainda, que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas.

Segundo os magistrados, não havia compatibilidade de interesses para alcance de objetivos comuns, próprios das sociedades cooperativas, no vínculo em questão. Existia somente um falso contrato para acobertar a real condição da profissional.

Os autos demonstram também uma disparidade muito grande entre os rendimentos dos dirigentes da cooperativa e dos que executavam as atividades. Além disso, a remuneração era mensal, fixa e estabelecida de acordo com o piso salarial da categoria.

A rede de supermercados tentou afastar a condenação ao afirmar que nunca teve qualquer tipo de relação com a mulher, tendo recebido meramente prestação de serviços. Alegou, ainda, que salários e eventuais benefícios eram pagos diretamente pela cooperativa.

Mas, segundo o redator designado, juiz Wildner Izzi Pancheri, prova oral produzida em audiência demonstrou que, “na realidade, a cooperativa atuava como mera empresa intermediadora de mão de obra, deixando patente que a autora não teve o intuito de constituir sociedade, mas buscou trabalho remunerado com o qual pudesse prover sua própria subsistência. Se houve aceitação às condições previamente impostas pelas empresas, esta decorreu, unicamente, do caráter alimentar que se vislumbra nos salários”.

Também foi considerado o fato de que a empregada atuava na atividade-fim, reorganizando estoques e produtos em exposição, com a conclusão de que, a princípio, quem desempenha esse papel deve ser contratado pelo próprio supermercado.

Com isso, as empresas condenadas terão de arcar solidariamente com todas as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, verbas rescisórias, entre outras. O supermercado também deverá fazer a anotação do período de emprego na carteira de trabalho da empregada.

Processo nº 1000234-96.2022.5.02.0491

TRT/RS nega indenização a carpinteiro autônomo que caiu do telhado, por entender que houve culpa exclusiva da vítima

Um carpinteiro autônomo que sofreu um grave acidente por não estar utilizando cordas de segurança durante a manutenção de um telhado não deverá receber qualquer indenização por parte da contratante. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da Vara do Trabalho de Osório.

O trabalhador caiu de uma altura de seis metros ao se apoiar em uma telha de zinco, que não suportou o peso e se partiu. Ele não utilizava cordas de segurança. Em depoimento pessoal, o trabalhador disse que não utilizou o equipamento de segurança por “coragem sua”. A afirmação foi confirmada por uma testemunha.

A juíza de primeiro grau avaliou que o autor confessou sua culpa. “A responsabilidade pelo controle e organização do trabalho e, consequentemente, pela segurança do serviço prestado cabia ao reclamante”, afirmou. Nesses termos, a magistrada afastou a responsabilidade civil do estabelecimento.

O carpinteiro recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou que as circunstâncias demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio prestador de serviços. Segundo a magistrada, por se tratar de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução da tarefa. Por sua vez, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador. “Dessarte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O processo aguarda o julgamento da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo trabalhador.

TST: Auxiliar vai receber salários do período entre alta previdenciária e retorno ao emprego

A situação é conhecida como “limbo previdenciário”.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa Soluções Serviços Terceirizados, de São Paulo (SP), contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os ministros, nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.

Acidente
A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Contrato suspenso
Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.

Responsabilidade do empregador
Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.

Limbo previdenciário
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades – o que não ocorreu no caso.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126 do TST.

Reintegração compatível
Sobre o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

Jurisprudência
O ministro lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511

 


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