TRT/RS reconhece assédio moral contra gerente que era xingada por dono de loja

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou que houve assédio moral no caso de uma gerente que era xingada pelo dono da loja na frente de colegas e clientes. A decisão determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho ¿¿— situação na qual, em razão da falta grave do empregador, o trabalhador tem direito a receber as parcelas que seriam devidas em uma despedida sem justa causa.

A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, adotou a perspectiva interseccional de gênero ao julgar o caso e foi acompanhada pelos demais desembargadores, Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. A decisão, da qual ainda cabe recurso, reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora foi admitida em uma loja de assistência em tecnologia como vendedora e, posteriormente, passou à gerência. Conforme mais de uma testemunha, os episódios de gritos e xingamentos aconteceram após sua promoção, em uma loja de um shopping de Porto Alegre. Expressões como “cala a boca” e “ignorante” teriam sido dirigidas à empregada mais de uma vez.

Inicialmente, a desembargadora Beatriz Renck destacou que a questão exigia o julgamento “com as lentes da perspectiva interseccional de gênero”, considerando-se o fato de a autora da ação ser mulher. Para a magistrada, os julgamentos que ocorrem nos diversos ramos do Judiciário devem servir para concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se em um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos.

A partir dos relatos, a desembargadora concluiu que o tratamento desrespeitoso dispensado pelo proprietário do empreendimento à trabalhadora, em especial diante de clientes e colegas, configurou falta grave do empregador. “Entendo comprovado o alegado assédio moral ensejador da ruptura contratual por justa causa do empregador, na medida em que não se pode exigir do trabalhador que permaneça trabalhando diante destas condições. Entendo, pois, configurada a hipótese prevista no art. 483, b, da CLT”, destacou a magistrada.

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado pela relatora Beatriz, foi editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em outubro de 2021. A utilização do Protocolo nos julgamentos foi objeto da Recomendação nº 128/2022 do CNJ e, mais recentemente, da Resolução 492, de março deste ano, que orientam magistradas e magistrados na apreciação das diversas questões.

Igualdade – “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas” é o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de nº 5, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. O princípio também encontra resguardo nos ODS de nº 10 (Redução das desigualdades: reduzir as desigualdades dentro dos países e entre eles) e nº 16 (Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis). Supremo Tribunal Federal (STF) e CNJ se comprometeram com a pauta proposta pela ONU.

Na Constituição Federal, o direito está garantido nos artigos 3º (incisos I, III e IV) e 5º (inciso I). O Brasil ainda assumiu compromissos internacionais: Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), em 01/02/1984, e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (100 – Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor, 103 – Relativa ao amparo à maternidade, 111 – Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação).

Com o mesmo objetivo de assegurar a igualdade, a Convenção nº 190, sobre a Eliminação da Violência e Assédio no Mundo do Trabalho, ainda não foi ratificada pelo país.

TRT/MG: Gerente bancária chamada de gorda por chefe será indenizada por danos morais

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição bancária pague indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma gerente tratada de forma desrespeitosa pela chefia. Testemunha confirmou que a gerente-geral humilhava a empregada quando da cobrança de metas, chamando-a de gorda e dizendo que, se ela não emagrecesse, não seria promovida. A decisão é da Terceira Turma do TRT de Minas, ao manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Em seu voto, o desembargador Luis Felipe Lopes Boson, relator do caso, observou que a empregada não está obrigada a suportar tratamento ofensivo à sua dignidade. Segundo ele, todo empregador tem obrigação de zelar pela integridade da personalidade moral do empregado, que coloca o seu esforço pessoal em prol do sucesso do empreendimento econômico.

“No atual estágio da civilização, não se tolera que o empregador e/ou seus prepostos resvale para atitudes agressivas e desrespeitosas para com o trabalhador, especialmente quando a Constituição Federal preza, com muita ênfase, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV)”, destacou.

De acordo com a decisão, ficou provado que a atitude do banco, por meio da gerente-geral, expôs a autora a situação humilhante e constrangedora, “fazendo aflorar à superfície a figura do ato ilícito”. Diante disso, o relator manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e negou provimento ao recurso da instituição, sendo acompanhado no colegiado de segundo grau.

O valor de R$ 5 mil, fixado em primeiro grau, foi considerado adequado. Para tanto, o relator levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do réu e sua capacidade financeira, assim como o caráter pedagógico da reparação, além dos princípios as razoabilidade e da proporcionalidade. O desembargador salientou ainda que a indenização visa reparar o dano sofrido e desestimular a reincidência do ofensor, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido. A decisão foi unânime.

TRT/GO: Firma competência de vara por distribuição aleatória após ação anterior já ter sido julgada

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar uma ação trabalhista, ainda que a 9ª Vara do Trabalho tenha recebido um outro processo com as mesmas partes e causa de pedir, que já foi sentenciado. A decisão ocorreu durante o julgamento do Conflito de Competência alegado pela 9ª Vara do Trabalho que disse não ser o juízo competente para apreciar o processo encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para esclarecer que se uma das demandas envolvidas já foi julgada, não haveria razão para que a segunda seja distribuída por prevenção, sendo imperiosa a distribuição aleatória, à luz do princípio do juiz natural.

Uma trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista que foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na inicial, afirmou estarem presentes as mesmas partes e causa de pedir de outra ação em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base nessa informação, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho determinou a redistribuição do feito à 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Esta unidade, por sua vez, recusou a distribuição por dependência, suscitando o presente conflito.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a ação processada pela 9ª VT já havia sido julgada e, por isso, não haveria falar em prevenção. Pimenta explicou que a finalidade do instituto da prevenção é o julgamento conjunto das demandas, para evitar decisões conflitantes. Em seguida, citou as normas do Código de Processo Civil para esclarecer que quando um dos processos já tenha sido sentenciado não há a necessidade de reunir as ações conexas por prevenção.

“Portanto, não há falar em distribuição do feito de origem por dependência, estando a distribuição aleatória ao Juízo suscitado, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em sintonia com o princípio do juiz natural”, afirmou o relator. Por fim, o desembargador admitiu o conflito negativo de competência e declarou a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar a demanda.

Conflito de competência
Conflito de competência é um incidente processual que acontece quando dois ou mais Juízos dizem que são ou não competentes para julgar uma causa. Assim, há o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é proposto decida quem terá poder para agir em determinada situação. Existem conflitos negativos de competência, quando os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa, e conflitos positivos, quando os juízes se dizem competentes para a mesma causa.

Processo: 0011821-72.2023.5.18.0000

TRT/GO afasta rescisão indireta em caso de redução da carga horária de professor universitário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador-relator Paulo Pimenta para afastar o reconhecimento da rescisão indireta de um contrato de trabalho entre um professor e uma universidade. O Colegiado aplicou o entendimento da OJ 244 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor quando for decorrente da diminuição do número de alunos, e não da redução do valor da hora-aula.

A instituição de ensino recorreu ao tribunal após ser condenada a pagar diferenças salariais pela rescisão indireta do contrato de trabalho com o professor. Alegou a ocorrência de redução no número de alunos matriculados, o que tornaria lícita a redução da carga horária dos professores.

O relator esclareceu que a OJ 244 da SBDI-I do TST pode ser aplicada ao contrato de trabalho do professor em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. Pimenta citou, inclusive, jurisprudência do TRT-18 nesse sentido. O desembargador registrou que a universidade, por meio de depoimento pessoal, admitiu ter havido a redução de suas turmas como consequência da diminuição do número de alunos matriculados na instituição.

“Portanto, justificada a redução da carga horária em razão da diminuição do número de alunos”, considerou o relator ao mencionar não ter havido alteração contratual ilícita devido a diferenças salariais. Para o desembargador, ficou evidenciada a iniciativa do trabalhador em encerrar o vínculo e, por isso, declarou a ruptura do contrato de trabalho na modalidade a pedido, em fevereiro de 2022. Em seguida, o relator excluiu da condenação a determinação de pagamento de diferenças salariais e reflexos, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, a expedição das guias do seguro-desemprego e TRCT no código para saque do FGTS na conta vinculada.

Quanto ao aviso-prévio, Pimenta deixou de determinar a dedução desse item sobre as verbas rescisórias devidas pela universidade. O relator pontuou que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT.

Processo: 0010186-81.2022.5.18.0003

TRT/RN: Médica não consegue vínculo de emprego com plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu direito ao vínculo empregatício para médica que prestava serviço como pessoa jurídica para o plano de saúde Hapvida Assistencia Medica Ltda.

No processo, em que pedia o vínculo, a médica alegou que iniciou suas atividades na Hapvida em 1996, como credenciada, atendendo em seu consultório particular.

Afirmou ainda que, a partir de novembro de 1998, passou a realizar seus atendimentos nas Hapclínicas, quando ela acredita ter começado seu vínculo de emprego, permanecendo assim até janeiro de 2020,

No início dos serviços nas Hapclínicas, recebia sua remuneração como pessoa física, o que veio a mudar entre os anos de 2013/2014, “tendo sido orientada a abrir uma empresa para recebimento de seus salários”.

No entanto, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, explicou que seria inviável o reconhecimento do vínculo de emprego no caso.

Isso, por não existir subordinação e pessoalidade na relação jurídica havida entre a médica e a Hapvida, dois dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT para o vínculo.

“As três testemunhas (ouvidas no processo) foram unânimes em afirmar que os médicos que prestam serviços às reclamadas, podem, ao seu alvedrio, se fazer substituir por outros colegas de trabalho, sem autorização da empresa” ressaltou a desembargadora.

“Patente, portanto, a inexistência de subordinação e pessoalidade na relação jurídica entabulada entre as partes”, ressaltou ela.

Ela citou, ainda, julgamentos do STF (ADPF 324, Rcl 56.982-AgR/CE, Rcl n. 57.391-AgR/CE e Rcl n. 47.843-AgR/BA), no sentido de “ser lícita a terceirização por ‘pejotização’ (relação entre pessoas jurídicas), não podendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região foi por unanimidade e alterou o julgamento da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000645-56.2021.5.21.0009

TRT/RS nega indenização a bancária que alegou sofrer despedida discriminatória por já estar aposentada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a despedida discriminatória de uma renegociadora por um banco onde trabalhou durante 30 anos. A trabalhadora requereu indenização pela suposta dispensa discriminatória, pagamento em dobro pelos meses de afastamento, além de reparação por danos morais. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, o entendimento do juiz Rodrigo de Mello, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada foi despedida quando completou 53 anos de idade. Na ocasião, já estava aposentada havia cerca de dois anos. Segundo suas alegações, a despedida aconteceu em função da aposentadoria, da idade e por ter remuneração superior à dos novos contratados. Após uma sucessão empresarial entre instituições bancárias, conforme informou, teria havido a demissão em massa de todos os trabalhadores com idade superior a 35/40 anos, considerados “idosos” no conceito da empresa.

A partir dos depoimentos da própria autora e de testemunhas, o juiz Rodrigo concluiu que não houve comprovação da discriminação alegada. Uma das testemunhas trabalhava no banco desde 1985 e, mesmo aposentada, segue prestando serviços à instituição. Também foi dito que os comentários sobre demissões dos mais antigos apenas circulavam entre os empregados, sem nunca ter havido qualquer informação formal. Por fim, uma das testemunhas afirmou que o setor no qual a autora trabalhava, de renegociação, foi substituído por uma empresa de cobrança.

A empregada recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Alegou que o banco não negou com precisão e especificamente nenhum dos fatos e nem as bases legais do pedido, limitando-se a uma negativa genérica. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao manter o entendimento de primeiro grau.

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, não há qualquer prova que relacione a despedida da autora à atitude discriminatória. “O desligamento da reclamante não caracteriza qualquer ilegalidade, tendo a reclamada apenas utilizado o direito potestativo de dispensa que lhe faculta a lei. Em decorrência, não há falar em prejuízo moral passível de reparação”, destacou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e George Achutti. Não houve recurso da decisão.

TRT/MG Descarta dispensa discriminatória durante a pandemia de trabalhador que alegou ser do grupo de risco

A Justiça do Trabalho descartou a dispensa discriminatória de um trabalhador de uma mineradora durante a pandemia. O profissional alegou ser do grupo de risco. Mas os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, reconhecendo que a dispensa foi realizada nos limites do poder de direção da empregadora.

Segundo o profissional, a dispensa aconteceu durante a pandemia e o aviso foi entregue na portaria da empresa, pelo fato de ele ser do grupo de risco. Sustentou que a dispensa discriminatória se materializou pela violação dos princípios constitucionais da dignidade do ser humano, do valor social do trabalho e do contrato, da teoria do abuso do direito ou teoria do exercício jurídico disfuncional e do princípio da boa-fé objetiva.

“Fiquei afastado do trabalho de fevereiro a outubro de 2020, por ato da própria empresa, pois fazia parte do grupo de risco de infecção pelo coronavírus”, disse o trabalhador.

O juízo de origem rejeitou a pretensão, reconhecendo que não ficou demonstrada a alegada discriminação. “Ele não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Aliás, o autor da ação foi dispensado quando se encontrava plenamente capacitado para as atividades laborais, sendo que sequer estava em tratamento médico ou afastado do trabalho na ocasião da dispensa”.

O trabalhador interpôs recurso, renovando o pedido de indenização por danos morais e materiais pela suposta dispensa discriminatória. Para o relator Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator no processo, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória. “O autor da ação não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, pelo que é inaplicável a presunção prevista na Súmula 443/TST”.

Segundo o julgador, é incontroverso que, quando foi dispensado, ele encontrava-se plenamente capacitado para as atividades profissionais. Para o magistrado, a prova oral não corrobora a alegação de que o trabalhador foi dispensado por ser do grupo de risco para a Covid-19.

Uma testemunha declarou que, como representante do RH, acompanhou o ato de dispensa junto com o gestor. “O profissional foi dispensado porque a área em que trabalhava foi terceirizada e todos os trabalhadores, consequentemente, dispensados”, disse.

Para o julgador, uma vez não configurada a dispensa discriminatória, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais. “Não demonstrado o abuso de direito na rescisão contratual promovida pela empresa, mas tão somente o exercício do poder potestativo que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator, mantendo a sentença.

Processo PJe: 0010261-92.2021.5.03.0094 (ROT)

TST: Empresa indenizará atendente que teve gratificação reduzida em razão de idas ao banheiro

As pausas influenciavam o cálculo da bonificação recebida por ela e pelo supervisor.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá (PR). O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada.

Controle
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que o PIV podia representar até 70% do salário, de acordo com a produtividade. Entre os critérios que influenciavam o valor da bonificação estavam as pausas para o uso do banheiro. Segundo ela, como essa parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia do desempenho da equipe, as paradas eram controladas, e os relatórios com dados sobre produtividade e estouro de pausas eram divulgados para todos, gerando um ambiente de atritos e prática de assédio moral.

Produtividade
Em defesa, a Telefônica sustentou que não controlava o tempo de uso do sanitário, que a cobrança de resultados seguia critérios previamente estabelecidos e que o fato de a renumeração do supervisor ser vinculada à produtividade da equipe não poderia ser considerada ilícita.

Poder de gestão
Tanto o juízo de 1º grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de indenização, por entenderem que os critérios para a premiação, incluindo as pausas para uso do banheiro, não configuravam ilegalidade, mas uma forma de incentivo de desempenho, incluído no poder de gestão da empresa.

Para o TRT, a indenização somente seria cabível se fossem demonstradas a proibição do uso dos sanitários e as cobranças abusivas pelos superiores, mas isso não ocorreu.

Ofensa à dignidade
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração da empregada e do supervisor, por si só, caracteriza o controle indireto de seu uso. De acordo com o ministro, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo e ofende a dignidade do trabalhador e viola o Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe a inclusão de pausas no contexto da remuneração.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-331-13.2021.5.09.0020

TST: Cargo de confiança de bancário não pode ser presumido

Tem que ter prova das reais funções. A discussão da SDI-1 foi em torno da Súmula 102 do TST. 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma bancária. O banco alegava que seu cargo era de confiança, mas, segundo o colegiado, não havia provas das reais funções exercidas por ela, como exige a jurisprudência do TST.

Secretária e assessora
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que havia trabalhado para o Banestes de 1989 a 2003. A partir de maio de 2002, fora designada secretária da Presidência e, dois meses depois, assessora na Diretoria Administrativa. Nesse período, sua jornada era de oito horas e, muitas vezes, extrapolava esse limite. Mas, segundo ela, a duração deveria ser de seis horas, porque os cargos não se enquadravam como de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Exceção
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras entre a sexta e a oitava nesse período, por entender que a gratificação de função recebida pela trabalhadora a enquadrava na exceção da jornada de bancário da CLT. Foram deferidas apenas as horas que ultrapassavam as oito diárias.

Ônus da prova
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, se a bancária recebia gratificação e seu cargo era ligado à diretoria ou à presidência, presume-se que exercia função de chefia. Caberia então a ela demonstrar que suas funções não correspondiam às de assessores, secretários e diretores da presidência. “Não há nos autos, contudo, qualquer prova acerca das funções efetivamente exercidas pela trabalhadora”, registrou o TRT.

Presunção
Em seu recurso de revista, a bancária argumentou que caberia ao banco provar a natureza do cargo. O recurso foi acolhido pela Oitava Turma com base na Súmula 102 do TST. De acordo com o item I do verbete, a configuração do exercício da função de confiança em bancos depende da prova das reais atribuições da pessoa e não pode ser reexaminada em recurso de revista ou de embargos.

No caso, como o TRT havia registrado a ausência de provas nesse sentido, a Turma observou que o indeferimento das horas extras se dera por presunção e concluiu que a decisão havia contrariado a Súmula 102. Com isso, condenou o banco ao pagamento da sétima e da oitava horas como extras.

Ausência de prova
No julgamento dos embargos do banco à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros. Segundo ele, os precedentes que levaram à edição da Súmula 102 se baseiam na impossibilidade de revisão do quadro fático quando existem provas das reais atribuições do cargo, o que não é o caso. “A ausência dessas provas no acórdão regional imporia o provimento do recurso de revista em razão do item I da Súmula 102 do TST, pois se estaria presumindo o exercício de cargo de confiança”, concluiu.

Má aplicação
O relator, ministro Alexandre Ramos, ficou vencido, juntamente com o ministro Evandro Valadão e a ministra Kátia Arruda. Segundo essa corrente, a Súmula 102 teria sido mal aplicada pela Oitava Turma por não ter relação com o fundamento da decisão do TRT, que, a seu ver, foi a distribuição do ônus da prova.

Processo: E-ED-RR-15900-48.2005.5.17.0002

TST: Gerente de banco receberá intervalo da mulher independentemente da duração do período extra

A ação é anterior à Reforma Trabalhista, que revogou o dispositivo da CLT que garantia o intervalo.


O Banco Bradesco S.A. deverá pagar a uma gerente o intervalo previsto na CLT para as mulheres, em caso de prorrogação da jornada. Segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o chamado “intervalo da mulher” tinha como condição apenas a prestação de horas extras, independentemente de sua duração.

“Intervalo da mulher”
O artigo 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelecia que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, era obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Em relação ao período anterior, porém, a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que o dispositivo é compatível com a Constituição Federal de 1988. Segundo esse entendimento, embora iguais em direitos e obrigações, homens e mulheres diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico. Isso justifica o tratamento diferenciado à mulher quando o trabalho exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras.

A partir de 30 minutos
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que nunca havia usufruído desse direito e, por isso, pedia seu pagamento com acréscimo de horas extras. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu a condenação com base em sua própria jurisprudência de que o intervalo só seria obrigatório se o trabalho extraordinário fosse superior a 30 minutos.

Sem tempo mínimo
Com base nos precedentes do TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, afirmou que basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT. “O julgador não pode impor limitação ao exercício do direito que não está prevista em lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg 487-55.2017.5.09.0015


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