TST: Bancário que acessou dados da ex-esposa tem justa causa confirmada

Para a 7ª Turma, a violação do sigilo de dados foi grave o suficiente para a aplicação da penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

Dados cadastrais
O bancário, de 64 anos, trabalhou por mais de três décadas no Banco do Brasil. Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, ele defendia que as consultas ao cadastro bancário da ex-esposa nunca foram usadas para fins externos ou divulgadas a terceiros. Segundo ele, suas ações não haviam causado prejuízo a clientes, a funcionários e nem mesmo à própria instituição bancária.

Forte emoção
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou a justa causa desproporcional, levando em conta os 32 anos de serviço prestados ao banco sem nenhuma penalidade anterior e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente das consultas.

Outro aspecto considerado foi o fato de que a ex-esposa do bancário também foi demitida por agir de maneira semelhante em relação aos dados bancários do ex-marido, o que foi considerado pelo magistrado como uma atitude regida pela forte emoção decorrente da ruptura conjugal.

Penalidade desproporcional
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o órgão, a aplicação da penalidade máxima na primeira falta cometida depois de tantos anos de trabalho, sem nenhuma gradação, foi desproporcional e não considerou o caráter pedagógico do poder disciplinar.

Violação de direito fundamental
Contudo, o relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No caso, o bancário violou esse direito ao usar indevidamente os dados da ex-esposa para fins pessoais, especificamente para obtenção de vantagem no processo judicial que tratava do divórcio contencioso e da revisão da pensão alimentícia de sua filha.

Infração penal
Para Agra Belmonte, o mau procedimento e a insubordinação grave já dariam motivo, por si, à demissão por justa causa. Entretanto, a conduta foi além, caracterizando ato de improbidade decorrente da prática de infração penal. Diante da quebra de confiança, não seria apropriado aplicar uma abordagem gradual de penalidades.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

TRF3: Homem é condenado por prestar falso testemunho em processo trabalhista

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou um homem a dois anos e três meses de reclusão por falso testemunho em processo trabalhista. A sentença é do juiz federal Cláudio de Paula dos Santos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a conduta dolosa. “O réu não se confundiria em relação à jornada de trabalho excessiva tendo se submetido a ela, a não ser para favorecer a parte reclamada”, observou o magistrado.

De acordo com a denúncia, o homem fez afirmações falsas ao testemunhar em processo trabalhista na Vara do Trabalho do município de Presidente Venceslau/SP. Na ocasião, ele afirmou que na empresa onde trabalhava como motorista existiam três turnos e que nenhum funcionário fazia jornada de doze horas.

Ao ser interrogado na Justiça Federal, disse ter incidido em engano e esquecimento nas declarações à Justiça do Trabalho e admitiu a existência de turno de doze horas, inclusive sua submissão a ele.

“O crime de falso testemunho é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico buscado pelo agente, e se consuma com a mera potencialidade de dano à administração da Justiça”, afirmou o juiz federal Cláudio dos Santos.

Para aplicação final da pena, o magistrado levou em conta o fato de o réu ser reincidente fixando-a em dois anos e três meses de reclusão e 35 dias-multa.

O artigo 342, caput, do Código Penal, trata de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).

Ação Penal nº 0002739-88.2018.4.03.6112

TRT/RS: Doméstica não obtém acréscimo salarial por suposto acúmulo de função como cuidadora de idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acréscimo salarial feito por uma empregada doméstica que alegou desempenhar também a função de cuidadora de idosos. Em decisão unânime, foi confirmada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Daniel de Souza Voltan.

Entre outubro de 2016 e março de 2022, a empregada trabalhou para dois idosos, por meio de três contratos diferentes. Inicialmente, em período prescrito, acompanhou a mulher em uma casa de repouso. Após o falecimento da idosa, a empregada foi contratada pela filha do casal para prestar serviços na casa do pai, também falecido à época do ajuizamento da ação.

De acordo com as provas, especialmente conversas anexadas ao processo, foi demonstrada a rotina de arrumação e limpeza da casa. O juiz Daniel considerou irrelevante o fato de que o contrato inicial tenha sido para prestar cuidados a idosos em ambiente doméstico. “A designação das tarefas a serem desempenhadas encontra-se dentro do jus variandi do empregador”, explicou o magistrado.

A empregada obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas relativas a férias e décimo terceiro, além de FGTS. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, ela recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeiro grau quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, esclareceu que a empregada apenas esteve obrigada a realizar serviços em ambiente doméstico compatíveis com sua condição pessoal, ainda que no contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos. “Não havendo prova acerca da realização de outras tarefas domésticas, nada há a deferir”, disse o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Carlos Alberto May. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351

TRT/SP: Justa causa para técnica de enfermagem que revidou ofensa a idoso internado

Uma técnica de enfermagem que atuava em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto teve a justa causa mantida por tratar com violência idoso internado. De acordo com os autos, durante um plantão, o paciente estava agressivo como de costume e deu um tapa no braço da mulher, que revidou o ataque.

Segundo uma testemunha, a pancada foi deferida na mesma intensidade, não se tratando de movimento de contenção ou defesa. Relatou ainda que, na ocasião, a profissional disse que não aceitaria esse tipo de coisa e por isso praticou o ato. A depoente comunicou o fato à superiora e, a partir disso, começaram as apurações que culminaram com o término do contrato da agressora.

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Arujá/SP, o juiz Marcos Vinicius de Paula Santos explica que a legislação trabalhista autoriza a justa causa na hipótese de ofensa física contra qualquer pessoa, “não incidindo excludente de legítima defesa em relação a idoso com mais de 80 anos em leito de UTI”. Ele pontua que não se comparam as consequências, físicas e/ou psicológicas, entre agressões mútuas por pessoas que contêm diferença de cerca de 50 anos de idade.

Para o magistrado, a conduta da técnica é falta grave e suficiente para aplicação da pena máxima, independentemente do histórico funcional ou da aplicação de sanção anterior. “De fato, rompe-se, de forma irremediável, a fidúcia inerente à relação de emprego”.

Cabe recurso.

TRT/GO: Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por atividade envolvendo agentes biológicos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Daniel Viana Júnior para manter a condenação de um hospital pediátrico a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Com a decisão, foi mantida sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, com base no laudo pericial, reconheceu as condições de trabalho insalubres da empregada e determinou o pagamento do adicional.

A instituição recorreu e alegou a nulidade da perícia. Disse que o perito teria cometido irregularidades no processo de elaboração do laudo, comprometendo a imparcialidade. Pediu a realização de nova perícia ou a manutenção da insalubridade em grau médio.

O relator manteve a perícia realizada e a sentença questionada no recurso. Viana Júnior disse que a diligência pericial foi marcada com antecedência e regularmente comunicada às partes que puderam apresentar quesitos e comparecer ao evento. O desembargador entendeu que as informações fornecidas pelo perito foram colhidas durante a diligência pericial no hospital, inclusive em relação ao local de trabalho da técnica, bem como quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). “Assim, tenho que o laudo foi baseado nas informações prestadas pela clínica no momento da diligência pericial”, afirmou.

O relator pontuou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 estabelece que as atividades laborais envolvendo agentes biológicos devem ser avaliadas de forma qualitativa. Além disso, destacou que nos casos em que há exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o adicional de insalubridade deve ser aplicado em grau máximo.

Viana Júnior registrou que a natureza do trabalho desempenhado pela técnica está relacionado à insalubridade por agentes biológicos. Nesse contexto, salientou não ser viável discutir a eliminação ou neutralização por EPIs ou mesmo considerar o tempo de exposição, porque não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos.

Processo: 0010118-91.2023.5.18.0005

TRT/CE: Entregador ganha reconhecimento de vínculo de emprego com Ifood

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a empresa Ifood. Na sentença, publicada em janeiro, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro apontou a existência dos requisitos que caracterizam a modalidade de trabalho como contrato intermitente, uma prestação de serviço não contínua, na qual se alternam períodos de atividade e inatividade.

O trabalhador realizou entregas para o aplicativo de delivery no período de dezembro de 2020 a maio de 2023, quando foi bloqueado pela plataforma, sem justificativa ou possibilidade de recurso. De acordo com as normas constantes nas políticas e regras da empresa, o Ifood estabelece a possibilidade de rescisão unilateral em caso de mau uso ou uso indevido da plataforma, ou caso o entregador obtenha recorrentes avaliações negativas dos estabelecimentos e/ou clientes finais.

O magistrado declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, então julgou procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso-prévio indenizado e projeção nas demais verbas, férias mais 1/3 de todo o período, 13º salário, FGTS mais 40% e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil.

Novas formas de exploração do trabalho

Em sua sentença, o juiz argumentou contra a alegação do Ifood, de que se trataria de mera intermediadora da relação jurídica entre o cliente (restaurantes, bares e outras empresas que fornecem alimentos) e o consumidor final, na qual os alimentos seriam entregues pelos prestadores de serviço explorando a atividade conhecida como economia compartilhada.

Um exemplo desse modelo de economia seria a empresa/aplicativo Airbnb, onde o cliente que busca alugar um espaço (casa de veraneio, apartamento, flat, quarto etc.) utiliza o aplicativo para buscar locais cadastrados. A negociação é toda realizada na plataforma e com total autonomia do cliente locatário e do proprietário dos imóveis, podendo o preço e outras condições serem estipuladas e negociadas pelas partes, sem a intervenção da plataforma.

“No caso do Ifood e outras empresas/aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos/mercadorias, a situação é bem distinta. Nessa situação, as empresas não seriam apenas consideradas como uma facilitadora do encontro de clientes e prestadores de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”, explicou o magistrado.

Em relação ao argumento que sempre é utilizado pelas empresas para afastar a subordinação, no sentido de que os motoqueiros podem recusar a corrida, impende destacar que o art. 452-A, §3º da CLT é cristalino ao determinar que “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.”

Segundo o magistrado, trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra, trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motoqueiro entregador (delivery) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo do aplicativo.

Intermediação digital e subordinação jurídica

O magistrado analisou os “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores”, que possui uma série de cláusulas que são importantes para a análise do enquadramento jurídico da relação entre a plataforma digital e os trabalhadores. Segundo o juiz, as normas demonstram o controle e gestão de toda a atividade comercial, inclusive na ocasião do recebimento de valores dos consumidores finais e pagamentos a serem realizados em favor dos entregadores, comprovando a subordinação dos trabalhadores aos direcionamentos e comandos da empresa.

Conforme Vladimir de Castro, o Ifood não se trata apenas de uma empresa de tecnologia, pois fornece efetivamente a logística para que o estabelecimento parceiro consiga entregar os alimentos e outros produtos ao consumidor final. Os valores das entregas são definidos automaticamente pelo algoritmo do aplicativo da reclamada, ou seja, o trabalhador não possui nenhuma autonomia na precificação do serviço por ele prestado.

“Todas essas normas e cláusulas contratuais demonstram um cenário de absoluta subordinação dos entregadores, sendo que a reclamada possui todo o poder empresarial e direciona as atividades do empreendimento econômico com a finalidade de prestação de serviços de transporte de alimentos (delivery)”, explicou o magistrado.

Intermediação do trabalho através do operador logístico

Antes de aferir os requisitos do vínculo de emprego diretamente, o magistrado analisou a suposta prestação de serviço do trabalhador como intermediador, conhecido como operadores logísticos. “Assim, o operador logístico se trata de mero preposto do Ifood, não tendo nenhuma relação jurídica autônoma com os entregadores a ele vinculados, atuando apenas como um funcionário do aplicativo que organiza a atividade de um número determinado de entregadores em determinados locais delimitados, sendo absolutamente nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, o contrato de intermediação firmado para fins de responsabilidade pelos pretensos direitos trabalhistas que possa fazer jus o ex entregador de delivery.”, observou o magistrado.

O Ifood juntou aos autos o modelo de contrato de intermediação firmado com os operadores logísticos em que ficou evidenciado que se trata de uma intermediação na prestação de serviços dos entregadores, que permanecem realizando suas atividades através do aplicativo, submetendo-se aos mesmos direcionamentos e normas da empresa, sendo que a diferença é apenas ter um intermediador formal na realização das mesmíssimas atividades de entrega de alimentos.

“Fica bem evidenciado que esse contrato é meramente formal, numa tentativa do Ifood fugir de sua responsabilidade jurídica para com os entregadores, como verdadeira contratante e gestora de toda a atividade comercial sob análise”, esclareceu o juiz.

Vínculo Empregatício Contrato Intermitente

Da análise do histórico de rotas/entregas realizadas pelo autor, concluiu-se que a partir da primeira entrega discriminada no histórico do Ifood, o reclamante passou a trabalhar em favor da empresa, realizando inúmeras entregas habitualmente, e em diversos períodos quase que diariamente. “Desta feita, verifica-se a presença inexorável do requisito da não eventualidade, sendo que a análise dessa documentação juntada pela própria reclamada revela que o reclamante trabalhava em jornada semanal habitual, laborando na grande maioria dos dias, em jornadas diárias importantes de 6h/7h/8h, conforme quantitativo de entregas realizadas por dia”, apontou Vladimir de Castro.

Em relação à onerosidade, o magistrado considerou a matéria incontroversa, e que também foi amplamente demonstrada pelo próprio “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores” junto à contestação, bem como pela prova oral constante dos autos, em que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova acerca das importâncias efetivamente recebidas pelo autor mensalmente.

O juiz salientou, por fim, que em processos semelhantes, o Ministério Público do Trabalho tem opinado de forma recorrente no sentido do reconhecimento do vínculo de emprego entre entregador/trabalhador e o Ifood/aplicativo. Além disso, citou jurisprudência de diversos países do mundo democrático, como França, Espanha, Reino Unido, Holanda e Alemanha, em que há o reconhecimento do vínculo de emprego em relação às empresas que fornecem serviço de transporte de pessoas e bens móveis, como alimentos.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000531-27.2023.5.07.0013

TRT/MT: Fazendeiro deve indenizar filhos de trabalhador que morreu ao cair do cavalo

Ao exercer a função de capataz em uma fazenda da região de Diamantino/MT, um trabalhador morreu após cair de um cavalo. Para garantir os direitos previstos na legislação brasileira, o empregador terá de pagar indenização por danos morais e materiais para os dois filhos do empregado.

O acidente aconteceu durante a lida com animais em 3 de janeiro de 2023. Já montado no cavalo, o capataz caiu e foi arrastado pela corda presa ao animal e morreu 25 dias depois. O empregador sustentou que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria montado em um animal não domado, embora avisado por colegas.

Ao julgar o caso ajuizado pela mãe dos filhos do trabalhador e levando em conta decisões do STF sobre o tema, a juíza Rafaela Pantarotto concluiu que a responsabilidade do empregador neste caso é objetiva, ou seja, não depende de culpa para ser configurada. “Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade representava risco acentuado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem assim da classificação nacional de atividades econômicas, na qual é atribuído o grau de risco 3 (de um total de 4) para a atividade de apoio à agricultura e à pecuária”, explicou.

Além disso, contradizendo o argumento do empregador, não ficou comprovada a culpa do trabalhador, já que o animal envolvido no acidente era instrumento de trabalho diário.

A magistrada determinou que, além da indenização por dano moral fixada em 750 mil reais para ser dividida em partes iguais entre os dois filhos, o empregador deve pagar indenização por danos materiais no valor de 2,4 mil reais mensais para restabelecer a situação financeira do núcleo familiar. O montante deve ser pago até que eles completem 25 anos. “A pensão devida aos dependentes do empregado, além de considerar, nos moldes do Código Civil, a duração provável da vida da vítima, deve ser estendida enquanto perdurar a referida dependência, presumida em relação aos filhos”, explicou.

A juíza ponderou ainda que as indenizações se pautaram pelos critérios de razoabilidade e equidade. “Devendo analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como: gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, culpa do ofensor, extensão do dano e, principalmente, em prestígio ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização”, enfatizou.

O valor da indenização por danos morais destinado ao filho menor de idade deve ser depositado em caderneta de poupança, com saque liberado somente quando atingir a maioridade civil, conforme previsto em lei. Já o filho que estava com 18 anos na data da sentença, poderá ter o valor liberado diretamente.

Processo PJe: 0000108-88.2023.5.23.0056

TST: Sindicato não pagará honorários por perder ação sobre adicional de periculosidade

O motivo é que ele atuou como substituto da categoria e não houve má-fé na ação judicial. 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) que cobrava o pagamento de honorários advocatícios do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (Sindurb), que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade. A decisão segue o entendimento do TST de que o sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.

Adicional
A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindurb era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.

Honorários advocatícios
O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio. “Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios”, concluiu.

A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-79-80.2019.5.06.0014

TST: Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento, aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro
A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele.

Abalo
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção
A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização
A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial
O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir
Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.

Natureza distinta
O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085


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