TRT/GO: Trabalhador rural será indenizado por falta de refeitório adequado na frente de trabalho

A ausência de locais adequados para as refeições nas frentes de trabalho rural caracteriza a sujeição a condições laborais indignas, sendo devida a compensação por dano moral. Com essa consideração, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parte de uma sentença da Vara do Trabalho de Formosa (GO) para determinar o pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$2 mil para um canavieiro que não tinha local adequado para fazer suas refeições. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Platon Azevedo Filho, relator do recurso.

O trabalhador rural recorreu ao tribunal após ter seu pedido de reparação por danos morais negado pela Justiça do Trabalho em Formosa. Alegou ter apresentado provas fotográficas e depoimentos testemunhais para evidenciar a má qualidade da alimentação e as condições precárias dos alojamentos, a insuficiência das áreas de vivência e dos banheiros instalados nas frentes de serviço e o transporte dos empregados junto com objetos perigosos.

O relator considerou as provas fotográficas e testemunhais para concluir que a empresa fornecia apenas um toldo atrelado aos ônibus que transportavam os empregados, onde duas mesas e oito banquetas eram disponibilizadas para as refeições dos trabalhadores rurais que compunham a lotação de cada veículo. Para Platon Filho, a Norma Regulamentadora (NR) 31 não foi observada. O desembargador salientou que essa norma prevê a oferta de locais adequados para as refeições dos empregados rurais.

O magistrado entendeu haver provas do trabalho em condições indignas e concedeu a reparação por danos morais. “O trabalhador faz jus à compensação pecuniária postulada sob esse fundamento”, disse ao fixar em R$2 mil o valor da reparação.

Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida em relação ao indeferimento da reparação por danos devido às condições indignas de trabalho. César Silveira disse que não ficou demonstrada a má acomodação, má alimentação, não fornecimento de EPIs e de qualquer trabalho em condições degradantes.

Processo: 0010564-58.2023.5.18.0211

TRT/CE: Uber é condenada a reativar no aplicativo motorista desligada sem justificativa

“Compete a esta Justiça Especializada apreciar e julgar não apenas as ações que tratam de vínculo empregatício, mas de qualquer questão acerca de relações de trabalho”. Com base nesse entendimento, o juiz Ney Fraga Filho, atuando pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou procedente a reativação da conta na plataforma Uber e o pagamento indenizatório de danos morais e materiais a uma motorista que foi desligada do aplicativo.

A trabalhadora informou no processo que atuava como motorista da plataforma quando sofreu o desligamento em julho de 2023, sem qualquer justificativa. A Uber, por sua vez, sustentou que a parceria chegou ao fim em razão de violação dos termos de uso da plataforma.

Segundo o magistrado, é reconhecível a autonomia da vontade e a liberdade de contratação da Uber no desligamento da trabalhadora. Porém, no caso em questão, essa atitude violou os princípios da boa-fé, consensualismo e função social do contrato, sendo ilegítima, pois a motorista foi acusada de violar os termos de uso da plataforma sem que fosse concedida a oportunidade de defesa.

“Além disso, a exclusão sumária, em princípio, revela-se desprovida de razoabilidade, considerando o histórico da motorista do aplicativo, ao que tudo indica, trata-se de trabalhadora exemplar diante da avaliação positiva por parte dos usuários de 4,79”, completou Ney Fraga.

Na sentença, a Uber foi condenada a reativar o cadastro da trabalhadora na plataforma digital, nas mesmas condições anteriormente estabelecidas, sob pena de multa (reversível à motorista) em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da ação.

O juiz também alegou que o desligamento sumário violou a dignidade da motorista, que foi privada injustamente da renda proporcionada pelo serviço na plataforma digital, impondo-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e por danos materiais por lucro cessante no valor de R$ 42 mil, uma vez que a motorista foi privada da sua única fonte de renda.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001054-30.2023.5.07.0016

TRT/RN: Passaporte suspenso só é liberado quando devedor paga a dívida

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou um acordo, no valor de R$ 3.180,87, nesta segunda-feira (22), que permitiu a liberação do passaporte de devedor trabalhista.

O documento foi suspenso após ficar comprovado que o devedor ocultava bens e fontes de renda ao constatar que ele desfrutava de viagem internacional de alto padrão.

O acordo, homologado pelo juiz Inácio André de Oliveira, encerrou o processo ajuizado por um ex-empregado em 2016.

Na ação, o patrão foi condenado a pagar verbas trabalhistas como: títulos de horas extras e reflexos destas sobre RSR, e ambos em 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, entre outros.

Após o não pagamento da dívida trabalhista, calculada em cerca de R$ 5 mil, e várias cobranças infrutíferas, o ex-empregado pediu o bloqueio do passaporte. Para tanto, mostrou fotos do ex-patrão em lugares de alto padrão, como Dubai, publicadas em redes sociais.

O juiz Inácio André de Oliveira acatou o pedido do trabalhador citando “o esgotamento das ferramentas eletrônicas para localização e constrição do patrimônio da reclamada (empregador) e dos sócios”.

Após a homologação e pagamento do acordo, o juiz determinou revogação das ordens de suspensão do passaporte e dos cartões de créditos do devedor, que também haviam sido suspensos.

TRT/RS: Operador de loja obtém reconhecimento de equiparação salarial com atendente de supermercado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a equiparação requerida por um operador de loja com um atendente de uma rede de supermercados. Por unanimidade, foi mantida a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou no setor de eletrodomésticos do supermercado de junho de 2018 a março de 2021. Em junho de 2019, o atendente que serviu como paradigma passou a trabalhar no mesmo setor, com idênticas atribuições. Testemunhas confirmaram que ambos atendiam clientes e organizavam a loja e depósito.

Para a juíza Carolina, é evidente que a nomenclatura dada ao cargo ou função não impede a equiparação quando demonstrada a identidade de funções. “Estou convicta de que o rol de atividades era igual, não havendo suporte, portanto, para a diferenciação salarial”, disse a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença. Quanto à equiparação salarial, os desembargadores apenas alteraram a data de início do pagamento das diferenças salariais, devendo ser a mesma em que o atendente passou a trabalhar no setor de eletrodomésticos.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, salientou que o direito à equiparação salarial está condicionado ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 461 da CLT e súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As normas preveem, entre outros requisitos, a identidade de funções, trabalho de igual valor, simultaneidade na prestação de serviços, além de idêntico empregador e localidade.

“A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que o paradigma. A empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial, pelo que restam devidas as diferenças salariais deferidas na origem”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

TRT/MT: mantém nulidade de acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia instalada fora do estado

A decisão também determina o envio de comunicado ao Ministério do Trabalho para apuração de irregularidades da CCP instituída por empresa transportadora.


A Justiça do Trabalho declarou nulo o acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) de uma transportadora de cargas para dispensar motorista que trabalhou para a empresa por dois anos. A nulidade foi declarada com base em diversas irregularidades, a começar pela CCP funcionar na cidade de Chapecó (SC), enquanto a prestação do serviço se deu em Rondonópolis.

A decisão de invalidar o acordo, dada inicialmente na 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da transportadora.

A transportadora defendeu a validade da transação, alegando que o ex-empregado estava acompanhado por advogado e foi alertado do alcance e amplitude do acordo, que dava quitação ao contrato.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o motorista questionou o acordo. Ele afirmou ter sido enganado e ameaçado de não receber as verbas rescisórias, caso não assinasse o documento. Também disse que não conhecia e nem contratou a advogada que o teria representado na CCP.

A 2ª Turma do TRT manteve a decisão da Vara de Rondonópolis. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o relator, juiz convocado Juliano Girardello, e confirmaram a nulidade do acordo.

O relator lembrou que os trechos que tratam das comissões de conciliação prévia, incluídos na CLT pela Reforma Trabalhista, autorizam a empresas e sindicatos instituírem CCP composta por representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Entretanto, o artigo 625-D prevê expressamente que as rescisões podem ser submetidas à CCP “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.

Outras irregularidades

Além dos problemas na criação e funcionamento da CCP da empresa, os magistrados apontaram outras situações que impedem a validação do acordo. Ficou comprovado, tanto no caso desse motorista quanto de outras ações trabalhistas envolvendo a mesma CCP, que os empregados só conheceram a advogada que os representou no mesmo dia em que compareceram à comissão e, ainda, que não tiveram acesso à ata no momento da assinatura do acordo. As próprias testemunhas indicadas pela transportadora confirmaram que a advogada não foi contratada pelos motoristas e que os trabalhadores eram obrigados a desligar o celular durante as sessões para que não pudessem registrar a reunião.

Também foram apresentadas provas de que a empresa custeou as despesas de passagens e hotel dos trabalhadores até a cidade de Chapecó e que era prática da empresa fazer as rescisões apenas na CCP, sendo essa condição imposta para o pagamento das verbas rescisórias.

O relator enfatizou que a CCP não pode atuar como instrumento de violação de direitos, como dispõe o artigo 9º da CLT, ao estabelecer que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Com a decisão, a transportadora terá de pagar ao ex-empregado direitos como férias, 13º salário proporcional, multa por atraso na quitação da rescisão e outras verbas como adicional noturno, horas extras e intervalos que foram suprimidos do trabalhador ao longo do contrato.

Por fim, a ação judicial determinou que as irregularidades da Comissão de Conciliação Prévia sejam comunicadas ao Ministério do Trabalho.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000735-31.2022.5.23.002

 

TRT/SC: Bancária deve ter jornada reduzida para cuidar de filho com deficiência

Colegiado aplicou, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (antiga 6ª Câmara) manteve uma decisão de primeiro grau que reduziu em duas horas diárias, sem necessidade de compensação, a jornada de uma empregada da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a mulher alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

A magistrada responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Zelaide de Souza Philippi, considerou o pedido da autora procedente. Na decisão, a juíza observou que os laudos médicos apresentados comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Ela ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Contradição de postura

Inconformada com a decisão inicial, a Caixa recorreu, argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 8.112/90 ao caso. A defesa enfatizou que a empregada não é uma servidora estatutária, além de sustentar que a legislação trabalhista vigente abordaria sim, de forma adequada, a situação em análise.

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão na 2ª Turma do TRT-SC, não concordou com os argumentos do banco. Ele destacou que a Lei do “Programa Emprega + Mulheres” (14.457/22), mencionada pela defesa, não se aplicava ao caso, pois serve principalmente como orientação interna para o empregador.

Basilone ainda destacou uma contradição na postura da CEF. Isso porque, apesar de defender a sua aplicação no recurso, a empresa não adotou a referida lei quando a trabalhadora solicitou inicialmente o teletrabalho para conciliar as necessidades de tratamento do filho com sua jornada laboral.

Equivalência fática

Quanto ao aplicar analogamente o Estatuto do Servidor Federal, o relator ressaltou a equivalência fática entre relações celetistas e estatutárias.

De acordo com Basilone, tanto empregados regidos pela CLT quanto servidores estatutários desempenham suas funções com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele enfatizou ainda que a concessão de horário diferenciado, como no caso da funcionária da Caixa, se fundamenta na promoção da dignidade da pessoa humana e na necessidade de tratamentos especiais para o desenvolvimento de habilidades e talentos.

“Nem se fale, como pretende a reclamada, em violação ao princípio da legalidade, uma vez que, conforme supra demonstrado, há farta fundamentação jurídica para embasar a procedência da demanda”, concluiu o relator.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TRT/RS: Frentista dispensada de contrato temporário no dia que comunicou gravidez deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma frentista em razão da gravidez. A dispensa aconteceu horas depois de ela ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, foi despedida.

Na primeira instância, o juiz entendeu que não houve irregularidades no término antecipado, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Ao recorrer da sentença, a frentista obteve a reforma da decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de “forma claramente discriminatória”. “Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Vínculo de emprego pode ser rescindido por descumprimento de normas referentes ao trabalho em frigorífico

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre um operador de produção e um frigorífico. A juíza Virgilina dos Santos entendeu que houve omissão da empresa em remanejar o empregado para um ambiente sem ruído para atender a uma solicitação do médico assistente e evitar mais perda auditiva do trabalhador. O operador ainda receberá o pagamento de horas extras não compensadas e adicional de insalubridade em grau médio. A sentença pode ser questionada por meio de recurso.

Na imagem a linha de produção de um frigorífico suíno O operador de produção pediu à Justiça Trabalhista, entre outras verbas, a rescisão indireta do contrato pela ausência de concessão das pausas térmicas, além da falta da observação pela empresa das Normas Regulamentadoras (NR) 17 e 36, relativas aos cuidados ergonômicos e à execução do trabalho em frigorífico. Alegou ter trabalhado com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) estragados, em ambiente insalubre, no grau máximo.

Afirmou ainda ter sido submetido a regime de compensação por meio de banco de horas sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O operador explicou que em decorrência tanto da insalubridade como do excesso de horas extras teve perda auditiva e seu médico pediu para ser realocado dentro da empresa para que não houvesse mais prejuízo auditivo. Todavia, ele não foi remanejado e permaneceu em risco de saúde.

O frigorífico refutou os pedidos do trabalhador. Alegou ter concedido as pausas, fornecido e fiscalizado o uso de EPIs para minimizar o frio e os ruídos. Apresentou documentos.

A juíza observou que ao trabalho exposto a temperatura inferior a 12ºC, aplica-se a NR-15. Essa norma estabelece as atividades consideradas insalubres, gerando direito ao respectivo adicional relativo aos agentes físicos, químicos e biológicos, como o frio.

A magistrada explicou que a neutralização do frio está condicionada tanto ao fornecimento e uso de EPIs adequados, como também à observância dos intervalos para recuperação térmica. A juíza ressaltou que a perícia concluiu pela insalubridade em grau médio, além de pontuar a concessão irregular das três pausas para recuperação térmica, sendo incontroversa a ausência da quarta pausa. A juíza asseverou não ter ocorrido a neutralização do frio no caso dos autos.

Virgilina dos Santos ainda considerou a exposição do trabalhador a produtos químicos e a ruídos acima dos limites de tolerância para reconhecer o trabalho insalubre e determinar o pagamento do adicional em grau médio. Além disso, a juíza considerou que as horas extras compensadas irregularmente em regime de banco de horas prejudicaram o trabalhador.

“Tais horas e adicional de insalubridade expressam salário que a ré deliberadamente deixa de pagar”, afirmou a magistrada ao reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais pelo frigorífico. Para ela, essa omissão é grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A juíza ponderou ainda que a empresa, ao desconsiderar o pedido médico para remanejar o posto de trabalho, também deixou de cumprir as suas obrigações contratuais ao expor o operador a um risco de dano à saúde. “O que também autoriza a rescisão indireta por tal fundamento”, afirmou. Por fim, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: 0010786-56.2023.5.18.0104

TRT/SP: Farmacêutica que aplicava injeções e testes de covid deve receber insalubridade

Alegar que apenas comercializa medicamentos, cosméticos e afins não isenta farmácia de pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções e testes de covid-19 nos clientes. Com essa interpretação, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Drogaria São Paulo a indenizar farmacêutica, mantendo a decisão de origem.

Em recurso, a empregadora argumenta que a trabalhadora não atendia pacientes nem mantinha contato com material infecto-contagiante. Diz, ainda, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de combater agentes insalubres. Laudo pericial, no entanto, demonstrou que, diariamente na pandemia, a mulher aplicava de uma a três injeções e de dez a 20 testes de covid. Segundo o perito, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários e as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes.

Com isso, o juízo entendeu não terem sido mitigados os efeitos da nocividade por agentes biológicos a que estava exposta a profissional em suas atividades habituais, caracterizadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A NR-15 estabelece quais são essas atividades, que dão direito ao adicional de insalubridade aos(às) trabalhadores(as).

“As conclusões periciais são robustas, não mereceram impugnação técnica convincente e afinam-se com a jurisprudência deste Tribunal”, afirma o relator do acórdão, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta. O magistrado cita, ainda, precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da própria Turma do TRT-2 sobre o tema.

Processo nº 1001831-34.2022.5.02.0028

TST: Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas da Telemont S.A., em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.

Patamar civilizatório mínimo
No recurso ao TST, a Telemont sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136


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