TRT/GO: Cerceamento de defesa motiva retorno de processo à vara de origem

O indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual uma parte teria a oportunidade de produzir provas sob sua responsabilidade caracteriza prejuízo capaz de originar nulidade processual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso ordinário, para declarar a nulidade de uma sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Na VT, deverá ser oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pela empresa, com o subsequente novo julgamento.

Uma confecção goiana recorreu ao tribunal após entender que houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a empresa, o juízo de origem negou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ex-empregada. Para a empresa, as provas orais seriam importantes para a composição dos fatos na ação trabalhista movida pela ex-funcionária.

O relator Elvecio Moura explicou que as nulidades processuais, de acordo com a CLT, devem ser questionadas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A preclusão corresponde à perda do direito de manifestação no processo pela parte.

O desembargador ressaltou que, no caso, o juízo de 1º grau não colheu os depoimentos pessoais, não houve registro na ata da audiência de protesto feito pela empresa, o que configuraria a preclusão neste ponto. Todavia, em relação à oitiva de testemunha da empresa, Moura pontuou que os protestos de indeferimento pelo juízo de 1º grau foram registrados na ata de audiência.

O desembargador destacou que o deferimento do pedido de horas extras pelo juízo de origem foi fundamentado nos controles de jornada apresentados pela confecção que não abrangiam todo o período questionado pela vendedora. Elvecio Moura explicou que, de acordo com a Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho mencionada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em contrário.

“Todavia, a confecção não teve a oportunidade de produzir prova testemunhal, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença”, afirmou. O desembargador considerou que, apesar de o artigo 765 da CLT conferir ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não pode ocorrer prejuízos para a parte na produção da prova, quando for dela a responsabilidade por produzi-la.

Processo: 0010136-43.2022.5.18.0007

TRT/RN: justiça restringe circulação de micro-ônibus comprado de devedor sem transferência

A Vara do Trabalho de Caicó (RN) manteve a restrição de circulação de micro-ônibus (Marcopolo/Volare Lotação), penhorado para pagamento de débitos de devedor trabalhista.

O veículo se encontra há seis anos em posse de uma outra pessoa, um comprador que não fez a transferência de propriedade do bem.

No caso, o comprador interpôs embargos de terceiro contra o bloqueio de circulação do veículo, sob a alegação de que o micro-ônibus é de sua propriedade desde janeiro de 2017, mesmo sem o registro no Detran.

De acordo com o embargante, a transferência de bens móveis se consuma com mera tradição, o que confirma a sua condição de proprietário.

Embora a juíza Rachel Vilar reconheça que “os direitos reais sobre o bem móvel são adquiridos com a tradição (entrega) da coisa móvel (artigo 1.226 do Código Civil)”, existem exceções a esta regra.

Entre essas exceções, “notabiliza-se a transferência de propriedade de veículos”, prevista no § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo o dispositivo legal, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.

“Portanto, uma vez adquirido um veículo, a transferência de propriedade só é operada quando o adquirente providenciar, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo”. Assim, como o comprador não comprovou esse requisito, “evidencia-se de plano que ele não detém a propriedade do respectivo automóvel”.

Ainda, de acordo com a juíza, considerando o lapso de tempo entre a “tradição do veículo” alegada pelo embargante até o momento atual, “há de se concluir que sequer pode ser reconhecida sua boa-fé”.

Isso porque, durante seis anos, o comprador permaneceu inerte, sem buscar regularizar o micro-ônibus, “assumindo, assim, de forma patente os riscos provenientes de eventuais constrições a incidirem sobre o bem”.

Processo nº 0000053-17.2023.5.21.0017

TST: Empresa não pode calcular horas extras com divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

Para a 2ª Turma, o cálculo do salário-hora com “divisor imaginário” impede remuneração de hora extra com 50%.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

Prejuízo
Na ação, o empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.

Concessões mútuas
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40 horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.

“Divisor imaginário”
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal” como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora inverídico”, afirmou.

De acordo com a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que, se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.

Direitos indisponíveis
A ministra observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Por outro lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma concessão recíproca entre os atores sociais”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007

 

TRT/RS: Estivador que não tem fácil acesso a água potável e banheiros deverá receber indenização por danos morais

Um estivador que trabalha em local sem fácil acesso a banheiro, água potável e instalações adequadas para descanso e alimentação deverá receber indenização por danos morais. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, no mérito, a indenização concedida pela juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Por maioria, os desembargadores fixaram a reparação a ser paga pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) e pela superintendência portuária em R$ 45 mil.

Ao ajuizar o processo, o estivador ressaltou que o local onde atua não possui as estruturas mínimas para suprir suas necessidades e permitir um trabalho saudável. Entre os problemas, citou a ausência de água potável. Também afirmou que, na sala de convivência, que deveria servir ao descanso e alimentação, mora um trabalhador, além de cachorros e gatos. Além disso, observou que os poucos sanitários existentes são distantes. Em sua defesa, o Órgão Gestor de Mão de Obra e a superintendência alegaram que já haviam realizado melhorias para a adequação dos locais.

Um processo de 2019, do qual se utilizaram os relatos de testemunhas, laudo pericial e a inspeção judicial, comprovou que já transcorreram aproximadamente 20 anos sem as garantias mínimas necessárias para atender às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. “Efetivamente, as reclamadas vêm adotando medidas e providências no sentido de sanar a questão aqui discutida. Contudo, a prova oral produzida, é cristalina quanto à permanência dos fatos narrados na inicial em período posterior a março de 2016 e anterior às providências tomadas e reconhecidas nos depoimentos”, disse a juíza Rachel.

O órgão gestor de mão de obra e a superintendência portuária recorreram ao Tribunal, mas não conseguiram reformar a decisão quanto à indenização por danos morais. A relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, afirmou que é de seu conhecimento, devido a processos anteriores sobre a mesma matéria, a gravidade da situação e as condições subumanas de trabalho.

Para a desembargadora, o dever de indenizar o trabalhador por danos morais é irretocável. “As condições verificadas, além de demonstrarem o descumprimento da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – NR-29, atentam contra a dignidade do trabalhador, uma vez que dificultam o atendimento de necessidades básicas do ser humano como utilizar o banheiro, beber água e se abrigar do mau tempo”, avaliou a magistrada. A relatora ainda entende que tais circunstâncias seriam inadmissíveis em qualquer atividade, mas que se tornam ainda mais graves no caso, considerado o fato de o reclamante ser trabalhador braçal que desempenha atividades externamente, exposto diretamente às variações do clima.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Incabível rescisória de processo de conhecimento para debater ponto em análise na execução

A Seção de Dissídios Individuais – 8 do TRT da 2ª Região extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes-SP. A ação buscava rediscutir matéria que gerou título executivo judicial, ainda sob discussão em processo de execução em andamento.

O processo de conhecimento em questão reconheceu como válido o pagamento de dobra de férias por atraso no pagamento da verba, ainda que o trabalhador tenha usufruído do descanso na data correta. A decisão baseou-se na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que veio a ser considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2022.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a fase executiva do processo ainda não foi concluída, devido a uma impugnação apresentada pelo trabalhador em relação à liquidação de sentença. A discussão refere-se justamente à não inclusão, no cálculo, da dobra de férias.

A desembargadora argumenta, ainda, que é aplicável o artigo 525, § 2º, III, do Código de Processo Civil, que prevê ao executado a possibilidade de alegar a inexigibilidade da obrigação na impugnação dos cálculos. E o § 12º do mesmo artigo considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, o que é o caso.

Com essa interpretação, torna-se incabível a ação rescisória, uma vez que seu objeto permanece em discussão na fase de execução do mesmo processo de conhecimento atacado.

Processo nº 1003005-65.2022.5.02.0000

TRT/CE: Cemitério é condenado por dano moral coletivo por permitir trabalho infantil

A 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a administração do Cemitério São João Batista por danos morais coletivos ao não coibir o trabalho de menores nas dependências do cemitério. O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com Ação Civil Pública após grupo de fiscalização flagrar crianças e adolescentes trabalhando durante o Dia de Finados de 2017. A indenização de R$ 23 mil será paga pela Santa Casa de Misericórdia – administradora do cemitério, e o valor vai para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

As crianças e adolescentes estavam trabalhando em pintura de túmulos, vendendo flores e velas e vigiando carros. Para a juíza do trabalho Milena Moreira de Sousa, o trabalho de menores em cemitério está entre as piores formas de trabalho infantil. “A promovida foi negligente ao não impedir que seis menores de idade trabalhassem dentro do cemitério e, com sua conduta, gerou dano moral coletivo, o qual resta caracterizado quando os prejuízos causados ultrapassam a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade e gerando imediata repulsa social”.

Após a constatação do trabalho de menores, a Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza firmou termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Emprego para não permitir trabalho infantil, além de capacitar seus empregados para coibirem esse tipo de irregularidade. Assim, a magistrada isentou a instituição de outras penas solicitadas pelo MPT. “Considerando que inexistem, nos autos, notícias de que, após a fiscalização em 2017, tenha sido novamente constatado menores trabalhando dentro do Cemitério São João Batista, indefiro as obrigações de fazer e não fazer pretendidas”.

Para fixação do dano moral coletivo, a juíza considerou os riscos biológicos, físicos, de estresse psíquico e de acidentes a que os menores foram submetidos. Também levou em conta a negligência da Santa Casa ao não impedir que menores trabalhassem dentro do cemitério, mesmo que não fossem empregados. A magistrada ainda analisou a capacidade econômica da instituição, por se tratar de entidade beneficente de assistência social, e o grau de publicidade da ofensa, já que o flagrante de trabalho infantil teve uma grande repercussão na imprensa.

Piores formas

As piores formas de trabalho infantil são uma classificação adotada por vários países para definir as atividades que mais oferecem riscos ao desenvolvimento e à moral das crianças e dos adolescentes. São consideras graves pelos riscos à saúde e à segurança das crianças. Estão entre as piores formas de trabalho infantil, o trabalho na coleta, na seleção e beneficiamento de lixo, em cemitérios, em carvoarias, em atividades ilícitas, incluindo tráfico de drogas e exploração sexual.

Combate ao Trabalho Infantil

A Justiça do Trabalho mantém programa permanente de combate ao trabalho infantil. O Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem foi criado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em novembro de 2013. A iniciativa tem o objetivo de desenvolver ações voltadas para a erradicação do trabalho infantil e para adequação profissional de adolescentes. O Programa conta com o apoio do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e de várias outras instituições públicas e privadas.

Processo nº 0001028-33.2021.5.07.0006

TRT/RJ: Motorista de ônibus agredido por passageiros receberá R$ 50 mil por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de pensão mensal vitalícia, a um motorista que sofreu agressão de dois passageiros que tentavam sair do coletivo sem o pagamento das passagens. O colegiado entendeu que, diante do conjunto probatório, ficou incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico, com a aplicação da teoria do risco objetivo. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães.

O trabalhador alegou ter sido vítima do crime de lesão corporal grave no ambiente de trabalho, uma vez que, ao impedir dois passageiros de seguirem viagem por não pagarem as passagens, foi agredido por eles. Alegou que, por conta do acidente, teve diversas sequelas e por isso passou a receber o benefício previdenciário de auxílio doença. Requereu o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia.

Em sua defesa, a empresa alegou que não deveria ser responsabilizada por um risco assumido pelo próprio trabalhador, uma vez que orientava seus funcionários a não iniciar ou continuar qualquer tipo de discussão com os usuários das linhas.

O juiz do Trabalho Bruno de Andrade Macedo, em exercício na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu os pedidos do motorista e condenou a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia no percentual de 9% da remuneração recebida pelo trabalhador desde a data do acidente. Entendeu o magistrado que as agressões sofridas pelo motorista durante o serviço configuraram acidente de trabalho, com a responsabilização objetiva da empresa, uma vez que, diante dos constantes casos de violência, a atividade desenvolvida pela companhia oferece riscos anormais à integridade física e psíquica de seus empregados.

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão. Argumentou que a alegada lesão não foi desencadeada por sua imprudência ou negligência, mas por ação de terceiros. Sustentou que, na ocorrência do acidente, não houve culpa da empresa, mas exclusivamente da vítima.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, que acompanhou o entendimento do primeiro grau. Pontuou que os agressores eram clientes da empresa utilizando seus serviços e, por isso, tiveram acesso ao trabalhador, em razão do seu ofício e dentro do veículo por ele conduzido enquanto motorista da empresa. Acrescentou que o motorista tornou-se vítima do crime em razão da cobrança de valores pelo serviço prestado pela empregadora. Assim, a relatora observou ser incontroverso o fato de o motorista ter sofrido acidente de trabalho típico, durante a jornada e no ambiente laboral.

“Assertivamente entendeu o julgador, eis que o caso em análise atrai, inexoravelmente, a aplicação da teoria do risco, imputando à ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do acidente trabalhista sofrido pelo empregado. Assim, preconiza o art. 927 do CC que, independente da culpa, há a obrigação de reparar as consequências do ato lesivo, uma vez que a atividade econômica da ré implica, por sua própria natureza, risco para os seus trabalhadores, o que é agravado pela violência crescente no Estado do RJ”, salientou a relatora.

Ademais, a relatora observou que todo o conjunto probatório apontou para o fato de que o motorista foi vítima do crime por exercer seu ofício para a empresa de forma zelosa e obstinada.

Assim, a desembargadora manteve a indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da indenização. “Igualmente razoável o percentual de 9% arbitrado ao pensionamento indenizatório do dano material, ante a redução parcial da capacidade laboral, que se encontra amparado pelo laudo pericial do Juízo e pela aposentadoria por invalidez noticiada. Pelo exposto, não tendo a ré se desvencilhado do encargo probatório quanto às excludentes que suscita, mantenho integralmente a sentença de origem, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelas reparações”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/GO mantém sentença que restringiu a validade de acordo extrajudicial às parcelas indicadas na inicial

É inviável a homologação de acordo extrajudicial quando ficar demonstrado que as partes pretendiam apenas substituir o acerto rescisório previsto em lei com o objetivo de obter quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, para negar provimento ao recurso ordinário de uma instituição de saúde e manter a sentença do juízo de 1º grau que homologou acordo extrajudicial apresentado pelas requerentes, contudo, restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial do pedido.

Foto colorida de duas mãos realizando um aperto de mão Ao recorrer, o hospital alegou que a sentença ao restringir a homologação do acordo às parcelas nele discriminadas teria violado os direitos dos requerentes, que pretendiam a quitação geral e ampla pelo extinto contrato de trabalho. O pedido do recurso era para o reconhecimento da quitação geral e ampla do extinto contrato de trabalho, conforme a vontade das partes.

A relatora explicou que a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho é uma faculdade, como previsto na Súmula nº 418 do TST. Wanda Ramos ressaltou que a homologação de transação extrajudicial ocorre quando as partes ingressam com um pedido de homologação, explicando os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.

Além disso, a relatora afirmou que o juiz deve verificar se os termos do acordo estão em conformidade com os elementos estruturais do negócio jurídico. Caso o magistrado detecte algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deve, por dever, obstar a homologação, com fundamento no seu livre convencimento motivado.

Ao analisar os termos do acordo apresentado pelas partes para homologação, a desembargadora observou que não houve mútuas concessões entre as partes e que a empregadora se dispôs ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação legal que já lhe era imposta. Para além, a relatora considerou haver afirmações no acordo caracterizadoras de renúncia a direitos assegurados em lei, até mesmo para o caso de acordo extrajudicial celebrado sob o pretexto de quitar apenas as verbas rescisórias. “Não é o processo de homologação de acordo extra judicial, portanto, simples meio de se obter quitação total do contrato de trabalho extinto”, afirmou Ramos ao manter a sentença que restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 179ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo: 0011283-98.2022.5.18.0009

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão da Justiça do Trabalho violou a jurisprudência do Supremo sobre o tema.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Vínculo de emprego
O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.

Outras formas
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo
De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida
No caso dos autos, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. “Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.

Sem coação
Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização.

Veja a decisão.
Processo nº 0001311-52.2016.5.14.0001

TST: Sindicato não será beneficiário de indenização por dano moral coletivo

O montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Dano coletivo
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o Sindivigilantes, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.

Sobrevivência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos. Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter retirado a compulsoriedade da contribuição sindical.

Destinação social
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.

“Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social”, afirmou. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério
objetivo fixado na lei.

Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-995-90.2019.5.19.0002


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