TRT/GO determina pagamento de horas extras a operadora de produção após invalidar banco de horas

Uma operadora de produção receberá o pagamento de horas extras após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidar o banco de horas da empresa, instituído em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para a instituição do banco de horas, quando o trabalho é executado em ambientes insalubres, exige-se os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT e a licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT).

“Sem a licença, o banco de horas torna-se inválido”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios. Ela acrescentou que, no caso da operadora de produção, que trabalhava em câmara fria, a exceção se daria para o trabalho realizado após fevereiro de 2019, quando há norma coletiva prevendo a dispensa da licença (art. 611-A, XIII, CLT).

A análise ocorreu após a empresa recorrer ao TRT para reformar a sentença do juízo de origem que declarou a nulidade do banco de horas até janeiro de 2019, ao considerar o trabalho em condições insalubres e a ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, condenou a indústria de alimentos a pagar as horas extras, e reflexos, até janeiro de 2019.

A indústria de alimentos, na qual a funcionária trabalhava com cortes de aves, recorreu ao TRT alegando que as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, além da empregada ter acesso ao controle de ponto. Sustentou que a compensação por banco de horas é válida e prevista em convenção coletiva e, embora a trabalhadora desempenhasse atividades em ambiente artificialmente climatizado, havia a fruição de intervalos térmicos e o uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio.

A empresa entendeu desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, afirmando que a convenção coletiva supre a ausência da autorização, segundo Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a indústria, os pedidos relativos ao pagamento das horas computadas no sistema banco de horas são improcedentes, portanto indevidos os reflexos. Postulou a reforma da sentença.

Por sua vez, a operadora, ao recorrer, afirmou que a indústria não comprovou proporcionar aos trabalhadores o controle individual do banco de horas. A funcionária também entendeu que diante da ausência de prova da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, o regime de compensação instituído pela indústria deveria ser declarado nulo. A trabalhadora reiterou o pedido de pagamento das horas extras e os seus reflexos.

Ao analisar os recursos, a relatora considerou a existência de controle pela funcionária das horas compensáveis, com o acesso ao espelho do ponto por meio de terminais de autoatendimento, o que validaria o banco de horas. Segundo Rios, a partir da vigência do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Para a desembargadora, os ACTs juntados aos autos preveem o regime de compensação por banco de horas e os espelhos de ponto demonstram que não há registro de trabalho superior a 10 horas diárias. Entretanto, afirmou a relatora, “conforme já analisado anteriormente, a reclamante trabalhou em local insalubre desde a admissão até a propositura da presente ação, ou seja, durante todo o período imprescrito e a reclamada não comprovou existir a autorização prevista no art. 60 da CLT”.

Prosseguindo a análise, Rios registrou que a cláusula 31ª do ACT de 2019/2020, com vigência de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, prevê a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia do MPT. Mas destacou que até janeiro de 2019, o regime de compensação por banco de horas é inválido. Nesse período, a indústria de alimentos deverá pagar à operadora de produção as horas extras e adicionais. Por outro lado, Rios explicou que, após essa data, o regime de compensação adotado é válido, não sendo devido o pagamento de horas extras.

Processo 0010831-03.2022.5.18.0102

TRT/SP: Supermercado deverá reintegrar e indenizar empregada em tratamento contra o câncer

A Justiça do Trabalho condenou um supermercado a reintegrar inspetora de qualidade dispensada durante o tratamento de câncer de mama. A mulher teve o contrato encerrado um mês depois de voltar ao trabalho, após o retorno da alta previdenciária.

Proferida pelo juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP, a decisão obriga ainda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 29,1 mil, a restituição de valores gastos com exames médicos, de R$ 1,1 mil, além de indenização equivalente aos salários vencidos e vincendos desde o fim do aviso-prévio até a efetiva reintegração.

Na ação, a inspetora informa que atuava no supermercado desde 2012. Fez sessões de quimioterapia em 2021, após a retirada da mama esquerda; afastou-se por cerca de seis meses com auxílio-doença até 1/8/2022; e foi dispensada em 6/9/2022, quando ainda necessitava de radioterapia solicitada ao plano de saúde.

O supermercado, por sua vez, defende a legitimidade da rescisão, pois a mulher não gozava de estabilidade. Alega, ainda, que a unidade em que a reclamante estava lotada fora permanentemente fechada.

De acordo com o juiz Régis Carvalho, o desligamento não é somente “irregular, do ponto de vista trabalhista”, como também “cruel e desumano”. Além de citar os valores sociais do trabalho e a função social da propriedade, previstos na Constituição Federal, o magistrado lembra que a jurisprudência presume discriminatória a dispensa de trabalhadores com câncer em razão do estigma que a doença provoca.

O julgador pontua também que não se sustenta a alegação de fechamento da unidade, uma vez que há inúmeros estabelecimentos da reclamada na região metropolitana. “A reclamada deveria ao menos ter oferecido alguma alternativa para a reclamante; preferiu não fazer nada”, afirma.

Na sentença, o julgador torna definitivo o restabelecimento do plano de saúde concedido provisoriamente no curso do processo. A sentença já transitou em julgado.

STJ: Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1995437 e REsp 2004478

TST: Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido

Para a 5ª Turma, a prescrição não causou a extinção da dívida .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida.

Acordo extrajudicial
A profissional trabalhou para a filial brasileira da empresa, em São Paulo (SP), entre 2013 e 2017. A rescisão ocorreu porque ela fora contratada pela Fitch Ratings Inc, do mesmo grupo econômico, mas com sede em Nova York. Contudo, ela pretendia voltar para o Brasil e estabelecer novo vínculo com a empresa local. Diante dessa possibilidade, foi feito um acordo, em março de 2020, para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com o pagamento de R$ 106 mil.

Prescrição
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo não homologou o acordo. Um dos motivos foi a não participação da empresa sediada no exterior, integrante do grupo econômico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, acrescendo, como fundamento, que os direitos listados no acordo estariam prescritos, porque foram submetidos à Justiça mais de dois anos depois do término do vínculo de emprego.

Validade
Para o relator do recurso de revista da Fitch, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa a extinção da pretensão, e não da dívida. Ele lembrou que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição depois que esta se consumar.

Grupo econômico
Na sua avaliação, também, os valores transacionados estão relacionados com o vínculo de emprego mantido entre a economista e a Fitch Brasil. Assim, não há nenhuma obrigação em lei de participação das demais pessoas jurídicas do grupo econômico.

Por fim, o ministro registrou que a intenção das partes de iniciar uma nova relação de emprego não desautoriza a transação sobre as verbas decorrentes de um contrato de trabalho anterior. Ele explicou que, segundo o artigo 507-B da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregados e empregadores podem, na vigência do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria. Logo, não é ilícita a quitação das obrigações da relação terminada antes do início do novo vínculo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000393-91.2020.5.02.0076

TRT/AM-RR reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo

A 99 Tecnologia foi condenada a pagar R$ 35 mil de direitos trabalhistas ao trabalhador.


Um motorista de aplicativo de Manaus (AM) conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Na ação ajuizada em dezembro de 2022, ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela dispensa imotivada. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa.

O motorista trabalhou para a 99 Tecnologia durante três anos e sete meses, recebendo uma média de R$ 2 mil por mês. Na petição inicial, ele alegou que cumpria jornadas de trabalho em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, chegando à média de dez horas diárias. O motorista afirma ter sido dispensado sem motivo, sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido. O valor da causa totalizava R$ 48 mil.

Na decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego e deferiu os registros na carteira de trabalho (CTPS) do motorista. A 99 foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS de todo o período trabalhado.

Análise do vínculo

Para o magistrado, foram identificados, na relação jurídica, elementos que caracterizam o vínculo empregatício, segundo os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “O que se apresenta, no caso, é a evidência de uma prestação de serviços que preencheu todos os requisitos da relação de emprego. Só após aprovado é que o trabalhador é incluído como motorista da plataforma. Os clientes são da reclamada e são angariados por ela, por meio dos seus sistemas de inteligência artificial. A afirmação de que o lucro da empresa é gerado por ‘venda de tecnologia’ é bastante simplificadora da realidade da vida econômica. A tecnologia ‘vendida’ não é nada se não houver esses trabalhadores e se não houver os consumidores, ambas classes de pessoas legalmente hipossuficientes e que fazem a empresa ser bilionária”, declarou o juiz na sentença.

Ele ressalta que “há até uma cláusula segundo a qual a ‘99 reserva o direito de realizar alterações e atualizações nos termos, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio’. Ora, se a uma das partes é privativa a possibilidade de mudar as regras do contrato, esse contrato não é uma ‘parceria’, não é um contrato civil ordinário. É um contrato em que uma das partes tem poder de direção e de disciplina. Num caso assim, é impossível imaginar que o reclamante trabalhasse ‘por conta própria’”, afirma.

Nos fundamentos da decisão, o juiz Gerfran Moreira cita jurisprudência e doutrina alinhadas à tese exposta, em especial julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de cortes de justiça do Reino Unido, da França e da Alemanha nos quais os motoristas de aplicativos vêm sendo, em várias decisões, enquadrados como empregados.

Veja a decisão.
Processo nº 0000032-30.2021.5.11.0004

TRT/MG: Justiça reconhece adicional de insalubridade a empregado rural que fazia limpeza de curral

Um empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. A sentença é da juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, e teve como base o Anexo n° 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.

Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.

Mas, em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o Anexo n° 14, da NR-15, da Portaria 3.214/1978 caracteriza a insalubridade de grau médio nos “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante”, incluindo aqueles realizados em “estábulos e cavalariças”. “Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor”, destacou a julgadora.

Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas. No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial. Nesse contexto, julgou procedente o pedido do trabalhador, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o período trabalhado. Em grau de recurso, a Sexta Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. Foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010749-06.2021.5.03.0043

TRT/RS: Assistente de cálculos que acumulou serviço na licença de colega deverá receber acréscimo salarial

Um assistente de cálculos trabalhistas de um escritório de advocacia deverá receber acréscimo salarial de 30% por acumular parte do trabalho exercido por sua colega no período em que a colaboradora esteve em licença-maternidade. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente. Segundo a magistrada, de acordo com a prova testemunhal produzida, parte dos processos que eram divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado não faria jus às diferenças salariais.

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório, e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento. Nesse período, parte dos cálculos foi repassado para o autor, e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Correa ressaltou que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um “plus” salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O escritório de advocacia apresentou recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 para seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST: Médico receberá integralmente por intervalo suprimido mesmo após Reforma Trabalhista

Para a 3ª Turma, a alteração que restringiu o pagamento e mudou sua natureza não retroage a contratos anteriores.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a União Brasileira de Educação e Assistência, de Porto Alegre (RS), a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que restringiu o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor.

Supressão
O médico trabalhou como plantonista do Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entre 2016 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno, com base no artigo 71 da CLT. A redação anterior à Reforma Trabalhista previa que a não concessão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de todo o período, com acréscimo de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais.

Parcela salarial ou indenizatória
O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não havia ultrapassado seis horas e uma hora nos dias em que fora maior que isso, com adicional de 50%, e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. No entanto, em relação ao período posterior a 11/11/2017, indeferiu os reflexos, porque a Lei 13.467/2017 havia atribuído à parcela natureza indenizatória, e não salarial.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra por dia a título de intervalo intrajornada até o fim do contrato, com reflexos. Para o TRT, as modificações da lei nova atingiriam somente os contratos celebrados a partir de sua vigência.

Direito adquirido
Para o relator do recurso de revista da empregadora, desembargador Marcelo Pertence, o médico tem direito à manutenção do pagamento integral do intervalo intrajornada e à natureza salarial da parcela, mesmo em relação ao período posterior à mudança. Para o magistrado, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos firmados após sua entrada em vigor.

Na visão de Pertence, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes na época da contratação decorre do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). “Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, ressaltou.

Irredutibilidade salarial
Ainda de acordo com o relator, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito em contratos já em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições que as justificaram, violam a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20364-44.2020.5.04.0005

TRT/MT: Trabalhadora grávida que falsificou atestado médico recebe justa causa

Após apresentar atestado médico visivelmente adulterado, a trabalhadora gestante que atuava na função de operadora de caixa de uma rede de lojas de departamento foi demitida por justa causa. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a validade da pena aplicada por se tratar de falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego.

Após a dispensa, a trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a decisão da empresa alegando que foi demitida logo após comunicar a gravidez e que, portanto, a dispensa foi discriminatória. Ela pediu também reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva com todas as verbas trabalhistas correspondentes.

A empresa sustentou que a justa causa foi aplicada de forma correta já que a trabalhadora, em agosto de 2022, apresentou um atestado médico adulterado para justificar três dias de afastamento com classificação internacional de doenças (CID) de ameaça de aborto. A empresa entrou em contato com a profissional responsável pelo documento e foi informada de que o afastamento era apenas de um dia.

Ao analisar o caso, a juíza em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Elizangela Dower, explicou que, conforme a Constituição Federal, é assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), é necessário que haja o preenchimento de dois requisitos cumulativos para que seja assegurada a estabilidade provisória: anterioridade da gravidez e dispensa sem justa causa.

A magistrada concluiu que a empresa cumpriu todos os requisitos para realizar a dispensa por justa causa da trabalhadora gestante. Segundo ela, a conduta da trabalhadora em falsificar o atestado para se eximir de cumprir a principal obrigação do contrato de trabalho, de prestação dos serviços, “exibe gravidade capaz de, independentemente do histórico funcional apresentado pela reclamante, tornar inviável a manutenção do contrato de trabalho”.

A juíza ressaltou ainda que, em se tratando de falta gravíssima, que implica em quebra de confiança e respeito entre as partes, não se exige a habitualidade do comportamento do empregado ou mesmo a gradação da pena para aplicação da dispensa por justa causa.

Por todas as provas apresentadas no processo, a sentença concluiu que não há que se falar em discriminação, ficou comprovado, inclusive, que ao tomar conhecimento do desconforto que a trabalhadora vinha sentindo em sua função, ela foi remanejada para outro setor mais apropriado ao seu bem-estar. “Por todo o exposto, reputo que a dispensa por justa causa da reclamante foi válida, não havendo que se falar em reintegração ou, ainda, em pagamento de salários e demais verbas relativas ao período da estabilidade”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0000742-89.2022.5.23.0001

TRT/RS: Corretor de imóveis que atuou como estagiário por mais de três anos tem vínculo de emprego reconhecido

A 2º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e um grupo econômico do ramo. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação provisória foi fixada em R$ 95 mil, incluindo verbas salariais e rescisórias, além de FGTS e multa substitutiva do seguro-desemprego.

Documentos e testemunhas comprovaram que as atividades foram exercidas de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração. Havia determinação de horário e controle do ingresso nas dependências da empresa, exigências de comparecimento a reuniões, regras para vestuário e cobrança de 80 a 100 ligações semanais a clientes. As empresas não apresentaram termo de compromisso de estágio, comprovante de matrícula e frequência escolar e tampouco do envio de relatórios de atividades para qualquer instituição de ensino.

A juíza Cláudia ainda destacou que havia punições, com desconto de valores e bloqueios de comissões, em caso de faltas ao trabalho e não atingimento de metas. A magistrada reconheceu a relação de emprego entre novembro de 2015 e junho de 2018, como vendedor, e de junho de 2018 a janeiro de 2019, como gerente de vendas.

As empresas recorreram ao Tribunal para reverter a decisão quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e outros itens. Os desembargadores entenderam que não houve, minimamente, o cumprimento dos requisitos legais que conferem validade à relação de estágio, conforme a Lei 11.788/2008, que disciplina a matéria.

Segundo o relator do acórdão, Alexandre Corrêa da Cruz, houve fraude para burlar as diretrizes obrigatórias dispostas na Lei do Estágio. “Resta evidente, a carência no aspecto educativo da relação entre autor e as reclamadas, finalidade primordial da relação de estágio”, salientou o magistrado.

O artigo 15 da Lei 11. 788/2008 prevê que, em caso de manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação, fica caracterizado o vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio. Todas as normas da legislação trabalhista e previdenciária passam a ser aplicáveis.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.


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