TRT/SC: Havan deve pagar R$ 85 mi por assediar funcionários a votar em candidato preferido do dono

Empregador chegou a fazer enquete e insinuar demissões se concorrente vencesse disputa presidencial de 2018; decisão é da 7ª VT de Florianópolis.


A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma rede de loja de departamentos ao pagamento de R$ 85 milhões em indenizações por realizar enquetes políticas com os funcionários durante as eleições presidenciais de 2018 e insinuar possíveis demissões, caso eles não apoiassem um candidato específico.

No entendimento do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, as ações da empresa, que possui mais de 100 lojas espalhadas pelo país, transgrediram os limites aceitáveis na relação entre empregador e empregado, configurando assédio moral e abuso de poder diretivo no ambiente de trabalho.

A ação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) foi proposta em 2018. Na sentença, publicada no dia 24 de janeiro, Castro destacou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, esta não é absoluta e deve respeitar os direitos dos demais, especialmente em uma relação de subordinação como a existente entre empregador e empregado.

Ele reconheceu que um empregador tem o direito de declarar seu voto ou preferência política para um candidato, seja isso feito de maneira aberta em declarações públicas, na imprensa ou em redes sociais. Esta posição, segundo o juiz, está alinhada com o processo democrático, que permite a cada indivíduo, seja empresário ou empregado, exercer plenamente seus direitos políticos.

Contratos em xeque

No entanto, Castro destacou uma distinção crucial no caso em análise, na qual o empregador promoveu, de modo “amedrontador”, uma manifestação em que “não só fez campanha para um candidato às eleições, mas colocou em xeque a continuidade de todos os contratos de trabalho” caso houvesse resultado desfavorável sob sua ótica.

“Não se trata, portanto, de reprimir, tolher ou censurar a opinião do réu e suas manifestações políticas a favor ou contra pessoas, agremiações políticas, convicções filosóficas ou regimes de governo. Esta liberdade de agir permanece íntegra, desde que respeitada a legislação pátria”, frisou o magistrado.

Castro concluiu o argumento afirmando que “nenhuma dúvida paira sobre o estado de subordinação inerente à relação empregador-empregado”, previsto inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, ponderou o juiz, este poder, tal como outro qualquer, deve ser exercido dentro de limites, “fora dos quais há abuso”.

Indenização

Para chegar ao valor indenizatório de R$ 85 mi, o magistrado calculou a multa por descumprimento de decisão cautelar em 2018, danos individuais e danos coletivos decorrentes das condutas da ré.

À época, Castro havia determinado que o empregador divulgasse a decisão judicial em todas as filiais da empresa, de modo a cientificar os empregados quanto ao direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos. Pelo descumprimento integral da ordem, a reclamada foi condenada a pagar R$ 500 mil por cada um de seus estabelecimentos comerciais.

Além disso, individualmente, a empresa deverá pagar R$ 1 mil a cada um dos cerca de 15 mil funcionários com vínculo até 1º de outubro de 2018. Já por dano moral coletivo, especialmente no que se refere aos direitos políticos dos empregados, a ré deverá pagar R$ 1 milhão, com destinação para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TRT-SC.


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região
Data de Disponibilização: 24/01/2024
Data de Publicação: 24/01/2024
Página: 360
Número do Processo: 0001579-53.2018.5.12.0014
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ACPCiv- 0001579 – 53.2018.5.12.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU HAVAN S.A.
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS
JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
RÉU LUCIANO HANG
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB: 8009/SC)
PERITO RAFAEL JOSE PETROSKI
PERITO LEANDRO LOFFI
Intimado(s)/Citado(s):
– LUCIANO HANG
PODER JUDICIÁRIO
Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA]
DESTINATÁRIO:
LUCIANO HANG
INTIMAÇÃO
Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos, conforme id:db3986f, cujo dispositivo segue transcrito:
“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, litispendência,
coisa julgada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face
de HAVAN S.A. e LUCIANO HANG, para tornar definitiva a tutela cautelar, condenando-os solidariamente as seguintes obrigações,
nos termos da fundamentação:
a) pagamento da multa por descumprimento da decisão cautelar no valor de R$ 500.000,00 para cada estabelecimento do réu na época;
b) pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000,00 com destinação para o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina;
c) pagamento de indenização por dano moral individual no importe de R$ 1.000,00 por empregado com vínculo até dia 01-10-2018 em
favor de cada empregado;
d) juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 31.144,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 85.000.000,00.
Cumpra-se em 10 dias do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
A ré arcará com os honorários periciais de R$ 20.000,00 em favor do perito Leandro Loffi.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.”
FLORIANOPOLIS/SC, 23 de janeiro de 2024.
LUCIANO DE ANDRADE FARIAS
Diretor de Secretaria

TRT/SP: Consultora de vendas obtém vínculo empregatício com empresa de cosméticos Natura

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma consultora de vendas de cosméticos e a empresa Natura. O juízo constatou a existência de requisitos inerentes à relação de emprego, como subordinação e pessoalidade. O julgamento teve um voto divergente vencido que entendeu pelo caráter autônomo da prestação do serviço e afastaria o vínculo reconhecido na origem.

No processo, a mulher pedia vínculo relativo a todo o período em que atuou na empresa na função de consultora orientadora, de 2010 a 2021. Já a companhia informou que a profissional foi admitida como consultora digital e, a partir de 2012, passou a acumular, via contrato de parceria, o cargo de consultora líder de negócios (antes denominado “orientadora”).

A relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destaca no acórdão que depoimentos ouvidos e provas juntadas ao processo evidenciam a subordinação da empregada. Segundo o preposto, cada orientadora direcionava o trabalho de vendas de produtos de 250 consultoras. Ele informou também que, a cada 21 dias, havia reuniões para alinhamento de campanhas e estratégias de atuação. Uma testemunha declarou que as gerentes faziam cobranças ostensivas de metas às líderes, além de ameaças.

“Incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de dez anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral”, afirmou a julgadora, mantendo o direcionamento primário. A tese vencida questiona a comprovação da presença de todos os requisitos na relação empregatícia e cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando o vínculo em casos semelhantes relacionados à mesma firma.

(Processo nº 1001185-57.2022.5.02.0211

TRT/GO: Mecânico consegue reconhecimento de vínculo de emprego após comprovar subordinação

A Justiça do Trabalho em Goiânia reconheceu a relação de emprego pretendida por um mecânico socorrista com a empresa de guinchos para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica. A decisão é da juíza Camila Vigilato, auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que considerou as provas testemunhais para caracterizar a subordinação existente entre a empresa e o empregado.

A magistrada explicou que a Justiça do Trabalho afasta os casos em que há o uso de interposição de uma pessoa jurídica para encobrir a efetiva prestação de serviços por um empregado, cujo fenômeno é denominado de pejotização. A juíza distinguiu as características de um empregado e de um trabalhador autônomo. Ela ressaltou que o trabalhador autônomo presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou a mais pessoas, assumindo os riscos da sua atividade econômica, enquanto o empregado presta serviços de forma contínua, sob a dependência ou subordinação a quem os serviços são prestados e mediante salário.

Vigilato destacou como diferença entre o empregado e o autônomo a existência de subordinação jurídica. “Logo, competia à empresa comprovar a inexistência deste requisito”, disse. A magistrada observou que as provas testemunhais indicaram que as atividades desempenhadas pelo mecânico são incompatíveis com o autêntico trabalho autônomo. A juíza salientou que as provas demonstraram que o empregado estava sob ordens da empresa, sendo efetivamente monitorado e recebendo remuneração, característica da condição de empregado.

A juíza citou jurisprudência do TRT-18 em processo semelhante em que foi reconhecido o vínculo de emprego mesmo com a pejotização. Ao final, a magistrada reconheceu a existência de contrato de trabalho, uma vez que o mecânico prestava serviços com pessoalmente com habitualidade e subordinação à empresa de guincho, e declarou a nulidade do contrato de serviços autônomos.

Processo: 0010793-24.2023.5.18.0015

TRT/RS: Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado por danos morais

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano de saúde.

No mesmo período, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu a exclusão do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Dispensa de empregado que apresentava depressão com sintomas psicóticos é considerada discriminatória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou discriminatória a despedida de um empilhador em crise depressiva com sintomas psicóticos.

Para o colegiado, a dispensa ocorreu por conta da condição psíquica do empregado. Em decorrência, condenou a empregadora a indenizar o trabalhador por danos materiais e morais, sendo estes no valor de R$ 10 mil. A decisão unânime da Turma reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho.

O empilhador trabalhava para a empresa há cerca de oito anos. O laudo pericial médico concluiu que, ao longo do contrato, ele apresentou transtorno esquizoafetivo, além de ter sido afastado por depressão por um curto período. Segundo o perito, na época da dispensa o empregado apresentava sintomas significativos da doença.

A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Beatriz Renck, destacou que a jurisprudência trabalhista fixou presunção de abusividade da dispensa ocorrida com relação a empregados que apresentem doenças que suscitem estigma ou preconceito, nos termos da súmula 443 do TST. No caso do processo, segundo a julgadora, os sintomas psicóticos apresentados próximo ao desligamento levam à presunção de que a despedida ocorreu por causa da moléstia do empregado.

Nesse sentido, a magistrada destacou que a empresa não comprovou que tinha outro motivo para a dispensa, após oito anos de contrato. Beatriz Renck argumentou, ainda, que as “doenças psiquiátricas estão dentre aquelas que causam maior estigma e preconceito, na medida em que seus sintomas não são visíveis”. Nesse panorama, entendeu aplicável ao caso a Lei 9.029/95.

Por tais fundamentos, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização compensatória, representada pela soma das remunerações do período compreendido entre seu desligamento e a data da publicação da decisão, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Também entendeu devida uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, “tendo em vista que a atuação do empregador trouxe ao reclamante não apenas prejuízos materiais, mas transtornos de ordem emocional, em especial no caso, em que o autor já possui moléstia psiquiátrica importante”, fundamentou a relatora.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Caso fortuito externo afasta culpa de empresa por trauma após empregado presenciar crime

Por entender que a empresa de transporte urbano não poderia prever o crime cometido por uma passageira contra um motorista, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação da empresa ao pagamento das verbas relativas à estabilidade provisória previdenciária e a reparação por danos morais. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que o caso fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, sem ligação com a atividade laboral, rompe com o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa.

O caso

Em setembro de 2021, o motorista estava trabalhando quando uma passageira entrou no ônibus parado no terminal urbano e jogou álcool nele e em um colega de trabalho, e ateou fogo. Neste instante, ele pulou a catraca para segurar a passageira, não sofrendo queimaduras. Entretanto, o colega atingido sofreu queimaduras de terceiro grau e não sobreviveu.

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando estresse pós-traumático. Explicou que passou a sofrer ataques de pânico, especialmente quando a água cai perto de si ou quando avista fogo. Pediu o reconhecimento da estabilidade provisória previdenciária, os pagamentos respectivos e a reparação por danos morais.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade provisória no emprego, por entender que ele passava por estresse pós-traumático relacionado ao trabalho, com direito a receber as verbas reflexas. A empresa de transportes também foi condenada a reparar o motorista por danos morais decorrentes do trauma, indenização arbitrada em R$10 mil.

A empresa recorreu. Sustentou que o crime foi cometido contra outro empregado, colega de trabalho do motorista, e que ele não foi atingido pelo crime. Alegou que a sentença e o laudo pericial foram realizados apenas com os argumentos do autor, não sendo acompanhados de provas ou laudo médico oficial. Pediu a reforma da sentença.

O relator analisou as provas nos autos e ressaltou que o trabalhador apresentou quadro compatível com estado de ‘stress’ pós-traumático, desenvolvido em relação ao trabalho, por ter presenciado o ato criminoso praticado por terceiro contra seu colega de trabalho em ônibus da empresa. César Silveira explicou que embora a atividade de motorista de transporte coletivo envolva riscos capazes de gerarem a responsabilidade objetiva do empregador, no caso dos autos, o crime presenciado pelo empregado não possui relação com os riscos inerentes à sua atividade.

“O homicídio cometido por terceiro trata-se de fato imprevisível e inevitável alheio às atividades da empresa”, pontuou ao explicar que o caso fortuito externo rompe efetivamente com o nexo de causalidade. O magistrado citou a Súmula nº 479 do STJ, para diferenciar caso fortuito interno do caso fortuito externo, sendo que o primeiro se relaciona com os riscos da atividade e gera responsabilidade objetiva pelos danos, ao passo que o segundo se revela estranho às atividades. Citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em relação à estabilidade acidentária, César Silveira aplicou a Súmula 378, II do TST, que elenca os requisitos da estabilidade. O relator excluiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e negou o direito à estabilidade provisória do empregado e o pagamento das verbas reflexas.

Divergência

O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa na íntegra. Ele entendeu que o juízo de origem analisou corretamente o caso, havendo existência de nexo causal direto entre o transtorno de estresse pós-traumático do motorista e o ato de violência praticado no ônibus.

Processo: 0010209-77.2022.5.18.0051

TRT/SC mantém justa causa de funcionário que vazou informações médicas da sogra

3ª Turma concluiu que profissional violou código de ética e causou tumulto em hospital ao divulgar os dados para a cunhada, filha da paciente.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou a validade da demissão por justa causa de um fisioterapeuta que violou a confidencialidade médica. De acordo com o entendimento do colegiado, ao acessar indevidamente o prontuário de sua sogra e compartilhar as informações com sua cunhada (filha da paciente), o profissional foi responsável por tumultuar o ambiente hospitalar, além de ter ferido o código de ética ao qual estava submetido. A decisão foi publicada no final de novembro, quando as turmas recursais ainda recebiam a denominação de câmaras.

O caso aconteceu no município de Joinville, norte do estado. Após a sogra contrair covid-19 e ter sido internada no mesmo hospital em que ele trabalhava, o homem passou dados sigilosos sobre as condições de saúde da mulher. A conduta aconteceu mesmo não sendo ele um dos profissionais envolvidos no tratamento direto da paciente.

Uma investigação interna do hospital revelou que o fisioterapeuta acessou o prontuário 63 vezes em um curto período, violando regras de confidencialidade e sigilo médico. Como consequência, houve a demissão do profissional.

Transgressão de normas

O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa. Em sua defesa, argumentou que não havia proibição formal do hospital sobre o acesso a prontuários, além de que a demissão teria acontecido sem processo disciplinar adequado.

Julgado pela juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, o caso resultou na manutenção da justa causa. A decisão foi fundamentada na análise de provas e no entendimento de que não era necessária uma sindicância ou processo administrativo antes da demissão.

Ao confirmar a dispensa, a magistrada enfatizou a violação da regra de sigilo da instituição. Ela destacou que o profissional transgrediu as normas estabelecidas no Código de Ética do hospital, assim como as condições do termo de responsabilidade que ele havia assinado ao ingressar no emprego.

Tumulto no ambiente hospitalar

Descontente com a decisão de primeiro grau, o fisioterapeuta recorreu ao tribunal. Ele argumentou que as informações médicas foram compartilhadas apenas com a filha da paciente, e não com terceiros. Além disso, apontou que o Conselho Profissional de Fisioterapia (Crefito) conduziu uma investigação sobre sua conduta, que foi arquivada sem a imposição de penalidades.

O relator do caso na 3ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (atualmente na 5ª Turma), considerou o recurso improcedente. Em seu voto, o magistrado afirmou que o prontuário médico é um documento sigiloso, pois possui conjecturas ou discussões entre a equipe responsável pelo paciente, e que por isso “não são dados passíveis de repasse irresponsável”.

Pasold Júnior destacou que, mesmo considerando que o fisioterapeuta repassou informações sobre sua sogra apenas para a cunhada, a ação resultou em violação das normas éticas da instituição. Ele apontou ainda que a conduta gerou vários incidentes, incluindo questionamentos por parte da família sobre os tratamentos em andamento e sobre uma alta médica que ainda não havia sido concedida, provocando tumulto no ambiente hospitalar.

O relator ainda ressaltou que os pacientes, seus acompanhantes ou parentes têm o direito de solicitar cópia do respectivo prontuário médico, “porém tal procedimento deve ser realizado dentro dos padrões de controle dos hospitais, com observância do sigilo necessário e pelos canais de atendimento disponibilizados”.

Por fim, Pasold Júnior frisou que as decisões exaradas pelos conselhos profissionais não precisam, obrigatoriamente, ser seguidas pelo empregador e tampouco pelo Poder Judiciário.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TST.

Processo: 0001435-95.2022.5.12.0028

TRT/SP: Beneficiária de justiça gratuita que falta a audiência sem justificativa deve pagar custas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma operadora de telemarketing ao pagamento de R$ 1,2 mil referente a custas processuais por ausência à audiência sem justificativa legal. A previsão é do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela reforma trabalhista de 2017.

Após trabalhar por cerca de um ano na empresa, a empregada ajuizou a ação e teve deferido o pedido de justiça gratuita, já que seu último salário foi de cerca de R$ 830, inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme requisito da CLT.

A gratuidade, no entanto, não cobre falta sem justificativa à audiência. “A lei dispôs de forma expressa que o arquivamento da ação sem justificativa da parte impõe o pagamento de custas processuais. Esse pagamento se tipifica como pena processual, decorrente de opção do legislador na administração do sistema judiciário”, afirmou a desembargadora-relatora Bianca Bastos.

A magistrada acrescenta que a finalidade da regulamentação é coibir a utilização do acesso à justiça, garantido constitucionalmente, de modo irresponsável, “já que impõe custo financeiro a toda a sociedade”.

Processo nº 1001914-04.2022.5.02.0205

TRT/SP: Empresa ferroviária é condenada ao pagamento de indenização por dano à moral coletiva

A 9ª Vara do Trabalho de Campinas condenou uma empresa ferroviária ao pagamento de R$ 2 milhões a título de dano moral coletivo. A sentença foi proferida pela juíza Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, nos autos da Ação Civil Pública 0011247-16.2022.5.15.0114, na qual o Ministério Público do Trabalho, na condição de autor da ação, alegou reiterado descumprimento de normas trabalhistas relativas à jornada de trabalho, com submissão dos empregados à prática constante de horas extras.

#ParaTodosVerem: À direita da foto, um homem e uma mulher (com prancheta nas mãos), ambos trajando colete e óculos, estão de pé, olhando parte de um vagão, que ocupa metade da foto, à esquerda. No rodapé, à esquerda, uma tarja branca com os dizeres em preto: Notícia de Primeiro Grau.

Ao analisar as provas produzidas pelas partes, dentre elas o inquérito civil juntado pelo autor da ação, além da oitiva de testemunhas e o histórico de processos movidos contra a empresa ré, a magistrada sentenciante entendeu que os horários anotados nos cartões de ponto dos empregados revelam a exigência reiterada de trabalho em jornada extenuante.

Sobre as alegações da empregadora quanto à autorização desse tipo de trabalho por meio de normas coletivas, a juíza destacou que “o que se percebe é que a reclamada ‘pinça’ todas as possibilidades de elastecimento de jornada existentes na legislação, realizando uma combinação de todas as ‘brechas’, para ter ampla liberdade na exigência de labor extraordinário de seus empregados”. Além disso, a magistrada destacou que os próprios acordos coletivos não são observados, uma vez que os espelhos de ponto indicam a exigência de jornada acima da autorizada.

Com esses fundamentos, a juíza de 1º grau afastou as cláusulas relativas às horas extras e fixou novos parâmetros para realização de sobrejornada pelos empregados da ré, inclusive para aqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento e em fase de treinamento. Foi determinada, ainda, a apresentação de relatório semestral sobre o quadro de empregados, contratações e treinamentos realizados pela reclamada, com respectivos controles de pontos dos funcionários. O descumprimento das obrigações fixadas se sujeitam às multas estabelecidas na sentença.

Em razão da exigência de jornadas consideradas extenuantes, a empresa ré foi condenada também ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 2 milhões. O valor deverá ser revertido à reconstituição dos bens lesados ou a um fundo público, ou, ainda, a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores que representam a coletividade abrangida na ação, mediante indicação do Ministério Público do Trabalho.

Processo nº 0011247-16.2022.5.15.0114

TRT/SP: Trabalhadora ofendida com falas racistas deve ser indenizada por danos morais

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou indenização por danos morais a trabalhadora ofendida com expressões racistas no ambiente de trabalho. Entre outros xingamentos, a mulher era chamada de “ratazana tostada” e “preta nojenta” pela supervisora. A decisão levou em conta o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, documento instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar a atuação do Judiciário em processos que envolvam discriminação contra grupos vulneráveis.

Contratada por uma prestadora de serviços, a empregada atuava na área de call center do Banco Santander. Testemunha convidada por ela conta que a supervisora ofendia a todos no local, mais frequentemente a reclamante. Além dos ataques mencionados, dizia que o cabelo da profissional fedia. Dada a similaridade entre o trabalho desempenhado pela testemunha e pela reclamante, o juízo considerou preponderante o relato da colega sobre o da empresa, que negou os constrangimentos alegados.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, o caso não envolve apenas cobrança vexatória ou exacerbada, “mas o uso de linguajar ofensivo, injurioso e inequivocamente racista, passível até mesmo de tipificação penal, atingindo profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima”.

A magistrada considera indiscutível o direito da trabalhadora à indenização do dano moral, configurado nos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Assim, confirmou o valor de R$ 20 mil arbitrado na origem. Em decorrência do contrato de terceirização firmado, o banco responde de forma subsidiária nos autos.


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