TRT/RN: Atendente que lidava com muita reclamação consegue estabilidade por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu como acidente de trabalho o “transtorno misto ansioso e depressivo” (CID 10 por F.14) de ex-atendente da AeC Centro de Contatos S.A. que recebia um grande número de ligações com reclamações, prestando serviço num ambiente estressante.

O reconhecimento de acidente de trabalho dá direito aos trabalhadores uma estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença e retorno à empresa.

Em sua defesa, a AeC Centro de Contatos S.A. alegou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da trabalhadora e o serviço exercido na empresa.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou, que, de acordo com o laudo pericial, havia “fatores de risco organizacional baseados no estresse, com menção ademais à recorrente alegação de doença do trabalho, pelos empregados da reclamada”

Assim, “o trabalho por suas características, foi tido como influenciador do transtorno sofrido pela ex-empregada”.

A testemunha da própria empresa, confirmou, em seu depoimento no processo, o ambiente de estresse existente em razão dos atendimentos realizados no local de trabalho. Disse que se tratava de uma grande quantidade de ligações de clientes reclamando de algum serviço.

“Comprovada a concausa (influência) e a existência de doença ocupacional, há uma correspondência ao acidente do trabalho, porque as atividades exercidas no decorrer do pacto laboral acabam por causar o adoecimento do empregado, incapacitando-o”, concluiu a magistrada.

Como já passou o prazo de 12 meses sem a reintegração da trabalhadora, a empresa foi condenada a pagar uma indenização correspondente ao período de estabilidade.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo 0000035-14.2023.5.21.0011

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece impenhorabilidade de recursos públicos destinados a projetos de incentivo à prática esportiva

O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à Associação Mineira de Desenvolvimento Humano para projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

A Associação Mineira de Desenvolvimento Humano opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um Convênio/Termo de Fomento celebrado com o Município de Betim, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do Ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.

Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o Município de Betim para um projeto intitulado “Incentivo à prática do Futebol de Campo”. Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.

Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas repassadas pelo Ministério do Esporte para subsidiar o projeto “Futebol Minas Pela Paz”, que atingiram o total de R$ 169.368,59.

Segundo pontuou o magistrado, o artigo 833, inciso IX, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.

Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT-MG que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.

A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

TRT/GO: IRDR irá definir se banco de horas inválido gera pagamento de horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a interpretação dada ao caput do artigo 59-B, da CLT, combinado com a Súmula 45 do TRT-18. Essas normas tratam do pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação quando for declarada a invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas”. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012656-60.2023.5.18.0000.

A informação consta de edital de notificação expedido em 2 de fevereiro de 2024 pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e proceder à juntada de documentos ou requerer as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Discussão
O debate do IRDR restringe-se à compatibilidade ou não da Súmula 45 do TRT-18 com o artigo 59-B da CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enunciado do tribunal trata das consequências jurídicas da invalidade do banco de horas e tem sido aplicado de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do tribunal, originando decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

De acordo com o relator, enquanto algumas decisões reputam que o mencionado verbete sumular guarda compatibilidade com o artigo 59-B da CLT e, ao declararem a nulidade do banco de horas, condenam os empregadores à quitação de todas horas destinadas à compensação, outras entendem que, em caso de invalidade do banco de horas, aplica-se a Súmula 45 do TRT18 até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017, o caput do artigo 59-B da CLT, inserido com a Reforma Trabalhista, segundo o qual a situação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O IRDR foi instaurado após o desembargador Welington Peixoto solicitar a análise da questão jurídica com fundamento em amplo estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal. O Pleno acolheu a instauração do incidente e fixou como causa piloto o recurso ordinário 0010697-21.2023.5.18.0011.

IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.

Processo: 0012656-60.2023.5.18.0000

TRT/MG: Empregada que trabalhava em pé e desenvolveu fasceíte plantar será indenizada

Atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento da doença.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de distribuição de medicamentos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma empregada acometida por fasceíte (ou fascite) plantar, também conhecida como esporão do calcâneo. Ficou demonstrado que as atividades que ela exercia na empresa contribuíram para o surgimento da doença. A conclusão foi de que a trabalhadora foi vítima de doença ocupacional e a empresa foi considerada responsável pelos danos físicos e morais causados à trabalhadora.

A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), que constatou que a empregada trabalhava quase o tempo todo em pé e andando, já que era responsável por buscar os medicamentos e colocá-los nas caixas que vinham em esteiras, o que contribuiu para o desenvolvimento da moléstia, agindo como concausa. Na análise do magistrado, a empresa foi negligente no cuidado com a integridade física da trabalhadora, omitindo-se em adotar medidas que poderiam evitar o surgimento da doença ocupacional.

Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo atestou que a trabalhadora foi acometida por fasceíte – ou fascite – plantar no pé esquerdo, o que levou a tratamento cirúrgico, com afastamento do trabalho pelo órgão previdenciário por cerca de um ano. O perito constatou que houve incapacidade total e temporária e reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia. Concluiu tratar-se de doença ocupacional, tendo em vista que as atividades exercidas na empresa agiram como concausa para o surgimento da doença. Ressaltou ainda que a empregada, na ocasião da diligência pericial, encontrava-se clinicamente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária, mas que, caso retornasse às atividades na empresa, deveriam ser adotadas medidas para mitigar o risco ergonômico e evitar o agravamento da doença.

Por se tratar de matéria eminentemente técnica, as conclusões do perito foram acolhidas pelo juiz, até porque elas não foram afastadas por qualquer outro meio de prova existente no processo. “As impugnações lançadas pela empresa não conseguiram alterar o trabalho realizado pelo perito de confiança do Juízo. Restou claro que, durante o labor, a reclamante fazia movimentos que desenvolveram a fasceíte plantar, doença que possui o trabalho como concausa para seu surgimento”, destacou o juiz na sentença.

Ainda segundo o laudo médico, a empresa tinha conhecimento de que as atividades desenvolvidas pela empregada poderiam gerar o quadro de doença ocupacional, tanto que propôs rodízio de tarefas a fim de alterar o padrão de movimentos realizados pela trabalhadora, medida que, entretanto, não foi consolidada. O perito ainda ressaltou que a empregada tinha os pés planos, conhecido fator de risco para a fasceíte plantar. “Havia caminhadas frequentes e não havia comprovação, pela ré, de medidas para mitigar o risco ergonômico. A ré tinha conhecimento, pela análise ergonômica que apresentou, de que deveria adotar tais medidas”, destacou.

Ficou esclarecido também que a empresa é uma distribuidora de medicamentos e a empregada trabalhava em pé o tempo todo, e andando. “A esteira ia rodando e eu tinha que ir saindo pra buscar os remédios nas prateleiras. A gente bipava a caixa com o coletor e apareciam quais medicamentos tinha que pegar e por na caixa”, informou a trabalhadora durante a diligência pericial.

Tendo em vista a prova pericial, o julgador não teve dúvida de que o trabalho desenvolvido pela profissional na empresa atuou como concausa, vale dizer que contribuiu para o desenvolvimento da fasceíte plantar, sendo ressaltado que a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991.

Para o magistrado, a empresa não cumpriu sua obrigação de fornecer à empregada um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que configura a prática de ilícito. O juiz frisou que o empregado tem direito a trabalhar em condições que preservem sua saúde, integridade e capacidade, sendo obrigação do empregador assegurar-lhe um ambiente de trabalho que conserve suas capacidades, potencialidades e habilidades e, ainda, oferecer-lhe método de trabalho que não comprometa o seu bem-estar físico e psicológico.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização se baseou no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na sentença, também houve referência ao artigo 927 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O juiz destacou na sentença: “Permitindo a reclamada que o trabalho tornasse a reclamante uma pessoa lesionada e doente (ainda que temporariamente), violando, assim, seu direito moral e fundamental de ter preservada sua integridade física, resta evidente a negligência da empregadora em cuidar daquele que lhe emprestou a mão de obra, possibilitando-lhe o cumprimento de sua finalidade social, o que configura omissão frente ao seu dever legal e, por consequência, inegável ato ilícito”.

Tendo em vista a presença dos elementos necessários à responsabilidade civil da empregadora – ato ilícito, dano e a relação de causa e efeito entre eles, o magistrado reconheceu o dever da empresa de indenizar a empregada pelo mal físico e pelo sofrimento vivenciado por ela, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, foram considerados o caráter fundamental do direito violado, o grau de culpa da empregadora e também o fato de que as atividades exercidas na empresa atuaram apenas como concausa da doença. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o recurso aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/SP: Pagamento “por fora” decorrente de caso extraconjugal não integra remuneração

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.

 

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre motorista e locadora de carros por falta de subordinação

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a relação de emprego pleiteada por um motorista em face de uma locadora de carros. Os magistrados confirmaram, por unanimidade, a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Conforme o processo, o profissional prestou serviços para a empresa entre novembro de 2012 e setembro de 2019. Ele alegou que o trabalho ocorreu na forma do art. 3º da CLT, requereu o registro do contrato em CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias.

A partir do depoimento das testemunhas e dos documentos juntados, a juíza entendeu que o motorista realizava o serviço de forma autônoma. Foi demonstrado que a empresa mantinha um banco de dados dos profissionais que lhe prestavam serviços de transporte de veículos. “O conjunto da prova documental revela que o autor realizou serviços de busca e entrega de veículos, bem como de transporte ‘executivo’ de pessoas de forma autônoma”, afirmou a magistrada Laura.

O motorista recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de primeira instância. “Os elementos probatórios evidenciam a ausência dos requisitos próprios de uma relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Como destacou a relatora, em seu próprio depoimento pessoal, o motorista afirmou que poderia recusar serviços sem sofrer qualquer penalidade e que não estava sujeito a controle de horários.

“O autor foi claro quanto à sua forma autônoma de atuação, a qual foi confirmada pela única testemunha ouvida. Foi revelada a ausência de pessoalidade na prestação do serviço, com a possibilidade da substituição do motorista. Os riscos do trabalho foram assumidos pelo autor, que aceitava ou não a viagem, podendo recusá-la sem ser retirado do revezamento entre os motoristas freelancers” concluiu a desembargadora Denise.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Banco Santander é condenado a indenizar gerente que teve Síndrome de Burnout

A Justiça do Trabalho determinou que um banco indenize a ex-gerente de uma agência por danos morais, após a trabalhadora desenvolver Síndrome de Burnout. A decisão, proferida pelo juiz Fábio Pacheco, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu a natureza ocupacional dessa e de outras doenças, comprovadas por perícia médica.

A bancária apresentou sintomas como insônia, dificuldade de concentração e ansiedade, acompanhados por constantes dores físicas. Em agosto de 2020, foi registrado um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) relacionado a problemas na coluna, bursite no ombro, síndrome do túnel do carpo e outras inflamações nos tendões.

O banco alegou que proporcionava boas condições de trabalho e que as CATs foram preenchidas de forma equivocada pelo sindicato dos bancários. Argumentou ainda que os períodos de auxílio-doença gozados pela bancária foram do tipo “comum”.

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Pacheco reconheceu a ocorrência da doença ocupacional, após a perícia médica confirmar que a bancária desenvolveu os problemas de saúde em virtude das cobranças excessivas e pressão no ambiente de trabalho. O laudo apontou que as lesões da trabalhadora tinham nexo causal com suas atividades no banco.

O perito concluiu que a gerente desenvolveu problemas na coluna cervical e enfermidades neurológicas, como a síndrome do túnel carpo devido à sobrecarga, ambiente de trabalho estressante e fatores ergonômicos. Ficou comprovado que a saúde da trabalhadora foi afetada especialmente após a promoção para gerente geral, com aumento de carga horária e excessiva cobrança de metas.

Síndrome de Burnout

O laudo reconheceu também a presença da Síndrome de Burnout, doença ocupacional que tende a regredir quando há o afastamento do ambiente que o gerou. Foi o que aconteceu com a bancária que, após o término do contrato, recuperou-se não necessitando mais de medicação ou apresentando qualquer incapacidade.

O juiz lembrou que o Ministério da Saúde define Burnout como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho, que acomete profissionais sob pressões constantes. “Não é demais mencionar que, sabidamente, o setor bancário/financeiro é repleto de cobrança de metas e um dos quais onde mais surgem adoecimentos pelo esgotamento profissional. Dados do INSS revelam que, de 2009 a 2017, a quantidade de trabalhadores de bancos afastados por transtornos mentais cresceu 61,5%, e o total de afastados aumentou 30%, sem contar os casos de subnotificação”, ressaltou.

O magistrado destacou ainda que o fato da trabalhadora ter superado o quadro depressivo após o afastamento das atividades, confirma que o ambiente de trabalho como principal causador do adoecimento.

Diante da comprovação do nexo entre a doença e as atividades realizadas pela bancária, o juiz fixou a compensação por danos morais em R$ 20 mil. Além da indenização, o banco também foi condenado a pagar verbas trabalhistas, como intervalo intrajornada, e a arcar com os honorários do perito.

Por se tratar de decisão de primeiro grau cada recurso ao Tribunal.

Janeiro Branco

Esta publicação é parte da campanha Janeiro Branco, que visa chamar a atenção para os cuidados com a saúde mental e emocional, com a prevenção das doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000117-96.2022.5.23.0052

TRT/RN: Teletrabalho – Empregada que alegava não conseguir acessar rede tem desconto por faltas

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) confirmou descontos de R$ 2,8 mil no salário da empregada Teleperformance CRM S.A, que presta serviço na forma de teletrabalho, devido a um grande número de faltas.

Em sua defesa, a trabalhadora alegava problemas de acesso para entrar na rede, com VPN, da empresa. De acordo com ela, a partir de julho de 2020, começou o teletrabalho e, por problemas técnicos da empresa, passou a não conseguir mais “logar” (entrar no sistema) por vários dias e períodos.

Por isso, não conseguia bater seu ponto do dia, bem como cumprir as horas de trabalho. Afirmou, ainda, que manteve conversas com seus supervisores por Whatsapp para que sua carga de trabalho não fosse prejudicada.

No entanto, de acordo com a Teleperformance, a empregada reiteradamente alegava problemas de acesso de login, sendo que seus colegas de trabalho não tinham o mesmo problema de acesso à rede.

Destacou, ainda, que os episódios de falta de acesso noticiados por meio do WhatsApp foram prontamente resolvidos.

Para o desembargador Carlo Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a empresa, ao apresentar os controles de jornada, tornou claro que os descontos no salário decorreram de diversas ausências e encerramentos antecipados da jornada.

Demonstrou, ainda, que, por serem intercalados com períodos de efetiva prestação de serviço, “não podem ter decorrido de sistemáticas dificuldades de acesso ao VPN”, como alega a trabalhadora.

“Tudo isso indica que, longe de conduta patronal lesiva, o que gerou os descontos em questão foi a displicência da autora (empregada) no cumprimento das atividades laborais enquanto estava em teletrabalho”, afirmou o desembargador.

Ele destacou, ainda, uma mensagem da empregada para a empresa informando que “faz[ia] uns dias” que estava sem acesso ao VPN.

“Ora, mensagem dessa estirpe é indicativa de que a autora que dava-se dias seguidos sem laborar e apenas quando lhe convinha informava à empregadora alguma dificuldade de acesso ao sistema”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TST: Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo

Com isso, TST anulou decisão que havia reconhecido o direito à estabilidade à gestante.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente da Gomes Alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27/3/2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a Gomes sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, tinha sido “sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória”.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa
Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade.

Estabilidade
Ao julgar recurso da atendente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo
Em 14/8/2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria tido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios
Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16/7/2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16/5/2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial
Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas.

Processo: AR-1000695-77.2021.5.00.0000

TST: Técnico de segurança consegue reverter justa causa ligada a explosão em distribuidora de gás

Não ficou comprovado que ele teve culpa pelo acidente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Liquigás Distribuidora S.A. contra a reversão da justa causa de um técnico de segurança do trabalho dispensado após a explosão num depósito de gás. A empresa o acusava de negligência e indisciplina. Mas, conforme as provas do processo, ele estava fora no momento da explosão e não tinha sido consultado sobre a obra que contribuiu para a explosão.

Explosão com gás
O acidente foi no centro operativo na cidade de Pelotas (RS). Segundo a Liquigás, ele teria saído para comprar um termômetro para medir a temperatura dos funcionários enquanto era feita uma solda na área de operação de gás, mas deveria ter mandado suspender o serviço na sua ausência, porque a quantidade de gás tinha de ser aferida periodicamente. Nessa hora, uma explosão causou a morte de um trabalhador, ferimentos em diversas pessoas e danos em imóveis situados a mais de 300m do local.

Interdição
Ao pedir a reversão da justa causa e o pagamento das respectivas verbas rescisórias, o técnico mostrou documento pelo qual a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho havia interditado o estabelecimento após o acidente por falta de condições mínimas de segurança. Para o trabalhador, falhas nos processos da própria empresa, sobre os quais ele não tinha nenhuma ingerência, causaram o acidente. “Não tive qualquer participação ou contribuição para sinistro, mesmo porque não tinha conhecimento de que se pretendia realizar qualquer reparo naquela área do prédio naquele dia, e muito menos naquele momento”, alegou.

Técnico em segurança
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou improcedente o pedido do técnico. Nos termos da sentença, a sua atitude de alegar “que nada sabe, nada viu e que tudo foi feito sem seu conhecimento”, ao contrário do pretendido, caracteriza sua culpa por omissão, pois, na condição de técnico de segurança do trabalho, ele não poderia desconhecer procedimentos que estavam sendo feitos no estabelecimento para atender determinações do Corpo de Bombeiros.

Estrutura clandestina
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do trabalhador e reformou a sentença. Para o TRT, não se poderia atribuir a ele ato de insubordinação e desídia. Apesar de se tratar de técnico em segurança do trabalho, ele não estava presente no momento do acidente nem havia participado do planejamento da atividade de solda que supostamente o teria causado.

Com base na perícia, o Tribunal concluiu que a causa do acidente fora um vazamento de gás em tubulação externa a um prédio regularizado, potencializado por causa de uma estrutura clandestina que servia para depósito de botijões de gás, construída em 1985. Ainda segundo o TRT, o prédio não estava regularizado na prefeitura, em desacordo com legislação federal e local sobre manipulação de inflamáveis, em especial a Norma Regulamentadora 20 do Ministério do Trabalho. A perícia indicou como causa mais provável do acidente um fio elétrico que estava junto ao corpo da vítima fatal.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Liquigás, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que o TRT fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, e a análise da pretensão da empresa demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.


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