TRT/RS nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o direito à indenização pleiteado pela família de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente na Serra Gaúcha. A sucessão buscava indenização por danos morais e pensionamento mensal a serem pagos pela empresa proprietária do veículo. De forma unânime, os desembargadores confirmaram a culpa exclusiva da vítima e mantiveram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Em setembro de 2020, o caminhoneiro e um colega faleceram após colidirem com um paredão de pedra, em uma estrada próxima a Flores da Cunha. O inquérito policial concluiu que “os resultados investigados aparentemente decorreram da conduta da vítima”. Pela análise do tacógrafo, a velocidade era de 80km/h um pouco antes do acidente, em um local onde a velocidade máxima era de 60km/h. Fotos juntadas aos autos ainda indicaram que o trecho era em curva, com velocidade de 40km/h. No dia do acidente, as condições do tempo eram boas, sem neblina.

Com base nas provas processuais, a juíza Patrícia entendeu que o motorista ignorou todas as cautelas exigíveis e necessárias para a condução do veículo. Para a magistrada, ele assumiu o risco do acidente, expondo a si e terceiros. “A velocidade 77% acima da velocidade máxima permitida na via empregada pelo condutor para o trecho da rodovia em que aconteceu o acidente (segmento com curva e velocidade máxima permitida de 40km/h), indicam claramente a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do sinistro.

A família recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma do julgado. Entre as alegações, afirmaram que o veículo estava em más condições e que a velocidade no momento do acidente era de 38km/h, o que foi desconstituído pelo laudo mecânico do Instituto Geral de Perícias (IGP) e pelo tacógrafo, respectivamente.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho considerou comprovado nos autos que o autor estava trafegando em velocidade acima do limite permitido para a rodovia, assumindo o risco do acidente que o vitimou e configurando-se a culpa exclusiva pelo sinistro. “Ao contrário do que sustenta o recurso, da análise do tacógrafo, verifica-se que o de cujus trafegava a quase 80km/h, quando começou a desacelerar até chegar a 38km/h, velocidade que se encontrava por ocasião da batida.” concluiu o relator.

Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO: Trabalhadora surda de indústria têxtil receberá danos morais por exclusão no ambiente de trabalho

A revisora de estamparia de uma fábrica de roupas em São Luiz dos Montes Belos (GO), portadora de surdez severa, receberá indenização por danos morais, após comprovar na Justiça do Trabalho sua exclusão social no ambiente de trabalho. Os membros da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), acompanharam o voto da relatora, desembargadora Iara Rios, para considerar que, verificada a barreira de comunicação entre a funcionária e os colegas, e comprovada sua exclusão social, bem como a atuação ineficaz da empresa no sentido de reduzir ou superar tal barreira, está presente ato violador da integridade moral da empregada, a ensejar a reparação.

A empregada, contratada como revisora de estamparia, buscou reparação judicial por entender que seus direitos fundamentais que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade não foram respeitados no ambiente laboral. De acordo com a ação, a funcionária não foi tratada com respeito por seus superiores e colegas desde o início do contrato. A revisora disse que, após descobrirem sua surdez profunda, os colegas a excluíram do convívio social, deixando-a desconfortável no ambiente de trabalho.

Alegou não haver acessibilidade para a compreensão da forma de execução das tarefas, pois o superior imediato não explicava as tarefas de forma compreensível e adequada para suas necessidades. A trabalhadora afirmou que na maioria do tempo se comunicou pela escrita e por gestos, o que teria dificultado a compreensão das próprias necessidades e das necessidades empresariais. Pontuou que a presença de uma intérprete ou a adoção de um sistema legendado, por exemplo, poderiam ter atuado de forma eficaz para a compreensão das tarefas a serem executadas. Informou que não suportou o assédio sofrido e pediu demissão.

O Juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos (GO) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a empresa a pagar R$40 mil reais a esse título. A indústria, no entanto, recorreu ao TRT. Alegou não ter sido comprovada a omissão sobre as mazelas relatadas pela funcionária. Ressaltou que, conforme depoimento da trabalhadora, o instrutor operacional da empregada passava as orientações em libras. Defendeu que a funcionária não tinha dificuldades para compreender os serviços e, portanto, não haveria a ausência de acessibilidade alegada pela revisora de estamparia.

A empresa ainda afirmou realizar treinamentos internos e cursos de libras para os funcionários, além de oferecer um guia prático sobre pessoas com deficiência (PCDs). Para a fábrica de roupas, são formas de atuar na valorização da diversidade, com a finalidade de promover a igualdade e a eliminação de barreiras entre os funcionários. Concluiu o recurso afirmando que não houve a produção de sobre o tratamento diferenciado, perseguição, opressão, privação da dignidade, repreensões e intolerância no estabelecimento, de acordo com o artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Requereu a reforma da sentença para que o pedido de dano moral fosse julgado improcedente, ou alternativamente, caso o dano moral fosse reconhecido, que o valor da condenação fosse reduzido.

A relatora entendeu haver provas de inobservância do dever de criação de um ambiente acessível e inclusivo para a funcionária pela empresa. “Não havia empregado capaz de se comunicar eficazmente com a reclamante em libras na empresa, nem iniciativa suficiente desta no sentido de propiciar uma melhor comunicação entre os empregados com deficiência e seus colegas de trabalho”, ressaltou.

A magistrada pontuou também que, embora a empresa alegue e algumas testemunhas tenham confirmado, que o supervisor passava as informações em libras à trabalhadora, durante o depoimento dele em audiência, o instrutor não soube se expressar em libras para a intérprete presente em juízo. O próprio supervisor relatou que o curso de libras durou apenas dois dias. “Vê-se que o conhecimento do instrutor acerca da linguagem de sinais era parco e insuficiente para propiciar uma adequada comunicação com a reclamante e a sua inclusão no ambiente de trabalho”, concluiu a relatora.

Rios apontou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 ) dispõe no seu art. 34, § 1º, que “as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos”. Pontuou que a acessibilidade está também relacionada à redução ou superação de barreiras na comunicação e na informação, entendidas como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.

A desembargadora entendeu que, no caso dos autos, embora a funcionária conseguisse desempenhar as atividades profissionais, havia uma exclusão social da empregada no meio de trabalho, considerando a barreira de comunicação entre ela e os demais colegas, o que caracterizava discriminação, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. A relatora apontou a atuação ineficaz da empresa para reduzir ou superar a barreira a acessibilidade de comunicação e reconheceu o prejuízo à integridade moral da trabalhadora.

‘Não se pode dizer que não tenha havido nenhuma iniciativa da reclamada pela inclusão da reclamante, mas apenas que essa iniciativa não foi completamente eficaz”, disse ao analisar o valor arbitrado para a reparação por danos morais. Iara Rios considerou as iniciativas da empresa de manter um canal de ética, a divulgação aos empregados de um “guia prático sobre pessoas com deficiência” e a tentativa de que o supervisor aprendesse a linguagem de sinais. Nesse sentido, determinou a redução do valor anteriormente arbitrado em R$ 40 mil para cinco mil reais, valor equivalente a cinco vezes a remuneração constante do termo de rescisão da funcionária.

Processo 0010544-94.2022.5.18.0181

TRT/SP: Menino contratado para abater aves deve receber indenização de empresa por explorar trabalho infantil

Uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil por danos morais decorrente de trabalho infantil a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos, a função dele era cortar e abater aves. Em decisão proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que a instituição “privou o menor de sua infância, convívio familiar e acompanhamento escolar adequados”.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a conduta da firma se agrava pela alegada exposição a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes. Soma-se a isso a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra o previsto na Constituição Federal.

A julgadora considerou ainda a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática “tão abominável do trabalho infantil”. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

Além disso, na decisão, foi observado que somente é possível às pessoas que têm entre 14 e 16 anos o labor como aprendiz com jornada de seis horas diárias, de acordo com a legislação trabalhista. Com isso, a empresa deve pagar também horas extras. A condenação abarcou ainda diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, além de outras verbas trabalhistas.

A decisão transitou em julgado.

Processo nº 1000351-54.2023.5.02.0717

TST: Telefônica pagará diferenças de horas extras calculadas com divisor inadequado

O cálculo previsto na norma coletiva da categoria não remunerava hora extra com 50% .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar diferenças de horas extras a um consultor de marketing com base na aplicação do divisor 200 para calcular o salário-hora. Para o colegiado, a norma coletiva não poderia estabelecer o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, pois o salário-hora resultaria num adicional inferior aos 50%.

Divisor
Na ação, o consultor alegou que sua jornada era de 40 horas semanais e, portanto, o salário-hora para fins de horas extras deveria ser calculado com o divisor 200. A empresa, por sua vez, argumentou que, apesar de estabelecerem a jornada semanal de 40 horas, os acordos coletivos da categoria definiram que o divisor a ser observado seria o 220.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, ressaltando que o próprio consultor havia admitido a previsão do instrumento coletivo.

Limites da norma coletiva
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a norma coletiva não pode restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente. Segundo ele, as normas jurídicas que regem a jornada e a duração do trabalho são, de maneira geral, imperativas, e há limites claros para a autonomia coletiva privada.

De acordo com o ministro, é possível flexibilizar o regime de compensação de horários ou mesmo a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras, por meio da negociação. Contudo, não se pode fixar a remuneração do serviço extraordinário inferior à definida na Constituição Federal.

Direito indisponível
O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do TST, deve-se utilizar o divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas. A aplicação do divisor 220 gera um salário-hora menor, que, por consequência, reduz o direito à remuneração do serviço extraordinário de, no mínimo, 50% , “direito indisponível previsto constitucionalmente”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000156-76.2017.5.02.0039

TRT/RN: Lista de espera para ida ao banheiro em supermercado é considerada regular

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito a indenização por dano moral a empacotador do Supermercado Nordestão Ltda. que tinha que comunicar sua ida ao banheiro ao fiscal.

No caso, ele entrava numa lista de espera para ser substituído e, com isso, não parar o atendimento ao cliente.

Na reclamação trabalhista, o empacotador alegou que, para ir ao banheiro, tinha que preencher uma lista e aguardar a fila dos funcionários até que chegasse sua vez.

Em tais circunstâncias, “tomava pouca água para não sentir vontade de ir ao banheiro”. Chegava a aguardar uma hora e meia para ser liberada pelo fiscal para ir ao banheiro.

Alegou, ainda, que “muitas vezes, […], sentia dores no ‘pé da barriga’ (sic) e nas costas, devido à intensa vontade de urinar”.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou o relatório da Auditora-Fiscal do Trabalho, solicitado pelo Ministério Público do Trabalho.

O relatório não vislumbra qualquer ilegalidade na lista de espera para o banheiro. “Faz parte da organização do trabalho e é compatível com atividades que não podem ser suspensas abruptamente”, afirma o documento.

A colocação do nome em uma lista, de acordo ainda com o relatório, ocorre para que se promova a substituição do caixa sem comprometer o atendimento. Sendo o tempo de “espera razoável e não denota qualquer abuso”.

Para a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, “in casu, há de se entender pela veracidade das informações prestadas pelo auditor-fiscal do Trabalho”, que detém o status de autoridade trabalhista (artigo. 11, § 2º, da Lei nº 10.593/2002).

Além disso, “a instrução processual não foi capaz de demonstrar situação fática distinta daquela retratada no relatório” da auditora-fiscal.

De acordo com a magistrada, a prova constante dos autos também revela que o empregador não proíbe os trabalhadores que exercem as funções de caixa e empacotadores de utilizarem o banheiro.

O supermercado somente “exige prévia comunicação ao fiscal de loja, a fim de que viabilize a substituição do empregado ausente”. Nessa situação, a adoção de lista de espera “é plenamente compatível com atividades que não podem ser suspensas abruptamente”

Não configurando, para ela, conduta abusiva do poder diretivo, estando, também, dentro da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Auxiliadora Rodrigues ressaltou, também, que não há “qualquer constrangimento em virtude de o empregado ser, eventualmente, chamado no alto-falante quando se encontrava no banheiro”.

Isso porque, de acordo com as testemunhas, a convocação se restringia ao nome do empregado e ao pedido para que retornasse à “frente de loja”, sem que houvesse a citação do local onde ele se encontrava.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria e alterou julgamento inicial da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que havia sido favorável ao pedido de indenização por dano moral feito pelo trabalhador.

Processo 0000810-72.2022.5.21.0008

TRT/MG: Justiça determina reintegração de trabalhador dispensado apesar do diagnóstico de câncer de bexiga

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do trabalhador dispensado sem justa causa de uma indústria de produtos em aço, mesmo com o diagnóstico de câncer de bexiga. Ficou provado nos autos que o trabalhador descobriu a doença no curso do aviso-prévio, inviabilizando a dispensa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que consideraram a medida discriminatória.

Segundo o trabalhador, ele foi admitido na empresa em 21/8/1989 e dispensado sem justa causa em 17/9/2020, com aviso-prévio de 90 dias. Documentos apresentados no processo comprovaram que uma médica da empresa, após examinar o trabalhador, constatou a existência de nódulo na bexiga, com o relatório e o ultrassom datados de 2/12/2020. O laudo da tomografia, realizado em 3/12/2020, apontou que a lesão é mesmo tumoral, diagnóstico ratificado pelos relatórios e exames de dezembro de 2020, comprovando a presença de câncer de bexiga.

Em depoimento, o trabalhador esclareceu que só desconfiou que poderia estar doente após o término do trabalho na empresa, procurando atendimento médico. Informou ainda que não comunicou à empregadora o diagnóstico da existência do câncer no curso da relação de emprego.

Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Sabará negou os pedidos formulados pelo trabalhador. Ele apresentou recurso reiterando o pleito de nulidade da dispensa com a imediata reintegração ao emprego.

Para o desembargador relator do caso, Marcelo Lamego Pertence, diversamente do que entendeu a sentença, o caso é de dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 443/TST. Segundo o julgador, restou provado que, no curso do aviso-prévio, o ex-empregado descobriu ser portador de câncer de bexiga, confirmado após procurar médica da empresa.

Para o julgador, o aviso-prévio integra o tempo de serviço para os devidos fins. “Isso nos moldes do artigo 487, § 1º da CLT; das OJs 82 e 83 da SBDI-1/TST e da Súmula nº 371 do TST; preservando o dever das partes de manutenção de suas obrigações contratuais, entre elas, a de não dispensar empregado portador de doença grave que impeça a prática do ato empresário”.

O julgador ressaltou que a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram entendimento de que se presume como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, ainda que sem justa causa.

Para o magistrado, o câncer é, ainda hoje, uma doença que causa, senão preconceito, ao menos estigma, devido às graves repercussões na vida pessoal e profissional decorrentes do tratamento médico. “Assim, a dispensa do autor se presume discriminatória”, reforçou.

No entendimento do magistrado, no Estado Democrático de Direito, não se pode tolerar qualquer ato discriminatório e que promova a desigualdade. “A discriminação para a admissão ou dispensa em cargo ou emprego é prática odiosa, repudiada pelo ordenamento jurídico, à luz do artigo 5º, caput, da CR e Lei 9.029/1995 (artigo 1º)”.

Segundo o julgador, tendo a empresa ciência da doença, detectada no curso do aviso-prévio, deveria ao menos reverter a dispensa realizada em 17/9/2020. “Aliás, nem mesmo em defesa a empregadora se dispôs a reintegrar o trabalhador, descumprindo a função social, preconizada pela Carta Magna (artigos 5º, XXIII e 170, III)”, pontuou.

Dessa forma, o relator considerou nula a dispensa e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego, nas mesmas condições anteriores à dispensa, inclusive mesmo cargo, mesma função e jornada de trabalho, como se o ato ilícito não tivesse sido praticado. Fixou pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 até o efetivo cumprimento da obrigação, sem limitação.

Determinou ainda o pagamento das verbas devidas, como os salários, 13° salários, férias acrescidas de 1/3, gratificação anual, PLR e depósitos do FGTS, bem como as demais vantagens que lhe forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a dispensa ilegal até a efetiva reintegração. A empresa interpôs recurso de revista, que, atualmente, está em andamento no TST.

TRT/RS: Despedida de empregada com depressão não é considerada discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou não ser discriminatória a despedida de uma empregada diagnosticada com depressão. Os desembargadores fundamentaram sua decisão no fato de que a moléstia não se enquadra na previsão da lei nº 9.029/95, não é de natureza contagiosa, e tampouco provoca estigma ou preconceito. A decisão unânime da Turma confirmou a sentença proferida pela juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A empregada, que trabalhava na linha de montagem de uma empresa calçadista, afirmou que a despedida sem justa causa ocorreu em meio aos afastamentos pela doença, razão pela qual seria discriminatória. A magistrada de primeiro grau não acolheu as razões da trabalhadora. Segundo a juíza, a empregada foi avisada da rescisão contratual em janeiro de 2020, e, no período que antecedeu sua despedida, não teve faltas ao trabalho. Suas últimas faltas, justificadas, ocorreram em fevereiro do ano anterior. Além disso, os atestados que acompanharam a petição inicial são posteriores à comunicação do aviso-prévio. “O fato de a empresa ter ciência de que a reclamante sofria de depressão e ansiedade, o que é confessado pela preposta, não caracteriza, por si só, a despedida discriminatória, porquanto a reclamante estava assídua quando foi despedida e não prova que estivesse manifestando sintomas de depressão naqueles dias”, concluiu a magistrada.

A empregada recorreu da decisão de primeiro grau para o TRT-4, alegando que a empresa tinha ciência do seu quadro de depressão e, mesmo assim, optou por dispensá-la. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Cruz, apontou que o ordenamento jurídico veda ao titular de um direito abusar dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, situação que, no âmbito trabalhista, encontra regulação específica na Lei nº 9.029/95, a qual veda a despedida por motivo discriminatório. No mesmo sentido, o julgador citou a súmula nº 443 do TST: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

No caso do processo, o magistrado entendeu que a moléstia da autora “não é uma doença causadora de estigma ou preconceito, especialmente por não ser contagiosa”. Nesse panorama, a Turma não reconheceu o caráter discriminatório da despedida, mantendo a sentença de origem.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. A empresa interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para discutir outros aspectos da decisão.

TRT/MT mantém nulidade de acordo em Comissão de Conciliação Prévia sem participação do sindicato

A validade da Comissão de Conciliação Prévia criada pela empresa União Avícola, no médio norte mato-grossense, é questionada em dezenas de processos individuais e em uma ação coletiva, já julgada no Tribunal.


O acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) em rescisão do contrato de um de um trabalhador que atuou por quase três anos na agroindústria União Avícola, no município de Nova Marilândia, foi julgado nulo pela Justiça do Trabalho. A decisão dada na Vara do Trabalho de Diamantino foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) devido a não participação do sindicato profissional na formação da comissão no âmbito da empresa.

Ao defender a validade do acordo feito com o ex-empregado, a agroindústria afirmou que a constituição da CCP não contou com a participação do sindicato, como exige a norma, por culpa da própria entidade que teria rejeitado as notificações enviadas e, mesmo ciente da realização da CCP, recusou-se a exercer seu papel fiscalizatório.

Mas o argumento não convenceu a 2ª Turma do TRT que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, confirmando a nulidade do acordo.

Mesmo reconhecendo que as CCPs funcionam como instrumentos de pacificação de conflitos, o relator destacou que a lei de criação dessas comissões traz como requisito essencial a composição paritária, sendo metade dos seus membros empregados eleitos em processo obrigatoriamente fiscalizado pelo sindicato dos trabalhadores.

Além dessa irregularidade, o relator chamou a atenção para um ponto no acordo da rescisão do contrato levado à justiça. O documento prevê o pagamento de R$ 800,00 referente às parcelas “horas in itinere”, “intervalos” e “jornada”, e faz constar ainda que o acordo confere “eficácia liberatória geral acerca do contrato de trabalho desenvolvidos pelos períodos de 01/12/2015 A 13/07/2016 e 27/12/2018 A 25/01/2019”.

Conforme apontou o magistrado, esse trecho revela que o empregado, leigo em direito e sem conhecer os termos técnicos usados, pode ter sido induzido ao erro quanto ao alcance da transação celebrada, “o que agrava ainda mais os efeitos da ausência de participação do sindicato na constituição da comissão de conciliação prévia em questão”.

O caso encerrado recentemente, com o trânsito em julgado no mês de maio, soma-se a dezenas de outros acordos invalidados pela Justiça do Trabalho mato-grossense após a comprovação da irregularidade na constituição da CPP.

Ação Coletiva

A validade dos acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia da empresa União Avícola é questionada ainda em uma ação coletiva. O processo judicial foi iniciado ainda em 2019, ano de instalação da CCP. O questionamento partiu do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Frigoríficas, de Álcool e de Refinação de Açúcar em Tangará da Serra e Região.

O caso foi julgado em junho de 2022 pela 2ª Turma do TRT-23 e concluiu pela irregularidade da CCP e a nulidade de todos os acordos firmados. A decisão confirma sentença dada pela juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Diamantino.

Ao propor a ação coletiva, o sindicato relatou que a União Avícola não deu publicidade sobre a eleição dos membros da CPP, cujo edital sequer foi publicado na página da empresa ou em qualquer veículo da imprensa e sem comunicar à entidade sindical. Apontou ainda que a CCP delegou ao setor de RH da empresa o registro de candidatos e a possibilidade de indeferimento de candidaturas.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma acompanharam a relatora Beatriz Theodoro, que reiterou ser imprescindível a fiscalização do sindicato profissional na eleição de metade dos membros da CCP criada pela empresa. A conclusão segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme a relatora, ainda que o sindicato se mantivesse inerte, como alegou a empresa ao se defender, “não significaria carta branca para a condução de um processo eleitoral sem fiscalização, antes reclamaria a aplicação, por analogia, da norma contida no art.617, da §1º da CLT”, afirmou a desembargadora. O trecho citado estabelece que expirado o prazo de oito dias sem que o sindicato cumpra seu encargo, deve-se acionar a federação a que ele estiver vinculado ou, ainda, a confederação.

Além disso, a relatora apontou que sequer há “prova cabal acerca da alegada ciência prévia do sindicato obreiro sobre o processo de eleição dos representantes dos empregados na CCP”.

“Repise-se, pois, que por todos os ângulos analisados, não há comprovação de que o sindicato teve ciência prévia da eleição dos membros da CCP representantes dos empregados, para que pudesse exercer o papel fiscalizatório contido no art. 625-B, I, da CLT”, concluiu a relatora, apontando ainda que as duas Turmas do TRT já haviam se manifestado pela nulidade da CCP, em diversos processos julgados sob a relatoria de outros cinco desembargadores do TRT.

Inconformada, a empresa apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O seguimento do recurso foi negado e a empresa apresentou agravo de instrumento, forçando o envio do caso para Brasília.

Veja o acórdão.
PJe 0001545-38.2021.5.23.0056 e 0000192-31.2019.5.23.0056

TST: Empresa pagará multa por atraso na entrega das guias relativas à rescisão contratual

A decisão se baseia em mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Steel Log Comércio, Logística, Transportadora e Serviços Ltda., de João Monlevade (MG), contra condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.

Reforma Trabalhista
O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT previa que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

Atraso
O contrato de trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias.

Inclusão na lei
Em razão desse atraso, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

A Steel Log tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria contrariado a CLT.

Precedentes
Contudo, o ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empregadora, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa.

Na sessão, os ministros lembraram precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10436-84.2018.5.03.0064

TST: Sem informar empresa, operador perde indenização por estabilidade pré-aposentadoria

Norma coletiva vedava a dispensa no período de 12 meses antes do benefício.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais Ltda. de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não havia comunicado sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.

Norma coletiva
A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo oito anos de serviço na mesma empresa. Previa também que o interessado devia comunicar a empresa que estava nessa situação.

Direito a indenização
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

Para o TRT, a ausência da comunicação formal não impedia o reconhecimento do direito, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, e caberia a ela verificar eventuais garantias provisórias de emprego. Com isso, condenou a White Martins ao pagamento dos salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o trabalhador completasse 35 anos de contribuição.

Autonomia das partes
O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral).

Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382


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