TRT/GO indefere adicional de insalubridade e pausas em atividade a céu aberto

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, negou o recurso de um trabalhador rural que pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade e pausas em relação ao trabalho em céu aberto a partir de dezembro de 2019, após a edição da Portaria SEPRT 1.359/2019. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no sentido de que o trabalho realizado a céu aberto, sob fonte natural de calor, após a edição da referida portaria, não enseja a percepção do adicional de insalubridade. Em relação às pausas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 31, o colegiado entendeu que o trabalhador não comprovou a ausência de concessão das pausas.

O Juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) negou o pedido do empregado para a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31 e concedeu em parte o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a partir de dezembro de 2019, com a publicação da Portaria 1.359, já não caberia mais o pagamento do adicional. Em relação ao período anterior à norma, o magistrado concedeu o pagamento da insalubridade no valor equivalente a 20% do salário mínimo, durante todo o contrato, com reflexos sobre gratificações natalinas, férias e depósitos do FGTS.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao tribunal. Pediu a reforma da sentença no tocante ao adicional de insalubridade a partir de 2019 e as pausas previstas na NR 31. Essa norma estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, para compatibilizar o planejamento e o desenvolvimento das atividades do setor com a prevenção de acidentes e doenças relacionadas à atividade.

Adicional de insalubridade

O relator disse que, no TRT-18, prevalecia o entendimento de que o trabalhador tinha direito ao adicional de insalubridade quando exercesse atividade exposta ao agente calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15. Todavia, o desembargador pontuou a mudança de posicionamento a partir da edição da Portaria 1.359/2019. O normativo excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas e que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade.

Peixoto destacou que o pagamento do adicional de insalubridade, no caso de atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor, passou a ser devido apenas em relação ao período anterior à data da publicação da Portaria nº 1359/19, termo inicial da vigência da nova redação do Anexo 3 da NR 15.

Pausas

Peixoto disse que a NR 31 do MTE garante pausas para repouso em relação às atividades realizadas necessariamente em pé e, no caso em análise, o trabalhador teria direito às pausas para descanso, pois as atividades eram braçais nas lavouras, sendo evidente a permanência em pé do trabalhador, com sobrecarga muscular por toda a jornada. O magistrado, inclusive, ressaltou que a norma não estabelece a quantidade e a alternância dos intervalos devidos nessa hipótese.

Em seguida, citou a Súmula 27 do TRT-18, no sentido de que os empregadores deveriam realizar as avaliações previstas na NR 31 e, com base nos dados obtidos, conceder as pausas para garantir a higidez física e mental dos trabalhadores. Welington Peixoto afirmou que, embora já tenha adotado a súmula do tribunal em casos semelhantes, teria resolvido acolher o entendimento recentemente uniformizado pela 1ª Turma, no sentido de que a aplicação da Súmula 27 do TRT-18 ao criar para o empregador obrigação não estabelecida em lei fere o princípio da reserva legal, ou seja, só será considerada obrigação prevista como tal em lei.

O relator observou que, no caso do recurso, as provas restaram divididas quanto à concessão, ou não, de pausas diárias para descanso aos trabalhadores rurais a partir do ano de 2018. Para o desembargador, a questão deveria ser julgada em desfavor de quem era o responsável por comprovar o fato, no caso, o autor. “Logo, cabia ao autor comprovar as suas alegações iniciais no sentido de que, durante os contratos de trabalho, houve a supressão das pausas”, afirmou ao manter a sentença que indeferiu a condenação da empresa ao pagamento das pausas previstas na NR 31.

Divergência
O desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator em relação à concessão de fato das pausas ou não. “Não se discute, salvo melhor juízo, se são devidas ou não as pausas após o advento da Lei 13.467/2017”, afirmou ao ressaltar que o voto do relator estaria em sentido contrário ao que já decidiu a 1ª Turma em outros julgamentos.

Bottazzo ainda entendeu que, no caso, seria da empresa e não do trabalhador a responsabilidade por demonstrar a concessão das pausas, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. “Estando, pois, dividida a prova, o caso é de se decidir em desfavor da parte onerada – no caso, a empresa”, disse ao dar provimento ao recurso do trabalhador nesse item.

Processo: 0010319-07.2022.5.18.0171

TRT/RS: Banco deverá pagar indenização por não instalar portas de segurança em todos os acessos

Uma agência bancária de Lagoa Vermelha terá que instalar portas de segurança em todos os acessos de clientes, no prazo de 60 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 15 mil, destinados ao sindicato da categoria, e de 15% sobre o total da liquidação, a ser revertida ao Conselho Municipal Pró-Segurança Pública, a título de danos morais coletivos. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weber, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.

O pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários já havia sido concedido em tutela de urgência, com prazo de 120 dias para a instalação. A instituição, no entanto, seguiu sem cumprir a determinação municipal em relação ao acesso ao autoatendimento. A alegação do Banco era a de que a legislação Municipal trazia mais exigências do que a Lei Federal e violava a competência da União para legislar sobre o funcionamento das instituições financeiras.

A partir de uma Portaria emitida pela Polícia Federal acerca da situação da agência, a juíza Paula Weber destacou que não foram atendidos os requisitos de segurança estabelecidos em Lei Municipal. A magistrada ainda mencionou que não há incompatibilidade entre a Lei Federal nº 7.102/1983 e a Lei Municipal nº 4.632/98, que disciplinam o tema. “A leitura dos dois dispositivos legais deixa evidente que não há conflito de normas, mas que a previsão existente para o Município de Lagoa Vermelha possui requisitos mais abrangentes, dentro da autonomia constitucional que lhe é reconhecida”, afirmou a magistrada

A instituição recorreu ao Tribunal para reverter a decisão de tutela de urgência sem êxito. O mesmo aconteceu em relação à sentença. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, é incontestável que o descumprimento da norma municipal expõe trabalhadores e usuários da agência a possíveis riscos de ações criminosas.

O magistrado afirma que a conduta da instituição financeira viola os direitos fundamentais dos trabalhadores envolvidos, atingidos em sua esfera coletiva, o que agride toda a sociedade. “Considerando-se a natureza coletiva da lesão, a reparação moral prescinde de prova específica, sendo presumido o dano em razão da gravidade da conduta praticada pela empregadora, ao descumprir direito basilar dos empregados quanto ao labor em ambiente seguro”, concluiu.

As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento.

TRT/MG: Justiça mantém justa causa após denúncia de tráfico de drogas em alojamento da empresa

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora/MG., Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso
O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão
Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por foto postada pelo chefe na rede social dele

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação
O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão
Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta
O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/RJ: Beneficiário da justiça gratuita não deve pagar honorários sucumbenciais

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença que havia condenado um trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, entendendo que a cobrança de honorários advocatícios dos beneficiários da gratuidade de justiça foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O juízo de primeiro grau condenou um vigilante, que ingressou com ação trabalhista, ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios. O juízo determinou, ainda, que o valor dos honorários ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, somente seria executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, os advogados credores demonstrassem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao trabalhador.

Inconformado, o profissional recorreu da decisão. Alegou que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplica a condenação em honorários advocatícios nem a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito foi o relator do caso no segundo grau. Entendeu que: “No que concerne à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que determinada a suspensão da exigibilidade, tem-se que, de fato, o Tribunal Pleno do STF, em decisão pertinente à ADI 5766 (sessão realizada em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, que autorizavam a cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da gratuidade de justiça”.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para afastar a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/GO: Justa causa para motorista que se apresentou no trabalho após ingerir bebida alcoólica

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista em Uruaçu (GO) que, antes de entrar para a jornada de trabalho, testou positivo para o bafômetro realizado, aleatoriamente, na entrada da empresa. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, ao apontar que, havendo confissão do trabalhador quanto ao teste positivo e quanto ao fato de ter bebido no dia anterior, resta comprovada a causa eficiente a justificar o rompimento por justa causa.

Para o desembargador, o ato faltoso relativo à ingestão de bebida alcoólica por motorista de caminhão, que opera em mina de subsolo, importa em gravidade capaz de impossibilitar a continuidade da prestação dos serviços. Peixoto aponta que a empresa não pode permitir que o motorista faça uso de substância alcoólica, considerando que deve zelar pela integridade física do empregado durante a jornada de trabalho, já que a própria atividade envolve risco de acidente.

Entenda o caso
O motorista da mineradora foi desligado da empresa por justa causa após o teste de bafômetro, feito aleatoriamente no local de trabalho, apresentar resultado positivo. A empresa aplicou a pena máxima ao trabalhador por embriaguez em serviço. Argumentou que em cumprimento ao procedimento padronizado na empresa, após a primeira testagem, uma contraprova foi solicitada com a presença do coordenador da mineradora e novamente, foi positivo, apontando teor alcoólico muito acima do permitido, em evidente embriaguez no serviço.

A mineradora alegou que, se ele não tivesse sido submetido aleatoriamente ao teste de bafômetro, teria trabalhado sob forte influência de álcool, o que não poderia ser chancelado. Para a mineradora, no exercício de suas atividades laborais rotineiras, o motorista, operando equipamento automotor pesado, estava obrigado a respeitar as normas do Plano de Trânsito da unidade, sendo o responsável direto pela condução do equipamento em região de mina, na qual transitam outros equipamentos e muitas pessoas. “Neste ponto, não se pode olvidar do rigor consubstanciado no art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e no art. 1º do Decreto nº 6.488/2008, que impõem a “tolerância zero” ao disciplinar que qualquer concentração de álcool enseja infração ao CTB”, concluiu a empresa.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, porém o juízo de primeiro grau manteve o rompimento contratual. O trabalhador, então, recorreu ao TRT e alegou que não houve confissão, mas tão somente esclarecimento a respeito de sua rotina no dia anterior. Ressaltou que não se trata de um empregado viciado em álcool ou mesmo que bebeu e foi trabalhar, mas que estava no seu dia de folga e confraternizou com sua família no dia anterior. Segundo o motorista, parou de beber por volta das 20 horas e foi para o trabalho às 7h da manhã do dia seguinte.

Para o motorista, esse tempo seria suficiente para descansar e trabalhar normalmente no dia seguinte. Alegou que foi submetido a dois testes na portaria da empresa, sendo o primeiro positivo e o segundo negativo, não havendo comprovação efetiva de embriaguez. E que a mineradora sequer apresentou os testes realizados, ônus que lhe competia. Pediu a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

Para o relator, o motorista confirmou em depoimento ter assoprado o bafômetro, teste que confirmou a embriaguez, além de admitir ter bebido no dia anterior. Também confirmou que os testes no bafômetro eram frequentes, sendo realizados na barragem todos os dias e, na portaria da empresa, aleatoriamente, por sorteio. “Ou seja, estava plenamente ciente desta possibilidade”, afirmou o relator.

Peixoto entendeu que a mineradora não tem o controle das horas de folga do trabalhador, mas, trabalhando como motorista de equipamento automotor pesado, o funcionário deve se resguardar para comparecer ao trabalho em plenas condições de exercer sua função, a qual envolve riscos de acidente. “Dessa forma, se o funcionário ingeriu bebida alcoólica até as 20h e, o teste do bafômetro foi positivo às 7h da manhã, não se pode apontar erro no equipamento, apenas a não absorção completa da quantidade de álcool ingerida no dia anterior, talvez por excesso de álcool ou, por intolerância do próprio organismo”, apontou o relator.

O desembargador entendeu que diante das provas apresentadas, a empresa ficou livre encargo de comprovar a regularidade do rompimento do contrato por justa causa. Peixoto manteve a sentença e o rompimento contratual por justa causa.

Processo 0010743-56.2022.5.18.0201

TRT/SP mantém covid-19 fora do rol de doenças ocupacionais

Com o entendimento de que a covid-19 não é doença ocupacional e por falta de provas nos autos que evidenciassem o contrário, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou adicional de insalubridade a uma cuidadora que atuava em lar de idosos. Também não atendeu ao pedido para enquadramento da contaminação sofrida como acidente de trabalho.

A empregada alega que tratava de pacientes com possíveis doenças infectocontagiosas, por isso teria direito ao adicional pretendido. Para comprovar sua afirmação, apresentou mensagens de conversas no WhatsApp. Laudo pericial elaborado por perito nomeado pela justiça, no entanto, atestou que a trabalhadora não realizava procedimentos de enfermagem nem atividades semelhantes às elencadas pela norma regulamentadora como insalubres em grau máximo ou médio. “Portanto, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante não foram consideradas insalubres”, afirmou a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Com relação às capturas de tela do WhatsApp, a magistrada pontuou que esses documentos são produzidos unilateralmente, entendendo não haver elementos suficientes de prova. Assim, manteve a decisão proferida em 1º grau, que negou o adicional à mulher.

O acórdão destacou, ainda, que o Sars-Cov 2 é um vírus altamente contagioso, com a transmissão podendo ocorrer de várias formas, como no ambiente familiar, no transporte público, no comércio e em outras situações cotidianas. Assim sendo, não seria possível estabelecer, com segurança, o nexo causal entre a doença e o local de trabalho da profissional. A Turma manteve, dessa forma, também a negativa ao pedido de enquadramento da moléstia como acidente de trabalho.

TRT/SP: Empresa é condenada por danos morais devido à falta de condições sanitárias mínimas no local de trabalho

Em acórdão relatado pelo desembargador Edmundo Fraga Lopes, a Cafealcool Agroindustrial, empresa atualmente em recuperação judicial, foi condenada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a pagar indenização por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e locais apropriados para alimentação e convivência no ambiente de trabalho. Uma ex-funcionária receberá R$ 1.000,00, valor calculado com base na extensão do dano, na natureza pedagógica da medida, na conduta negligente da empresa e em sua capacidade econômica. A duração do contrato de trabalho, que foi de aproximadamente um mês e meio, também foi considerada.

A sentença proferida na Vara do Trabalho de Itápolis/SP., parcialmente reformada, destacou que a empresa não comprovou o cumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR 31), que estabelece as condições de trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal.

Uma das testemunhas confirmou a inexistência de banheiro adequado no local de trabalho, relatando que as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do canavial ou no mato. Além disso, também por meio de prova oral, constatou-se a falta de área de convivência, abrigo, mesa e cadeira próximos ao ônibus utilizado pelos funcionários.

Considerando a confirmação dos fatos pela testemunha, o relator concluiu que a empresa, que não provou o cumprimento das normas trabalhistas, não oferecia condições laborais dignas e adequadas, resultando na condenação.

“Reconheço o dano moral sofrido pela trabalhadora por não lhe garantir direitos mínimos para manter sua dignidade como cidadã, salientando-se que o direito do trabalho não se coaduna com a precarização da relação laboral”, destacou o desembargador Edmundo Lopes.

Processo 0010010-45.2022.5.15.0049

Com base no princípio do aproveitamento dos atos processuais TRT/DF-TO anula decisão que arquivou reclamação trabalhista antiga

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que arquivou uma reclamação diante da ausência do autor à audiência inicial. O relator do caso, juiz convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, explicou que como o caso foi iniciado, instruído e sentenciado na Justiça Comum antes do reconhecimento da incompetência absoluta, a designação de uma audiência inicial pelo juiz do Trabalho foi inadequada já que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o deslocamento do processo para a Justiça do Trabalho não a invalida os atos não decisórios praticados na Justiça incompetente.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum no Estado do Tocantins. Apenas na fase de execução, já na vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, o magistrado cível pronunciou a incompetência absoluta daquele ramo do Judiciário para apreciar a questão e remeteu os autos para a Justiça Trabalhista. O juiz do trabalho que recebeu a causa designou audiência inicial, por intermédio do CEJUSC de Palmas (TO), com notificação por meio do PJe, alertando para o fato de que eventual não comparecimento do autor levaria ao arquivamento, como determina o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diante da ausência do autor e de seu advogado, o magistrado arquivou o feito.

O autor recorreu, então, ao TRT-10 contra o arquivamento do processo, requerendo o agendamento de nova audiência.

Questão preliminar

Em seu voto, o relator explicou que, no caso, existe uma questão preliminar muito mais grave do que a alegada pela parte. Nesse sentido, o juiz convocado explicou que, no julgamento do Conflito de Competência 7204, o Supremo Tribunal Federal passou a afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por acidente de trabalho contra o empregador, fixando que tal posicionamento novo teria por marco temporal inicial a data do início da vigência da Emenda Constitucional (EC) 45/2004.

No caso em análise, o relator lembrou que a sentença da Justiça Comum, proferida após a EC 45/2004, transitou em julgado sem que o juiz de primeiro grau nem o Tribunal de Justiça percebessem o equívoco de julgar matéria que já não era de sua competência, configurando com isso a chamada coisa julgada inconstitucional, o que torna inexigível o título executivo judicial.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade material, contudo, salientou o relator, apenas os atos decisórios são afetados pelo reconhecimento da incompetência absoluta, devendo ser preservados todos os demais atos. “Já tendo havido julgamento, ainda que por juízo absolutamente incompetente, já foram percorridas e concluídas as fases postulatória e probatória, restando ao juiz do trabalho a quem foi distribuída a velha e tumultuada ação, no caso, prolatar a nova sentença ou, se entender precária ou pobre a prova produzida, reabrir a instrução, em decisão fundamentada”.

Assim, concluiu o relator, a designação de audiência inaugural pelo juiz do Trabalho é totalmente inadequada uma vez que, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais, o reconhecimento tardio da incompetência absoluta não invalida os atos não decisórios já praticados no juízo incompetente.

Com esse argumento, o relator votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular os atos a partir da designação de audiência inaugural, pelo juiz do Trabalho, inclusive a sentença de arquivamento, e “determinar que o juízo de origem prolate a nova sentença ou adote fundamentadamente as providências saneadoras que reputar necessárias, inclusive com eventual complementação da instrução probatória, sem invalidação dos atos postulatórios, ordinatórios, materiais e instrutórios já produzidos no juízo absolutamente incompetente, mantendo até a prolação da sentença os termos da decisão condenatória da Justiça Comum por imperativo de segurança jurídica e para evitar eventual refazimento de atos executórios aproveitáveis, em caso de decisão favorável ao pleito obreiro”.

Processo n. 0001381-95.2022.5.10.0801

TST: Radialista que atuou em setores diferentes de TV tem direito a dois contratos

Para o TST, o exercício de atividades técnicas em setores diversos implica um contrato de trabalho distinto para cada setor.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da TV Ômega Ltda., de Osasco (SP). Além do registro como auxiliar de iluminador, a empresa deve registrar também o contrato como operador de áudio na carteira de trabalho.

O que diz a lei
De acordo com o artigo 4º da Lei 6.615/1978, a profissão de radialista compreende as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores, como autoria, direção e interpretação (produção) e tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento (técnica).

O artigo 13 da lei assegura, no caso de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, um adicional mínimo de 40%. O artigo 14, por sua vez, veda o trabalho para diferentes setores por força de um só contrato de trabalho.

Funções diversas
O trabalhador contou, na ação, que fora contratado como motorista, mas também tinha atribuições de auxiliar de iluminador, pelas quais recebia o adicional de acúmulo de função de 40%. Além disso, porém, também atuava como produtor e operador de áudio.

Após a dispensa, ele ajuizou a reclamação requerendo o registro de mais um contrato de trabalho, com o argumento de que desempenhava funções em setores diferentes.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimento de testemunha, reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou que a TV efetuasse esse registro na carteira de trabalho do empregado e pagasse as demais parcelas referentes ao mesmo período.

Acúmulo de funções
Ao examinar o recurso da TV Ômega, contudo, a Oitava Turma do TST entendeu que a prestação de serviços se dava dentro do mesmo setor e limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40% sobre o salário do empregado, a título de acúmulo de funções. Para a Turma, as atividades exercidas pelo radialista pertenciam a um mesmo setor (Técnica).

Setores
Nos embargos à SDI-1, o radialista sustentou que, embora ambas fossem técnicas, a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de “tratamento e registros visuais”, e a de operador de áudio ao setor de “tratamento e registros sonoros”.

Definição de setor
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou a necessidade de definir o que é “setor” para fins de aplicação do adicional por acúmulo de funções ou da exigência de outro contrato de trabalho. A seu ver, a lei denomina “Administração”, “Produção” e
“Técnica” como atividades da profissão, e “setor” é o termo usado para as respectivas subdivisões das atividades de Produção e Técnica. Essa diferenciação fica ainda mais evidente, a seu ver, no Decreto 84.134/1979, que, ao explicitar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de Produção e Técnica, e não a elas próprias

Exercício em setores diferentes
No caso, ficou registrado que o empregado exercia funções correspondentes a dois (“tratamento e registros sonoros” e “tratamento e registros visuais”) da atividade “Técnica”. Portanto, a lei exige contratos de trabalho distintos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-314-22.2013.5.02.0385


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