TRT/SP: Garçom hostilizado por uso de cosmético obtém direito a indenização

Um garçom de uma rede de restaurantes acusado de incomodar clientes por utilizar maquiagem no trabalho deverá ser indenizado em R$ 12 mil a título de danos morais. De acordo com a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, a conduta foi motivada pela orientação sexual do profissional, caracterizando homofobia.

De acordo com os autos, o homem foi repreendido pelo supervisor por usar batom líquido, sem jamais ter recebido qualquer diretriz que impediria o uso. Em vez de orientar, o gerente da empresa se limitou a determinar que o trabalhador removesse o cosmético, informando que estaria causando desconforto nos clientes.

Segundo a magistrada, se o incômodo tivesse ocorrido, a empresa deveria ter pedido ao freguês “ofendido” que deixasse o estabelecimento, pois não é aceitável que a orientação sexual, a maquiagem ou a vestimenta de uma pessoa seja alegada como causa de ofensa a alguém.

A indenização foi fixada levando-se em conta o “bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa”. Pesaram, também, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, a culpa da ré e a situação social e econômica das partes envolvidas.

Apesar de arbitrar o dano moral, a magistrada não reconheceu o pedido de rescisão indireta, solicitado sob a justificativa de que o profissional teria sido obrigado a pedir dispensa em razão das ofensas. Para a julgadora, “não há elementos suficientes a concluir que o pedido de demissão se deu por atos praticados pela reclamada e não por iniciativa do próprio trabalhador”.

O processo corre em segredo de justiça.

TRT/GO: Turma mantém reconhecimento de contrato de trabalho por prazo determinado feito verbalmente

Com o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado de forma verbal entre uma empresa de entretenimento e uma monitora de eventos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu não haver previsão expressa de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. O colegiado considerou também que, com o encerramento da prestação de serviço antes do termo ajustado, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização equivalente à metade da remuneração devida até o final do contrato e as verbas rescisórias correspondentes.

Desembargadora Wanda Ramos, relatora do recursoA turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos. A magistrada observou, durante o julgamento, que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) aplicou a penalidade de confissão ficta para a monitora devido à ausência na audiência de conciliação. Além disso, a relatora disse que a sentença determinou que a empresa anotasse a CTPS da empregada e pagasse as verbas decorrentes da modalidade rescisória sem justa causa e a multa do artigo 477 da CLT.

Wanda Ramos considerou que a contratação da monitora ocorreu em 10 de junho de 2022, por prazo determinado correspondente à duração do contrato comercial pactuado entre a empresa de entretenimento e o shopping, correspondente a dois meses, com término previsto em agosto de 2022. Em seguida, a desembargadora ponderou que a dispensa da trabalhadora em 12 de julho ocorreu antes do prazo ajustado no contrato comercial.

Em relação à cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e por se tratar de contrato a prazo verbal, Wanda Ramos explicou que não haveria essa cláusula, tampouco aplicação dos princípios que regem a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesse ponto, a relatora reformou a sentença para determinar a indenização no valor equivalente à metade da remuneração devida pela empresa à monitora até a data estipulada para o término contratual, além de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e liberação do FGTS. A magistrada afastou o aviso prévio, multa de 40% do FGTS.

Em relação à multa do artigo 477 da CLT, a relatora observou não haver discussão sobre as diferenças das verbas rescisórias decorrentes da controvérsia sobre a natureza do contrato. A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, com o cancelamento da OJ 351 da SDI-1, a multa do artigo 477 da CLT somente é afastada quando o trabalhador for o responsável pela mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não seria o caso. Nesse ponto, a relatora considerou que a trabalhadora não deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias e manteve a aplicação da multa.

Processo: 0010842-35.2022.5.18.0004

TRT/MG considera impenhorável imóvel pertencente a devedores que servia de residência da mãe deles

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo: 0010305-54.2019.5.03.0071 (APPS)

TRT/DF-TO anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região contra decisão do Ministério da Economia que negou pedido de alteração estatutária para incluir entre seus representados trabalhadores terceirizados que atuam no segmento. Seguindo o voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o colegiado entendeu que os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade, o que se aplica ao caso.

Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação da entidade contra o arquivamento, por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo. Para o magistrado, ao indeferir o pleito de alteração estatutária, a União agiu dentro das normas legais.

No recurso ao TRT-10 contra essa decisão, o sindicato afirma que, ao arquivar o pedido de registro de alteração estatutária por alegada ausência de caracterização de categoria, o Ministério da Economia teria extrapolado sua competência, que é limitado ao controle da unidade sindical, e violado o direito à livre associação sindical. Para a entidade, não caberia ao Ministério intervir na organização sindical, fazendo análise meramente subjetiva sobre a caracterização ou não de categoria, sem observar a especificidade do caso concreto.

A entidade reafirma que sua intenção é incluir em sua representação os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros e em empresas de trabalho temporário do segmento representado pelo sindicato”. Segundo a autora, existe “a solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”.

Controle estatal

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei “exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, limitando-se a atuação estatal ao controle referente à unicidade sindical, à sindicalização por categoria e à base territorial mínima.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, ao autorizar a associação em sindicatos, dispõe que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Já no seu parágrafo 1º, o dispositivo esclarece que a definição de categoria econômica tem por base “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

Do dispositivo, explica o relator, pode se entender que “a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexidade de atividades e profissões”. Assim, os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade.

Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência do TRT-10, fixada no verbete 76, aponta que empresa prestadora de serviço não se constitui categoria econômica, mas amolda-se à categoria na qual se ativa por meio de trabalhadores que seguem essa condição.

Dessa forma, afirmou o relator, a entidade autora do recurso pode reunir sob sua representação todos os trabalhadores que atuam em sua base territorial, inclusive aqueles que ostentam a condição de empregados temporários ou vinculados a empresa prestadora de serviços no segmento representado pelo sindicato, na medida em que é evidente a “solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”. Ainda segundo o desembargador Mário Caron, esses trabalhadores, inclusive, compartilham o mesmo cotidiano de trabalho e condições de vida comuns, além dos riscos e demandas absolutamente semelhantes.

Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da determinação de arquivamento do processo de alteração estatutária e determinar o regular fluxo de processo administrativo.

Processo n. 0000141-23.2021.5.10.0020

TRT/CE: Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Remuneração 30% maior por acúmulo de funções, direito a adicional de periculosidade, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras e indenização por dano moral. Eis o que um motorista de um centro de ressocialização de adolescentes conquistou após comprovar que acumulava as funções próprias do seu cargo com as de agente socioeducador. A decisão foi tomada pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, em processo movido pelo trabalhador contra a organização social Movimento Consciência Jovem (MCJ), responsável pela gestão do centro socioeducativo.

Apesar de o MCJ negar o acúmulo de funções, as testemunhas do motorista, que atuam como socioeducadores na mesma unidade, disseram ao magistrado que o autor da ação, além de conduzir os adolescentes a unidades de saúde e para comparecimento em delegacias ou audiências em Fóruns de diversas cidades, realizava tarefas como escolta, vistoria de familiares com detector de metais (em dias de visitas) e vigilância (ronda nas celas) com uso de rádio. “Quem faz esse trabalho dentro da unidade é o socioeducador”, declarou uma das testemunhas. Às vezes, a gente leva três adolescentes de uma vez. Quando o juiz chamava um, ele (motorista) ficava com os outros, fazendo escolta”, disse outro agente ouvido em audiência.

As testemunhas confirmaram que o motorista não usufruía do intervalo intrajornada integral, pois almoçava no centro socioeducativo, por 15 a 20 minutos, e logo tinha de voltar ao posto para aguardar ou realizar alguma saída a serviço. Os agentes disseram que ele entrava às 8h e não tinha horário de saída, sendo comum vê-lo trabalhando por volta das 19h, quando deixavam a unidade (pois cumpriam jornada 12×36, das 7h às 19h), diferentemente do motorista que, conforme o MCJ, teria jornada de 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Eles relataram que um antigo gestor destratava o trabalhador, “não era respeitoso, gritava com ele”, e outro chefe chegou a xingá-lo e ameaçá-lo, e tudo era relatado no livro de ocorrências, acessado por todos.

Embora tenha refutado as alegações do trabalhador, o MCJ não apresentou testemunhas. “Diante da primazia da realidade, não há como aceitar que a função desenvolvida se restringia àquela para a qual o trabalhador fora contratado e que consta dos documentos apresentados pela organização empregadora”, concluiu o juiz, se referindo ao registro de empregado, às fichas financeiras, contracheques, carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho. Ele explicou que não se trata de desvio de função, pois, embora exista a segunda atividade apontada (agente socioeducativo) na estrutura de cargos do MCJ, não havia exercício exclusivo dela à medida em que o trabalhador a acumulava com as tarefas de motorista.

Raimundo Neto frisou que as atribuições acrescidas ultrapassam o chamado jus variandi do empregador, expressão do latim que indica o direito de organizar as tarefas dos empregados com eventuais variações, desde que não exorbitem aquelas para os quais ele fora contratado. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregador pode exigir a execução de serviço compatível com a condição pessoal. O magistrado avaliou, porém, que as funções alheias às de motorista eram cumpridas habitualmente e detêm complexidade muito maior e nível de exigência técnica superior àquela para a qual o trabalhador foi contratado.

DEVER DE IMPEDIR – O magistrado esclareceu que, nos casos em que o empregado espontaneamente acumula funções, o empregador tem o dever de impedir a extrapolação, sob pena de ter reconhecido em seu proveito enriquecimento ilícito, por obter o cumprimento da função de dois trabalhadores contratando apenas um. O juiz acrescentou que diversos julgados das três Turmas do TRT da 7ª Região já reconheceram o direito ao adicional de periculosidade para agentes socioeducadores que atuam em centros de ressocialização de adolescentes, razão por que é dispensada realização de perícia técnica.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0001017-13.2022.5.07.0024

TRT/AM-RR nega vínculo de emprego para representante comercial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do ramo de reciclagem de material. A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Manaus.

Ao interpor recurso contra a sentença, o representante comercial alegou a existência do vínculo de emprego entre as partes, reforçando o que foi narrado na petição inicial. Informou que, durante sete anos, exerceu atividade controlada pela empresa, a qual, segundo ele, exigia a sua presença no local de trabalho diariamente, e que se utilizava de meios de comunicação, tais como e-mail, telefone e aplicativos de mensagem instantânea, como Whatsapp, para controlar as atividades e o cumprimento de metas do trabalhador.

Parceria comercial // relação autônoma

O relator do acórdão, desembargador David Alves de Mello Junior, observou que não havia subordinação entre as partes e sim uma relação de parceria e confiança recíproca entre a empresa o representante comercial. “Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de subordinação entre as partes (que é o principal requisito de distinção entre o empregado e o representante comercial). Importa ressaltar que é cabível a cobrança mútua entre parceiros (no sentido do cumprimento do acertado, orientação sobre o serviço a fazer e sobre o material a ser empregado)”, destacou.

Para o magistrado, “agiu com acerto a Sentença de Primeiro Grau em não reconhecer a relação de emprego entre os litigantes, pois demonstrado que a reclamada não exercia sobre o obreiro poder de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica, que é o traço basilar do vínculo de emprego”. Como havia uma relação negocial autônoma entre as partes, o vínculo de emprego não foi reconhecido.
“Analisado todo o conjunto probatório processual não se identificou nenhuma prova capaz de caracterizar dano moral ao empregado, sendo indevida a indenização pretendida com tal fundamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, a decisão da 1ª Turma do TRT-11 manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores: Solange Maria Santiago Morais, presidente da 1ª Turma; José Dantas de Goés, e a procuradora regional do Trabalho Joali Ingrácia Santos de Oliveira, da PRT da 11ª Região.

Processo: 0000022-34.2022.5.11.0009

TRT/RJ: Atestado médico que não comprova a impossibilidade de locomoção não é aceito para justificar ausência em audiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que não compareceu à audiência e teve sua confissão ficta declarada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio José Montesso. O magistrado entendeu que o atestado médico apresentado pelo trabalhador para justificar a sua ausência, não declarou expressamente que ele estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal, conforme entendimento da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O profissional, apesar de ter sido regularmente intimado, não participou da audiência de instrução designada. O juízo de primeiro grau, deu o prazo de 48h para a apresentação de justificativa. Assim, o trabalhador juntou aos autos atestado médico e receituário, alegando que os documentos comprovavam sua impossibilidade de comparecer à audiência por problemas de saúde.

A empresa argumentou que o atestado médico apresentado não estava de acordo com o entendimento previsto na Súmula 122 do TST, uma vez que apenas demonstrou que o empregado foi a uma consulta médica, e não que ele não poderia se locomover.

Em primeiro grau, a magistrada Andrea Galvão Rocha Detoni, juíza do Trabalho substituta em exercício na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu a argumentação da empresa. Entendeu que o atestado médico juntado aos autos não atendeu à diretriz exposta na Súmula 122 do TST, pois não há declaração expressa a respeito da impossibilidade de locomoção do empregado. Ademais, a magistrada observou que apesar de a audiência ter sido designada para 9h15, no atestado consta o comparecimento do trabalhador no posto de saúde após o horário da audiência, às 10h20.

Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa. Inconformado, o profissional recorreu da sentença. Alegou que no dia da audiência de instrução estava com problemas de saúde e foi até uma unidade do Sistema Único de Saúde no município de Magé. Narrou que estava no posto de saúde desde às 8h30, mas foi atendido somente às 10h20. Argumentou que agiu de boa-fé e justificou a sua ausência, mas que a decisão incorreu no cerceamento de sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a reabertura da instrução.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Claudio José Montesso. Inicialmente, o relator observou que nos termos da Súmula 122 do TST, caso a parte apresente atestado médico que declare expressamente sua impossibilidade de locomoção no dia da audiência, a pena de confissão deve ser elidida. Entretanto, segundo o desembargador, não foi o que ocorreu no caso em questão.

“No presente caso, entretanto, o Autor se limitou a apresentar uma “Declaração de Comparecimento” fornecida pela unidade de saúde do SUS de Magé, o qual não declara a impossibilidade de locomoção naquele dia, nem mesmo indica repouso ao paciente. Nele consta tão somente que o Autor esteve naquela unidade de saúde no horário compreendido entre 10h20 e 11h11, ou seja, após o horário da audiência”, observou o magistrado.

Ademais, salientou o relator que o entendimento constante na súmula não é inflexível, uma vez que o próprio TST admite a apresentação de atestado que evidencie a impossibilidade de locomoção, mesmo se no documento não constar expressamente tal condição.

“Ocorre que, neste caso, não há nenhuma evidência de que o Demandante estivesse incapacitado de se locomover ou mesmo que tenha sido atendido de emergência no momento da audiência.”, concluiu o desembargador.

Assim, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a pena de confissão da matéria fática.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/RS nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do cargo trocado. Ela atuava numa empresa de embalagens e alegou que houve rebaixamento de função. Na decisão, contudo, os desembargadores ressaltaram que não foi constatado dano, pois as atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do cargo, que passou a ser denominado “assistente administrativo pleno” a partir de uma reestruturação da empresa. Ela considerou o ato um rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de “comprador sênior”. Argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória e que teria demonstrado “desprestígio a sua pessoa”. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, não havendo qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.

Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano Santos Wilhelms apontou que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Para o magistrado, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

A trabalhadora entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora. “Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada”, afirma o texto do acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TST: Empresa é isentada de responsabilidade pela morte de caminhoneiro por covid-19

Ficou comprovada a diligência da empregadora no combate e na prevenção à propagação do coronavírus.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da família de um motorista da Terraplena Ltda., de Belém (PA), que pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19 no Brasil, em abril de 2020. No caso, foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.

Acidente de trabalho
Na petição inicial, a viúva e as três filhas do empregado falecido pretendiam que a morte fosse equiparada a acidente de trabalho, alegando que, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, ele continuou trabalhando na rua, numa equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão. Segundo elas, o pedido de indenização seria procedente tanto à luz da responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa e decorre do risco da atividade, quanto da subjetiva, porque não teriam sido adotadas medidas eficientes de combate à propagação da covid-19.

Sem culpa da empregadora
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a conclusão da sentença de que não seria aplicável a responsabilidade civil objetiva porque a atividade de motorista de caminhão não implica maior risco de infecção do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, ao analisar se a empresa havia concorrido com culpa para a morte do empregado, o TRT concluiu que as provas dos autos revelaram várias condutas protocolares indicativas de um efetivo esforço de prevenção e combate à propagação do vírus, mesmo antes da publicação do decreto municipal que declarou situação de emergência de saúde pública em Belém.

Revaloração de provas
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma do TST reconheceu a transcendência econômica da matéria, uma vez que o valor atribuído à pretensão indenizatória da família era superior a R$ 2 milhões. Entretanto, no mérito, diante das premissas fixadas pelo TRT de que a atividade não implicava maior risco de infecção e de que a empresa não havia cometido ato ilícito que tivesse contribuído para a morte do empregado, o colegiado negou provimento ao apelo.

Segundo a relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, a questão debatida demandaria a revaloração das provas produzidas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista, cuja finalidade é a discussão apenas das questões de direito.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-627-50.2020.5.08.0003

TRT/SP: É nulo contrato temporário de costureira dispensada grávida na pandemia

A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou nulo o contrato temporário de uma costureira dispensada grávida na pandemia e reconheceu o vínculo de emprego da mulher com a empresa tomadora. No caso, foram provados a dispensa discriminatória e o contrato sem prazo de vigência, requisito de formalização previsto no artigo 9º da Lei 6.019/74.

A decisão é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP, que também condenou solidariamente as firmas a pagarem indenização pela estabilidade provisória, de R$ 22,5 mil, por danos morais de R$ 20,9 mil, além das verbas trabalhistas devidas. Nos autos, a costureira afirma que foi contratada em 6/12/2021 e desligada em 12/1/2022, logo após passar mal durante o expediente, ocasião em que afirmou suspeitar a gravidez.

De acordo com a magistrada, o contrato preenche quase todos os requisitos da lei, exceto pelo fato de não indicar o prazo de vigência, que, segundo a regra, no caso de temporário, tem duração de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Como o documento é “genérico”, a trabalhadora soube apenas quando a prestação de serviços se iniciaria. “O contrato a termo de qualquer natureza reclama que as partes contratuais saibam exatamente quando o período inicia e quando termina, condição esta que ficou na esfera arbitrária de conhecimento apenas das empresas rés, ou, ao menos da empresa contratante (1ª ré)”, explicou.

Na sentença, a julgadora rebate argumento da defesa de que a rescisão fora motivada por lei federal que impedia atividade presencial para gestantes não imunizadas contra a covid-19 (Lei 14.151/2021 alterada pela Lei 14.311/2022). De acordo com ela, a intenção legislativa foi de proteger a saúde da gestante e do feto, e cabia à empresa continuar remunerando a costureira ou adaptar a função para que fosse realizada fora do ambiente empresarial.

“A solução encontrada pelas rés foi a mais cruel dentre as opções que poderiam tomar no contexto de um contrato que já é precário: optaram por simplesmente romper o contrato com a autora justamente porque estava em estado gestacional. Além disso, não se pode olvidar que o tempo final do contrato foi decidido pelas próprias empresas rés, fundado num fato que nada tem a ver com o contato em si, mas sim com a condição física da trabalhadora, de modo que decidiram que a duração seria de 50 dias.”

O processo está pendente de análise de recurso ordinário.

Processo nº 1000957-10.2022.5.02.0332


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