TRT/GO: Trabalhadora receberá indenização por assédio sexual sofrido em refeitório de empresa

Com a confirmação do assédio sexual sofrido por uma operadora de caixa, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, em Goiás, condenou duas empresas a pagarem R$15 mil para a empregada como forma de reparar os danos morais sofridos no ambiente do trabalho. De acordo com a ação, o subgerente teria tocado no seio da subordinada no corredor da empresa, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório. A empresa dispensou o trabalhador por justa causa após verificar a ocorrência do assédio nas imagens das câmeras de segurança.

O juiz do trabalho Luciano Crispim observou, inicialmente, que o artigo 216-A do Código Penal define como crime de assédio a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Em seguida, explicou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, razão pela qual empresta-se maior credibilidade às palavras da vítima.

O magistrado disse que, no caso dos autos, houve confissão do fato pelas empresas por meio do depoimento da preposta, ficando evidenciado o assédio e as investidas sexuais do superior hierárquico contra na trabalhadora. O juiz pontuou que o trabalhador foi dispensado por justa causa em razão do ocorrido. “Destarte, tem-se por comprovado o assédio sexual sofrido pela operadora de caixa, perpetrado pelo subgerente”, afirmou.

Com o reconhecimento do assédio sexual, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483, alínea ‘e’ da CLT. Luciano Crispim condenou a empresa ao pagamento de parcelas como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e o FGTS não recolhido combinado com a multa de 40%.

TRF3: Mecânico da CPTM obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Entre março de 1997 e maio de 2004, segurado trabalhou exposto a graxa, óleos e solventes.


Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos de trabalho de um mecânico na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, documentos demonstraram que, no período de 6 de março de 1997 a 31 de maio de 2004, o trabalhador exerceu as atividades exposto a agentes químicos.

O autor havia acionado o Judiciário para o reconhecimento da especialidade do período em que exerceu as funções de mecânico na CPTM e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, o segurado recorreu ao TRF3.

O desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, destacou que o formulário da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (DIRBEN), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revelaram exposição a graxa, óleos e solventes.

“Os agentes nocivos estão previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99”, fundamentou.

Além disso, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apontou o Indicador de Exposição a Agente Nocivo (IEAN) para o vínculo empregatício.

O magistrado seguiu legislação vigente no período da prestação do serviço de que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno, independentemente da concentração, justifica a contagem diferenciada.

Assim, a Décima Turma, por unanimidade, determinou a conversão do benefício por tempo de contribuição em especial.

“O autor totaliza 25 anos, quatro meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 22 de janeiro de 2018, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão de aposentadoria prevista no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5006722-20.2020.4.03.6183

TRT/GO: Vendedor receberá comissões estornadas indevidamente por empresas de consórcio

É restrita a possibilidade de estorno de comissões aos casos de insolvência do comprador, conforme o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, sendo vedada a interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno em casos de inadimplência ou cancelamento de contratos, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que condenou duas empresas a pagarem para um vendedor as comissões estornadas e os reflexos dessas verbas, como 13º e férias. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque.

As empresas, ao recorrerem ao tribunal, alegaram que os estornos estavam previstos contratualmente e estariam corretos quando foram realizados. Pediram pela reforma da sentença e a exclusão da condenação ao pagamento das comissões estornadas e reflexos.

A relatora manteve a sentença. A desembargadora considerou que, de acordo com os artigos 2º e 7º da Lei nº 3.207/57, o vendedor tem direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar, exceto se comprovada a insolvência do comprador. Albuquerque disse que o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como venda efetuada quando há a conclusão do acordo entre o comprador e o vendedor. “Portanto, realizada a venda, é indevido o estorno de comissões pela venda cancelada, pois o risco da atividade empresarial é do empregador”, salientou. Em seguida, a magistrada destacou não haver prova da insolvência dos clientes adquirentes dos produtos vendidos pelo empregado.

Kathia Albuquerque trouxe o entendimento fixado na Súmula 24 do TRT-18, no sentido de que a exceção prevista no artigo 7 º da Lei 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. A relatora citou também o precedente normativo 97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e recente julgamento da 2ª Turma do TRT-18 sobre o tema. Ao final, a desembargadora manteve a condenação.

Processo: 0010881-02.2022.5.18.0014

TRT/RN determina a realização de cirurgia odontológica de urgência em aposentado da Petrobrás

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Associação Petrobras de Saúde (APS) autorize a internação hospitalar para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos de urgência em aposento da Petrobras.

O TRT-RN condenou, ainda, o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 6 mil, por não ter realizado esses procedimientos odontológicos (osteotomias alvéolo palatinas, osteoplastias de mandíbula e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto).

O autor do processo, empregado da Petrobras, aposentou-se por invalidez em 1993, sendo beneficiado pelo plano de saúde oferecido pela empresa.

Na ação, ele alegou que sentia fortes dores na boca e dificuldade para mastigar, devido à existência de grande reabsorção óssea alveolar maxilar e mandibular.

Isso porque existiria um grave processo de destruição óssea na sua maxila e mandíbula, agravado por múltiplas lesões, fraturas e infecções nestas mesmas regiões com indicação cirúrgica urgente.

A APS, por sua vez, alegou não ter havido negativa para realização dos procedimentos odontológicos, mas sim erro do aposentado.

De acordo com ela, houve a ausência de relatório médico com a patologia do paciente, “para que houvesse imperativo clínico que justificasse a realização dos procedimentos em ambiente hospitalar”.

O juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, relator do processo no TRT-RN, considerou as justificativas da APS frágeis. Para ele, não existem provas de que o aposentado tenha errado na solicitação dos procedimentos.

“O laudo médico, após relatar os pormenores do caso, é claro ao requerer que o procedimento seja realizado em centro cirúrgico pelo porte da cirurgia e complexidade do caso”, ressaltou o juiz.

Ele destacou, ainda, que a documentação também é clara quanto ao porte da cirurgia, sua urgência e a necessidade de ser realizada em ambiente hospitalar.

“A procrastinação na realização do procedimento cirúrgico sem qualquer razão justificável para tanto – haja vista que os documentos oportunamente apresentados pelo reclamante constituíam substrato apto e suficiente para justificar a promoção do evento em ambiente hospitalar – não poderia prevalecer”, concluiu o magistrado.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve a condenação original da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

processo nº 0000774-42.2022.5.21.0004

TRT/MG confirma dispensa por justa causa de professora que ofendeu colega de trabalho em reação a comentário de cunho político

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma professora que publicou conteúdo ofensivo e discriminatório em grupo do WhatsApp, em reação a comentário de cunho político feito por colega de trabalho. A sentença é do juiz Alexandre Pimenta Batista Pereira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG. Ele negou o pedido de reversão da justa causa feito pela professora, afastando o direito ao recebimento das verbas devidas no caso de rescisão imotivada do contrato. Na avaliação do magistrado, a conduta praticada pela profissional, devidamente provada no processo, foi grave o suficiente para abalar a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O fato ocorreu em um grupo de WhatsApp de alunos e professores da 1ª série do ensino médio. Após comentário de cunho político proferido por outro professor do colégio, a autora se manifestou dizendo que “não acreditava que o professor fizesse tal comentário, principalmente por ser pobre, negro e gay”. A publicação da professora foi considerada ofensiva, discriminatória e teve grande repercussão, inclusive entre alunos, pais de alunos e demais professores da instituição de ensino.

Prova da falta grave
Na sentença, o juiz ressaltou que a justa causa é a sanção mais grave que pode ser aplicada ao empregado. “Além da ausência na liberação das guias rescisórias, existe, nesta modalidade do término do contrato de emprego, um reduzido número de verbas contratuais rescisórias”, ressaltou. Completou que, nesse quadro, a prova do término da relação de emprego cabe ao empregador e, na falta desta, presume-se a dispensa injusta, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com a Súmula 212 do TST.

Repercussão
A instituição de ensino relatou que, após o ocorrido, recebeu inúmeras reclamações, tanto do professor envolvido como de alunos e pais de alunos, que, inconformados com a forma pejorativa e ofensiva com que a professora se referiu ao colega no grupo, exigiram um posicionamento da instituição. Afirmou ainda que apurou o ocorrido, ouvindo as partes envolvidas, tanto a autora como o professor ofendido, além dos alunos, concluindo que a melhor saída seria a dispensa por justa causa da profissional, já que sua permanência no colégio se tornou inviável após a grave repercussão do caso.

Mensagens apagadas
A autora, por sua vez, negou ter publicado qualquer mensagem ofensiva e afirmou que suas publicações sequer eram destinadas ao colega professor. Alegou que as mensagens de sua autoria foram publicadas no grupo de forma equivocada e que seriam destinadas a um terceiro, razão pela qual foram apagadas por ela, assim que verificou o equívoco.

Falta grave provada
Mas, na análise do magistrado, as provas produzidas no processo confirmaram as alegações da ex-empregadora e evidenciaram a falta grave praticada pela ex-empregada.

A autora chegou a firmar declaração que foi produzida em reunião realizada entre ela e o corpo diretivo da instituição, na época do ocorrido. De acordo com o juiz, o documento evidenciou que, de fato, a professora publicou a mensagem no grupo de WhatsApp, com os dizeres e expressões indicados pela empresa, referindo-se ao colega como alguém que não acreditava ter feito determinado comentário, pelo fato de ser pobre, negro e homossexual. A prova testemunhal foi no mesmo sentido.

A coordenadora pedagógica da escola à época, ouvida como testemunha, confirmou que a reclamante produziu comentários de conteúdo ofensivo e discriminatório no grupo de aplicativo de mensagens, o qual, embora não fosse gerenciado pela instituição, tinha cunho informativo das atividades escolares, com participação dos demais professores, alunos e pais de alunos, tratando-se de um ambiente extensivo à comunidade acadêmica. Apesar de a coordenadora nunca ter participado do grupo, relatou que foi procurada por alguns alunos, que lhe informaram sobre a mensagem da autora e se mostraram indignados com o conteúdo discriminatório e ofensivo direcionado ao professor, dizendo ainda que a publicação havia sido apagada pela professora. Contou que, depois disso, a própria coordenadora e as diretoras da instituição se reuniram com a autora, quando esta reconheceu o que significa o teor da publicação e, nas palavras da testemunha, “passou a frase completa”.

“Comentário preconceituoso”
Ainda de acordo com a testemunha, a professora alegou arrependimento na reunião, mas sabia da repercussão e da proporção que o fato havia tomado e estava ciente do peso e comprometimento dessa repercussão perante a comunidade escolar. Segundo relatou a coordenadora pedagógica, o comentário foi tido como preconceituoso e houve muita indignação e revolta de alunos, das famílias, inclusive de professores, e pais entraram em contato com a direção, tendo havido uma “semana muito difícil para ser controlada para não expor a professora”. Confirmou que, na reunião, a professora assinou um termo de declaração sobre o ocorrido.

Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, além de discordar do conteúdo da declaração, a professora alegou ter sido coagida a assiná-la. Em depoimento pessoal, declarou que não se recordava do que havia escrito na mensagem objeto de discussão. Entretanto, na petição inicial, alegou ter procurado o professor para se desculpar e que, inclusive, colocou-se à disposição do colégio para formalizar um pedido de desculpas públicas pelo incidente. Na avaliação do juiz, as alegações da professora se mostraram contraditórias e não se sustentaram: “Não haveria qualquer razão para a reclamante pedir desculpas a alguém que jamais ofendera, tampouco de se colocar à disposição para apresentar um pedido de desculpas públicas por uma ofensa que não cometeu”, destacou na sentença.

Coação não provada
Para o magistrado, cabia à professora provar que a declaração firmada por ela em reunião não foi válida, ou mesmo, que tenha sofrido qualquer tipo de coação para assinar documento que lhe era desfavorável. No entanto, nenhuma prova fora produzida neste sentido.

“Frisa-se que a autora é professora, alfabetizada, capaz, sendo de se concluir que a mesma possuía prévia ciência acerca do documento que estava assinando e que não sofreu nenhum constrangimento ou coação para assiná-lo, podendo se recusar a fazê-lo”, observou o julgador.

Condenação por danos morais no juízo cível
Contribuiu para a confirmação da justa causa a prova de condenação da autora, em processo movido no juízo cível, ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do professor, alvo de seus comentários ofensivos.

“Notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar”
Na visão do juiz, ficou suficientemente demonstrado que a autora, de fato, proferiu comentário ofensivo contra professor integrante do quadro docente da ré, a quem se referiu como alguém que não deveria expressar opiniões políticas favoráveis a um determinado espectro político, “por ser uma pessoa pobre, negra e homossexual”.

“Em que pese os termos isoladamente considerados não se tratarem de ofensa moral, o contexto em que foram proferidos indica o intuito ofensivo com que foram utilizados pela reclamante, com claro e notório propósito de ofender, constranger, humilhar e ridicularizar o seu destinatário”, destacou o julgador na decisão.

Justa causa – Requisitos
Ainda segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes os demais requisitos para a configuração da justa causa, quais sejam: imediatidade na aplicação da penalidade e proporcionalidade ou adequação entre a falta e a pena aplicada. A imediatidade foi comprovada, já que, após serem proferidas as ofensas à instituição de ensino, procedeu à apuração dos fatos e, logo em seguida, aplicou a justa causa para a dispensa.

Sobre a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, para o juiz, não houve dúvidas de que o fato ocorrido tornou insustentável a permanência da autora no corpo docente da ré, sobretudo em razão da repercussão negativa que causou no ambiente acadêmico, tendo mobilizado alunos, pais de alunos e demais professores, exigindo do estabelecimento de ensino a adoção de medida compatível com a gravidade da situação.

“A situação narrada ganha ainda contornos de maior gravidade, em razão do ambiente de ensino em que foram proferidas as ofensas, com gravíssima repercussão na comunidade acadêmica, sobretudo por se tratar de uma instituição de ensino com inspiração em valores religiosos ”, destacou o julgador.

Na análise do magistrado, a conduta da autora é grave, porque quebra o primado da confiança e urbanidade que se espera no ambiente escolar, comportamento básico nas relações sociais e que mais ainda se exige numa instituição de ensino calcada em preceitos religiosos. “Não se tolera, nesta situação, a incidência de gradação na penalidade, levando-se em conta a gravidade da falta em apreço e da repercussão gerada no ambiente acadêmico. É inconteste o descumprimento das normas lícitas e legítimas pactuadas, à vista de ato de mau procedimento e lesivo à honra proferido no ambiente de trabalho”, completou.

Conforme constou da sentença, ao utilizar expressões com intuito pejorativo, a autora descumpriu o dever de urbanidade esperado de todo empregado, caracterizando ato de mau procedimento e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no ambiente de trabalho, na forma prevista no artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT.

“Dessa forma, a reclamada agiu de forma incensurável com a reclamante. Aplicou, de forma imediata a sanção cabível, adequada à elevada gravidade do ato praticado, que enseja a imediata aplicação da pena capital”, concluiu o juiz, confirmando a dispensa por justa causa da professora.

Recurso
A professora interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pela Quarta Turma do TRT-MG.

Constou do acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho: “Não se trata aqui, de livre expressão do pensamento, mas sim de ofensa grave cometida em face de colega de trabalho, em meio público. Registre-se, ainda, que a reclamante foi condenada pela Justiça Cível ao pagamento de indenização por danos morais em prol do professor ofendido (…), o que também reafirma a gravidade da conduta autoral”. O processo foi arquivado definitivamente.

TRT/RS Reverte justa causa de motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de um motorista ao quadro de funcionários de uma empresa pública municipal. Despedido por justa causa, o empregado deverá ser recontratado nas mesmas condições anteriores à dispensa. Os desembargadores entenderam que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas e que a punição foi desproporcional. A decisão mantém a sentença da juíza substituta, Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Para a justa causa, a empresa alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e que descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos conforme admite a empresa.

“A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante”, aponta o texto da sentença.

Para a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos, não há “qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade”. A magistrada também aponta que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional. Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. O motorista não sofreu nenhuma advertência ou punição prévia.

A relatora ainda aponta que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. “(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas”, destaca a decisão de segundo grau.

A empresa de coleta de lixo também deverá pagar indenização correspondente aos salários devidos desde o ajuizamento da ação até a efetiva reintegração.

Acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa pode recorrer da decisão.

TRT/DF-TO: mantém pagamento proporcional da PLR a ex-empregado que pediu demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou a uma empresa o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2021 para um ex-empregado que pediu demissão em outubro daquele ano. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Rubens Curado, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, o trabalhador faz jus à PLR proporcional, uma vez que, da mesma forma que os demais empregados, contribuiu para o resultado alcançado pela empresa.

Após pedir demissão do emprego em outubro de 2021 e não receber a parcela, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo para receber a PLR relativa a 2021, proporcional ao período em que trabalhou para o empregador naquele ano. Segundo ele, a empresa negou o pedido alegando que convenção coletiva prevê o pagamento apenas para empregados dispensados sem justa causa, ou que tenham trabalhado o ano inteiro.

O juiz de primeiro grau acolheu o pleito e condenou o empregador a pagar a participação de 2021, proporcional ao tempo em que o ex-empregado fazia parte dos quadros da empresa.

A empresa recorreu da sentença, reafirmando que o autor da reclamação não teria preenchido os requisitos previstos na convenção coletiva – estar em exercício durante todo o ano de 2021 e ter sido dispensado sem justa causa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator do caso na 2ª Turma salientou que a negativa da empresa em pagar a PLR ofende direito indisponível consagrado na Constituição Federal. O fato de o empregado ter pedido demissão não lhe retira o direito à PLR, isso porque, da mesma forma que os empregados despedidos sem justa causa, explicou o juiz, o autor da reclamação contribuiu para o resultado alcançado pela empresa ao longo de quase todo o ano de 2021.

A reforma trabalhista instituiu – ainda que com as limitações descritas na própria CLT – a prevalência do negociado sobre o legislado, o que acabou ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral. Todavia, ressaltou o juiz convocado Rubens Curado, o próprio STF fixou a tese de que a negociação coletiva encontra limites “nos direitos absolutamente indisponíveis”.

É exatamente essa a hipótese em tela, uma vez que a previsão coletiva que restringiu o recebimento da PLR aos empregados dispensados sem justa causa – ou que tenham trabalhado integralmente durante o ano em questão – acabou por ofender “direito indisponível” consagrado no princípio constitucional da isonomia, frisou.

O relator destacou em seu voto o fundamento adotado pelo juiz de primeiro grau, no sentido de que “o direito ao recebimento da PLR, relativo aos meses trabalhados, inclusive para a rescisão contratual, conforme demonstrado, é devido, tendo em vista a obrigatoriedade de tratamento isonômico com os demais empregados, pois o ex-empregado concorreu com os resultados positivos da empresa, ainda que tenha pedido demissão”.

Por fim, o relator também concordou com a sentença no ponto em que o magistrado de primeira instância alegou que as limitações impostas no instrumento coletivo contrariam o disposto na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), igualmente fundado no princípio da isonomia.

Processo n. 0000125-89.2022.5.10.0002

TRT/SP: Empregada acusada de furto sem provas obtém rescisão indireta

Sentença proferida na 1ª Vara de Trabalho de São Vicente-SP converteu para rescisão indireta o pedido de demissão de uma trabalhadora acusada de furtar um celular no condomínio em que exercia suas funções. A profissional provou que a acusação, combinada a outros episódios de assédio moral, tornou insustentável sua permanência na empresa.

Para decidir, o juiz Pedro Etienne Arreguy Conrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, tanto na avaliação da produção de provas, quanto na análise da posição vulnerável ocupada pela reclamante.

Segundo o magistrado, a única testemunha com possibilidade de dizer a verdade, no contexto do processo, foi a mulher que favoreceu a tese da trabalhadora, pois foi ouvida de forma telepresencial, e longe do preposto.

As demais testemunhas, também mulheres, estavam na audiência presencial e entraram em contradições que evidenciaram o constrangimento em dar testemunho favorável à ré, orientadas pelo representante do condomínio.

O julgador considerou ainda que, durante a audiência, ficou nítido que o preposto “se utiliza de sua posição de pessoa do sexo masculino e se impõe de forma grosseira, desrespeitosa, humilhante e, quiçá, violenta perante as mulheres”.

Diante das alegações da trabalhadora e do cenário que se desenvolveu na instrução processual, o juiz arbitrou ainda indenização de pouco mais de R$ 4,5 mil reais por danos morais, provocados pelas ofensas e pelo tratamento desrespeitoso ao qual a empregada era submetida.

Com a condenação, além da indenização, a empresa terá de arcar com todas as verbas rescisórias que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/RJ: Empresa é condenada a indenizar R$150 mil por dispensa de empregado com doença grave

Uma companhia que atua no setor de concessão de rodovias foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$150 mil, além de verbas trabalhistas, aos representantes do espólio de um ex-empregado que foi demitido em 2020 e faleceu em 2021. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa discriminatória do trabalhador, que era portador de doença grave (leucemia). O colegiado acompanhou, por maioria, o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo.

O obreiro narrou que começou a trabalhar para a empresa Arteris S.A. em 15/7/10, exercendo a função de “servente de obra”. Demitido em 17/9/20, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Alegou que a empresa, mesmo tendo conhecimento de que ele era portador de doença grave (leucemia melóide aguda) que demandaria controle e tratamento contínuo, o dispensou de forma imotivada – logo após o retorno de licença médica – e cancelou seu plano de saúde.

Na petição inicial, ajuizada em 27/3/21, o profissional requereu a reintegração da função exercida, com direitos e vantagens devidos, bem como o pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória no valor de R$ 207.276,73.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que a dispensa do trabalhador não teve caráter discriminatório, tendo em vista que, quando ele foi demitido, já tinha obtido alta médica e gozava de boa condição de saúde. Além disso, a empresa assinalou que o servente fazia parte de uma equipe que precisou ser desmobilizada em função do encerramento de determinadas obras e que outros integrantes da mesma equipe foram dispensados sem justa causa no mesmo dia do autor da ação.

No juízo de origem, em sentença proferida em fevereiro de 2023, o pedido do obreiro não foi acolhido. O juízo entendeu que o trabalhador não comprovou que sua dispensa foi discriminatória ou que a empresa estava ciente da existência de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A decisão levou os representantes do espólio a interporem recurso ordinário, uma vez que o trabalhador veio a falecer no dia 2/10/21, tendo como causa da morte “choque séptico, leucemia mielóide aguda, insuficiência hepática aguda”.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Rosana Salim, que afirmou ser incontroverso o fato de a empresa ter amplo conhecimento da grave doença que acometeu o trabalhador e, ainda assim, ter efetuado a dispensa e cancelado seu plano de saúde.

A relatora citou em seu voto a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual se presume discriminatória a dispensa do empregado portador de doença grave. “Sublinhe-se que o entendimento do Tribunal Superior é no sentido de que o ônus da prova quanto à dispensa não discriminatória cumpre ao empregador, em razão do direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa daquele. Sobremais, a doença que acometia o autor enquadra-se na hipótese de doença grave que suscita estigma e preconceito, razão por que se presume a dispensa discriminatória.”, observou. Assim, a relatora concluiu que competia à empresa comprovar que a dispensa não havia sido discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu.

“O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito, característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto às antigas sociedades que se caracterizavam pela forte impermeabilidade, marcadas pela exclusão social e individual. Nesse sentido, o princípio da não discriminação, o respeito ao valor do trabalho e a subordinação da livre iniciativa à sua função social atuam como fatores limitadores à dispensa imotivada. Configurada a odiosa conduta discriminatória empresarial quando da dispensa obreira, impõe-se ao empregador o ônus de arcar com a respectiva indenização, e consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, assinalou a magistrada em seu voto.

A 5ª Turma acompanhou o voto por maioria. Dessa forma, a companhia foi condenada a pagar a indenização correspondente aos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e diferenças de FGTS, desde a dispensa até a data do óbito do trabalhador. O dano moral foi fixado no valor de R$150 mil.

TRT/GO: Segurança será indenizado por ter recebido colete à prova de balas vencido

O fornecimento de um colete de proteção balística com prazo de validade vencido pode trazer apreensão, medo e angústia para o empregado, sentimentos caracterizadores de dano moral, uma vez que eventual falha do equipamento de proteção individual (EPI) tem o potencial de custar tanto a saúde física e mental, como a própria vida do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de segurança a reparar financeiramente os danos causados a um escoltista. O trabalhador recebeu da empresa um EPI com prazo de validade vencido. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de reparação por danos morais, devido ao fornecimento de coletes de proteção balística vencidos. Para afastar a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Alegou não ser o caso de dano moral, e que a testemunha teria apontado para uma única oportunidade em que o EPI estava vencido. Disse que os coletes vencidos são recolhidos pela Polícia Federal.

Paulo Pimenta, ao analisar o recurso, ressaltou que a prova testemunhal citou as oportunidades em que a empresa forneceu coletes de proteção balística vencidos. O relator disse que nas ações por danos morais, a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima é dispensável, pois o prejuízo é considerado a partir das circunstâncias do fato, notadamente pela ação do suposto agressor, aliada aos elementos subjetivos, se pertinentes, e eventual resultado imediato dessa conduta.

Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento causador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Para Pimenta, estariam presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta patronal contém expressivo potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador que atua na área de segurança armada. “Ora, o risco de violência física e patrimonial é o pressuposto da oferta de serviços pela empresa, de modo que seus trabalhadores atuam justamente para mitigar esse risco ou minimizar seus impactos”, salientou.

Paulo Pimenta observou que, em tais condições, ao negligenciar a proteção necessária do empregado, a empresa trouxe para o trabalhador considerável abalo interno, traduzido em apreensão, medo e angústia significativos, na medida em que eventual falha do EPI tem o potencial de lhe custar não apenas a saúde física e mental, como a própria vida. Assim, o relator manteve a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou acerca da natureza grave da ofensa e manteve o valor arbitrado.

Processo: 0010867-36.2022.5.18.0008


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat