TST: Transportadora de pequeno porte poderá pagar metade do depósito recursal

O benefício é previsto na CLT.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a apresentação do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é suficiente para uma transportadora de Natal (RN) demonstrar que é empresa de pequeno porte (EPP) e poder pagar metade do depósito recursal na Justiça do Trabalho. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para julgamento do recurso.

Condenação
A RK Transportes, Comércio e Representação Ltda. e a Rápido Natal Transportes Ltda. foram condenadas pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal a pagar diferenças salariais nas diárias de almoço para motoristas que trabalharam em viagens de até 60 km, entre outras parcelas. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado do RN.

Metade do depósito recursal
Conforme o artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o valor do depósito recursal é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Receita bruta
Com base nesse dispositivo, as empresas, ao recorrer ao TRT, pediram a redução do depósito. Mas, para o TRT, elas não comprovaram o valor da receita bruta anual de empresas de pequeno porte, que, segundo o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, é de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões.

CNPJ e certidão
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da RK, explicou que, para a comprovação do porte econômico da empresa, a fim de que seja gerado o CNPJ, administrado pela Receita Federal, é necessária a Certidão da Junta Comercial ou do Cartório do Registro Civil de Pessoa Jurídica, e, nesse documento, há indicação de enquadramento da condição de empresa de pequeno porte. Segundo ele, esse cadastro gera presunção de veracidade das informações registradas.

No caso, o ministro constatou, com base nas provas do processo, que a transportadora, ao apresentar o recurso ordinário, havia anexado os comprovantes de inscrição no CNPJ emitido a partir da certidão de empresa de pequeno porte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-57-52.2021.5.21.0008

TRF1: Responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá para declarar a inexigibilidade da quota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar/creche e condenar a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a retirar dos contracheques dos servidores o débito referente à quota, bem como restituir os valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Funasa recorreu alegando que o auxílio pré-escolar é um benefício para servidores com filhos de zero a cinco anos, sendo devido a partir do pedido, e que o servidor deve contribuir financeiramente para o custeio do benefício (cota-parte) em qualquer modalidade de assistência e que isso não viola o princípio da legalidade.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que o Estado deve garantir o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Portanto, como a responsabilidade pelos custos da assistência pré-escolar é exclusiva do Estado, estabelecida por lei, o Poder Executivo não pode, mediante norma inferior, compartilhar essa responsabilidade com quem não tem obrigação legal.

O magistrado ainda pontuou que tratar o benefício como uma mera liberalidade vai contra o princípio da legalidade, pois permitiria uma mudança nas regras por meio de norma inferior, violando a norma superior. Ao criar uma nova regra, a União infringiu o princípio da legalidade, pois só uma lei poderia exigir a participação dos servidores no custeio da assistência pré-escolar.

“No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal”, concluiu o relator votando por manter a sentença recorrida.

Processo: 1000273-42.2019.4.01.3100

TRT/SP: Trabalhadora doméstica forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas pelo empregador. Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Fernanda Zanon Marchetti, a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de trabalhadores da casa, o homem abaixava as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta. Em seguida pedia à reclamante ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de realizar tal ato.

A testemunha autoral relatou, em depoimento, que o reclamado solicitava que fosse levado café da manhã no quarto, mas que ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada analisou que os fatos narrados “apesar de não configurar assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, considerou evidente a responsabilização civil apresentada.

Cabe recurso.

TRT/MG: Trabalhador chamado de porco pelo superior hierárquico receberá indenização por danos morais

O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao profissional chamado de porco pelo superior hierárquico. O episódio aconteceu em março de 2022, no momento em que o profissional, que exercia a função de pedreiro, fazia um serviço de concretagem durante o horário de trabalho.

Segundo o trabalhador, ele foi tratado de forma humilhante. “Ele proferiu xingamentos em decorrência de um serviço realizado na obra, sob ordem do supervisor do contrato”, explicou o ex-empregado, que ajuizou ação trabalhista reivindicando a indenização por danos morais.

Testemunha contou que o superior chegou ao local ofendendo o pedreiro. “Chegou gritando, falando que ele estava fazendo um serviço de porco; ele chamou ele de porco; falou que o serviço era porco; gritou que era pra ele desmanchar, dizendo: desmancha essa merda aí, essa bosta”, disse a testemunha.

Para o juiz, a prova oral revelou que o superior hierárquico agiu de forma ríspida. “O contexto narrado, por si só, denota a potencialidade de causar constrangimento e humilhação perante os presentes, mas também ao próprio autor da ação, ao ofender a honra e a dignidade humana dele”, ressaltou o magistrado.

Configuradas as situações previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o julgador condenou a empresa da Mesorregião Metropolitana de Belo Horizonte, que presta serviços de engenharia, manutenção industrial e conservação ambiental, ao pagamento ao pedreiro da indenização por danos morais de R$ 3 mil. “Levamos em conta aqui as finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da referida indenização, não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amenizar as sensações dolorosas suportadas pelo profissional”, concluiu o julgador.

Houve recurso da decisão, mas não foi aceito, porque a empresa alegou dificuldades patrimoniais e financeiras, porém, não estava isenta do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal e, após o prazo concedido, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

TRT/RS: Auxiliar administrativa que se encontrava em limbo previdenciário deve receber salários do período e indenização por danos morais

Uma auxiliar administrativa de hospital que não foi readmitida no emprego e não recebeu salários durante o período em que aguardava julgamento de recurso para restabelecimento do auxílio-doença teve a situação reconhecida como limbo previdenciário pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Em decorrência, o colegiado condenou o empregador a pagar os salários referentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Os desembargadores confirmaram sentença do juiz Jorge Alberto Araujo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após a alta previdenciária, a empregada comunicou ao hospital que permaneceria afastada do trabalho e aguardaria o julgamento do apelo junto ao INSS. O hospital submeteu a trabalhadora a duas avaliações de saúde ocupacional, que concluíram pela incapacidade para o trabalho. Diante desses elementos, a sentença de primeiro grau caracterizou o caso como limbo previdenciário, que ocorre quando o trabalhador recebe alta do INSS mas a empresa o considera inapto para suas funções, optando por deixá-lo afastado, sem receber remuneração.

Nessa linha, o juiz Jorge Alberto Araujo condenou a empresa a pagar os salários do período de afastamento, observadas as atualizações e reajustes concedidos aos empregados na mesma função, em parcelas vencidas e vincendas. Além disso, diante da situação precária em que deixou a trabalhadora, desprovida de fonte de subsistência, condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, apontou que a decisão de não prestar trabalho não foi exclusiva da empregada, tendo em vista que os atestados de saúde ocupacional elaborados pela empresa reconhecem a incapacidade para o trabalho. De acordo com a magistrada, o hospital optou por não reintegrar a auxiliar após a alta previdenciária, descumprindo a decisão do INSS.

“Sua anuência com laudos médicos apresentados pela reclamante não a exime da responsabilidade pelos salários e demais direitos do período em que a trabalhadora ficou sem receber salário ou benefício previdenciário”, destacou a julgadora.

Nessa hipótese, a magistrada explica que caberia à empresa admitir a trabalhadora nas funções administrativas que até então ela exercia ou, na hipótese de expressa recusa, proceder aos trâmites legais para possível desligamento por abandono de emprego ou por decisão de rompimento contratual por iniciativa da trabalhadora. “Ainda que se cogitasse da saúde fragilizada da autora por questões psiquiátricas, não há como admitir uma situação em que a trabalhadora, ainda vinculada à reclamada por contrato de trabalho, permaneça no chamado ”limbo previdenciário”, sem receber seu sustento de fonte alguma, seja da Previdência Social, seja do seu empregador”, concluiu a relatora.

Por tais fundamentos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, objeto do recurso da trabalhadora. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O hospital interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial

Erro de três dias possibilitou que motorista apresentasse a reclamação trabalhista antes da prescrição.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora (MG), havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.

Aviso-prévio
De acordo com a Constituição Federal, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/2015. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/2017.

Erro material
O juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.

Primazia da realidade
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10873-49.2017.5.03.0036

 

TST mantém validade de acordo homologado parcialmente para encerrar emprego

A Justiça apenas não homologou cláusula que previa a quitação ampla.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Via S.A. que pretendia a homologação judicial integral de um acordo firmado com um operador de paleteira para a rescisão do contrato de emprego. O juízo de primeiro grau tinha homologado as cláusulas do acordo, exceto a que previa a quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias, que impede a discussão posterior de direitos posteriormente. Para o colegiado, a decisão tem respaldo legal.

Acordo extrajudicial
O operador de paleteira, assistido pelo sindicato, e a Via Varejo pediram a homologação do acordo extrajudicial junto ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O objetivo era rescindir o contrato de trabalho com pagamento de todas as verbas rescisórias descritas no documento.

Homologação parcial
Com o esclarecimento aos envolvidos de que os efeitos da quitação se limitariam aos direitos especificados de forma individualizada no acordo, a juíza indeferiu a quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, homologou as demais partes. Segundo a sentença, a quitação envolvendo relação jurídica não decidida em juízo somente é possível no caso de acordo judicial, e não extrajudicial.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou que o trabalhador e a empresa foram advertidos, oficialmente, sobre o entendimento da juíza quanto a esses efeitos da homologação, e, embora tenham discordado, requereram a validação do acordo mesmo assim.

TST
O relator do recurso de revista da Via, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de petição conjunta das partes, representadas por seus respectivos advogados. “Apesar dessa previsão, não se pode permitir que a transação sirva de instrumento para criar situações jurídicas vedadas ou contrárias ao ordenamento jurídico”, disse.

Homologação válida
Com relação à homologação apenas parcial das parcelas e dos valores registrados no acordo, o ministro ressaltou que, conforme o artigo 320 do Código Civil, a quitação em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo. “Não é possível, portanto, a quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho”, explicou.

Para o relator, o juiz não deve ficar limitado entre as alternativas da homologação e da rejeição total do acordo extrajudicial. Ele pode, com base em seu convencimento motivado e em sua liberdade na direção do processo, excluir somente as cláusulas irregulares, mantendo o pagamento das parcelas que as partes acordaram serem devidas ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000468-93.2021.5.02.0465

TST: MPT não pagará honorários advocatícios após perder ação ajuizada em defesa de menores

Para a 8ª Turma, o Ministério Público do Trabalho atuou dentro de sua competência e agiu de boa-fé.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de pagar honorários após ter perdido uma ação trabalhista contra duas empresa de Nobres (MT). Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas menores de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé.

Reparação
Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2020, o MPT sustentava que a Indústria de Calcários Caçapava Ltda., tomadora de serviços, e a Martelli Transportes Ltda., terceirizada e dona do caminhão, haviam descumprido normas de saúde e segurança do trabalho e contribuído para o acidente automobilístico com o motorista. Na condição de representante da defesa dos interesses das filhas do empregado, pediu a condenação das empresas ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais (pensão mensal).

Em nome próprio
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que, nos casos que envolvem menores de 18 anos, a legitimidade do MPT para propor a ação é apenas supletiva, quando não houver representantes legais do menor. “Se o MPT não tem legitimidade sequer para recorrer, menos ainda teria para propor a ação em nome próprio”, diz a decisão, que extinguiu o processo e condenou o MPT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão.

Função institucional
No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o órgão tem autorização legal para promover outras ações além das coletivas, desde que relacionadas às suas funções institucionais. Segundo Martins, sua atuação se deu na defesa de interesse individual de menores de 18 anos, e, portanto, ao ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual, o MPT agiu dentro de sua função institucional.

Nessa situação, o TST entende que não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-6-71.2020.5.23.0056

 

TRT/RS invalida regime de turnos ininterruptos adotado por empresas que aumentaram jornada insalubre sem aprovação de autoridade trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento adotado por duas empresas de fabricação e venda de pneus. A norma coletiva da categoria havia permitido a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre, mesmo sem a aprovação de autoridade em matéria de higiene do trabalho, o que é vedado por lei. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença da juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí.

No caso, houve aumento da jornada de seis para oito horas diárias e de 36 para 44 horas semanais. Os cartões-ponto e a perícia comprovaram que o operador de veículos cumpria a jornada prolongada de forma habitual em atividade insalubre. Em diversos períodos, ele ficou de 10 a 12 dias sem descanso. As empresas foram condenadas a pagar horas extras e demais parcelas, de forma solidária, ao trabalhador.

As partes recorreram sobre diferentes aspectos da sentença. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que não é válido o chamado “negociado sobre o legislado” quando há expressa violação à norma constitucional para preservação da saúde.

“Ressalto que nem mesmo o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado o mérito do Tema 1046, consagrando o chamado negociado sobre o legislado, é capaz de conferir validade à norma coletiva em comento, pois se trata de violação a preceito constitucional”, advertiu o magistrado.

O art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, prevê que a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser de seis horas, podendo haver prorrogação mediante negociação coletiva. No entanto, em atividades insalubres a prorrogação de jornada só é permitida mediante inspeção e autorização de autoridade competente, de acordo com o art. 60 da CLT.

A respeito da norma do art. 60 da CLT, o relator alertou que ela não foi derrogada e em nada contraria o disposto na Constituição Federal. “Ao contrário, visa à proteção da saúde do empregado que trabalha em atividade insalubre. É norma cogente, de ordem pública, que continua em pleno vigor e, portanto, sequer pode ser objeto de disposição pelas partes, ainda que na esfera coletiva”, afirmou.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper participaram do julgamento. As partes recorreram ao TST.

TST: Sindicato consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

A medida foi adotada de forma unilateral, sem acordos individuais ou coletivos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de 2024, nesta quarta-feira (7), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25 % do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um “Plano de Resiliência”, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos
Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da covid-19 avançava no estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior
Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, teria de ter havido, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa “tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano”.

Hipótese excepcional
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma “extremada e muito excepcional” hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical. Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. “Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087


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