TRT/RN: Professor é indenizado por ser demitido dias antes do semestre letivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar Ltda (Facep) no pagamento de indenizações por danos morais e materiais a um professor de Direito que foi demitido poucos dias antes do início do semestre letivo.

A indenização por danos morais foi estipulada em R$ 5 mil e, por danos materiais, em cinco meses de salários, referentes ao período em que o professor ficou sem trabalhar.

O autor do processo foi demitido em 29 de julho de 2021. Na ação, ele pleiteou as indenizações em razão da “perda de uma chance”, pois a demissão, realizada às vésperas do início do semestre letivo, impossibilitou a sua recolocação no mercado de trabalho.

Isso porque, nesse período, todas as instituições de ensino já teriam suas disciplinas distribuídas e seus quadros de professores completos.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator da ação no TRT-RN, o mercado de trabalho do professor é diferenciado.

Ele explicou que há uma “janela de contratação”, que ocorre ao final dos períodos letivos, sendo que uma demissão nesse momento faz com que o profissional só consiga ter uma nova oportunidade de emprego no término do próximo semestre.

“Em virtude da certeza de que continuaria as suas atividades na empresa, até mesmo porque gozava de estabilidade provisória até 15/09/2021, nos termos do artigo 10, §1º, II, da Lei nº 14.020/20, o professor não se preocupou em buscar outras oportunidades de trabalho”.

A Lei 14.020/2020 estabeleceu medidas de manutenção do emprego e da renda no período da pandemia do COVID-19, como a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, a perda de uma chance nesse caso é evidente, pois só aconteceu em virtude da conduta da empresa.

A Facep teria violado os princípios da boa-fé e da responsabilidade social do contrato de trabalho, pois dispensou o professor com estabilidade provisória e em uma data que impossibilitou a sua candidatura para vagas de emprego.

“A conduta da empresa fere a boa-fé contratual prevista no artigo 422 do Código Civil, devendo, portanto, ser compelida a indenizar o reclamante pelos danos sofridos nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou o julgamento original do Posto Avançado de Pau de Ferros, que havia negado o pedido de indenizações por danos morais e materiais.

Processo  nº 0000016-36.2022.5.21.0013

TRT/MG: Empregado será indenizado por trabalhar mais de 30 dias em período de aviso-prévio proporcional

“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.

Com esse entendimento, a juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias. Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/2017, o autor optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às rés a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/2017. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do autor de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-MG, também citada na sentença:

“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010383-49.2019.5.03.0006

TRT/SP: Trabalhador que foi para estádio durante licença médica tem justa causa mantida

Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a estádio de futebol durante período de afastamento médico por covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de 1º grau que referendou a penalidade.

Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes quando a recomendação médica era para que permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022 e o trabalhador compareceu à partida realizada em Itaquera entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele ano.

A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do reclamante com a foto no estádio. Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada traz, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.

Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.

No acórdão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

TRT/MT: Justiça do Trabalho declara nulidade de contrato e nega pedidos de vigilante armado que atuou sem licença

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de verbas a um trabalhador que atuou por cerca de dois anos como vigilante armado em uma fazenda na região norte de Mato Grosso. A decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que o contrato de trabalho é nulo por envolver objeto ilícito.

O ex-empregado acionou a justiça em busca de uma série de verbas trabalhistas que a fazenda teria deixado de pagar durante a vigência do contrato. O trabalhador afirmou que, entre 2020 e 2022, cumpriu uma jornada que começava às 18h até 6h, com apenas duas folgas por mês e, nesse período, não recebeu adicional noturno, periculosidade ou pagamento de intervalos suprimidos.

Contudo, a juíza Elizangela Dower concluiu que a questão central do caso envolvia a análise da função desempenhada pelo trabalhador. Isso porque, embora no registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constasse a função de caseiro na propriedade rural, ficou demonstrado que, na realidade, o trabalhador fazia a segurança patrimonial, atuando como vigilante e usando de arma de fogo.

O próprio trabalhador afirmou, na Justiça, que trabalhava como segurança no pátio da sede da fazenda, fazendo rondas portando uma espingarda calibre 12. Confessou ainda que não tinha autorização, porte ou treinamento para o uso da arma de fogo e para exercer a função de vigilante. Segundo o trabalhador, a arma pertencia à fazenda e era utilizada a mando do gerente, por causa dos roubos no entorno da propriedade.

Todas as informações foram confirmadas pelas testemunhas, que detalharam ainda que o trabalhador exercia a vigilância armada do pátio, protegendo maquinários e agrotóxicos armazenados no local.

Diante desses fatos, a juíza declarou a nulidade do contrato de trabalho em razão da ilicitude do objeto, já que o trabalhador não possuía autorização legal para exercer a função de vigilante armado, como exige a Lei 7.102/83, bem como não foram observadas as determinações da Lei 10.826/2003, a qual dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A situação, apontou a magistrada, pode inclusive caracterizar ilícito penal. Conforme destacou, ficou demonstrado que o autor foi “formalmente contratado para a função de trabalhador polivalente, contudo, na realidade sempre exerceu, de forma dissimulada, a função de vigilante, portando arma de fogo, sem realizar os cursos e treinamentos necessários, (…), conduta esta, inequivocamente, ilegal.”

Além disso, ele confessou ter usado armamento de uso restrito, tendo inclusive efetuado disparos sob o pretexto de coibir invasões à propriedade, conduta grave e tipificada em lei. Nesse contexto, o trabalhador colocou em risco, além de si próprio, a vida dos demais empregados e da sociedade em geral, já que não possuía capacidade técnica e aptidão psicológica atestada pelos órgãos competentes ou mesmo autorização para porte de arma de fogo.

Conforme lembrou a magistrada, o contrato de trabalho, por se tratar de negócio jurídico, não pode ter como objeto a prestação de serviço contrário a lei, sob pena de não ter validade. É o que estabelece o artigo 104 do Código Civil. “Portanto, a par da ilicitude do objeto contratado, reputo que o negócio jurídico é nulo, não gerando quaisquer efeitos jurídicos desde sua celebração, nem qualquer compensação pecuniária pelo serviço realizado, conforme pacificou o TST na OJ 199 da SDI-I”, concluiu.

Por fim, a juíza determinou a expedição de ofício, com cópia integral do processo, ao Ministério Público do Estado e à Polícia Federal para apuração e providências.

Veja a decisão.
PJe 0000728-94.2022.5.23.0037

TNU revisa tese relacionada ao direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Durante a sessão de julgamento realizada em 14 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” – Tema 224.

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu.

Processo n. 0034815-21.2011.4.01.3800/MG

TRT/SC afasta penhora de aposentadoria por risco de comprometer subsistência da devedora

6ª Câmara afasta penhora de aposentadoria por risco de comprometer subsistência da devedora.


A penhora de aposentadoria não pode ser decretada caso a medida represente risco à subsistência do devedor. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual a sócia de uma entidade beneficente, uma idosa de 75 anos, teve valores bloqueados para garantir a quitação de créditos trabalhistas.

A penhora ocorreu durante a fase de execução de um processo que está em andamento há oito anos na 3ª Vara do Trabalho de São José, município localizado na região metropolitana de Florianópolis. Ao longo do período, foram feitas várias tentativas, sem sucesso, de pagamento da dívida da entidade com uma trabalhadora.

Diante da impossibilidade de quitação, o juízo de origem determinou a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, ou seja, quando a dívida passa a ser cobrada diretamente do sócio, e não somente da pessoa jurídica. A medida teve como consequência o bloqueio de valores em conta corrente da idosa.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a sócia devedora recorreu para o tribunal. A defesa alegou que os valores bloqueados eram provenientes da aposentadoria da executada e que a penhora (cerca de R$ 7,5 mil) comprometeria o custeio de necessidades básicas. Além disso, ressaltou que a mulher é idosa, com problemas de saúde e dependente dos recursos para comprar remédios.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 6ª Câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, ressaltou a importância de levar-se em consideração os “limites legais” e os “princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Risco à subsistência

Em seu voto, Narbal Fileti reconheceu a possibilidade legal de penhora de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, o magistrado acrescentou que, no caso em questão, o bloqueio comprometeria a subsistência da devedora, uma vez que seus proventos mensais não eram expressivos (cerca de R$ 5 mil), além de serem utilizados para custear tratamento médico.

“Considerando o patamar dos proventos da executada e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que, no caso exame, não há como bloquear os valores provenientes da aposentadoria”, fundamentou o relator, anulando a penhora e proibindo novas retenções sobre tais recursos.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000268-09.2015.5.12.0054

 

TRT/SP: Empregada proibida de usar colar de religião africana deverá ser indenizada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta a religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.

Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.

No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.

TRT/RS: Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador. A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência. “Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço. No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço. “O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/GO: Servente de pedreiro não aponta provas do trabalho aos finais de semana e perde o direito a horas extras

Um servente de pedreiro de Goiânia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para reformar a sentença que negou o pagamento de horas extras ao trabalhador por falta de provas. O funcionário alegou ter trabalhado aos sábados e juntou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa jornada de segunda a sexta, porém não apresentou provas.

Na análise do recurso, a Primeira Turma do TRT-18 seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Iara Rios, que apontou a obrigatoriedade do funcionário apresentar prova do trabalho aos sábados, após a empresa juntar controles de ponto que não indicaram trabalho aos finais de semana.

A relatora explicou que a CCT 2019/2020, juntada aos autos pelo próprio servente, dispõe que a jornada laboral dos trabalhadores da categoria (servente de pedreiro) seria distribuída de segunda a sexta-feira. Relembrou que os cartões de ponto apresentados pela empresa não registraram trabalho fora desses dias e, por isso, a prova do labor do servente aos sábados deveria ser robusta, pois implica, inclusive, descumprimento da CCT da categoria.

Rios ressaltou que a única testemunha conduzida pelo servente à audiência não presenciou o trabalho dele aos sábados e isso seria insuficiente para desconstituir os cartões de ponto apresentados pela empresa. A desembargadora manteve a sentença que indeferiu as horas extras pelo trabalho aos finais de semana e negou o recurso do trabalhador.

Processo 0011090-60.2020.5.18.0007

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que brigou em cooperativa de cafeicultores por causa de jogo de cartas

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que brigou, durante o serviço, em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxupé, no Sudoeste de Minas Gerais, devido a um jogo de cartas. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho daquela cidade, William Martins.

O trabalhador pediu a conversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas devidas. Alegou que apenas se defendeu das agressões verbais e físicas que partiram de outro empregado.

Porém, para o juiz, a prova documental demonstrou que tanto autor da ação quanto o outro empregado trocaram mutuamente agressões verbais e físicas, ainda que em intensidades distintas. Segundo o julgador, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”.

Segundo testemunhas, a discussão começou no vestiário, com provocação dos dois lados. “Após isso, saíram do banheiro se ofendendo até a produção. (…) Ficaram batendo boca até que o trabalhador saiu do vestiário (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.

Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a ameaça feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agressão física, que acabou ocorrendo de maneira mútua. “(…) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (…)”, contou uma testemunha.

Nesse contexto, ainda que a agressão física tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agressões verbais e provocação ao colega de trabalho, praticou ato lesivo à honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, ainda que todos os tipos de agressão tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervisão e denunciar a conduta. “Não revidar as agressões, zelando pela própria segurança e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.

Dessa forma, o magistrado entendeu ser legítima a aplicação da justa causa, sem a conversão da modalidade da dispensa. “Como corolário, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais”, concluiu. Não houve recurso ao TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.


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