TRT/AM-RR: Recurso de entidade beneficente não é conhecido por falta de garantia da execução ou depósito recursal

A 2ª Turma do TRT-11 entendeu que a reclamada não tem direito ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT.


Enquanto a entidade filantrópica atua em benefício do interesse coletivo sem contrapartida, funcionando exclusivamente por meio de doações, a entidade beneficente pode atuar mediante contrapartida. Com base nessa distinção, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) não conheceu do recurso de uma entidade beneficente de Boa Vista (RR), que presta serviços de assistência social e de saúde aos indígenas por meio do recebimento de verba pública. Conforme o entendimento unânime, a recorrente não demonstrou nos autos a qualificação de entidade filantrópica, motivo pelo qual não faz jus ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT.

Por meio de agravo de petição, a reclamada recorreu contra a execução provisória deferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista. A decisão é relativa a um processo sobre reconhecimento de vínculo e doença ocupacional, cuja condenação totaliza mais de R$ 41 mil. O processo principal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho (TST) aguardando julgamento de recurso de revista.

Ao analisar o recurso da entidade beneficente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa destacou que a recorrente presta serviços de assistência social e de saúde aos indígenas por meio do recebimento de contraprestação de dinheiro público, via vultosos convênios, em especial com a União, ainda que sem fins lucrativos. “Como não houve garantia da execução, o depósito recursal se torna exigível como pressuposto recursal para o agravo de petição, e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Assim, considerando a ausência de penhora ou garantia do juízo, o presente agravo de petição não pode ser conhecido, por deserção”, explicou a magistrada.

No recurso, a executada argumentou, em síntese, que seria dispensada de prestar garantia à execução, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. No mérito (que não chegou a ser analisado), requereu o arquivamento da execução provisória ou, de forma subsidiária, a suspensão da execução até o julgamento do recurso de revista. A decisão da 2º Turma que considerou o recurso deserto não pode mais ser modificada. O processo foi devolvido ao 1º grau para prosseguimento.

Entendimento do STF

Ao analisar a preliminar de admissibilidade do recurso, a relatora salientou que a distinção entre entidade beneficente e entidade filantrópica foi explicitada no julgamento da ADI n.º 2.028 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi analisado o conceito de “entidade beneficente” presente no art. 195, § 7.º, da Constituição Federal. Assim, o entendimento do STF é no sentido de que o gênero das entidades beneficentes abarca tanto as entidades filantrópicas (que não recebem contraprestação), quanto outras entidades beneficentes que recebem contraprestação pelos serviços prestados, de maneira que nem toda entidade beneficente será uma entidade filantrópica.

Em observância a este precedente, ela acrescentou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concretiza o significado do conceito jurídico “entidade filantrópica”, no contexto do art. 884, § 6.º, da CLT, a partir desta distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente: “Assim, a jurisprudência do TST é no sentido de que há uma distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas, recebendo a qualificação de filantrópica apenas as que atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sem contraprestação, funcionando exclusivamente por meio de doações. Em outras palavras, há entidades beneficentes que, por receberem contrapartida financeira pela prestação dos serviços de interesse coletivo, não são entidades filantrópicas, e, por consequência, não fazem jus ao benefício do art. 884, § 6.º, da CLT”, pontuou a desembargadora Márcia Bessa.

Processo nº 0000214-95.2023.5.11.0052

TRT/SP: Rede de lanchonetes deve indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual de gerente

Uma trabalhadora deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais em decorrência de assédio sexual sofrido na rede de lanchonete em que atuava. A 15ª Turma do TRT da 2ª Região não acatou o recurso interposto pela empresa para exclusão da condenação.

De acordo com os autos, o gerente da franquia, propositadamente, trocava de roupa na frente da empregada para “tentar forçar uma situação de intimidade”. Além disso, abria e fechava o zíper da calça olhando diretamente para a mulher. O superior também comentava com ela sobre relações sexuais com outras mulheres.

Em defesa, a empresa negou os atos de assédio relatados. O depoimento da testemunha da ré foi julgado sem credibilidade, por ser pessoa subordinada ao assediador e ter feito declarações sem ser perguntada pelo juízo. Já o depoimento da testemunha autoral foi considerado pelo desembargador-relator Jonas Santana de Brito como “firme e convincente e comprova que havia investidas com conotação sexual e afetiva do gerente (…) com carácter inconveniente e repugnante”.

Em audiência, a depoente convidada pela reclamante relatou que presenciou o chefe comentando sobre a aparência da colega e falando que queria ter relações sexuais com ela. Nessas ocasiões, conta que a autora ia até o banheiro chorar e que manifestava claramente que desejava que o homem parasse com as abordagens. Sem ter o pedido atendido, a vítima procurou o responsável para denunciar o comportamento do superior, mas não adiantou. Ainda segundo a declarante, havia várias reclamações de outras empregadas pelo mesmo motivo e nada era feito.

Na decisão, o magistrado pontua que “as investidas do gerente da reclamada caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos.”

Por unanimidade de votos, a Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 20 mil por considerar a quantia estipulada em primeiro grau, R$ 50 mil, muito elevada. Para tanto, foram levados em conta a extensão dos danos causados, o porte econômico da ré, o tempo de serviço (três anos e nove meses), o salário mensal (R$ 809,00) e o caráter pedagógico da medida.

STF irá decidir se existe vínculo empregatício entre motoristas e plataformas de aplicativos

A matéria, que teve repercussão geral reconhecida, é objeto de recurso da Uber contra decisão do TST que reconheceu o vínculo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se existe vínculo empregatício entre “motoristas de aplicativo” e empresa criadora e administradora da plataforma digital. Neste primeiro momento, em deliberação unânime do Plenário Virtual, foi reconhecida que a matéria tem repercussão geral, ou seja, é relevante do ponto de vista social, jurídico e econômica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1446336 (Tema 1291), apresentado ao STF pela plataforma Uber, que narra estarem tramitando em outras instâncias da Justiça mais de 10 mil processos sobre a questão. O julgamento de mérito, fase em que o colegiado irá decidir se há ou não vínculo trabalhista, será realizado pelo Plenário em sessão a ser agendada posteriormente. A decisão a ser tomada pelo Tribunal será aplicada aos demais processos semelhantes na Justiça.

Reconhecimento de vínculo
A empresa questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma motorista e a empresa. Para a corte trabalhista, a empresa deve ser considerada uma empresa de transporte e não uma plataforma digital.

O TST considerou que a subordinação fica caracterizada porque o motorista não possui nenhum tipo de controle em relação ao preço das corridas e ao percentual a ser descontado sobre o valor. A autonomia do trabalhador, destaca a decisão, está restrita apenas à escolha de horários e corridas. Além disso, a empresa estabelece parâmetros para aceitar determinados motoristas e faz unilateralmente o desligamento do motorista, caso ele descumpra alguma norma interna.

Livre iniciativa
No Supremo, a Uber argumenta que a decisão do TST tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade. A empresa estima que há mais de 10 mil processos nas diversas instâncias da Justiça trabalhista sobre o tema.

Relator
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Edson Fachin (relator) destacou a necessidade de que o STF apresente uma solução uniformizadora para a controvérsia, pois, além de o debate ser um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, há decisões divergentes sobre o tema, “o que tem suscitado uma inegável insegurança jurídica”.

Fachin também destacou o impacto sobre milhares de profissionais e usuários e, por consequência, sobre o panorama econômico, jurídico e social do país. A seu ver, é necessário conciliar os direitos trabalhistas, garantidos pela Constituição Federal, e os interesses econômicos, tanto dos motoristas de aplicativos quanto das empresas.

Processo relacionado: RE 1446336

TST: Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim
Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia
De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação
O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

TRT/SP: Julgamento com perspectiva de gênero concede indenização a empregada por atraso de salários

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença e determinou o pagamento de indenização por dano moral a mulher que deixou de receber o salário por cinco meses consecutivos.

O juízo de 1º grau deferiu a rescisão indireta, mas não reconheceu a existência de dano moral, sob o argumento de que a trabalhadora goza de elevada posição socioeconômica, não sendo reduzida à penúria pela ausência de salários. Chegou-se a essa conclusão por causa de viagem de férias à Europa realizada em abril de 2022 e pelo fato de a empregada se tratar da esposa de um dos sócios.

Segundo a companhia, havia um acordo tácito pelo qual as cônjuges dos sócios receberiam os pagamentos em parcela única assim que a empresa retomasse a saúde financeira, situação que se estendeu de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, mês do ajuizamento da ação.

A juíza-relatora Erotilde Ribeiro dos Santos, em seu julgamento, adotou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça. “O fato de o marido, eventualmente, ganhar dividendos do empreendimento não retira da esposa o direito de receber os salários decorrentes da utilização da sua força de trabalho. A defesa da empresa deixa claro o sexismo estrutural em que está alicerçada”.

Ainda segundo a relatora, a ilicitude não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida, haja vista o caráter alimentar do crédito. “Nem se diga que a recorrente tinha quem a sustentasse, pois este argumento relega a trabalhadora mulher à coadjuvante de um homem”, afirmou.

A magistrada acrescenta que o acordo mencionado pela empresa, se realmente existiu, não tem valor jurídico, já que a Constituição Federal não admite redução salarial ou completa ausência dos vencimentos. “Note-se que suposta situação financeira ruim da empresa-ré não permite a transferência do risco da atividade econômica à empregada”.

Com a decisão, além de verbas trabalhistas, a profissional deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/AM: Servidor municipal com contrato temporário tem direito ao FGTS

Município do interior realizou sucessivas renovações de contrato e deverá pagar benefício referente ao período.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Vara Única de Codajás, que reconheceu o pedido de ex-funcionária para receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) no período de cerca de seis anos em que atuou com contrato temporário para o Município de Codajás.

Segundo a sentença, “é pacífico o entendimento de que, a despeito de contratações nulas, em regra, não gerarem quaisquer efeitos jurídicos válidos, deve ser direcionado ao particular contratado nessas condições a percepção de saldo de salário pelo exercício do cargo e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/90”.

Na decisão de 1.º Grau foi esclarecido que a servidora não tem direito ao benefício no tempo em que trabalhou em cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, de 2009 a 2012; mas no período posterior, de 2012 a 2018, em que trabalhou com contrato temporário, deve ser calculado e pago o FGTS.

O Município apelou, alegando a impossibilidade de pagamento do benefício e que a mera prorrogação do prazo de contratação temporária não mudaria o vínculo administrativo, entre outros argumentos.

No julgamento da Apelação Cível n.º 0000144-59.2019.8.04.3901, a sentença foi mantida integralmente, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, observando-se que o contrato de prestação serviço tempo determinado foi prorrogado de forma sucessiva e que há o direito ao FGTS neste caso, com base na jurisprudência sobre o tema.

Outras decisões

Outras decisões publicadas no Diário da Justiça Eletrônico têm o mesmo teor do julgamento desta segunda-feira (04/03), como nos processos n.º 0600021-55.2022.8.04.3400, tendo como apelante o Município de Canutama; n.º 0600056-78.2021.8.04.2000, 0600074-02.2021.8.04.2000, 0600092-23.2021.8.04.2000 e 0600114-81.2021.8.04.2000, tendo como apelante o Município de Alvarães; e n.º 0600144-72.2022.8.04.7500, da 1.ª Vara de Tefé.

Nos Acórdãos, o desembargador Yedo Simões, relator, observou que o direito à percepção do FGTS nos contratos nulos com a Administração Pública decorre de remansoso entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596.478/RR (Tema n.º 191), reafirmado no do RE n.º 853.403/MG, repercutindo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJAM.

“Havendo motivos para declaração de nulidade do contrato temporário, em face das sucessivas prorrogações à margem do artigo 37, §2.º, da Constituição Federal, forçoso reconhecer o direito à verba em questão, que deve ser adimplida pelo ente municipal, o qual não cumpriu com o seu ônus de provar a quitação devida ao servidor público”, afirma trecho do Acórdão.

TRT/CE: Bradesco pagará R$ 200 mil ao sindicato de bancários por danos morais coletivos

Diante do comportamento omissivo e doloso do banco, observando-se que assumiu o compromisso diante do descumprimento da decisão liminar e das regras sanitárias no momento da pandemia, a empresa cometeu ato ilícito”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho do Cariri/CE, julgou procedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos por uma instituição bancária, devido ao descumprimento de medidas de segurança e proteção à saúde no período de pandemia de covid-19.

A ação civil pública foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri diante da falta de ações protetivas pelo banco, como a testagem regular dos empregados, durante a emergência sanitária. Segundo a magistrada, “a realização de testes com regularidade era fundamental para amenizar e diminuir, o quanto possível, a propagação do vírus e garantir aos funcionários um ambiente de trabalho mais hígido”, constatou.

No processo, foram colhidos depoimentos que corroboraram com a conclusão do laudo pericial, comprovando a existência de filas e insuficiência na proteção dos trabalhadores dentro das agências. As declarações prestadas em juízo confirmaram que não havia a testagem regular dos empregados nas agências do banco localizadas nas cidades de Juazeiro do Norte e Barbalha. O banco, em sua defesa, não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas de proteção e prevenção contra a disseminação do coronavírus descritas na ação.

Para Maria Rafaela, é público e notório que o labor dos trabalhadores bancários os expõe a intenso contato com o público usuário dos serviços prestados pelas instituições financeiras, expondo esses trabalhadores a elevadas taxas de riscos de contaminação de enfermidades contagiosas.

De acordo com a juíza, o trabalho seguro não é apenas um princípio, mas sim uma obrigação concreta de todo o empregador. “No que diz respeito à promoção da saúde no campo das relações trabalhistas, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal dispõe que o trabalhador tem direito à ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’”, fundamentou.

O Sindicato buscou a defesa em favor da categoria que representa. “Pela exposição dos fatos, ficou demonstrado que o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual. É por isso que o dano moral coletivo, em face de suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória”, explicou a magistrada.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, a ser revertido a todos os trabalhadores atingidos. Pela sentença, o banco fica obrigado a apresentar lista de todos os funcionários ativos no período da interposição da ação até o retorno das atividades regulares, e o sindicato deve apresentar os dados bancários com CPF de todos os funcionários para fins de repasse dos valores.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0000491-05.2020.5.07.0028

TST: Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

Estratégia de contratar profissionais por meio de pessoa jurídica foi considerada fraude à legislação trabalhista.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização
Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo
O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração
O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação
A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035

TRT/RN: Empresa é condenada a indenizar empregado atingido na cabeça por barril de 50kg

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a MCR – Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produto de Origem Animal Ltda.a pagar uma indenização por dano moral, no valor de R$ 32 mil, a um empregado atingido por um barril de 50 kg na cabeça.

De acordo com o processo, ele foi admitido na empresa, como auxiliar de motorista, em 30 de maio de 2022.

No dia 27 de junho, com menos de um mês de emprego, ele estava ajudando quatro outros trabalhadores a transportar cerca de 20 barris para um patamar superior, quando foi atingido por um deles na cabeça, atingindo também pescoço, coluna e mandíbula.

Ele precisou ser cirurgiado e internado por 30 dias, passando a receber benefício previdenciário pelo acidente de trabalho, sem a menor perspectiva de retornar ao serviço. Seu afastamento está previsto até junho de 2025.

A empresa alegou que a culpa pelo acidente foi do trabalhador, pois não seguiu as normas e orientações de segurança da empresa.

No entanto, de acordo com o juiz Alexandre Érico Alves da Silva, cabe ao empregador zelar pela integridade física de seus empregados e proporcionar um ambiente de trabalho adequado.

“Essa obrigação está inserida tanto na Constituição Federal quanto nas leis trabalhistas”, afirmou o juiz. Para o magistrado, “acidentes não ocorrem por acaso e todos são evitáveis”.

Ele destacou, ainda, que a vítima do acidente “era praticamente um novato no trabalho e foi chamado para realizar uma atividade que, embora pudesse ser enquadrada no rol de seus serviços, não foi realizada como deveria, com a utilização da empilhadeira, mesmo tendo outros colegas mais experientes no momento”.

Ele ressaltou, também, que, segundo conclusão de laudo pericial, o empregado atualmente possui “incapacidade de trabalho parcial e grave, inexistindo possibilidade de reversão do quadro, havendo relação causal com as atividades de trabalho”.

Por fim, o juiz Alexandre Érico Alves da Silva condenou a empresa a pagar a indenização por danos morais em vinte e cinco vezes a última remuneração trabalhador (R$ 1.278,00) totalizando R$ 31.950,00.

Processo nº 0000399-95.2023.5.21.0007

TST: Banco Losango cancela plano de saúde de gestante e terá de pagar R$ 20 mil de indenização

Para a 1ª Turma, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.


O Banco Losango S.A. terá de pagar R$ 20 mil de indenização a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.

Gravidez
Despedida em 2/1/2012, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.

Aborto
A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em dois de fevereiro, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.

“Mentira”
O Losango, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.

Dor psicológica
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.

O TRT questiona, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão.

Acesso vedado
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. O cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, o dano moral é presumido, ou seja, não necessita de provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-898-42.2012.5.05.0191


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