TST rejeita reclamação contra reajuste com base em lei municipal

A reclamação, instrumento recente no processo do trabalho, foi apresentada em lugar de recurso.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) considerou incabível uma reclamação apresentada pelo Município de Pirassununga (SP) contra decisão que havia deferido reajuste salarial a um motorista com base em lei municipal. Segundo o colegiado, não estão presentes os requisitos da reclamação, instrumento jurídico cuja finalidade é preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.

Reclamação
A reclamação é um tipo de ação que visa preservar a competência e a autoridade das decisões de um tribunal, sobretudo para fins da segurança jurídica. Trata-se de uma ação autônoma, e não de um recurso, ainda que se refira a um processo em andamento, e seu fundamento é o descumprimento ou a má aplicação de súmula ou de precedente. Ela foi criada, no âmbito trabalhista, a partir da Emenda Constitucional 92/2016, que introduziu o parágrafo 3º do artigo 111-A da Constituição Federal.

Reajuste anual
O caso teve origem em 2017, quando o motorista, ainda com o contrato em vigor, ajuizou ação alegando que não havia recebido o reajuste anual em maio de 2016. Ele argumentava que o reajuste, previsto em lei municipal, só não seria devido se a despesa total com pessoal excedesse a 95% do limite, o que não havia ocorrido aquele ano.

As diferenças foram deferidas pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Entendimento pacificado
Em 2021, o município apresentou a reclamação, com pedido de liminar, sustentando que a decisão do TRT teria violado a autoridade das decisões do TST, que, por por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), pacificou o entendimento de que é indevida a concessão de reajuste salarial com base na lei municipal em questão.

Decisão comum
O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a Instrução Normativa 39/2016 do TST, em relação à reclamação, prevê a aplicação dos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC), que, por sua vez, estabelece como requisito a discussão sobre a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que correspondam a ela.

No caso, porém, a decisão da SDI-1 apontada como desrespeitada não foi tomada em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, nos quais são fixadas teses jurídicas. Segundo ele, a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação, porque não visa preservar a competência do TST nem garantir a autoridade das suas decisões.

Sucedâneo de recurso
De acordo com o ministro, o município apresentou a reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão do TRT no exercício regular de sua competência. “Não há conflito de competência instaurado ou decidido, no âmbito do TST, envolvendo os interessados”, afirmou. “O caso está circunscrito ao âmbito local de jurisdição”.

A decisão foi unânime.

Processo: Rcl-1000209-92.2021.5.00.0000

TRF1: Segurado que continuou trabalhando após auxílio-doença pode se aposentar por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu aposentadoria a um segurado e decidiu que é possível receber aposentadoria por invalidez após cessar o auxílio-doença.

No caso, o INSS alegou que o autor se encontrava capacitado para o trabalho, uma vez que manteve-se exercendo atividade remunerada após a cessação do auxílio-doença, outrora concedido.

Ao examinar o apelo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não recebendo o auxílio-doença for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o pagamento do benefício acontecerá enquanto permanecer nessa situação.

O magistrado entendeu que o fato de o requerente ter exercido atividade profissional após a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito não impede o reconhecimento da limitação laboral em razão da precariedade da situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. No entanto, o desembargador argumentou que quanto ao pedido do INSS, nesse ponto, a Data de Início do Benefício (DIB) deve a do requerimento administrativo ou a do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

E afirmou que “a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada considerando as condições pessoais do trabalhador e as atividades desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem se submeter a esse trabalho devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido”.

A Turma acompanhou do voto do relator.

Processo: 1028584-07.2019.4.01.9999

TRT/SP: Técnico de enfermagem que gravou passageira em metrô não consegue reverter justa causa

Sentença proferida na 56ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a técnico de enfermagem que filmou as partes íntimas de uma passageira em vagão do metrô. Para a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, o desvio de comportamento sexual do homem justifica o rompimento do contrato com o empregador por quebra de confiança.

Ficou comprovado que o homem fez as gravações com o celular durante o trajeto casa/trabalho, o que foi descrito em boletim de ocorrência e resultou em abertura de processo criminal. Cerca de 20 dias após o ocorrido no trem, foi dispensado do hospital em que atuava, o qual recebeu postagens em redes sociais e denúncias nos canais de atendimento sobre os fatos.

Na decisão, a magistrada pontua que o resultado da ação penal não interfere no julgamento da ação trabalhista, pois se trata de jurisdições distintas. Lembra ainda que a incontinência de conduta pode ocorrer também fora das dependências da empresa, como em férias, licenças e finais de semana. E quando essa falta liga o trabalhador e a empresa fica tipificada sua gravidade e os reflexos negativos na relação empregatícia.

Ao validar a justa causa, a julgadora afirma que não é possível considerar normal a produção de vídeos íntimos sem consentimento ou autorização e que o trabalhador representa ameaça no ambiente de trabalho.

“O reclamante é técnico de enfermagem, ou seja, lida com a saúde e fragilidade de pessoas (…) Não é necessário que a empregadora espere que fato semelhante ocorra nas dependências do hospital para afastar do trabalho quem comprovadamente representa risco a pacientes e funcionários que frequentam o local”.

Com isso, todos os pedidos do homem foram julgados improcedentes, entre eles o de FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego.

TRT/MG: Vendedora será indenizada após tratamento rude e direcionamento de vendas para uma única empregada

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Ubá/MG, na Zona da Mata mineira, a juíza Sofia Fontes Regueira determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à ex-vendedora de uma loja de departamentos, que alegou ter sofrido assédio moral. Ela alegou que, no período de pandemia, o gerente da unidade passou a direcionar os clientes, que entravam em contato pela internet, para uma vendedora específica, o que gerou uma insatisfação e discussão entre ele e os demais colaboradores. Informou ainda que passou a receber tratamento rude, vexatório e cobranças de forma grosseira por parte do gerente na frente de terceiros.

Segundo a ex-empregada, durante a pandemia, foi criada uma página da loja em uma rede social, administrada pelo gerente. “O canal servia para que os clientes entrassem em contato para realizar as compras. Contudo, o gerente encaminhava os clientes para uma única vendedora, atitude que deu início a reclamação dos colaboradores. A partir daí, ele passou a me perseguir, impedindo que efetivasse vendas sem serviços e ignorando quando solicitado auxílio”, revelou.

Ela alegou também que, após a pandemia, foi obrigada a realizar postagens de produtos e promoções cotidianamente nas redes sociais dela. Além disso, contou que foi coagida a manter foto com o uniforme da empresa, nos perfis próprios de WhatsApp e Facebook, sob pena de ser punida.

Em sua defesa, a empregadora negou a prática dos atos ilícitos narrados pela vendedora. A empresa alegou que a trabalhadora não tinha como provar as acusações.

Testemunha declarou que o gerente brigou com a vendedora na porta da loja. “Ele apontou o dedo na cara da vendedora e disse que ia tornar a vida dela um inferno; (…) eles discutiram por conta da venda de uma televisão e bateram boca; o tom usado foi rude e agressivo. A vendedora levou a situação para o gerente regional e nada foi resolvido”, disse.

Outra testemunha confirmou o episódio de desentendimento. Contou que não presenciou a situação, mas ouviu relatos, no outro dia, de que teria havido um desacato por parte dele.

Embora um fato isolado não seja, geralmente, suficiente para caracterizar o assédio moral, a juíza Sofia Fontes Regueira entendeu que a situação descrita pelas testemunhas certamente não foi a única. “Especialmente porque foi feita uma ameaça de perseguição à vendedora por parte do gerente”, frisou.

Para a julgadora, as condutas do referido preposto representam assédio moral. “Denominado também como ‘mobbing ou bullying’, esse assédio é a prática de atos contra a dignidade humana do trabalhador, que malferem a garantia constitucional de proteção à dignidade humana, um dos princípios fundantes do Estado Democrático do Direito”.

Diante do ilícito trabalhista cometido e provado, a julgadora presumiu o dano moral sofrido pela autora, mesmo que não tenham sido provados os demais ilícitos narrados na petição inicial, relativos ao uso da imagem em redes sociais. Assim, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão teve como base os critérios da gravidade da conduta praticada, extensão do dano causado e a repercussão no universo jurídico da vítima, além dos reflexos sociais da ação, considerado o período em que perdurou a ocorrência, a natureza do bem jurídico tutelado, a possibilidade de superação psicológica, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010985-13.2022.5.03.0078

TRT/MG: Vigilante de carro-forte será indenizado por ter sido obrigado a fazer refeições dentro do veículo

Um motorista de carro-forte em Belo Horizonte receberá uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por ter sido obrigado a fazer as refeições diárias dentro do veículo. Segundo o profissional, essa era uma determinação da empregadora. “O carro ficava estacionado na rua e não tinha ventilação”, frisou.

Na defesa, a empregadora insistiu na improcedência do pedido de indenização. Mas uma testemunha contou que, na escala fora da Região Metropolitana de BH, o intervalo para refeições era feito dentro do veículo. “Era onde fazia as refeições, sendo uma imposição da empresa, porque não poderia sair do carro; isso acontecia em todas as viagens”, declarou.

Para o juiz Henrique de Souza Mota, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o dano moral nas relações de trabalho caracteriza-se pela violação a direitos da personalidade, atingindo a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição).

“Trata-se de violação a direitos relativos à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação, à autoestima, entre outros, conforme artigo 223-C da CLT. O dano moral atinge, portanto, a esfera íntima (extrapatrimonial) do indivíduo”.

No caso, o julgador entendeu que os fatos provados no processo violam a dignidade do motorista, ensejando reparação. O magistrado condenou, então, a empresa a pagar ao profissional uma indenização por danos morais de R$ 3 mil. Na decisão, ele levou em consideração a gravidade da conduta e da lesão, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico, sem causar enriquecimento ao trabalhador.

Responsabilidade
Sete empresas figuravam como rés nesse processo. Desse total, o julgador reconheceu a responsabilidade solidária de três. Quanto às demais, ficou provado que figuraram como tomadoras dos serviços prestados pelo trabalhador e responderão apenas subsidiariamente pelas verbas devidas. “Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/1974 e Súmula 331 do TST. Assim, cada tomador responderá, de forma subsidiária, na proporção em que figurou como tomador”, concluiu o magistrado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010020-05.2023.5.03.0012 (ROT)

TRT/RS determina que loja deve indenizar empregado vítima de racismo e homofobia no ambiente de trabalho

Um auxiliar de loja deverá receber indenização por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por parte de colegas e clientes. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença da juíza Valdete Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, quanto ao aspecto. O valor de R$ 10 mil foi fixado para a reparação.

Por maioria de votos, os desembargadores ainda decidiram manter a condenação da rede à publicação de uma carta pública de desculpas, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Sul.

De acordo com testemunhas, por reiteradas vezes, o trabalhador ouvia insinuações sobre furtos e piadas sobre sua orientação sexual. Os insultos partiam de um segurança, que contava com a conivência da gerente da loja. Além de chamá-lo por termos depreciativos, houve um episódio em que o segurança tomou a mochila do auxiliar e deu um soco em seu rosto.

Outras situações envolveram clientes e, conforme os depoimentos, a gerente se manteve omissa, não fazendo nada para coibir as práticas racistas. Pelo contrário, ao saber das ofensas dos consumidores, em relação às quais o trabalhador não reagiu, a gerente o rebaixou de função. A alegação foi a de que ele não estaria preparado para o novo cargo.

A tese do empregado foi considerada verdadeira, uma vez que a empresa enviou à audiência um preposto e uma testemunha que não conheciam os fatos. “A conduta processual da loja corroborou a afirmação das testemunhas de que houve deliberada omissão em relação ao que estava ocorrendo no ambiente de trabalho”, afirmou a magistrada Valdete, que entendeu ter havido “prova robusta de racismo e homofobia”.

A empresa recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao dever de indenizar pelos danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, as provas evidenciaram que o empregador excedeu o direito potestativo, violando direitos de personalidade do trabalhador.

O relator salientou que os métodos gerenciais da empresa não vão ao encontro do princípio fundamental, consagrado na Constituição, de respeito à dignidade da pessoa humana. “A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma humilhante ou retaliar o empregado, expondo-o a situações de constrangimento e causando sofrimento psíquico”, disse o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto do relator, e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, que apresentou voto divergente por entender que a decisão concedeu ao trabalhador direito diverso do solicitado e que a Justiça do Trabalho não teria competência para afirmar que a reclamada praticou racismo, conduta tipificada como crime.

TRT/DF-TO: garante indenização por danos morais e materiais a trabalhador que teve moto furtada

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que garantiu indenização por danos morais e materiais a um trabalhador que teve sua motocicleta furtada de um estacionamento público, localizado nas redondezas da obra em que trabalhava, depois que seu armário pessoal dentro do canteiro de obras foi arrombado e suas chaves subtraídas. Mesmo que o veículo tenha sido levado de um local público, que não era de responsabilidade da empresa, o colegiado entendeu haver nexo de causalidade entre o arrombamento do armário e a subtração das chaves, fatos ocorridos em local sob responsabilidade empresarial, e o furto da moto.

Na reclamação, o trabalhador conta que em determinado dia de abril de 2022, ao encerrar o expediente, foi até seu armário para trocar de roupa e pegar seus pertences pessoais. Nesse momento, percebeu que o armário estava com o cadeado violado e que as chaves de sua motocicleta tinham sido subtraídas. Quando chegou ao estacionamento, viu que seu veículo não estava mais onde tinha estacionado. Em razão do fato, pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em defesa, a empresa alegou que os colaboradores que optam por se dirigir ao trabalho com transporte próprio o fazem por sua conta e risco. O estacionamento onde o fato ocorreu, segundo a empresa, não é de sua propriedade e por isso não tem responsabilidade pela guarda dos veículos, sendo do trabalhador, no caso, a culpa exclusiva pelo furto.

A juíza de primeiro grau deferiu os pleitos de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, e por danos materiais, arbitrada em R$ 12.956,00, com base no valor atualizado da motocicleta pela tabela FIPE. A empresa recorreu ao TRT-10 requerendo a reversão da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de indenização.

Área pública

Relator do recurso, o juiz convocado Alexandre de Azevedo Silva salientou em seu voto que, no caso em análise, o furto da motocicleta ocorreu em estacionamento improvisado em área pública e de uso comum, não sujeita a fiscalização e controle por parte da empresa, de modo que não há qualquer dever de guarda, por parte da empresa, em relação ao veículo, a ensejar, em princípio, dever de reparação.

Canteiro de obras

Contudo, frisou o juiz convocado, o caso em julgamento tem uma particularidade fática relevante e que se mostra decisiva para o desfecho da controvérsia sobre a existência ou não de responsabilidade civil da empregadora em relação ao ocorrido. “Com efeito, em que pese o empregado tenha deixado a sua moto em estacionamento de área pública e comum, a prova dos autos demonstra que ele guardou os seus pertences, incluindo a chave do veículo, em seu armário de trabalho, em área localizada nas dependências da empresa e sob a sua responsabilidade de segurança”. Além disso, o armário em questão teve seu cadeado arrombado por ação criminosa, conforme registro de ocorrência, e as chaves foram subtraídas, tudo isso dentro do canteiro de obras, área sob responsabilidade da empresa, o que terminou por possibilitar o furto da motocicleta.

“Assim, patente a responsabilidade da empregadora pelo ocorrido, por culpa in vigilando, na medida em que, por falha e negligência de sua equipe de segurança, o armário pessoal do empregado foi arrombado, com subtração das chaves do veículo que lá se encontravam, contribuindo a omissão patronal para o próprio furto posterior da moto pela ação criminosa de um terceiro não identificado, mas que bem conhecia a rotina e os detalhes de conduta afetos aos demais empregados que adentravam o local”, ressaltou o relator.

Nexo e confiança

Comprovado o nexo de causalidade entre o arrombamento e subtração das chaves – nas dependências da empresa – com o furto da motocicleta, e levando em conta a confiança do trabalhador de que seus pertences, trancadas no armário com cadeado dentro da empresa, estariam seguras e a salvo do acesso do público em geral, o relator votou no sentido de manter a sentença, negando provimento ao recurso da empresa.

Processo n. 0000386-15.2022.5.10.0015

TRF4: Imposto de renda não deve incidir sobre auxílio-alimentação recebido por empregado da Petrobras

“Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de imposto de renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras. A sessão de julgamento ocorreu em 16/6.

A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.

A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.

Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.

A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.

Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização, passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.

A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.

“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.

Processo nº 5012562-52.2016.4.04.7208/TRF

TRF3 condena de ex-servidora do INSS por fraude na concessão de salário-maternidade

Outra mulher também foi julgada pelo crime, ambas faziam parte de quadrilha que aliciava seguradas grávidas e falsificava carteira de trabalho para obter o benefício.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e outra mulher por concessão irregular de salário-maternidade, que provocou prejuízo de quase R$ 11 mil à autarquia previdenciária.

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do estelionato previdenciário por meio de procedimento administrativo de apuração, inquérito policial, laudo da perícia criminal e depoimentos de testemunhas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14 de abril de 2010, uma segurada requereu o benefício junto à agência do INSS no bairro de Cidade Dutra, em São Paulo/SP, utilizando falsa anotação de vínculo empregatício na carteira de trabalho.

O salário-maternidade foi indevidamente concedido pela ex-servidora da autarquia. O documento, elaborado pela outra ré, apresentou aumento abrupto dos últimos salários de contribuição. No momento dos saques, a beneficiária era acompanhada por uma das mulheres, o que garantia a consumação do estelionato. Elas ficavam com uma parcela do benefício. O fato foi descoberto após a “Operação Maternidade”, deflagrada pela Polícia Federal em 2011.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado as mulheres pelo crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a penas privativas de liberdade de até quatro anos e oito meses de reclusão e ao pagamento de até 304 dias-multa. Elas recorreram ao TRF3 requerendo a absolvição por ausência de dolo e de comprovação da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fausto De Sanctis destacou que a apuração do INSS e o depoimento da testemunha confirmaram que a ex-servidora concedeu o salário-maternidade contra as orientações internas, sem verificação dos requisitos necessários, com intuito de fraudar a autarquia previdenciária.

“Não é crível que uma servidora não tenha ao menos estranhado o fato de a segurada ter sido contratada como empregada doméstica, estando nos meses finais de gestação, com um salário de contribuição de R$ 1 mil nos dois primeiros meses, saltando para R$ 2,5 mil no último mês. No mais, laudo técnico pericial confirmou que as anotações do vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho da segurada foram feitas pela outra ré”, salientou.

Para o magistrado, o dolo ficou comprovado. “Uma das rés relatou que se deslumbrou com o recebimento de valores ‘fáceis’, angariando mulheres grávidas para o recebimento dos auxílios-maternidade, ciente da inexistência de vínculo empregatício prévio”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação pelo crime de estelionato previdenciário.

“Operação Maternidade”

A “Operação Maternidade” apurou, em 2011, crimes cometidos para a obtenção fraudulenta de salários-maternidade, pensões por morte e aposentadorias por uma quadrilha composta por intermediadores, servidores da Previdência Social e falsificadores. Conforme o processo, as duas mulheres foram identificadas como membros do grupo.

Apelação Criminal 0014136-68.2017.4.03.6181

TJ/CE: Justiça determina pagamento de adicional noturno para vigilantes da Prefeitura

Nove vigilantes públicos do Município de Uruoca/CE, distante 301 km de Fortaleza, receberão o pagamento de adicional noturno. A determinação é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que condenou o Município a adicionar 20% à remuneração dos servidores, que ingressam no trabalho às 22h e encerram o expediente às 5h.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o benefício está “regulamentado no art. 74 da Lei nº 217/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruoca), sendo devido a servidor que labora entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, com acréscimo de 20% sobre a hora diurna, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos”.

De acordo com os autos, o Sindicato dos Servidores Públicos de Uruoca ingressou com ação coletiva, alegando que os vigilantes são servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo. Também sustentou que o benefício é um direito constitucional, segundo o Estatuto do Servidor do Município de Uruoca, para agentes que podem ter a saúde prejudicada por conta de atividades insalubres. Por isso, pleitearam a implantação do adicional noturno, pois o Município nunca realizou a implantação do benefício.

Em contestação, o ente municipal pediu a improcedência do pedido, sustentando que não há provas de que os vigilantes trabalham no período informado (22h às 5h).

Em abril de 2022, decisão da Vara Única da Comarca de Uruoca condenou o Município ao pagamento do adicional noturno aos servidores, ocupantes do cargo de vigia, que tiverem laborado entre 22h e 5h, nos termos do artigo 74 da Lei Municipal 217/1998, a ser observado de forma individual, em sede de execução de sentença coletiva.

O ente público ingressou com apelação cível (0002674-61.2017.8.06.0179) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no dia 28 de junho deste ano, a 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o pedido do Município de Uruoca e manteve o pagamento do adicional de insalubridade aos vigilantes. Para a desembargadora Tereze Neumann Duarte, o Município “não foi exitoso em desconstituir as alegações de que os vigilantes laboravam em período noturno e de que não recebiam a vantagem vindicada, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), não se olvidando que cabe ao ente público manter em seus arquivos tais informações, sendo irrazoável exigi-las dos servidores”.

Ao todo, o colegiado julgou 114 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Tereze Neumann Duarte Chaves (presidente), Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva e Luiz Evaldo Gonçalves Leite.


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