TST: Recurso contra auto de infração não permite que empresa descumpra acordo com MPT

Para a 3ª Turma, a exigência é imediata, diante da constatação do descumprimento do ajuste.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a obrigou a cumprir um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa alegava que ainda estava recorrendo do auto de infração que havia resultado no acordo. Mas, segundo o colegiado, a exigibilidade é imediata diante da constatação do descumprimento do ajuste.

Agrotóxicos
A irregularidade que originou o TAC dizia respeito à armazenagem de produtos agrotóxicos. O principal problema apontado pela fiscalização foi a guarda dos produtos em galpão de madeira, quando, de acordo com as normas regulamentadoras, o espaço deve ter paredes de alvenaria ou de material que não pegue fogo.

Descumprimento
Como a empresa não cumpriu o termo, o MPT foi à Justiça e conseguiu a ordem para sua execução, inclusive com a aplicação das multas previstas no documento. A usina de açúcar, então, recorreu ao TST com o argumento de que não poderia haver execução do TAC com base em auto de infração que ainda é questionado por meio de recurso administrativo no Ministério do Trabalho.

O relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que, para o conteúdo do TAC ser exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. Isso pode ser verificado pelo auto de infração, documento de fé pública que atesta a violação de preceito legal e cuja veracidade não depende de eventual recurso administrativo apresentado contra ele.

Exigência de cumprir
Ele ainda apontou que o TAC, assinado pela usina e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662

TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-funcionário dos Correios por falta de provas de que a demissão foi ato exclusivamente político

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, rejeitou o recurso de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a União. O apelante buscava ser reconhecido como anistiado político, ele alegou ter sido demitido injustamente devido à perseguição política por participação em um movimento de greve.

O juízo sentenciante considerou que, de acordo com a análise do Conselho de Anistia, não foram confirmados atos de exceção de natureza política contra o autor durante o regime ditatorial que se enquadrassem nos critérios legais para receber anistia política. Entretanto, o apelante declarou que a demissão devido à participação em greves representa uma motivação exclusivamente política e, portanto, deveria ser reconhecida como um evento qualificado para a anistia.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, verificou o ex-funcionário argumentou que sua demissão após participar de uma greve foi politicamente motivada, mas o Tribunal considerou que a conexão entre a greve e a demissão não foi suficientemente comprovada, especialmente porque o documento apresentado pela parte não tinha validade probatória.

“(…) não se afigura razoável considerar que demissão efetuada à época foi um ato exclusivamente político, nem que existe nexo de causalidade entre o desligamento do cargo e a participação da parte apelante, a qual sequer ficou comprovada, em movimento grevista”, disse a magistrada.

Dessa forma, a Turma concordou que a participação em greve não foi, por si só, prova suficiente de motivação política exclusiva para justificar a anistia política e negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1003633-50.2022.4.01.3400

TRT/BA: Correios indenizarão entregador do Sedex por assaltos sofridos

Um carteiro de Salvador será indenizado em R$ 16.685 por ter sido vítima de assaltos durante o desempenho de suas funções na entrega do serviço de Sedex. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), que reconheceu a atividade do trabalhador como de risco. Ainda cabe recurso da decisão.

Conforme relatado pelo carteiro, em março de 2018, ele foi assaltado, sequestrado e ameaçado de morte com uma arma de fogo enquanto estava no exercício de suas atividades. Ele alegou que os assaltos eram frequentes, uma vez que realizava entregas de Sedex contendo objetos de valor, sem receber qualquer tipo de proteção da empresa durante o serviço. Essas situações o levaram a afastamentos do emprego devido a traumas psicológicos. Os Correios, por sua vez, argumentaram que é responsabilidade do Estado fornecer segurança pública. O juiz do Trabalho que analisou o caso negou o direito à indenização. Segundo o magistrado, a ocorrência do assalto não ficou comprovada e a segurança pública é de responsabilidade do governo.

Já em recurso, os desembargadores da 3ª Turma do TRT-5 divergiram da decisão da 30ª Vara do Trabalho de Salvador. O relator do caso, desembargador Marco Antônio Valverde, considerou a atividade do carteiro, que entrega encomendas, como de risco por causa do trabalho nas ruas transportando bens de valor. Ele explicou que a jurisprudência, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sustenta que essa atividade naturalmente implica em maior exposição e risco potencial à integridade física e psíquica.

O relator destacou que, ao contrário do que julgou o juiz do Trabalho, ficou comprovado nos autos que o reclamante foi vítima de assalto, resultando em estresse psicológico agudo, conforme indicado no boletim de ocorrência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) expedida pelo médico do trabalho da empresa. A decisão foi seguida pelos votos dos desembargadores Vânia Chaves e Tadeu Vieira, determinando a indenização no valor de R$ 16.685.

Processo nº: 0000440-08.2021.5.05.0030

TRT/MG: Trabalhadora chamada pelo chefe de “Pedro facão” receberá indenização de R$ 10 mil

A Justiça do Trabalho de Minas determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora que sofreu discriminação no ambiente de trabalho, em uma empresa localizada na região de Patrocínio, na Mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ela alegou que o supervisor hierárquico a chamou de “sapão”, referindo-se à estatura física, e de “Pedro facão”, “com o evidente propósito de exposição da sexualidade dela”.

Uma testemunha confirmou a versão da trabalhadora. Contou que já presenciou o supervisor fazendo “brincadeiras sem graça” com a autora e chamando-a de “sapão”. “No lanche do Dia das Mães, ele disse que a trabalhadora não precisava comer, porque nunca seria mãe e que era mais fácil ser pai”, informou a testemunha.

A empresa, por sua vez, negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho. Esclareceu que nunca houve palavras de baixo calão sobre sexualidade, raça e cor dos trabalhadores. Mas, ao avaliar o caso, o juiz Luiz Felipe de Moura Rios, no período de atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio, deu razão à ex-empregada, que foi admitida na empresa em 24/5/2022 e teve seu contrato rescindido em 29/5/2023.

Segundo o julgador, a conduta violenta partiu de um homem contra a colega mulher, reforçando estereótipos de gênero e de orientação sexual.

“Em recente protocolo publicado pelo CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, restou consignado que as práticas discriminatórias quando olhadas pela perspectiva de gênero, somadas a outras interseccionalidades, como orientação sexual, raça e classe social, ganham proporções ainda maiores, especialmente porque essas trabalhadoras se mantêm na base da pirâmide nas estruturas organizacionais, tornando as discriminações em relação a elas mais propícias e, não raras vezes, naturalizadas”, ressaltou o juiz.

No julgado, o magistrado mencionou ainda a Convenção 190 da OIT, que visa justamente combater toda a sorte de violência no ambiente de trabalho, sobretudo em aspectos de gênero. Segundo o juiz, o termo “violência”, no âmbito da Convenção, adquiriu conceito extremamente amplo, para incluir um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, o que inclui a violência e o assédio com base no gênero.

Diante das provas colhidas, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Ele considerou na decisão a extensão e consequência do dano, a intensidade do sofrimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento ilícito da parte lesada. Não houve recurso. Os valores devidos já foram quitados, conforme registrado no andamento processual. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Justa causa para bancário que manifestou interesse sexual pelos pés da jovem aprendiz

A 80ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve a aplicação de justa causa a bancário da Caixa Econômica Federal por assédio sexual em face de uma aprendiz. De acordo com os autos, recorrentemente, o homem, que trabalhava no banco desde 2012, agia de forma insinuante por meio de “olhares, conversas, comentários sobre as unhas da menor com menção à exibição de seus pés e questionamento sobre fotos”.

Em relato, a jovem afirma que em determinado dia, durante o almoço, o profissional teria sido inconveniente realizando perguntas sobre as unhas e os pés dela. Incomodada, colocou a comida para esquentar e desceu para contar o ocorrido para a supervisora. Na ocasião, disse que não queria ficar sozinha com o colega na copa.

Depoimentos de testemunhas confirmam a versão da aprendiz e apontam que o reclamante já havia sido advertido, após o devido processo administrativo, por conduta inapropriada de cunho erótico voltada aos pés de uma cliente do banco. Além disso, foi revelado que terceirizadas e outras clientes reclamaram sobre as abordagens de conotação sexual do bancário, que manteve o assédio, apesar de advertido verbalmente por colegas e gestores.

Considerando o primeiro processo administrativo, em que o trabalhador confirmou que sugeriu presentear uma cliente da agência com um par de chinelos, o juiz prolator da sentença, Vitor Pellegrini Vivan, verificou que “o autor foi reincidente em sua investida com conotação sexual em face da menor aprendiz, advinda de um fetiche sexual sendo identificado como um podólatra, que tem interesse sexual provocado pelos pés”.

O magistrado pontuou que o comportamento do bancário provoca ruptura imediata da confiabilidade da empresa para com o empregado, “de modo a não ser mais possível a continuidade da relação mantida entre as partes, havendo proporcionalidade entre a falta praticada e a punição aplicada”.

Pendente de análise de recurso.

Por falta de provas, TRT/GO mantém modalidade de dispensa “sem justa causa” de trabalhador

Por falta de provas, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a reversão da modalidade de dispensa de um trabalhador de justa causa para dispensa imotivada. A decisão foi tomada pelo colegiado ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a dispensa por justa causa é a punição mais severa para o trabalhador, capaz de prejudicar profundamente a vida profissional e, por isso, a sua configuração exige prova convincente.

Kathia Albuquerque explicou ser do empregador a responsabilidade de provar que o empregado cometeu falta grave punível por meio de despedida motivada. “Não provado, robustamente, o cometimento de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, impõe-se a reversão da justa causa”, afirmou.

O recurso foi interposto pela empresa após o Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerar nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Argumentou ter provas sobre o uso inadequado do veículo da empresa pelo trabalhador, assim como a falta de cumprimento da jornada de trabalho justificadamente e ter supostamente ameaçado o superior hierárquico, verbalmente e com intimidação física, como apontado no comunicado de rescisão.

A relatora considerou as advertências por desídia no desempenho das funções, por insubordinação e por improbidade e mau procedimento. Todavia, a desembargadora destacou que a empresa não demonstrou nos autos a advertência aplicada pela suposta ameaça.

Albuquerque disse que o único depoimento testemunhal seria vago e não demonstraria os motivos alegados pela empresa para a justa causa do autor. “Portanto, a empresa não produziu prova quanto aos fatos alegados para motivar a justa causa”, afirmou ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010023-75.2022.5.18.0141

TST: Empresa é condenada por proibir auxiliar trans de usar banheiro feminino

A 5ª Turma rejeitou o argumento de que seria necessário aguardar alteração do registro civil e cirurgia de redesignação.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., de Campinas (SP), a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa violou o direito de personalidade e a dignidade da empregada.

Transição
Admitida em outubro de 2008, a auxiliar disse na ação trabalhista que começou a exteriorizar sua identidade feminina em meados de 2011. No ano seguinte, deu início ao “processo transexualizador”, que consiste em terapia psicológica e processo clínico de adequação sexual (processo hormonal).

Nesse momento, comunicou à chefia as mudanças e pediu para passar a usar o banheiro feminino. Contudo, só permitiram que ela acessasse o local na parte da noite, e de forma provisória.

Nome social
A empregada disse ainda que foi constrangida ao adotar o nome social. “Solicitava aos colegas de trabalho e aos supervisores que passassem a me tratar pelo prenome feminino, mas muitos se recusavam, alegando que o crachá ainda continha meu nome de registro civil”. A situação, confessou, lhe causava imensa dor, pois, apesar de sua aparência e de seu comportamento feminino, era tratada no masculino.

Separação de banheiros
Em contestação, a Luxottica disse que segue a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que prevê instalações sanitárias separadas por sexo. “Tanto as instalações reservadas ao sexo masculino quanto às destinadas ao sexo feminino cumprem as exigências estabelecidas na norma, constituídas de sanitários individuais, com portas independentes e fechos, garantindo privacidade aos usuários”.

Registro civil
Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe multidisciplinar de gestão de pessoas e recursos humanos havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com o artigo 41 da CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualificação civil. Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada.

Para a Luxottica, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.

Condições
A 12ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negaram o pedido de indenização. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao aguardar o fim do processo de redesignação sexual e dos trâmites judiciais para alteração do registro civil com o uso do nome social como condições para que a empregada pudesse utilizar o banheiro de acordo com a sua identidade sexual.

Saúde mental
Ao analisar o recurso de revista da auxiliar, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o empregador não pode deixar de tomar medidas adequadas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas que possam gerar danos de natureza moral ou emocional a seus empregados.

Nome civil x nome social
O ministro lembrou que enquanto o “nome civil” faz parte dos direitos de personalidade (artigo 16 do Código Civil), o “nome social” é a designação pela qual a pessoa trans se identifica e é socialmente reconhecida. Nesse sentido, lembrou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal.

Além dessa norma, o relator observou a adoção de diversas iniciativas, em termos de políticas públicas e medidas legislativas, voltadas para a proteção desse grupo, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Boa-fé
Para o ministro, a empresa poderia (“e deveria”), ter evitado situações constrangedoras ou vexatórias à empregada diante de colegas e garantido o respeito à sua integridade moral e psicológica. Esse entendimento se baseia na boa-fé objetiva contratual, da qual decorre o dever de cooperação, colaboração e de cuidado,

Constrangimento

Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava-se como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, a utilização do nome social era medida necessária para a concretização do seu direito de personalidade, sem causar qualquer ônus ou prejuízo para a empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11190-88.2015.5.15.0131

TRT/RN: Operário que fazia manutenção de sondas de petróleo tem direito a adicional de insalubridade máxima

Três empresas de um mesmo grupo econômico foram condenadas solidariamente a indenizar, com o grau de insalubridade máxima, um operário que trabalhava realizando serviços de manutenção de equipamentos de sondas instaladas nos campos de produção de petróleo na região de Mossoró/RN.

O trabalhador prestou serviços à Eleva In-Haus Manutenção Industrial, entre março de 2019 e junho de 2023, data em que a empresa encerrou suas operações e suspendeu os contratos de trabalho de todos os empregados, entre eles o reclamante.

O operário entrou com uma ação junto à 3ª Vara do Trabalho de Mossoró exigindo o pagamento de um adicional de insalubridade em grau máximo que, segundo ele, não fora pago pela empresa como deveria.
Em sua reclamação, o trabalhador alegou que manuseava produtos químicos (graxas, óleo, cola de contato, cola borracha, solvente, verniz, hidrocarbonetos) em sua rotina de trabalho.

Perícia
A Eleva contestou a acusação afirmando que o reclamante “jamais trabalhou sob a influência dos agentes supramencionados”. Diante do impasse, a juíza Lais Ribeiro de Sousa Bezerra determinou a realização de uma perícia judicial.
Em seu laudo, o perito atestou que o operário mantinha “contato, de modo habitual e intermitente, com produtos químicos diversos, incluindo óleos lubrificantes, graxas, desengraxante, além do material residual proveniente dos poços de petróleo, uma mistura composta por óleos e hidrocarbonetos”.

Segundo a perícia, o manuseio diário dessas substâncias “pode provocar diversos efeitos nocivos à saúde” e que “a manipulação de óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins podem ser consideradas como insalubres em grau máximo”.

Acidente
O operário cobrou, ainda, uma indenização por estabilidade acidentária não paga pela empresa quando de sua rescisão.
Ele revelou ter sofrido um acidente de trajeto após sair do local de trabalho em direção à sua residência e ficou afastado pelo INSS, entre junho e dezembro de 2022.

Em junho de 2023, quando foi demitido, o empregado demonstrou não ter recebido o valor da indenização relativa a 12 meses de estabilidade prevista em lei.

O operário também pleiteou a responsabilidade solidária de mais duas empresas no polo passivo de sua reclamação, a Eleva Facilities Ltda. e a Top Service Serviços e Sistemas S/A, que pertencem ao mesmo grupo econômico que controla a Eleva In-Haus.

A juíza Lais Ribeiro reconheceu o direito do operário ao adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) e à indenização por estabilidade acidentária, entre o período da demissão e o final do período da estabilidade, entre outros pagamentos.

TRT/GO: Transportar ou pernoitar em caminhão com valores oriundos de vendas não configura dano moral

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que não configura dano moral ao motorista guardar consigo valores obtidos por vendas de mercadorias, nem pernoitar com o numerário na boleia do caminhão. Por consequência, uma empresa de alimentos deixará de pagar a um ajudante de motorista a indenização de R$6,5 mil por danos morais. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Gentil Pio, relator do recurso, que entendeu não haver provas do abalo moral do trabalhador tanto pelo transporte de valores como pelo pernoite no caminhão.

Caminhão baú na estradaA empresa de transportes alegou no recurso que o ajudante de caminhão nunca sofreu atos de violência, como assaltos, não enfrentando qualquer situação de risco acentuado ou de grande angústia. Informou também que forneceu treinamento prévio para portar e transportar dinheiro em espécie, além de considerar que os veículos são monitorados e os destinos das viagens ocorrem em áreas seguras e policiadas de forma ostensiva. Pediu a exclusão da obrigação de indenizar o trabalhador.

Gentil Pio observou que a Lei 7.102/83 dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de alimentação. Narrou que o ajudante alegou já ter transportado cerca de 15 mil reais, todavia não teria comprovado o fato.

O desembargador considerou que mesmo com transporte de valores devido às vendas das mercadorias, isso, por si só, não seria suficiente para comprovar qualquer abalo à sua esfera moral. Gentil Pio explicou que o recebimento de dinheiro pelas mercadorias entregues faz parte da dinâmica laboral de um trabalhador e exigir vigilância ostensiva para todos os entregadores inviabilizaria a atividade empresarial.

Esclareceu ainda que o trabalhador não enfrentou qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes, sendo que grande parte das operações financeiras dos estabelecimentos comerciais são feitas a crédito, por boletos ou de forma eletrônica, o que reduz a necessidade de transporte de numerário pelos motoristas e ajudantes de caminhão. “Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela empresa”, afirmou.

O magistrado assinalou que a Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterou a CLT ao prever que o repouso diário do motorista profissional e do ajudante de motorista pode ser feito no veículo em viagens de longa distância. Citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o pernoite do motorista de caminhão no veículo não configura o dano moral, devendo haver demonstração concreta do prejuízo.

Gentil Pio disse não haver provas de efetiva lesão que o pernoite no caminhão não pode ser um fato considerado degradante bem como não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade do empregado. “Assim, não há falar em pagamento de reparação por dano moral”, afirmou o relator ao reformar a sentença e afastar a condenação da empresa.

Divergência

O desembargador Mário Botttazzo divergiu do relator para manter a sentença e a condenação de reparação por danos morais. Ele adotou os fundamentos da sentença, que citou precedente da SDI1 do TST, inclusive, quanto ao dano moral em razão do transporte de valores.

Processo: 0010475-37.2023.5.18.0081

TRT/SP: Construtora Camargo Corrêa indenizará trabalhadora em mais de R$ 150 mil por não conceder licença-maternidade

Diretora de construtora deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ter prestado serviço durante a licença-maternidade. Em sentença proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Paula Maria Amado de Andrade pontua que empregador que priva empregada mãe de convívio com o bebê comete ato ilícito e discriminatório, pois impõe à profissional regra que pode afetar a saúde.

Na decisão, a magistrada pondera que licença-maternidade não é um favor do legislador nem do empregador. Ela fala sobre as taxas de natalidade para o desenvolvimento da família e dos países, o papel da mulher e as contrapartidas necessárias nesse contexto. “É a mulher quem engravida e a ela deve ser conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental”.

Para a julgadora, a conduta ilícita da empresa caracteriza lesão aos direitos da personalidade. E, além do valor de R$ 147 mil referente ao dano moral, condenou a ré a pagar danos materiais, correspondente aos salários do período equivalente à licença. Ela explica que não há bis in idem, “vez que o benefício previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicando-se exclusivamente aos cuidados com o bebê”.

Cabe recurso.

Veja o Processo nº 1000799-11.2022.5.02.0087


Diário da Justiça do Trabalho da 2ª Região
Data de Disponibilização: 26/01/2024
Data de Publicação: 29/01/2024
Página: 7646
Número do Processo: 1000799-11.2022.5.02.0087
87ª Vara do Trabalho de São Paulo

TRT2ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo Nº ATOrd- 1000799 – 11.2022.5.02.0087
RECLAMANTE MARCIA KODAIRA CRUZ
ADVOGADO FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA(OAB: 132649/SP)
RECLAMADO CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
ADVOGADO MARIANA DIAS CAPOZOLI(OAB: 316859/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
– CAMARGO CORREA INFRA CONSTRUCOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5501df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RELATÓRIO
MÁRCIA KODAIRA CRUZ ajuíza reclamação trabalhista em face
deCAMARGO CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.em10-06-
2022.
Sustenta que houve admissão em10-04-1996 e término do contrato
em08-07-2021. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios
e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter
título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na
petição inicial.
Atribui à causa o valor deR$ 1.979.957,88.
A reclamada responde, por escrito, na modalidade de contestação.
No mérito em sentido estrito, nega a existência de títulos em favor
da parte reclamante e pretende a total rejeição dos pedidos da
inicial.
Juntada de documentos.
Colhida a prova oral.
Sem outras provas, encerrada a instrução.
Não há conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da
narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente
os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do
contraditório.
A única análise possível antes de adentrar o exame do mérito diz
respeito aos pressupostos processuais positivos e negativos, de
existência e de validade, bem como às condições da ação.
Pretende a reclamada a análise do mérito em preliminar de carência
de ação, o que não é permitido pela técnica processual.
Rejeito.
DESISTÊNCIA
Homologada em audiência UNA de 22-06-2023 (fls. 349 do arquivo
*.pdf crescente – ID 1203b5e), com relação aos pedidos de horas
extras e reflexos.
PRESCRIÇÃO
Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões
relativas aos períodos anteriores acinco anos da data da
propositura da demanda,(artigo 7º., XXIX, CR), devendo, quanto
ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento
do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os
pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o
período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei
14.010/2020 (DOU 12-06-2020).
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
A transferência da autora ocorreu de forma definitiva, tanto que
passou a residir em Salvador e levou suas filhas consigo.
A parte autora, em depoimento pessoal, disse:
“Recebeu “por fora” em torno de R$10.800,00 de 2015 até março de
2018. A partir de abril de 2018 não recebeu mais. O valor era
complemento do salário. Confirma o email. Exibida folha 367 do
arquivo *.pdf crescente, confirma os emails e mandava recibo para
justificar os valores pagos “por fora”. Os recibos não tinham nada a
ver com o valor pago “por fora”. De vez em quando pediam os
recibos, mas os valores eram sempre esses. Exibidas fls. 512 a
515, confirma que mandou recibos. Ficou em Salvador até
dezembro de 2017. Esse pagamento “por fora” não tinha nada a ver
com o fato de ter se transferido para Salvador. Alugou imóvel em
Salvador. Alugueis de 6.000,00, 12.000,00 ou 13.000. Não recebia
auxílio moradia. Exibida folha 507, cláusula 4.3.2., reconhece o
documento e a cláusula, mas não recebia esse valor.
Devolveu a casa alugada no início do mês de dezembro de 2017.
Durante a licença maternidade teve que trabalhar, inclusive
presencialmente. Ficava à disposição o tempo inteiro. Exibida a
folha 372, confirma o email que a depoente mandou dizendo que
ficaria à disposição da empresa. Rodrigo e Ricardo não substituíram
a depoente, continuaram com as mesmas atribuições anteriores. A
depoente reportava-se ao Sr. Januário, presidente e diretor.
Participava de reuniões presenciais na sede Faria Lima e no espaço
São Paulo em frente ao Jockey. Houve reunião de estratégia em
São Roque ou Mairinque e a depoente participou 20 dias após dar à
luz. A consequência da recusa seria não participar das decisões da
empresa.
Férias não usufruiu nenhum período de 30 dias.
Tirava férias de 5 dias, entre o Natal e Ano Novo, durante todo o
período contratual.
Vendia 10 dias de férias, não houve nenhum ano em que não
vendeu. Acha que não vendeu em um ano, não sabe qual. Não
sabe se houve algum período em que não vendeu as férias.
Colocava férias no sistema e eram liberadas pelo presidente. Não
houve veto de férias, havia incentivo de férias, mas mesmo assim a
depoente não usufruiu.
Não sabe dizer se a depoente tirou férias coletivas ou não, além dos
cinco dias anuais citados acima.
Foi promovida de gerente para diretora em fevereiro ou março 2020.
Passou a ter autonomia e responsabilidade sobre os projetos e a
conduzir negociações com os clientes, com secretário do Estado,
com ACM Neto. Tinha autonomia nas negociações e na condução
dos empreendimentos. Quando gerente de estratégia contratual e
depois gerente de portfólio, respondia ao Januário, diretor de
operações e presidente. Quando diretora, respondia ao Fábio,
diretor executivo. Os demais gerentes respondiam ao Januário. O
salário dos diretores era 42.000,00 ou 45.000,00.
Mudou-se para Salvador em dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Lá ficou até início de dezembro de 2017. Passou a morar em
Salvador com os filhos. O marido da depoente continuou em São
Paulo. A depoente morava em Salvador.
A parte reclamada, em depoimento pessoal, disse:
A reclamante recebia auxílio habitação da reclamada no período em
que ficou lá, de abril de 2018 até julho de 2020, em R$10.000,00. O
valor não saía de conta de outras empresas parceiras. O valor era
mediante transferência bancária. O valor não era fixo, era variado.
Muda o declarado para dizer que o valor era fixo. Para receber o
valor fixo a reclamante tinha que apresentar recibos de habitação.
Se não apresentasse recibo, não recebia o auxílio habitação.
O valor de habitação deixou de ser pago quando ela voltou para
São Paulo no final de 2019, segundo semestre.
Licença maternidade 27-07-2018 a 16-11-2018 a reclamante não
prestou nenhum serviço para a reclamada, não participou de
reuniões, não prestou serviços online nem presencialmente. A
reclamante reportava-se ao Januário. Exibidas fls. 78 a 82, confirma
o email da reclamante, trata-se de assuntos que estavam sendo
resolvidos na ausência da reclamante. Exibida folha 86, confirma o
email e explica que Rani era gerente de RH. Exibida folha 87, não
confirma o email. Marcelo era funcionário da empresa. Muda o
declarado para confirmar o email.
Reclamante usufruía férias todo ano, 20 dias por ano e pedia abono
pecuniário. Não era obrigada a trabalhar nas férias. Não chegou a
usufruir menos de 20 dias. Exibidas folhas 89 e 90, o email referese
ao fato de que, em 2017, a pessoa programava férias e se
precisasse voltar antes, ficavam dias pendentes. No caso da
reclamante não ficou pendente nenhum dia. Recebeu o email
porque foi um comunicado geral para todos, tendo dias pendentes
ou não. Exibida folha 108 e 116, desconhece. Eduardo foi
funcionário até 2019, era diretor de algum projeto da reclamante.
Confirma que o email de fls. 116 é do Eduardo. Exibida folha 124,
reconhece o email e Luiz Gustavo é gerente. Essas demandas não
foram nas férias da reclamante.
A reclamante foi promovida de gerente para diretora de portfólio de
projetos em abril de 2020. Nada mudou em sua função, mudou o
nome do cargo porque ela já exercia a função e houve mudança de
nomenclatura. Exercia a função de diretora de portfólio desde abril
de 2019, mas o nome do cargo era gerente de portfólio. O chefe era
o Januário e continuou sendo o Januário. Diretores ganhavam
40.000, ou 45.000, Como diretora a reclamante passou a ser
superior a gerentes e coordenadores. Não mudou a quantidade de
subordinados antes e depois da promoção.
A reclamante trabalhou em Salvador, foi transferida em abril 2018 e
voltou em julho de 2019, nesse período morou em Salvador. Auxiliar
de moradia não é auxiliar de transferência.
Testemunha da autora Juan dispensada.
Testemunha da reclamada Michele dispensada.
Em face do depoimento pessoal da autora, inviável a aplicação do
adicional previsto no art. 469, § 3°., da Consolidação das Leis do
Trabalho, que somente é devido quando a transferência a que o
empregado foi submetido possui caráter provisório.
Rejeito.
SALÁRIO “POR FORA” E DIFERENÇAS SALARIAIS PELA
SUPRESSÃO DO SALÁRIO “POR FORA”
Petição inicial descreve salário “por fora” até abril de 2018.
Contestação alega tratar-se de ajuda de custo para o pagamento de
habitação. A reclamada juntou aos autos recibos de aluguel em
nome da reclamante, comprovando que a autora encaminhava
recibos relativos aos seus gastos com a habitação.
A cláusula 4.2.3. de fls. 507 do arquivo *.pdf crescente refere-se a
auxílio habitação, concedido a profissionais transferidos.
A depoente confessou em depoimento pessoal que encaminhava os
recibos para o pagamento do valor “por fora”, conforme transcrição
acima:
“(…) Exibida folha 367 do arquivo *.pdf crescente, confirma os emails
e mandava recibo para justificar os valores pagos “por fora”.
(…)”
Em face do exposto, tenho por certo que os valores eram pagos a
título de ajuda de custo com habitação e não como salário, razão
pela qual rejeito o pedido de integração da verba ao salário,
anotações em CTPS e reflexos.
Finda a transferência em março de 2018, indevida a continuidade
do reembolso de despesas com habitação, não havendo falar em
integração ao contrato, razão pela qual rejeito o pedido de
diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de
transferência em abril de 2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS: PROMOÇÃO DE GERENTE PARA
DIRETORA
Pretende a parte autora diferenças salariais decorrentes da
promoção de gerente para diretora. A depoente foi gerente de
portfólio a partir de 01-12-2018 e diretora de portfólio de projetos a
partir de 01-04-2020.
A reclamada alega que o valor equivalente à promoção foi lançado
quando a autora passou a gerente de projetos, função que
equivaleria à de diretora de portfólio.
A petição inicial não indica paradigma nem pede equiparação
salarial com relação a algum diretor da reclamada.
Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que à falta de prova
ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
sua condição pessoal.
As modernas práticas gerenciais, de fato, tendem a atribuir aos
empregados um grande número de atividades.
A Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, estabelece como
limite a essa imposição a compatibilidade entre as atividades
efetivamente exercidas e aquelas a que se obrigou o empregado
quando contratado.
Não há incompatibilidade entre as funções de gerente e de diretora
narradas pela própria autora em depoimento pessoal, a justificar o
acréscimo salarial pretendido.
Rejeito.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
Explico à reclamada que a prescrição das férias é contada a partir
do término do período concessivo, e não a partir do término do
período aquisitivo. A prescrição também deve observar o disposto
quanto à suspensão por 141 dias, conforme Lei 14.010/2020.
Férias proporcionais com um terço (2021/2022) quitadas em TRCT.
Rejeito.
Férias vencidas com um terço simples (2020/2021) quitadas em
TRCT. Rejeito.
A comprovação tanto da concessão como do pagamento das férias
com um terço deve ser efetuada por meio de prova documental, a
teor do que preceituam os artigos 135, caput,e 145 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso,
o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período.
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com
indicação do início e do termo das férias.
A reclamada não produziu prova documental da concessão e do
pagamento das férias vencidas com um terço: as férias vencidas
com um terço relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019 não foram quitadas integralmente mediante recibo de
pagamento e aviso de concessão firmados pela parte autora na
forma da lei e, portanto, são devidas em dobro.
Férias anteriores, inclusive 2014/2015: reporto-me à prescrição
declarada acima.
A autora, em depoimento pessoal, não soube dizer se usufruiu
férias coletivas. A reclamada não alega concessão de férias
coletivas em sua contestação, não há confissão a ser declarada.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
TRABALHO DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE (20-07-2018
a 16-11-2018): DANOS MORAIS E MATERIAIS
Dano moral é o prejuízo a bens não redutíveis comercialmente a
dinheiro, é a lesão a bens extrapatrimoniais, que pode se constituir
em lesão a direitos da personalidade.
É necessária, para configurar o dano moral, a presença dos
elementos: conduta do agente (ação ou omissão); dano certo; nexo
causal entre conduta e prejuízo; culpa “lato sensu” (dolo ou culpa).
Lesões dessa natureza não demandam prova específica do dano,
diante da impossibilidade de ser provada a mágoa, o desgosto, o
abalo psicológico da vítima. Provam-se somente os fatos alegados
como ensejadores da lesão e cabe ao intérprete verificar quanto à
ocorrência ou não do dano.
A autora pretende indenização por danos morais e materiais
(salários do período) sofridos em decorrência de ter trabalhado
durante o período de licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-
2018).
O poder diretivo do empregador decorre do contrato de trabalho, por
meio do qual o empregado coloca sua energia de trabalho à
disposição do empregador, a quem fica juridicamente subordinado.
O poder diretivo não é, portanto, arbitrário. Decorre da lei, do
contrato, e deve ser exercido nos limites da legalidade e da
razoabilidade. Dentro do poder diretivo, o empregador pode exercer
o poder regulador, fiscalizador e disciplinar, sempre nos limites
legais.
A prova documental juntada aos autos demonstra que, durante o
período de licença maternidade, a reclamante continuou
trabalhando a serviço da reclamada. A própria reclamada, no bojo
da contestação, junta email em que a autora está à disposição da
reclamada no período.
É entendimento do C. TST que confere direito à indenização por
danos morais a privação do convívio com o bebê recém nascido em
razão de trabalho exercido durante a licença maternidade.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº
13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. LABOR DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme consta do
acórdão recorrido, a Corte Regional decidiu indeferir o pedido de
pagamento de indenização por danos morais, deferidos na r.
sentença, à Reclamante, ao fundamento de que “a falta da
concessão efetiva da licença-maternidade, todavia, não abalou a
honra e a imagem da autora perante a sociedade, a saúde e a
integridade física (não há prova disso), o lazer, a liberdade de ação
(não há indício de coação para a trabalhadora fazer ou deixar de
fazer algo) ou a autoestima (não existe alegação de assédio ou
situação humilhante)” (fl. 340). II. Na decisão regional há registro no
sentido de que a Reclamante efetivamente prestou serviços à
Reclamada durante o período da licença-maternidade e que “na
peça de defesa, a ré confirmou que houve o labor em licença
maternidade (…)” (fl. 340). III. É cediço que a licença-maternidade é
garantia à gestante, prevista no texto constitucional, in verbis: “art.
7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII – licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;”. IV. Sobre o tema, a jurisprudência desta
Corte Superior é no sentido de que a exigência de labor,
durante a licença-maternidade, enseja o pagamento de
indenização por danos morais à empregada. Precedentes de
Turmas do TST. V. O entendimento adotado pela Corte Regional
está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste
Tribunal. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”
(RR-346-47.2020.5.12.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022).
É certo que o empregador que priva a empregada mãe do convívio
com o bebê comete ato ilícito e discriminatório contra a mulher
empregada, visto que impõe à empregada regra que pode inclusive
afetar a sua saúde mental e física.
O mínimo que se espera de um ambiente de trabalho saudável é
que seja possibilitado a uma empregada mãe o necessário convívio
com seu filho recém-nascido.
Trata-se de regra de trabalho que desprestigia a mulher na
sociedade, pois é a mulher quem engravida e a ela deve ser
conferido o direito de exercer plenamente a maternidade sem ter
que se preocupar em resolver problemas do trabalho nesse período
que, por si só, já demanda de maneira absurda o físico e o mental
de uma mulher.
Ruth Manus (“Guia Prático Antimachismo”, Capítulo 5, p. 78, 1ª.
edição, Editora Sextante, livro digital Apple books), ressalta:
“Um ponto muito relevante é entender que as mulheres, de fato,
ainda não são aceitas enquanto mulheres nos ambientes de
trabalho. Podemos começar observando a famosa ‘roupa social’,
que consiste basicamente em camisa social branca ou azul com
calça preta, ou então o famoso terninho preto. São, basicamente,
fantasias de homem. (…) O tema não se esgota na questão da
roupa. Temas como gravidez, amamentação, menstruação e tantos
outros assuntos atrelados à vida da mulher seguem sendo tratados
como verdadeiros tabus no mundo do trabalho. Quantas mulheres
não dizem que precisam ir embora mais cedo por causa de uma
enxaqueca que, na realidade, é uma cólica menstrual? Quantas
mulheres ainda se apavoram para contar que estão grávidas?
Quantas mulheres encurtam sua licença-maternidade para tentar
evitar uma demissão tempos depois?”
A licença maternidade não é nenhum favor do legislador nem do
empregador. Afinal, taxas de natalidade são necessárias para o
desenvolvimento da família, primeira célula da sociedade, assim
como para o crescimento demográfico e desenvolvimento de
qualquer país. Somente a mulher pode gerar filhos e amamentá-los,
essa tarefa é incompatível com a natureza do corpo masculino. Se é
a mulher quem engravida, gera e amamenta, a ela deve ser
oferecida uma contrapartida a essa tarefa: o respeito ao período em
que deve ser afastada do trabalho.
A conduta ilícita afigura-se comprovada por meio da prova
documental juntada à contestação pela reclamada e caracteriza
evidente lesão aos direitos da personalidade.
A Constituição de 1988 dirimiu qualquer dúvida a respeito da
reparabilidade do dano moral, inexistindo restrições para o
ajuizamento da ação com tal escopo e o arbitramento da
indenização deve pautar-se pelas balizas relacionadas pela lei e
pela jurisprudência: extensão do dano; grau de culpa do agente
(944 CC); grau de abalo psicológico na vítima; capacidade
econômica do agente; finalidade pedagógica; razoabilidade;
proporcionalidade; vedação do enriquecimento ilícito da vítima
(indústria do dano moral).
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
A reclamante tem direito, ainda, aos salários equivalentes ao
período. Não há falar em “bis in idem”, vez que o benefício
previdenciário seria suficiente apenas na hipótese de a autora ter
permanecido em casa, totalmente afastada do trabalho, dedicandose
exclusivamente aos cuidados com o bebê. Condeno a reclamada
ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente
aos salários do período equivalente à licença maternidade (20-07-
2018 a 16-11-2018).
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo
estipulado no artigo 477 da CLT.
Rejeito.
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza
indenizatória das parcelas deferidas.
Chave de conectividade a fls. 492 do arquivo *.pdf crescente – ID
0f1a457.
Guia para habilitação no seguro desemprego a fls. 493/494 do
arquivo *.pdf crescente – ID cedf72e.
Rejeito os pedidos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O C. STF, em julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e
ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) determinou que os créditos
trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices de
correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis
em geral: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa
SELIC (CC art. 406).
Não incidem juros de mora, vez que a taxa SELIC é um índice
composto indexador de correção monetária com juros de mora já
embutidos (STF RECL 46023).
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o
direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que
pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização.
Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos
documentos necessários à comprovação de suas alegações.
COMPENSAÇÃO
A compensação, na esfera trabalhista, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista e só pode ser arguida com a contestação
(artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho Súmulas 18 e 48
do C. TST).
Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas,
vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do
Código Civil).
Não há, no presente caso, dívidas que preencham os requisitos
autorizadores da compensação previstos no Código Civil.
DEDUÇÃO
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não se insere a conduta das partes nas hipóteses do artigo 793-B
da CLT. A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o
mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado
constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não
enseja, por si só, a presunção de má-fé.
Cumpre asseverar que há de se garantir a máxima efetividade ao
princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Assim sendo, há que se conceder às partes amplas
oportunidades de manifestação e de defesa de seus direitos.
Há que se ressaltar, ainda, a existência do princípio da
indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual as partes têm livre
acesso ao Judiciário para exercitar seu direito de ação e de defesa.
Dentro do exercício do direito de ação e contestação, as partes
formulam pretensões, produzem provas, praticam atos, enfim,
combatem de forma a conquistar o bem da vida almejado, seja a
procedência ou a improcedência do pedido, fatos que, por si sós,
não conduzem à presunção de má-fé.
Rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista
proposta MÁRCIA KODAIRA CRUZem face deCAMARGO
CORREA INFRA CONSTRUÇÕES S.A.,declaro a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos
anteriores acinco anos da data da propositura da demanda,(artigo
7º., XXIX, CR), devendo, quanto ao FGTS, ser observada a
modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE
709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos
declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de
suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU
12-06-2020).
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil cumulado com o artigo 769 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Condeno a reclamada ao pagamento de férias vencidas com um
terço em dobro relativas a 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais correspondente a R$147.200,00 (cento e quarenta e sete mil
e duzentos reais) – valor requerido na petição inicial atualizado até
este arbitramento – e condeno a reclamada a efetuar o pagamento
desse total, a ser corrigido monetariamente a partir da prolação da
presente sentença.
Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos
materiais, correspondente aos salários do período equivalente à
licença maternidade (20-07-2018 a 16-11-2018).
Autorizo a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora
deferidos, desde que comprovados mediante recibos assinados ou
depósitos bancários juntados aos autos até a presente data, a fim
de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo
artigo 884 do Código Civil.
Os demais pedidos são rejeitados.
Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte
sucumbente do pedido.
Condeno a parte reclamada a pagar aos advogados da parte autora
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido pela parte autora.
A petição inicial foi distribuída após a vigência da Lei 13.467/2017,
observado o disposto no artigo 840, §1º., da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a liquidação de todos os pedidos. A liquidação do
julgado não pode, portanto, exceder os limites do que foi pleiteado
na inicial, em afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do Código
de Processo Civil. Os valores serão apurados em liquidação de
sentença, não podendo exceder os limites dos valores atribuídos
aos pedidos que constam na petição inicial, atualizados até a data
da liquidação.
Correção monetária: IPCA-E na fase pré judicial e taxa SELIC a
partir da citação.
Correção do dano moral a partir da data da prolação da sentença.
Natureza indenizatória das verbas deferidas, sem incidência de
imposto de renda e de contribuições previdenciárias.
Custas repartidas igualmente entre a parte autora e a parte
reclamada, em razão da sucumbência recíproca, sobre o valor da
condenação, que ora arbitro em R$ 470.000,00.
Int.
PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE
Juíza do Trabalho Substituta

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