STF cassa decisão da Justiça do Trabalho que liberou passaporte de devedores

Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo que permite aplicação de medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na Reclamação (RCL) 61122.

Dívida
A empresa de material elétrico, localizada no Distrito Federal, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não pagaram a dívida e, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da primeira instância da Justiça trabalhista. Entretanto, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Medidas coercitivas
Na Reclamação, a trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 que validou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. Ela argumentou, ainda, que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.

Medida adequada
Em sua decisão, o ministro Alexandre explicou que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”, ressaltou.

No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941.

Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF.

Veja a decisão.
Reclamação nº  61.122
Processo nº Processo 0000193-11.2023.5.10.0000

TST: Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS

Na ação, uma atendente sustenta que seu quadro depressivo está relacionado ao trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma atendente da Electrolux do Brasil S.A. de que seu quadro depressivo é decorrente do trabalho. Mesmo após a questão ter sido levantada por ela, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.

Depressão
Na reclamação trabalhista, a atendente sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão – que a levou ao afastamento por auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho.

Sem comprovação
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que a empregada não havia comprovado o direito pretendido.

Ônus da prova
Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.

Nulidade
No recurso de revista, ela apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes – no caso, o ônus da prova. Segundo seu argumento, as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário.

Presunção
Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu.

O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa.

Conclusão
Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da empregada para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1203-45.2018.5.09.0016

TRT/SC: Citação entregue a empregado desconhecido dos réus é válida

Aplicando “Teoria da Aparência”, colegiado considerou que documento pode ser recebido por qualquer indivíduo que não negue capacidade para tanto.


Uma citação é válida mesmo quando entregue a empregado desconhecido pelos executados em um processo trabalhista. O entendimento é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual foram identificados sinais de que os réus estavam evitando receber citações e intimações judiciais.

O caso aconteceu em Chapecó, oeste do estado, envolvendo empresas do ramo educacional. Durante a fase de execução, quando não cabe mais recurso da decisão e resta à ré apenas pagar o que deve ao empregado, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó determinou a citação dos sócios de duas empresas. O oficial de justiça tentou diversas vezes contatar os réus, por diferentes meios, incluindo e-mail, WhatsApp e contato presencial, mas enfrentou obstáculos e esquivas.

Por fim, a citação foi entregue ao único funcionário presente no local mencionado como endereço de um dos sócios das empresas reclamadas. O conteúdo do documento referia-se a um acordo feito em audiência, e alertava que o descumprimento desencadearia o início do processo de execução, ou seja, de cobrança forçada da dívida. A mesma pessoa recebeu também as intimações subsequentes ligadas ao caso.

Teoria da Aparência

A defesa, inconformada com a maneira como a citação foi realizada, recorreu ao tribunal para anulá-la. A argumentação foi de que o documento havia sido encaminhado para um endereço equivocado e entregue a um indivíduo desconhecido pelos executados.

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do acórdão na 1ª Câmara, negou o pedido. A magistrada fundamentou a decisão citando a “Teoria da Aparência”, segundo a qual “considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita, em sua sede ou filial, a uma pessoa que não nega ter poderes para recebê-la”.

Lourdes Leiria também citou um precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RR-11900-63.2009.5.03.0031), no qual a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da 6ª Turma, asseverou não ser “do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas internas da reclamada a receber correspondência”.

A desembargadora complementou afirmando que o Poder Judiciário não pode ficar “preso nas artimanhas de partes que não querem ser citadas ou intimadas, protelando a tramitação, em verdadeira má-fé processual”.

“Tendo a citação cumprido o seu mister, que é a cientificação da parte acerca da presente demanda, não há falar em invalidade do ato processual em questão, motivo pelo qual também não há falar em ofensa ao direito à ampla defesa, nem em nulidade processual”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000081-39.2021.5.12.0038

TRT/SP: Valida penhora de caminhão com mais de dez anos de fabricação para quitar execução

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de caminhão com mais de dez anos de fabricação como parte de pagamento de débito trabalhista. A decisão modifica sentença que indeferiu pedido do empregado e afirma que a interpretação da norma do TRT-2 que orienta a impenhorabilidade deve ser feita com ressalvas, levando em conta o Código de Processo Civil, que não impõe restrições dessa natureza a veículos terrestres.

O caso envolve acidente de trabalho sofrido por um rapaz de 15 anos que exercia função de ajudante geral em uma empresa de comércio de resíduos e sucatas metálicas localizada na Praia Grande-SP. O jovem sofreu amputação de parte de um dedo ao operar máquina de prensa de latinhas junto a outro funcionário, que baixou a alavanca inadvertidamente sobre a mão do colega. Após o ocorrido, perícia constatou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como comprometimento estético.

Em audiência, as partes chegaram a acordo para pagamento de R$ 150 mil em 66 parcelas, porém o empregador não honrou nenhuma. Iniciada a execução, com pesquisas em busca de patrimônio do devedor, encontrou-se um caminhão Mercedes Benz/L 1620 ano 2009, com valor de mercado estimado em R$ 197 mil pela tabela Fipe em setembro de 2022.

O juízo de 1º grau considerou que o bem não poderia ser penhorado com base no Ato GP nº 2/2020, o qual criou o Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial (GAEPP) do TRT-2. O artigo 19 trata do Sistema de Restrição Judicial e prevê que, localizados veículos automotores em nome do executado, será inserida restrição de transferência naqueles com até dez anos de fabricação.

No acórdão, o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa destaca: “Observe-se que o veículo localizado é de transporte de cargas, com alto valor comercial e potencial efetivo de alienação, afigurando-se útil para a satisfação – ainda que parcial – do crédito exequendo. Além disso, a pesquisa Renajud não informa a existência de qualquer restrição ao referido veículo”.

O entendimento da Turma vai no sentido de que a interpretação da norma do Regional (Ato GP nº 2/2020) deve servir apenas como orientação ao GAEPP. “Ademais, o art. 835, IV, do CPC, prevê a possibilidade da penhora de veículos de via terrestre, não impondo quaisquer restrições”, conclui o julgador.

TRT/MT: Diarista dispensada por opinião política vai receber indenização por danos morais

Além da condenação por dano moral na esfera trabalhista, o caso será enviado aos Ministérios Públicos Federal, do Trabalho e Eleitoral e também ao Ministério do Trabalho e Previdência.


Após postar imagem no status do whatsapp sobre a apuração dos votos à Presidência nas eleições de 2022, uma diarista de Tangará da Serra foi dispensada com uma mensagem dizendo que ela não precisaria mais comparecer ao trabalho.

A justificativa era o posicionamento político sobre a questão eleitoral compartilhado pela trabalhadora. “Boa noite Tatá, não precisa mais vir trabalhar tá bom. Vai vir outra pessoa a partir de amanhã… quem acha que roubar é bonito aqui em casa não entra…..vlw….e sem chororô por favor. Voto é livre assim como meu direito de escolher quem irá trabalhar pra mim. Boa noite”, dizia a mensagem.

O caso foi levado à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Apesar de notificada, a pessoa que contratava os serviços da diarista não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Ao julgar a demanda, o juiz Mauro Vaz Curvo concluiu que a dispensa por motivações políticas e eleitorais foi abusiva e discriminatória.

O magistrado lembrou que a rescisão do contrato de trabalho não é um direito irrestrito e absoluto, pois está limitado, pela Constituição Federal, aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Também é a Constituição, apontou o magistrado, que assegura o pluralismo político e a liberdade de consciência e protege o exercício dos direitos de cidadania, “o que abrange o direito ao voto e a liberdade de escolher o candidato à Presidência da República que melhor atenda a seus interesses individuais ou sociais”, enfatizou.

A decisão registra ainda que o combate aos abusos na relação de trabalho está previsto também no Código Eleitoral brasileiro, que estabelece a criminalização das condutas praticadas por empregadores e tomadores de serviços que interferiram na escolha do voto do trabalhador.

Ato abusivo

Ao julgar o pedido da diarista, o juiz destacou que, embora haja liberdade para escolher quem contratar e dispensar, justificar o término da prestação de serviços por motivos políticos e eleitorais é um ato abusivo. Isso porque a conduta contraria os direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e à sua dignidade, listou o magistrado. A dispensa discriminatória constitui “uma verdadeira violação ao Estado Democrático de Direito que tem como um de seus pilares o direito ao voto e a manifestação política, direitos invioláveis de todos os cidadãos brasileiros”, acrescentou.

A sentença destaca ainda a infração de normas internacionais aplicáveis no Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as disposições das convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Todos eles consagram a liberdade de consciência como direitos humanos fundamentais e proíbem práticas discriminatórias com base em opiniões políticas.

Com a comprovação da dispensa discriminatória, o juiz condenou o ex-contratante a pagar à diarista o valor de R$ 14 mil reais de compensação por dano moral.

Remuneração em dobro

O juiz indeferiu, no entanto, o pedido da trabalhadora de receber a remuneração em dobro pelo período de afastamento. Denominada de indenização substitutiva, essa possibilidade de ressarcimento está prevista na CLT para o caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório envolvendo empregados.

O direito não é garantido à diarista por não haver vínculo de emprego entre as partes. “Ainda que comprovada a ilicitude e o caráter discriminatório da resilição unilateral, a autora não faz jus ao recebimento da remuneração em dobro do período de afastamento por não ser empregada”, afirmou o magistrado.

Após ser condenado, o contratante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, o recurso foi julgado deserto pelos desembargadores, uma vez que o réu não fez o recolhimento das custas processuais. Com isso, o caso transitou em julgado e a decisão não pode mais ser modificada.

Expedição de Oficio

O juiz também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral e Ministério do Trabalho e Previdência para providências no âmbito da competência de cada um desses órgãos, tendo em vista a comprovação de dispensa discriminatória por motivo político-eleitoral.

Veja a decisão.
Processo nº PJe 0000270-35.2022.5.23.0051

TRT/AM-RR: Sucessão empresarial não afeta direito a plano de saúde vitalício

A Segunda Turma manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Manaus.


Em decisão ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que restabeleceu o plano de saúde vitalício de um industriário dispensado sem justa causa após 29 anos de serviço. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e rejeitou o recurso da empresa.

O trabalhador foi admitido em 1990 por uma empresa do Polo Industrial de Manaus (AM) cuja norma interna assegurava tal benefício aos empregados com mais de 20 anos de serviço. Demitido em 2019, ele alegou que somente neste momento foi informado que a cobertura vitalícia havia sido revogada em 2006, ano em que a empregadora passou por sucessão empresarial.

Ao analisar a controvérsia, o relator explicou que o início da contagem do prazo prescricional trabalhista ocorre somente com a ciência inequívoca da lesão e exigibilidade do direito, de acordo com o artigo 189 do Código Civil. Com base nas provas dos autos, entendeu que a ciência ao empregado sobre a revogação do benefício ocorreu em 2019, no momento da dispensa sem justa causa. Por este motivo, a extinção da cobertura vitalícia do plano de saúde corporativo não produziu efeitos em relação ao reclamante, que já contava com quase 30 anos de serviço. “Não há se falar, portanto, em mera expectativa de direito na hipótese. O acervo probatório produzido revela que não foi dada a devida ciência ao reclamante da revogação do benefício ora vindicado”, concluiu.

Entenda o caso

Em outubro de 2020, o industriário ajuizou reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento de plano de saúde, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e o reconhecimento do direito à vitaliciedade do plano, além de restituição de despesas médicas.

Consta dos autos que ele trabalhou para a reclamada no período de 1º de agosto de 1990 a 4 de junho de 2019. No ato de dispensa, foi informado sobre o cancelamento da vitaliciedade do plano de saúde, ocasião em que lhe foi informado que permaneceria no plano de saúde corporativo por apenas 12 meses.

A reclamada contestou as alegações do ex-empregado. Argumentou que, no ano da sucessão de empregadores, o reclamante não contava com mais de 20 anos de vínculo, o que era requisito para ter direito adquirido ao benefício. Além disso, alegou que o empregado tomou ciência da revogação do plano de saúde vitalício em 2006, quando ocorreu a sucessão empresarial.

Em fevereiro de 2022, o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, julgou totalmente procedentes os pedidos do ex-empregado. A empresa foi condenada a restabelecer, no prazo de cinco dias a partir da intimação e independentemente do trânsito em julgado da sentença, o plano de saúde vitalício para o reclamante e seus dependentes no mesmo padrão fornecido pela empresa na ocasião da dispensa sem justa causa. Em caso de descumprimento, o magistrado impôs multa diária de R$500 até o limite de R$10 mil. Além disso, determinou a restituição de eventuais gastos com plano de saúde, a contar de 31 de agosto de 2020. A empresa restabeleceu o plano de saúde para evitar a incidência de multa, mas recorreu da decisão.

Processo n. 0000808-34.2020.5.11.0014

TRT/MG reconhece competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de filha de mecânico autônomo falecido em acidente do trabalho

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações com pedido indenização decorrente de acidente do trabalho sofrido por profissional autônomo, ainda que a ação tenha sido ajuizada por dependentes ou herdeiros do trabalhador falecido.

Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, foi dado provimento ao recurso da filha de um mecânico autônomo, que ingressou com ação trabalhista contra a empresa, após perder o pai em razão de acidente de trabalho.

O profissional realizava a manutenção no sistema de freios de um veículo de carga nas dependências da empresa, quando foi vítima do acidente que resultou no seu falecimento. Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Santa Luzia declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação e extinguiu o processo, sem analisar a questão central, por se tratar de trabalhador autônomo.

Mas, com base no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada na Súmula 392 do TST, os julgadores modificaram a sentença, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento e determinar o retorno do processo à Vara de origem para o exame dos pedidos quanto ao mérito, como se entender de direito. Segundo pontuou a relatora, a existência de uma relação de trabalho é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso, independentemente de haver, ou não, vínculo de emprego, ou mesmo de pedido nesse sentido.

Entenda o caso
Constou da sentença recorrida que existia entre as partes um contrato de natureza civil e não trabalhista, tendo em vista que a prova, principalmente testemunhal, evidenciou que o falecido era profissional autônomo, que prestava serviços de mecânica à empresa de forma eventual. Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de não ter havido pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou de recebimento de verbas trabalhistas. Na conclusão do juízo de primeiro grau, existiu entre o trabalhador e a empresa relação contratual regida pela legislação civil, caracterizada pela autonomia ou eventualidade na prestação de serviços, não cabendo à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, por incompetência material absoluta.

Relação de trabalho, gênero em que se enquadra a espécie relação de emprego
Mas, de acordo com a relatora, apesar do entendimento adotado na sentença, a configuração ou não do vínculo de emprego entre o acidentado e a empresa não afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme a interpretação consagrada na Súmula 392 do TST, segundo a qual:

“DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

A relatora ressaltou que a súmula é clara ao se referir à “relação de trabalho” e não à “relação de emprego”, sendo esta última espécie da qual a primeira é gênero. “Isso porque a relação de trabalho é bem mais ampla do que a relação de emprego, designando as múltiplas relações jurídicas cujo objeto seja o trabalho humano autônomo”, destacou.

A juíza convocada ainda registrou que o inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, também adota a expressão “relação de trabalho”, o que afasta qualquer dúvida que poderia existir sobre a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos envolvendo a prestação de serviços por parte de profissionais autônomos.

Indenizações por danos morais e materiais
Por determinação dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, o processo retornou à Vara do Trabalho de Santa Luzia, onde a juíza de primeiro grau ouviu os depoimentos das testemunhas e analisou as demais provas produzidas.

Conforme apurou a magistrada, o mecânico faleceu em decorrência de acidente de trabalho no pátio da empresa. Ele realizava a manutenção no sistema de freios do caminhão e estava embaixo do veículo, enquanto o empregado da empresa operava uma máquina de 12 toneladas chamada perfuratriz, acoplada ao caminhão. Em seguida, o empregado da empresa recolheu as patolas de travamento e o veículo desceu e passou por cima da vítima. A filha do mecânico autônomo falecido pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como pensão mensal.

Entretanto, após analisar o conjunto de provas, o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que o trabalhador falecido agiu com independência funcional. Com base nesse entendimento, o juízo de primeiro grau concluiu que não ficou provada a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador. Inconformada, a filha do mecânico recorreu da sentença pela segunda vez. Na análise do segundo recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, na forma de dano material emergente (aquilo que a vítima perdeu), no valor de R$ 2.502,22.

“A Constituição da República, em seu artigo 7º, XXII, determina que é direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho através das normas de segurança, saúde e higiene. Neste norte, reconhece-se que o dever de zelar pela segurança do trabalhador não decorre da subordinação jurídica ou de qualquer outro elemento caracterizador da relação de emprego. O dever de zelar pela segurança e saúde do trabalhador é imposto a todo aquele que goza dos benefícios do trabalho alheio, a par da falta de ingerência na prestação dos serviços, ante a forma da contratação efetuada”, finalizou a relatora. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0012246-69.2016.5.03.0095 (ROT)

TRT/RS: Auxiliar de armazém que sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades deverá ser indenizado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou duas empresas a pagar danos morais e materiais a um trabalhador que sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades. A decisão manteve a indenização por dano moral de R$ 10 mil arbitrada pela juíza do Trabalho Márcia Carvalho Barrili, 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, mas elevou o valor do dano material para R$ 54,4 mil.

O trabalhador foi contratado na função de auxiliar de armazém por uma empresa de serviços de logística que presta serviços a uma segunda empresa de fabricação de pneus e artefatos de borracha. A partir da perícia médica, a juíza Márcia Barrili concluiu que o trabalhador sofreu lesões na coluna em razão de suas atividades na empregadora.

A sentença destacou que, conforme o laudo pericial, foi constatada, nas atividades do trabalhador a “presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese de sua patologia lombossacra”. As duas empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento dos danos morais e materiais por formarem um grupo econômico.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, ressaltou que a origem da enfermidade e seu agravamento foram as condições de risco profissional a que foi submetido o trabalhador durante suas atividades. A magistrada acrescentou que foi caracterizada a omissão da empregadora “em função da ausência de medidas preventivas eficazes, bem como de fiscalização das condições de segurança, saúde e desenvolvimento do trabalho prestado, tendo restado constatada a sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso”. A relatora negou o pedido do trabalhador para elevar o valor da indenização por dano moral, mas majorou o valor do dano material.

Também participaram do julgamento a desembargadora Flávia Lorena Pacheco e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empregadora entrou com recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Assistente administrativa não comprova responsabilidade patronal em acidente de moto na volta do trabalho

A trabalhadora voltava para casa após o expediente e chocou a motocicleta que pilotava contra a traseira de um caminhão parado na rodovia. Após sofrer inúmeras fraturas e permanecer em tratamento médico, a assistente recorreu à Justiça do Trabalho para requerer responsabilização da empresa gestora de unidades de saúde para a qual trabalhava. A funcionária pretendia obter indenização por danos morais, alegando tratar-se de acidente de trajeto. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o recurso da empregada. Apontou que a Lei 8.213/1991 equipara acidente de trajeto a acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, mas não gera responsabilidade civil da empresa pelas lesões advindas da fatalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Paulo Pimenta, no caso apontado, não há falar em conduta patronal que concorra para o evento, sendo que, o fato de o caminhão de terceiro ter parado na rodovia rompe o alegado nexo de causalidade. Entendeu que a empregadora não pode ser responsabilizada por infortúnio de trânsito em que se envolveu a trabalhadora quando do retorno do trabalho.

Afirmou que o direito à estabilidade provisória previsto no art. 118 da referida lei, que resulta em garantia de manutenção do emprego pelo período de 12 meses após o afastamento previdenciário (salvo falta grave do trabalhador), não deságua automaticamente no preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil que determinam a reparação do dano se houver ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte da empresa.

“Em se tratando de acidente de trajeto, não há falar sequer em conduta patronal voltada à ocorrência do sinistro, mesmo porque o trabalhador é livre para escolher o meio de deslocamento e o percurso”, ressaltou Pimenta. O desembargador citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reiteram o fato de que na falta de nexo de causalidade e havendo culpa exclusiva de terceiro, a responsabilidade civil do empregador é inexistente. O recurso foi negado e a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia foi mantida.

Processo 0010131-66.2023.5.18.0013

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago a servidor federal mesmo que locomoção seja em carro próprio

A União foi condenada a manter o pagamento do auxílio-transporte a uma servidora pública federal do Ministério da Saúde (MS), o qual foi suspenso em razão da utilização de transporte próprio por ela para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

Em seu recurso ao Tribunal, o ente público sustentou que o auxílio-transporte seria devido tão somente para o custeio parcial de despesas realizadas com transporte público coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 sobre o tema, o “auxílio-transporte tem natureza indenizatória com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor”.

Com isso, o Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação conforme o voto do relator.

Processo: 1002133-24.2019.4.01.3700


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