TRT/RS: Auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliação por ajuizar ação trabalhista deve ser indenizado

Um auxiliar de transporte aéreo que sofreu retaliações após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), reformou, no aspecto, sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, em abril de 2020, 60% dos empregados foram afastados do trabalho presencial em razão da pandemia. Em 2021, o empregado ajuizou duas ações para cobrar verbas que não vinham sendo pagas corretamente.

Em agosto do mesmo ano, quando os demais empregados retornaram ao trabalho, ele foi chamado por cerca de 20 dias e, após, teve o contrato suspenso. Embora alegasse que estava em crise financeira no período, a empregadora firmou contratos com companhias aéreas e contratou empregados para o mesmo cargo do autor das ações.

No primeiro grau foi determinado o retorno do auxiliar ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 100. A indenização por danos morais, contudo, não foi deferida. As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos. O trabalhador requereu a indenização por danos morais.

Com divergência apenas quanto ao valor a ser fixado, a 8ª Turma concedeu a indenização ao auxiliar aéreo. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, destacou que as provas apontaram para a prática de assédio moral.

Para o magistrado, a situação torna evidente a violação da honra e dignidade do trabalhador, configurando assédio, dano moral, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito.

“A conduta mostra que o réu ignora e busca ilicitamente tolher o direito constitucional e fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), mediante a imposição de constrangimento moral ao empregado, em retaliação à demanda judicial ajuizada”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso da decisão.

TRT/RN: América de Natal é condenado por isolar zagueiro da equipe

A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o América Futebol Clube-RN a indenizar em R$ 17 mil, por danos morais, o jogador Rômulo Sousa da Costa por ter sido isolado do grupo de jogadores.

De acordo com a juíza Thácia Janny de Freitas Cardoso, o jogador foi afastado do elenco e, tal situação, “implicou em segregação, sendo-lhe retirado o direito ao convívio desportivo com os demais colegas de trabalho e condições de zelo de seu bem estar físico e mental.”

O jogador foi contratado pelo América em abril de 2022 e em junho de 2023. No processo, ele alegou que foi submetido a humilhação, pois foi afastado, após a sua demissão, do elenco de jogadores até a sua liberação pela CBF em 26/06/23.

Afirmou que tal conduta acarretou-lhe prejuízos de ordem física e moral.

Por sua vez, o América alegou que o jogador não sofreu nenhum abalo psicológico que pudesse caracterizar direito a receber indenização. O afastamento do atleta teria decorrido do período necessário para discussão do término da relação contratual.

No entanto, para a juíza, o jogador foi afastado do elenco de jogadores e em condições diversas dos demais atletas, “sendo tal fato confirmado pelo depoimento da testemunha por ele trazida”.

“Sendo importante ressaltar que tal conduta é reprovável além de dificultar a contratação do empregado por outras agremiações”, concluiu ela ao condenar o América por dano moral.

Atualmente o zagueiro disputa o campeonato alagoano pelo ASA de Arapiraca. Ele foi campeão brasileiro da Série D e Potiguar pelo América, em 2022 e 2023.

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/BA: Operadora de calçados com hanseníase será indenizada e reintegrada ao serviço após dispensa discriminatória

Uma operadora de calçados de Itapetinga/BA. será indenizada em R$ 20 mil e reintegrada ao trabalho na Vulcabras/Azaleia após sua dispensa ser considerada discriminatória. A mulher vive com hanseníase, uma doença crônica que carrega estigma social. A decisão foi proferida pela Vara do Trabalho de Itapetinga e ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, sua dispensa foi um ato discriminatório devido à sua doença grave. Ela afirma estar desempregada e que sua exclusão do mercado de trabalho a impede até mesmo de manter o tratamento. Esse foi o motivo que a levou a pedir na Justiça do Trabalho a reintegração ao serviço e também indenização por dano moral. A empresa, por sua vez, negou a natureza discriminatória da dispensa, alegando desconhecimento da enfermidade e citando a dispensa de vários funcionários na época.

Para o juiz substituto da unidade, Antônio Souza Lemos Júnior, trata-se de uma dispensa injustificada e discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da doença, já que anteriormente, a operadora de calçados já havia apresentado atestados médicos indicando a enfermidade e obtido afastamentos previdenciários. Para o magistrado, mesmo considerando as dificuldades enfrentadas pela empresa na época devido à pandemia de covid-19, o fato de a funcionária com hanseníase ter sido alvo de dispensa é significativo: “A dispensa imotivada ocorreu após vários afastamentos previdenciários, mesmo estando ciente a reclamada da gravidade e do caráter estigmatizante da enfermidade suportada”, ressaltou.

O juiz reforça que estamos inseridos em uma sociedade preconceituosa e desinformada, onde muitas vezes optamos pela medida mais fácil, que é a de repelir, ao invés de acolher. Ele lembra que a enfermidade é historicamente estigmatizante, desde os tempos bíblicos, passando pela Idade Média, a sociedade marginaliza os enfermos. Para o juiz, a Súmula 433 do TST, que trata da dispensa discriminatória da pessoa que vive com HIV, inclui outras doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, como é o caso da hanseníase. Por esse motivo, o magistrado condenou a empresa a reintegrar a funcionária, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e ao pagamento equivalente ao valor de toda a remuneração devida no período compreendido entre a dispensa e a reintegração – descontados os valores referentes às verbas rescisórias e aos benefícios adicionais do Acordo Coletivo de Trabalho já pagos.

Processo: 0000965-26.2022.5.05.0621

TRT/SP: Furto em estacionamento por manobrista liberar veículo sem ticket gera justa causa

Um manobrista foi dispensado por justa causa após efetuar a entrega de três veículos a pessoas que não portavam comprovante do estacionamento. A atitude do trabalhador acarretou no furto dos automóveis. Em decisão proferida na 67ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o juiz Gustavo Campos Padovese avaliou que faltou ao profissional “cumprimento de dever no exercício das funções e no dever de trabalhar diligentemente”.

De acordo com o processo, em um intervalo de aproximadamente seis minutos, os veículos Audi Q3, HRV e Corolla foram entregues ao trabalhador. Pelo menos dois deles eram dirigidos por mulheres e todos foram colocados em vagas do 3º subsolo do prédio, onde apenas mensalistas estacionam. Pouco menos de cinco horas depois, três “homens desconhecidos”, sem apresentar qualquer documento – apenas o número do prisma, segundo o profissional -, retiraram, em um intervalo de cinco minutos, os carros com o manobrista. Por se tratarem de veículos cadastrados, a cancela levantou automaticamente após a leitura das placas.

Os furtos só chegaram ao conhecimento da empresa quando, uma hora e meia depois da entrega das chaves aos criminosos, a proprietária do HRV desceu ao estacionamento para retirar o veículo. Na ocasião, a mulher foi atendida pelo reclamante, que procurou o carro e, por não localizá-lo, informou ao chefe. Após visualização no sistema de câmeras, o encarregado que estava na unidade constatou que os três veículos haviam sido furtados.

Na decisão, o magistrado avaliou que “não é crível que não tenha ao menos causado estranhamento ao autor que duas pessoas tenham chegado ao mesmo tempo para retirar seus veículos sem portar os tickets. Também é estranho que minutos depois chegue um terceiro indivíduo que também não portava o ticket para retirada do veículo”.

O julgador ressaltou ainda que não há prova contundente de que o manobrista tenha recebido orientação para entregar veículos apenas recebendo a informação do número do prisma. Ele pontuou que dois dos carros furtados eram dirigidos por mulheres e foram entregues a homens. E analisou que não cabe a alegação de que no local transitam diversos veículos, considerando que ficou comprovado que no 3º subsolo, local do furto, apenas funcionários cadastrados estacionavam. “O que leva a crer que após 9 meses de labor o autor fosse capaz de identificar as pessoas que ali estacionavam e seus respectivos veículos”, concluiu.

TRT/MG: Empresa deverá indenizar vendedor externo por uso de celular particular no serviço

Um trabalhador que exercia a função de vendedor de uma empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios deverá receber indenização no valor de R$ 60,00 por mês, para reembolsar gastos com celular particular no serviço. Ele trabalhava com veículo, visitando clientes e prestando contas à empresa, em tempo real, com o uso do celular. Por cerca de quatro anos, arcou com os custos pelo uso do próprio aparelho, com pacotes de dados e minutos para ligações, sem qualquer restituição por parte da empresa.

A sentença é da juíza Sabrina de Faria Froes Leão, titular da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao condenar a empresa a indenizar o ex-empregado, a magistrada se baseou no princípio da alteridade, segundo o qual recai sobre o empregador todos os ônus do empreendimento, não podendo o empregado arcar com despesas essenciais para o desenvolvimento das suas funções, na forma prevista no artigo 2º da CLT.

O trabalhador afirmou que era obrigatório o uso do próprio aparelho celular no serviço, com pacote de dados e de minutos para ligações, gastando cerca de R$ 60,00 mensais, exclusivamente em razão do trabalho, que não lhe eram restituídos. Disse que a situação perdurou até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer telefone corporativo.

A prova testemunhal e o depoimento do próprio representante da empresa confirmaram as afirmações do vendedor. Os relatos demonstraram que a prestação de serviços exigia o uso do celular particular do empregado, seja para se comunicar com o gerente e clientes, seja para enviar fotos e informar ao empregador sobre as visitas e vendas realizadas ao longo do dia. Inclusive, havia grupo de WhatsApp da empresa para tratar de questões relacionadas ao trabalho. O aparelho celular ainda era um meio de o empregador fiscalizar a jornada de trabalho do vendedor, tendo em vista que ele trabalhava externamente.

Segundo o apurado, a utilização do próprio celular no trabalho pelos vendedores externos gerava para eles uma despesa média de R$ 60,00 a R$ 70,00 por mês, sem que houvesse restituição do empregador, situação que permaneceu até julho de 2021, quando a empresa passou a fornecer celular corporativo.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado o valor de R$ 60,00 mensais, desde a admissão até julho de 2021, quantia considerada razoável pela juíza para reembolsar gastos com celular particular. As partes apresentaram recursos, em andamento no TRT-MG.

TRT/ES: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora grávida vítima de assédio moral

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a prática de assédio moral contra uma enfermeira grávida e condenou a empresa do ramo de navegação e logística a pagar indenização de R$ 100 mil.

A mulher trabalhava num navio de carga e teve o desembarque negado pelo superior hierárquico, após relatar mal-estar decorrente da gravidez. A decisão também deferiu a resolução indireta do contrato de trabalho.

Gravidez confirmada

Na reclamação trabalhista, a mulher conta que foi contratada como enfermeira em 2014. Em setembro de 2021, trabalhava embarcada e, após passar mal durante vários dias, teve confirmada a gravidez por um teste de farmácia. Nesse mesmo dia, informou o resultado ao comandante da embarcação e pediu para desembarcar, pois não estava se sentindo bem.

Diante da negativa, entrou em contato, de forma remota, com a médica da empresa, que confirmou a necessidade de desembarque. No entanto, só foi autorizada a deixar a embarcação cinco dias depois, após sofrer forte sangramento, apesar de terem passado por dois portos.

Após o desembarque, foi conduzida a um hospital e teve diagnóstico de gravidez ectópica (quando o ovo fertilizado se fixa fora do útero), situação que oferece risco de morte à gestante.

Conduta do comandante

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que presenciaram a negativa do comandante para o desembarque imediato da enfermeira, após ela ter comunicado a gravidez e o mal-estar. Uma delas relatou ter havido outras situações de negativa de desembarque de trabalhadores com problemas de saúde.

Disseram que o ambiente de trabalho com o comandante era “pesado”, porque ele tinha uma postura “ameaçadora”.

Sentença reconhece assédio moral

O juiz Alvino Marchiori Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari, concluiu que a trabalhadora sofreu assédio moral e declarou a resolução indireta do contrato de emprego (término do contrato por culpa do empregador).

De acordo com a sentença, “ficou claro que o comportamento do comandante, ante o temor gerado nos integrantes da tripulação, acabou por forçar a permanência da reclamante na embarcação, passando por dois portos, até iniciar um forte sangramento e ser desembarcada”.

A empresa recorreu da sentença, alegando que não houve pedido de desembarque antes do sangramento.

Acórdão aumenta indenização

A relatora, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, negou o recurso da empresa e confirmou o assédio moral caracterizado na sentença, aumentando o valor da indenização para R$ 100.000,00. Também autorizou a resolução indireta do contrato de emprego.

Em seu relatório, a magistrada explica que há necessidade de reparação por danos morais, pois a enfermeira era “tratada com rigor excessivo, sofrendo tratamento humilhante e constrangedor na presença de colegas de trabalho”. A conduta do superior hierárquico a fez desenvolver quadro de transtorno ansioso depressivo.

Os desembargadores da 3ª Turma do TRT-17 acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, em sessão extraordinária presencial, no dia 29 de fevereiro. Ainda cabe recurso.

Processo 0000393-86.2022.5.17.0152

TRT/GO nega reconhecimento de doença ocupacional por falta de prova da relação entre trabalho e ocorrência criminal

Um operador de sistemas não conseguiu o reconhecimento de doença ocupacional após seu recurso ser negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A decisão acompanhou o voto do desembargador-relator Mário Bottazzo, que concluiu não haver provas de que a doença do trabalhador foi causada pelo ambiente do trabalho.

O operador de sistemas recorreu após ter seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em Anápolis. O trabalhador alegou que, após sofrer uma tentativa de homicídio, sua saúde piorou. Sustentou que as atividades laborais eram de grande risco à integridade, pois envolvia realizar leituras e medir as adutoras em zonas rurais. Mencionou seu afastamento pelo INSS por três anos, retornando após um curso de reabilitação profissional, com a recomendação de não executar atividades de risco para si e outras pessoas.

O relator observou que mesmo que o trabalho possa ter contribuído de alguma forma para o agravamento das doenças que acometeram o empregado, seria fato que ele manifestava sua insatisfação generalizada com a empresa desde 2010, sendo irrelevante o exercício da função de “fiscalização nas zonas rurais”. O desembargador salientou que o operador também exercia outra forma paralela de trabalho, como proprietário de uma fábrica de estofados.

Bottazzo destacou, ainda, que o único incidente estressor seria a “perseguição e tentativa de homicídio” sofrida pelo trabalhador durante o expediente e que não haveria provas de relação dessa ocorrência com o trabalho. Citou as provas testemunhais e o laudo pericial.

Processo: 0010902-58.2022.5.18.0052

TRT/RS: Pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário nas unidades da Justiça do Trabalho

As pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário nas unidades administrativas e judiciárias da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). O atendimento humanizado e personalizado a esse grupo populacional foi regulamentado pelo TRT-4 em fevereiro, com base na política nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. A medida garante o pleno acesso da população em situação de rua às dependências do Judiciário, independentemente da vestimenta, das condições de higiene e da identificação civil.

A Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidadesAbre em nova aba está prevista na Resolução 425/2021 do CNJ. Ela foi instituída para assegurar o acesso dessas pessoas à Justiça, de forma célere e simplificada, contribuindo para a superação das barreiras decorrentes de suas vulnerabilidades.

No âmbito da Justiça do Trabalho gaúcha, o atendimento prioritário está previsto no Provimento Conjunto 1/2024, que também inclui as pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, idosas, gestantes, lactantes, acompanhadas por criança de colo, obesos, pessoas com mobilidade reduzida e doadores de sangue. As regras específicas sobre o atendimento humanizado e personalizado a pessoas em situação de rua aparecem ainda na Portaria Conjunta 8.305/2015, também atualizada em fevereiro deste ano.

O atendimento prioritário pode ser realizado em guichês ou atendentes específicos para esse fim. Se não houver, as pessoas beneficiadas pela prioridade devem ser auxiliadas imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento no balcão. Acompanhantes ou atendentes pessoais são atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade.

TST: Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

Havia cláusula expressa especificando as hipóteses de devolução.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

Acidente
Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.

Venda
Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

Direito à moradia
Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.

Perda da ruralidade
O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras.

Empréstimo gratuito
Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

Desocupação
O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.

Suspensão do contrato
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado”, registrou a decisão.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliese, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito”, explicou.

No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão e o voto vencido
Processo: RR-10009-72.2022.5.03.0056

TRT/MG: Mulher trans será indenizada após proibição de usar banheiro feminino

O Dia Internacional da Visibilidade Transgênero é uma data celebrada anualmente em 31 de março, com o objetivo de conscientização sobre a situação das pessoas trans em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito com essa parcela da população é ainda um problema comum, gerando um desafio nas empresas brasileiras. Para marcar a data, o TRT-MG produziu uma matéria mostrando que é preciso derrubar as barreiras que violam os direitos da população LGBTQIA+ no mercado de trabalho, as quais são passíveis de punição.

No caso decidido pelo TRT-MG, a autora da ação trabalhou para uma empresa de telecomunicação, na capital mineira, exercendo a função de operadora de telemarketing. Contou que, após a transição de gênero do sexo masculino para o feminino, sofreu discriminação no local de trabalho, ao ser proibida de utilizar o banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal.

A empresa negou os fatos narrados pela ex-empregada. Sustentou que não ficou provada a lesão apontada como ensejadora de danos morais e que não houve proibição quanto ao uso do banheiro feminino.

O juiz Vitor Martins Pombo, no período de atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o caso trata de assunto profundamente atrelado aos direitos da personalidade, de como a trabalhadora se identifica e como ela deseja que a sociedade a enxergue. “Sabe-se que, além do gênero biológico, que é definido por condições congênitas objetivas do corpo humano, existe também o gênero psíquico, o qual é autônomo e não está vinculado aos atributos físicos, tampouco orientações ou preferências sexuais. Ele é subjetivo, porque decorre da autoafirmação da identidade”, pontuou.

Segundo o julgador, na hipótese de faltar correspondência entre o gênero biológico e o psíquico, é a afirmação do gênero, feita pela própria pessoa, que deve determinar a maneira pela qual a sociedade deve considerá-la e tratá-la, porque essa manifestação consiste, em última análise, em uma declaração de identidade.

“Declarado o gênero, cabe ao Estado (artigo 3º, IV, da CF), à sociedade (Lei 7.437/85) e ao empregador (artigo 7º, XXX, da CF, c/c art. 5º da CLT) respeitarem a pessoa, tratando-a de acordo com a identidade manifestada, sob pena de responder civilmente pelos danos causados (artigo 12 do CC). O desrespeito à declaração de identidade tem aptidão para gerar danos morais (artigo 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC)”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, as condutas discriminatórias em face de grupos minoritários, devem ser veementemente reprimidas e combatidas. “Como acertadamente ressaltou o ministro Edson Fachin, o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual; qualquer tipo de discriminação é atentatória ao Estado Democrático de Direito e é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor”.

O caso
A autora alegou que, após o segundo mês de trabalho, avisou sobre a transição de gênero, do sexo masculino para o feminino, apresentando documentações do tratamento de transição hormonal. Conforme depoimento pessoal, ela também passou a utilizar o nome social, vestimentas femininas e o banheiro feminino da empresa.

Segundo a ex-empregada, a empresa concordou que ela utilizasse o nome social e as vestimentas femininas. “A empregadora adotou certas medidas com a finalidade de respeitar a autoafirmação de gênero feita pela parte autora da ação”, ressaltou o julgador. Apesar disso, os documentos da rescisão foram emitidos com o nome masculino da operadora de telemarketing.

Durante o contrato de trabalho, houve uma proibição quanto ao uso do banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal, que resultou em comentários na empresa e em constrangimento e humilhação para a operadora de telemarketing. A empregadora informou, na contestação, que surgiu resistência de colegas de trabalho, com reclamação na coordenação sobre o uso do banheiro feminino. “Isso reforça que a situação alegada pela reclamante efetivamente ocorreu”, ponderou o magistrado.

Decisão
Diante dos fatos, o juiz reconheceu o ato ilícito praticado pela empregadora ao proibir que a operadora de telemarketing utilizasse o banheiro feminino, mesmo após a transição, gerando sofrimento ao não se sentir aceita, respeitada, constrangida, humilhada e discriminada. “Presente, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade”.

Por esses fundamentos, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais à ex-empregada. “Tendo em vista a lesão sofrida, a natureza do dano, a capacidade econômica da ré, e, como fatores atenuantes, o fato de a autora ter conseguido continuar utilizando o banheiro feminino após advertência e a reclamada ter permitido a utilização do nome social e vestimentas femininas na empresa, fixo a indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação. O processo já foi arquivado definitivamente.


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