TRT/GO: Ministério Público do trabalho pode executar valores residuais de ação civil pública sobre horas de deslocamento

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu ser válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-GO) para executar coletivamente o saldo residual de um acordo firmado com uma multinacional para pagamento de horas in itinere para mais de 5,1 mil trabalhadores. A execução alcançaria o crédito de cerca de 200 trabalhadores que não foram encontrados para receber o pagamento relativo às horas in itinere. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Platon de Azevedo Filho..

O acordo envolvia mais de 5,1 mil empregados, representados pelo sindicato, para receberem 70% do valor das horas in itinere devidas a cada um, com adicional de 55%, previsto no acordo coletivo para as horas extras e mais 20% referente aos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre FGTS (relativos aos empregados dispensados sem justa causa). À época, o valor aproximado do acordo era de R$4,5 milhões. Os pagamentos foram efetuados no decorrer de 2017 e 2018. Entretanto, cerca de 200 trabalhadores não foram localizados, deixando um saldo residual para pagamento.

Por isso, o MPT pediu ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde a aplicação do instituto da fluid recovery sobre a destinação do saldo remanescente devido aos empregados não localizados. O pedido foi negado. Assim, a procuradoria recorreu ao tribunal.

Sustentou a necessidade de liquidar o débito do acordo sob o prisma da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos. Reafirmou a possibilidade legal de se executar o acordo coletivamente na hipótese de ausência de interessados em liquidar individualmente o crédito, como previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.

Platon Filho ponderou sobre a forma de execução coletiva residual, conhecida como fluid recovery – reparação fluida. Esse instituto permite às partes legítimas a possibilidade de promover a liquidação e execução do julgado, caso os titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal. Para o relator, a reparação fluida poderia ser aplicada ao caso.

O desembargador explicou que, embora o dano individualmente experimentado por cada trabalhador possa ser considerado de pequeno potencial lesivo, ao avaliar coletivamente, o dano é grave devido ao número de trabalhadores envolvidos, cerca de 5,1 mil, além dos que não foram localizados para o pagamento do crédito. O desembargador pontuou que a aplicação da reparação fluida ao acordo, homologado em 2017, não ofenderia o instituto da coisa julgada.

“Trata-se de uma forma de liquidação do julgado prevista pela Lei 8.078/90, cabível quando os indivíduos titulares dos direitos reconhecidos não atuem no prazo legal, autorizando a reversão do valor em benefício da coletividade”, afirmou. O desembargador ressaltou haver uma ordem judicial de pagamento de algumas contas que foram localizadas pela Caixa Econômica Federal, que deve ser cumprida pela multinacional. Em seguida, a indústria deve apresentar a lista dos substituídos que não receberam os valores por inexistência de conta ou qualquer outro motivo.

“Assim, somente após o cumprimento dessa ordem judicial, deverá ser aplicado o instituto da fluid recovery”, salientou o relator ao deferir o pedido da Procuradoria. Platon Filho determinou que caberá ao juízo de 1º grau definir, nos termos da legislação aplicável ao caso, a destinação dos valores.

Ainda pode haver recurso.

Processo: 0010303-36.2017.5.18.0104

TRT/RS mantém despedida por justa causa de trabalhador que fez uso indevido de cartão corporativo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de trabalhador do ramo alimentício por uso indevido de cartão corporativo. A decisão unânime confirmou a sentença do juiz Vinicius de Paula Loblëin, da Vara de Trabalho de Carazinho.

A empregadora afirmou que o procedimento de uso do cartão sempre proibiu operações para fins pessoais. Além disso, destacou que os débitos do cartão usado pelo trabalhador registraram inúmeras despesas sem que houvesse qualquer viagem correspondente às datas apontadas, e que ele não teria feito as prestações de conta no prazo estipulado.

O trabalhador, por sua vez, alegou que só teria usado o cartão para alimentação, combustível, hospedagem e pedágios, quando em viagens. Também afirmou que foi vítima de perseguição a partir da troca de gerência e que foi dispensado para redução de gastos.

Ao analisar o caso na primeira instância, o juiz avaliou que a documentação apresentada comprova as afirmações da empresa. O magistrado destacou que o uso indevido do cartão corporativo se enquadra nas alíneas “a” e “h” do artigo 482 da CLT, “improbidade” e “insubordinação”, que são requisitos para a justa causa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal, mas a decisão foi mantida. Para o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, a conduta do trabalhador mostrou-se suficientemente grave “para resultar na quebra de confiança, essencial para a continuidade do contrato de trabalho, o que justifica a imediata extinção contratual por justa causa”. O magistrado também ressaltou que o fato de outros colegas terem agido da mesma forma, bem como de jamais ter sido exigida prestação de contas ou conduta diferente pelos gerentes anteriores, não serve para justificar a atitude do trabalhador.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST: Arrematação de apartamento é anulada em razão de penhora anterior em ação cível

Para a 7ª Turma, há preferência na aquisição do bem pela penhora, registrada em Cartório.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora e a arrematação de um apartamento no Butantã, em São Paulo (SP), que serviriam para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão leva em conta que, no momento da arrematação na execução trabalhista, o imóvel, avaliado em R$ 1,6 milhão, já havia sido penhorado e arrematado anteriormente, em ação de cobrança em processo cível.

Dívida trabalhista
O apartamento foi penhorado pela Justiça do Trabalho depois que a Engepac Arquitetura e Construções Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista. Em agosto de 2018, ele foi arrematado por uma empresa. Contra a arrematação, uma empresária apresentou ação anulatória argumentando que havia adquirido o imóvel em 2012 do Condomínio Tannhausen – que, por sua vez, havia recebido o apartamento em ação movida na Justiça Cível contra um casal de condôminos inadimplentes. Contudo, a transação só fora formalizada no Registro de Imóveis em 2021.

Posse de má-fé
Ao julgar improcedente a ação anulatória da empresária, o TRT registrou que a transação entre ela e o condomínio só foi oficializada depois da arrematação na ação trabalhista. Para o TRT, não se trata de caso de posse de boa-fé porque, quando o compromisso de compra e venda foi firmado, em 2012, o Registro de Imóveis apontava outras seis penhoras decorrentes de execuções trabalhistas e processos cíveis.

Obstáculo
O relator do recurso de revista da empresária, ministro Cláudio Brandão, concluiu que havia sim obstáculo à arrematação do imóvel na execução trabalhista, em razão da penhora anterior. No seu entendimento, o fato de não haver registro da arrematação anterior nem do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis não retira a preferência do condomínio na aquisição do bem.

Preferência
Ainda segundo o relator, a existência de outras penhoras não induz à má-fé. Ele lembrou que, segundo o Código de Processo Civil (artigo 797, parágrafo único), quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu direito de preferência.

A decisão foi unânime.

Recursos
Se uma Turma proferir decisão que diverge de outra Turma do TST ou da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as partes podem recorrer mediante recurso de embargos. Esse recurso também é cabível em face de decisões de Turmas contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, bem como súmulas vinculantes do STF.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000388-73.2020.5.02.0010

TRT/AM-RR: Trabalhador que acumulou várias funções será indenizado em R$ 150 mil

Contratado como vendedor, ele exerceu função de motorista, entregador, auxiliar de depósito, carregador, entre outras.


A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista homologou acordo de R$ 150 mil entre vendedor e empresa comercial de máquinas e motores. O trabalhador foi demitido sem justa causa após trabalhar 22 anos para a empresa.

Mesmo tendo iniciado as atividades em outubro de 1999, o trabalhador só teve a carteira assinada pela empregadora em janeiro de 2003. Ele foi contratado como vendedor, mas alegou que, no decorrer do contrato de trabalho, também acumulava funções de motorista, entregador, carregador, ‘office boy’, auxiliar de depósito, mecânico e técnico multifuncional.

Múltiplas atividades

Além de vender equipamentos pesados como roçadeira, motosserras, motores de pequeno, médio e grande porte, moto bombas, geradores, etc, ele também fazia a entrega dessas máquinas. Como motorista, ele dirigia o caminhão de entregas da empresa, tanto na capital de Roraima, quanto no interior e também em países do exterior, como Venezuela e Guiana. O trabalhador vendia as máquinas, dirigia o veículo com as entregas, e ainda realizava o carregamento e o descarregamento das mercadorias.

Consta no processo que em 2012, quando a empresa encerrou as atividades da sua oficina e demitiu os técnicos que prestavam o serviço nas máquinas, o empregado também incorporou todas as atividades da loja de assistência técnica. Como mecânico e técnico multifuncional, ele realizava manutenção e reparação em produtos devolvidos pelos clientes. E, quando não havia serviços técnicos a serem feitos, ele atuava como auxiliar de depósito. O trabalhador também declarou que desempenhava funções de ‘office boy’ para empresa, como pagamento de duplicatas, depósitos bancários, e diligências em cartórios.

Acidentes de trabalho

O empregado alega que sofreu diversas lesões no corpo, decorrentes de acidentes sofridos no desempenho das atividades para a empresa. Na petição inicial são descritos pelo menos seis acidentes de trabalho ao longo dos 22 anos em que laborou para o comércio: ele ficou preso no assoalho de um caminhão sofrendo torção na coluna vertebral, cortou a mão na serra elétrica, teve a mão presa no caminhão, dedo quebrado, sofreu acidente de moto ao sair para fazer depósitos e pagamentos em nome do empregador, entre outros.

Alguns destes acidentes causaram deformidades permanentes no vendedor como limitação de movimentos, hérnias de disco e problemas psicológicos. Algumas vezes o trabalhador, por causa dos acidentes, precisou ser afastado temporariamente do serviço, recebendo o salário pelo INSS.

Mesmo após apresentar laudos médicos com orientações para que não exercesse mais atividades braçais, e vários pedidos do trabalhador para que fosse excluído dos serviços braçais e ficasse, de fato, lotado no setor de vendas, conforme anotação na carteira de trabalho, a empresa exigia que ele permanecesse exercendo as mesmas múltiplas funções, que exigiam o uso de força física. Isso agravou a saúde física e mental do vendedor, que passou a apresentar constantes ataques de ansiedade, evoluindo para um princípio de depressão.

Após ter sido demitido sem justa causa, o vendedor ajuizou ação na Justiça do Trabalho em abril de 2022. Entre os pedidos, constavam: acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e materiais, por conta de doença ocupacional e redução na capacidade laborativa, além de dano moral decorrente de assédio moral.

Acordo

Em audiência de conciliação realizada pela 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, em 6 de julho de 2023, as partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 150 mil ao trabalhador. O valor, que deverá ser feito em parcela única, é relativo à indenização por danos morais e materiais, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT.

A ata da audiência prevê, em caso de inadimplência, multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora, até o limite de 10 dias úteis. O acordo foi homologado pelo juiz do Trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VT de Boa Vista.

Descrição da imagem: Em primeiro plano, temos um homem usando camisa social quadriculada, e as mãos estão sobre o rosto. Ao seu redor há pessoas segurando objetos como pasta, papéis, celular, lápis, fichário em sua direção. Em sua frente, há uma mesa com um computador sobre ela.

TRT/SP afasta justa causa de atendente que beijou a namorada no trabalho

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.

O homem atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a empregadora tenha afirmado ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”, o atendente disse tratar-se apenas de um “selinho”.

No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.

Lembra ainda que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”).

Porém entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.

Com isso, o homem receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).

Cabe recurso.

TRT/RS: Empresa de papel deverá indenizar empregado que sofreu lesões ao cair de máquina e ficou incapaz para o trabalho

Uma empresa de fabricação de papel foi condenada a indenizar um auxiliar de produção por acidente de trabalho. O homem sofreu lesões ao cair de uma altura de quatro metros quando operava uma máquina e acabou sendo aposentado por invalidez em razão do acidente. Conforme decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador deverá ser indenizado em R$ 500 mil por danos morais. Além disso, deverá receber um pensionamento pelos danos materiais, em cota única, calculado a partir da data do acidente e levando em consideração sua expectativa de vida.

O acórdão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão do primeiro grau não reconheceu culpa da empresa e destacou que o auxiliar não teria utilizado adequadamente os equipamentos de segurança. A juíza do Trabalho observou que o próprio trabalhador, em seu depoimento, disse que retirou o cinto de segurança para movimentar um portão e acabou caindo do equipamento.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, apontou que a função exercida pelo auxiliar atrai a responsabilização objetiva da empresa, em razão do risco da atividade. O magistrado também ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total do trabalhador em razão das lesões que sofreu nos pés com a queda, o que demonstra o nexo causal entre elas e o acidente. Além disso, destacou que a empresa não comprovou a implementação de medidas eficientes para assegurar a saúde do trabalhador.

O acórdão mencionou a Norma Regulamentadora (NR) 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. Conforme o relator, a NR 35 envolve “o planejamento, a organização, a execução e o treinamento dos trabalhadores, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, considerando trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RJ: Trabalhador que teve problemas de áudio em audiência telepresencial tem revertida pena de confissão aplicada em sentença

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a decisão do juízo de origem que determinou a pena de confissão de um trabalhador por sua ausência na audiência virtual. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, entendendo que o autor da ação compareceu à audiência na data marcada, mas teve dificuldades técnicas em conectar o áudio. Assim, o colegiado determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.

No caso em tela, um ex-empregado da Real Tubos Comércio e Serviços Eireli – contratado como ajudante de serralheiro – interpôs recurso ordinário, inconformado com a decisão do juízo de origem. Isso porque, no primeiro grau, foi aplicada pena de confissão, considerando sua ausência na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13/2/23, às 11h.

Na Justiça do Trabalho, o obreiro havia pleiteado o pagamento das verbas devidas pela empregadora. Quando da realização da audiência de instrução, constou na ata da assentada que o trabalhador estava ausente. A empresa, assim, requereu a aplicação da pena de confissão. Em sentença, o juízo determinou a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ante a ausência do obreiro na audiência, julgando improcedentes todos os pedidos por ele formulados.

Em seu recurso, o trabalhador alegou que estava presente na sala de audiência virtual, inclusive com acesso ao vídeo, mas – por falta de conhecimento técnico – não conseguiu conectar o áudio. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença e retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Heloisa Juncken. Em seu voto, a magistrada observou que o juízo de primeiro grau não registrou em ata que a audiência estava sendo realizada por videoconferência, nem que o trabalhador teve dificuldades técnicas de acesso. A desembargadora também constatou que o documento juntado aos autos – uma compilação de prints de WhatsApp da conversa do ex-empregado com sua advogada – revela que ele estava presente na sala virtual de audiência, inclusive antes do início designado.

“As audiências por videoconferência viabilizaram o trabalho prestado pela Justiça do Trabalho no contexto pandêmico, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional sem a presença das partes, por meio de sistemas e aplicativos digitais. Contudo, não se pode olvidar que as ferramentas disponíveis eram e são desconhecidas de grande parte dos trabalhadores, os quais apresentam dificuldades em manuseá-las e utilizá-las”, ponderou a relatora.

No entendimento da magistrada, a sentença deveria ser reformada, pois houve o cerceamento do direito de defesa do trabalhador, o qual foi considerado ausente no ato processual realizado, ainda que estivesse presente com as câmeras ligadas. “Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito, de modo que o encerramento da instrução processual de modo prematuro configurou inegável cerceamento do direito de defesa do reclamante”, assinalou a relatora em seu voto.

Dessa forma, a magistrada declarou nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e seja dado prosseguimento ao feito. Os desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/GO determina responsabilidade de filha de sócio por dívida trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) incluiu a filha do dono de uma usina de álcool no processo em que a empresa é parte executada. A determinação ocorreu após o Colegiado considerar que se trata de uma sócia de fato, ainda que seu nome não conste no contrato social da empresa. A Turma acompanhou o entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, para o qual ficou configurada ocultação, dilapidação e confusão patrimonial envolvendo a filha do sócio, além de ter sido comprovado o seu poder de gestão na empresa.

Trata-se de um processo movido pela viúva de um tratorista que faleceu após acidente de trabalho durante colheita de cana-de-açúcar na usina de álcool do empresário. O acidente ocorreu em Pontalina, interior de Goiás, em 2012. Mesmo após os créditos trabalhistas terem sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho, o empresário não honrou os valores devidos à parte autora.

A viúva recorreu à Justiça do Trabalho alegando que a empresa vem realizando transações financeiras em nome da filha do empresário e requereu a inclusão da mulher como parte no processo de execução. A filha do usineiro, porém, alegou não fazer parte da sociedade e pediu que a inclusão de seu nome no processo fosse negada.

Para o relator, ainda que a filha não tenha figurado no título executivo judicial, deve-se mantê-la no polo passivo da execução. Ele entende, com base nos documentos juntados nos autos, que a filha possuía participação direta na empresa, seja recebendo pagamentos que eram devidos à usina em sua conta corrente particular, seja administrando os bens em nome da instituição.

Outro fator que chamou a atenção do relator é que, embora haja transações em nome de diversas pessoas, observa-se que em praticamente todas as autorizações de pagamento, constam a filha do empresário como uma das recebedoras de parte dos depósitos. Ele aponta que as quantias são de alto valor, a maioria acima dos R$100 mil e que há diversos contratos de compra e venda de máquinas agrícolas, em que pai e filha figuram como compradores. Para Bottazzo, ficou demonstrado claramente que a filha do empresário assumia responsabilidades e obrigações em nome da usina.

O relator destacou que a execução já se arrasta por mais de 10 anos, sem que o empresário tenha pago o valor devido à viúva. Alertou ainda para o fato de que empresas que desejam ocultar seu patrimônio ou pretendem lesar seus credores, vez ou outra se utilizam de uma pessoa física para realizar suas transações financeiras. Concluiu pela manutenção da execução da filha do empresário e apontou outros julgados no mesmo sentido firmando o entendimento para o redirecionamento da execução.

Processo 0000276-92.2012.5.18.0128

TST: Sindicato de bancários pode mover ação para discutir adicional de transferência

Para a 5ª Turma, o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para defender os direitos da categoria.


O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.

Adicional
A reclamação trabalhista foi ajuizada em novembro de 2017. O sindicato sustenta que o Bradesco “sonegava o direito de receber adicional de transferência”, de 25% sobre a remuneração, para gerentes gerais e auditores que “nunca permaneciam por muito tempo em uma localidade”, pois eram transferidos compulsoriamente.

Características individuais
O Bradesco, na defesa, questionou a legitimidade do sindicato para atuar no caso, com o argumento de que a discussão dizia respeito a um direito “individual, divisível e identificável”, com a necessidade de produção de prova individualizada sobre o adicional de transferência.

Em abril de 2018, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu pela extinção do processo com base na ilegitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão.

Direitos heterogêneos
A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que, embora o direito discutido (adicional de transferência) tenha origem comum aos empregados do banco, nem todos estão submetidos às mesmas circunstâncias fáticas. “A configuração do direito ao adicional de transferência somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um”, explicou. Por isso, ela considera que a ação não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.

Ampla legitimidade
Contudo, a relatora destacou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do TST, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Com a decisão, unânime, o processo retornará à Vara do Trabalho, para o julgamento da reclamação trabalhista.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037

TST amplia redução de jornada para servidoras que amamentam

No Agosto Dourado, que promove o aleitamento materno, o prazo foi ampliado de 18 para 24 meses.


Para marcar as ações do mês do Aleitamento Materno no Brasil, o chamado Agosto Dourado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ampliou o prazo da redução de jornada de trabalho para as mães servidoras continuarem amamentando seus bebês até os dois anos de idade. Também em razão da campanha de conscientização, a fachada do TST receberá iluminação dourada durante todo o mês.

O Programa de Assistência à Mãe Nutriz, instituído em 2018, previa a redução de jornada de 7h para 6h diárias para facilitar a amamentação, até os 18 meses de vida do bêbê. Agora, ela poderá ser ampliada para até 24 meses.

As medidas estão previstas no Ato 449, assinado na terça-feira (1º) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e cumprem as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Mesmo com a introdução alimentar a partir dos seis meses, a OMS orienta que as mães continuem a amamentar seus bebês como forma de complementar a alimentação com os nutrientes disponíveis no leite materno, além de aumentar a quantidade de anticorpos para proteger as crianças contra várias doenças.

No Brasil, o mês do Aleitamento Materno no Brasil foi instituído pela Lei 13.435/2017 com o objetivo de intensificar as ações sobre aleitamento materno em todo o país.


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