TRT/SP: Rusticidade de aldeia indigena não é considerada motivo para indenização a trabalhador

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de dano moral a uma cirurgiã-dentista que atuou em aldeia índigena e alegou que o ambiente era hostil e inapto ao exercício laboral. De acordo com relato da mulher em audiência, durante o processo seletivo para contratação do profissional de saúde, ela foi informada sobre o local de trabalho.

No acórdão, a juíza-relatora, Liane Martins Casarin, pontuou que “parece-nos um pouco ingênuo dos candidatos a essa vaga que estejam esperançosos de habitarem em um ambiente climatizado, cheio de conforto próprio da área urbana”, fazendo referência à cultura típica dos povos indígenas. Ela afirmou ainda que não ficou comprovado que o local era desprovido de estrutura. “Não há como se confundir ambiente rústico com ambiente impróprio para moradia”.

Sobre outra alegação da profissional, a de que foi “submetida sem consentimento a dois rituais pagãos de feitiçaria” e que presenciou “pessoas vivas sendo enterradas”, a magistrada esclarece que não existem elementos que comprovem esse fato. Quanto à presença nos rituais, ela registra que a própria obreira admitiu que compareceu aos atos por ter iniciado uma amizade com um pajé da comunidade. “Portanto, não foi obrigada a isso. Se o fez, foi de livre e espontânea vontade”, concluiu.

Processo nº 1000288-69.2019.5.02.0070

TRT/GO mantém indenização por danos morais a trabalhador suspeito de furto

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar reparação por danos morais, no valor de R$10 mil, a um ex-empregado alvo de boato por parte da empregadora. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que entendeu que a acusação de furto atribuída ao empregado no ambiente laboral, sem amparo em provas consistentes, seria grave e implicaria a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.

Imagem de uma loja de eletrodomésticos O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a reparar o vendedor por danos morais após concluir pela comprovação nos autos de imputação de falta grave ao trabalhador de forma inconsistente, especialmente por ser caso de improbidade (acusação de furto). O juízo de origem reconheceu a ofensa à honra do empregado e fixou a condenação em R$ 10 mil.

A empregadora recorreu ao tribunal para excluir a condenação. No recurso, reafirmou não haver provas de que houve acusação expressa e nominal do ex-empregado como sendo o responsável pelo suposto desaparecimento de valores nas dependências da empresa. Alegou que as provas testemunhais indicaram apenas rumores do acontecimento, mas sem apresentação de fatos concretos.

O relator observou que o funcionário foi dispensado sem justa causa. Contudo, pontuou que a discussão do recurso está limitada a verificar se, internamente, a empresa propagou a ideia de que o trabalhador cometeu ato de improbidade no exercício de cargo de confiança.

Welington Peixoto, ao observar as provas nos autos, entendeu que, diante das desconfianças geradas, a empregadora teria acusado o trabalhador de furto, de forma leviana, sem provas que pudessem amparar as conclusões levantadas aventadas. “É incontestável que a acusação de furto gera transtornos ao obreiro, que afetam seu patrimônio moral e sua imagem”, considerou. O desembargador ressaltou que a empresa, aparentemente, recuou de suas deduções e dispensou o funcionário sem justa causa, justamente pela ausência de provas.

Processo: 0010781-24.2022.5.18.0004

TRT/MT não vê culpa e isenta transportadora de indenizar viúva de motorista morto por covid

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reverteu a condenação de uma transportadora de Rondonópolis pela morte de um motorista durante a pandemia da covid-19. Foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade não foi considerada de maior risco e a empresa tomou as medidas de proteção necessárias.

A decisão modifica sentença da Vara do Trabalho de Jaciara, que havia atribuído à empresa a responsabilidade pela contaminação e determinado pagamento de pensão mensal e compensação de 150 mil reais por dano moral.

O motorista apresentou os primeiros sintomas da doença em meados de fevereiro de 2021, durante uma viagem entre Campo Verde e Chapadão do Sul, para o transporte de grãos. A viúva relatou à justiça que seis dias depois, ao chegar em Jaciara, onde morava, o trabalhador foi atendido no hospital da cidade, onde foi receitado o “Kit Covid”, mas sem sucesso.

No recurso ao Tribunal, a transportadora argumentou não ter responsabilidade pela morte do trabalhador por não existir nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado. Também alegou que implementou as medidas recomendadas para evitar a disseminação do vírus entre os empregados, incluindo o fornecimento de máscaras e álcool em gel, e que, durante o auge da pandemia, seguiu as orientações dos órgãos de saúde e concedeu férias antecipadas ao trabalhador.

A empresa afirmou ainda que a atividade de motorista de carga não pressupõe risco de contágio. O trabalhador atuava em caminhão com cabine leito onde era possível pernoitar, fazia a própria refeição e não se alimentava em restaurantes na estrada. O contato externo era pontual, com baixo risco, sobretudo em razão das medidas sanitárias propiciadas pela transportadora.

Acompanhando a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, a 2ª Turma liberou a transportadora das obrigações de indenizar a viúva por danos morais e materiais já que não houve prova do nexo entre o falecimento e o trabalho realizado pelo motorista.

A relatora destacou que a legislação afasta a presunção do nexo com o trabalho em casos de doença endêmica ou pandêmica, devido à dificuldade de identificar com exatidão o local e o momento do contágio.

A decisão salienta que o trabalho de motorista carreteiro não o expunha a um risco significativamente maior de contrair covid, tornando assim subjetiva a responsabilidade da empresa e exigindo a demonstração da culpa para caracterizar o dever de indenizar.

Ficou comprovado que a transportadora tomou as precauções sanitárias exigidas para lidar com a pandemia, ao adotar um plano de contingência, fornecer os equipamentos de proteção indicados nas normas, como máscaras e álcool em gel, e repassar aos empregados informações sobre contágio e prevenção, a serem seguidas dentro e fora da empresa.

A relatora também observou que o motorista trabalhava sozinho no caminhão e mantinha contato esporádico com outras pessoas durante o carregamento e descarregamento. Esses aspectos não indicavam uma exposição excepcionalmente arriscada durante a pandemia, similarmente à média de outros trabalhadores.

Além disso, a esposa relatou que ele adotava todas as medidas de prevenção de contágio pelo coronavírus, conforme orientação da empresa, o que foi confirmado pela testemunha indicada pela própria viúva. Ela também testou positivo para covid, de modo que não há como excluir a possibilidade de ele ter contraído a enfermidade em outro contexto (convívio social ou mesmo da própria esposa).

Diante desse cenário, a 2ª Turma, por maioria, concluiu que não há como se afirmar onde e quando ocorreu a contaminação do trabalhador e que não está demonstrada a existência de dolo ou culpa na conduta da empregadora. “Apesar de lamentar as vítimas causadas por ela, nesse caso em específico, entendo que não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade pela morte do trabalhador sem prova inequívoca de que a contaminação tenha se dado no desempenho das atividades para a Ré”, concluiu a relatora.

Veja a decisão.
PJe 0000131-23.2022.5.23.0071

TRT/DF-TO: Plano de Saúde da Caixa deve custear tratamento de empregada com remédio fora do rol da ANS

O Saúde Caixa, plano de saúde da Caixa Econômica Federal (CEF), deve custear o tratamento indicado por prescrição médica a uma empregada da instituição que sofre de miastenia grave e hanseníase, mesmo que o medicamento prescrito não conste da lista de fármacos cobertos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para o juiz do Trabalho João Otávio Fidanza Frota, que assina a decisão, a jurisprudência reconhece a possibilidade de exceções à lista, quando se tratar de remédio registrado pela ANVISA e com indícios de sua efetividade no tratamento indicado.

Após ter o pedido de custeio negado pela CEF, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de uma decisão que obrigasse o Saúde Caixa a custear seu tratamento. Numa primeira análise, o magistrado indeferiu a petição inicial da reclamação trabalhista, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a causa e por falta de interesse processual em face da CEF. A trabalhadora recorreu da sentença, pedindo a reconsideração da decisão.

Ao analisar o pedido, o juiz João Otávio decidiu rever seu posicionamento. O Saúde Caixa, segundo o magistrado, é um plano de saúde constituído e administrado pela Caixa Econômica Federal, sem personalidade jurídica, caracterizando-se como plano de autogestão empresarial. E, segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), frisou, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas entre beneficiário e plano de saúde, quando o caso envolver plano de autogestão empresarial instituído por contrato de trabalho, norma coletiva ou regulamento empresarial.

Quanto ao mérito do pedido, o magistrado salientou que as enfermidades que acometem a autora da reclamação – que é empregada da Caixa – são doenças graves que atingem o sistema nervoso e podem causar sequelas insuperáveis à saúde física e mental. E a prescrição médica juntada aos autos indica tratamento, por tempo indeterminado, com o remédio Ravulizumabe (Ultomiris) cujo custo anual é estimado em mais de R$ 2 milhões. O argumento para a negativa de custeio, por parte do Saúde Caixa, foi de que o tratamento não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Exceções​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas admite algumas exceções, ressaltou na decisão o magistrado. Segundo a tese firmada pela Corte Superior, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico, desde que a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar não tenha sido indeferida expressamente, pela agência e, ainda, que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

De acordo com o magistrado, não há notícia de que a incorporação do tratamento de miastenia grave com o medicamento indicado na prescrição médica tenha sido expressamente indeferida pela ANS. Além disso, trata-se de remédio registrado pela ANVISA, conforme prova juntada aos autos, e há fortes indícios de sua recomendação e de sua efetividade no tratamento que a autora da reclamação necessita, também conforme documentação médica e científica apresentadas no processo.

A urgência também está presente, segundo o juiz, diante da gravidade da enfermidade a ser tratada e das sequelas que podem ser causadas por eventual atraso no início do tratamento. Assim, em uma análise inicial, o magistrado reconheceu estarem presentes, no caso, os requisitos que autorizam a concessão de liminar – a demonstração de que há probabilidade de êxito do pedido, no mérito (o chamado fumus boni iuris), e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional (periculum in mora).

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu conceder tutela provisória de urgência para determinar que o Saúde Caixa arque imediatamente com o custeio integral do tratamento de saúde da autora da reclamação, nos exatos termos receitados por seus médicos, até a decisão final de mérito do processo. A decisão deve ser cumprida no prazo de até dois dias, a contar do momento em que a CEF tomar ciência da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de atraso injustificado.

Processo n. 0000891-14.2023.5.10.0001

TRT/BA: Habeas Corpus em matéria trabalhista – Empresário precisa garantir dívida para reaver passaporte

Um médico e empresário residente nos Estados Unidos da América, que teve o passaporte apreendido devido a dívida trabalhista no Brasil, terá que oferecer garantia executiva de saldar o passivo para reaver o documento, seja depositando a quantia correspondente, apresentando seguro judicial ou nomeando bens à penhora. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (SDI II/TRT-5), por unanimidade, no julgamento de um Habeas Corpus (0000026-32.2023.5.05.0000) impetrado pelo profissional de saúde. O colegiado entendeu que o médico tem condições econômicas de saldar o passivo trabalhista.

O reclamado, paciente no processo de habeas corpus, foi sócio do Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia Ltda. e possui, em decorrência dessa relação, uma dívida trabalhista estimada em R$1.681.580,83. Após o esgotamento das tentativas de execução contra a empresa e depois contra os donos, os juízes das 1ª e 3ª Varas do Trabalho de Feira de Santana determinaram a apreensão do passaporte do reclamado.

Segundo informações do próprio médico, no Habeas Corpus impetrado em seu favor, em fevereiro de 2011 ele recebeu convite para trabalhar como no Texas, e desde aquele ano reside de forma definitiva nos EUA, tendo se naturalizado norte-americano. No fim de 2022 veio ao Brasil e, em janeiro de 2023, quando retornava à sua residência, a Polícia Federal lhe informou, no aeroporto de Guarulhos (SP), que ele não poderia viajar. Ainda conforme relatou, possui problema grave de saúde e não dispõe de seguro-viagem que lhe permita ter, no Brasil, acesso ao tratamento que já realizava nos Estados Unidos, com plano de saúde americano. Alegou ainda violação a liberdades individuais de locomoção e de exercício profissional.

O desembargador Esequias Pereira de Oliveira, relator do processo de Habeas Corpus, registrou, no seu voto, que o reclamado foi citado por edital nos processos trabalhistas justamente porque era desconhecido o seu domicílio, sendo determinada a apreensão do seu passaporte quando regressasse ao Brasil. Ainda segundo o magistrado, embora dispusesse de procurador nomeado no Brasil, o médico negligenciou o acompanhamento dos atos processuais, permitindo-se notificar por edital. Além disso, documentos apresentados na ação de Habeas Corpus indicam que ele tem qualidade de vida elevada nos EUA e é capaz de honrar as dívidas contraídas no Brasil.

O relator citou também que, de acordo com investigação patrimonial feita pelo TRT-5, o paciente, ciente da existência de dezenas de reclamações e execuções em curso contra ele, transferiu ou desfez-se de todo o patrimônio antes de alterar o seu domicílio para outro país. As suas declarações de rendimentos exibem significativa variação nos anos antecedentes à mudança de domicílio, com redução patrimonial de R$2.837.824,03, em 2009, para R$92.600,00 em 2014, na sua última declaração à Receita Federal.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que fixa que, se o executado não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo, e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito. É preciso, portanto, haver provas ou indícios de que o devedor tem patrimônio para quitar a dívida, mas maliciosamente oculta e blinda os seus bens. Por outro lado, o artigo 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas restritivas de direitos atípicas, que contribuem para a efetividade do processo judicial e, no presente caso, há consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o paciente porta condições econômicas para saldar a dívida.

Assim, a apreensão do passaporte não traduz ilegalidade ou abuso de poder, “ainda que da petição inicial se depreendam fatos novos e relevantes que justifiquem, por ora, a sua mitigação, em consideração a especificidades da condição de saúde do Paciente”. O desembargador ressalta, porém, que não há um tratamento em curso, ou a ser iniciado em caráter de urgência.

Em conformidade com o parecer oferecido pelo Ministério Público do Trabalho, o relator entendeu por condicionar a devolução do passaporte à apresentação de garantia executiva. Isso asseguraria a plena liberdade de locomoção, sem prejuízo da satisfação do crédito trabalhista.

Recurso e decisão do STF

O reclamado ainda pode recorrer contra a decisão da SDI II. No entanto, o entendimento da Subseção está em conformidade com recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”, ressaltou o magistrado, frisando que no caso analisado foi reconhecida fraude à execução.

Habeas Corpus 0000026-32.2023.5.05.0000

TRF1: Anotação em carteira de trabalho e ser proprietário de carro não impedem concessão de aposentadoria a trabalhador rural

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador rural com pagamento dos valores retroativos desde a Data de Início do Benefício (DIB). O INSS recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido alegando a inexistência de provas do serviço rural e que o trabalhador teria veículos em seu nome, além de vínculos profissionais urbanos anotados na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que não procede a afirmação do INSS de que o trabalhador não teria qualidade de segurado especial apenas devido aos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e à propriedade de veículos. Os vínculos informados são esporádicos e de curta duração, o que não pode afastar toda a prova contida nos autos sobre o exercício de labor rural, explicou.

O magistrado argumentou que registros na CTPS de vínculos de natureza rural não descaracterizam a qualidade de segurado especial. Ao contrário, são considerados como prova do exercício do labor rural para contagem do período de carência.

Necessidade de locomoção – Mesmo a presença de automóveis em nome da trabalhadora não descaracteriza, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar, salientou o desembargador. No caso em questão, os veículos registrados no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) não têm um valor elevado de mercado, o que poderia indicar finalidade lucrativa da atividade rural. “Certamente, eles apenas suprem a necessidade de locomoção do autor”, entendeu o magistrado.

O relator observou que há nos autos ampla prova material e testemunhal de que o trabalhador exerceu atividade rural em regime de subsistência durante todo o período de carência. Assim, o Colegiado, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao INSS somente para determinar a utilização do Índice de Preços Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, mantendo a sentença nos demais termos.

Processo: 1009986-34.2021.4.01.9999

TRF3 assegura aposentadoria integral a pedreiro que trabalhou com exposição a ruídos superiores aos limites legais

Período especial foi convertido em tempo de contribuição comum.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.

Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre.

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.

O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial.

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais.

“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento, como especial”.

No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial.

“Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal/1988)”, fundamentou.

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.

Processo nº 0005999-81.2015.4.03.6112

TRT/GO: Empresa tem recurso deserto devido a depósito recursal feito por “sujeito estranho à lide”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso de uma empresa de infraestrutura por motivo de deserção. O consórcio entrou com recurso mas o depósito recursal foi realizado por outra empresa do mesmo grupo econômico. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que o pagamento não atendeu o item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina ser “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.

Embora as duas empresas integrem o mesmo grupo econômico, a que realizou o depósito não estava incluída no processo e, por isso, foi caracterizada como “sujeito estranho à lide”. Por esse motivo, o pagamento não foi considerado válido.

O consórcio havia sido condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Catalão ao pagamento de adicional de insalubridade acrescido de reflexos e honorários advocatícios. No entanto, o relator destacou que na sentença não houve qualquer determinação para incluir no processo a empresa que arcou com as despesas recursais.

Nessas condições, o desembargador entendeu que um dos requisitos de admissibilidade recursal (preparo recursal) não foi atendido, uma vez que o pagamento das custas foi realizado por empresa estranha à lide.

Deserção
A deserção ocorre quando a parte que está recorrendo não cumpre algum requisito necessário para que o recurso seja válido e seja analisado pelo tribunal ou instância superior. No caso analisado, o recurso não foi conhecido (aceito) porque o depósito recursal foi feito por empresa que não constava do processo.

Processo: 0010546-87.2022.5.18.0141

TRT/GO: Bancária com filha portadora de síndrome rara tem direito à flexibilização de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a aplicação da Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres no caso de uma gerente de empresa pública que pleiteou a redução de jornada de trabalho, sem redução de salário, para tratar da filha portadora de síndrome neurodegenerativa. A determinação ocorreu no recurso em que a empresa acionou o TRT questionando a sentença que deferiu a redução da jornada a partir da analogia à Lei 8.112/90. Essa norma dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O banco alegou que com a chegada do programa, a empregada celetista passou a contar com regramento jurídico específico, e no seu entender, a redução da jornada deveria ser acompanhada da redução do salário proporcional ao tempo de serviço. Para a empresa, o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, havendo lei pontual não há que se falar em analogia com outras normas legais. A empresa pediu a reforma da sentença afirmando que a analogia à lei 8.112 seria equivocada e sustentou ainda que é impossível deferir o regime de teletrabalho à funcionária, já que ela é gerente de agência de varejo e responsável pelo atendimento.

A bancária afirmou que sua filha foi diagnosticada com síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, doença neurodegenerativa que tem como característica principal o atraso no desenvolvimento psicomotor e respiratório, sendo pessoa com deficiência. Salientou que a doença exige cuidados especiais e que não é possível assegurar as terapias à filha por conta do horário de trabalho. Pediu o reconhecimento do direito de cumprir metade da carga horária semanal – de 40h para 20h – com base no conjunto de leis brasileiras que prevê a proteção da pessoa com deficiência, inclusive liminarmente.

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória de natureza antecipada, confirmada na sentença, atribuindo flexibilização de horário sem redução do salário, contra a qual a empresa recorreu ao TRT.

O relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade, do Estado e da família “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Entendeu evidente a importância conferida pelo legislador à formação da criança, do adolescente e do jovem, diante de sua presumida vulnerabilidade, o que, para ele, se sobressai na circunstância da pessoa portadora de deficiência. Observou ainda que o Congresso Nacional ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e destacou a responsabilidade da sociedade em promover o bem estar dessas pessoas e que essa responsabilidade é extensiva à empresa.

Segundo o desembargador, o artigo 25 da referida Convenção estabelece que “os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade”. “Por sua vez, na linha do que dispõe a Constituição Federal, a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu artigo 8º que cabe ao Estado, à família e à sociedade assegurar com prioridade, dentre outros, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, alertou.

Para Gentil Pio, o relatório médico acostado aos autos comprova que a filha da bancária é portadora da síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, que exige plano terapêutico individualizado em diversas áreas por tempo indeterminado. “Nesse contexto, diante dos direitos fundamentais assegurados pelo arcabouço jurídico de proteção à pessoa com deficiência tem-se o correspondente dever da mãe de garantir a efetivação de tais direitos em relação a sua filha”, complementou.

À luz da Lei 8.112/90, o relator entendeu que a referida lei estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversos julgados, reconhece o direito de aplicação analógica desse dispositivo legal aos empregados celetistas.

O relator também ressaltou que a Lei 14.457/22 instituiu o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das medidas nela previstas.

Para ele, o artigo 8º da 14.457/22 é claro ao dispor que “no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade”.

Gentil Pio afirmou que há a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência. Deu razão à empresa ao considerar que não mais existe omissão legislativa no que se refere à proteção das pessoas com deficiência no âmbito das relações privadas e não há espaço para aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, ao caso, consoante dicção do artigo 8º, da CLT.

“Inclusive, diante do novo contexto normativo, eventual aplicação analógica do estatuto dos servidores públicos federais à situação em análise necessariamente exigiria a apreciação da constitucionalidade das disposições trazidas pela Lei 14.457/22, por força do entendimento sedimentado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante 10. Não é possível, porém, concluir que a referida lei está em desacordo com o arcabouço jurídico acima delineado, apesar de a proteção assegurada pela Lei 14.457/22 não ser a mesma prevista no artigo 98, da Lei 8.112/90”.

O relator acolheu parcialmente o pedido da empresa e fixou que está assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei 14.457/22 ao contrato de trabalho da gerente do banco. “Notadamente a fixação de horários flexíveis de entrada e de saída, nos termos do artigo 8º, inciso V, desta Lei”, concluiu.

Processo 0010159-86.2022.5.18.0007

TRT/SP: Falta de local próprio para refeições não gera indenização por dano moral

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou dispensa indireta e dano moral a porteiro que fazia refeições na guarita do prédio em que trabalhava. Para os magistrados, os argumentos do profissional não sustentam os pedidos feitos em recurso ordinário.

O homem atuava como terceirizado em um edifício residencial na zona leste de São Paulo. Segundo ele, além de não usufruir do intervalo intrajornada, era obrigado a se alimentar na própria guarita porque o empregador não oferecia local adequado para as refeições. Por isso, pedia nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, bem como indenização em virtude de tensão psíquica, depressão e comprometimento da autoestima.

No acórdão, a juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro destaca que o trabalhador admitiu ter rompido o contrato por vontade própria, assinando a carta de demissão de próprio punho e sem qualquer vício de consentimento. Nesse sentido é “injurídica” a pretensão pelo desligamento indireto, “sobretudo após cerca de oito meses do término da prestação dos serviços”.

Sobre o pedido de dano moral, entende ser necessária descrição detalhada e provas dos fatos para a correta avaliação da conduta patronal. “No caso, embora incontroverso que o intervalo não era usufruído integralmente, tal questão encerra-se na esfera patrimonial, o que (…) já foi providenciado espontaneamente pela reclamada, que indenizava a pausa na forma da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria”, afirma, “não se vislumbrando, pois, ofensa moral sob essa ótica”.


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