TRT/MG exclui penhora de imóvel residencial vendido por devedor a terceiros de boa-fé antes do início da ação trabalhista

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiro”.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT-MG, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT-MG , a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista.

Bem de família
Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, sendo, por essa razão, impenhorável.

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Empresa que demorou para adequar no sistema o nome social de empregada deve indenizá-la

“A omissão temporária ou demora da empregadora na atualização dos seus sistemas com o nome social da trabalhadora, resultando em episódios de inegável constrangimento e sofrimento, é passível de responsabilização civil”. A decisão unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma atendente de uma empresa de tecnologia que comprovou a demora da empresa na adequação de documentos e do sistema ao nome social. Os desembargadores reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que a demora teria gerado situações de discriminação por partes de supervisores. Uma testemunha confirmou que a mudança no crachá só aconteceu após muitos pedidos da colega e que por várias vezes o nome social não servia para acesso ao sistema de trabalho. Além disso, a testemunha disse ter presenciado, em mais de uma vez, a colega ser chamada pelos seguranças pelo nome de registro, que ainda constava no sistema.

Ao julgar o recurso apresentado pela autora, a relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, apontou que os documentos juntados pela empresa indicavam terem sido modificados ou até mesmo produzidos em razão da necessidade de comprovação nos autos. “Além de não fazerem prova da data da alteração ou, no mínimo, da data da sua expedição, indicam terem sido modificados em relação ao seu conteúdo original”, afirmou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, ser chamada pelo nome com o qual se identifica é garantir à pessoa o direito à dignidade. Para Maria da Graça, é notório que os transgêneros sofrem discriminações que vão muito além do nome, em circunstâncias que podem ocorrer de forma velada, gerando dificuldade de produção de prova pela vítima. “O rotineiro trabalho com constrangimentos e sofrimento geram sentimentos de medo, angústia e ansiedade, sendo passíveis de responsabilizar o empregador. Ao empregador cabe propiciar condições para a existência de um ambiente seguro aos empregados, estando plenamente justificada a responsabilidade a ele imputada pelo risco da atividade”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Lúcia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/DF-TO anula decisão que determinou quebra de sigilo telemático de trabalhador para comprovar jornada

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que determinou a uma operadora telefônica o fornecimento de dados de geolocalização de um trabalhador, para confirmar sua jornada diária de trabalho. De acordo com o relator do Mandado de Segurança, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por violar o direito constitucional à privacidade, a quebra do sigilo telemático só pode ser determinada em situações excepcionais e por decisão fundamentada, o que não aconteceu no caso.

Nos autos de um processo trabalhista em que se discute a realização – ou não – de horas extras pelo empregado, o juiz de primeiro grau acolheu o pleito do empregador e determinou à operadora telefônica que apresentasse os horários em que o gerente entrou e saiu da agência em determinado período, por meio dos dados de geolocalização do aparelho celular do usuário. A determinação se baseou em impugnação do empregador quanto aos horários constantes da folha de ponto do empregado.

O trabalhador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar. Alegou que a exibição de sua geolocalização é medida extrema que viola sua privacidade e o sigilo dos seus dados telemáticos. Essa informação, segundo o trabalhador, apresenta maiores riscos no seu caso, gerente bancário, por colocar em risco sua segurança pessoal e de seus familiares, com a exposição, em processo público, de dados e informações notoriamente privadas.

O relator concedeu a liminar, determinando a sustação do ato questionado até o julgamento definitivo do caso.

No julgamento do mérito, o relator salientou, em seu voto, que a concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração cabal da ilegalidade do ato questionado e a certeza do direito líquido e certo pretendido. E, no caso em análise, não há como deixar de reconhecer o direito do trabalhador, frisou o desembargador Pedro Foltran.

O fornecimento das informações sobre a geolocalização do trabalhador, determinado na decisão, caracteriza quebra de sigilo que afronta o direito à privacidade, sendo permitida apenas “nas situações excepcionais estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD) e na Lei nº 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) e, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, através de decisão que traga um mínimo de fundamentação circunstanciada apta a justificar a quebra do sigilo telemático”, explicou o relator.

O controle de jornada deve ser apurado pelos meios ordinários, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova, já que o empregador tem outros meios acessíveis de ampliar a fiscalização da jornada em suas unidades, como a instalação de câmeras de segurança, ressaltou o desembargador Pedro Foltran. A solicitação de macrodados com geolocalização do empregado só deve ser usada em situações excepcionalíssimas e por meio de decisão judicial devidamente motivada.

Sendo evidente que a decisão questionada não apresentou mínima fundamentação apta a justificar a quebra do sigilo telemático do trabalhador, sobressai o direito líquido e certo a embasar a concessão do Mandado de Segurança, concluiu o relator ao votar pela concessão da ordem.

Seguindo o voto do relator, por maioria o colegiado ratificou a liminar concedida para anular a decisão do juiz de primeiro grau que determinou à operadora telefônica o fornecimento de informações de geolocalização do trabalhador.

Processo n. 0000807-50.2022.5.10.0000

 

TST: Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

Para a 3ª Turma, escala de revezamento quinzenal deve ser observada para mulheres que trabalham aos domingos no comércio.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha. Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada – contratada como saladeira – disse que só folgava aos domingos uma vez por mês, em desrespeito ao artigo 386 da CLT e a cláusula da norma coletiva da categoria. O restaurante confirmou essa informação, mas argumentou que a empregada sempre folgava uma vez por semana.

Descanso aos domingos
Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o gozo de um domingo de folga por mês está de acordo com o intuito da escala de revezamento quinzenal prevista na lei. Segundo o TRT, o descanso semanal remunerado não precisa ser sempre aos domingos, pois a Constituição Federal determina apenas que a folga seja preferencialmente nesse dia, o que foi atendido pela empresa uma vez a cada mês.

Folgas intercaladas
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, com base nos princípios da especialidade e da norma mais favorável, discordou da decisão do TRT. Ele argumentou que a lei prevê uma escala quinzenal de revezamento, o que significa que a mulher que trabalha em um domingo deve ter folga no domingo seguinte. No entanto, isso não ocorreu no caso.

Direito fundamental da mulher
Segundo o ministro, a previsão legal de escala quinzenal prevalece para as mulheres que trabalham no comércio aos domingos, garantindo não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social. Ele destacou que a Constituição Federal garante direitos fundamentais sociais especialmente destinados às mulheres, legitimando um tratamento diferenciado em relação aos homens.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

TST: Operadora de telemarketing não consegue anular acordo que não tratava de estabilidade da gestante

Ela pretendia receber os salários do período entre dispensa e reintegração.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo firmado com a Estilo Telemarketing & Consultoria Ltda., de Belo Horizonte (MG), que previa sua reintegração por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa. Segundo o colegiado, não é possível rescindir a decisão que apenas homologou o acordo, sem manifestação do juiz sobre os temas tratados.

Dispensa
A operadora foi dispensada em março de 2017, após o período de experiência. Meses depois, descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. Como a trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse os atrasados, a empresa ajuizou a reclamação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade.

Na audiência, foi homologada a transação entre a empresa e a trabalhadora, pelo qual ela dava quitação dos valores pretéritos a que tinha direito.

Sem vício
Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou a ação rescisória para anular o acordo, argumentando que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas.

O TRT também afastou a alegação de não estar acompanhada de advogado porque, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar a ação, sem necessidade de advogado.

Mera homologação
A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a Súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito. No caso, o magistrado se limitou a homologar o acordo. “Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, frisou. Ela lembrou ainda que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-11268-18.2018.5.03.0000

TRT/RS: Auxiliar de serviços gerais deve receber indenização pelo atraso reiterado dos salários

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de uma auxiliar de serviços gerais à indenização por danos morais em razão do atraso contínuo dos salários. A decisão unânime quanto ao item reformou parcialmente a sentença do juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 2 mil.

A empresa na qual a auxiliar trabalhava prestava serviços ao Município de Porto Alegre, que foi condenado de forma subsidiária. Nos meses de dezembro de 2018 a março de 2019, foram reiterados os atrasos nos pagamentos de salário. A terceirizada não apresentou defesa e nem compareceu às audiências, sendo considerada revel e confessa quanto aos fatos.

Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora, os desembargadores concederam a indenização por danos morais. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, aplicou o entendimento da súmula 104 do TRT-4, segundo a qual o atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.

Para o magistrado, cabe a indenização do trabalhador por dano moral quando a empresa, mediante abuso ou uso ilegal do poder diretivo, atinge os bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. “A mora reiterada no pagamento dos salários coloca o trabalhador em situação de constante angústia e insegurança, o que basta para configurar dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a comprovação de danos relativos à inscrição em entidades de controle de crédito”, afirmou o relator.

A juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador George Achutti também participaram do julgamento. O Município de Porto Alegre apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG reconhece rescisão indireta do contrato de doméstica por falta de pagamento de horas extras

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora.

De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora praticou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista que deixou de cumprir as obrigações contratuais, incorrendo na conduta prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento ao recurso da empregada, para modificar sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto, e condenar a empregadora a pagar a ela o aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.

Segundo registrou o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.

Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, ou seja, no fato de o empregador não cumprir as obrigações do contrato, o que é previsto na lei como falta grave.

Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto
No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.

No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram ter direito à jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.

Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2/6/2015, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto/2021, ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento. Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/GO exclui condenação de posto de gasolina ao pagamento de danos morais para lavador de carros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para excluir a condenação de um posto de gasolina do pagamento de reparação por danos morais para um lavador de carros. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, no sentido de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido feito pelo trabalhador ao conceder a reparação por danos morais.

O posto de combustível recorreu ao tribunal, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais por motivo diverso dos feitos pelo trabalhador. Alegou que o juízo de primeiro grau teria ultrapassado o que foi requerido caracterizando decisão ultra e/ou extra petita (quando o juiz decide sobre algo que não foi levantado pela parte do processo), o que é vedado por lei. Pediu a reforma da sentença.

Wanda Ramos observou que, na ação trabalhista, o lavador de carros requereu o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e a reparação por danos morais. A desembargadora pontuou que a prova pericial concluiu pela doença ocupacional.

A desembargadora salientou o fato de o julgador de origem não ter reconhecido a estabilidade acidentária e indeferido a respectiva indenização substitutiva. Entretanto, quanto à indenização por danos morais, a relatora destacou que o primeiro grau concedeu o pedido do trabalhador por causa do reconhecimento de doença ocupacional.

Wanda Ramos asseverou que o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo lavador de carros foi fundamentado no fato de ele supostamente ter sido dispensado doente. “Logo, a sentença é extra petita, sendo, portanto, nula em relação à indenização por danos morais por doença ocupacional”, afirmou.

Sobre a alegação do trabalhador ter sido dispensado quando ainda estava doente, a relatora considerou a declaração dele em audiência sobre a realização de um acordo para a dispensa. A desembargadora concluiu que o fim da relação de trabalho se deu por sua iniciativa, ou, no mínimo, com seu consentimento. Por fim, Ramos entendeu que não caberia falar em reparação por danos morais e deu provimento ao recurso do posto para excluir a condenação.

Processo: 0010954-69.2022.5.18.0241

TRT/RJ: Supervisora que não tinha efetivamente o poder de chefia tem direito ao recebimento de horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e operacional, tinha direito às horas extras pleiteadas, a despeito de perceber gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, o colegiado considerou que a profissional não exercia efetivamente as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, compatíveis com a exclusão do controle de jornada prevista no inciso II do artigo nº 62 da CLT.

A empregada trabalhou na empresa Atacadão S.A. de 2014 a 2021, quando foi dispensada sem justa causa. Narrou que, a partir de dezembro de 2017, começou a atuar como supervisora administrativa e, posteriormente, como supervisora operacional. A trabalhadora pleiteou, dentre outros pedidos, o pagamento das horas extras trabalhadas de 2017 a 2021.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a profissional exercia função de confiança, com autonomia e poder de direção, percebendo gratificação superior a 40% sobre o salário do cargo efetivo. Dessa forma, de acordo com a empregadora, ela deveria ser excetuada do regime de controle de jornada, nos termos do art. 62, inciso II, da CLT e, por isso, não faria jus ao pagamento das horas extras pleiteadas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo, a juíza do Trabalho Joana de Mattos reconheceu o direito às horas extras, julgando parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora. A magistrada entendeu que as provas dos autos confirmaram que a trabalhadora não possuía poder de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do controle de jornada.

Inconformada com a decisão, a empresa pleiteou a reforma da sentença. Ao analisar o recurso, a desembargadora Giselle Bondim observou que não procediao pleito da empregadora, pois o exercício de função de confiança pressupõe que o empregado tenha poderes de mando diferenciado, subordinados diretos, poder para contratar e dispensar empregados, entre outros. De acordo com a magistrada, essa não era a realidade da trabalhadora. “Não é suficiente para enquadrá-la na exceção estabelecida no artigo 62, inciso II, da CLT, apenas a percepção de gratificação superior a 40% do salário do cargo efetivo ou mesmo a nomenclatura de chefia, gerência ou direção”, observou a relatora.

Em seu voto, a desembargadora considerou a prova testemunhal que confirmou que, apesar de a trabalhadora ter subordinados, ela precisava obter a aprovação do gerente geral para tomar decisões importantes, como a dispensa de funcionários. Além disso, a contratação ou demissão de empregados passava pela autorização e escolha do setor de Recursos Humanos. Assim, a relatora concluiu que, embora formalmente o cargo da trabalhadora parecesse uma função de confiança, na prática, não o era.

“Nesse sentido é assente que não basta o percebimento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo para excluir o empregado do controle de jornada, e sim o efetivo exercício das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança. Assim sendo, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras à Autora, por todo período em que atuou na função de supervisora”, concluiu a desembargadora em seu voto. A 7ª Turma acompanhou esse entendimento por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/SP: Empresa em recuperação judicial deve pagar na primeira audiência as dívidas admitidas

A empresa em recuperação judicial encontra-se em atividade e, como empregadora, não está dispensada do pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Com esse entendimento, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região modificou decisão de 1º grau, condenando central de atendimento em crise financeira a pagar a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê acréscimo de 50% sobre as diferenças devidas.

Segundo a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, a recuperação judicial é diferente da massa falida. No primeiro caso, a companhia “continua a administrar livremente os seus bens”, uma vez que a capacidade da empresa de cumprir um plano de recuperação é o que autoriza seu deferimento.

Logo, os magistrados declaram que não há fundamento jurídico que justifique a aplicação analógica da Súmula 388 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

Pela falta da quitação dessas verbas na primeira audiência, a decisão de 2º grau obriga o pagamento acrescido de 50%, conforme determina a legislação trabalhista.

Processo nº 1001435-33.2022.5.02.0036


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