TRT/GO mantém inclusão de sócias de fato em execução trabalhista de um hotel

Apesar da retirada formal da filha e da mulher do sócio executado da empresa hoteleira, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que ficou caracterizada a confusão patrimonial entre a empresa e as mulheres. Por isso, o colegiado manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que as reconheceu como sócias de fato do hotel e as incluiu na execução trabalhista. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou as provas existentes nos autos para negar provimento ao recurso interposto, sendo acompanhado pelos desembargadores por unanimidade.

A filha e a esposa recorreram ao tribunal após a recepcionista (exequente) conseguir na Justiça do Trabalho a inclusão delas no polo passivo da execução, quando passaram a também ser responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos à funcionária. Filha e esposa alegaram não haver provas da existência de grupo econômico familiar entre as pessoas mencionadas no processo, como requer a empregada. Disseram que o hotel tinha apenas um sócio e que, o fato de terem imóveis próximos da empresa, por si só, não poderia levar à conclusão de que tinham a mesma direção, controle ou administração do empreendimento.

Peixoto observou que as sócias de fato não questionaram a participação na sociedade empresarial, apenas alegaram a falta de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, que resultasse em um abuso de personalidade jurídica. “O que deixa evidente que não há como prosperar o presente recurso”, considerou o desembargador.

O relator pontuou que o conjunto probatório dos autos revelou que a filha e a esposa do sócio, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade em 2010, permaneceram como sócias de fato do hotel (executado principal), cuja atividade econômica se iniciou em 2007 e não teve interrupção, sendo gerida pela família desde o início. Ao final, Welington Peixoto entendeu que a sentença questionada estava correta e negou provimento ao agravo mantendo a inclusão das mulheres no polo passivo da execução.

Processo: 0010390-92.2017.5.18.0103

TRT/RS condena banco a indenizar gerente por doenças ocupacionais

O gerente geral de um banco deverá ser indenizado por danos morais e materiais em razão do desenvolvimento de doenças ocupacionais. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o processo movido pelo trabalhador que atuou mais de 20 anos na instituição.

O trabalhador ingressou com a ação, argumentando que ficou com uma série de doenças ortopédicas relacionadas à sua rotina de trabalho, em especial, nos ombros, cotovelos, punhos e coluna. Foram realizadas duas perícias por profissionais indicados pelo juízo de 1ª instância. A primeira, após inspeções, não verificou riscos ergonômicos significativos nas regiões alegadas pelo gerente. Com isso, não constatou relação entre as doenças alegadas e a rotina de trabalho. A defesa do trabalhador, no entanto, impugnou o laudo, argumentando, principalmente, que a inspeção no local de trabalho teria sido feita após mudança significativa no mobiliário que era utilizado pela agência bancária na época em que o gerente ainda estava na ativa. Diante da controvérsia, o juízo nomeou outro perito. O segundo laudo pericial encontrou relação entre parte das doenças nos braços e coluna com a rotina de trabalho do gerente.

No 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia, em cota única, no valor percentual a ser calculado conforme a redução de capacidade laborativa do trabalhador. A instituição também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. No que diz respeito à relação entre as doenças ocupacionais e a rotina do trabalhador, o colegiado rejeitou os argumentos do banco que visavam modificar a sentença. “Constata-se, pois, a presença de nexo técnico previdenciário e nexo profissional ou do trabalho de todas as patologias ortopédicas com a atividade laboral exercida em prol do Banco por aproximadamente 23 anos”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Sobre a indenização por dano moral, a 8ª Turma decidiu aumentar o valor para R$ 550 mil. “Destaca-se, por fim, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita”, decidiram os magistrados, que também ampliaram em 20% o valor resultante do cálculo da pensão vitalícia.

Diante da gravidade dos problemas relacionados à saúde e segurança do ambiente de trabalho no banco, os desembargadores decidiram enviar cópia do acórdão para o MPT e a AGU para eventuais medidas cabíveis.

Participaram do julgamento pela 8ª Turma os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso (relator), Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Justiça confirma justa causa de gerente de agência dos Correios que subtraiu mais de R$ 200 mil de cofre

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, confirmou a justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), acusado de ter subtraído cerca de R$ 200 mil do cofre da agência em que prestava serviços, em Minas Gerais. Na sentença, a julgadora entendeu que a empresa agiu corretamente diante da constatação da ausência do dinheiro no cofre, sob responsabilidade do autor.

O empregado trabalhou entre 2013 e 2017, sendo a última função a de gerente de agência. Ele atuava sozinho e, no final de novembro de 2017, enviou um e-mail à empresa informando que se afastaria do trabalho por uma semana, a partir de uma segunda-feira, com atestado médico.

O empregado indicado para substituí-lo chegou à cidade na terça-feira. Ao ser ouvido em processo administrativo disciplinar aberto posteriormente pela empresa, relatou ter encontrado a agência fechada. As chaves foram deixadas com o proprietário do imóvel. Ao entrar na agência, o substituto constatou que o cofre estava fechado e programado para abrir somente depois de uma semana. As mesmas informações foram prestadas à juíza no processo.

No dia da abertura do cofre, a empresa pediu que mais um empregado acompanhasse o procedimento. Em depoimento colhido no processo administrativo, esse trabalhador afirmou ter sido verificada a ausência de cerca de R$ 200 mil do cofre.

Para a juíza, os depoimentos coincidiram e indicam que somente o gerente poderia ter acessado o cofre e retirado o dinheiro. Vários outros aspectos reforçaram a conclusão nesse sentido.

Relatório de auditoria da fechadura eletrônica apontou que houve abertura e programação do cofre antes de o gerente informar à empresa sobre o seu afastamento. Foi apurado comportamento suspeito do profissional, pois ele desativou o circuito interno de TV em algumas ocasiões em meses anteriores ao ocorrido.

No dia em que enviou o e-mail avisando que se afastaria do trabalho, o gerente desarmou o alarme da agência às 05h57 e voltou a ativar às 06h15, permanecendo 18 minutos no local. O horário é incompatível com o funcionamento da agência. Antes de informar à empregadora sobre seu afastamento, ele compareceu no local mais uma vez, desativando o alarme às 09h29 e reativando às 12h13.

A juíza chamou a atenção para o fato de o empregado não ter apresentado uma razão para a realização, sem autorização prévia da empresa, do bloqueio do cofre durante o período de uma semana, que coincidiu justamente com a semana que teria ficado afastado por atestado médico. Além disso, o gerente não impugnou, de forma específica, os demonstrativos financeiros da agência, os quais indicaram a existência do saldo de R$ 211.329,32, dias antes de se afastar.

Diante desse contexto, a magistrada se convenceu plenamente de que somente o autor poderia ter sido responsável pelo desaparecimento da quantia do cofre. Ressaltou que a empresa agiu de boa-fé ao determinar a abertura do cofre, após o período de travamento programado pelo gerente, na presença de dois empregados.

No entendimento da julgadora, a alegação de ausência de treinamento não justifica o desaparecimento de quantia significativa após a série de atos perpetrados pelo empregado. A magistrada observou que o processo administrativo conduzido pela empresa foi regular e preservou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório.

Com relação ao fato de o autor não estar presente no momento da abertura do cofre, entendeu não prejudicar a validade dos atos apurados e provados no processo. “Entender em sentido contrário representaria postergar, indefinidamente, a apuração dos fatos pela reclamada, possibilitando que a apuração da verdade fosse inviabilizada pelo decurso do prazo, já que o autor permaneceu afastado por longo período e não poderia comparecer à agência para presenciar a abertura.”, constou da sentença.

Também foi afastada a alegação de que a senha do gerente poderia ter sido utilizada por terceiros. É que, apesar de o profissional ter fornecido a senha para que o seu substituto pudesse abrir a agência e atender os clientes nos dias do seu afastamento, houve travamento do cofre, o qual somente foi aberto posteriormente, quando se constatou a ausência da quantia registrada até período anterior ao afastamento do empregado.

Assim como o autor, o empregado substituto deixou as chaves com o proprietário do imóvel. Mas esse fato também não foi considerado capaz de levar ao reconhecimento de invalidade da justa causa. Para a magistrada, o substituto foi induzido a erro pelo autor, uma vez que o gerente deixou as chaves com o proprietário do imóvel, indicando que seria pessoa de sua confiança. Segundo ponderado, o erro cometido pelo substituto não teve consequência alguma para a empresa, diferentemente das condutas praticadas pelo autor, que resultaram em grande prejuízo financeiro.

Com esses fundamentos, a decisão considerou válida a rescisão contratual por justa causa promovida pela ECT e julgou improcedentes os pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, já que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a sentença. “As provas produzidas e a cronologia dos acontecimentos, bem explicados na sentença, levam à conclusão de que, de fato, apenas o autor é o responsável pela ausência de numerário verificada quando da abertura do cofre da agência”. De acordo com os julgadores, a conduta praticada foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da justa causa.

“Correta, portanto, a manutenção da justa causa aplicada, que indeferiu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pleiteada”, foi a conclusão da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRF4: Pagamento de salário-maternidade a gestantes afastadas na pandemia é legal

É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19.

Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou, em julgamento realizado no último dia 18/8, pedido de uniformização interposto pela União/Fazenda Nacional para a prevalência de tese que considera indevida a compensação de valores pagos a título de remuneração com aqueles devidos a título de salário-maternidade patronal.

A Fazenda Nacional apontava entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, que entendia não haver base legal para a compensação de valores de remuneração com o salário-maternidade. Conforme a União, seria impossível a ampliação das hipóteses já previstas em lei para o pagamento do benefício.

Para o juiz federal Gilson Jacobsen, relator do acórdão da TRU, os JEFs devem seguir o tribunal, que vem decidindo pela legalidade da compensação, tendo em vista que a Constituição estabelece a proteção à maternidade pela Seguridade Social e houve um período de emergência que obrigou o afastamento da gestante.

O magistrado reproduziu parte de um voto da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Maria de Fátima Labarrère, segundo o qual o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça atividades em local salubre na empresa, a hipótese deverá ser considerada como gravidez de risco, podendo receber o salário-maternidade durante o período de afastamento.

Processo nº 5020791-37.2021.4.04.7107/TRF

TRT/SP: Concorrência desleal com empregador gera justa causa a maquiadora

Uma maquiadora foi dispensada por justa causa em razão de ter prestado serviços para outra empresa do mesmo segmento durante horário de trabalho. Em sentença proferida na 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, no Fórum da Zona Leste, o juiz Fernando Correa Martins considerou que “trata-se de concorrência desleal, no mesmo dia e horário que deveria estar à disposição da empregadora, presumindo-se o prejuízo ao serviço’.

Em depoimento, a mulher confessou que atuou como freelancer durante um dia para outra empresa, pertencente a ex-empregado da ré, em outra cidade. Ela alegou também que o público das firmas não era o mesmo. E, na petição inicial, negou “divulgação de segredo da empresa ou acusação contra o ex-empregador” e pediu a nulidade da pena aplicada.

Para o magistrado, não ficou comprovada que a alegada prestação de serviços em outro local foi para clientela diversa da reclamada. Ainda, de acordo com a petição inicial, a trabalhadora atuava também na área de vendas de portfólio digital (books digitais) e auxiliava em diversas funções nos eventos promovidos pela empregadora, inclusive em cidades diferentes. E, para fundamentar outro pedido, o de reconhecimento de comissões “por fora” pagos pela empresa, a mulher relatou que recebia valores referentes a esses serviços. No entanto, para o julgador, “reconhecido o pagamento ‘por fora’, tem-se por configurada a concorrência desleal”.

Na decisão, o magistrado pontuou que “os fatos demonstram a gravidade suficiente para quebrar a confiança na relação de emprego”. Com isso, o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada causa foi julgado improcedente.

Cabe recurso.

TRT/RS entende ser devida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias a dependentes do empregado falecido

Uma empresa de produtos de tecido que realizou o pagamento das verbas rescisórias de um empregado falecido aos seus dependentes, fora do prazo de dez dias de que trata o artigo 477, § 6º, da CLT, deverá pagar a multa prevista em lei pelo atraso. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a nova redação do artigo, dada pela Lei nº 13.467/17, não discrimina qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho, para efeito de cumprimento do prazo ali estabelecido para pagamento das parcelas. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

A magistrada de primeiro grau manifestou entendimento no sentido de que inexiste previsão de aplicação de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias na hipótese de falecimento do empregado, “sendo certo que, por se tratar de penalidade ao empregador, impõe-se interpretação restritiva da norma celetista”. Nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT e também da multa disposta na cláusula normativa, prevista para o pagamento das rescisórias fora do prazo legal.

Os dependentes do empregado falecido recorreram ao TRT-4, argumentando que as parcelas decorrentes da extinção do contrato foram pagas depois de dez dias do falecimento do trabalhador, razão pela qual incide a multa de mora. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, embora o colegiado já tenha decidido que não é cabível o deferimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, isso era devido, na realidade, à redação anterior do § 6º do referido artigo. Nesta, era previsto prazo para pagamento das verbas rescisórias quando o contrato de trabalho se extinguia pelo término do prazo determinado, demissão, ou dispensa sem justa causa. Ou seja, não mencionava o caso de falecimento do trabalhador. Já a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não discrimina nenhuma forma de extinção do contrato de trabalho, de modo que o prazo ali estabelecido, de dez dias, deve ser observado independentemente da modalidade da dissolução contratual. O magistrado destacou julgado da Turma nessa direção. Nesse panorama, a Turma entendeu que a sucessão faz jus à multa prevista no artigo 477 da CLT, bem como à multa prevista na norma coletiva.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento o desembargador João Pedro Silvestrin e a desembargadora Denise Pacheco. A empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Técnico de manutenção receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício com armazenamento de combustível para gerador

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao negar provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional, manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, foi acompanhado pelo colegiado.

O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional em Goiânia (GO) e, na ação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Alegou que trabalhava na manutenção de um hotel, cujo prédio armazenava no subsolo mais de 500 litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

A rede hoteleira recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento do adicional. Alegou que as exposições aos riscos eram esporádicas e por curtos períodos. Além disso, a empresa sustentou que o armazenamento de combustível em tanques com limite de 250 litros estaria de acordo com as normas regulamentadoras. Ponderou ainda que eventual armazenamento de combustível não poderia ser suficiente para se concluir pela exposição a risco em toda a área do edifício. Pediu a reforma da sentença.

Ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, a relatora se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST. Essa OJ dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

De acordo com a desembargadora, para a caracterização do risco não seria necessário que o empregado trabalhasse na bacia de proteção do tanque de combustível (acoplado ou não) com quantidade acima do legalmente tolerável (250 litros). Albuquerque salientou que em caso de eventual explosão ou incêndio, todos aqueles que laboram no prédio vertical ficariam naturalmente sujeitos aos efeitos nocivos do evento, como por exemplo a exposição às chamas, ou porque a explosão em si, a depender de sua intensidade e da construção do prédio, poderia abalar as estruturas do edifício, inclusive com riscos de desmoronamento. “Situações corriqueiras vistas na imprensa”, disse.

Ao final, a relatora citou o entendimento do tribunal no mesmo sentido e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010421-16.2020.5.18.0004

TRF1 nega a reinclusão de servidor em programa de indenização de campo da Funasa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por um servidor público da sentença que julgou improcedentes seus pedidos: ser ele reincluído no programa de indenização de campo e para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O servidor alegou que sua transferência de lotação ocorreu devido à perseguição pessoal do antigo gerente de endemias, resultando em sua exclusão do programa de indenizações de campo. Dessa forma, argumentou o requerente que, por ser ilegal, o ato de transferência confere ao servidor o direito ao recebimento da indenização pelos danos citados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ressaltou que a Lei 8.216/91 estabelece a indenização diária aos servidores afastados do local de trabalho devido à execução de trabalhos de campo que visam combater e controlar endemias, realizar pesquisas, saneamento, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, inspeção e fiscalização de fronteiras nacionais.

Segundo o magistrado, de acordo com a análise da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não foi estabelecida qualquer relação entre a mudança de lotação do servidor e o reconhecimento de perseguição por parte do gerente indiciado, não havendo comprovação de transferência abusiva. Além disso, não foram identificadas ilegalidades, pois o requerente foi informado sobre a instauração do PAD e teve direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo a produção de provas, garantido, assim, o devido processo legal.

O Colegiado, portanto, entendeu que não houve irregularidades no PAD e na transferência do autor, razão pela qual decidiu negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0003019-71.2008.4.01.3200

TRT/MT: Justiça condena empresa de vigilância que discriminou trabalhadora por penteado afro

O corte de cabelo afro no estilo dreadlock de uma vigilante resultou em suspensão e desconto salarial. A ação ajuizada contra a empresa que a contratou foi julgada pela 7ª Vara de Trabalho de Cuiabá, que determinou o pagamento de indenização por danos morais em razão da discriminação racial.

Segundo a trabalhadora, era um dia comum de serviço, em março de 2022, quando o supervisor da empresa de vigilância compareceu para fiscalização de rotina. Ele a puniu com suspensão de três dias e desconto de R$ 376,99 no salário por ter adotado o estilo de cabelo dreadlocks solto e sem boné.

A vigilante registrou Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e procurou a Justiça do Trabalho de Mato Grosso.

Nesse mesmo período, a vigilante entrou de férias e, ao retomar às atividades, sofreu outra suspensão, também relacionada ao cabelo, e foi ameaçada com demissão caso não mudasse o visual. O caso também foi levado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, após apuração, puniu a empresa com multas administrativas.

Ao se defender no processo, a empresa de vigilância alegou que a suspensão ocorreu devido à má conduta da empregada, que já teria sido avisada em outras ocasiões sobre o uso adequado do uniforme. A trabalhadora, por sua vez, alegou que o corte de cabelo afro não estava relacionado ao uniforme e não existia norma anterior dizendo que era obrigatório o uso do boné e cabelo preso.

Na sentença, o juiz Muller Pereira concluiu que a suspensão e os descontos salariais foram injustos, uma vez que não havia justificativa para punir a vigilante pelo corte de cabelo. Destacou ainda que a menção específica ao termo “rastafári” no livro de ocorrências, indicava uma possível motivação racial por parte do supervisor. Para ele, se a questão fosse apenas o cabelo solto, uma simples referência a isso teria sido suficiente.

“É natural inferir que a conduta do supervisor, portanto, teve contornos discriminatórios raciais, mormente porque, numa sociedade como a brasileira, em que o racismo estrutural está enraizado, o corte de cabelo “rastafari” (a rigor, é denominado de “dreadlock”, já que “rastafari” é um movimento religioso), é comumente gatilho para a prática de preconceito racial”, afirmou o magistrado.

A empresa de vigilância foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, deverá devolver o desconto indevido feito na remuneração da trabalhadora.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, ainda cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo PJe- 0000636-12.2022.5.23.0007

 

TRT/SP: Empresa de contact center é condenada a danos morais por imposição de metas abusivas e limite de uso de banheiro

Uma decisão recente da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de contact center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-funcionária que alegou ser obrigada a cumprir metas de resultados abusivos, além da restrição de utilizar o banheiro livremente. A decisão, relatada pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A única testemunha do caso, que também trabalhou na empresa, confirmou as alegações da reclamante. Ela revelou que os funcionários tinham apenas três pausas durante a jornada para utilizar o banheiro, sendo que qualquer uso fora dessas pausas resultava em advertências por excesso de uso. Além disso, a testemunha afirmou que as cobranças por metas eram constantes e que várias vezes presenciou colegas, incluindo a reclamante, chorando no local de trabalho devido à pressão sofrida. Ainda segundo essa testemunha, grande parte da equipe apresenta problemas relacionados a ansiedade e estresse.

Em seu depoimento, a reclamante disse que os supervisores “pegavam muito no pé”, cobrando resultados. Exemplificou que certa vez o supervisor foi buscá-la no banheiro, perguntando por que estava fora. Afirmou que não podia se ausentar sequer para utilizar o banheiro e que as cobranças eram em decorrência de metas estabelecidas pela empresa.

Diante do exposto, a 3ª Câmara concluiu que a ex-funcionária foi submetida a um ambiente não saudável de cobranças de metas e resultados. A cobrança excessiva de metas e os impedimentos ao uso livre do banheiro foram considerados fatores de assédio moral. Segundo a relatora, “a mera possibilidade de ser penalizada por utilizar os sanitários já é suficiente para criar clima de ‘terror psicológico’ e afetar emocionalmente o empregado”. A relatora afirmou ainda que “não é normal encontrar vários empregados chorando no local de trabalho por conta da cobrança de metas, nem tampouco grande parte da equipe ter problemas com ansiedade, estresse e afastamentos”.

O colegiado reconheceu, assim, a rescisão indireta do contrato da trabalhadora, determinando o pagamento das verbas devidas, além de condenar a empresa a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Processo 0011456-16.2021.5.15.0018 RO


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