TRT/RO: Igualdade de gênero – Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de jogadoras com Clube de Futebol

Juíza da 1 ª Vara de Ariquemes/RO deferiu ações de jogadoras que pediram o reconhecimento de vínculo empregatício com o clube Real Ariquemes.

Em decisão inédita, a Justiça Trabalhista da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre, reconheceu o vínculo empregatício de três jogadoras com o clube Real Ariquemes. A sentença foi proferida recentemente pela juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Fernanda Cavalcante Soares.

A magistrada determinou ao clube rondoniense o pagamento de direitos decorrentes do contrato de emprego, tais como: 13º salário proporcional, férias, depósitos de FGTS de todo o período contratual, salários retidos e cláusula compensatória.

No processo, o Real Ariquemes alega que o futebol feminino, pela lei brasileira, não pode ser considerado profissional, mas amador. Porém, o entendimento da juíza seguiu a linha contrária. Na decisão, Fernanda Cavalcante apontou que o clube Real Ariquemes explorou comercialmente a atuação das jogadoras, seja através da cobrança de ingressos para os jogos, do recebimento de patrocínios ou da tentativa de conseguir incentivos dados pela CBF. A juíza também afirmou que, assim como para o time masculino, havia obrigatoriedade para as atletas de comparecer aos treinos e jogos nos horários definidos, caracterizando dessa forma o vínculo de trabalho.

Um trecho da argumentação da juíza cita que “a ausência de liberdade de prática das atividades desportivas – pois não havia autonomia na escolha dos horários, dias de treinamentos e participação em partidas – demonstra a presença de subordinação jurídica (…)”.

A magistrada também argumentou e reforçou na decisão, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos. “A prática do desporto no Brasil é regida precipuamente pela Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que em seu artigo 3º, parágrafo 1º, faz a diferenciação do jogador profissional e do não-profissional (…) Segundo os ditames da lei, atua de forma profissional o atleta que recebe remuneração pactuada em contrato de trabalho, enquanto o jogador não-profissional é identificado pela ausência do pacto contratual, podendo, no entanto, receber incentivos materiais e de patrocínio (…) Observa-se, portanto, que não há distinção de gênero entre os atletas desportivos na conceituação de atletas profissionais e atletas não profissionais”.

A juíza Fernanda Cavalcante, citou ainda que o reconhecimento de direitos trabalhistas ao time masculino, mas a negativa de tais vantagens às jogadoras do gênero feminino, não obstante a identidade da forma de atuação, resulta em conduta discriminatória, em total afronta ao art. 5º, I, e 6º, inciso XXX, da CRFB”.

Em outro trecho, a magistrada registrou que: “não se olvida que a consolidação do futebol feminino nacional carece de incentivos e esbarra em desafios pelos que tentam promovê-lo, a exemplo da reclamada. Todavia, a construção da modalidade deve pautar-se pelos ditames legais, notadamente pela observância das normas de proteção juslaborais, em especial nos casos em que a atuação desvincula-se do mero amadorismo”.

O estopim da ação

WO foi o estopim para as jogadoras do Real Ariquemes ajuizarem uma ação contra o Clube. A última rodada da primeira fase do Campeonato Brasileiro Feminino A1 da atual temporada encerrou de forma lamentável. Jogadoras do Real Ariquemes, em protesto pelos mais de dois meses de salários atrasados e condições precárias de trabalho, se recusaram a entrar em campo contra o Santos, no dia 12 de junho, e acabaram sofrendo WO (vitória fácil).

TRT/RJ: Trabalhadora que teve seu direito de ir ao banheiro restringido recebe indenização por danos morais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais a uma costureira que sofreu restrições ao uso do banheiro pela empresa que trabalhava. O colegiado entendeu que o controle exercido pela empregadora sobre as idas ao banheiro violava direitos de personalidade, como a privacidade e intimidade. Assim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O voto que pautou a decisão foi do desembargador relator Jorge Orlando Sereno Ramos.

A profissional relatou que não tinha livre acesso ao banheiro durante a jornada de trabalho diária, pois seu uso era restrito a horários específicos. Sustentou que essa restrição violava seus direitos da personalidade e pleiteou o pagamento de indenização por danos morais devido aos transtornos sofridos no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empregadora negou as pretensões da obreira. Alegou que seus funcionários tinham total e livre acesso aos banheiros.

O juiz do Trabalho Renato Felipe Bernardes Rodrigues, titular na 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, julgou procedente o pedido da trabalhadora. Com base na análise das provas orais apresentadas, o magistrado concluiu que as restrições ao uso do banheiro foram comprovadas. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a empregadora recorreu da decisão reafirmando que não havia qualquer impedimento para a utilização dos banheiros.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que acompanhou o entendimento da primeira instância. O relator destacou que a atitude da empregadora, ao restringir o uso do banheiro, configurou um ato ilícito que violou os direitos de personalidade da empregada, resultando em constrangimento evidente. Acrescentou que o poder diretivo, nos moldes em que era exercido pela empresa, foi abusivo e invadiu a privacidade e intimidade de seus empregados.

Dessa forma, o desembargador manteve a decisão de primeira instância. “O procedimento adotado pela ré reflete inaceitável inversão de valores, na medida em que a empresa impõe a prevalência de seu interesse em maior produtividade sobre a própria dignidade da pessoa humana. Cumpre ressaltar que, na hipótese, por se tratar de violação de direitos da personalidade, dentre eles o direito à privacidade e à intimidade, não se faz necessária a prova do dano, eis que este decorre simplesmente da violação do bem jurídico tutelado. Ou seja, provada a ofensa, configurado está o dano moral, sobretudo no caso dos autos em que este se revela inequívoco”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Trabalhadora exposta em grupo de mensagens após passar mal garante rescisão indireta do contrato de trabalho

No período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Pedro Mallet Kneipp acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido exposta pela supervisora no grupo de mensagens da empresa, após passar mal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o julgador, a prova documental anexada ao processo indicou a grave conduta da empregadora, “suficiente para ensejar a extinção oblíqua do vínculo de emprego”.

Os documentos mostraram que, no dia 23/3/2022, a supervisora encaminhou mensagem aos empregados dizendo que “toda a equipe teria um impacto enorme, no resultado do dia, em razão da saída antecipada de uma colaboradora”. Na mensagem, a supervisora chegou a dizer: “hoje tivemos uma colaboradora que está passando mal … e foi embora com 2 horas …”.

Apesar de não haver referência expressa ao nome da autora, o juiz entendeu que a conduta da supervisora certamente gerou dúvida, desconfiança e exposição injustificada no ambiente de trabalho. “A prova documental deixa claro que a supervisora se referia à autora, pois, no mesmo dia, a profissional deixou o trabalho com pouco mais de duas horas de labor”.

Dados do processo mostraram que a trabalhadora registrou a saída às 08h51min. Já a mensagem foi encaminhada no grupo da equipe, com 30 participantes, às 09h06min. “É notório que a autora estava no grupo e leu a mensagem”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a conduta praticada não pode ser tolerada, pois viola diretamente a dignidade da autora. “Exigir que a profissional permaneça nesse ambiente de trabalho, sem dúvida, promove a continuidade do dano. É o caso de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘e’, CLT”.

O juiz acolheu então o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e tornou extinto o contrato de trabalho em 27/11/2022, incluída a projeção do aviso-prévio de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. E condenou solidariamente duas empresas, rés no processo, ao pagamento das verbas rescisórias devidas e de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

“Sem dúvida, a supervisora, ao encaminhar mensagem, expondo, ainda que indiretamente, a autora, violou a dignidade da trabalhadora. A responsabilidade da empregadora decorre do artigo 932, III, CC/02. Esses atos de má gestão geram responsabilidade da empregadora, no mínimo, por omissão. O estabelecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido é dever do empregador e, no caso dos autos, tal obrigação não foi cumprida”, concluiu o juiz que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Mallet Kneipp. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TRT/GO: Entregador receberá reparação por danos morais por transportar valores sem segurança

Uma distribuidora em Goiânia irá reparar em R$4,5 mil um empregado por transporte habitual de valores sem as condições mínimas de segurança. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) essa atividade insegura é capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao trabalhador, sendo desnecessária a prova do dano em concreto. O colegiado acompanhou o voto do desembargador Paulo Pimenta, para manter a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A distribuidora recorreu para tentar excluir ou reduzir o valor da condenação. Argumentou que o próprio entregador afirmou, em depoimento, que jamais foi exposto a uma situação real de risco à sua vida, tendo apenas alegado que sentia medo. Para a empresa, não teria sido demonstrado nenhum ato ilícito por sua parte capaz de atingir a honra do trabalhador para caracterizar o dano moral alegado.

O empregado também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação para mais de vinte e cinco mil reais. Sustentou que essa reparação por danos morais teria, além do objetivo compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

O relator destacou as provas nos autos de que o motorista entregador realizava transporte de valores diariamente e não teria recebido treinamento adequado ou mesmo não dispunha de qualquer outro aparato de segurança para realizar a atividade. Paulo Pimenta salientou a ampla jurisprudência sobre o tema no sentido de ser dispensável a prova da lesão ocorrida na vida íntima do trabalhador nos casos de mero transporte de valores, uma vez que esse dano é presumido em face das circunstâncias que norteiam o fato.

Segundo o desembargador, o transporte de valores é perigoso por sua natureza e, mesmo não sendo a atividade principal de distribuidora, deve observar as regras previstas na Lei 7.102/83. Essa norma exige a vigilância ostensiva e a necessidade de transporte de valores por empresas especializadas. Para Pimenta, o simples ato de transportar quantias de dinheiro sem um mínimo de segurança foi causa, sim, de ofensa à dignidade do motorista pelo perigo inerente à realização dessa atividade. “Assim, é devida a reparação dos danos morais causados ao reclamante”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, Paulo Pimenta manteve o valor arbitrado pelo juízo de origem por entender que houve a observância dos parâmetros legais, que consideram a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, bem como a manutenção do caráter pedagógico e dissuasório da condenação. Ao fim, negou provimento ao recurso da empregadora e ao recurso do motorista, que pedia a majoração da indenização.

Processo: 0011045-94.2022.5.18.0004

STF invalida mudanças da Reforma Trabalhista que aumentavam exigência para edição de súmulas

Entre outros pontos, o Plenário entendeu que o Legislativo não pode restringir a atuação dos tribunais.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exigiam quórum de 2/3 para que os Tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência e estabeleciam regras procedimentais e balizas para sua uniformização jurisprudencial. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na segunda-feira (21), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia
O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo o relator, as regras contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Tratamento anti-isonômico
Outro aspecto observado pelo relator foi que o artigo 926 do novo Código de Processo Civil (CPC), ao tratar da uniformização da jurisprudência pelos tribunais, não fixou quórum, número de sessões ou qualquer outro parâmetro, já que se trata de questão reservada a cada uma das cortes de justiça. Por outro lado, as balizas foram impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro não verificou nenhuma circunstância distintiva que autorizasse “um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de justiça”, especialmente porque os tribunais que a integram a Justiça do Trabalho são, como os demais, órgãos do Poder Judiciário, conforme decorre do artigo 92 da Constituição Federal.

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Estabilidade
A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Se filiaram a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º).

Processo relacionado: ADI 6188

TST: Sindicato consegue interromper prazo para ajuizar ação sobre contribuição sindical

Uma ação anterior, ajuizada pela entidade para produção de provas, suspende o prazo prescricional de cinco anos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia impedido que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes pudesse, ao ajuizar ação de produção antecipada de provas contra a Electrolux do Brasil, pedir também a interrupção do prazo prescricional de sua pretensão de cobrar da empresa repasses da contribuição sindical. Segundo o colegiado, a própria ação de produção de provas é medida preparatória de outra ação e, portanto, já interrompe a prescrição.

Cobrança
Segundo o sindicato, a empresa não havia repassado o imposto sindical referente a 2016 e, por isso, a entidade pretendia ajuizar uma ação de cobrança. Para isso, em 2021, apresentou a ação de produção de provas, a fim de obrigar a Electrolux a apresentar a folha de pagamento, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de março de 2016 e outros documentos, a fim de calcular a quantia exata devida em relação ao imposto daquele ano.

Na mesma medida, o sindicato pediu a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação principal.

Incompatível
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido relativo às provas, mas indeferiu a interrupção do prazo prescricional, por entender que essa pretensão não é compatível procedimentalmente com a produção de provas e não poderia ser processado na mesma ação.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a ação de produção antecipada de provas, por si só, é capaz de interromper a prescrição.

Esvaziamento
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a cumulação dos pedidos atende aos princípios constitucionais da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Balazeiro lembrou que as duas ações têm natureza cautelar e que a produção de provas visa ao acesso a documentos que serão usados na ação posterior. Como medida preparatória de outra ação, ela interrompe o prazo prescricional.

O ministro disse ainda que não há nenhum prejuízo ou dano processual para as partes e que o impedimento representaria um perigoso esvaziamento da atuação do sindicato.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000515-11.2021.5.02.0031

TST: Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal.

Acumulação de cargos
A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro.

Pagamento indevido
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.

Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.

Dois contracheques
No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.

Interpretação razoável
Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos.

Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019

TRT/MT nega pedido para obrigar rede de supermercados a emitir CAT para casos de covid

O risco de trabalhadores de empresa atacadista contraírem covid não é superior a outros locais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que negou o pedido de condenar uma rede de supermercado a emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a todos os empregados acometidos da doença.

A decisão, que confirma sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, também julgou que a empresa não tem necessidade de atualizar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para incluir o vírus.

Os pedidos partiram do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, por meio de Ação Civil Pública ajuizada em 2022, requereu o cumprimento das obrigações baseando o caso no dever dos empregadores de adotar cautelas para reduzir riscos.

Diante da negativa, o MPT recorreu ao Tribunal, reiterando o argumento de que a emissão compulsória de CAT atende a CLT, que compele o empregador a notificar as doenças profissionais e as desenvolvidas em função das condições de trabalho. Disse também que a atualização do PGR e PCMSO permite que a empresa esteja preparada na hipótese de novo aumento de casos e para as sequelas da doença, como ansiedade e depressão, problemas cardíacos e outras.

O relator, desembargador Aguimar Peixoto, ressaltou que a caracterização de uma patologia como doença ocupacional requer o nexo com as atividades exercidas, o que não foi demonstrado no caso da empresa atacadista. “A natureza dos serviços exercidos para a ré evidencia que o risco de contaminação não se afigura intrínseco ao processo produtivo e tampouco emana da dinâmica empresarial”, afirmou.

Conforme o relator, a exigência de emissão de CAT para todos os trabalhadores poderia levar a uma presunção indevida de infecção no ambiente de trabalho ou em decorrência de suas atividades. A decisão, no entanto, não retira o dever de notificar as doenças de trabalho, reiterou o magistrado, apenas inibe a suposição de que o adoecimento ocorreu devido à atividade da empresa.

Por unanimidade, os desembargadores chegaram à conclusão de que não há obrigatoriedade de a empresa emitir a CAT para todos os trabalhadores infectados pelo vírus.

Atualização do PGR

A 2ª Turma também concluiu que a rede atacadista não precisa atualizar os programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Os julgadores apontaram que, apesar das diversas normas legais expedidas para enfrentar a pandemia, nenhuma delas fez menção específica à obrigação de se atualizar esses programas, que tratam dos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estão sujeitos em razão das atividades da empresa.

A decisão esclarece que embora a covid possa ser classificada como doença ocupacional, dependendo das condições da atividade ou do ambiente de trabalho, a norma não exige que a empresa catalogue cada agentes contagiosos em seu controle de risco.

Tendo em vista o controle da pandemia e as medidas já implementadas pela empresa, a Turma concluiu que é desnecessária a inclusão da covid nos documentos de risco da atacadista.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000599-37.2022.5.23.0022

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica em favor de entidade sindical depende de comprovação de abuso

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, que a desconsideração da personalidade jurídica a pedido de entidades sindicais depende de comprovação de abuso por parte da reclamada.

O julgamento foi de um processo envolvendo uma empresa do setor de alimentação e um sindicato de trabalhadores. A entidade cobrava da companhia contribuições assistenciais e sindicais não repassadas, bem como multas normativas e honorários advocatícios.

Na fase de execução, por não ter localizado bens da organização para penhora, o sindicato requereu a desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o dolo e a fraude contra credores ficaram configurados pelo encerramento da firma sem pagamento de dívidas e sem procedimentos de liquidação. A ré contestou as alegações, dizendo não haver confusão patrimonial, desvio de finalidade e outras práticas ilícitas.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na esfera trabalhista sem a exigência de comprovação de fraude, no caso de o reclamante ser um trabalhador, uma vez que ele é um credor não negocial, ou seja, não tem a prerrogativa de discutir condições do contrato para obter garantias do cumprimento das obrigações do empregador.

No entanto, “o credor é um Sindicato, ou seja, negocial. Isso porque ele participou ativamente da elaboração dos termos das contribuições às quais pretendeu o cumprimento nesta ação”, afirmou a desembargadora. A mera insolvência do devedor, dessa forma, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica.

Com o acórdão, que reformou decisão de 1º grau, a sócia foi excluída do polo passivo da execução.

Processo nº 0001069-16.2013.5.02.0201

TRT/DF-TO: Ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão deve ser indenizado

Um ajudante de caminhoneiro que dormia no caminhão durante as viagens a trabalho porque o valor das diárias não era suficiente para pagar um hotel deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A condenação da empresa ao pagamento da indenização, proferida em primeira instância, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), na sessão do último dia 9 de agosto.

O trabalhador conta que foi admitido em abril de 2020, como ajudante de caminhoneiro, e dispensado sem justa causa em junho de 2022. Ele diz que viveu momentos humilhantes no trabalho, porque realizava entregas em outras cidades e Estados e recebia do então empregador a importância de R$ 60,00, valor insuficiente, segundo ele, para pagar uma diária em hotel. O jeito, revela o trabalhador, era improvisar um local para dormir, o que geralmente fazia dentro do próprio caminhão, forrando o chão com papelão para se deitar, o que lhe causava constrangimento. Com esses argumentos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa diz que, nas poucas viagens realizadas pelo autor da reclamação, pagou diárias para cobrir acomodação e demais necessidades, não cabendo falar em má condição de trabalho nem em reparação moral.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido do trabalhador, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, sob o fundamento de que a negligência do ex-empregador abalou o patrimônio moral do ajudante de caminhoneiro. A empresa recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que o próprio trabalhador confessou que recebia valores para custear seus pernoites. Para a empresa, a escolha por dormir no caminhão era do próprio ajudante.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, salientou que a empresa não questionou o valor de R$ 60,00, pago a título de diária. E tal valor, segundo o trabalhador e sua testemunha, era insuficiente para o pernoite, e a empresa não apontou os locais onde os empregados poderiam dormir por esse valor, “o que implica concluir que esse importe era mesmo ínfimo para o fim que pretendia alcançar”.

De acordo com a desembargadora Elke Doris Just, “era ônus da empresa demonstrar onde o reclamante poderia se hospedar dignamente com o valor a ele repassado e desse encargo não se desincumbiu”. Assim, entendendo que o trabalhador sofreu constrangimento moral passível de reparação, a relatora votou pelo desprovimento do recurso. A desembargadora considerou, ainda, que o valor da indenização arbitrado em primeiro grau é compatível com o dano e a capacidade financeira das partes.

Processo n. 0000727-65.2022.5.10.0104


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