TRT/RN: Técnica de enfermagem tem jornada reduzida para cuidar do filho com TEA

Mãe de uma criança com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA – nível 3), técnica de enfermagem concursada teve seu pedido de redução de 50% em sua jornada de trabalho, sem redução de salário ou compensação de horas, negado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

Inconformada com a medida administrativa, ela pleiteou na 12ª Vara do Trabalho de Natal o direito à jornada especial, argumentando que seu filho se enquadra como pessoa com deficiência e, para comprovar, anexou a cópia de um laudo expedido por neurologista pediatra ao processo.

Ela argumentou, ainda, que a criança precisava realizar diversos tratamentos que, somados, totalizam 30 horas semanais de terapias multidisciplinares, de fonoaudiólogo, de psicomotricidade e de terapia ocupacional e alimentar.

Para tanto, a empregada justificou que havia incompatibilidade de horários entre o acompanhamento de seu filho dependente, ainda menor de idade, com o trabalho realizado para a EBSERH.

A empresa, que administra os hospitais públicos do Brasil, alegou como motivo para negar o pedido da empregada a inexistência de qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico vigente apto a autorizar a concessão do referido pedido a qualquer agente público submetido ao regime celetista.

Julgamento

A técnica de enfermagem teve seu pleito de reduzir sua jornada de 36 horas semanais de trabalho em 50%, sem reduzir seu salário ou ter que compensar horas atendido pela Vara, porém a EBSERH recorreu da decisão ao TRT-RN e, na Segunda Turma, pleiteou a reforma da sentença.

A empresa alegou que a redução da carga horária, com ou sem diminuição salarial, somente é juridicamente possível se houver norma autorizativa, o que não se verifica na hipótese, por ausência de previsão no Regulamento de Pessoal da instituição ou, ainda, de negociações coletivas.

O recurso foi analisado pelo relator, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, da Segunda Turma de Julgamentos, que reconheceu a falta de regramento na CLT para o pedido da empregada.

Ele, porém, defendeu a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O desembargador também observou que “diante da lacuna legislativa no regime jurídico aplicável à reclamante, a utilização dos princípios gerais do direito, com ênfase naqueles previstos na Constituição Federal, que estatui, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)”.

Baseado, ainda, no que diz o Estatuto da Criança e Adolescente e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o desembargador negou o recurso da EBSERH e manteve a decisão da Vara, sendo acompanhando em sua decisão por todos os desembargadores da Segunda Turma.

TRT/RS: Auxiliar de produção que teve mão esmagada em acidente de trabalho deve ser indenizada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o pagamento de indenizações a uma auxiliar de produção que teve a mão esmagada quando operava uma máquina lixadeira em um curtume.

A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Denilson da Silva Mroginski, da Vara do Trabalho de Santiago/RS. Devem ser pagos R$ 30 mil a título de danos morais e outros R$ 30 mil por danos estéticos. Também foi determinado o pensionamento mensal.

Em outra ação julgada juntamente com este processo, a trabalhadora provou que foi perseguida pela empresa, após o primeiro ajuizamento. O marido foi despedido e houve o cancelamento do transporte à cidade em que o tratamento é realizado. Pelo ilícito, a indústria deverá pagar mais R$ 5 mil por danos morais e ressarcir o valor do transporte.

A perícia constatou sequela permanente com perda da capacidade laboral de 70% no momento do exame, além de quantificar o dano estético em 5, em uma escala que vai até 7. Perito e testemunhas confirmaram que o equipamento não estava em plenas condições de segurança. Não foi comprovada a realização de treinamento para uso da máquina.

Na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a atividade da empresa foi classificada com o grau de risco 3. A partir das provas, o juiz Denilson reconheceu a responsabilidade objetiva patronal fundada na “teoria do risco criado”. Pela teoria, o risco inerente às tarefas e atividades desenvolvidas não pode ser suportado pelo trabalhador, mas pelo beneficiário da prestação de serviços.

As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. A auxiliar obteve a majoração do pensionamento de 70% para 100% do valor equivalente ao salário. No Tribunal, foi determinado o pagamento da pensão, mesmo após o retorno ao trabalho. No primeiro grau, essa determinação estava limitada ao fim do benefício por incapacidade, exceto em caso de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

O relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou que é dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, conforme o art. 157 da CLT e art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal.

“Ainda que se afaste a responsabilidade objetiva da reclamada, resta evidenciada a culpa em relação ao acidente, e por sua vez, a presença da responsabilidade subjetiva da reclamada. Não há provas de que tenha observado todas as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho capazes de prevenir ou evitar infortúnios”, ressaltou o desembargador.

Participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: trabalhador tem legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O plenário do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE), em sessão realizada no mês de abril deste ano, firmou tese jurídica acerca da legitimidade ativa do trabalhador para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Até então, havia entendimentos no sentido que somente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios teriam legitimidade para promover execução de um TAC.

A decisão do Pleno do TRT-CE foi adotada a partir do julgamento de Ação de Execução de Obrigação de Fazer de TAC proposta por uma trabalhadora contra o município de Brejo Santo. A ex-servidora da prefeitura pediu a condenação do ente público para que fosse realizada individualização e recolhimento dos depósitos do FGTS devidos aos empregados. Compromisso esse que havia sido firmado, por meio do TAC, entre o Ministério Público do Trabalho e administração municipal.

A discussão girava em torno de saber se a empregada poderia propor a execução do TAC ou somente os órgãos públicos legitimados por lei. Em 13 de novembro de 2023, o Pleno TRT-CE admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) proposto pela Seção Especializada I da corte, e suspendeu todos os processos que tratavam da matéria. Posteriormente, em 9 de abril deste ano, por unanimidade, os desembargadores ratificaram a admissão do Incidente e, no mérito, fixaram a seguinte tese:

“O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado.”

De acordo com o relator, desembargador José Antonio Parente, a possibilidade de um membro integrante do grupo lesado substituído ingressar com ação executiva de um TAC, sob o fundamento de que, em tese, é beneficiário das obrigações pactuadas em referido instrumento, confere maior efetividade ao próprio Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que supre eventual inércia executória do órgão público que o formalizou. Com a decisão, as varas do trabalho e órgãos julgadores do Tribunal devem aplicar a tese nos demais processos sobre o mesmo tema.

Da decisão, cabe recurso.
Processo nº 0004574-46.2023.5.07.0000 (IAC)

TRT/MG dobra valor de indenização para tia de trabalhador morto na tragédia de Brumadinho

No dia 28 de abril, o Brasil e o mundo se unem para lembrar uma questão relevante: a segurança e a saúde no trabalho. Essa data marca o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho e o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.

O Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho é uma homenagem aos trabalhadores que perderam suas vidas ou que se tornaram incapacitados em decorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. É um momento de reflexão sobre as condições de trabalho e a necessidade de garantir um ambiente seguro e saudável para todos os trabalhadores. Paralelamente, o Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho é dedicado à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em todo o mundo. É uma campanha para promover o trabalho seguro, saudável e decente. Essas datas são um lembrete de que a segurança e a saúde no trabalho são direitos fundamentais de todos os trabalhadores. Elas destacam a importância de políticas eficazes de prevenção e a necessidade de um compromisso contínuo para melhorar as condições de trabalho. A segurança e a saúde no trabalho não são apenas uma questão legal ou ética, mas também uma questão de direitos humanos.

A tragédia de Brumadinho foi um dos maiores acidentes de trabalho no mundo e o maior do Brasil, considerando o número de vitimados. Recentemente, a Justiça do Trabalho mineira decidiu mais um caso sobre o tema. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, à tia de um trabalhador morto pelo rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. A decisão é dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG.

Testemunha ouvida no processo contou que residiu com a autora da ação dos 10 até os 28 anos, quando se casou. Explicou que “conheceu a vítima em razão de visitá-la com frequência com a reclamante em Coração de Jesus”. Informou ainda que, em 2008, o trabalhador residiu na casa da tia por seis a sete meses, para fazer um curso. “Ele nada pagou para morar lá e era o sobrinho com quem a autora tinha mais vínculo, inclusive era o que mais as visitavam, mas não diria que se tratava do sobrinho favorito”.

Outra testemunha contou que também conhecia o trabalhador por conviver com ele na casa da tia. Explicou que residiu na área rural até 2009, quando foi morar com a autora da ação para estudar. Confirmou que a vítima residiu na casa da tia, em 2008, e que os dois tinham bastante afinidade.

Ao decidir o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim julgou procedentes em parte os pedidos, determinando o pagamento de indenização de R$ 30 mil. Na sentença, o julgador reconheceu a ocorrência do dano moral, tendo em vista que a perda de um ente querido acarreta abalo imaterial indenizável.

“Assim, todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes, já que caracterizado o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Por tais razões, a autora faz jus à indenização por dano moral pleiteada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu o julgador de primeiro grau.

A Vale interpôs recurso, dizendo que não havia relação afetiva provada nos autos entre a autora e a vítima da tragédia. Já a autora pediu, também em grau de recurso, a majoração da indenização.

O recurso foi julgado pela Terceira Turma do TRT-MG, na sessão ordinária realizada em 13 de março de 2024. Para o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, não se discute no caso o direito da vítima, mas da parte autora, o que se conceituou como dano moral por ricochete ou por via reflexa, que é aquele experimentado por terceiros, relacionados à vítima do ato ilícito. “Trata-se de dano que transcende à vítima direta do sinistro, refletindo os efeitos a terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade”.

De acordo com o voto condutor, doutrina e jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a presunção de dano moral em caso de falecimento de empregado por culpa do empregador ou do tomador de serviços aplica-se apenas aos parentes que integram o núcleo familiar mais próximo da vítima. “Já em relação aos parentes menos próximos, cabe a esses comprovarem o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros”.

No entendimento do magistrado, embora não existam no processo documentos que comprovem o grau de parentesco havido entre a reclamante e o ex-empregado, restou evidente a existência de um grupo familiar, em face da relação estreita entre a tia e o sobrinho, com laços afetivos muito fortes. “A prova oral demonstrou a formação de laços estreitos e profundos de envolvimento emocional entre a autora e a vítima, motivo pelo qual se conclui que o falecimento deste tenha causado intenso sofrimento àquela, autorizando o deferimento da indenização moral”.

O julgador reforçou ainda que a empregadora não fez contraprova sobre o tema. Ele ressaltou também que o objetivo da reparação por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento causado, “atendendo à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

O colegiado de segundo grau elevou a condenação referente a danos morais em R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil, conforme o voto do relator, importância que, segundo ele, atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, o caráter reparador e o pedagógico. Ele adotou, para a fixação do valor indenizatório, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, além do alto grau de reprovabilidade da conduta da Vale quanto ao rompimento da barragem.

O acórdão concluiu a decisão mantendo ainda a responsabilidade solidária entre a empresa empregadora (terceirização) e a Vale S.A. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/BA: Repositor de loja que sofria ofensas homofóbicas será indenizado

Viado merece morrer” e “desonra da família”, essas foram algumas das ofensas vivenciadas por um repositor em seu local de trabalho na Baixa dos Sapateiros, em Salvador. As frases eram ditas por colegas de trabalho, inclusive na presença da gerência. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) rejeitou a argumentação da empresa e confirmou a sentença da juíza da 34ª Vara do Trabalho da capital, condenando a loja Esquina Mares Comércio de Alimentos e Doces Ltda. a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Da decisão cabe recurso.

Entenda o caso
O funcionário entrou na empresa em 2019 e, segundo o repositor, ele era bastante discriminado no trabalho por sua orientação sexual. Ele afirma que ouvia de colegas de trabalho, tanto de um outro repositor quanto de um vendedor, ofensas e “brincadeiras” homofóbicas, inclusive na presença da gerente. Durante a sua atividade, ele era chamado de “viadinho pão com ovo”, “goiabinha”, ou que era a desonra de sua família. Ele era ainda ameaçado por um dos agressores a não contar à chefia sobre o caso, senão o agressor iria “lhe encher de porrada”. As ofensas o deixavam retraído, não sendo em nenhum momento objeto de reunião com a equipe para que fossem coibidas.

Fim de uma cultura homofóbica perversa
A juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil pelas graves condutas ocorridas. A empresa, por sua vez, recorreu da sentença buscando a exclusão da indenização. Para a relatora do caso, desembargadora Ana Paola Diniz, está evidente que o repositor foi vítima de assédio moral por causa de sua orientação sexual. Ela explica que a testemunha, que também trabalhou no estabelecimento, confirmou que o trabalhador era vítima de homofobia, com tratamento desrespeitoso e sendo chamado por apelidos e “brincadeiras”. A testemunha confirmou que as agressões eram realizadas inclusive na presença dos chefes – que não censuravam o tratamento e às vezes riam.

“Por mais informal que seja o ambiente de trabalho, deve pautar-se pelo respeito às individualidades, não havendo espaço para uso de linguagem depreciativa e com conotação manifestamente discriminatória”, explica a relatora, que acrescentou que essa cultura perversa precisa cessar imediatamente. Para ela, o valor aplicado (R$ 10 mil) é considerado inclusive módico diante da gravidade e do porte da empresa, mas que deve ser preservado pela impossibilidade de reformation in pejus – princípio que veda aos tribunais, em julgamento de recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente. A decisão da relatora foi seguida de forma unânime pelos desembargadores Esequias de Oliveira e Maria de Lourdes Linhares.

Processo: 0000547-40.2021.5.05.0034

TST: Data de fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser a do ajuizamento da ação

A data da dispensa deve ser a da decisão que declarar a rescisão ou o último dia de trabalho efetivo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada da JBS S.A. que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.

Insalubridade
A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

Risco à saúde
O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

Prejuízo
A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-49.2021.5.23.0091

TRT/RS reverte justa causa de auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso a restaurante

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa de uma auxiliar de nutrição acusada de vender tíquetes de acesso ao restaurante do hospital em que trabalhava. Os magistrados reformaram, por maioria, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A partir da reversão, a trabalhadora deve receber o aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, indenização do seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT. O décimo terceiro salário e as férias proporcionais haviam sido mantidos mesmo na hipótese da despedida por justa causa. Ela também ganhou direito a uma indenização de R$ 5 mil, pelo dano moral sofrido.

De acordo com o processo, a autora trabalhava na cozinha e cuidava da catraca de acesso ao restaurante, tarefas que desempenhou por oito anos. A despedida ocorreu após um segurança terceirizado ser flagrado com um maço de tíquetes com números sequenciais diferentes. Pressionado pelo empregador, ele informou que comprava os tíquetes diretamente da auxiliar, e não no setor administrativo. Disse ter pago R$ 220 por 22 unidades.

No primeiro grau, foi mantida a justa causa por ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT). O magistrado entendeu que a prova foi suficiente para demonstrar a venda de tíquetes de forma ilícita.

A auxiliar recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. A desembargadora Carmen Gonzalez, em voto divergente do relator Manuel Cid Jardon, considerou que a empresa não conseguiu comprovar a conduta irregular por parte da empregada. As provas indicaram que o segurança seguidamente passava pela catraca prometendo entregar o ingresso depois, o que acabava não fazendo. E isso acontecia não somente quando a autora estava controlando a catraca, mas também quando outros empregados do restaurante estavam na função.

Em seu voto, a desembargadora Carmen sublinha que, ainda que a conduta da autora não tenha sido adequada, pois ela deixava passar pela catraca um empregado terceirizado sem tíquete, a justa causa foi aplicada por conta da suposta venda ilícita dos ingressos – o que, para ela, não ficou comprovado.

“Sequer foi realizada sindicância interna para melhor apurar os fatos, sendo certo que a reclamante não possuía qualquer mácula em seu contrato de trabalho de aproximadamente nove anos. Não estando robustamente demonstrada a falta grave, a ponto de impossibilitar a continuação do vínculo de emprego e caracterizar a hipótese de ato de improbidade, não está legitimada a dispensa por justa causa imposta”, concluiu a desembargadora Carmen.

O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja acompanhou o voto divergente. O hospital recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis.

Segundo a entidade, o homem prestava serviços de natureza religiosa e voluntária em razão de sua devoção a Deus. Alega que ele exercia, paralelamente, atividades de preparador físico, ou seja, tinha profissão. Argumenta que a ajuda de custo paga a todos os ministros religiosos não tem caráter salarial, servindo somente para manutenção da família. Por fim, afirma que a submissão do religioso à hierarquia e às normas da templo não configura a subordinação jurídica exigida na legislação trabalhista.

Depoimentos do pastor e de sua testemunha, no entanto, informam que ele atuou na igreja por quase seis anos; que realizava três cultos diários; que era o titular e permanecia das 7h às 22h30; e que não podia se fazer substituir. A testemunha também contou que havia plano de carreira e que sofriam pressão para atingimento de metas de arrecadação e vendas de produtos, sob ameaça de transferência para locais distantes caso não conseguissem. O reclamante anexou aos autos notas de pagamento e declarações de imposto de renda com a entidade religiosa como fonte pagadora.

Para a juíza relatora do acórdão, Aneth Konesuke, ao admitir a prestação de serviços mas negar a relação de emprego, a instituição atraiu para si a obrigação de provar que o trabalho era feito de forma voluntária. A falta de testemunha em favor do empregador e os elementos nos autos deixam claro a existência do vínculo: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A exclusividade, segundo a magistrada, não integra os itens obrigatórios, portanto o homem podia realizar atividades fora da reclamada sem desconfigurar o vínculo.

No acórdão, a relatora destaca que a função do pastor perante a instituição ia além da missão espiritual e vocacionada a serviço da fé, já que ficou demonstrado que “não interessava à igreja a justificação de ações ou práticas religiosas executadas e direcionadas em proveito da comunidade à qual pertenciam os pastores, mas apenas a prestação de contas das arrecadações financeiras realizadas, com nítido viés lucrativo”, afirma a julgadora.

Processo pendente de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 1000158-45.2020.5.02.0264

TRT/GO: Farmacêutica não consegue diferenças salariais após perda do cargo de gerente

A empregada questionava na Justiça do Trabalho o rebaixamento funcional feito pela drogaria durante o contrato de trabalho e pediu as diferenças salariais entre o posto de gerente e o de farmacêutica júnior. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) foi no sentido de não haver direito adquirido do empregado em permanecer em cargo de hierarquia superior àquele para o qual foi inicialmente contratado.

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Wanda Ramos, relatora do recurso, que pontuou que a trabalhadora teria sido contratada inicialmente como auxiliar de farmácia, como consta na carteira de trabalho. A desembargadora observou que a funcionária não demonstrou ser nula a anotação feita em sua CTPS, nem comprovou o fato de sempre ter exercido a função de gerência.

Wanda Ramos explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite a alteração unilateral feita pelo empregador para o exercício de função de confiança, como parte de seu poder administrativo. “Desse modo, não há nenhuma ilegalidade da empresa em não manter a trabalhadora como farmacêutica gerente”, considerou.

A relatora disse que o poder diretivo (administrativo) conferido ao empregador é coerente com os riscos da atividade assumidos pela empresa. Afirmou ainda que o empregador pode nomear para os cargos existentes quem bem entender, bem como, restituir os empregados aos cargos de origem ou de hierarquia inferior, mas que seja, ao menos, no mesmo patamar para o cargo contratado.

Processo: 0011048-63.2022.5.18.0161

TRT/MG Determina penhora de 30% de aluguéis de loja de devedor aposentado para saldar dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho determinou a penhora de 30% dos aluguéis de uma loja pertencente a um devedor, para saldar a dívida trabalhista. A decisão é do juiz Paulo Eduardo Queiroz Galvão, titular da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos do devedor para restringir a penhora, já que ela havia incidido sobre 100% dos aluguéis.

A dívida trabalhista era de R$ 31.848,47 e o processo tramitava desde abril de 2018. Após várias tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o juiz da execução determinou a penhora da integralidade dos aluguéis da loja, cujo valor mensal era de R$ 630,00. O imóvel comercial era acoplado ao imóvel residencial do devedor. Mas, na sentença, a penhora foi limitada a 30% do valor da locação, equivalente a R$ 189,00 mensais.

Em sua análise, o juiz considerou que os aluguéis penhorados complementam a renda mensal do devedor, que é aposentado e possui uma filha menor com deficiência, que necessita de cuidados especiais.

A aposentadoria do devedor era de R$ 1.540,00 mensais, quantia que, nas palavras do magistrado, “evidentemente, não é suficiente para subsistência digna”. Ao restringir a penhora, o magistrado ainda levou em conta que o devedor possuía gastos decorrentes de necessidades especiais de filha menor, conforme comprovado por notas fiscais de compras de cadeira de banho, câmara de ar e reanimador manual de oxigênio infantil.

Na decisão, foi ressaltado que a penhora de aluguéis tem fundamento no artigo 834 do CPC, que dispõe que podem ser penhorados, na falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. A decisão também se baseou no entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, no sentido de que, estando o bem de família ocupado por terceiros ou disponível para locação, o aluguel correspondente somente será impenhorável se destinado a suprir a necessidade de subsistência do devedor ou de moradia da família.

A natureza privilegiada da dívida trabalhista foi considerada pelo magistrado para manter a penhora dos aluguéis, embora limitada a 30% do valor. O juiz ainda ressaltou que o processo tramitava desde abril de 2018 e que “inúmeros percalços” impossibilitaram a satisfação do crédito, sem que o devedor demonstrasse qualquer interesse em quitar a dívida ou indicasse bens para garantir a execução.

Ao finalizar, o julgador ponderou que, no contexto apurado, a medida que se mostra “mais justa, razoável e equânime” é que a penhora recaia sobre 30% do valor da locação, o que, inclusive, havia sido sugerido pelo próprio devedor. Atualmente, o processo já está na etapa final da fase de execução.


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