TRT/SP: Rescisão antecipada de contrato de experiência não gera direito a indenização

A 9º Turma do TRT da 2ª Região negou a existência de dano moral no caso de empregado que foi dispensado durante o contrato de experiência. Ele havia pedido demissão na empresa anterior, após oito meses de trabalho, para assumir a posição na nova companhia, de onde foi dispensado após quatro dias.

O autor rescindiu o primeiro contrato em 19/8/2022 e foi admitido na ré em 1/9/2022. Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, embora as datas deixem claro que o pedido de demissão decorreu da oferta de trabalho na reclamada, “não houve promessa de emprego certo, pois sua admissão se deu por meio de contrato de experiência de 45 dias”.

Entre os motivos que levaram o profissional a ingressar com a reclamação, foi o fato de ter havido desconto de mais de R$ 2 mil do aviso prévio do posto anterior. Segundo a magistrada, isso não basta para justificar uma indenização.

Para a desembargadora, é legítimo o debate sobre a proteção legal em casos como esse, em que a rescisão antecipada de contratos de prazo certo provoque algum tipo de prejuízo, mas isso não estaria “no âmbito das controvérsias jurídicas e, sim, na esfera dos debates políticos que antecedem o direito positivo e não podem servir de mote para decisões judiciais”, afirmou a magistrada.

Processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083

TRT/SP: Diagnóstico para autismo depende de avaliação individual pormenorizada

Plateia composta por servidores da área da saúde, de acessibilidade e de pessoas interessadas em entender mais sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse foi o perfil do público que assistiu ao “Painel: Transtorno do Espectro Autista – Caracterização e reconhecimento de direitos”, realizado nessa terça-feira (29/8), no subsolo do Fórum Ruy Barbosa (saiba mais aqui).

Na exposição, foi possível ouvir diferentes profissionais sobre o assunto e concluir que, embora não haja consenso sobre alguns pontos, todos concordam que o diagnóstico depende de avaliação individual e pormenorizada.

Para o professor e psicólogo Francisco Baptista Assumpção Junior, ao longo dos anos houve ampliação das nomenclaturas dos distúrbios do desenvolvimento e isso explica a multiplicação dos casos de autismo atualmente.

Já para o médico Fabio Tadeu Panza, o aumento de diagnósticos de TEA em adultos se deve à exposição do assunto na mídia de massa, além da manifestação do transtorno, que é mais comum nos ambientes urbanos que rurais. “Imagina um cara que mora na cidade, com vizinhos por todos os lados. Ele tem que interagir com várias pessoas até chegar ao local de trabalho, onde há luz forte, telefone tocando o tempo todo, barulho. Essa pessoa vai manifestar os sintomas de autismo mesmo que o quadro dele seja mais leve”, exemplificou.

Uma das sugestões apresentadas no evento foi convocar o médico que acompanha o paciente para prestar esclarecimentos sobre as dificuldades e barreiras que a pessoa tem enfrentado durante a vida. Desse modo, a junta que avalia os pedidos de reconhecimento de autismo na 2ª Região terá mais subsídios para opinar no processo.

Também participou do painel a médica Carmen Silvia Molleis Galego Miziara, que mediou o debate final com tira dúvidas dos presentes. A capacitação contou também com recursos de acessibilidade como audiodescrição e intérprete de Língua Brasileira de Sinais. Confira e baixe o álbum de fotos aqui.

Mesa de abertura

Compuseram a mesa inaugural de convidados a diretora da Secretaria de Saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Celia Torrens Wunsch, o desembargador Álvaro Alves Nôga, diretor da Escola Judicial, e a presidente do Regional, desembargadora Beatriz de Lima Pereira.

Em discurso de abertura, a magistrada expressou preocupação dado o grande número de pedidos de reconhecimento do autismo que tem chegado à Presidência, a quem cabe dar a palavra final nesses processos. “O ser humano Beatriz gosta muito de gente, se preocupa e gosta de cuidar das pessoas. Mas o ser humano não se destaca do ocupante de cargo de presidente do Tribunal, que me traz muitas responsabilidades e preocupações.(…) Eu diria que essa (dar a palavra final) é uma das mais pesadas responsabilidades que venho enfrentando como presidente.”

STF mantém suspensão de bloqueio de recursos da Cruz Vermelha para pagamento de débitos trabalhistas

Colegiado referendou decisão do ministro Dias Toffoli referente a valores recebidos da arrecadação de loterias esportivas.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu o bloqueio de recursos da Cruz Vermelha Brasileira oriundos de loterias esportivas para pagamento de dívidas trabalhistas. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 60162.

Segundo a entidade, os bloqueios haviam sido determinados pela Justiça do Trabalho em ações contra o órgão central ou de suas filiais estaduais e municipais.

Loterias
Em seu voto, Toffoli explicou que a Lei 13.756/2018 destina parte da arrecadação das loterias esportivas a algumas entidades da sociedade civil, entre elas a Cruz Vermelha.

Precedentes
Nesse sentido, o entendimento do STF, firmado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 275 e 485, veda o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas públicas para pagamento de parcelas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços públicos contratada por ente ou entidade da administração pública.

Essa orientação também foi aplicada nas ADPF 988 e 1012, em que o Plenário vedou a constrição de recursos públicos repassados a Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas públicas de Santa Catarina e a organização social na área da saúde.

Prejuízos irreparáveis
O ministro também levou em conta que a penhora dos recursos destinados à Cruz Vermelha e sua transferência para quitação de verbas trabalhistas podem causar danos irreversíveis à entidade.

A decisão unânime se deu em sessão virtual finalizada em 21/8.

STF: Débitos do Metrô-DF devem ser pagos pelo regime de precatórios

Para o STF, empresa preenche os requisitos da jurisprudência da Corte para submissão a esse regime.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as decisões judiciais contra a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) sejam executadas exclusivamente sob o regime de precatórios. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

O governo questionava decisões da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum do DF que haviam determinado o bloqueio de valores de contas da empresa para o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

Exclusividade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, mesmo sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, se submetem ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para a satisfação de seus débitos, desde que prestem serviço essencial em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo. Além disso, verificou-se que as operações do Metrô-DF são deficitárias e dependem de investimento público para se viabilizar economicamente.

Ficou vencida a presidente do STF, ministra Rosa Weber.

Processo relacionado: ADPF 524

TST: Gerente de sucata sem registro na carteira receberá indenização por danos morais

Para a 3ª Turma, ficou comprovado que a situação gerou prejuízo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.

Experiência como gerente
O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.

Lesão à dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.

Prova do prejuízo
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551

TRT/SP: Trabalhador é dispensado por justa causa após furtar latas de refrigerante

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve justa causa aplicada a um empregado que furtou cinco latas de refrigerante junto a dois colegas de trabalho. As bebidas estavam armazenadas em containers lacrados nas dependências do Parque Ibirapuera e eram destinadas à distribuição gratuita a usuários do local.

Em depoimento, o profissional reconheceu que havia o fornecimento dos refrigerantes ao público nos finais de semana, e que, de madrugada, pegou cinco latas. De acordo com ele, os itens foram devolvidos aproximadamente uma hora depois, após ligação do encarregado da empresa informando ter flagrado o furto pela câmera de segurança.

O cooler que armazenava a mercadoria estava vedado com abraçadeiras de poliamida, também conhecidas como enforca-gato. E, para retirar os artigos, foi necessário romper o dispositivo, tendo sido colocado outro lacre após a violação.

Em sentença proferida na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz Leonardo Grizagoridis da Silva pontuou que embora o valor dos objetos não seja tão expressivo, “há clara quebra de fidúcia contratual entre as partes impedindo a manutenção da relação de emprego”. Ele explica que “a configuração do ato de improbidade não depende do valor econômico do objeto da conduta do autor, mas, sim, da própria atitude maliciosa do autor de obter vantagem para si, o que impossibilita a continuidade da relação empregatícia”.

Na decisão, o magistrado esclareceu ainda que “não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela”, conforme suscitado pelo reclamante em réplica, pois essa previsão é peculiar à esfera criminal, quando entende-se que não há necessidade de punir nem de recorrer aos meios judiciais porque a conduta não é suficientemente grave. Na esfera trabalhista, o comportamento inadequado macula, na essência, a relação de confiança que existe entre as partes, “o presente caso, ocorreu em decorrência da tentativa de furto confessado pelo próprio autor”, concluiu o julgador.

TRT/RS: Cuidadora de idosos vítima de ataque por cães rottweiler deve receber indenização por danos morais e estéticos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que são devidas indenizações por danos morais e estéticos a uma cuidadora de idosos atacada por cães da casa na qual ela trabalhava. Os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, mas aumentaram o valor das indenizações. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 85 mil e pelos danos estéticos em R$ 35 mil.

O ataque por dois cães da raça rottweiler aconteceu quando a cuidadora foi buscar medicamentos que estavam sendo entregues no portão da residência. Meses depois do acidente com a empregada, a própria idosa proprietária dos animais faleceu em decorrência de um ataque pelos mesmos cães.

A perícia médica comprovou a permanência de uma série de cortes no braço direito e na perna esquerda da cuidadora, mesmo após o período de recuperação. Foram juntados aos autos prontuários de atendimento e atestados médicos que informaram sequelas pelas mordeduras dos cães, limitação dos movimentos e dores moderadas.

O magistrado de primeiro grau entendeu devidas as indenizações. “O dano moral experimentado pela reclamante é inequívoco, seja pela dor física decorrente dos ferimentos, seja principalmente pela situação traumática decorrente do ataque, que poderia ter ceifado a sua vida, como infelizmente veio a ceifar, posteriormente, a vida da própria reclamada”, afirmou o juiz Edenilson ao condenar a sucessão da idosa.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença. O recurso da trabalhadora foi parcialmente atendido, sendo aumentado o valor das indenizações por danos estéticos de R$ 20 mil para R$ 35 mil e de danos morais de R$ 80 mil para R$ 85 mil. Os R$ 5 mil acrescentados à indenização tiveram base no descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.

Considerados os prontuários médicos que atestaram a impossibilidade de realização das atividades laborais e dificuldades de deambulação e de realização das atividades rotineiras diárias, a Turma entendeu que a cuidadora foi prejudicada em não poder requerer o benefício previdenciário. A falta de registro na CTPS a impediu de obter a qualidade de segurada ante o INSS.

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, afirmou ser aplicável ao caso o art. 936 do Código Civil, que atribui ao dono, ou detentor, do animal a responsabilidade por ressarcir o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. “Embora as testemunhas mencionem que a reclamada aconselhava os funcionários a não ingressarem no espaço do pátio em que se encontravam os cães, nada depuseram acerca da culpa da reclamante quanto ao ocorrido”, disse.

O magistrado ainda destacou a responsabilidade do empregador em manter o meio ambiente do trabalho hígido e preservar a vida e saúde de seus empregados, conforme previsão constitucional e da CLT. Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel acompanharam o voto do relator. As partes não apresentaram recurso.

TST: Assistente admitida sem concurso deve ser ressarcida de descontos não repassados ao INSS

Contrato nulo não gera efeitos previdenciários.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Salvador (BA) a devolver a uma assistente administrativa os descontos efetuados e não repassados ao INSS. Como ela foi admitida sem concurso público, o contrato foi considerado nulo e, portanto, não está sujeito à contribuição previdenciária.

Contrato nulo
A assistente trabalhou para o município de 2008 a 2015. Na ação trabalhista, ela pretendia receber os valores referentes a depósitos de FGTS, multa de 40% e restituição dos valores descontados mensalmente a título de contribuição previdenciária que, no entanto, não haviam sido repassados ao INSS.

O pedido foi julgado improcedente pela 31ª Vara do Trabalho de Salvador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mesmo reconhecendo a nulidade da contratação, em razão da ausência de concurso, deferiu indenização equivalente aos depósitos do FGTS. Contudo, entendeu que o pedido relativo à contribuição previdenciária deveria ser apreciado pela Justiça Comum.

Súmula do TST
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, é incontroversa a existência de um contrato nulo com o ente público. Nessa circunstância, a Súmula 363 do TST restringe os direitos aos salários e aos depósitos do FGTS, mas não autoriza os descontos previdenciários.

Ocorre que, no caso, o objeto da ação são os descontos indevidos. “O salário foi pago a menor, mas sem causa para tal efeito, uma vez que o contrato nulo não gera efeitos previdenciários”, explicou.

De acordo com o relator, o pagamento dos salários, diante da nulidade do contrato, visa repor a energia despendida pelo trabalho e tem caráter indenizatório, e não salarial. Por isso, sobre ele não incide a contribuição previdenciária. “O artifício utilizado pelo município acabou por subtrair parte da verba da trabalhadora, a qual deve ser ressarcida, em razão dessa natureza indenizatória”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-84-83.2016.5.05.0031

TST: Mineradora é condenada por adotar anotação invariável de ponto

A prática de registro ou anotação “britânica” dos cartões de ponto é considerada fraude na jornada de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Morro Verde Participações S.A., de Xinguara (PA), por danos morais coletivos. Conforme apurado, a empresa descumpria de forma reiterada normas que tratam do controle de jornada, com a chamada anotação “britânica” (ou invariável) dos cartões de ponto. Para o colegiado, a conduta representa fraude aos direitos sociais do trabalho.

TAC
O MPT acusava a empresa de irregularidades no controle de ponto, em ofensa ao patrimônio moral da coletividade de trabalhadores. Diante disso, propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas, segundo o MPT, a Morro Velho não teve interesse em firmar o instrumento. Na ação civil pública, foram anexados 64 cartões de pontos, e, em 33, todos os empregados entravam e saíam no mesmo horário, por dias seguidos.

Censurável
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a violação aos direitos trabalhistas e determinou a regularização pela empresa. Contudo, absolveu a mineradora do pagamento de indenização por danos morais coletivos. O fundamento foi de que a conduta, embora censurável, não causava “sensação de repulsa coletiva a fato intolerável”.

O TRT também observou que as marcações britânicas envolviam número reduzido de trabalhadores dentro da realidade da empresa.

Afronta à coletividade
Noutro sentido, o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que, desde 2015, o MPT vinha intervindo, sem sucesso, para eliminar os descumprimentos reiterados da legislação trabalhista, sobretudo quanto à marcação fraudulenta dos controles de jornada.

Para o relator, a conduta da mineradora, ao deixar de cumprir as normas trabalhistas relativas às anotações da jornada, de forma reiterada e por mais de cinco anos, configura afronta à coletividade.

O ministro assinalou que, conforme a jurisprudência predominante do TST, as normas que regulam a anotação e o controle de jornada dizem respeito à segurança e à saúde do trabalho. Assim, seu descumprimento causa danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade.

Valor
O processo irá retornar ao TRT para que prossiga a análise do recurso da empresa quanto ao valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RR-14-84.2022.5.08.0124

TRT/RS determina pagamento de comissões a vendedor mesmo nos casos de cancelamento de venda ou troca de mercadoria

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de comissões a um vendedor mesmo nos casos de cancelamentos de venda ou de trocas de produtos. O entendimento unânime alterou, no aspecto, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil, envolvidos os demais pedidos concedidos ao trabalhador, bem como os reflexos das diferenças de comissões a serem quitadas.

Vendedor do setor de tecnologia de uma rede nacional de lojas de eletrodomésticos, o trabalhador não recebia comissões quando alguma venda era cancelada ou havia trocas de produtos. Ao julgar o recurso do vendedor, que não teve o direito reconhecido em primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, entendeu que, no momento em que o trabalhador vendeu o produto e o cliente efetuou o pagamento, o negócio se concretizou.

Para o relator, os cancelamentos e trocas estão inseridos no risco do negócio (art. 2º da CLT), que deve ser suportado exclusivamente pela empregadora. “Não cabe o desconto de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes. Efetivada a venda pelo trabalhador, exaure-se o âmbito de competência deste. O direito ao recebimento da remuneração variável independe das vendas canceladas por devolução, falta de pagamento e por troca de mercadorias”, concluiu.

Os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga participaram do julgamento. A rede lojista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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