TRT/SP: Multinacional deve indenizar trabalhador por falta de divisórias em banheiro coletivo

A ausência de divisórias entre os chuveiros nos vestiários gerou condenação por danos morais para a multinacional do ramo de pneus e borracha Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Santo André-SP, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva entendeu que a situação ocasionava “constrangimentos desnecessários aos trabalhadores”.

Na decisão, baseada em julgados do Tribunal Superior do Trabalho, a magistrada pontua que o fato já era de conhecimento do juízo, em razão de outras ações semelhantes. Além disso, o preposto da empresa, em audiência, informou que foram colocadas divisórias no vestiário novo somente em abril de 2019. “Sendo assim, resta evidenciado que a empresa não cumpria o disposto na NR-24”, concluiu.

A julgadora explica que a norma em questão “regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, estabelecendo que banheiros dotados de chuveiro deverão ter ‘portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente’”.

Assim, constatou que a falta do componente, além de “contrariar as normas de segurança e saúde do trabalho, acarreta exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados”. Para ela, não é convincente o argumento da firma de que a higienização não era obrigatória, pois o ambiente de trabalho do reclamante era insalubre, “mesmo que utilizando EPIs, torna-se necessário o banho, como medida de resguardo à saúde”.

Processo nº 1001811-86.2022.5.02.0434

TST: Engenheiro cedido terá de retornar a Rondônia após 20 anos no Rio de Janeiro

Ele não foi transferido definitivamente, mas apenas cedido de forma provisória, embora reiterada.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro que pedia para permanecer no Rio de Janeiro (RJ) após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). Segundo o colegiado, não ficou caracterizada a mudança definitiva, e o empregador pode encerrar a cessão a qualquer tempo por ato unilateral.

Adicional
Na ação, o engenheiro disse que havia sido admitido na Ceron, empresa do sistema Eletrobras, em 1983 e, em 1996, foi transferido para o Rio de Janeiro para a líder do grupo econômico, onde recebia as mesmas vantagens de seus empregados e chegou a receber uma medalha por 20 anos de serviço. Em julho de 2017, porém, foi informado de que teria de voltar a Rondônia.

Seu argumento era o de que sua transferência fora definitiva, apesar do recebimento de um adicional mensal e da renovação anual da cessão. Segundo ele, sua família está radicada no Rio de Janeiro, a mulher é concursada em cargo público, a filha está na universidade e a mãe, de 85 anos, depende dele financeira e emocionalmente. Além do reconhecimento de vínculo com a Eletrobras e sua permanência no Rio, ele pretendia a incorporação do adicional ao salário.

Empresa
A Eletrobras afirmou, em sua defesa, que a cessão não fora definitiva e que o adicional apenas é devido enquanto perdurasse essa situação, não podendo ser incorporado ao salário nem mantido na hipótese de retorno para Rondônia. A companhia ressaltou que a cessão, como toda e qualquer cessão, era renovada periodicamente, sempre no interesse das partes envolvidas, e que o empregado estava ciente disso desde a transferência originária.

Cedido
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região considerou válido o término da cessão, por ter ficado comprovado nos autos que o empregado não fora transferido definitivamente. Para o TRT, a precariedade da cessão não se altera pelo fato de ter perdurado por muitos anos, e não há como reconhecer o direito adquirido do engenheiro à manutenção da situação.

Cessão x transferência
O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Amaury Rodrigues, observou que a cessão tem caráter provisório e não se confunde com a transferência, disciplinada no artigo 469 da CLT, em que o empregado continua trabalhando para o empregador. Ele explicou que, na cessão, o empregado, sem a suspensão ou a interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a atuar fora da unidade de lotação ou da empregadora. A medida é legalmente prevista entre empresas públicas e não gera vínculo de qualquer natureza com a cessionária, que, no caso, fazia parte da administração pública indireta.

Moralidade
Na avaliação do relator, a pretensão do empregado, na realidade, é consolidar o vínculo na Eletrobras, ainda usufruindo dos benefícios que ambas as empresas concediam. Ele explicou que, mesmo que tenha prestado serviços por diversos anos à Eletrobras, o engenheiro não tem direito a integrar seus quadros porque, para isso, teria de ter sido aprovado em concurso público. Nesse sentido, lembrou que, embora tenha sido admitido na Ceron em 1983, a cessão se deu depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-101155-64.2017.5.01.0077

TST considera válido acordo que reduziu salários de motoristas do grupo de risco da covid-19

A redução foi excepcional e temporária, para fazer frente à pandemia.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre (RS) que previa redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), o colegiado destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário, visando à manutenção do trabalho e da renda.

O acordo foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos e Seletivos Urbanos de Passageiros da Cidade de Porto Alegre. Conforme a norma coletiva, os empregados do grupo de risco (com comorbidades) que tivessem direito ao auxílio emergencial durante a pandemia receberiam salário mensal equivalente a 30% do salário-base enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

Ação anulatória
Em ação anulatória, o MPT defendeu a manutenção da remuneração integral e argumentou que a cláusula afrontava direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e pela legislação e discriminava os trabalhadores do grupo de risco.

Vacinação
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Entre outros aspectos, o TRT considerou que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da Lei 14.010/2020, que permitia a redução salarial. Nessa época, a vacinação do grupo de risco já tinha sido iniciada e, quando os sindicatos foram citados, já não havia trabalhadores afastados.

Impacto
A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a convenção coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial. Ela lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreram com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas, e não é possível desconsiderar esses impactos financeiros no exame da validade da cláusula.

Segundo a ministra, diante da necessidade de preservar empregos e renda e de manter a atividade econômica, foram promovidos diversos ajustes normativos. Entre eles está a Lei 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial e autorizou a redução dos salários por negociação coletiva no período da pandemia. Destacou, também, que a Constituição autoriza a negociação nesse sentido, o que já seria suficiente para reconhecer a validade da cláusula.

Medida excepcional e temporária
Ainda no entendimento da relatora, num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional e temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-21607-04.2021.5.04.0000

TJ/SP: Greve de caminhoneiros não justifica cobrança de estadia de contêineres

Colegiado manteve decisão da Justiça de Santos.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, proferida pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, que considerou ilícita a cobrança da estadia de contêineres pela transportadora a uma fabricante de produtos de aço que contratou o serviço. O argumento é de que greve dos caminhoneiros não justifica a exigência do débito.

A parte autora acordou com a ré o transporte rodoviário de oito contêineres do terminal portuário de Santos a seus armazéns. A carga estava à disposição no dia 2/11/21, com a retirada acontecendo somente no dia 14 do mesmo mês. Após o pagamento do serviço, a fabricante foi surpreendida com uma cobrança complementar de R$ 55,2 mil referente ao período de armazenagem no porto entre os dias 2 e 14 de novembro. Por não concordar com a ameaça da transportadora de execução do título e uma possível negativação do nome, a indústria ingressou no judiciário para determinar a inexigibilidade do débito. A requerida apontou que a demora na liberação dos contêineres e a greve dos caminhoneiros justificaram a necessidade da cobrança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, argumentou que a tese apresentada pela defesa não se justifica, uma vez que “nenhum contêiner pode ser removido da zona primária para a secundária (armazém da Ré) sem autorização e liberação do porto, todos seguem um fluxo conforme a determinação portuária”. Além disso, a mercadoria só pode ser liberada após o desembaraço aduaneiro.

Em relação à greve dos caminhoneiros, que aconteceu no mesmo período que a carga estava no porto, o magistrado apontou que “independente da imprevisível grandiosidade de sua repercussão, é fato caracterizado como fortuito interno” e que decorre do risco da atividade da empresa.

A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Thiago de Siqueira e Carlos Abrão. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003002-55.2022.8.26.0562

TRT/MT: Shopping é obrigado a manter creche para atender os funcionários do estabelecimento

A obrigatoriedade dos shoppings da região metropolitana de Cuiabá em manter local para amamentação para todas as trabalhadoras, incluindo as empregadas das lojas, é tema de discussão em processos iniciados na Justiça do Trabalho em Mato Grosso.

Na mais recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a obrigatoriedade de o Várzea Grande Shopping manter local apropriado para todas as trabalhadoras do local. A decisão, dada pelo ministro Hugo Scheuermann, segue jurisprudência do TST que enquadra os shoppings no conceito de estabelecimento, por isso têm a obrigação de manter local para atender todas as mães trabalhadoras, ainda que sejam empregadas das lojas. A empresa entrou com novo recurso e o agravo será julgado pela 1ª Turma do TST.

Radioagência TRT: Ouça/baixe o arquivo de áudio

Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação trabalhista no Brasil determina que os estabelecimentos que tenham a partir de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade providenciem local para que elas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou pagamento do reembolso-creche.

Em Mato Grosso, o cumprimento da obrigação é alvo de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) envolvendo, além dos shoppings, frigoríficos e outras grandes empresas.

Shoppings

Ao longo de 2017, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) julgou ações por falta de espaço de amamentação para as mães que prestam serviço nos três shoppings de Cuiabá. Em todos os julgamentos, os desembargadores reconheceram a responsabilidade dos shoppings de manter creches para as empregadas dos vários estabelecimentos que o integram.

As determinações permitem, no entanto, a adoção de alternativas legais, como convênios com creches ou, ainda, pagar reembolso-creche para que a trabalhadora possa custear vaga em instituição de sua escolha.

O entendimento é o de que, apesar de não existir relação de emprego entre o shopping e as empregadas dos comércios, a regra prevista na CLT admite interpretação extensiva e a responsabilização do condomínio de lojas.

Atualmente, as quatro ações estão em Brasília, onde os sucessivos recursos têm sido julgados pelo TST em favor da obrigação dos shoppings garantirem o direito de amamentação às mães trabalhadoras.

Condenado pelo TRT mato-grossense a disponibilizar o espaço de amamentação, o Shopping 3 Américas também recorreu ao TST. O primeiro julgamento em Brasília ocorreu em 2018, tendo a 8ª Turma decidido que a exigência não se aplica a shopping. O MPT apresentou embargo apontando divergência de entendimento com a 6ª Turma. O caso foi reanalisado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Na decisão publicada no fim de 2022, os ministros da Subseção I reformaram o julgamento da 8ª Turma, restabelecendo a decisão do TRTe de responsabilização do shopping. Em dezembro de 2022, o 3 Américas entrou com recurso extraordinário, que aguarda para ser julgado.

Dano moral coletivo

A obrigação de proteger o período de aleitamento tem sido confirmada na Justiça do Trabalho mato-grossense para outras empresas com mais de 30 empregadas, como os grandes frigoríficos, inclusive com condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Os magistrados também vêm reconhecendo a ocorrência de dano moral coletivo por concluir que o descumprimento da exigência atinge direito social previsto na Constituição Federal que, em seu artigo 6º, trata da proteção à maternidade e à criança. O entendimento é que a conduta irregular lesa direitos não apenas das atuais como das antigas trabalhadoras, afrontando toda a sociedade.

Agosto Dourado

Aleitamento materno é o tema do Agosto Dourado, campanha de incentivo à amamentação. A cor dourada está relacionada ao padrão ouro de qualidade do leite materno.

A campanha tem o apoio da Organização Mundial da Saúde (OMS), que reconhece a amamentação como um dos melhores investimentos para salvar vidas e melhorar a saúde, o desenvolvimento social e econômico dos indivíduos e nações. Por meio do leite materno, o bebê fica protegido de diarreias e infecções, principalmente as respiratórias.

Processo PJe nº 0000081-25.2018.5.23.0107, 0001487-13.2015.5.23.0002, 0001339-53.2016.5.23.0006, 0000667-48.2016.5.23.0005, 0001342-85.2015.5.23.0121 e 0000559-13.2016.5.23.0007

TRT/SC: Pensão pode ser reduzida em caso de retorno parcial da capacidade de trabalho

Colegiado se baseou em reavaliação médica para modificar valor de 100% para 6% do salário de trabalhadora afastada.


O direito de uma trabalhadora de receber pensão mensal, paga pelo empregador, não é imutável e deve ser reavaliado quando há mudanças nas condições que lhe deram origem. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma operadora de produção teve o benefício reduzido após uma nova perícia demonstrar melhora de 94% em sua capacidade laboral.

O caso teve início em 2016 em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma funcionária de uma fabricante de eletrodomésticos. A autora da ação procurou a Justiça do Trabalho afirmando ter adquirido diversas doenças ocupacionais em decorrência das condições inadequadas em que exercia suas atividades.

Pensionamento

Em 2019, o juiz César Nadal Souza, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, sentenciou a empresa a conceder pensão à empregada, inclusive retroativamente, abrangendo todos os períodos de afastamento desde 2013. A decisão foi fundamentada em um laudo médico que atestou incapacidade laboral total da trabalhadora devido a múltiplas doenças ocupacionais. À época, a pensão foi mantida pela 5ª Câmara do tribunal, em grau de recurso, havendo apenas uma alteração no critério do cálculo do valor.

Novo laudo

Já na fase de liquidação do processo, em que se calcula quanto efetivamente a empresa deve pagar, um laudo médico mais recente modificou o caso. A perícia de reavaliação indicou uma significativa melhora na condição da trabalhadora, passando de uma incapacidade laboral total para uma incapacidade parcial.

O laudo apontou uma redução de apenas 6% na capacidade da operadora de produção, limitada somente a atividades que necessitem de elevação dos ombros acima de 90 graus. Diante do cenário, o juízo de origem determinou que a pensão mensal fosse readequada percentualmente para a nova capacidade laboral.

Revisão

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para a 5ª Câmara do TRT-12. A relatora do processo, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, negou o pedido. Ela destacou que, considerando “a coisa julgada”, nesta fase do processo não caberiam discussões sobre o nexo entre as moléstias físicas da trabalhadora e a atividade exercida.

A magistrada acrescentou que, embora a bursite nos ombros direito e esquerdo da trabalhadora ainda persista, conforme o laudo inicial, é fundamental considerar o novo laudo, que indicou uma melhora significativa na sua capacidade de trabalho para as tarefas que costumava desempenhar na empresa.

“No conhecimento, foi deferido, à trabalhadora, 100% pelo nexo causal (pela moléstia dos ombros) sobre 100% da incapacidade identificada. Agora, em liquidação, está-se concedendo 100% pelo nexo causal da moléstia dos ombros – observando a coisa julgada –, porém sobre o atual percentual de incapacidade, apurado pelo expert, em 6%”, concluiu Lígia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001468-70.2016.5.12.0004

TRT/RJ nega reintegração a trabalhador que não conseguiu comprovar que sua dispensa foi discriminatória

Um mecânico de refrigeração teve negado na Justiça do Trabalho seu pedido de reintegração ao emprego, alegando que sua dispensa foi discriminatória em razão de um câncer. O pleito não foi acolhido no primeiro grau e, posteriormente, no segundo grau, quando o trabalhador recorreu da decisão. Os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, entendendo que não ficou evidenciada a relação entre a dispensa e a doença.

O trabalhador narrou que foi admitido em 2016, para exercer as funções de mecânico de refrigeração em um condomínio de shopping. Em março daquele ano, foi diagnosticado com câncer, tendo sido submetido a uma cirurgia e iniciado um tratamento que – de acordo com a petição inicial – perduraria até, pelo menos, 2021. O profissional relatou que, em 10/7/18, foi dispensado sem justa causa. Na Justiça do Trabalho, buscou o reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa por câncer e a reintegração ao seu emprego, acompanhada do pagamento das parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Em defesa, o condomínio negou qualquer relação entre o encerramento da relação contratual e a doença do trabalhador. Argumentou, em seu favor, que o ato rescisório ocorreu muito tempo após a cessação do auxílio-doença usufruído pelo mecânico, que aconteceu em 2018. De acordo com a empresa, o empregado estava apto à dispensa no momento da rescisão contratual. Além disso, a empregadora frisou que não tem por diretriz a discriminação de seus colaboradores e, inclusive, tem um trabalhador no seu quadro de pessoal diagnosticado com câncer, que está com seu contrato de trabalho ativo desde 2003.

No primeiro grau, a juíza Helen Marques Peixoto, titularizada na 34ª VT/RJ, julgou o pedido improcedente. Ela observou que a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No entanto – de acordo com a magistrada – ainda que o câncer seja uma doença grave, não se trata de doença estigmatizante ou geradora de preconceito. Sendo assim, caberia ao empregado comprovar ter sofrido dispensa discriminatória, o que não aconteceu no caso em questão.

Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso ordinário. No segundo grau, a relatora juíza convocada Márcia Regina Leal Campos acompanhou o entendimento do juízo de origem. A magistrada observou que, ainda que fosse incontroversa a gravidade da doença sofrida pelo trabalhador, a dispensa discriminatória tratada pela Súmula nº 443 do TST, quando a doença não suscitar estigma ou preconceito, como é o caso do câncer, dependeria de prova robusta produzida pelo empregado para a comprovação do motivo oculto por trás da demissão.

“Examinando o acervo probatório, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia a contento, vale dizer, o de comprovar motivo para a rescisão contratual que ultrapasse o mero direito potestativo do empregador”, concluiu a relatora.

Além disso, a relatora observou que o fato de o empregado ter ficado cinco anos em controle oncológico, em razão do risco de retorno da doença, não traria estabilidade no emprego e também não impediria que a empresa encerrasse o contrato de trabalho, contanto que o trabalhador, conforme a situação em questão, estivesse em condições de alta médica e fosse considerado apto para a realização do ato de rescisão. A 9ª Turma do tribunal acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TST: Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia

A SDI-1, por maioria, reiterou orientação constante da Instrução Normativa 41 do TST.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência.

Prevalência da lei vigente
Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, se aplica ao caso o princípio segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente na época em que foram praticados. Dessa maneira, não seria possível autorizar a substituição em momento processual posterior.

Instrução Normativa 41/2018
A ministra destacou que, em 2018, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, a fim de unificar os procedimentos resultantes das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista. O documento estabelece que as disposições da nova lei referentes ao depósito recursal se aplicam apenas aos recursos interpostos na sua vigência.

Ao seguir a relatora, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Instrução Normativa está em pleno vigor e deve ser respeitada enquanto estiver valendo, embora possa ser revisada mediante proposição dos ministros, conforme o Regimento Interno do TST.

O voto da relatora foi seguido pela maioria do colegiado.

Seguro equiparado a dinheiro
O ministro Douglas Alencar Rodrigues abriu divergência, argumentando que, quando a parte solicitou a substituição, já havia norma autorizando a troca e equiparando a garantia ao depósito em dinheiro. Segundo ele, a substituição não prejudica as partes. Seguiram a divergência os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037

TRT/SP: Vaga de garagem com matrícula própria pode ser penhorada

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou em parte uma decisão que determinou a penhora do apartamento de um devedor trabalhista. Embora tenha reconhecido que o executado, sócio de uma reclamada, comprovou que seu imóvel é um bem de família, os desembargadores mantiveram a penhora da vaga de garagem, já que ela tem matrícula própria.

Segundo o acórdão que decidiu agravo de petição, o sócio conseguiu comprovar, nos autos, que residia no imóvel com ânimo definitivo com os familiares. Dessa forma, o apartamento foi declarado como bem de família e, portanto, impenhorável.

Apesar disso, foi mantida a penhora da vaga de garagem, com base na Súmula nº 449 do STJ, cujo texto expressa a penhorabilidade da unidade autônoma de estacionamento que tenha matrícula própria.

“Contudo, para que não haja violação ao art. 1331 do Código Civil, determina-se que a hasta pública seja restrita a condôminos, devendo constar do edital tal restrição”, afirmou a desembargadora Rosana de Almeida Buono. O dispositivo legal veda a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio.

(Processo nº 0001076-42.2012.5.02.0201

TRT/RS: Família de motorista de caminhão morto em acidente deve ser indenizada e receber pensão

A viúva e quatro filhos de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente enquanto transportava farelo de soja devem receber R$ 200 mil como indenização por danos morais, sendo R$ 40 mil para cada. A ex-esposa e três dos filhos, menores de 25 anos à época do acidente, também ganharam direito a pensão mensal. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Segundo o juiz e os desembargadores, tanto a empregadora como o trabalhador contribuíram para a ocorrência do acidente, o que foi levado em conta para fixação dos valores da indenização e do pensionamento.

De acordo com informações do processo, o acidente ocorreu por volta das 22h30 de uma noite de fevereiro de 2021, quando o trabalhador trafegava próximo ao trevo de acesso do município de Muçum. Ao descer a serra, acabou perdendo o controle do caminhão em uma curva e tombou no barranco à beira da estrada. Com a queda, foi projetado para fora do veículo pelo para-brisa e soterrado pela carga de farelo de soja, também impulsionada para frente com a batida. Levado ao hospital em estado grave, faleceu cerca de 20 dias depois.

Diante do ocorrido, a família ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob o argumento de que o empregado estava cansado, fazendo hora extra e que o caminhão teria apresentado problemas nos freios. Por outro lado, segundo a empregadora, o motorista não estava utilizando cinto de segurança no momento do tombamento, além de estar trafegando em velocidade mais alta que a permitida, o que demonstraria a culpa exclusiva dele próprio na ocorrência ou, pelo menos, que teria contribuído para o acontecimento.

Ao analisar os argumentos de cada parte no julgamento em primeira instância, o juiz de Novo Hamburgo embasou sua decisão em laudos periciais realizados no veículo. Segundo os documentos, o motorista, de fato, não estava usando cinto de segurança no momento do acidente e trafegava em velocidade mais alta que a tolerada na via. Por outro lado, não foi possível analisar as falhas mecânicas no caminhão. Devido ao fato de que o tacógrafo estava vencido, também ficou inviável uma afirmação com base em evidência quanto ao funcionamento dos freios, embora, por outros meios, o perito pudesse sugerir que estivessem operantes.

Como observou o juiz, o não uso do cinto de segurança fez com que o motorista fosse projetado para fora do caminhão e soterrado pela carga de farelo de soja. No entanto, também ressaltou o magistrado, o tacógrafo do veículo estava vencido havia dois meses e não foi possível afirmar, taxativamente, que não houve falhas mecânicas e mau funcionamento dos freios. Além disso, acrescentou o julgador, a atividade de transporte de cargas pesadas é considerada de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, independente de haver culpa ou dolo na ocorrência. “Nesse contexto, é possível estabelecer que a conduta culposa do empregado contribuiu para o ocorrido, mas não é possível afirmar que foi sua única causa. Diante disso, concluo pela existência de culpa concorrente no caso sob exame”, afirmou a sentença.

Descontentes, ambas as partes apresentaram recurso ao TRT-4, mas os magistrados mantiveram o julgado. Segundo a relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, ficou comprovada a culpa concorrente da empregadora e do trabalhador no acidente, a primeira por permitir tráfego com tacógrafo vencido, em horário noturno, bem como pela imprecisão sobre o funcionamento dos freios, e o empregado por não estar usando o cinto de segurança e trafegar em velocidade mais alta. “Isso porque é indispensável que o empregador promova condições adequadas de trabalho, recaindo sobre ele o ônus de provar que agiu com a prudência necessária a reduzir as probabilidades de ocorrer um acidente, o que não resultou comprovado”, acrescentou a relatora quanto à responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime na turma julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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