TRT/BA: Juiz interdita lojas da Burger King por dívidas trabalhistas

O juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista/BA, determinou a paralisação total das atividades, nos dias de maior fluxo de movimento, de duas lojas da Burger King (El Shaddai Bertola Alimentação Ltda.) nos shoppings Conquista Sul e Boulevard, em Vitória da Conquista. Essa foi uma das medidas tomadas em resposta ao não pagamento de dívidas trabalhistas em uma série de execuções reunidas, cujo valor está em torno de R$ 1,2 milhão. O Mandado de Lacre foi cumprido no mês de março em duas sextas-feiras alternadas, uma em cada endereço da empresa, acompanhado pela fixação de um aviso ao público explicando o motivo da interdição.

Outras duas medidas excepcionais determinadas pelo magistrado foram a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes (SerasaJud) por tempo indeterminado e a expedição de Mandado de Constatação para verificar a vinculação das máquinas de cartão de crédito utilizadas ao CNPJ das executadas. Além disso, simultaneamente, o magistrado deferiu o requerimento da autora da ação solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis da empresa. O processo está em execução desde maio de 2023, e a empresa apresentou embargos.

Na sentença, embasada em princípios constitucionais como eficiência, duração razoável do processo e proporcionalidade, bem como o art. 139, IV do Código de Processo Civil (CPC), o juiz enfatizou a importância de garantir a efetividade das decisões judiciais diante de casos em que o executado possui condições de cumprir a ordem, mas opta por não fazê-lo. “A administração da justiça deve ser gerida à luz da igualdade material e considerando tanto a massa de processos existentes quanto os recursos disponíveis, para reagir de maneira justa e expedita perante as ameaças e violações a direitos.”, ressaltou o juiz Marcos Fava na decisão.

Desdobramento
O juiz acrescentou que o grupo proprietário das lojas devedoras, a El Shaddai Bertola Alimentação Ltda. (franqueada da marca), está inadimplente, mas continua formalmente ativo, nos endereços mencionados. Após cumpridas as ordens de lacre, o magistrado constatou que agora opera as atividades nas lojas é a franqueadora Zamp, que se negava a responder pelas dívidas, alegando que contrato de franquia não dá direito à responsabilidade subsidiária. “Esse é o ponto: não é pelo contrato de franquia, mas porque ela assumiu os equipamentos, o negócio e o ponto comercial com a manutenção da marca (BK), o que dá sucessão de empregadores, e, portanto, responsabilidade pelos créditos vencidos. Com o lacre, a Zamp garantiu a dívida com fiança bancária e apresentou embargos à execução”, acrescentou o magistrado, ressaltando a complexidade do caso e o desdobramento das ações judiciais em busca da justiça para os trabalhadores afetados pela situação.

Processo 0000595-77.2022.5.05.0611

TST suspende prazos processuais em ações com origem em varas do Trabalho do Rio Grande do Sul e do TRT-4

Medida vale de 2 a 10 de maio em decorrência do estado de calamidade pública .


Em sessão realizada nesta segunda-feira (6), o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a suspensão da contagem de prazos processuais em processos oriundos de varas do Trabalho localizadas no Rio Grande do Sul ou do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Também estão suspensos os prazos de processos em que sejam parte o estado do Rio Grande do Sul ou municípios gaúchos.

A suspensão é válida de 2 a 10 de maio.

A medida está prevista na Resolução Administrativa nº 2.565, de 6 de maio de 2024 e decorre do estado de calamidade pública em municípios do Rio Grande do Sul, decorrente das enchentes que atingiram o estado.

O TRT-4 (RS) também suspendeu até 10 de maio: prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, inclusive telepresenciais, perícias e cumprimentos de mandados e atendimentos presenciais.

TRT/SP: Simples cicatriz sem consequências ao trabalhador não é considerada dano estético

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para afastar o reconhecimento de dano estético de empregado que teve lesões nos dedos por causa de atividades como cozinheiro de lanchonete.

De acordo com laudo de perito médico, houve danos de grau leve ao profissional, caracterizados por cicatrizes de aproximadamente três centímetros e um centímetro nas regiões laterais e dorsais de dois dedos da mão esquerda.

Segundo a juíza-relatora Adriana Prado Lima, tais marcas não são capazes de causar problemas ao trabalhador a ponto de afetar o convívio social ou laboral, uma vez que não se caracterizam deformação grosseira ou limitadora. “As cicatrizes sequer são nítidas nas fotos constantes no laudo, demonstrando que são imperceptíveis de pronto, podendo passar despercebidas ao público em geral”, afirmou a magistrada.

A julgadora utiliza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para esclarecer que dano estético, além de ser lesão decorrente de acidente de trabalho, deve provocar desfiguração da vítima e torná-la visualmente marcada, ao ponto de provocar “constrangimentos, humilhações ou desgosto, que confluem em dor moral”.

Apesar do revés no pedido relativo à questão física, o trabalhador será indenizado por dano moral. Segundo a juíza, este é presumido, uma vez que deriva do próprio fato lesivo. Bastou comprovar a ocorrência do acidente e a culpa subjetiva da reclamada pelo fato.

Processo nº 1000309-14.2020.5.02.0069

TRT/MG: “cabelo de defunto” – Ofensa racial gera indenização para empregada de academia de ginástica

O assédio moral decorrente das relações de trabalho está entre as situações mais denunciadas pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho mineira. Nos processos julgados na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, é possível verificar que “criatividade” é o que não falta aos infratores na hora de assediar suas vítimas. Nesta Semana de Combate ao Assédio Moral e à Discriminação, o TRT-MG divulga alguns dos casos mais recentes decididos pelos magistrados. Acompanhe:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora de uma academia de ginástica de Juiz de Fora que sofreu injúria racial durante o trabalho. Foi provado nos autos que comentários negativos foram direcionados aos cabelos da autora da ação por um dos proprietários do estabelecimento. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Prova oral produzida no processo trabalhista confirmou a versão da trabalhadora. A primeira testemunha contou que um dos proprietários fez comentários sobre o cabelo dela, dizendo: “cabelo de defunto. Ele sempre falava as coisas rindo, mas só ele ria; que a autora da ação mudou na hora, a fisionomia dela mudou; que umas cinco pessoas ouviram”, explicou.

A segunda testemunha confirmou o ocorrido, dizendo que o chefe falou “cabelo de defunto”. A depoente disse que “a autora da ação saiu com os olhos marejados”. Segundo ela, o proprietário sempre brincava com outras pessoas, fazia muitas piadas de mau gosto, brincadeira sem graça. “Ele sempre tem uma piada; já me chamou de “pata choca”, (…) a autora da ação era muito séria e reservada e já tinha dito que não gostava da situação”.

Já a terceira testemunha ouvida, indicada pela empregadora, informou que a autora era brincalhona e chamava o chefe de “bocão”. “Ele brinca com todo mundo e todo mundo brinca com ele; ele brincou que o cabelo vinha da China e era de defunto; a trabalhadora ficou com cara ruim; avisei a ele que achava que a profissional não tinha gostado da brincadeira e ele não continuou mais”.

Para a trabalhadora, ainda que o chefe tivesse o costume de realizar “brincadeiras” com os demais empregados e alunas da academia, não se pode jamais confundir brincadeira com ofensa racial. Segundo a profissional, “no momento em que ele comparou o cabelo dela com cabelo de defunto, atacou o sentimento de dignidade, especialmente porque, por muito tempo, e, pelo visto, ainda nos dias atuais, os cabelos crespos, ‘dreads’ e tranças, que também simbolizam resistência, eram associados à falta de higiene, a algo feio, sujo e mal cuidado”.

Decisão
Ao avaliar a prova oral transcrita na sentença e após ouvir atentamente os depoimentos colhidos, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha entendeu que, efetivamente, a profissional foi vítima de ofensa racial no ambiente de trabalho, sendo irrelevantes os fatos de haver outros empregados negros e do chefe ter a praxe de realizar “brincadeiras”.

“Pode ser que, na ótica do reclamado, há o entendimento (e é dele) de que não houve ofensa ou intenção de ofender, que tudo se tratou de uma mera brincadeira, todavia, não tenho dúvida de que, sob a ótica da reclamante e pelo conjunto da prova, a ofensa é patente, dela derivando a condenação. Aquele que sofre a dor da ofensa, é que sabe o quanto dói”, ressaltou o julgador.

Para ele, a conduta do chefe ao se referir à autora como “cabelos de defunto” não pode ser vista como mera “brincadeira”, e sim como verdadeira ofensa extrapatrimonial e que deve ser indenizada.

Considerando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o caso, conforme demonstrado pelo acervo probatório e, notadamente, o caráter pedagógico da condenação, o desembargador entendeu como adequado aumentar o valor de R$ 10 mil, fixado na sentença para reparação de danos morais, no caso, para a quantia de R$ 15 mil. “Valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu.

No processo, a academia ficou como responsável principal pelos créditos devidos à trabalhadora, sendo os dois sócios, incluindo o chefe, responsáveis de forma subsidiária. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Usina não irá para “lista suja” por trabalho análogo à escravidão em fazenda arrendada

A fazenda era explorada por contratos de parceria e subparceria.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores que usam mão-de-obra escrava, a chamada “lista suja” do trabalho escravo. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, apesar de o caso concreto envolver grave violação aos direitos humanos, a discussão dis respeito apenas à responsabilidade da usina, que, de acordo com a instância anterior, não sabia das ilegalidades na área arrendada, explorada por meio de parcerias com produtores rurais. O processo está em segredo de justiça.

47 pessoas trabalhavam em condições degradantes
Em 2016, a fiscalização do trabalho constatou a presença de cerca de 47 trabalhadores, a maioria indígenas, submetidos a condições degradantes de trabalho numa fazenda da região. Eles não tinham registro, equipamentos de proteção (EPIs), água para beber ou local coberto para dormir e recebiam comida de péssima qualidade.

Com o entendimento da fiscalização de que a usina era a beneficiária dessa mão-de-obra, porque recebia toda a cana-de-açúcar produzida por ela, a usina recebeu 29 autuações e teve seu nome inscrito na “lista suja”.

Cadeia produtiva envolvia parcerias
Ao pedir a anulação desses atos, a usina, produtora de bioenergia e etanol, argumentou que mantinha contrato de parceria com o produtor rural que, por sua vez, havia contratado uma empresa para preparar o solo para plantio manual de cana. Essa empresa é que utilizava os empregados resgatados pela fiscalização do trabalho.

A alegação da usina é que esses empregados nunca lhe haviam prestado serviços nem seu trabalho teria sido revertido em seu benefício.

Ilegalidades foram cometidas por terceiros
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da empresa. De acordo com a sentença, a usina tinha um contrato de arrendamento de parte da propriedade rural e havia feito contratos de subarrendamento e compra da produção de cana-de-açúcar com a pessoa física do produtor rural. Após a inspeção, a empresa contratada por ele assumiu a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores e firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para regularizar sua situação. Assim, não seria possível responsabilizar a usina pelas ilegalidades cometidas por terceiros na propriedade arrendada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a sentença. Entre outras razões, o TRT apontou que não foram encontrados no local de autuação maquinários ou insumos que pertencessem à usina.

Estratégia empresarial evitaria responsabilização
No recurso ao TST, a União reiterou os argumentos sobre a responsabilidade da usina e sustentou que haveria indícios de que a situação identificada na fazenda, com a celebração de contratos de subparceria, seria uma estratégia para repassar a terceiros a responsabilidade pela produção de matéria prima.

TST não pode rever provas
O ministro Evandro Valadão explicou que a conclusão do TRT, após examinar as provas, foi a de que a usina não poderia ser responsabilizada, entre outros aspectos porque não foi comprovado que ela tenha participado de nenhuma eventual irregularidade nos arrendamentos e subarrendamentos firmados. A alteração desse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

TST: Supermercado responde por acidente de açougueiro com faca

Embora imprevisível, o ato está vinculado a atividade de risco.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Supermercado Nandas Ltda., de Sidrolândia (MS) pelo acidente sofrido por um auxiliar de açougueiro que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. Para o colegiado, a atividade era de risco, e os danos decorrentes do acidente devem ser arcados pela empresa, independentemente de sua culpa no evento.

Acidente deixou sequelas
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que, enquanto desossava a parte dianteira de um animal, a carne se desprendeu do gancho e caiu sobre ele. Isso resultou em um corte profundo no antebraço esquerdo causado pela faca que manuseava.

A perícia médica oficial identificou uma lesão ocupacional que deixou sequelas permanentes, incluindo a perda parcial de funções essenciais da mão, como a capacidade de segurar objetos e fazer o movimento de pinça.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva do açougueiro, que não havia fixado corretamente a carne no gancho.

O juízo da Vara Itinerante da Justiça do Trabalho em Sidrolândia julgou procedentes os pedidos de compensação por danos morais e materiais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão.

O entendimento predominante foi de que o supermercado havia tomado medidas preventivas e que, conforme os depoimentos, o acidente decorrera exclusivamente de ato inseguro do trabalhador, o que retira do empregador qualquer dever de reparação.

Empresa deve assumir risco da atividade
Para a relatora do recurso de revista do açougueiro, ministra Kátia Arruda, o caso trata de atividade de risco, que implica o dever de reparação independentemente de culpa da empresa. Segundo ela, a simples prática de ato inseguro pela vítima em atividade arriscada não exclui automaticamente toda e qualquer responsabilidade do empregador.

De acordo com a ministra, o desprendimento da peça de carne do gancho, que acabou resultando no corte de faca, está dentro de um amplo conceito de risco cuja responsabilidade deve ser absorvida pela empresa. O mesmo se aplica à possível negligência ou imperícia do açougueiro.

Com a decisão, o processo retornou ao TRT para análise dos recursos ordinários sobre os valores das indenizações.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24316-13.2019.5.24.0004

TRT/MG: Conselho regional profissional é condenado por assédio moral no trabalho praticado pelo diretor

A Terceira Turma do TRT de Minas Gerais, sob a relatoria da juíza convocada Cristiana Soares Campos, proferiu decisão em um caso de assédio moral no ambiente de trabalho. No entendimento da relatora, ficou comprovado que o diretor do conselho regional profissional se dirigia ao trabalhador por meio de gritos e cobranças excessivas. O assédio moral, caracterizado pela violência psicológica premeditada e frequente contra um colega, com o intuito de comprometer o equilíbrio emocional e violar a dignidade dele, resultou na condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O reclamado, por sua vez, contestou a decisão, argumentando que as alegações e provas apresentadas pelo reclamante não foram capazes de comprovar qualquer forma de assédio moral, nem a omissão por parte do conselho profissional em relação a essas alegações.

No entanto, o juiz sentenciante ressaltou que a prova documental apresentada foi suficiente para demonstrar o assédio sofrido pelo autor no local de trabalho, especialmente através do tratamento dispensado pelo diretor do conselho regional profissional onde o reclamante prestava serviços. Uma das evidências citadas foi um e-mail em que o diretor se dirigia ao reclamante de forma desrespeitosa, questionando seu pedido de aumento salarial após um período de afastamento. Em resposta ao e-mail encaminhado, o diretor disse, textualmente, o seguinte: “Após longo período de afastamento, sua primeira preocupação se dá em torno de aumento salarial? Me desculpe, mas é lamentável. Nestes 3 anos, só de afastamento foram 134 dias”.

Além disso, a relatora e o juiz sentenciante enfatizaram que a análise da prova testemunhal também corroborou o contexto de assédio moral, com uma testemunha relatando ter presenciado gritos e cobranças excessivas por parte do diretor. Os magistrados concluíram que houve conduta omissiva do conselho profissional ao permitir tal prática de assédio, configurando todos os requisitos da responsabilidade civil.

Em relação às conversas entre o diretor e o reclamante recuperadas do aplicativo WhatsApp, o conselho profissional alegou que se tratava de documentação em sigilo e apresentada após a preclusão da prova documental, ou seja, o prazo ou a oportunidade para apresentação daquela prova no processo já havia se encerrado. No entanto, o entendimento da relatora foi de que, mesmo que esses documentos fossem admitidos, não interfeririam no contexto já demonstrado nos autos, tanto pelos documentos juntados com a petição inicial quanto pela prova testemunhal produzida.

Diante disso, a decisão foi mantida, destacando-se o princípio da imediação pessoal e o livre convencimento motivado do julgador, fundamentos que nortearam a valoração da prova oral e a conclusão do caso. Esses princípios garantem que o julgamento seja justo e imparcial, fazendo com que o juiz avalie as provas de maneira direta e forme sua opinião sobre o caso, desde que essa opinião seja devidamente justificada e fundamentada.

O princípio da imediação pessoal estabelece que o juiz deve estar presente durante a produção das provas e depoimentos no processo. Isso significa que o juiz deve acompanhar diretamente as testemunhas, as partes e as demais evidências apresentadas durante o julgamento. Dessa forma, ele pode formar sua opinião sobre o caso, baseada em sua observação direta e pessoal dos fatos apresentados. Já o princípio do livre convencimento motivado do julgador dá ao juiz liberdade para formar sua convicção ou opinião sobre o caso com base nas provas e argumentos apresentados pelas partes, sem estar restrito a regras rígidas ou pré-estabelecidas. No entanto, essa convicção deve ser fundamentada, ou seja, o juiz precisa explicar os motivos pelos quais chegou a essa conclusão, levando em consideração as provas, as leis aplicáveis e os princípios jurídicos relevantes.

Nas palavras da relatora, o “assédio moral no trabalho ocorre quando uma pessoa, ou um grupo de pessoas, exerce violência psicológica sobre um colega de modo premeditado, sistemático e frequente, subordinado ou não, durante tempo prolongado. O escopo é comprometer o equilíbrio emocional do trabalhador, degradante da convivência laboral e ofensiva à dignidade. Devidamente configurada a situação relatada, a indenização por danos morais deve ser deferida em quantia compatível com a gravidade constatada”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/DF-TO mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa condenada por dívida trabalhista

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeiro grau que havia determinado a suspensão e apreensão do passaporte de sócio de empresa de terceirização de mão de obra, em razão de dívidas trabalhistas. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamentos de 16 de abril, realizada na sede do Tribunal, em Brasília.

No caso analisado, os autores da ação entraram na Justiça alegando que a empresa não teria realizado o pagamento de verbas trabalhistas. A 14ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa ao pagamento dos valores cobrados judicialmente. Mas, após a desconsideração da pessoa jurídica, não foram encontrados recursos financeiros na fase de execução da dívida.

Em razão disso, o juízo de 1ª instância determinou a suspensão do passaporte do sócio da empresa, impedindo-o de sair do território nacional e proibindo a emissão de novo documento de viagem. Para reverter a decisão que determinou a suspensão e apreensão do passaporte, o sócio entrou com o pedido de Habeas Corpus Cível no TRT-10, argumentando que a apreensão do passaporte caracterizaria inaceitável coação e violação à liberdade e ao seu direito constitucional de ir e vir.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Brasilino Santos Ramos, a execução trabalhista no processo de origem tramita desde o ano de 2014 sem qualquer efetividade na satisfação do débito. “Desse modo, merece ser implementada a atividade executiva, imprimindo-se efetiva conclusão ao comando sentencial, que reconheceu ao credor o direito vindicado.”

O magistrado pontuou, ainda, que não existe elemento no processo que permita chegar à conclusão de que a suspensão do passaporte configure dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente. “Essa questão, aliás, afeta à dilação probatória, devendo, portanto, ser enfrentada por meio de remédio jurídico próprio”, concluiu o desembargador Brasilino Santos Ramos.

TRT/BA: Família de trabalhador morto por descarga elétrica será indenizada

O proprietário da fazenda Tropical, localizada em Barreiras, no Oeste baiano, deve indenizar a família – a viúva e os cinco filhos – de um trabalhador que faleceu devido a uma descarga elétrica enquanto realizava a poda de uma árvore na propriedade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e mantém a sentença de 1º Grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 20.900,00 por membro familiar e de danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até a época em que o falecido completaria 73 anos de idade. Ainda cabe recurso contra a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, ressalta que, com base nas provas juntadas nos autos, não há dúvida de que a vítima foi contratada pelo proprietário da fazenda, sede da empresa Água de Coco Tropical, para realizar serviços braçais, especificamente a poda de árvores, na propriedade do réu. “Identificada a prestação de serviços, verifica-se a ausência nos autos de qualquer elemento que indique que o trabalhador tenha recebido treinamento ou que estivesse utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, o que evidencia a omissão da empregada em relação às normas básicas de segurança do Trabalho”, afirmou a magistrada.

Responsabilidade civil
Na sua decisão, a desembargadora explica que para reconhecer a responsabilidade civil do empregador e seu dever de indenizar em casos de acidente de trabalho, é necessário que três elementos estejam presentes: o evento danoso (acidente ou doença ocupacional), o nexo causal entre este e as atividades laborais do trabalhador, e a culpa do empregador. “No caso concreto, com esses três elementos presentes, o dano moral decorrente do acidente de trabalho é presumido, especialmente no caso de morte do trabalhador, tornando desnecessária a produção de prova das consequências causadas”, conclui.

Indenização
No que diz respeito ao valor da indenização, a relatora Luíza Lomba manteve o montante de R$ 20.900,00 para membro da família, estabelecido na sentença de 1ª Grau. A magistrada ressalta que 2º Grau não poderia aumentar o valor uma vez que o recurso foi interposto apenas pela parte ré.

Quanto à indenização por dano material a título de pensão, os desembargadores da 1ª Turma entenderam que decorre do fato de o trabalhador ter falecido durante a prestação de serviço e visa reparar minimamente o desaparecimento do pai de família numerosa. “O valor de um um salário mínimo até quando o falecido completaria 73 anos se revela condizente com as condições das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou a relatora.

Processo 0000554-91.2021.5.05.0661

TRT/GO aplica entendimento do STF e reverte dispensa imotivada de empregado público

Um lanterneiro, empregado público de uma empresa de limpeza urbana, conseguiu a reintegração ao serviço após ser demitido sem motivação. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso do trabalhador. O Colegiado determinou ainda à empresa o pagamento da remuneração e vantagens devidas pelo contrato de trabalho no período de afastamento do empregado até a efetiva reintegração.

O juízo de origem validou a dispensa sem justa causa do empregado público por entender que seria um direito da empresa e negou a reintegração do trabalhador. O lanterneiro recorreu. Alegou a ilegalidade de sua dispensa sem motivação por ser um empregado concursado. Disse que seu emprego é orientado pelas garantias constitucionais da legalidade, da moralidade, da motivação e da eficiência. Pediu a reintegração ao cargo ocupado.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2024, fixou o entendimento de que a dispensa de empregado concursado de empresa pública deve ser motivada, não se exigindo processo administrativo. Entretanto, Bottazzo ressalvou que a aplicabilidade dessa decisão não retroage à data da dispensa do trabalhador, março de 2019.

Em seguida, o relator apontou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589.998 (tema 131), quando o tribunal entendeu que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista que não atuem em regime de concorrência nem distribuam lucros aos acionistas deve ser motivada. Citou julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na mesma linha.

O desembargador salientou que, no caso dos autos, a empresa de limpeza urbana presta serviço público em regime de monopólio e não tem lucro como atividade essencial, ou seja, estaria sujeita ao decidido no RE 589.998. Bottazzo afirmou ser clara a demissão sem um motivo válido. Então, o relator afastou a dispensa e determinou sua reintegração.

Processo: 0010878-91.2019.5.18.0001


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