TST: Condenação de banco não se limitará a valores indicados na reclamação trabalhista

Para a 3ª Turma, o montante indicado na petição inicial é mera estimativa e não limita a condenação .


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Itaú Unibanco S.A. contra decisão que o condenou a pagar a uma assistente gerente valores acima dos atribuídos por ela na reclamação trabalhista. Para o colegiado, os valores indicados na petição inicial são apenas uma estimativa e não estabelecem a quantia exata do crédito devido.

Pedidos certos
A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir que, na petição inicial, a pessoa autora da ação apresente pedidos certos e determinados, com a indicação de seu valor.

Valores indicados na ação
Aposentada por invalidez acidentária em 2005, a bancária teve alta médica em 2018, mas não foi reintegrada imediatamente pelo banco. Por isso, ajuizou a reclamação e obteve sentença favorável ao pagamento de salários e demais direitos do período entre a alta e a reintegração.

O Itaú requereu que o valor atribuído aos pedidos relacionados na inicial fosse considerado o máximo para a condenação, mas sua pretensão foi rejeitada tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, ainda não há entendimento consolidado sobre a limitação da condenação aos valores especificados na inicial, especialmente a partir da obrigação imposta pela Reforma Trabalhista, e sua conclusão foi a de que se trata apenas de uma estimativa.

Alcance da pretensão
Segundo o relator do recurso de revista do Itaú, ministro Alberto Balazeiro, o objetivo da exigência de indicação do valor dos pedidos é que as partes delimitem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. Para ele, os valores apresentados na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.

Informalidade e simplicidade
Balazeiro explicou que a lógica processual trabalhista é orientada pelos princípios da informalidade e da simplicidade. Assim, não se pode exigir dos trabalhadores, parte economicamente mais fraca, que tenham de produzir provas antecipadas ou contratar um contador para que possam indicar, com precisão, cada um dos pedidos e, somente depois disso, ajuizar uma reclamação.

Outro ponto considerado pelo relator foi a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que prevê que o valor da causa será estimado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-855-59.2019.5.09.0673

TRF1: Encerramento de contrato de trabalho sem justa causa por nulidade pode gerar direito a seguro-desemprego

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise dos requisitos para o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, afastando a descrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e (Cadastro Específico do INSS) CEI bloqueado.

A União argumentou que o contrato entre o homem e o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso foi encerrado por sua nulidade, e não pela modalidade “sem justa causa”, razão pela qual não geraria direito ao recebimento de seguro-desemprego. Diante disso, a União requereu a reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido inicial.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, destacou que o homem foi demitido e solicitou o seguro-desemprego, mas o pedido foi indeferido com a descrição CNPJ/CEI bloqueado. Todavia, a relatora verificou que o contrato de trabalho do homem foi firmado com o Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a causa do afastamento foi “despedida sem justa causa, pelo empregador”.

Por esta razão, concluiu a magistrada em seu voto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1005838-73.2018.4.01.3600

TRF4: Pedido de anulação da avaliação de desempenho de servidor é negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou o pedido de um servidor do Fórum Trabalhista de Taquara (RS) para anular a avaliação de desempenho funcional realizada por sua chefia. A sentença, publicada em 29/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O servidor ingressou com ação contra a União narrando que, na avaliação realizada em janeiro de 2016, recebeu 65,25 de um total de 100 pontos. Alegou que estava acostumado a pontuar acima de 70, que realizou suas funções de maneira compatível com as exigências do cargo.

O autor relatou que recorreu ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Trabalho da 4ª Região (TRT4), mas não teve êxito. Ele solicitou a nulidade da avaliação e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 31.789,02.

Em sua defesa, a União argumentou que a avaliação do autor passou, também, pela Comissão de Avaliação de Desempenho, pela então presidente do TRT4 e, por último, pelo órgão especial do Tribunal, não sendo cabível ao Judiciário intervir nos critérios adotados por estes múltiplos agentes e órgãos responsáveis por avaliar como o servidor desempenha suas atividades. Alegou não existir irregularidade formal na avaliação.

O juiz pontuou que a avaliação dos servidores públicos na finalidade de lhes permitir a progressão/promoção na carreira é um ato que se insere dentro da esfera da discricionariedade da Administração, por isso ela tem a incumbência de fixar os critérios a serem adotados e a atribuição da nota aos avaliados. Ele afirmou que “a anulação do ato administrativo praticado com uso do poder discricionário somente é admissível se o interessado produzir provas idôneas e suficientes de que, ao decidir, a autoridade administrativa extrapolou as fronteiras da liberdade que a lei lhe impõe”.

Vieira destacou “embora o servidor possa discordar dos apontamentos que tenham sido realizados no momento da avaliação, essa situação consta prevista na norma e é amparada por meio de recurso, não servindo, porém, para justificar que o avaliador fosse substituído nas avaliações subsequentes, já que se trata de incumbência inerente às atividades de gestão do setor”. Ele concluiu, a partir das provas apresentadas, que houve a necessária motivação para a redução da pontuação do autor, que foi confirmada em sede de recurso, de forma fundamentada.

Para o juiz, não existe demonstração de ilegalidade ou abuso de poder para justificar a intervenção judicial. Ele julgou improcedentes os pedidos ao servidor. Cabe recurso ao TRF4.

TRT/RJ afasta vínculo de emprego de policial militar como agente de segurança

O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou uma sentença, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança em uma empresa. O colegiado entendeu, por maioria, que reconhecer o vínculo de emprego do policial em atividade de vigilância/segurança, implicaria em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que minaria o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva.

O policial narrou que foi contratado por uma concessionária de transporte ferroviário em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego. Em sua defesa, a empresa alegou que o profissional prestou serviços na qualidade de autônomo e sustentou a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no art. 3º da CLT.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança. Entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, o juízo esclareceu que a condição de policial militar não deveria impedir o reconhecimento do vínculo empregatício.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora relatora Claudia Maria Samy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do TST permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança, como é o caso em tela.

A relatora também trouxe em seu voto as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou a relatora que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

“(…) Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral. Ao se admitir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, o que se estará fazendo é impedindo, ou inviabilizando, ou, ao menos, dificultando ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo.”, concluiu a relatora.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava seu horário na empresa para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impedia a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/MG: Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão e transportava carga em excesso será indenizado por danos morais

Uma empresa de transporte de carga foi condenada a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas além do peso suportado pelo veículo. A sentença é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho, fixando a indenização em R$ 5 mil.

Pernoite em “poltrona reclinável”
Testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo autor não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.

Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado. “A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º”, pontuou o julgador na sentença.

Para o juiz, não é razoável a afirmação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. “Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo”, destacou.

Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine de caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.

Carga em excesso
Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na decisão, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.

O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de “mal considerável” e, portanto, não afasta o direito de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/MT: Empresa terá que indenizar carpinteiro que caiu em buraco e teve perna esmagada por viga

Enquanto instalava vigas pré-moldadas em uma construção, o auxiliar de carpinteiro caiu em um buraco e teve a perna esquerda esmagada por uma viga que despencou em cima dele. O caso foi julgado pela 9ª Vara de Trabalho de Cuiabá, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, lucro cessante e pensão vitalícia.

Era um dia comum de serviço, em agosto de 2019, quando ocorreu o acidente que resultou em uma incapacidade para o trabalho parcial e permanente de 30%. O trabalhador foi encaminhado ao hospital e se manteve afastado de suas funções.

O auxiliar de carpinteiro recorreu à justiça do Trabalho de Mato Grosso para garantir a indenizações.

As empresas de construção civil, responsáveis por sua contratação, afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador ou que, no mínimo, ele teria contribuído para a ocorrência. A justificativa foi que o acidente só aconteceu porque o autor passou entre a pré-viga e a caçamba de concreto, o que era contra as normas de segurança e os procedimentos para desempenho da atividade.

O trabalhador, porém, alegou que não havia qualquer tipo de sinalização sobre o buraco. O que foi confirmado pelo depoimento prestado pelo representante de uma das empresas. Ao ser questionado na audiência, ele não soube informar se havia sinalização e sequer sabia se existia alguma exigência nesse sentido.

Ao analisar o caso, o juiz Wanderley Piano da Silva, considerou a atividade exercida pelo trabalhador como perigosa e destacou que por isso a empresa possui responsabilidade objetiva pelo acidente, ou seja, deve ser responsabilizada mesmo que não haja culpa direta.

Além disso, o juiz afirmou que o acidente trouxe consequências graves ao trabalhador. “Indubitavelmente, lhe causou dor física e psíquica, sofrimento e angústia, além da redução de sua capacidade laborativa, o que ofende sua dignidade, honra e imagem pessoal”, disse. Considerando isso, o magistrado determinou indenização de R$ 10.000 por danos morais.

A empresa também foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes de R$1.315, 60 por mês enquanto ele estive afastado do trabalho em decorrência das lesões e pensão mensal vitalícia de 30% do salário que será paga a partir de julho de 2020, data em que terminou seu afastamento, por conta da perda parcial da sua capacidade laborativa em decorrência das lesões sofridas no acidente.

Ainda cabe recurso ao Tribunal.

Veja a decisão.
Processo nº PJe: 0000613-60.2022.5.23.0009

 

TRT/GO: Peão que teve sua moto roubada em fazenda deve ser ressarcido pelo empregador

Empresa rural deverá reparar os danos materiais sofridos por um peão ao ter sua moto roubada dentro da propriedade agrícola. O trabalhador utilizava o veículo para locomoção dentro da fazenda para auxiliar no acompanhamento de partos do rebanho suíno, que ocorriam a qualquer hora do dia ou da noite. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença acompanhando o voto da desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do recurso da granja suína.

A relatora aplicou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a empregadora, ao reservar um espaço para os empregados estacionarem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda do bem em suas instalações. Rosa Nair também afirmou ser irrelevante para a configuração da responsabilidade a existência ou não do contrato de depósito, sendo que a culpa do empregador ocorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado utilizados no trabalho, pressupondo-se a prática de omissão e o dever de reparar o dano.

A relatora asseverou que a condenação foi restrita à reparação dos danos materiais diante da perda de um bem do empregado, por roubo ocorrido dentro de sua propriedade, local de trabalho do peão. Rosa Nair observou que, nos autos, não há notícia alguma de haver sido adotado pelo empregador algum mecanismo de segurança dentro da propriedade.

Assim, Rosa Nair manteve a sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada em R$3.801,00 pelo roubo da motocicleta.

Processo: 0010347-83.2021.5.18.0211

TST: Empresa não consegue condenação de jornalista por suposta difamação ao ajuizar ação

A alegação era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.

Fraude
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.

Abusos
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.

Segundo a CDN, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.

Vínculo
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.

Requisitos
O relator do recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008

TRT/SP: Liminar da Justiça do Trabalho desbloqueia passaporte de devedor trabalhista

Liminar em sede de habeas corpus anulou determinação de bloqueio judicial de passaporte de devedor trabalhista em processo de execução. Tomada em plantão judicial, a decisão da desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, revoga ordem de primeiro grau que também havia suspendido a emissão de outras vias do documento em nome do executado.

Segundo a magistrada, ficou evidente “a restrição ao direito constitucional de ir e vir, de locomoção, sendo a ilegalidade do ato indiscutível”. A julgadora ressaltou ainda que o devedor demonstrou ter viagem a trabalho marcada para esta quarta-feira (4/10), comprovando os prejuízos causados com a medida restritiva.

A julgadora acrescenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado constitucional esse tipo de medida, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, “a providência é de caráter extremo e não tem utilidade, pois não atinge o fim pretendido. Ela impacta aspectos da personalidade do executado, em especial sua liberdade de locomoção, sem reflexos diretos na obtenção de créditos para saldar a execução”.

Para dar efetividade à decisão, que deve ser seguida pela Polícia Federal, foi designado comparecimento de oficial de justiça à sede do órgão.

Cabe recurso.

Processo nº 1028619-38.2023.5.02.0000


Veja também:

TRT/AM-RR autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores em processo trabalhista

TRT/RS: Motorista de ônibus urbano que desenvolveu Burnout deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito de um motorista de ônibus urbano a receber indenização por danos morais em decorrência da Síndrome de Burnout. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 30 mil.

Após dirigir por mais de 14 anos, o profissional passou a se sentir desmotivado, isolou-se dos colegas e relatou não ter qualquer satisfação profissional. A psiquiatra que o assistiu o diagnosticou com a doença ocupacional, recomendando que a empresa o trocasse de função. A empresa se negou a fazer a alteração, afirmando que só a faria mediante determinação do INSS.

Os fatos foram comprovados pela perícia médica judicial. Conforme o laudo, o estresse crônico inerente às funções do motorista foi um dos fatores que desencadeou a síndrome e as demais patologias psiquiátricas, (estados alternados de ansiedade e depressão). A perícia ainda constatou que a Síndrome de Burnout desapareceu depois que ele pediu demissão.

Em primeiro grau, a juíza Patrícia considerou que as provas documentais e periciais comprovaram o dano à saúde e o nexo concausal com a atividade profissional. “Não se tratou de um fato específico (trauma ou situação única), mas sim de um esgotamento em face da função exercida, a qual, por sua característica, acabou levando o autor a um esgotamento mental”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao TRT-4 para reformar diferentes aspectos da decisão. No entanto, a 2ª Turma manteve a condenação da companhia de transporte, com base na teoria do risco. Neste caso, a responsabilização acontece em razão da natureza da atividade, não havendo a necessidade de comprovação de culpa.

“O trabalho como motorista de ônibus do transporte coletivo de passageiros é atividade de risco, na medida em que o trabalhador está mais vulnerável e sujeito a risco acentuado de sofrer acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May.

Para o magistrado, independentemente da responsabilidade objetiva aplicada, o caso também registrou a culpa da empresa. Isso porque não houve a readequação do motorista após a indicação da médica particular, configurando-se a negligência.

Tanbém participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel. A companhia de transporte recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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