TRT/RN: Município é condenado por terceirização fraudulenta

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou, solidariamente, o Município de Ipanguaçu por terceirização fraudulenta e ilícita.

No processo, o município afirma que não há como ser responsabilizado, pois não se verificou nexo de causalidade entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada em relação aos créditos trabalhistas cobrados pela autora do processo.

A trabalhadora, no caso, prestava serviços para a Prefeitura dentro do contrato de terceirização do Município com a Coopedu.

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, a responsabilidade solidária, imposta inicialmente ao Município pela Vara de Trabalho de Assú, “é correta e com base no art. 942 do CC e no art. 9º da CLT”.

Isso, em virtude “da ilicitude da terceirização, mediante contratação irregular de empregados por cooperativa, com nítida violação ao art. 5º da Lei n.12.690/2012: ‘A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada”.

A intermediação de mão de obra subordinada, quer dizer que os trabalhadores não podem ser subordinados diretamente à contratante, no caso do processo, a Prefeitura de Ipanguaçu.

Para o desembargador, a condenação solidária e não subsidiária estaria correta, pois “não foi fundamentada na ausência ou deficiência do dever de fiscalização da relação contratual firmada entre a edilidade (município) e a cooperativa, mas – repita-se – na ilicitude da terceirização”.

Na responsabilidade solidária, a dívida trabalhista é cobrada de todos os condenados no processo. Na subsidiária, o município só é cobrado após a Justiça não conseguir receber do devedor principal, que no processo é a cooperativa.

De acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No julgamento do TST citado pelo magistrado é dito que “a contratação irregular de trabalhador, mediante falsa cooperativa de trabalho, hipótese de terceirização ilícita, embora não motive o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços, integrante da Administração Pública direta, por caracterizar fraude à legislação trabalhista, impõe sua responsabilidade solidária por todos os créditos reconhecidos à reclamante” (RR-1852-47.2010.5.15.0008).

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

Processo nº 0000233-36.2023.5.21.0016.

TRT/GO: Limite de 10 minutos para idas ao banheiro não configura assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença da Justiça do Trabalho em Luziânia, Goiás, que entendeu não caracterizar assédio moral a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o empregado permanecer no banheiro. O colegiado entendeu que, em condições normais, esse tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas, considerando a desnecessidade de prévia autorização e a inexistência de limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro. O MPT-GO questionava uma regra do Vapt-Vupt de Cristalina, cidade da jurisdição luzianiense, acerca do tempo de permanência dos empregados nos banheiros.

O MPT-GO alegou a ocorrência de constrangimentos supostamente praticados pelo coordenador do Vapt-Vupt em relação à ausência no posto de atendimento, para uso de banheiro e consumo de água com o controle exagerado das pausas. Disse que determinar o tempo máximo para idas ao banheiro e para beber água, com fiscalização ostensiva e a possibilidade de aplicação de penalidades, representaria abuso do poder diretivo e violação da dignidade do ser humano, capaz de gerar dano moral coletivo.

O relator, desembargador Elvecio Moura, observou que o estado de Goiás informou que o registro de pausa no computador para ir ao banheiro faz parte do regramento do Vapt Vupt, como meio de manter a regularidade no serviço, para não deixar o cidadão esperando. Entretanto, pontuou o desembargador, o estado asseverou não haver barreiras para a ida ao banheiro e para tomar água. Santos ainda considerou a apuração feita pelo estado sobre as denúncias de assédio recebidas pela ouvidoria estadual e entregue nos autos por meio de um relatório.

Em seguida, o relator explicou que o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa.

Elvecio Moura disse que nos autos não há provas sobre as limitações das pausas para ir ao banheiro e beber água, tampouco abuso por parte do coordenador nas cobranças pelo cumprimento das normas. O relator citou ainda constar no relatório o registro das insubordinações dos servidores, testemunhas no inquérito civil realizado no MPT assim como na ação civil pública. Para Moura, diante dos registros das fichas funcionais, não seria possível dar credibilidade aos depoimentos prestados constantes tanto no inquérito civil como na ação civil pública.

O desembargador também entendeu que a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o uso do banheiro e 3 minutos para beber água, sem restrições ao número de vezes, não seria ilegal. “Em condições normais, referido tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas”, disse. O magistrado citou também jurisprudência da Terceira Turma no mesmo sentido.

Processo n° 0010426-74.2022.5.18.0131.

TRT/MG: Empresa indenizará empregada que teve contrato suspenso, recebeu auxílio emergencial durante a pandemia e continuou trabalhando

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso, na forma da Lei 14.020/2020. A lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida dos impactos causados pela pandemia do coronavírus. No caso, ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento à trabalhadora do auxílio emergencial a cargo do Governo Federal, a empregada continuou prestando serviços, em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/2020.

A sentença é da juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Entenda o caso
A empresa pertence ao ramo de confecção de uniformes e se localiza na capital mineira, tendo admitido a autora em novembro de 2017 para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/2020.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, “durante a pandemia não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras”. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que “a reclamante recebeu por isso”.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/2020. De acordo com a norma legal: “Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período”.

Garantia provisória de emprego
Ainda segundo o apurado, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego prevista na Lei 14.020/2020 para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/2020 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/RS: Vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado

Um vigilante diagnosticado com estresse pós-traumático após ser agredido durante assalto deverá ser indenizado. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O acórdão manteve em parte a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, mas ampliou a indenização por danos morais para R$ 15 mil.

O vigilante narrou que ele e um colega foram rendidos por assaltantes durante um dos plantões noturnos, e que foi agredido a coronhadas durante a ação dos bandidos. Afirmou que, após o ocorrido, passou a sofrer abalos psíquicos e pós-traumáticos, tendo iniciado tratamento médico por conta própria. Segundo ele, a empresa não aceitou os atestados médicos apresentados, preferindo despedi-lo. Também disse que a empregadora não prestou assistência médica no dia do fato.

O empregador, em sua contestação, afirmou que houve a oferta de assistência médica ao trabalhador. Alegou que o vigilante se negou a receber atendimento em razão de lesão superficial, preferindo ficar trabalhando até o final do seu turno. Sustenta que o vigilante apresentou atestado médico um mês e meio depois do ocorrido e que o segundo atestado foi rejeitado por ter sido emitido por psicólogo e não por psiquiatra.

No 1º grau, a juíza Carolina Gralha reconheceu o acidente de trabalho. Em relação à despedida discriminatória, a sentença diz que não há qualquer prova de que a doença tenha relação com a decisão da empresa. Foi decidido pelo pagamento de verbas remuneratórias a serem calculadas pelo período de oito meses em razão do reconhecimento do acidente de trabalho. Quanto ao dano moral, o pedido foi aceito e o valor fixado em R$ 12 mil.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. Em relação às verbas remuneratórias, o relator, desembargador Alexandre Correa da Cruz, decidiu acatar o recurso do trabalhador, ampliando o período a ser calculado para um ano e seis meses. No que diz respeito ao dano moral, o valor foi aumentado para R$ 15 mil.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Carlos Alberto May. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF1: Sentença arbitral é válida para provar dispensa sem justa causa a fim de concessão do seguro-desemprego

Um empregado dispensado sem justa causa ganhou na Justiça Federal o direito de receber o seguro-desemprego, pago pela União, após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. A União recorreu da sentença ao argumento de que a arbitragem não pode ser aplicada a dissídios (controvérsias) trabalhistas individuais, mas somente no âmbito do direito coletivo do trabalho.

Com isso, afirmou a União, a autora do mandado de segurança (impetrante) não teria preenchido os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato que negou o seguro-desemprego.

A sentença arbitral é um meio de solucionar conflitos entre as partes de maneira privada e extrajudicial.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Cristiane Pederzolli Rentzsch explicou que requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º da Lei 7.998/1990, como “ter sido dispensado sem justa causa” e “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Embora o tema da arbitragem no direito individual do trabalho seja polêmico, prosseguiu a relatora, as regras que protegem o trabalhador não devem ser utilizadas para justificar decisões que o prejudiquem, tornando a situação de vulnerabilidade ainda pior.

Proteção aos direitos fundamentais – A magistrada acrescentou que a interpretação dos dispositivos que preveem direitos humanos e fundamentais deve ser feita levando em conta o princípio pro homine, ou seja, em benefício do indivíduo, visando aprimorar a proteção aos titulares, e não para prejudicá-los.

Segundo ela, a sentença confirmou a proteção dos direitos fundamentais relacionados à segurança contra dispensa injustificada e ao acesso ao seguro-desemprego. Isso se alinha com o princípio da máxima efetividade, uma importante diretriz na interpretação de direitos humanos e fundamentais.

“Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos”, finalizou a relatora.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Processo n° 0028616-62.2010.4.01.3300

TRF3: Funcionária pública celetista com filho autista obtém o direito de ter a jornada de trabalho reduzida

Decisão diminui período de 8 para 6 horas diárias e permite a realização de dois dias por semana de trabalho remoto.


A 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP determinou que o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito3) reduza a jornada de trabalho de 8 para 6 horas diárias de uma funcionária que possui um filho autista, sem alteração salarial ou necessidade de compensação. A decisão, do dia 17 de outubro, é do juiz federal Marcio Martins de Oliveira.

Para o magistrado, apesar de não existir lei expressa sobre o tema, a autarquia corporativa exerce atividade típica de Estado e está submetida ao regime jurídico administrativo, e, por isso, é possível a extensão de regra protetiva da Lei 8.112/90.

“Não vejo como possível conferir-lhes prerrogativas próprias do Estado e, ao mesmo tempo, excluir-lhes da observância de deveres estatais. Devem, embora seus empregados públicos sejam celetistas, observarem a incidência da regra protetiva do § 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, com a redução da jornada de trabalho ao empregado público que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física”, relatou.

Segundo Marcio Oliveira, a redução da jornada de trabalho, além de direito da autora, garantirá ao filho melhor desenvolvimento e autonomia, objetivos principais da proteção à pessoa portadora de deficiência.

“É notório que a ausência de acompanhante causa prejuízo ao desenvolvimento da pessoa com deficiência, principalmente quando se tem tantas especificidades como no caso de pessoa autista, a ser atendida por terapias multidisciplinares, em geral de longa duração e alto custo, a exigirem a presença de alguém quase em tempo integral”, ressaltou.

A autora da ação é funcionária pública sob o regime celetista desde novembro de 2017, exercendo a função de auxiliar administrativo. No pedido, alegou que o filho possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que tem dificuldades nas tarefas do dia a dia, com necessidade de realizar terapias e tratamentos que exigem acompanhamento.

Márcio Martins de Oliveira lembrou que os empregados públicos, a exemplo da autora, são contratados mediante concurso público, sendo regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com regime jurídico próprio que regula a relação de trabalho com o contratante. “No entanto, a existência de regime jurídico próprio não impede a aplicação de outra protetiva mais abrangente, como forma de garantia de direitos fundamentais.”

O magistrado salientou que os núcleos familiares e de cuidadores que estão no entorno das pessoas com deficiência têm relevante proteção estatal, com incorporação ao ordenamento jurídico de normas internacionais protetivas mais avançadas, alçadas à natureza jurídica de emenda constitucional.

“Essa mesma proteção também é dever da sociedade como um todo, especialmente daqueles que exploram atividade econômica, de empregadores em geral, independente da sua natureza jurídica.”

Por fim, o magistrado acolheu em parte o pedido da autora e determinou a redução da jornada de trabalho de 8 horas diárias para 6 horas ininterruptas, com intervalo de quinze minutos para descanso e refeições, sem acréscimo ao tempo total de trabalho. Em dois dias da semana, a jornada poderá ser executada em regime de trabalho remoto. O juiz também afastou a necessidade de compensação.

Processo nº 5006492-68.2023.4.03.6119

TRT/MT nega pedido de diagramador que queria enquadramento como jornalista

A Justiça do Trabalho negou o pedido de um diagramador que queria ser enquadrado como jornalista durante o período em que prestou serviço para a Embrapa, no norte de Mato Grosso. Caso fosse atendido, ele teria direito à jornada especial da profissão, com repercussão em possíveis horas extras.

O trabalhador argumentou que havia exercido atividade típica de jornalista e, por essa razão, a duração do expediente não poderia ultrapassar cinco horas diárias, conforme prevê o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O pedido, negado em sentença proferida pela juíza Fernanda Lalucci, foi reiterado pelo trabalhador ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) por meio de recurso julgado na 2ª Turma. Assim como na decisão inicial, dada na 1ª Vara do Trabalho de Sinop, os desembargadores do TRT concluíram que as atribuições do diagramador não tinham cunho jornalístico.

Conforme apontou a relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda, a CLT estabelece que jornalista é o trabalhador intelectual cuja atribuição se estende desde a “busca de informações até a redação de notícias e artigos”.

Para isso, esses profissionais realizam uma série de atividades como “entrevistas; coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; execução de serviços técnicos de Jornalismo; distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, entre outras.” O rol consta do Decreto-lei 972/1969. “As atividades realizadas pelo autor não atendem aos requisitos legais supramencionados, ante a ausência de cunho jornalístico nas suas atribuições, como muito bem ressaltado pelo juízo de origem”, afirmou a relatora.

De acordo com a desembargadora, o trabalho realizado pelo diagramador tinha caráter estritamente institucional, com a diagramação de boletins e comunicados técnicos. Ela assinalou ainda que o cargo ocupado pelo trabalhador sequer era privativo de jornalistas.

Por unanimidade, a 2ª Turma concluiu que as atribuições eram próprias da função de diagramador e, por essa razão, manteve a sentença inalterada.

Veja o acórdão
Processo n° 0000157-29.2022.5.23.0036

 

TRT/GO: Acordo de R$ 5,8 milhões garante pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias a 260 trabalhadores

Um acordo homologado pela juíza coordenadora do Cejusc de Aparecida de Goiânia, Nara Borges Kaadi, no valor de R$ 5,8 milhões, vai beneficiar 260 trabalhadores de Iporá e cidades próximas. Eles foram dispensados sem justa causa em virtude do rompimento do contrato entre uma empresa terceirizada e uma concessionária de distribuição de energia em Goiás.

A ação civil coletiva, na qual o acordo foi celebrado, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Construção e Manutenção de Redes e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás (Sindtelgo). A entidade requereu na Justiça do Trabalho a utilização de faturas pendentes relativas ao contrato de prestação de serviços entre as empresas para o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias dos trabalhadores, incluindo o FGTS, a multa de 40% sobre o fundo e a multa referente ao artigo 477 da CLT, por atraso no acerto da rescisão contratual.

Segundo a juíza Nara Kaadi, a despeito da existência das faturas, o acordo foi praticamente “construído do zero”. Ela explicou que foram necessárias seis audiências, a última com mais de três horas de duração, para que as partes pudessem fazer os ajustes necessários para a conciliação.

A magistrada disse ainda que o número de beneficiados poderá ser maior com a possibilidade de adesão de mais ex-empregados ao acordo. Ela destacou a boa vontade e disposição das partes e seus procuradores, que se empenharam em solucionar todas as questões que travavam a conclusão do processo por meio de conciliação.

A audiência que resultou no acordo foi realizada por videoconferência, no último dia 4, e contou também com as participações da conciliadora Regina Célia Pereira, dos advogados Rodrigo Fonseca e Fábio Camargo, pelo Sindtelgo, Ana Luísa Santana, pela distribuidora de energia, e Vinícius Rabelo, pela terceirizada, além dos prepostos.

TRT/RS: Banco de horas de padaria é considerado inválido e atendente deverá receber horas extras

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. A decisão manteve, nesse aspecto, o entendimento da sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Sonia Maria Pozzer.

A trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa, argumentando que, todos os dias, ultrapassava a jornada de trabalho, realizando horas extras e nem sempre gozando do intervalo intrajornada. Narra que trabalhava nove horas e meia por dia, seis dias da semana, totalizando 52 horas extraordinária por mês, ultrapassando a jornada máxima semanal de 44 horas.

Já a empresa sustentou que a atendente não ultrapassava as 44 horas semanais e também que cumpria por inteiro o seu período de intervalo interjornada. Sobre o banco de horas, sustenta que o mesmo está disciplinado pela CLT, no art. 59 e seguintes, havendo também os entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, principalmente na Súmula 85.

Na sentença, a juíza Sonia Pozzer não reconheceu a realização do trabalho sob eventual jornada compensatória ou banco de horas. No entendimento da magistrada, isso não fica comprovado na documentação juntada ao processo.

A juíza determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Quanto ao pedido de pagamento pelo intervalo interjornada supostamente não ter sido cumprido pela atendente, foi indeferido.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A padaria defendeu a validade do banco de horas, do sistema compensatório. Já a trabalhadora sustentou que os registros de ponto são inválidos, pedindo o aumento do valor da condenação.

A 9ª Turma considerou válidos os cartões ponto, inclusive quanto ao intervalo interjornada, e inválido o banco de horas.

“Não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas, razão pela qual indefiro o pleito da reclamada, não havendo falar em adoção do inciso IV da Súmula nº 85 do TST”, diz o acórdão, relatado pela desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lucia Ehrenbrink. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/PA-AP decide pelo recebimento de ação no domicílio do reclamante com deficiência

A flexibilização do artigo 651 da CLT garantiu o acesso à justiça.


“O acesso à Justiça não se confunde com o mero acesso ao Poder Judiciário”. Essa afirmação baseou a decisão proferida pelo juiz do Trabalho titular da VT de Redenção, localizada na região sudeste do Pará, quando da análise do pedido de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, julgado no último dia 16. O magistrado Otávio Bruno da Silva Ferreira considerou que as condições apresentadas pelo reclamante permitia o recebimento da ação dentro de sua jurisdição e não na da vara do Trabalho de Altamira, local em que havia sido prestado o serviço.

“O conceito de acesso à justiça deixou de significar mero acesso aos órgãos judiciários para a proteção contenciosa dos direitos para constituir acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que os cidadãos têm o direito de serem ouvidos e atendidos não somente em situação de controvérsias com outrem, como também em situação de problemas jurídicos que impeçam o pleno exercício da cidadania…a interpretação do dispositivo celetista deve ser aquela que esteja em consonância com a sua finalidade, qual seja, a de permitir o acesso à Justiça àquele que é a parte vulnerável na relação”, destacou o magistrado em sua decisão.

A decisão judicial possibilitou a realização de audiência na modalidade híbrida, com participação presencial do reclamante e participação virtual de suas testemunhas, facultando a participação do reclamado em qualquer das modalidades citadas. Além do direito garantido ao empregador previsto na CLT, o reclamante, por ser pessoa com deficiência na fala e dificuldade transitória de locomoção, se encontra em situação de hipervulnerabilidade e, assim, a decisão final teve de levar em consideração outras leis que tratam sobre os direitos da pessoa com deficiência, como por exemplo: a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O juiz titular da VT de Redenção destaca que a deliberação, além de constitucional, também é em prol de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva. “A deficiência não é obstáculo inerente à pessoa, mas na interação da pessoa com o meio, ou seja, com as barreiras existentes na sociedade em que está inserida”, acrescenta. Para o magistrado, cabe ao poder público e a iniciativa privada promover ambientes acessíveis e inclusivos a todas as pessoas. “Se a deficiência é a interação da pessoa, com limitações de longo prazo, com as barreiras existentes no meio, é dever de toda sociedade romper com essas barreiras, proporcionando a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade”, finaliza.

 


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