TRT/SP: Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato

Por unanimidade de votos, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV) lançado pela Gol Linhas Aéreas S/A. A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

O acórdão está fundamentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI), tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisa que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considera também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Processo nº 1001178-36.2020.5.02.0017.

TRT/SP determina reintegração de demitidos da GM e barra novas dispensas, sob pena de multa diária

Em processos de dissídios coletivos de greve envolvendo a General Motors do Brasil Ltda. e sindicatos representando os trabalhadores, o plantão judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou liminar pedindo a suspensão das dispensas na empresa e concessão de tutela de urgência para reintegração dos empregados dispensados.

A decisão mencionou as audiências conjuntas de conciliação ocorridas nos dias 26 e 31/10 (veja aqui), sob presidência do desembargador Marcelo Freire Gonçalves, vice-presidente judicial do TRT-2, nas quais a instituição de um programa de demissões voluntárias (PDV) foi proposto. Os representantes dos trabalhadores responderam que qualquer negociação acerca de PDV deveria ser precedida da anulação das dispensas e reintegração dos funcionários, uma vez que essas teriam sido arbitrárias e em desacordo com as leis vigentes.

No mérito, a desembargadora Sueli Tomé da Ponte entendeu que, de fato, as dispensas ocorreram em flagrante ilegalidade, uma vez que feitas em desconformidade com o Tema 638 do STF (“Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”) e em violação ao art. 7°, inciso I, da CF, que protege contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Assim, e considerando o impacto social da dispensa coletiva, concedeu-se a tutela de urgência requerida, determinando a reintegração dos empregados demitidos em 48 horas, e também que a empresa se abstenha de efetuar novas dispensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por empregado.

Concedidas as tutelas, o processo seguirá aguardando o prazo das defesas.

Processo n° 1030213-87.2023.5.02.0000.

TRT/RS: Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Marcela Casanova Viana Arena, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além do registro na CTPS, entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o FGTS do período.

O trabalhador comercializava pacotes de telefonia para grandes empresas. Antes de assinar o “instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP”, ele abriu uma microempresa individual, por exigência da multinacional de comunicação. Uma testemunha, que trabalhou como empregado da telefônica, relatou que ambos tinham acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos. O ex-colega ainda confirmou a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais.

A magistrada Marcela considerou que as provas produzidas demonstraram a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais. “O fato crucial, no presente caso, apto a caracterizar a relação de emprego diz respeito ao autor prestar serviços nos mesmos moldes do empregado da ré que tinha a CTPS assinada”, afirmou a juíza.

A empresa apresentou recurso ao TRT-4, mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. “Configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade, na relação jurídica mantida entre o autor e a reclamada, impõe-se manter a sentença”, afirmou o relator do acórdão, desembargador George Achutti, ratificando a existência da fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Participaram do julgamento os desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dona da obra de imóvel residencial

O pedreiro trabalhou na construção de imóvel residencial da ré em 2022. Contou que recebia remuneração semanal de R$ 750,00 e que trabalhou de forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada, mas a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua carteira de trabalho. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. O magistrado constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego. Observou ainda que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT, por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

A dona da obra reconheceu a prestação de serviços do autor, mas sustentou que ele atuou de forma autônoma, sem os requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços, o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

O próprio autor, em depoimento, reconheceu que a prestação de serviços se deu na construção do imóvel destinado à moradia da reclamada. De acordo com o julgador, em casos como esse, a jurisprudência é no sentido da contratação por empreitada, considerando que o dono da obra não se enquadra como empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, por não explorar atividade econômica relacionada à construção civil.

Além disso, a dona da obra apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em que o pedreiro, por várias vezes, apenas informava sua ausência ou atraso no trabalho, o que, como observou o juiz, indica uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que não havia um contrato de emprego, já que a reclamada atuava como dona da obra e não como empregadora, além de faltar o requisito da subordinação, necessário à configuração da relação empregatícia. O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, assim como o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.

Restituição de despesa com conserto de equipamento
No entanto, o Tribunal acolheu o pedido do autor referente à restituição de um valor de R$ 55,00 despendido por ele no conserto de uma furadeira de propriedade da reclamada. Ficou provado que o equipamento foi utilizado pelo pedreiro durante a prestação dos serviços e não houve prova de que a avaria decorreu de sua culpa, tendo sido atribuída ao desgaste natural ou a mau uso anterior. “Ausente culpa do trabalhador, deve a contratante arcar com a avaria do equipamento de sua propriedade, utilizado em seu benefício”, concluiu o juiz.

Indenização por ofensas morais
A reclamada foi condenada a pagar ao pedreiro indenização por danos morais de mil reais, por ofensas proferidas contra ele no ambiente de trabalho. O valor da indenização considerou a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.

O pedreiro alegou ter sido chamado de “vagabundo” e “moleque” pela dona da obra, o que não foi negado por ela, que se limitou a afirmar que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão.

Mas, no entendimento do juiz, as ofensas, não contestadas pela reclamada, feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo o magistrado, o fato de terem ocorrido no contexto de uma conversa mais acalorada não afasta a gravidade das ofensas, até porque áudios apresentados no processo, ao contrário do que afirmou a reclamada, não demonstraram qualquer tentativa do trabalhador de desestabilizá-la.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, III e IV).

Em grau de recurso, a Sétima Turma do TRT-MG manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já está em fase de liquidação da sentença.

TRT/SP condena empresa ao pagamento de horas extras por tempo gasto em deslocamento interno

Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o efetivo posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve sentença que deferiu uma hora extra por dia.

Na defesa, a empresa admite o uso do veículo. Alega também que em razão do local de atuação do trabalhador ser no interior do aeroporto, especificamente no setor de combate a incêndio de aeronaves, por segurança, o profissional não possuía autorização para transitar nas áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem.

A desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio, explica que não se trata de horas de trajeto – também conhecidas como horas in itinere – porque o profissional já está em seu local de trabalho, mas sim de deslocamento interno. A magistrada ressalta ainda entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que considera o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho como à disposição do empregador, se ultrapassar dez minutos diários, integrando a jornada do empregado.

Na decisão, a julgadora destaca também a Tese Prevalecente nº 21 deste Regional que aborda o tema. E conclui que o bombeiro se ativava em sobrejornada, sendo-lhe devido o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos como tempo à disposição do empregador.

Processo nº 1001316-96.2022.5.02.0319.

TRT/MG tem competência para julgar ação envolvendo servidor público celetista

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista havia sido contratado pelo município para o cargo de vigia, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvida de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e a municipalidade é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao afastar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontuou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 5/4/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, a julgadora destacou que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas envolvendo empregados públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia deferido pedidos de horas extras e de adicional noturno. Já foi iniciada a fase de liquidação.

TRT/RS: Oficial de manutenção que apresentou doença no joelho sem relação com o trabalho não deve ser indenizado

Um oficial de manutenção que desenvolveu moléstia no joelho durante o contrato de trabalho, sem nenhuma relação com as atividades laborais, não deverá receber indenizações. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou-se no laudo pericial médico elaborado no processo, que é conclusivo no sentido de não haver relação de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo empregado. O acórdão manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A magistrada Ana Carolina Crespo declarou, de início, ser incontroverso que o trabalhador não gozou benefício previdenciário durante ou após o término do contrato de trabalho. Ela também pontuou que o profissional reconheceu, no depoimento pessoal, que está atuando em outra empresa, nas mesmas atividades. De acordo com a julgadora, tal fato, por si só, afasta a possibilidade de deferimento de pensionamento vitalício. A juíza ainda destacou que a empregadora apresentou atestado que comprova que o empregado, à época da rescisão, estava apto para o trabalho, documento que não foi desconstituído por prova em contrário.

Além disso, a julgadora apontou que, segundo o perito médico, a doença desenvolvida pelo oficial de manutenção, condromalácia patelar, é de origem degenerativa, tendo contribuição de ordem genética. De acordo com a perícia, o trabalho na empresa não foi responsável pelo desenvolvimento ou pelo aparecimento da degeneração. O laudo também informou que, após a doença instalada, as atividades do empregado foram responsáveis apenas pela agudização do quadro, gerando dor e incapacidade temporária à época. Por fim, não foi constatada incapacidade para o trabalho na ocasião da inspeção pericial. Diante desses fundamentos, a sentença acolheu a conclusão do perito e concluiu que a doença não possui origem ocupacional, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Irresignado com a decisão, o operador apresentou recurso para o TRT-4. A relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, esclareceu que o fato de a atividade laboral, após a doença instalada, causar dor, ensejando incapacidade temporária à época (agudização do quadro), não é suficiente para a responsabilização da empregadora, pois isso não significa que o trabalho foi causa ou concausa da patologia.

No processo, o perito médico afirmou que as atividades exercidas pelo empregado não demandavam esforços repetitivos e que o movimento constante e reiterado de subir e descer escadas não gerou condição de hiperpressão entre a patela e o fêmur. “Releva destacar, por fim, que o reclamante atualmente se encontra apto para o trabalho e exerce a mesma função, de manutenção elétrica, em favor de outra empresa”, concluiu a magistrada. Nesses termos, o colegiado acolheu o entendimento da origem e manteve a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. O empregado interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Críticas a empregador feitas em grupo fechado de trabalhadores não configuram justa causa

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp. Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destaca que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado pondera ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

 

TRT/RS: Empresa de telecomunicações deve pagar indenização por danos morais por restringir uso de banheiro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou, por unanimidade, uma empresa de telecomunicações a pagar danos morais a uma empregada por restringir o uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Embora mantida a condenação estabelecida na sentença, a decisão de 2º grau reduziu a indenização de R$ 6 mil para R$ 5 mil, dando parcial provimento ao recurso da empresa.

No primeiro grau, a trabalhadora alegou que era orientada a usar o banheiro no único intervalo que dispunha, de 15 minutos, durante a jornada de trabalho. Segundo a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, a prova oral demonstrou a limitação da utilização dos banheiros pelos empregados, o que “desrespeita aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”. Ainda segundo a magistrada, o impedimento ou limitação ao uso do banheiro se configura em pressão indireta por parte do empregador.

A empresa recorreu ao segundo grau alegando que não havia limitação e nem controle da utilização do banheiro. O recurso foi parcialmente provido com a redução da indenização a ser paga à trabalhadora.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, ressaltou que a restrição ao uso do banheiro, como comprovada nos autos, viola direito fisiológico básico e fundamental da trabalhadora, ofende direito de personalidade e demonstra abuso do poder por parte do empregador, “ocasionando ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e ensejando a reparação por danos morais”.

Conforme o texto do relator, o valor foi reduzido diante das peculiaridades do caso, da legislação vigente e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Não houve recurso contra a decisão.

TRT/MG: Dispensa de trabalhadora com câncer de mama gera indenização de R$ 30 mil

O “Outubro Rosa” é muito mais do que uma simples campanha de conscientização sobre o câncer de mama. Ele se tornou um movimento global que desempenha papel crucial na luta contra essa doença que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. Através do “Outubro Rosa”, não apenas celebramos histórias de sobrevivência, mas também incentivamos a prevenção, o diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos eficazes. Além disso, o “Outubro Rosa” destaca a importância do apoio emocional e psicológico para as mulheres que enfrentam o câncer de mama. Ele promove a compreensão e a empatia em nossa sociedade, eliminando estigmas e tabus associados à doença. A Justiça do Trabalho mineira já publicou decisões relevantes sobre casos de dispensas discriminatórias de trabalhadoras portadoras de câncer de mama. Trazemos hoje um exemplo que ilustra bem essa realidade. Acompanhe:

No julgamento realizado na Décima Primeira Turma do TRT-MG, os magistrados, acompanhando o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, determinaram a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da trabalhadora para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

Conforme entendimento consolidado, a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença grave que carrega estigma, o que abre a possibilidade de aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Essa presunção só pode ser derrubada mediante prova substancial contrária por parte do empregador.

O caso envolveu uma reclamação ajuizada pela trabalhadora, que foi diagnosticada com câncer de mama em 2018 e submetida a tratamento contínuo desde então. No entanto, a empresa a dispensou de forma arbitrária em outubro de 2021, mesmo com uma cirurgia marcada para novembro do mesmo ano.

A trabalhadora sustentou que a dispensa foi discriminatória e baseou sua argumentação na Súmula 443 do TST, que estabelece que, em casos de dispensa discriminatória devido a doenças que gerem estigma ou preconceito (como o câncer de mama), a reintegração da empregada é cabível ante a nulidade da dispensa.

Em sua defesa, a empresa alegou que agiu de acordo com seu direito ao encerrar o contrato de trabalho da trabalhadora, sem cometer qualquer ato ilícito, ofensa ou constrangimento. A empresa destacou que a trabalhadora não estava lidando com uma doença ocupacional, e que, na maioria dos casos, a evolução é satisfatória, especialmente quando o tratamento é iniciado precocemente.

Em sua análise, o desembargador considerou que a empresa não forneceu provas suficientes para refutar a presunção de dispensa discriminatória, conforme orientação da Súmula 443 do TST. Com base nesse entendimento, o desembargador determinou a nulidade da dispensa e a consequente reintegração da trabalhadora ao emprego.

Além disso, o relator também considerou que a dispensa discriminatória resultou em danos morais para a trabalhadora. Ela alegou que a empresa a dispensou de maneira insensível, por e-mail, e que isso causou significativos transtornos em sua vida, especialmente em relação a possíveis futuras oportunidades de emprego, devido às circunstâncias de sua doença.

O colegiado, portanto, concedeu à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Os julgadores levaram em consideração o porte econômico da empresa e a necessidade de enviar uma mensagem clara para que outros empregadores evitem tratar seus empregados com discriminação, especialmente em casos de doenças graves.

Ao finalizar, os magistrados destacaram a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores portadores de doenças graves, de modo a garantir que eles não sejam discriminados ou tratados de maneira insensível, e que qualquer dispensa seja feita de acordo com as leis trabalhistas e os princípios da dignidade humana.

A trabalhadora já recebeu seus créditos. No dia 2 de outubro de 2023, o processo foi arquivado definitivamente.


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