TRT/SC: Trabalhador deve ser indenizado por banheiros sujos em alojamento superlotado

Colegiado considerou que condições de moradia oferecidas pela empresa feriram dignidade do empregado.


Viver em condições de sujeira e superlotação afronta a dignidade humana. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador da construção civil buscou indenização por ser obrigado a dividir quartos mal higienizados e com poucos banheiros, em alojamento cedido pela empresa.

O caso aconteceu em São Francisco do Sul, município no litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma construtora. Após o encerramento do contrato de emprego, o homem buscou a Justiça do Trabalho e entrou com um pedido de danos morais.

O trabalhador alegou que, após ser recrutado em sua cidade natal, na região Nordeste do Brasil, foi alojado em uma residência alocada pela empresa, onde vivia de modo degradante. Como exemplo das condições, ele destacou o compartilhamento de um único banheiro com cerca de 40 colegas.

Primeiro grau

Na avaliação inicial, o juízo de origem não acolheu as reivindicações do autor. O juiz responsável pelo caso na 5ª Vara do Trabalho de Joinville observou que não havia evidências suficientes nos autos para comprovar a alegação de apenas um banheiro.

Além disso, salientou que a responsabilidade pela limpeza e organização do alojamento deveria recair sobre os próprios trabalhadores, não sendo, portanto, uma falha atribuível à empresa.

Recurso

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu. Na 5ª Câmara do TRT-12, o relator do caso, juiz convocado Adilson José Detoni, reconheceu a legitimidade do pedido. Detoni admitiu concordar que a responsabilidade pela limpeza e conservação do espaço de moradia recai sobre o próprio indivíduo. No entanto, o magistrado acrescentou um novo ponto ao acórdão, enfatizando que a empresa tinha assumido o compromisso de prover uma pessoa designada para a manutenção da higiene no local.

“Convenhamos que um trabalhador da construção civil, longe de casa, com trabalho de altíssimo gasto calórico, não tem muita disposição para limpar chão, lavar louças, arrumar tudo”, frisou o relator.

Poucos banheiros

Detoni ainda ressaltou outras duas violações da reclamada. A primeira, relativa à insuficiência de quartos no alojamento, que indicavam que entre oito a dez pessoas dividiam cada cômodo. Em um segundo aspecto, ele abordou a questão da inadequação dos sanitários no alojamento, observando que havia apenas 2 ou 3 banheiros disponíveis para um grupo de 40 pessoas, quando a Norma Regulamentadora 24 prevê a necessidade de um para cada 10 indivíduos hospedados.

“A par dessas violações, é preciso entender que não se trata de banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trata-se, sim, de proteger a pessoa humana de abusos contra sua existência, que pode ser simples, frugal, sóbria ou mesmo parca. Mas deve ser, sobretudo, digna”, concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo: 0000334-20.2023.5.12.0050

TRT/SP: Merendeira que levava sobras para se alimentar é indenizada por dano moral

Uma cozinheira escolar teve o contrato rescindido por dispensa sem justa causa e foi indenizada em R$ 15 mil por dano moral. Ela havia sido forçada a pedir demissão da distribuidora de alimentos onde trabalhava após confessar que pegava sobras de comida, muitas vezes destinadas ao descarte e impróprias para o consumo.

Segundo a trabalhadora, outras merendeiras agiam da mesma forma e ela sabia que essa atitude não era correta. Diz que teve vontade de contar para a chefe, mas foi ameaçada com justa causa se não assinasse o pedido de demissão que lhe fora apresentado. Argumentou que pegava a comida que ia para o lixo porque às vezes não tinha o que comer em casa; e acrescentou que a firma costumava atrasar o pagamento do vale-refeição e do vale-alimentação.

A empresa, entretanto, alega má-fé da empregada e diz que o desligamento ocorreu por livre e espontânea vontade. Em audiência, porém, a advogada da companhia confirmou a veracidade do depoimento da cozinheira.

Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP, o fato de a reclamante ser obrigada a manipular e cozinhar alimentos enquanto ela própria passava fome demonstra que a mulher estava sujeita a situação degradante. “A reclamada usou seu poder diretivo e sua força econômica para relegar a trabalhadora à margem da dignidade”, declara.

Na decisão, a magistrada pontua ainda que a instituição agiu “com rigidez extrema e, desconsiderando o caráter humano da trabalhadora, a reduziu à mão de obra inconveniente, da qual procurou livrar-se da maneira menos custosa possível.”

Cabe recurso.

TRT/AM-RR: Trabalhador cego de um olho e com traumas após acidente de trabalho ganha indenização de R$ 100 mil

Acordo foi firmado em audiência da 16ª Vara do Trabalho do TRT-11 no dia 16/11.


Impactado com seqüelas graves após acidente de trabalho em empório de uma rede de supermercados de Manaus trabalhador conseguiu indenização de R$ 100 mil, após acordo em audiência na 16ª Vara de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O funcionário pediu indenização da empresa de manutenção que o contratou e do empório onde o serviço foi realizado, alegando que não recebeu socorro imediato após o acidente.

O trabalhador exercia a função de encarregado da equipe de produção e estava instalando uma câmera de segurança, utilizando uma escada, sem equipamentos de proteção individual (EPIs) quando tomou um choque elétrico e caiu de uma altura de 4 metros. Ao despencar sobre um palete cheio de produtos, foi atingindo por tais produtos seriamente no rosto.

A defesa do empregado alega que nem a empresa contratante, nem o empório onde o serviço era realizado prestaram socorro na hora do acidente. Não foi chamada nenhuma ambulância, nem táxi ou aplicativos para levar o acidentado ao hospital.

Como conseqüência do acidente ele teve cegueira de um dos olhos, traumatismo de coluna e tronco, traumatismo intracraniano, hemorragia no cérebro, além fraturas no punho e na mão, e outros transtornos. O trabalhador, de 48 anos, alegou também que não recebeu apoio financeiro das empresas, ficando meses sem receber o salário. Ele acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano material, estético e lucro cessante, correspondendo ao pagamento de uma pensão de três salários-mínimos até completar 75 anos de idade, acrescido de juros, correção monetária e seus reflexos.

Acordo

Em audiência realizada na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, sob direção do juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, houve o acordo entre as partes para o pagamento da indenização de R$ 100 mil, dividido igualmente entre a empresa contratante e a rede de supermercados que administra o empório. A prestadora de serviços vai arcar também com os honorários periciais no valor de R$ 3 mil.

A prestadora de serviços pagará os R$ 50 mil em 17 parcelas, e a rede de supermercados pagará R$ 50 mil parcelado em duas vezes. O trabalhador foi beneficiado pela isenção da Justiça Gratuita.

TRT/MG mantem justa causa de empregado flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, convalidou a dispensa por justa causa de um empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

“Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade”, constou da sentença.

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar”.

Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.

O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada”. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/SP: Justiça mantém justa causa de trabalhador por uso de banheiro feminino

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa por mau procedimento aplicada a controlador de acesso que utilizou banheiro feminino do local de trabalho. O comportamento do profissional causou constrangimento a uma colega que se dirigiu ao vestiário feminino e encontrou a porta trancada e as luzes apagadas. Ao entrar no recinto, pois possuía cópia das chaves, a mulher se deparou com o homem e forte odor de cigarro.

Nos autos, o trabalhador confirmou o fato e alegou que a conduta foi devido à ausência de travas nas portas no banheiro masculino que proporcionassem a devida privacidade. No entanto, para a, à época, juíza-relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, não ficou demonstrado que as fechaduras estivessem quebradas. Segundo ela, ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido, a atitude não se justifica, considerando a existência de outro banheiro, em perfeitas condições, localizado na portaria.

A magistrada pontuou ainda que a situação discutida não envolve sanitário unissex ou coletivo. E esclareceu que a separação por sexo visa permitir que os usuários tenham a sensação de segurança, “evitando constrangimentos e não sintam sua intimidade invadida, como no caso dos autos, em que o reclamante utilizava o banheiro no vestiário feminino, com a porta trancada e as luzes apagadas, visando ocultar-se”.

TRT/RS: Vendedor acusado de desviar botijões de gás de distribuidora tem despedida por justa causa confirmada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter a despedida por justa causa aplicada a um vendedor pelo desvio do conteúdo de mais de 70 botijões de gás da distribuidora onde trabalhava. Por maioria de votos, a decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Osório, que havia entendido que as provas eram insuficientes.

Um segurança flagrou um dos empregados que estariam participando dos furtos e que acabou denunciando os comparsas. Conforme seu relato, cinco trabalhadores subtraíam botijões de gás cheios, substituindo-os por vazios, de forma a manter o volume de estoque inalterado. Após, vendiam os botijões desviados e embolsavam os valores.

O esquema acontecia fora do horário comercial, com uma cópia de chave feita sem autorização. A subtração dos botijões, bem como a substituição no estoque, ocorria aos poucos, de forma a dificultar o controle pelo dono da empresa.

No primeiro grau, a juíza considerou que não foi plenamente comprovado que o autor da ação participou ativamente da suposta subtração dos botijões, tendo sequer havido o desfecho da ação criminal até o momento do julgamento da lide trabalhista. Os proprietários da distribuidora recorreram ao Tribunal para reformar a decisão.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, entendeu que, independentemente da conclusão da ação penal, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego. A magistrada ressaltou que o suspeito confesso, igualmente empregado, confirmou a participação do autor da ação na operação criminosa e que o fato também foi corroborado pela única testemunha.

“A despedida por justa causa é autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. Provada a prática de ato de improbidade do empregado na execução do contrato de trabalho, é lícita a despedida por justa causa com base no art. 482, “a”, da CLT”, destacou a juíza.

O desembargador George Achutti acompanhou a relatora. A divergência do voto condutor foi apresentada pelo desembargador André Reverbel Fernandes, que opinou pela manutenção da sentença.

Os donos da distribuidora recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais mantidos em segundo grau.

TST: Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

Para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional .


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva
O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Sistema necessário
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos
A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos
Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

TRT/MT reverte justa causa de trabalhadora que faltou por ser vítima de violência doméstica

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher foi celebrado nesse sábado (25). A data foi instituída pela ONU para denunciar crimes e exigir políticas públicas.


Ausências no trabalho em razão de violência doméstica não configuram falta grave. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso reverteu a dispensa por justa causa aplicada à empregada que não compareceu em alguns plantões no hospital onde trabalhava em razão das agressões que sofria em casa.

A decisão dada inicialmente em uma vara do trabalho foi mantida na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) em ação ajuizada pela trabalhadora pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada. Os magistrados concluíram que as faltas da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência doméstica que ela vivenciava.

A alteração garante à trabalhadora receber verbas rescisórias como férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS.

Ao recorrer ao Tribunal, o hospital alegou que dispensou a ex-empregada somente após encaminhar diversas Cartas de Advertência e Suspensão. Argumentou ainda que a dispensa por justa causa foi devida mesmo com a medida protetiva de separação de corpos existente em relação ao ex-companheiro da trabalhadora, já que a Vara Especializada de Violência Doméstica não determinou medida cautelar para manutenção do vínculo empregatício por 6 meses, conforme facultado pela Lei Maria da Penha.

A 2ª Turma do TRT acompanhou o relator, juiz convocado William Ribeiro, por unanimidade. Os magistrados avaliaram que as ausências ao trabalho, nas circunstâncias enfrentadas pela trabalhadora, não configuram falta grave. Além disso, o hospital estava ciente da violência sofrida pela ex-funcionária. “Tal circunstância envolvia diretamente o ambiente de trabalho da Reclamante, porquanto o contexto probatório sinaliza no sentido de que o seu ex-marido ameaçava até os colegas de trabalho”, apontou o relator.

Diante das ameaças, uma médica e um médico que trabalhavam no mesmo hospital tiveram que contratar seguranças para se protegerem. Reconhecida por ser prestativa e dedicada ao trabalho, a trabalhadora era vista chorando no serviço, conforme relataram as testemunhas, além de relatarem que sabiam que o filho da colega teve síndrome do pânico nos meses que antecederam à dispensa.

O relator lembrou que apesar de a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não ter expressamente determinado medidas para assegurar a manutenção do emprego, fez constar a proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da trabalhadora, para preservar sua integridade física e psicológica. “Considerando que o local de trabalho da Reclamante era um local de risco à trabalhadora, tendo inclusive sido objeto de proteção por medida cautelar determinada na decisão retromencionada, bem como que as ausências ao trabalho que ensejaram as Cartas de Advertência e Suspensão se deram no decurso do processo protetivo, entendo que as aludidas faltas foram plenamente justificadas.

O relator também levou em consideração o histórico da trabalhadora, que desde 2010 prestava serviço ao hospital sem nenhum registro negativo antes do processo de divórcio. “Fato que corrobora a tese de que as penalidades aplicadas ocorreram no período em que estava submetida a violência doméstica e situação de vulnerabilidade”.

Dia Internacional

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher é celebrado em 25 de novembro com o objetivo de denunciar os casos de violência contra mulheres em todo mundo. A iniciativa teve início em 1981, promovida pelo movimento feminista latino-americano, em memória das irmãs Mirabal, assassinadas na República Dominicana.

Em março de 1999, o 25 de novembro foi reconhecido pelas Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher.

 

TJ/MG mantém justa causa de trabalhadora que fez viagem sem motivo profissional custeada pela empregadora

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da empregadora.

Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.

Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.

Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.

“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.

Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.

Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.

Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados.

TST: Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.

Acidente
O motorista fazia a vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas traçadas pela Alpha. O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o carro que ele conduzia colidiu de frente com um ônibus numa estrada em Esmeraldas (MG).

Conforme laudo pericial, o condutor havia dormido ao volante, pois trafegava na contramão, e não foram encontradas substâncias indevidas nos exames laboratoriais, não havia sinal de frenagem e a seta não estava ligada.

Culpa exclusiva
Já a Alpha atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente. Disse que ele não era motorista, mas fiscal, e o risco ao qual ele se submetia era o mesmo a que qualquer pessoa está sujeita ao sair na rua. Ainda segundo a empresa, o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista cumpria jornada em escala de 12X36.

Exaustão
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilidade civil da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para TRT, o acidente foi resultado da conjugação das longas distâncias percorridas em trabalho noturno, com jornada de 12 horas no dia do acidente.

Nessas circunstâncias, segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva no acidente. “O desastre ocorreu quase ao final do seu horário de trabalho, já num momento de exaustão, quando transitava rodovias perigosas, a serviço da empregadora”, concluiu, ao condenar a Alpha a pagar indenização de R$ 110 mil à viúva.

Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando for demonstrado o comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho.

No caso, a seu ver, trata-se de atividade de risco, que gera a responsabilidade objetiva da empregadora, sobretudo diante das circunstâncias: não foram encontradas substâncias indevidas nos exames, não ficou evidenciado que o motorista tenha praticado direção violenta nem feito ultrapassagem indevida e, ainda, a jornada era extensa e cumprida na maior parte à noite.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10778-92.2019.5.03.0183


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