TST: Auxílio-alimentação de servidor municipal mantém natureza salarial após a vigência da reforma trabalhista

Para a 8ª Turma, natureza jurídica da parcela se altera apenas nos contratos iniciados a partir da mudança na legislação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei.

Cesta básica
O servidor, admitido em 1983 por concurso público, passou a receber cesta básica em 1993. O benefício foi instituído por lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pedia a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças decorrentes.

Integração limitada ao salário
O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o direito de integrar a parcela ao salário apenas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Direito incorporado
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.

Ao aprofundar o exame do caso, o relator discordou da limitação imposta pelo TRT. Segundo ele, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela lei federal não atinge situação anteriormente consolidada pela lei municipal, que é equiparada a regulamento de empresa.

Alteração contratual lesiva
Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial das condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do 468 da CLT.

Natureza salarial
Dessa maneira, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-10027-18.2021.5.15.0049

TRT/MT: Fazenda terá de indenizar mãe de vaqueiro morto por raio

A decisão da Justiça do Trabalho em Mato Grosso, que determinou a uma agropecuária de Vila Bela da Santíssima Trindade indenizar a mãe de um vaqueiro morto por raio, foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST concluíram, assim como a 1ª Turma do TRT mato-grossense, que o acidente não foi um caso fortuito e que a empresa foi negligente ao manter o trabalho no campo durante uma tempestade.

O acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho do vaqueiro, em janeiro de 2019. Era por volta das duas horas da tarde, ele e o capataz da fazenda estavam indo ajudar outro trabalhador a apartar o gado. Os dois se dirigiam ao curral quando a chuva teve início. Apesar dos alertas dos trabalhadores, sugerindo que buscassem abrigo em um galpão nas proximidades, o capataz determinou que o serviço prosseguisse. Poucos instantes depois, o vaqueiro, que estava montado a cavalo, foi atingido por um raio que o matou na hora e também ao animal.

Julgamento no TRT

A decisão do TRT mato-grossense foi dada em recurso apresentado pela agropecuária, após ser condenada em sentença dada na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, que julgou o empregador imprevidente e, por isso, o condenou a indenizar a mãe do trabalhador em 50 mil reais.

A 1ª Turma do TRT, acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, rejeitou o argumento de que o acidente se tratou de força maior, como alegou a agropecuária em defesa. Os desembargadores concluíram que naquelas condições o ambiente de trabalho estava claramente perigoso e que era previsível a possibilidade da queda de raios nas proximidades, como de fato ocorreu.

O relator destacou estar ciente da jurisprudência do TST de que mortes por raios configuram caso fortuito, devido à imprevisibilidade do fenômeno. Mas, no caso, ficou comprovado que momentos antes do raio que vitimou o vaqueiro um outro relâmpago já havia caído nas proximidades e mesmo assim o trabalho não foi interrompido. “Tal qual delineado em sentença, tenho que “a incidência de raio era previsível e as consequências danosas eram evitáveis se o capataz da fazenda, responsável por dar ordens ao de cujus, tivesse dado o comando para abortar a atividade que estavam fazendo e determinado que os empregados aguardassem o fim da chuva em local seguro. Medida simples e que salvaria uma vida”.

A agropecuária recorreu ao TST, defendendo a necessidade de comprovação da culpa para o pagamento da indenização. Segundo a empregadora, tratou-se de caso fortuito, situação em que não é possível prever ou adotar medidas de segurança para evitar a queda do raio. A empresa sustentou ainda que o acidente não estava ligado diretamente às atividades do vaqueiro.

Trabalho no campo

Ao confirmar o julgamento do TRT mato-grossense, o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Pimenta, confirmou a responsabilidade objetiva destacando que o trabalhador trabalhava no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural. “Não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio”, frisou.

O ministro lembrou que o TST vem adotando o entendimento de que o trabalho no campo, com o manejo de animais, gera a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes à atividade. Ele ressaltou ainda que, de acordo com a Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador rural deve, entre outras obrigações, interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança dos trabalhadores.

Processo PJe 0000221-24.2020.5.23.0096

TRT/RS: Perícia descarta nexo causal entre trabalho e suposto acidente, e trabalhador rural não obtém direito a indenizações

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de um trabalhador rural que pretendia ser indenizado por danos morais, materiais e estéticos em razão de um suposto acidente de trabalho. Com fundamento na prova pericial, os desembargadores confirmaram, por unanimidade, o entendimento do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em setembro de 2021, quando realizava as tarefas no campo, andando a cavalo, o empregado bateu o joelho em uma árvore. Mesmo sentindo dor, seguiu trabalhando, sem buscar auxílio médico. Não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e tampouco recebimento de benefício previdenciário. Em janeiro do ano seguinte, ao ser demitido, o exame demissional o considerou apto às atividades laborais.

O trabalhador rural afirmou que as dores surgiram somente após a lesão. No entanto, o magistrado adotou a conclusão do laudo médico pericial e negou todos os pedidos decorrentes do acidente de trabalho, que acabou não sendo reconhecido: danos morais, materiais e estéticos, pensão mensal vitalícia e estabilidade provisória. “Não há nexo causal ou concausal entre as alterações degenerativas no joelho direito do autor e o trabalho ou mesmo o alegado acidente de trabalho que de qualquer forma sequer restou provado”, disse o juiz Celso.

Ao recorrer ao Tribunal para reformar a decisão, o trabalhador ainda mencionou que não lhe foi permitida a produção de prova, porque o juiz negou a complementação do laudo. Para o magistrado, os esclarecimentos periciais foram conclusivos e suficientes para elucidar a matéria. O trabalhador também pretendia provar os fatos por meio de depoimentos de testemunhas, o que foi igualmente negado.

A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, afirmou que não foi configurada qualquer nulidade e que seria inútil e sem sentido não só o retorno do processo ao perito como a prova oral.

A magistrada destacou o art. 370 do Código de Processo Civil, sobre o dever do juiz de indeferir provas inúteis e protelatórias. “Ao indeferir a prova pretendida pelo recorrente, age o Julgador dentro do poder de livre direção do processo que lhe confere o artigo 765 da CLT, com ampla liberdade na apreciação da prova, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Confecção deve indenizar trabalhadora vítima de discriminação regional

Uma vendedora de comércio de vestuário deve ser indenizada em R$ 10 mil por dano moral por sofrer discriminação em razão de local de nascimento e escolha profissional. De acordo com os autos, a gerente do estabelecimento a xingava de “anta nordestina” e a obrigava a guardar seus pertences em local diverso dos demais trabalhadores. Também borrifava, na frente de outros empregados, desinfetante aerossol na mulher para “desinfetá-la”, sob o argumento de que ela saía do estágio em enfermagem direto para exercer as atividades na loja.

A acusação de assédio moral foi confirmada pela testemunha da profissional, a única ouvida nos autos. Segundo o colega, a vendedora era ofendida de várias formas. A supervisora a chamava de idiota, imbecil, gorda e atentava contra o fato de a trabalhadora ter nascido na Bahia. Também criticava a aparência da empregada e a fazia entrar pela porta dos fundos.

Na sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba-SP, o juiz do trabalho substituto Hantony Cassio Ferreira da Costa destaca que o uso de expressões como “anta nordestina” carrega arraigada discriminação regional. Ressalta que a mulher era agredida por fatos sociais que não fazem parte das suas escolhas, como a região onde nasceu, e por suas escolhas, como a de cursar enfermagem.

“Por conta disso, tinha que ser ‘desinfetada’, como se fosse um animal ou objeto, alguém distinto dos demais, alguém que, sem qualquer prova, potencialmente traria ‘doenças’ dos lugares que frequentava”, afirma. O magistrado citou também a afronta de tais atitudes a dispositivos constitucionais e culpa da empresa pelos atos de seus empregados.

TST: Advogada associada não consegue vínculo de emprego com escritório de advocacia

Para a 8ª Turma, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício
A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito Santo, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente
O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

TRT/SP: Terceirizada que desistiu de proposta de emprego deve indenizar candidato aprovado em seleção

O empregador que, de forma culposa, quebra a expectativa da contratação do trabalhador deve indenizá-lo pela chance perdida. Com esse entendimento, a 15ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que deferiu dano moral a homem aprovado em processo de seleção de empresa terceirizada, mas não foi contratado.

Segundo o candidato, ele passou pelas várias fases da seleção para o cargo de atendente de telemarketing e aceitou a oferta de trabalho. A próxima etapa deveria ser o envio de documentos por meio de link, que nunca chegou. No recurso, a empresa de soluções digitais alega que a aprovação final depende do número de vagas disponíveis na tomadora de serviços.

No acórdão, a desembargadora-relatora Marta Natalina Fedel explica que a perda de uma chance tem origem na doutrina francesa e vem sendo reconhecida pela jurisprudência como a responsabilidade do autor do dano ao dificultar que o indivíduo obtenha vantagem ou impedi-lo de evitar prejuízo. Em outras palavras, quando se retira da vítima a oportunidade de atingir situação futura melhor.

“A indenização relativa à perda de uma chance está diretamente relacionada à perda em si, isto é, a expectativa frustrada que (…) deve considerar a relação de emprego a qual estava sujeito o reclamante antes da promessa de ser contratado pela reclamada”, afirma a magistrada. Para ela, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade e atentou contra a dignidade do trabalhador.

Segundo o acórdão, além do caráter compensatório para a vítima, a indenização de R$ 4 mil visa demonstrar que o empregador deve agir de acordo com o ordenamento jurídico e a boa-fé antes mesmo de efetivar a contratação de empregados.

TRT/SP: Justiça declara ineficácia de cláusula que impedia equiparação de aposentadoria em empresa privatizada

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) declarou a ineficácia de uma cláusula de acordo coletivo que excluía gerentes e diretores aposentados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) dos reajustes salariais dos anos de 2020, 2021 e 2022. O acordo foi firmado entre a companhia e os sindicatos que representam trabalhadores da empresa.

A cláusula impedia a paridade salarial com profissionais da ativa, contrariando lei estadual de complementação de aposentadorias. Segundo o texto da norma, os reajustes previstos atingiram todos os integrantes da categoria, com exceção das pessoas inativas em cargo de direção.

O juízo de 1º grau havia decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento em razão de conexão com outro processo que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública, da Justiça Comum de São Paulo. No entanto, segundo a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben, a ação estadual requer a extensão de quaisquer benefícios previstos aos empregados da ativa aos aposentados, enquanto a ação no TRT-2 visa exclusivamente à ineficácia de cláusula de reajustes.

A magistrada explica que, embora extinto o contrato de trabalho, há lei, norma interna e e edital de privatização que asseguram a não redução do poder de compra da aposentadoria pelo passar do tempo, tendo como garantia o patrimônio da CTEEP. Com a cláusula, “houve mudança radical na forma de tratamento para com um determinado grupo de aposentados”.

O acórdão ressalta também que, no processo de privatização, houve deságio para que a empresa garanta o pagamento das complementações dos aposentados abrangidos pela decisão. “A finalidade do desconto era a garantia de pagamento e a reposição das complementações, no mínimo, nas condições então asseguradas, o que caracteriza direito adquirido”, pontua.

A julgadora deferiu ainda tutela de urgência para determinar que a empresa e os sindicatos réus se abstenham imediatamente de excluir os gerentes e diretores aposentados dos reajustes salariais concedidos aos trabalhadores da ativa.

Processo nº 1000583-22.2023.5.02.0085

TRT/RS: Motorista de caminhão com capacidade para 200 litros de inflamáveis deve receber adicional de periculosidade

Um motorista que transportava cargas de produtos químicos que, somados ao combustível do caminhão, ultrapassavam 200 litros de inflamáveis deverá receber adicional de periculosidade. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de 30% sobre o salário básico do profissional, com incidência sobre parcelas como 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

De acordo com o processo, entre 2013 e 2021, o caminhoneiro transportava polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e demais cargas entre cidades gaúchas e outros estados brasileiros. As informações foram complementadas pelo motorista que afirmou que todos os veículos tinham dois tanques e que não havia fornecimento de equipamento de proteção individual. A transportadora não divergiu quanto às afirmações.

No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido de adicional, baseada no laudo pericial, que não enquadrou a atividade como perigosa, pois não havia transporte de combustível. O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de casos como o do motorista. “As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros”, afirmou a magistrada. A regra é prevista na letra “j” do item “1” do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A relatora também ressaltou outros julgamentos da 11ª Turma no mesmo sentido. Para ela, é incontroverso que o reclamante realizava as atividades de motorista dirigindo caminhões dotados de carreta para o transporte de cargas diversas, e dois tanques de combustíveis, já instalados em fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.

A divergência foi abordada pela desembargadora Vania Mattos. A magistrada considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato. Nesta linha decisória, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Trabalhador que teve conta bancária indevidamente movimentada por empregadores será indenizado

Um supermercado e seus sócios-proprietários, que se utilizaram indevidamente da conta bancária de um ex-empregado, terão que indenizá-lo por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Tatiane David Luiz Faria, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Monte Azul (MG). Ela condenou, de forma solidária, os réus, sócios de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor para R$ 8 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada em R$ 2.026,34, valor correspondente ao débito encontrado na conta bancária do trabalhador e que, inclusive, resultou na inclusão do nome dele no Serasa, conforme ficou demonstrado no processo.

O autor trabalhou no supermercado, na função de “serviços gerais”, de abril de 2017 a agosto de 2018, quando foi dispensado sem justa causa. Ele disse que os donos da empresa o levaram ao banco para a abertura de uma conta em seu nome, sob a justificativa de que isso era necessário para o recebimento do salário. Contou que os réus, entretanto, passaram fazer movimentações financeiras nessa conta bancária, acarretando um débito de R$ 2.026,34, o qual foi incluído no Serasa, fazendo com que seu nome fosse negativado. Buscou, então, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, o que foi reconhecido na sentença.

Conta aberta em nome do empregado para movimentações financeiras dos empregadores
Apesar de os réus terem negado as alegações do ex-empregado, na análise da magistrada, as provas produzidas no processo demonstraram que, de fato, eles movimentaram a conta bancária do empregado de maneira indevida.

Foram apresentados no processo muitos cheques, em valores significativos, os quais, na conclusão da juíza, eram utilizados em transações comerciais realizadas pelos réus. Inclusive, os cheques eram nominais a algum dos réus e quase todos endossados pelo proprietário do supermercado, demonstrando que eram os patrões quem movimentavam a conta bancária do trabalhador.

Contribuiu para o entendimento adotado na sentença o fato de o endereço do autor, indicado na proposta de abertura de conta, corresponder exatamente ao endereço do proprietário do supermercado. Extratos bancários com transações em valores elevados também chamaram a atenção da magistrada, por destoarem da realidade do empregado, cujo salário era de pouco mais de mil reais.

“Cheques em branco”
Na avaliação da julgadora, os réus se aproveitaram da posição hierárquica de empregadores e da baixa instrução do empregado para fazê-lo abrir a conta bancária, que sempre foi movimentada pelos patrões. Além disso, uma das proprietárias das empresas envolvidas admitiu que vários desses cheques foram preenchidos por ela, indicando, segundo a magistrada, que o trabalhador assinava os cheques em branco a mando de seus empregadores.

Alegações dos réus não convenceram
Os réus ainda alegaram que o empregado vendia celulares e correntes de ouro e que os cheques eram nominais a eles porque seus portadores compravam produtos no supermercado. Mas essas afirmações, além de não ficarem comprovadas, não convenceram a magistrada. Da mesma forma, a julgadora não ficou convencida com as alegações do proprietário do supermercado de que apenas emprestou o seu endereço ao trabalhador para a abertura da conta.

Direito à reparação
O reconhecimento do direito do autor às indenizações por danos morais e materiais se baseou no artigo 927 do Código Civil. Segundo pontuou a magistrada, estiveram presentes os requisitos do artigo 186, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido.

Tendo em vista a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da ofensa, a condição social do trabalhador e as condições econômica e financeira dos réus, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5 mil. A indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.026,34, correspondeu ao valor do débito encontrado na conta bancária do trabalhador.

Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/RN: Pastor não consegue vínculo em processo contra Igreja Universal do Reino de Deus

Um pastor que disse ter trabalhado durante 18 anos para a Igreja Universal do Reino de Deus, em Mossoró, recebendo um salário mensal de R$ 4.283,38, alegou que pediu a rescisão indireta do trabalho em razão do assédio moral.

Ele afirmou que, para continuar prestando serviços como pastor, teria sido obrigado pela igreja a realizar uma vasectomia. Por esse motivo, o ex-obreiro cobrava na Justiça uma indenização por danos morais e materiais em virtude de um suposto assédio que diz ter sofrido durante a alegada relação de trabalho com a igreja.

Em sua defesa, a Universal negou a existência de vínculo com o religioso argumentando que as “incumbências desenvolvidas pelo reclamante decorrem de atividade apostólica a que ele escolheu voluntariamente ser submetido”. A igreja também negou a imposição do procedimento de vasectomia e o assédio moral reclamado pelo pastor.

Em sua decisão, a juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, fundamentou seu entendimento na nova redação do artigo 422 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei nº 14.647/23, que passou a considerar que “não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza”.

A juíza não apenas negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o pastor e a igreja, como ainda condenou o ex-obreiro a pagar os honorários do advogado da reclamada e as custas processuais. Ele, porém, foi dispensado dessa obrigação por ter sido beneficiário da justiça gratuita.

Processo nº 0000184-38.2022.5.21.0013


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