TRT/RS: Empresa deve ser indenizada por analista financeiro que fraudou sistema de pagamentos

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que um analista financeiro deve indenizar uma empresa de logística de transporte em R$ 204 mil, por danos materiais. Conforme o processo, ele lançava despesas falsas no sistema da empregadora. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Laura Antunes de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

A despedida por justa causa em razão de pagamentos fraudulentos aconteceu após quatro anos de serviços prestados à empresa. Conforme a ação, uma auditoria interna apurou despesas indevidas lançadas com o usuário e a senha do empregado em 82 procedimentos, entre setembro de 2018 e julho de 2020.

Dados fictícios de viagens eram inseridos no sistema da empregadora e, após o pagamento do contrato lançado, as informações da suposta viagem eram excluídas. Na defesa perante a auditoria, bem como nas ações judiciais, o analista alegou falha no sistema ou que alguém teria usado seu usuário para realizar a fraude.

As provas produzidas na ação em que o trabalhador tentou reverter a despedida por justa causa levaram o juízo ao entendimento de que houve um “sofisticado esquema de fraudes”, sem elementos que sugerissem falhas ou acesso de terceiros ao sistema. Foi confirmado que a despedida por justa causa não foi desproporcional, mas adequada à gravidade dos atos de improbidade.

Para a juíza Laura, mesmo sem haver a exigência legal, a auditoria pormenorizada apontou que o analista causou prejuízo vultoso à ex-empregadora.

“O que o réu quer é claramente instaurar a dúvida de que terceira pessoa poderia ter se passado por ele para realizar as fraudes. Isso, porém, ele não conseguiu provar. Muito pelo contrário, a prova adquirida no processo mostra que tal fato não aconteceu”, disse a magistrada de primeiro grau.

O ex-empregado recorreu ao Tribunal para afastar a condenação, mas não obteve a reforma do julgado.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira constatou a presença de todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do ex-empregado, especialmente porque provado que a improbidade praticada por ele causou prejuízo material à empregadora, sendo cabível a reparação dos danos.

“Concorda-se com o Juízo de origem no sentido de que estão presentes todos os elementos para a caracterização da responsabilidade civil do recorrente, o qual não apresentou provas convincentes das suas afirmações”, afirmou a desembargadora

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. O analista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP afasta justa causa por atrasos e faltas de gestante em tratamento psiquiátrico

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em votação unânime, não reconheceu justa causa aplicada a trabalhadora grávida sob alegação de desídia em razão de atrasos e ausências nos primeiros meses da gestação. A decisão manteve sentença, que adotou o julgamento sob perspectiva de gênero seguindo protocolo do Conselho Nacional de Justiça.

A empregada foi admitida em 03/04/2023 no cargo de auxiliar administrativa em clínica de medicina do trabalho em Diadema-SP. No dia 26 do mesmo mês, exame ultrassom detectou a gravidez de 12 semanas. Em maio, a mulher recebeu três advertências por atrasos na batida do ponto. Em junho, foi suspensa por dois dias sob a justificativa de ato de indisciplina, porém a conduta penalizada não foi indicada no processo. No mesmo mês, faltou ao trabalho por quatro dias e, assim, foi dispensada por justa causa em 28/06/2023.

Segundo o acórdão, o empregador sabia da gravidez, conforme admitido em audiência pelo sócio da clínica. A trabalhadora apresentou para a empresa, e no processo, atestados médicos emitidos no período laborado, onde constam sintomas como náuseas, vômitos e quadro de ansiedade generalizada. Demonstram também que ela passou por tratamento psiquiátrico e psicoterápico em 2018 e 2020, chegando a ser internada. Já em 17/06/2023, foi encaminhada para tratamento de pré-natal de alto risco após consulta psiquiátrica em razão de sintomas de angústia, instabilidade de humor e irritabilidade, sentidos mesmo com o uso de medicação.

Quanto aos atrasos no trabalho, a profissional alegou que ocorriam pela distância de sua residência, pelos enjoos sofridos, e que nunca ultrapassaram 20 minutos. A empresa faltou com prova documental e testemunhal no processo.

No acórdão, os magistrados entenderam que não houve adequada gradação das penas, “especialmente diante da condição particular da autora – gestante de alto risco e pessoa em tratamento psiquiátrico”. Assim, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, confirmou a sentença que interpretou a tipificação da falta grave a partir da perspectiva de gênero. “Especialmente para que, nas decisões do Poder Judiciário, não se reproduzam estereótipos estabelecendo uma igualdade substancial inexistente, decorrente de situações que são individualizadas diante de uma condição feminina”, afirmou.

Dessa forma, o colegiado afastou a justa causa, reconheceu a estabilidade provisória em razão da gravidez e deferiu a indenização equivalente ao período estabilitário.

TRT/MT: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhador que desenvolveu tendinopatia

Um frigorífico de Alta Floresta/MT foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e pensão vitalícia a um trabalhador que desenvolveu tendinopatia no ombro esquerdo. A decisão foi proferida pela juíza Janice Schneider, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela doença ocupacional.

O trabalhador atuava como desossador no frigorífico desde 2015 e relatou que, devido aos movimentos repetitivos exigidos pela função, sofreu lesões no ombro, resultando em limitações físicas permanentes. Ele alegou que, em virtude da redução da força na mão esquerda, enfrentou episódios de queda de objetos, como facas, e atualmente está incapacitado para realizar tarefas diárias.

Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais, além da reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias.

A empresa sustentou que a doença não tinha relação com as atividades desenvolvida no frigorífico e que o trabalhador havia pedido demissão por vontade própria, sem vícios de consentimento. Alegou ainda que não havia risco ergonômico nas atividades desempenhadas pelo desossador. Contudo, não apresentou documentos que comprovasse seus argumentos, como Atestado de Saúde Ocupacional ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

Ao analisar o caso, a juíza Janice Schneider destacou que a responsabilidade do empregador é objetiva devido à classificação de risco da atividade desenvolvida pelo frigorífico. A empresa não conseguiu comprovar a inexistência de fatores de risco ergonômico, prevalecendo o laudo do perito que identificou o nexo entre a atividade laboral e a doença do trabalhador. “Não apresentando nenhum elemento técnico capaz de infirmar o laudo médico do perito do juízo, este deve ser mantido para todos os efeitos legais, prevalecendo a sua presunção de veracidade”, destacou a magistrada.

Com isso, o frigorífico foi condenado a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais, além de pagar pensão vitalícia correspondente a 12,3% da remuneração devido à diminuição de sua capacidade de trabalho. A empresa também foi condenada a pagar R$ 3,5 mil referentes ao tratamento médico, férias e 13º salário proporcionais. A decisão ainda garantiu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador e determinou o pagamento de honorários advocatícios e periciais pela empresa.

Processo 0001166-59.2023.5.23.0046

TRT/GO: Auxiliar de produção será indenizado após queimar o braço em contato com produto químico

A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou o pagamento de indenização a um trabalhador que sofreu queimaduras no antebraço após contato com sabão alcalino no exercício de suas atividades em Anápolis (GO). O auxiliar de produção de uma indústria química deverá receber indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão do acidente de trabalho.

A decisão ocorreu na análise do recurso da empresa para reformar sentença da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis que, na ausência de comprovação da culpa exclusiva do trabalhador, reconheceu a culpa da indústria. Para o juízo de primeiro grau, a farmacêutica tem a obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho seguro e sadio e, no caso do auxiliar, tem a responsabilidade pela utilização do produto químico causador do acidente.

No recurso, a empresa negou a culpa pelo acidente de trabalho. Afirmou ter fornecido treinamento e ambiente de trabalho condizente com as regras previstas na legislação, entretanto, não atribuiu ao trabalhador a prática de qualquer ato que tivesse contribuído para o seu acidente.

Para o relator do recurso, desembargador Mário Bottazzo, é inegável que o trabalhador sofreu acidente de trabalho quando teve contato com sabão alcalino e que isso lhe causou queimaduras no braço, conforme faz prova a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O relator também destacou que o auxiliar de produção recebeu capacete, óculos, botas, avental e luvas de borracha de cano curto da empresa e que teria apenas sido alertado para tomar cuidado com o sabão alcalino, sem receber nenhum treinamento e informação mais detalhada dos riscos do contato com o produto.

Bottazzo destacou que treinamentos relacionados ao manuseio de produtos químicos, ao uso de EPIs obrigatórios e a acidente com queimadura química só foram ministrados, segundo as provas, após a ocorrência do acidente de trabalho.

Ele também observou que só após o ocorrido, a empresa passou a oferecer luva com braçadeira. “Ora, se após o acidente a reclamada passou a fornecer luva com braçadeira, então o próprio evento prova a inadequação do EPI, porque ainda que tenha sido fornecido macacão de manga longa, este não foi suficiente para proteger o reclamante impedindo a entrada de produtos”, concluiu o relator.

Diante do exposto, a sentença que reconheceu a responsabilidade da empresa foi mantida. Além disso, também foram confirmados os valores das indenizações. Pelo dano moral, considerado de natureza grave, mas não gravíssimo, a indústria pagará R$ 25 mil. Também deverá indenizar o trabalhador em pouco mais de R$1.700,00, a título de danos materiais, por conta de gastos médicos comprovados no processo, e ainda R$10 mil, a título de danos estéticos, baseados na perícia médica feita nos autos.

Processo 0010743-78.2023.5.18.0053

TST mantém condenação de donos de embarcação por morte de pescador em naufrágio

Para a SDI-2, decisão posterior do Tribunal Marítimo não afasta a responsabilidade decorrente do risco da atividade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão dos armadores do barco pesqueiro “Vô João G”, que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, de anular sua condenação pela morte de um pescador no naufrágio. Para o colegiado, o fato de o Tribunal Marítimo ter posteriormente absolvido o mestre da embarcação não afasta a responsabilidade trabalhista decorrente do risco da atividade de pesca em alto mar.

Cinco pessoas morreram no acidente
O naufrágio ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, perto de São Francisco do Sul, durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo mais tarde declarado morto.

Na ação trabalhista, movida pelo filho de um dos pescadores mortos, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral e pensão mensal. A condenação baseou-se, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, segundo o qual o barco navegava no piloto automático e não houve tempo de corrigir o rumo e a velocidade. Ainda de acordo com a perícia, a embarcação estava autorizada a navegar com 16 tripulantes, mas havia 17 a bordo.

Tribunal Marítimo enquadra naufrágio como “fortuna do mar”
Em 2016, já na fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação e julgou o acidente como decorrente de “fortuna do mar”. O termo é usado no direito marítimo para classificar casos fortuitos, como eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis (tempestades, ventos fortes e outros fenômenos naturais).

Com isso, os armadores entraram com uma ação rescisória, a fim de anular a condenação. Seu argumento era o de que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT haviam ignorado a tese de força maior, agora confirmada pelo Tribunal Marítimo, “instância especializada nas ‘causas do mar’”. Para os empresários, essa decisão constituiria um documento novo com valor de prova para fins processuais.

Condenação se baseou no risco da atividade
A pretensão, porém, foi rejeitada. Segundo o TRT, a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não exige a comprovação de culpa. Ainda segundo o TRT, o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar causas envolvendo a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado ou a seus familiares em decorrência de acidente de trabalho. “Sua atuação se restringe à apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação”, ressaltou. Assim, suas conclusões não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, em termos processuais, “documento novo” é um documento que já existia no momento do julgamento, mas que a parte ignorava ou não podia usar. No caso, porém, a decisão do Tribunal Marítimo é posterior à sentença.

Em segundo lugar, o ministro considerou que a absolvição do mestre da embarcação não afasta a responsabilidade da empresa, decorrente do risco da atividade de pesca profissional em alto mar em dia de mau tempo. Finalmente, o relator destacou que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, e suas decisões sobre questões técnicas referentes a acidentes podem ser reexaminadas pela Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-719-65.2016.5.12.0000

TRT/SP: Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo o trabalhador, até julho de 2021, ele atuava de forma fixa à noite e, a partir dessa data, passou a realizar as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.

A decisão da juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.

Para a magistrada, a realização do trabalho no turno da noite é a “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. A julgadora ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidencia prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia do artigo 98 da Lei nº 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Por fim, pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador”.

Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional latuando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora.

TRT/MG: Trabalhador chamado de “Tetinha” será indenizado

Para os julgadores, o apelido pejorativo feria a dignidade dele.


Apelido pejorativo no ambiente de trabalho pode gerar indenização por danos morais ao trabalhador ofendido. Em um caso julgado pelos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, um trabalhador obteve o direito a indenização, no valor de R$ 5 mil, alegando ter sofrido constrangimento com o apelido depreciativo utilizado por colegas, incluindo os chefes, de uma empresa de panificação com unidade em Contagem, na Região Metropolitana de BH.

Segundo o profissional, o apelido causava enorme abalo emocional por se referir a uma característica que considera um defeito físico. No depoimento pessoal, o autor da ação, que era chefe de manutenção, afirmou que “era chamado de ‘tetinha’ na empregadora, apelido que lhe foi atribuído na empresa e que não gostava de ser tratado dessa forma”.

Conforme narrou o trabalhador, ele tentou impedir que o apelido fosse disseminado internamente. “O apelido foi iniciado pelo técnico de panificação, que não era o superior hierárquico. Com o tempo, o apelido pegou e todos da empresa o chamavam desta forma, inclusive os superiores. Até os diretores da empresa sabiam do apelido e o tratavam pela alcunha de ‘tetinha’”, disse em depoimento.

O ex-empregado explicou que não chegou a formalizar uma reclamação na direção. Mas alegou que se sentia constrangido ao ser chamado por ‘tetinha’, “pois se tratava de um apelido de características físicas que lhe causavam constrangimento”.

Ao julgar o caso, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização do trabalhador. Ele recorreu da decisão reforçando que o apelido era ofensivo a sua honra. Testemunha ouvida no processo confirmou que o autor tinha apelido de “tetinha”. Falou que o chamava dessa forma e não soube informar se o trabalhador ofendido ficava incomodado com aquele tratamento.

Já a empregadora reconheceu, por meio do preposto, que “o autor tinha o apelido de ‘tetinha’ na empresa”. Mas alegou que o próprio trabalhador avisou, ao ser contratado, que esse apelido era antigo e que já existia mesmo fora da empresa.

Para o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, a prova oral evidenciou que o autor era designado na empresa sob alcunha de ‘tetinha’. “Todos o chamavam pelo apelido, inclusive o sócio/diretor da empresa”.

Segundo o julgador, restou provado que o empregado não manifestava explícito descontentamento com o apelido. “Mas, independentemente disso, trata-se de designação por si só vexatória e jocosa, quanto mais por ser pautada em característica física do trabalhador, cuja expressão afeta a imagem pessoal e o nome”, ressaltou o magistrado.

No entendimento do relator, o apelido de inquestionável caráter pejorativo constitui fonte de reiterado ataque à dignidade e autoestima do trabalhador, reforçando continuamente a condição depreciativa de afirmação pessoal e social. Para o desembargador, foi configurado o dano moral presumido, não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada.

Considerando a extensão dos danos vivenciados pelo trabalhador e o respectivo padrão remuneratório, o grau de culpa e a dimensão econômico-financeira da empregadora, o julgador arbitrou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TRT/GO: Universidade é condenada por não cumprir cota para pessoas com deficiência

Uma universidade goiana foi condenada a pagar multa no valor de R$ 300 mil, a título de compensação por danos morais coletivos, por não cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que ainda fixou prazo de 180 dias para que a universidade preencha a cota legal com trabalhadores reabilitados ou com deficiência.

O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, ainda fixou multa mensal de R$ 5 mil mensais por cargo não preenchido por pessoas com deficiência. Os julgadores determinaram, também, que caso a empresa atinja a média nacional de cumprimento da cota no prazo estabelecido, que é de 63,19%, a multa será reduzida pela metade, a partir de então, até o cumprimento integral da decisão. A decisão foi proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-GO).

O caso
Na ação, o Ministério Público do Trabalho requereu a condenação da universidade informando que havia assinado em 2001 um Termo de Ajuste de Conduta para contratação de empregados com deficiência para cumprimento do percentual da cota previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, no prazo de seis meses. Alegou, no entanto, que houve reiterada resistência no atendimento da exigência legal durante o período fiscalizado, mesmo depois de audiências públicas realizadas desde 2014 e autuações feitas pela Superintendência Regional do Trabalho.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a universidade a pagar indenização de R$ 500 mil a título de compensação por danos morais coletivos e deu prazo de 90 dias para que cumprisse a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, além de estabelecer multa no valor de R$ 5 mil por cada vaga da cota descumprida.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a universidade recorreu ao segundo grau alegando que realizou esforços com o objetivo de preencher os postos de trabalho e que promoveu ações concretas para a captação de mão de obra junto a entidades representativas de PCDs, mas não teve sucesso. Contestou, ainda, o prazo fixado para o cumprimento da lei de cotas e a multa aplicada, por considerar desproporcional.

Ao analisar o caso, o desembargador Daniel Viana Júnior adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença, que demonstrou que a mantenedora da universidade possui mais de 1.001 empregados, sendo a cota de contratação correspondente a 121 trabalhadores, ou 5% dos contratados. “Assim como na sentença, reconheço a resistência à adaptação do processo seletivo e à alteração da organização do trabalho e o descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas com deficiência deve ser coibido por esta justiça especializada”, afirmou.

Nesse sentido, acrescentou que não basta à empresa ofertar e divulgar vagas genericamente e ficar passivamente à espera da iniciativa dos interessados nos postos de trabalho, mas “cumprir o seu dever legal e sobretudo moral, dentre outros esforços, de facilitar o acesso por meio de adaptação organizacional e processos seletivos diferenciados, que observem as limitações de cada um”, assinalou o desembargador. Para o magistrado, que citou outro acórdão da 18ª Região, o mero esforço formal demonstrado pela instituição “consubstancia-se na contumaz prática de uma das formas de discriminação: a recusa de adaptação razoável”.

Assim, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para reformar a sentença e elastecer o prazo de 90 para 180 dias para o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. Manteve, no entanto, o valor da multa em R$ 5 mil por cargo não preenchido. Os julgadores ainda reformaram a sentença para estabelecer que o valor integral da multa será aplicado apenas se, findo o prazo fixado de 180 dias, a universidade não houver implementado, no mínimo, a média nacional de cumprimento da cota, correspondente a 63,19%. No mesmo sentido, se houver cumprimento da média nacional, determinaram que a multa seja reduzida para R$ 2.500 a partir de então, até o cumprimento total da decisão.

Por fim, a Turma decidiu por reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais coletivos “em razão da negligência reiterada da empresa na satisfação do cumprimento da cota legal estabelecida, prejudicando moralmente toda uma coletividade”.

Processo ROT-0010217-92.2022.5.18.0006

TRT/RS: Atendente de nutrição hostilizada por colegas em razão da idade deve ser indenizada

Uma atendente de nutrição vítima de assédio moral em razão da idade deverá ser indenizada pelo hospital em que trabalhou por 41 anos. A decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Sônia Mara Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil.

De acordo com o processo, a atendente era hostilizada por um grupo de técnicas em nutrição, atendentes e nutricionistas. Elas faziam piadas em função da idade da colega, diziam que a aposentada não deveria trabalhar, que ela era beneficiada pelo sistema, que não fazia nada direito e que sairia do trabalho em um caixão.

A empregada era isolada do grupo, sendo impedida de conversar e orientar os novos colegas. As cobranças eram maiores e a idosa era, inclusive, vigiada. Todos os seus comportamentos e atitudes eram alvo de comentários constantes.

Até mesmo um processo administrativo, arquivado por falta de provas, foi aberto após acusações de furto de alimentos da copa. Testemunhas que presenciaram xingamentos e deboches ratificaram os relatos da idosa e afirmaram que as acusações eram falsas, motivadas por perseguição.

Uma das depoentes afirmou que levou a situação ao conhecimento dos gestores e que nada foi feito para impedir que o assédio continuasse.

No primeiro grau, a juíza Sônia entendeu que foi comprovado o dano moral diante da gravidade das situações vivenciadas pela trabalhadora. A magistrada destacou que testemunhas viram a atendente chorando após a abertura da sindicância e que ela estava sempre nervosa.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. Além de outros pedidos, a trabalhadora requereu o aumento da indenização, mas não foi atendida quanto ao tema. O hospital tentou afastar a condenação em danos morais, igualmente sem êxito.

Para o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, as provas confirmaram a prática de assédio moral cometido pelas colegas de trabalho, com a conivência dos superiores hierárquicos.

“Os eventos merecem integral repúdio e a devida reparação moral, face ao evidente sofrimento pelo qual passou a reclamante em seu ambiente laboral”, afirmou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que os objetivos persecutórios do assédio moral podem ser os mais variados, como o de forçar um pedido de demissão, uma aposentadoria precoce ou uma transferência.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. O hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/CE: Empresa da área da saúde é condenada por crime de assédio sexual

Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão indireta do contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 12ª Vara de Fortaleza.

A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o começo de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecido pela magistrada.

A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.

Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (as quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza reconheceu a ocorrência de discriminação contra a mulher.

A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou a defesa.

A organização indicou a falta de reclamações dentro desses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição apontou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o superior dela de setor e horário, a fim de realizar apurações.

Para Maria Rafaela, ficou confirmado de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações da superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também da requerente, reclamações da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, um caso isolado.

Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que a reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.


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