TST: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora vítima de estupro cometido por supervisor

Ato de violência ocorreu em cidade do Paraná, após o trabalho. Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o assédio e a violência sexual praticados por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A mulher foi vítima de assédio, estupro e violência praticados pelo seu superior. O caso ocorreu quando retornava para casa, depois de perder o transporte fornecido pela empresa por ter trabalhado além do horário, por ordem do próprio supervisor.

O colegiado reconheceu também os requisitos que justificam a responsabilização civil da empresa, condenada a pagar reparação por danos morais de R$ 132 mil à trabalhadora. Depois da violência, a mulher passou a sofrer de estresse pós-traumático e transtorno depressivo. No entendimento dos ministros que integram a Sétima Turma, a empresa foi omissa em apurar a conduta do empregado, acusado de assediar também outras funcionárias.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O protocolo prevê que, para casos que envolvam assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, os indícios e o depoimento da vítima ganham maior relevância.

Assédio
Em depoimento prestado na Justiça do Trabalho, a empregada contou que era assediada pelo supervisor desde que fora contratada e que relatou o problema a encarregadas do setor em que atuava no frigorífico. Também disse não ter levado o caso ao setor de recursos humanos por receio de ter sua credibilidade questionada, já que o homem falava que seria a palavra dela contra a dele.

Estupro
Segundo o depoimento da mulher, a situação se agravou num dia em que o supervisor mandou que ela trabalhasse até mais tarde. Enquanto ela esperava carona para casa, após perder o transporte da empresa, o homem a abordou sob xingamentos e a forçou fisicamente a entrar em seu carro. Em seguida, ela foi levada a um motel, onde foi vítima de estupro e violência física e verbal.

Após o episódio, disse ter procurado a equipe de RH da empresa, onde foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência.

Dano emocional e afastamento
Depois da agressão, a mulher não trabalhou mais no frigorífico. Traumatizada e com depressão, ficou afastada por atestado médico entre 31/8/2010 e 14/9/2010. A partir de 15/10/2010, passou a receber auxílio-doença. Em 4/4/2011, pediu demissão. Perícia médica constatou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno depressivo que, segundo o laudo, tiveram origem “a partir de um trauma importante, uma ameaça à vida”.

Defesa da empresa
A empresa negou a ocorrência de conduta delituosa, alegando que, se houve algum problema entre o supervisor e a empregada, “não foi no horário de trabalho, no ambiente de trabalho ou em razão do trabalho”.

Apesar do argumento, o juízo de primeiro grau entendeu que a empresa não produziu qualquer prova sobre eventual relacionamento pessoal da trabalhadora com o agressor. Além disso, a considerou confessa quanto ao conhecimento do estupro. Isso porque, em depoimento, a representante do frigorífico afirmou que o episódio foi informado à gerente de RH e que existiam relatos de outros casos de assédio sexual cometidos pelo supervisor contra funcionárias.

Omissão
Com base nas provas e depoimentos, a Vara do Trabalho entendeu que a mulher foi vítima de violência sexual inserida no contrato de trabalho. Também considerou a empresa omissa em seu dever de fiscalizar o ambiente profissional e de adotar providências em relação ao empregado denunciado por assédio.

A sentença declarou nulo o pedido de demissão, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador) e o direito da trabalhadora a verbas rescisórias, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais e de R$ 6 mil por danos materiais (referentes aos gastos de um ano de tratamento psiquiátrico).

Semblante de pavor
Na decisão, a juíza também registrou as condições emocionais da trabalhadora durante o depoimento prestado na Justiça do Trabalho, citando “o semblante de pavor”, “o choro ininterrupto”, “os tremores de mãos” e “a ansiedade no falar”.

Condenação afastada
Ao examinar o recurso do frigorífico, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que existiam elementos capazes de comprovar o assédio, mas não o estupro. Isso porque a empresa nega sua ocorrência, não foi aberto inquérito ou processo penal para sua análise e a prova testemunhal foi considerada frágil, diante de divergências nos relatos. Assim, retirou a condenação às indenizações e reverteu o entendimento sobre a rescisão decorrente de culpa patronal, confirmando o pedido de demissão.

Provas da omissão
A trabalhadora, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ao examinar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, entendeu que, diante das próprias circunstâncias narradas na decisão do TRT, revela-se haver, sim, provas da conduta omissiva da empresa, que não fiscalizou ou averiguou a ocorrência de assédio sexual por um de seus funcionários, ocupante de cargo de chefia, a demandar a necessidade de reenquadramento.

Violência iniciada no trabalho
Para o relator, a violência sexual praticada contra a mulher teve início dentro da empresa, quando o supervisor determinou que a empregada trabalhasse até mais tarde, o que a levou a perder o transporte e ficar mais vulnerável, tudo conforme narrado nos autos.

Assinalou, ainda, que a ausência de processo penal quanto ao estupro não é fato estranho a situações como essa, pois grande parte das vítimas dessa violência tem “verdadeiro pavor em expor a agressão sofrida e enfrentar represálias, o que, no caso dos autos, fica ainda mais palpável, por tratar-se de situação envolvendo superior hierárquico”.

Julgamento com Perspectiva de Gênero
Agra Belmonte destacou que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta que, em casos que envolvem assédio e violência sexual no ambiente de trabalho, “os indícios e o depoimento da vítima ganham especial relevância”. Assim, pontuou que o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da trabalhadora e das testemunhas constituem “provas indiciária e indireta suficientes para demonstrar o ilícito, bem como o conhecimento deste pela empresa”. Seu voto também foi fundamentado na legislação nacional e em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Responsabilização da empresa
Para o relator, o dano sofrido pela mulher (depressão e estresse pós-traumático), a culpa da empregadora e o nexo causal com o trabalho que a empregada desempenhava são requisitos que justificam a responsabilização da empresa e a necessidade de reparação civil.

De forma unânime, a Sétima Turma determinou que o frigorífico indenize a trabalhadora em 100 salários-mínimos pelos danos morais (aproximadamente R$ 132 mil) e em R$ 6 mil por danos patrimoniais, conforme limites do pedido inicial.

A sentença também foi restabelecida quanto à declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento de culpa da empresa (rescisão indireta).

Pela gravidade das irregularidades constatadas no meio ambiente de trabalho, a Sétima Turma determinou também a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para fins de apuração e demais providências cabíveis.

Número do processo omitido porque há segredo de justiça.

TRT/MG: Fiscal de supermercado não receberá adicional de acúmulo de funções por exercer também tarefas de segurança

A fiscal de um supermercado de Belo Horizonte não receberá o adicional de acúmulo de funções por ter exercido também as tarefas de segurança durante o contrato de trabalho. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Fiscal e segurança
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, “era obrigada a exercer tarefas de segurança”.

“Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial”, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

O supermercado negou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.

Decisão
Na decisão, a juíza Nara Duarte ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, “levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, e ao enriquecimento sem causa do empregador”, completou.

Segundo a julgadora, a própria trabalhadora, em depoimento, informou que exerceu as atividades narradas desde a contratação. “Igualmente, a testemunha arrolada pela obreira disse que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início”.

A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.

“Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções”, destacou.

Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, ou seja, “está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal”.

Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela qual rejeitou o respectivo pleito da trabalhadora.

Danos morais
A ex-empregada ainda postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão do alegado “estresse advindo das atividades laborais”. Narrou que “atuava em condições muito perigosas e sofria violências físicas pelos clientes”. Na defesa, a empresa rechaçou a pretensão da trabalhadora. A magistrada entendeu que não ficou demonstrado o prejuízo moral da ex-empregada em decorrência do alegado, tampouco a culpa da empregadora.

“À míngua da presença da comprovação da prática de qualquer ilícito por parte da empresa capaz de configurar sua responsabilidade civil autorizadora da indenização por dano moral perseguida pela demandante, o pedido em tela não prospera”, pontuou.

Em grau de recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/SP afasta indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office

Empregador não possui controle sobre tais ambientes.


A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital negou pedido de concessão de benefício acidentário a funcionário em trabalho remoto. O requerente desempenhava função de designer gráfico em home office quando sofreu acidente com queda da própria altura, em que lesionou o punho direito, reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.

Na sentença, o juiz Rafael de Carvalho Sestaro apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados trabalho remoto.

“A legislação acidentária, pelo menos quanto ao acidente típico, não protege a atividade desenvolvida em home office. Em primeiro lugar, porque ela não é equiparada ao trabalho externo, e, em segundo lugar, porque ela é exercida fora das dependências do empregador, na residência do empregado, que é um ambiente no qual a empresa não possui autonomia para organizar e controlar todos os fatores existentes com a finalidade de impedir, ou ao menos reduzir, a ocorrência de acidentes relacionados ao trabalho. Ausente o nexo causal, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário, ressalvado o direito de se buscar benefício na esfera previdenciária”, escreveu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1034494-06.2023.8.26.0053

TST: Condenação de empresa de vigilância a cumprir cota de aprendiz tem abrangência nacional

Para a 7ª Turma, não é possível restringir os efeitos territoriais da decisão, proferida em ação civil pública.


A Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança não conseguiu limitar a Boa Vista (RR) a condenação ao cumprimento de cota destinada a aprendizes resultante de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para a qual não tem sentido que a condenação fique restrita ao município.

Cumprimento voluntário
Na ação civil pública, ajuizada em Boa Vista, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não cumprir a cota prevista no artigo 429 da CLT. Segundo o MPT, apesar das ações desenvolvidas para conscientizar, informar e incentivar o cumprimento voluntário da legislação, a empresa se recusou a firmar termo de ajuste de conduta.

Risco
Para a empresa, as atividades de vigilância não deveriam estar incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a Prosegur, não seria razoável exigir a contratação de aprendizes como se fossem empregados comuns, sobretudo em razão do ambiente perigoso, em “contato com armas letais e possível risco de ação criminosa”. A empresa acrescenta que, além dos riscos, a atividade impediria o correto desenvolvimento psicológico dos jovens.

Limite
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho rechaçou a alegação da empresa de que o ambiente perigoso é fato impeditivo à contratação de aprendiz. “Basta simplesmente que sejam contratados aprendizes maiores de 21 anos”, ressaltou.

Todavia, quanto ao pedido para que a condenação alcançasse todo o Estado de Roraima, e não apenas o município de Boa Vista (RR), o TRT justificou que o MPT se referiu apenas ao estabelecimento, sem especificar o limite geográfico. Havia menção ao banco de dados gerido pela Secretaria Municipal de Gestão Social, sob a Coordenação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil do Município de Boa Vista (RR).

Redução
O Tribunal Regional também atendeu o pedido da empresa para reduzir o valor de condenação, fixado inicialmente em R$ 200 mil pela primeira instância, para R$ 50 mil, em “adequação tanto ao âmbito territorial quanto numérico de aprendizes que efetivamente deixou de ser contratado, ou seja, 14 aprendizes”.

Competência
Em recurso ao TST, o MPT argumentou que os efeitos da decisão judicia devem alcançar todo o território estadual, sob pena de se permitir a manutenção do ilícito em outras regiões de Roraima.

Para todos
De acordo com o relator, ministro Evandro Valadão, o TST, em decisões recentes, tem concluído pela impossibilidade de restrição geográfica de decisões tomadas em ação civil pública. O fundamento é o artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os efeitos da decisão, nessas ações, atingem todas as pessoas. Segundo ele, não há razão para restringir a abrangência da condenação aos limites da competência territorial do órgão que decidiu.

Valor dano moral
Diante da não limitação territorial dos efeitos da condenação na ação coletiva, o ministro propôs que a sentença fosse restabelecida quanto ao valor da condenação de R$ 200 mil por dano moral coletivo. Segundo ele, o valor anterior tornou-se irrisório diante do redimensionamento do dano para além do município de Boa Vista. O montante será destinado a entidades, projetos ou fundos que permitam recomposição de danos coletivos causados aos trabalhadores e à comunidade, a serem indicados pelo MPT e aprovados pelo juízo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-772-43.2018.5.11.0052

TST: Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

A limitação tem base no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração. Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Descontos nas verbas rescisórias
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para ele.

Adiantamentos e contribuições previdenciárias
Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Teto: uma remuneração mensal
O metalúrgico apresentou recurso de revista e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.

Divergência jurisprudencial
Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Entendimento da SDI-1
Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.

Objetivo da norma
Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Resultado
Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

TRT/MT: Justiça mantém justa causa aplicada a vigilante que se ausentou do posto de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a justa causa dada por uma empresa de segurança de Cuiabá a um vigilante que, de modo reincidente, deixou a guarita sob sua responsabilidade, sem justificativa.

Os desembargadores concluíram que a conduta foi suficientemente grave para a dispensa por justa causa, tendo em vista a repetição do procedimento incompatível com a função para a qual foi contratado.

O vigilante foi dispensado após ser flagrado, cerca de meia hora após iniciar seu plantão, dentro de uma caminhonete estacionada no pátio da empresa, onde permaneceu por cerca de 40 minutos. Ficou comprovado que atitude semelhante já havia ocorrido cinco meses antes quando, em um mesmo plantão, ele deixou por duas vezes a guarita para se abrigar em um veículo. Na ocasião, ele recebeu uma advertência verbal do supervisor, alertando que tal comportamento configurava abandono de posto.

A representante da empresa explicou que aos vigilantes é permitido deixar a guarita, inclusive para fazer rondas, desde que mantenham visão dos portões, o que não era possível de dentro dos veículos estacionados no prédio.

Acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a 2ª Turma avaliou que diante da falta cometida a aplicação da justa causa foi proporcional e adequada. A desembargadora detalhou que não se pode considerar a conduta do vigilante como um simples erro, pois ele tinha conhecimento dos procedimentos a serem seguidos para o bom desempenho da função, mas continuou agindo de maneira negligente e desconsiderando as normas internas da empresa.

Ainda conforme destacado pela relatora, a função exercida pelo trabalhador exige “manter-se adstrito ao lugar sob vigilância” e que o descumprimento reiterado desse dever é grave o suficiente para ensejar demissão por justa causa. Com a decisão, a empresa fica isenta de pagar as verbas rescisórias e o trabalhador perde o direito de receber o seguro-desemprego.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000612-27.2021.5.23.0004

 

TRT/SP: Companhia aérea que exigia uso de maquiagem e esmalte deve indenizar comissária

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença para deferir indenização por gastos com produtos de beleza a comissária de voo que deveria seguir recomendações da empresa quanto à aparência. De acordo com os autos, no “Manual de Apresentação Pessoal” da TAM Linhas Aéreas S/A constam de forma clara e detalhada as regras de uso de maquiagem, cabelo e unha, tais como quais cores eram permitidas e as que não eram recomendadas.

A desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, fundamenta o julgamento com perspectiva de gênero no Judiciário, conforme a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça. Na decisão, a magistrada pontua que a “imposição à mulher de apresentar-se maquiada exemplifica a persistente influência das normas de gênero de uma sociedade patriarcal e sexista”. Para ela, esse tipo de prática insinua que a “feminilidade” é uma exigência no trabalho, dando ênfase a estereótipos de que as mulheres devem se encaixar em “padrões de beleza”.

Em audiência, a testemunha da autora afirmou que era obrigatória a pintura das unhas e do rosto pelas comissárias, enquanto a da firma alegou que não havia punição no caso de alguém estar “fora dos padrões”. Segundo a julgadora, embora a prova oral estivesse dividida e ainda que se tratasse de “mera recomendação”, é certo que a empregada “tende a cumprir todas as determinações do empregador”, principalmente quando inseridas em manuais de conduta.

Assim, a relatora condenou a companhia aérea a restituir a profissional pelas despesas com apresentação pessoal no valor mensal de R$ 300.

Processo nº 1001087-73.2016.5.02.0311

TST: Subordinação direta e grupo econômico justificam reconhecimento de vínculo de terceirizados

Em dois casos, a 3ª Turma verificou circunstâncias que afastam a aplicação da tese do STF sobre a licitude da terceirização.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recursos de duas empresas em que foi reconhecido o vínculo de emprego de trabalhadores terceirizados. Para o colegiado, as decisões estão de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em um dos processos, da cidade de Teixeira de Freitas (BA), foi verificada a subordinação direta do trabalhador com a tomadora de serviços, além de outros elementos que caracterizam a relação de emprego. No outro, ajuizado em Fortaleza (CE), foi constatada fraude na contratação, em razão do reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. Nas duas situações, a Turma entendeu que há distinções em relação à tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 725) sobre a licitude da terceirização.

Subordinação direta
Em uma ação ajuizada contra a Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento (Em Liquidação Extrajudicial) e a Promov Sistema de Vendas e Servicos Ltda, um contratado alegou ser financiário, pois sempre prestara serviços de forma exclusiva e subordinada à Dacasa Financeira como assistente comercial e operador comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter o vínculo de emprego, considerou que, segundo o representante da empresa, o trabalhador liberava empréstimos se identificando como empregado da Dacasa. Os empregados da empresa, por sua vez, supervisionavam os subordinados da Promov, evidenciando a subordinação. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a Promov fora criada para burlar o horário especial dos bancários.

Fraude
O relator do agravo da Dacasa ao TST, ministro Alberto Balazeiro, explicou que as premissas fixadas pelo TRT diferenciam o caso da tese de repercussão geral do STF, em razão da subordinação direta, que caracteriza a fraude. Balazeiro citou decisões do Supremo em que foi provada a ilicitude com base em aspectos fáticos, e não em tese .

Grupo econômico
No segundo caso, a trabalhadora alegou que, apesar de ter sido contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., trabalhava para a Crefisa – Administração e Assessoria de Crédito Ltda., com a qual requereu o vínculo, na venda de empréstimos e refinanciamentos.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) concluíram que ela atuava única e exclusivamente em benefício dessa empresa, de forma subordinada e com pessoalidade. E, a partir do exame dos contratos sociais, o TRT constatou também a existência de grupo econômico, e a contratação pela Adobe visou apenas mascarar o vínculo e evitar o pagamento de direitos próprios dos financiários. Assim, por ser a Crefisa uma instituição financeira, a empregada foi enquadrada como financiária.

Fundamento autônomo
No TST, o ministro Balazeiro ressaltou que não se trata de mera discussão sobre terceirização, pois há fundamento autônomo e independente que permite afastar a aplicação do entendimento do STF. Segundo o relator, o próprio STF excluiu do alcance de sua tese os casos em que a tomadora e a prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico.

As decisões foram unânimes.

Veja o acórdão no processo: AIRR-10339-89.2015.5.05.0531
Veja o acórdão no processo: AIRR-1381-34.2016.5.07.0011

TRT/RS nega insalubridade e periculosidade a cobrador de ônibus

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso de um cobrador de ônibus que solicitou pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. A decisão confirma sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O cobrador afirmou que trabalhava em condições periculosas por ter sofrido assaltos durante a jornada. Também alegou insalubridade, pois era submetido a ruídos altos.

Porém, a perícia técnica concluiu que as atividades não eram insalubres e periculosas. O laudo constatou que o autor não esteve exposto a ruídos acima de 85 decibéis durante oito horas por dia. Houve registros de ruídos acima desse limite, porém pontuais.

Na sentença, o juiz Marcelo Caon apontou que o conteúdo da prova pericial deve prevalecer e, então, indeferiu os pedidos. O cobrador recorreu ao TRT-4.

O relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, com base no laudo técnico pericial e em normas regulamentadoras, entendeu que as atividades desenvolvidas pelo cobrador não eram insalubres durante todo o período de trabalho.

Sobre os assaltos sofridos durante a jornada, o magistrado considerou que o trabalhador não tem direito à periculosidade, pois ele não tinha como função evitar ou coibir assaltos e roubos. “O cobrador de ônibus não realiza a função de segurança do patrimônio ou das pessoas dentro do transporte coletivo”, sublinhou.

Ainda segundo o acórdão, o perigo decorrente da insuficiência ou ineficácia das políticas de segurança pública não são base para o deferimento de adicional de periculosidade, salvo àqueles trabalhadores contratados justamente para combater os atos de violência decorrentes de atos ilícitos cometidos por terceiros. “Se assim não fosse, qualquer trabalho, atualmente, deveria ser considerado perigoso”, apontou o relator.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.

TRT/SC mantém justa causa de motorista que teve CNH suspensa por dirigir embriagado

Colegiado considerou que não seria razoável o empregador assumir os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades.


O empregador não é obrigado a assumir os riscos por funcionários legalmente impedidos de trabalhar. O entendimento é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que confirmou, por unanimidade, a justa causa de um motorista profissional dispensado após ter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por dirigir sob o efeito de álcool.

O caso aconteceu em Mafra, município no Planalto Norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de transporte de cargas. A situação veio à luz quando a mesma foi notificada de uma infração de trânsito cometida pelo empregado, tendo então descoberto que sua CNH havia sido suspensa.

Fora do emprego, o homem ingressou na Justiça do Trabalho buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos.

Na primeira instância, o juiz José Eduardo Alcântara negou o pleito do autor. O magistrado fundamentou a decisão na alínea “m” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com o dispositivo legal, é justa a demissão quando o empregado perde os requisitos legais para exercer sua profissão, como ocorre com a suspensão da CNH para um motorista profissional.

Recurso

Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao segundo grau do TRT-SC, alegando desconhecimento sobre a suspensão do documento. Frisou que seu histórico funcional ao longo de 12 meses seria exemplar e que, portanto, poderia ter recebido uma penalidade menos severa.

A empresa, por sua vez, argumentou que o ex-funcionário teria sim conhecimento do fato, tanto que interpôs recurso administrativo perante ao órgão de fiscalização de trânsito, o qual foi julgado improcedente.

O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve a decisão de primeiro grau. Ele enfatizou que, de acordo com os autos, restou evidente que o autor teve a CNH suspensa durante o contrato de trabalho, o que “repercutiu no seu desempenho laboral na reclamada”.

Nada razoável

Pasold Júnior complementou que “não se mostra razoável que o empregador assuma os riscos de manter funcionários impedidos por lei de exercerem suas atividades”.

O desembargador finalizou o acórdão destacando que o argumento de desconhecimento da suspensão da CNH pelo motorista não se sustenta. Ele ressaltou a importância do conhecimento das leis de trânsito e das consequências do seu descumprimento, sendo este um requisito imprescindível para o exercício da função de motorista.

“Nessa senda, destaca-se o artigo 235-B, III, da CLT, que dispõe ser dever do motorista respeitar a legislação de trânsito”, pontuou o relator.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo: 0001138-24.2022.5.12.001724


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat