TRT/SP: Pagamento “por fora” decorrente de caso extraconjugal não integra remuneração

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.

 

TRT/RS não reconhece vínculo de emprego entre motorista e locadora de carros por falta de subordinação

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a relação de emprego pleiteada por um motorista em face de uma locadora de carros. Os magistrados confirmaram, por unanimidade, a sentença da juíza Laura Balbuena Valente, da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Conforme o processo, o profissional prestou serviços para a empresa entre novembro de 2012 e setembro de 2019. Ele alegou que o trabalho ocorreu na forma do art. 3º da CLT, requereu o registro do contrato em CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias.

A partir do depoimento das testemunhas e dos documentos juntados, a juíza entendeu que o motorista realizava o serviço de forma autônoma. Foi demonstrado que a empresa mantinha um banco de dados dos profissionais que lhe prestavam serviços de transporte de veículos. “O conjunto da prova documental revela que o autor realizou serviços de busca e entrega de veículos, bem como de transporte ‘executivo’ de pessoas de forma autônoma”, afirmou a magistrada Laura.

O motorista recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram o julgamento de primeira instância. “Os elementos probatórios evidenciam a ausência dos requisitos próprios de uma relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco.

Como destacou a relatora, em seu próprio depoimento pessoal, o motorista afirmou que poderia recusar serviços sem sofrer qualquer penalidade e que não estava sujeito a controle de horários.

“O autor foi claro quanto à sua forma autônoma de atuação, a qual foi confirmada pela única testemunha ouvida. Foi revelada a ausência de pessoalidade na prestação do serviço, com a possibilidade da substituição do motorista. Os riscos do trabalho foram assumidos pelo autor, que aceitava ou não a viagem, podendo recusá-la sem ser retirado do revezamento entre os motoristas freelancers” concluiu a desembargadora Denise.

Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Banco Santander é condenado a indenizar gerente que teve Síndrome de Burnout

A Justiça do Trabalho determinou que um banco indenize a ex-gerente de uma agência por danos morais, após a trabalhadora desenvolver Síndrome de Burnout. A decisão, proferida pelo juiz Fábio Pacheco, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu a natureza ocupacional dessa e de outras doenças, comprovadas por perícia médica.

A bancária apresentou sintomas como insônia, dificuldade de concentração e ansiedade, acompanhados por constantes dores físicas. Em agosto de 2020, foi registrado um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) relacionado a problemas na coluna, bursite no ombro, síndrome do túnel do carpo e outras inflamações nos tendões.

O banco alegou que proporcionava boas condições de trabalho e que as CATs foram preenchidas de forma equivocada pelo sindicato dos bancários. Argumentou ainda que os períodos de auxílio-doença gozados pela bancária foram do tipo “comum”.

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Pacheco reconheceu a ocorrência da doença ocupacional, após a perícia médica confirmar que a bancária desenvolveu os problemas de saúde em virtude das cobranças excessivas e pressão no ambiente de trabalho. O laudo apontou que as lesões da trabalhadora tinham nexo causal com suas atividades no banco.

O perito concluiu que a gerente desenvolveu problemas na coluna cervical e enfermidades neurológicas, como a síndrome do túnel carpo devido à sobrecarga, ambiente de trabalho estressante e fatores ergonômicos. Ficou comprovado que a saúde da trabalhadora foi afetada especialmente após a promoção para gerente geral, com aumento de carga horária e excessiva cobrança de metas.

Síndrome de Burnout

O laudo reconheceu também a presença da Síndrome de Burnout, doença ocupacional que tende a regredir quando há o afastamento do ambiente que o gerou. Foi o que aconteceu com a bancária que, após o término do contrato, recuperou-se não necessitando mais de medicação ou apresentando qualquer incapacidade.

O juiz lembrou que o Ministério da Saúde define Burnout como um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho, que acomete profissionais sob pressões constantes. “Não é demais mencionar que, sabidamente, o setor bancário/financeiro é repleto de cobrança de metas e um dos quais onde mais surgem adoecimentos pelo esgotamento profissional. Dados do INSS revelam que, de 2009 a 2017, a quantidade de trabalhadores de bancos afastados por transtornos mentais cresceu 61,5%, e o total de afastados aumentou 30%, sem contar os casos de subnotificação”, ressaltou.

O magistrado destacou ainda que o fato da trabalhadora ter superado o quadro depressivo após o afastamento das atividades, confirma que o ambiente de trabalho como principal causador do adoecimento.

Diante da comprovação do nexo entre a doença e as atividades realizadas pela bancária, o juiz fixou a compensação por danos morais em R$ 20 mil. Além da indenização, o banco também foi condenado a pagar verbas trabalhistas, como intervalo intrajornada, e a arcar com os honorários do perito.

Por se tratar de decisão de primeiro grau cada recurso ao Tribunal.

Janeiro Branco

Esta publicação é parte da campanha Janeiro Branco, que visa chamar a atenção para os cuidados com a saúde mental e emocional, com a prevenção das doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000117-96.2022.5.23.0052

TRT/RN: Teletrabalho – Empregada que alegava não conseguir acessar rede tem desconto por faltas

A Segunda Turma do Tribunal Regional da 21ª Região (TRT-RN) confirmou descontos de R$ 2,8 mil no salário da empregada Teleperformance CRM S.A, que presta serviço na forma de teletrabalho, devido a um grande número de faltas.

Em sua defesa, a trabalhadora alegava problemas de acesso para entrar na rede, com VPN, da empresa. De acordo com ela, a partir de julho de 2020, começou o teletrabalho e, por problemas técnicos da empresa, passou a não conseguir mais “logar” (entrar no sistema) por vários dias e períodos.

Por isso, não conseguia bater seu ponto do dia, bem como cumprir as horas de trabalho. Afirmou, ainda, que manteve conversas com seus supervisores por Whatsapp para que sua carga de trabalho não fosse prejudicada.

No entanto, de acordo com a Teleperformance, a empregada reiteradamente alegava problemas de acesso de login, sendo que seus colegas de trabalho não tinham o mesmo problema de acesso à rede.

Destacou, ainda, que os episódios de falta de acesso noticiados por meio do WhatsApp foram prontamente resolvidos.

Para o desembargador Carlo Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, a empresa, ao apresentar os controles de jornada, tornou claro que os descontos no salário decorreram de diversas ausências e encerramentos antecipados da jornada.

Demonstrou, ainda, que, por serem intercalados com períodos de efetiva prestação de serviço, “não podem ter decorrido de sistemáticas dificuldades de acesso ao VPN”, como alega a trabalhadora.

“Tudo isso indica que, longe de conduta patronal lesiva, o que gerou os descontos em questão foi a displicência da autora (empregada) no cumprimento das atividades laborais enquanto estava em teletrabalho”, afirmou o desembargador.

Ele destacou, ainda, uma mensagem da empregada para a empresa informando que “faz[ia] uns dias” que estava sem acesso ao VPN.

“Ora, mensagem dessa estirpe é indicativa de que a autora que dava-se dias seguidos sem laborar e apenas quando lhe convinha informava à empregadora alguma dificuldade de acesso ao sistema”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TST: Prova nova demonstra que atendente ocultou informação sobre aborto espontâneo

Com isso, TST anulou decisão que havia reconhecido o direito à estabilidade à gestante.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a uma atendente da Gomes Alimentos, microempresa de Ipatinga (MG), o direito à estabilidade provisória da gestante. A empresa demonstrou, por meio de prova nova, que ela havia sofrido um aborto espontâneo.

Dispensa
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, em 27/3/2017. Um mês depois, ela ajuizou ação contra a Gomes sustentando que, embora tenha informado a empregadora sobre a gravidez, tinha sido “sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória”.

Por sua vez, a empresa disse que não fora informada do estado gravídico por ocasião do desligamento.

Recusa
Para o juízo de primeiro grau, não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade. Contudo, observou que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco.

Dessa forma, na avaliação do juízo, a empregada, ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, acabou por renunciar à garantia do emprego. Segundo a sentença, ela não tinha interesse em retornar ao trabalho, mas apenas em receber as vantagens pecuniárias decorrentes da estabilidade.

Estabilidade
Ao julgar recurso da atendente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu em parte o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência.

Em junho de 2018, porém, a Oitava Turma do TST considerou indevida a limitação. Para o colegiado, a recusa da reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Aborto espontâneo
Em 14/8/2018, a decisão tornou-se definitiva e, três anos após o trânsito em julgado, a empregadora ajuizou ação rescisória apresentando uma prova nova que, a seu ver, poderia alterar o contexto fático do processo: a atendente teria tido um aborto espontâneo, o que afastaria o direito à estabilidade da gestante.

Cartórios
Em busca em cartórios de registro civil de Ipatinga, a empregadora descobriu a certidão de nascimento de uma criança nascida em 16/7/2018. Concluiu, então, que essa criança não era a mesma que a atendente gestava quando ajuizou a ação trabalhista, em 16/5/2017. Esses fatos indicariam que a trabalhadora havia deliberadamente ocultado informações a fim de obter vantagem com a reclamação trabalhista.

Prova essencial
Para a ministra Liana Chaib, relatora da ação, o nascimento de um filho em 16/7/2018 – de acordo com documento anterior à decisão do TRT e ignorada, na época, pela empregadora – se enquadra na definição de prova nova (inciso VII do artigo 966 do CPC). Chaib avaliou que a informação é essencial, pois altera todo o contexto fático da demanda e é capaz de, por si só, assegurar à empresa uma decisão favorável.

Por maioria de votos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização apenas pelo período que durou a gravidez, acrescido de duas semanas.

Processo: AR-1000695-77.2021.5.00.0000

TST: Técnico de segurança consegue reverter justa causa ligada a explosão em distribuidora de gás

Não ficou comprovado que ele teve culpa pelo acidente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Liquigás Distribuidora S.A. contra a reversão da justa causa de um técnico de segurança do trabalho dispensado após a explosão num depósito de gás. A empresa o acusava de negligência e indisciplina. Mas, conforme as provas do processo, ele estava fora no momento da explosão e não tinha sido consultado sobre a obra que contribuiu para a explosão.

Explosão com gás
O acidente foi no centro operativo na cidade de Pelotas (RS). Segundo a Liquigás, ele teria saído para comprar um termômetro para medir a temperatura dos funcionários enquanto era feita uma solda na área de operação de gás, mas deveria ter mandado suspender o serviço na sua ausência, porque a quantidade de gás tinha de ser aferida periodicamente. Nessa hora, uma explosão causou a morte de um trabalhador, ferimentos em diversas pessoas e danos em imóveis situados a mais de 300m do local.

Interdição
Ao pedir a reversão da justa causa e o pagamento das respectivas verbas rescisórias, o técnico mostrou documento pelo qual a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho havia interditado o estabelecimento após o acidente por falta de condições mínimas de segurança. Para o trabalhador, falhas nos processos da própria empresa, sobre os quais ele não tinha nenhuma ingerência, causaram o acidente. “Não tive qualquer participação ou contribuição para sinistro, mesmo porque não tinha conhecimento de que se pretendia realizar qualquer reparo naquela área do prédio naquele dia, e muito menos naquele momento”, alegou.

Técnico em segurança
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou improcedente o pedido do técnico. Nos termos da sentença, a sua atitude de alegar “que nada sabe, nada viu e que tudo foi feito sem seu conhecimento”, ao contrário do pretendido, caracteriza sua culpa por omissão, pois, na condição de técnico de segurança do trabalho, ele não poderia desconhecer procedimentos que estavam sendo feitos no estabelecimento para atender determinações do Corpo de Bombeiros.

Estrutura clandestina
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do trabalhador e reformou a sentença. Para o TRT, não se poderia atribuir a ele ato de insubordinação e desídia. Apesar de se tratar de técnico em segurança do trabalho, ele não estava presente no momento do acidente nem havia participado do planejamento da atividade de solda que supostamente o teria causado.

Com base na perícia, o Tribunal concluiu que a causa do acidente fora um vazamento de gás em tubulação externa a um prédio regularizado, potencializado por causa de uma estrutura clandestina que servia para depósito de botijões de gás, construída em 1985. Ainda segundo o TRT, o prédio não estava regularizado na prefeitura, em desacordo com legislação federal e local sobre manipulação de inflamáveis, em especial a Norma Regulamentadora 20 do Ministério do Trabalho. A perícia indicou como causa mais provável do acidente um fio elétrico que estava junto ao corpo da vítima fatal.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Liquigás, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que o TRT fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, e a análise da pretensão da empresa demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

TRT/SC: Havan deve pagar R$ 85 mi por assediar funcionários a votar em candidato preferido do dono

Empregador chegou a fazer enquete e insinuar demissões se concorrente vencesse disputa presidencial de 2018; decisão é da 7ª VT de Florianópolis.


A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou uma rede de loja de departamentos ao pagamento de R$ 85 milhões em indenizações por realizar enquetes políticas com os funcionários durante as eleições presidenciais de 2018 e insinuar possíveis demissões, caso eles não apoiassem um candidato específico.

No entendimento do juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, as ações da empresa, que possui mais de 100 lojas espalhadas pelo país, transgrediram os limites aceitáveis na relação entre empregador e empregado, configurando assédio moral e abuso de poder diretivo no ambiente de trabalho.

A ação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC) foi proposta em 2018. Na sentença, publicada no dia 24 de janeiro, Castro destacou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, esta não é absoluta e deve respeitar os direitos dos demais, especialmente em uma relação de subordinação como a existente entre empregador e empregado.

Ele reconheceu que um empregador tem o direito de declarar seu voto ou preferência política para um candidato, seja isso feito de maneira aberta em declarações públicas, na imprensa ou em redes sociais. Esta posição, segundo o juiz, está alinhada com o processo democrático, que permite a cada indivíduo, seja empresário ou empregado, exercer plenamente seus direitos políticos.

Contratos em xeque

No entanto, Castro destacou uma distinção crucial no caso em análise, na qual o empregador promoveu, de modo “amedrontador”, uma manifestação em que “não só fez campanha para um candidato às eleições, mas colocou em xeque a continuidade de todos os contratos de trabalho” caso houvesse resultado desfavorável sob sua ótica.

“Não se trata, portanto, de reprimir, tolher ou censurar a opinião do réu e suas manifestações políticas a favor ou contra pessoas, agremiações políticas, convicções filosóficas ou regimes de governo. Esta liberdade de agir permanece íntegra, desde que respeitada a legislação pátria”, frisou o magistrado.

Castro concluiu o argumento afirmando que “nenhuma dúvida paira sobre o estado de subordinação inerente à relação empregador-empregado”, previsto inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, ponderou o juiz, este poder, tal como outro qualquer, deve ser exercido dentro de limites, “fora dos quais há abuso”.

Indenização

Para chegar ao valor indenizatório de R$ 85 mi, o magistrado calculou a multa por descumprimento de decisão cautelar em 2018, danos individuais e danos coletivos decorrentes das condutas da ré.

À época, Castro havia determinado que o empregador divulgasse a decisão judicial em todas as filiais da empresa, de modo a cientificar os empregados quanto ao direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos. Pelo descumprimento integral da ordem, a reclamada foi condenada a pagar R$ 500 mil por cada um de seus estabelecimentos comerciais.

Além disso, individualmente, a empresa deverá pagar R$ 1 mil a cada um dos cerca de 15 mil funcionários com vínculo até 1º de outubro de 2018. Já por dano moral coletivo, especialmente no que se refere aos direitos políticos dos empregados, a ré deverá pagar R$ 1 milhão, com destinação para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina.

A decisão ainda está em prazo de recurso para o TRT-SC.


Diário da Justiça do Trabalho da 12ª Região
Data de Disponibilização: 24/01/2024
Data de Publicação: 24/01/2024
Página: 360
Número do Processo: 0001579-53.2018.5.12.0014
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis

TRT12ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Processo Nº ACPCiv- 0001579 – 53.2018.5.12.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU HAVAN S.A.
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS
JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO
MORESCO(OAB: 8009/SC)
RÉU LUCIANO HANG
ADVOGADO MARCOS JULIO OLIVE MALHADAS JUNIOR(OAB: 20983/PR)
ADVOGADO MURILO VARASQUIM(OAB: 41918/PR)
ADVOGADO REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB: 8009/SC)
PERITO RAFAEL JOSE PETROSKI
PERITO LEANDRO LOFFI
Intimado(s)/Citado(s):
– LUCIANO HANG
PODER JUDICIÁRIO
Para uso do Correio: [CARTA REGISTRADA]
DESTINATÁRIO:
LUCIANO HANG
INTIMAÇÃO
Fica o destinatário intimado para ciência da sentença prolatada nos autos, conforme id:db3986f, cujo dispositivo segue transcrito:
“PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, litispendência,
coisa julgada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face
de HAVAN S.A. e LUCIANO HANG, para tornar definitiva a tutela cautelar, condenando-os solidariamente as seguintes obrigações,
nos termos da fundamentação:
a) pagamento da multa por descumprimento da decisão cautelar no valor de R$ 500.000,00 para cada estabelecimento do réu na época;
b) pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000,00 com destinação para o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e ao Adolescente de Santa Catarina;
c) pagamento de indenização por dano moral individual no importe de R$ 1.000,00 por empregado com vínculo até dia 01-10-2018 em
favor de cada empregado;
d) juros e correção monetária. Custas pela ré, no importe de R$ 31.144,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 85.000.000,00.
Cumpra-se em 10 dias do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
A ré arcará com os honorários periciais de R$ 20.000,00 em favor do perito Leandro Loffi.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.”
FLORIANOPOLIS/SC, 23 de janeiro de 2024.
LUCIANO DE ANDRADE FARIAS
Diretor de Secretaria

TRT/SP: Consultora de vendas obtém vínculo empregatício com empresa de cosméticos Natura

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre uma consultora de vendas de cosméticos e a empresa Natura. O juízo constatou a existência de requisitos inerentes à relação de emprego, como subordinação e pessoalidade. O julgamento teve um voto divergente vencido que entendeu pelo caráter autônomo da prestação do serviço e afastaria o vínculo reconhecido na origem.

No processo, a mulher pedia vínculo relativo a todo o período em que atuou na empresa na função de consultora orientadora, de 2010 a 2021. Já a companhia informou que a profissional foi admitida como consultora digital e, a partir de 2012, passou a acumular, via contrato de parceria, o cargo de consultora líder de negócios (antes denominado “orientadora”).

A relatora, desembargadora Catarina von Zuben, destaca no acórdão que depoimentos ouvidos e provas juntadas ao processo evidenciam a subordinação da empregada. Segundo o preposto, cada orientadora direcionava o trabalho de vendas de produtos de 250 consultoras. Ele informou também que, a cada 21 dias, havia reuniões para alinhamento de campanhas e estratégias de atuação. Uma testemunha declarou que as gerentes faziam cobranças ostensivas de metas às líderes, além de ameaças.

“Incontroversa a onerosidade e habitualidade (mais de dez anos de relação jurídica entre as partes), sendo que a subordinação e a pessoalidade restaram evidenciadas na prova oral”, afirmou a julgadora, mantendo o direcionamento primário. A tese vencida questiona a comprovação da presença de todos os requisitos na relação empregatícia e cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afastando o vínculo em casos semelhantes relacionados à mesma firma.

(Processo nº 1001185-57.2022.5.02.0211

TRT/GO: Mecânico consegue reconhecimento de vínculo de emprego após comprovar subordinação

A Justiça do Trabalho em Goiânia reconheceu a relação de emprego pretendida por um mecânico socorrista com a empresa de guinchos para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica. A decisão é da juíza Camila Vigilato, auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que considerou as provas testemunhais para caracterizar a subordinação existente entre a empresa e o empregado.

A magistrada explicou que a Justiça do Trabalho afasta os casos em que há o uso de interposição de uma pessoa jurídica para encobrir a efetiva prestação de serviços por um empregado, cujo fenômeno é denominado de pejotização. A juíza distinguiu as características de um empregado e de um trabalhador autônomo. Ela ressaltou que o trabalhador autônomo presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou a mais pessoas, assumindo os riscos da sua atividade econômica, enquanto o empregado presta serviços de forma contínua, sob a dependência ou subordinação a quem os serviços são prestados e mediante salário.

Vigilato destacou como diferença entre o empregado e o autônomo a existência de subordinação jurídica. “Logo, competia à empresa comprovar a inexistência deste requisito”, disse. A magistrada observou que as provas testemunhais indicaram que as atividades desempenhadas pelo mecânico são incompatíveis com o autêntico trabalho autônomo. A juíza salientou que as provas demonstraram que o empregado estava sob ordens da empresa, sendo efetivamente monitorado e recebendo remuneração, característica da condição de empregado.

A juíza citou jurisprudência do TRT-18 em processo semelhante em que foi reconhecido o vínculo de emprego mesmo com a pejotização. Ao final, a magistrada reconheceu a existência de contrato de trabalho, uma vez que o mecânico prestava serviços com pessoalmente com habitualidade e subordinação à empresa de guincho, e declarou a nulidade do contrato de serviços autônomos.

Processo: 0010793-24.2023.5.18.0015

TRT/RS: Empregado excluído do plano de saúde durante projeção do aviso prévio deve ser indenizado por danos morais

Um consultor técnico comercial que teve o plano de saúde cancelado durante o período da projeção do aviso prévio deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha havia confirmado a decisão de tutela de urgência que reintegrou o empregado à indústria química multinacional e determinou o restabelecimento do plano. No entanto, não reconheceu o direito à reparação por danos morais em razão de uma suposta despedida discriminatória, bem como do cancelamento do plano de saúde.

No mesmo período, o empregado descobriu um tumor cerebral e foi submetido a uma cirurgia às pressas, ocasião na qual descobriu a exclusão do plano. Um dia antes da cirurgia, ele obteve o auxílio-doença previdenciário. O trabalhador pagou por alguns exames pré-operatórios e os tratamentos médicos intensivos posteriores à cirurgia foram realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Ao recorrer ao Tribunal, o consultor obteve a reforma parcial da sentença. Foi reconhecido o ilícito quanto ao cancelamento do plano de saúde e o consequente dever de indenizar. O relator do acórdão, desembargador Janney Camargo Bina, destacou que o dano moral decorre da lesão a direito inerente à personalidade.

“A exclusão indevida do reclamante do plano de saúde quando ainda em curso o aviso-prévio indenizado e quando o empregado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário demonstra gravidade suficiente do ilícito capaz de caracterizar dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento o desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal e o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza. Não houve recurso da decisão.


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